CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000636/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/11/2016 MR075701/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.010488/2016-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2016 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, representadas pelo SINIBREF DF, com abrangência e base territorial no Distrito Federal, estando abrangidos todos os empregados dessas entidades, inclusive: Monitores, Instrutores, Sócios Orientadores, Profissionais Técnicos e demais empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o setor público, QUE TEVE SUA CELEBRAÇÃO MOTIVADA POR ACORDO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PROCESSO Nº 0000388-40.2016.5.10.0000, AJUIZADO PELO O SINTIBREF,
com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2016 o piso salarial da categoria, válido para todo o Distrito Federal, é de R$ 959,20 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e a partir de 01 de maio de 2017 o piso salarial da categoria, será o índice (INPC) divulgado no mês de Abril, sob o menor salário praticado no mês de abril de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos trabalhadores que perceberem seus salários por hora fica estipulado o valor de R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) em 2016, acrescidos do Repouso Semanal Remunerado, como piso salarial da categoria e a partir de 01 de maio de 2017 a menor hora será, (o Valor do Piso em 01/05/2017 dividido por 220hs (duzentos e vinte horas) somados aos devidos acréscimos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados das seguintes formas:
a) A partir de 01 de maio de 2016 com o percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do salário praticado no mês de abril de 2016.
b) A partir de 01 de maio de 2017, com o percentual do INPC, incidente sobre o valor do salário praticado no mês de abril de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente durante o período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 poderão ser compensados com o reajuste ora concedido, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem, sendo que no caso de percentual abaixo de 9% (nove por cento) deverá ser complementado no pagamento subsequente à assinatura da presente, até este limite do reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas anteriormente, no período compreendido entre 01 de maio 2016 a 30 de abril de 2017 e no período compreendido entre 01 de maio 2017 a 30 de abril de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Às entidades que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção, será facultado efetuar o pagamento do reajuste previsto nesta por meio de folha suplementar ou então na folha de pagamento do mês subsequente ao registro desta, a título de diferença salarial referente ao reajuste concedido a partir de 1° de maio de 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque), até o 5º dia útil do mês, em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALARIO IN NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxilio-farmácia, seguro de vida, auxilio - educação, previdência privada, plano e ou auxílio saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com o presente a requerer a extinção do feito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUENIO
Fica estabelecido que a partir de 01 de maio de 2006 ao empregado que completar um ano de efetiva prestação de serviço na mesma entidade/instituição, durante a vigência desta avença, será devido o pagamento de 1% (um por cento), a cada ano trabalhado, incidente sobre o seu salário-base, a título de anuênio.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica mantido este benéfico para toda a categoria, assegurando se a permanência do mesmo nesta Negociação Coletiva.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2016 as Instituições fornecerão aos seus empregados ticket-refeição/alimentação no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) dia e a partir de 01/05/2017, fornecerão aos seus empregados ticket- refeição/alimentação no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Ficando facultado o desconto no salário do
empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação ficam desobrigadas de fornece o ticket-refeição/alimentação, não podendo para tanto, praticar desconto no salário do empregado, excetuando os empregados que trabalharem sobre o regime com jornada de 12X36, em escalas que não há produção de alimentos no período da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As entidades que já fornecem ticket-refeição/alimentação deverão reajustar o valor deste até que corresponda ao valor fixado no caput desta cláusula, qual seja de R$ R$ 17,00 (dezessete reais) para 01/05/2016 e R$ 19,00(dezenove reais) para 01/05/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades que já fornecem o ticket-refeição/alimentação de valor superior ao fixado no caput e parágrafo segundo deverão reajustar o valor deste no percentual de 9%( nove por cento) em 01/05/2016 em de 10% (dez por cento) em 2017.
PARAGRAFRO QUARTO - Fica mantido este benéfico para toda a categoria, assegurando se a permanência do mesmo nesta Negociação Coletiva.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que optarem por escrito por receber este, bem como autorizarem o desconto em seu salário do percentual de 6% (seis por cento), conforme disposto na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultada ao empregador a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As instituições empregadoras que formalizarem Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e ou Contrato com o setor público federal e ou distrital poderão subsidiar cem por cento do Vale Transporte para os respectivos trabalhadores vinculados aos programas e ou projetos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da implantação do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes (Cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou ainda, filhos solteiros deficientes sem limite de idade de nossos representados), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. (COM ASSOCIAÇÃO OU NÃO)
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ Pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
Reimplante de dente avulsionador RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes permanente) Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com Rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular perdidos por prótese artificial Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS* ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL DESCONTO EM MEDICAMENTOS
I) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria indireta com a “METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS” (First Individual), que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta clausula. O SINTIBREF-DF informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico Metlife. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta clausula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO-I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULARDO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO
(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINTIBREF-DF. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINTIBREF-DF, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos,lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja ultimo dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Metlife Plano Odontologico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 34,00 = R$ 17,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 17,00 (Dezessete reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
a) As instituições empregadoras com Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e ou Contratos em prestação de serviços, formalizados com o setor público federal e ou distrital poderão acrescentar linearmente aos salários dos empregados os valores referentes a este benefício benefícios, ficando para tanto autorizado a praticar os devidos descontos, estritamente ao valor pactuado, em folha de pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO- I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, será de R$ 17,00 (Dezessete reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do SINTIBREF-DF.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 17,00 (Dezessete reais).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINTIBREF-DF bem como a parceira Metlife, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO –I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar copia do termo ao SINTIBREF-DF, sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO: Inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Metlife. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável
pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO: As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO XXXX - ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL -A provedora contratada pela METLIFE planos odontológicos para prestação deste serviço é a MONDIAL S/A. Os SERVIÇOS serão disponibilizados aos SEGURADOS beneficiários do Plano Odontológico na condição de adimplentes, nas hipóteses de viagem com período inferior a 60 (sessenta) dias e a partir de 50 (cinquenta) km da residência do SEGURADO. A MONDIAL a seu exclusivo critério determinará, entre os seguintes serviços, isolados ou combinados, a forma de assistência mais adequada ao acidente ou doença, para o SEGURADO são eles: assistência médica, assistência odontológica, assistência farmacêutica, adiantamento pra o pagamento de fiança, retorno antecipado por falecimento de um familiar, localização de bagagem, remoção hospitalar, retorno ao domicílio após alta hospitalar, acompanhamento e hospedagem em caso de hospitalização, retorno de acompanhantes, prorrogação de estadia em hotel, garantia de viagem de regresso, extravio de documentos, retorno de acompanhamento de menores, traslado de corpo, informações de viagens, retorno antecipado por ocorrência de sinistro no domicílio do segurado, adiantamento de fundos em caso de roubo ou furto de dinheiro, transmissão de mensagens, convalescência domiciliar. Consulte as condições estabelecidas para cada cobertura em nosso site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Toda ocorrência referente aos serviços cobertos devem ser comunicados previamente a MONDIAL, através da Central de Atendimento números: 3003 5433 (CAPITAL) ou 0800 638 543 (INTERIOR). Não estarão cobertas as situações relacionadas abaixo, ficando expressamente excluídas da prestação dos serviços:
a) Serviços solicitados diretamente pelo segurado, sem prévio consentimento da MONDIAL, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b) Serviços prestados ao SEGURADO, quando a sua estada fora da residência habitual, for superior a 60 (sessenta) dias;
c) Acidente ocorrido ou doença crônica diagnosticada anteriormente ao início da viagem;
d) Assistência a toda e qualquer consequência de atividades criminosas ou dolosas do SEGURADO;
e) Solicitação de assistência de caráter não emergencial, ou seja, aqueles que possam aguardar o retorno do SEGURADO para a residência, exceto os itens Indicação Médica, Informações de Viagens e Transmissão de Mensagens.
f) Controle clínico e/ou laboratorial de Doenças pré-diagnosticadas ou existente anteriormente à data de viagem, que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem como continuação de tratamentos iniciados no Brasil.
g) Atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não tenham sofrido processo de agudização.
h) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: Inundações, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas, tornados, ciclones, furacões e queda de corpos siderais.
i) A assistência decorrente de endemias ou pandemias.
PARAGRAFO DÉCIMO – DESCONTOS EM MEDICAMENTOS- O produto de desconto em medicamentos dispõe de uma moderna estrutura tecnológica e organizacional e permite a oferta aos segurados empregados beneficiários do plano odontológico Metlife na condição de adimplentes, obtenção de descontos de 3% até 59% de desconto em medicamentos de marca e genéricos, constantes em uma lista cadastrada com mais de 3.000 medicamentos disponíveis nos sites: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Atualmente, a rede credenciada conta com mais de 8.000 farmácias, em todo o território nacional, além de 2.300 farmácias que realizam o delivery de medicamentos, facilitando ainda mais a vida dos clientes. Esta entrega é de total responsabilidade do estabelecimento credenciado (farmácias) sendo critério do local a cobrança de eventuais taxas. Toda a rede de cidades atendidas está disponível no link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxx-xxxx/ bem como a rede de farmácias credenciadas podem ser consultadas nos sites: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
. O Segurado beneficiário adimplente no Plano Odontológico Metlife deve identificar-se através do CPF ou da Carteirinha da Metlife para obtenção do desconto.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições implantarão Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL que
deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/DF através do email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO,
DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-DF. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINTIBREF DF.
PÁRAGRAFO SEGUNDO - A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 16,00 (dezesseis reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições se comprometem a arcar com o custo total de R$ 8,00 (oito reais) mensais para cada um dos seus empregados.
a) As instituições empregadoras com Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e ou Contratos em prestação de serviços, formalizados com o setor público federal e ou distrital poderão acrescentar linearmente aos salários dos empregados os valores referentes a este benefício benefícios, ficando para tanto autorizado a praticar os devidos descontos, estritamente ao valor pactuado, em folha de pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINTIBREF/DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (oito reais) mensais por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via email pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado. Caso não os receba até 05 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARAGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO NONO- Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedidos pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A seguradora determina que os empregados não possam ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINTIBREF DF representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-DF, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - È necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido à inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido beneficio.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em caso de sinistro, para analise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicite-a por email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no beneficio Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser re-incluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão re-incluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Todos os empregados segurados ativos a partir do mês de março de 2016, concorrerão a 4 sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela METLIFE. O recebimento do prêmio será feito por deposito em conta corrente, diretamente pela METLIFE, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária, disponível em nosso site XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou por email xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela MetLife e SulAmérica Capitalizações. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Décimo Terceiro. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente cláusula. A divulgação dos ganhadores de cada sorteio estará disponível no site do SINTIBREF-DF e da FENATIBREF
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no beneficio contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica firmado que os pedidos de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a um ano de trabalho serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional, desde que agendado com 48h de antecedência, ou órgão especializado do Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhum ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no ultimo dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da aplicabilidade da multa prevista no Art. 477 da CLT, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos ou feriados.
PARÁFRAFO PRIMEIRO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o Art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada somente para cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARAGRAFO QUINTO: O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dispensa por justa causa nem de existência de motivos suficientes para isso e não utilizados pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições com necessidades em conceder licença - remunerada ou não - aos seus colaboradores-empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente comprovado, poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo específico para esse fim.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 01(um) ano subsequente à sua prestação, e o somatório não exceda a dez horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No final de 01 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previsto na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao empregador o desconto da hora negativa (horas devidas pelo empregado), quando o empregado não puder compensar as referidas horas, podendo isso ser comprovado mediante convocação por escrito da entidade comprovadamente recebida por ele para trabalhar em sobre jornada e não cumprida, ou mediante declaração escrita do empregado de impossibilidade de compensação das horas negativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – SALDO DE HORAS - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão. Caso haja horas negativas, o empregador não poderá descontar as mesmas se não tiver viabilizado ao empregado a possibilidade de compensá-las.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 14 de outubro de 2005, os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão obrigados a assinalar na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário que as necessidades de serviços e o seu próprio controle lhe aprouver, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador, mas não havendo, neste caso, incidência do acréscimo previsto no §4º, do artigo 71 da CLT, em face da compensação com as folgas decorrentes do tipo de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Assegurada à remuneração em dobro nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho, na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das entidades à indenização no caso de extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos há menos de 6 (seis) meses.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CANCÊR
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual para realização de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINTIBREF/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comunicado à instituição pelo sindicato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O SINTIBREF encaminhará a instituição empregadora, boleto mensal preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 30 do mês da associação, com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefax: (61) 3323- 1639 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, outra via do(s) boleto(s).
PARAGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que adentrarem ao convênio no decorrer do ano, o SINTIBREF enviará à instituição a autorização de desconto em folha, informando a sindicalização dos mesmos. Caso seja o primeiro sindicalizado da instituição, serão enviados os boletos para pagamento das mensalidades.
PARAGRAFO TERCEIRO - O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINTIBREF-DF, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador.
PARAGRAFO QUARTO - As instituições encaminharão mensalmente ao SINTIBREF-DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Associativa, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados, correspondente ao pagamento efetuado.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARAGRAFO QUINTO - A Instituição deverá informar ao SINTIBREF a relação dos empregados demitidos até o dia 20 de cada mês, através do tele-fax (00)0000-0000, ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou via correio.
PARAGRAFO SEXTO - A utilização do (s) convenio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Associativa e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARAGRAFO SÉTIMO - No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINTIBREF-DF, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINTIBREF-DF. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa, até a completa e obrigatória regularização.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse ao SINTIBREF- DF se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do email – xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e ou pelos telefones: 00 00000000 e 00 00000000.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o email – xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou excepcionalmente via correio.
PARÁGRAFO QUARTO: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINTIBREF-DF junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos os trabalhadores, independentemente de ser associado ou não associado, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento), respeitado o limite máximo de R$ 60,00
(sessenta reais)por desconto, a favor do SINTIBREF/DF, o desconto será efetuado no mês do registro, caso a folha de pagamento já esteja concluída, imediatamente no mês subsequente ao REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão, proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente do desconto em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal e as Instituições encaminharão ao SINTIBREF/DF ao SDS n° 26 Bl. H, Edifício Venâncio II Sala 602/603 Asa Sul Brasília/DF, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores de remuneraçoes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF, caso a instituição não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto deve solicitá-las através do telefax:
(00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após efetuar o desconto.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUINTO - Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial ficará assegurado o direito de oposição apresentando declaração e copia do contracheque com devido desconto desde que direta e pessoalmente ao SINTIBREF-DF ou mediante correspondência, redigida e postada individualmente, de próprio punho com AR (Aviso de Recebimento) e enviado pelo Correio ao SINTIBREF-DF no SDS n° 26 Bl. H, Edifício Venâncio II Sala 602/603 Asa Sul Brasília/DF, desde o registro da CCT até 10 (dez) dias após o lançamento da referida contribuição no contracheque. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias do retorno de suas férias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, quando necessário e no mínimo 3 vezes ao ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da AGE do SINIBREF INTERESTADUAL, para atendimento de despesas com a manutenção do sindicato patronal, todas as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do DF recolherão com recursos próprios anualmente as contribuições assistenciais patronais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As instituições que tem empregados, ou seja, tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF INTER (Sindicato Patronal) 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Novembro de 2016, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/12/2016, 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Maio de 2017, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/06/2017 e 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro de 2017, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/10/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que não tem empregados, ou seja, não tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF-INTER (Sindicato Patronal), um valor fixo igual a uma parcela de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) com vencimento para até 15/12/2016 para o ano de 2016 e duas parcelas em 2017, sendo a primeira de R$ 102,00 (cento e dois reais) com vencimento em 15/06/2017 e a segunda de R$ 102,00 (cento e dois reais) com vencimento até 15/10/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcela inferior a R$ 94,00 (noventa e quatro reais) no ano de 2016 e R$ 102,00 (cento e dois reais) no ano de 2017.
PARÁGRAFO QUARTO - As guias serão expedidas pelo SINIBREF-INTER (Sindicato Patronal), caso não receba até 5(cinco) dias antes do vencimento solicite-as através do telefax: (000) 0000-0000/(00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO- As Instituições encaminharão ao SINIBREF-INTER (Sindicato Patronal) cópia das guias de Contribuição Sindical Patronal e Assistencial Patronal, devidamente quitada, com cópia da folha de pagamento referente aos meses de recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF INTERESTADUAL com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da Cláusula da Contribuição Assistencial Patronal. O descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA RAIZ
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição que atua com parcerias governamentais em sua atividade fim, considerando esta a sua única fonte de renda, mediante o repasse de recursos através dessas parcerias, caso haja atraso do repasse financeiro pelo exposto, cabe à instituição acionar o SINTIBREF/DF imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhar a instituição em todas as suas providencias para solução do problema. Ocorrendo esse procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa cabível caput dessa cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da RAIS, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a pratica de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E DO TRABALHO INFANTIL
A exploração sexual e do trabalho, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a pratica da exploração sexual e erradicação do trabalho infantil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes comprometem a divulgar em seus meios de comunicação, os males que causam a exploração sexual, e que a pratica é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO A IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE A VIOLÊNCIA DOMESTICA
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas-extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência domestica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as praticas de Assedio Moral, Sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico aos trabalhadores (as) vitimas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFICIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos em separado e Convenções Coletivas anteriores.
E por estarem assim acertadas, para que produz seus efeitos jurídicos, a presente convenção será lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o registro na Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n.º 02/90.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
ATAs de assembleias da negociação coletiva 2016/2018 realizada em 16/04/2016 e 28/09/2016. Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA NEGOCIAÇÃO PATRONAL
ATA de negociação patronal em 20/05/2016.Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.