ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PD&I) 001/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR- EMATER E ASSOCIACAO DOS COTONICULTORES PARANAENSES.
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PD&I) 001/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER E ASSOCIACAO DOS COTONICULTORES PARANAENSES.
Pelo presente Acordo para desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, o
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER, pessoa jurídica de
direito público, instituído pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, inscrito no CNPJ sob o nº 75.234.757/0001-49, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominado simplesmente IDR-Paraná, neste ato representado por seu Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXX, brasileiro, engenheiro xxxxxxxx, casado, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade n° 1.921.156- 8, nomeado por meio do Decreto Estadual n° 5.719, de 6 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, n° 11.653, de 6 de maio de 2024; e a ASSOCIACAO DOS COTONICULTORES PARANAENSES., entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.596.240/0001-51, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x. 189, Jardim Boa Vista, CEP 86.200-000, na cidade de Ibiporã/PR, neste ato representada por seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXXXXXXX, casado, brasileiro, Agricultor, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade RG de n.º 795.672-0 Órgão Expedidor Pr, doravante denominada ACOPAR
Considerando:
a) Que o IDR-Paraná é uma instituição pública de ciência, tecnologia, inovação e extensão do Estado do Paraná que tem como finalidade a pesquisa básica e aplicada, a difusão de conhecimento e a transferência de tecnologia para o desenvolvimento do meio rural e do agronegócio;
b) Considerando que a ACOPAR é uma entidade privada sem fins lucrativos que na difusão de tecnologias voltadas ao pequeno e médio produtos de algodão do Estado do Paraná, cuja missão é desenvolver, aprimorar e garantir meios para que o produtor de algodão paranaense esteja inserido no mercado;
c) A Lei Estadual de Inovação nº 20.541, de 20 de abril de 2021 que dispõe sobre a “política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios e à integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná”;
d) O conteúdo previsto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, composto pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, pela Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que dispõem sobre as “medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual, regional e nacional do País”;
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e) A relevância e o interesse público de o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER (IDR-Paraná), na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), cumprir suas finalidades descritas no art. 2º de sua Lei de criação n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019, atendendo aos princípios da Administração Pública, com destaque para o princípio da eficiência;
f) Que a presente relação contratual tem previsibilidade legal no art. 16 da Lei Paranaense de Inovação nº 20.541/2021 e no art. 26 da Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná, publicada nas Portarias nº 177, de 29 de setembro de 2020 e 186, de 23 de outubro de 2020, que autorizam a celebração de acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço.
Resolvem celebrar o presente Acordo, sujeitando-se no que couber às disposições da Lei Paranaense de Inovação nº 20.541, de 20 de abril de 2021, do Marco Legal de Ciência, Tecnologia, da Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná, publicada nas Portarias nº 177/2020 e 186/2020, e, por fim, às demais disposições legais aplicáveis e às cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto
1.1 O presente Acordo tem como objeto o estabelecimento de parceria técnica para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) entre o IDR-Paraná e a ACOPAR para desenvolver o projeto “Viabilidade técnica e econômica de um novo modelo para retomada do algodão no Paraná - Fase IV”, conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, parte integrante do presente instrumento jurídico.
CLÁUSULA SEGUNDA – Obrigações
2.1 Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste Contrato, as Partes obrigam-se ao seguinte:
2.1.1 Obrigações do IDR-Paraná:
a) Coordenar e conduzir a execução das pesquisas de acordo com a metodologia científica e pessoal adequados, observando, ainda, legislação pertinente e em vigor, especialmente com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, bem como pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento no âmbito estadual;
b) Executar as atividades que competem ao IDR-Paraná conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, especificamente para a execução da Atividade 1: “Competição de cultivares e VCU de cultivares e linhagens de algodão para as condições do Estado do Paraná”:
i. Permitir o uso da área da estação experimental Luiz Natal Bonin, abrangendo 2 (dois) alqueires, localizada no Município de Cambará;
ii. Disponibilizar 1 (um) operador de máquinas e 1 (um) trator com seus implementos;
iii. Participar das aplicações específicas realizadas por meio de drone, conforme necessidade do projeto.
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c) Executar as atividades que competem ao IDR-Paraná conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, especificamente para a execução da Atividade 2: “Realização de estudos fitossanitários visando reduzir as perdas ocasionadas pelas principais pragas na cultura do algodão”:
iv. Conduzir os experimentos, que serão realizados no polo de Londrina-PR, abrangendo as instalações da fazenda, casa-de-vegetação e laboratórios de entomologia;
v. Disponibilizar recursos humanos da instituição para atuar como piloto de drone;
vi. Disponibilizar 1 (um) operador de máquinas, 1 (um) trator com seus implementos e 1 (um) pulverizador de arrasto;
vii. Fornecer os insumos necessários para realização dos experimentos nas casas-de- vegetação
d) Formalizar a avaliação técnica final, mediante a apresentação de um relatório final, contendo introdução, material e métodos, resultados e discussão, análise estatística e dados brutos, devidamente assinado, referente à execução das atividades previstas;
e) Responsabilizar-se por seus empregados, prepostos e terceiros, sobre qualquer dano que venha a ser causado em decorrência da execução da pesquisa objeto deste Acordo, bem como por atender todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e legais;
f) Possuir todas as licenças, autorizações, alvarás, cadastros e registros exigidos por lei, comprometendo-se a mantê-los em situação regular durante todo o período de vigência deste Acordo;
g) Permitir que a ACOPAR acompanhe a execução das atividades objetos deste Acordo, o que em nada afetará a responsabilidade técnica e legal exclusiva e integral do IDR-Paraná pelo cumprimento de suas obrigações e pelos resultados reportados;
h) Responsabilizar-se pela destinação final adequada dos resíduos oriundos da pesquisa objeto do presente contrato, respeitando a legislação ambiental aplicável;
i) Cumprir todas as normas de segurança para o trabalho, inclusive normas ambientais e de medicina do trabalho, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I) apropriados;
j) Responsabilizar-se integralmente, por si e pelos seus empregados, pela boa execução dos serviços, observando as normas e métodos constantes da legislação vigente, bem como aqueles determinados ou sugeridos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros órgãos públicos, assim como a cumprir rigorosamente as normas legais aplicáveis à execução dos serviços objeto deste contrato, em especial as emanadas do Ministério do Trabalho, Ministério da Agricultura, órgãos ambientais, das Secretarias Estaduais e Municipais competentes, bem como todas e quaisquer normas de caráter trabalhista, ambiental e de segurança e medicina do trabalho.
k) Prover diárias e hospedagens da equipe executora com vínculo com o IDR-Paraná, conforme previsto no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I.
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2.1.2 Obrigações da ACOPAR:
a) Encaminhar à sede do IDR-Paraná os recursos e insumos necessários à execução dos trabalhos constantes do Plano de Trabalho Integrado – Anexo I bem como disponibilizar informações necessárias a implantação do projeto.
b) Prover, conforme disponibilidade e de acordo com as atividades que cabem à ACOPAR previstas no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, a infraestrutura técnica e apoio técnico, necessários à execução dos trabalhos;
c) Executar as atividades que competem à ACOPAR conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, especificamente para a execução da Atividade 1: “Competição de cultivares e VCU de cultivares e linhagens de algodão para as condições do Estado do Paraná”:
i. Responsabilizar-se integralmente pela aquisição de todos os insumos necessários para a realização dos experimentos e pela apresentação dos resultados correspondentes;
ii. Fornecer recursos humanos com competência técnica e operacional para execução das atividades da lavoura de algodão, salvo a condução do trator;
iii. Designar um técnico encarregado de conduzir a lavoura, realizar o preparo de caldas fitossanitárias, ajustar as máquinas e efetuar a colheita dos ensaios, que será responsável por coordenar e executar as operações relacionadas ao cultivo para assegurar a qualidade e eficácia de cada fase.
iv. Responsabilizar-se pelo manuseio das cultivares ou linhagens modificadas geneticamente, observando a legislação pertinente e em vigor, bem como as autorizações e liberações necessárias, de acordo com a Comissão Técnica de Biossegurança – CTNBio, para os experimentos envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs).
d) Executar as atividades que competem à ACOPAR, conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, especificamente para a execução da Atividade 2: “Realização de estudos fitossanitários visando reduzir as perdas ocasionadas pelas principais pragas na cultura do algodão”:
i. Fornecer os insumos essenciais para a realização dos ensaios;
ii. Disponibilizar um profissional de pós-doutorado para execução das atividades a serem desenvolvidas na Área de Produção de Plantas do IDR-Paraná, em Londrina- PR, que atuará como pesquisador visitante, com dedicação exclusiva ao projeto, conforme contrapartida prevista no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I, sendo obrigatório seu cadastro junto ao Setor de Formação e Gestão do Conhecimento do Instituto;
iii. Fornecer 1 (um) drone para pulverização.
e) Prover diárias e hospedagens da equipe executora com vínculo com a ACOPAR, conforme previsto no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I.
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f) Responsabilizar-se por seus empregados, prepostos e terceiros, sobre qualquer dano que venha a ser causado em decorrência da execução da pesquisa objeto deste Acordo, bem como pelo pagamento de seus salários e contribuições previdenciárias, além de atender todas as obrigações legais decorrentes;
g) Disponibilizar a permanência de um profissional técnico para executar as atividades na Estação Experimental de Pesquisa da cidade de Cambará-PR;
h) Comunicar a realização do serviço ao operador de máquinas do IDR-Paraná com antecedência de 7 (sete) dias, sendo que o agendamento estará sujeito à disponibilidade do IDR-Paraná, podendo o mesmo indicar data oportuna para a realização da atividade;
i) Não liberar a campo cultivares transgênicas cujos eventos não foram autorizados para comercialização pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
CLÁUSULA TERCEIRA – Gestão e Fiscalização
3.1 Para acompanhar a execução do presente Acordo, as partes designam desde já, cada uma um membro integrante dos respectivos quadros de pessoal, conforme abaixo identificados:
I - Pelo IDR-Paraná - Fiscal:
Responsável Técnico
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Profissão: Pesquisador
Endereço: Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxx, Km 375 – Londrina, PR Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
(Responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços)
II - Pelo IDR-Paraná - Gestor:
Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: Gerente de inovação
Endereço: Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxx, Km 375 – Londrina, PR Telefone: (00) 0000-0000
III - Pela ACOPAR - Fiscal:
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Profissão: Contador
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxx - Xx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
(Responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços)
3.2 Compete ao Gestor o acompanhamento da execução do Acordo até o recebimento definitivo do objeto, observando as cláusulas e condições fixadas no termo contratual, de forma a assegurar seu cumprimento.
3.3 Compete ao Fiscal o acompanhamento técnico do Acordo, com o objetivo de avaliar a
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execução das atividades definidas no presente instrumento, incumbido das seguintes atribuições:
a) Comunicar sobre o andamento do projeto;
b) Elaborar relatórios técnicos, conforme previsto no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I;
c) Ensejar as ações para que a execução do ajuste ocorra conforme previsto no Plano de Trabalho Integrado – Anexo I;
d) Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do Plano de Trabalho Integrado – Anexo I;
e) Emitir relatório final atestando o término do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – Propriedade Intelectual, Divulgação e Sigilo
4.1 Pertencerá ao IDR-Paraná e à ACOPAR a titularidade dos direitos de propriedade intelectual decorrentes das atividades deste Acordo, desde que tenha ocorrida expressa contribuição intelectual para a criação, excetuada aquelas que já são de propriedade de cada uma das partes ou ainda que forem desenvolvidas isoladamente, sem contribuição dos envolvidos.
4.2 A proporção da titularidade do direito de propriedade intelectual, as condições de transferência de tecnologia e exploração comercial serão tratadas em instrumento jurídico próprio, mediante negociação e concordância expressa para sua formalização.
4.3 A ACOPAR terá prioridade no licenciamento para o direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por força deste Acordo, nos termos do § 2º, art. 16 da Lei Estadual de Inovação n.º 20.541/2021.
4.4 O IDR-Paraná e a ACOPAR, de comum acordo, poderão realizar, em nome de ambas as instituições, os atos pertinentes à proteção intelectual dos inventos nos Órgãos Oficiais, sendo as taxas e valores necessários ao seu processamento divididos entre os partícipes.
4.5 Os resultados emitidos nos relatórios técnicos, documentos técnico-científicos ou qualquer mídia, gerados em razão deste Acordo deverão fazer menção expressa a presente parceria.
4.6 Fica autorizada a citação do nome e uso da marca IDR-Paraná e ACOPAR nas publicações de natureza técnico-científica e na divulgação da parceria ora estabelecida. O uso para finalidade diversa deverá ser feito mediante autorização expressa e formal.
4.7 No caso de resultados de pesquisa nas atividades conjuntas desenvolvidas ao abrigo deste Acordo, os mesmos serão publicados no interesse público, resguardando-se o possível interesse das partes na proteção intelectual do conhecimento ou novo produto gerado, bem como sua eventual exploração comercial, que será objeto de contrato específico entre as partes.
4.8 As Partes se comprometem a manter em sigilo as informações confidenciais transmitidas por força deste Acordo, não podendo divulgar qualquer informação definida como confidencial a terceiros, salvo mediante prévia autorização por escrito.
4.9 É expressamente vedado às partes, bem como aos seus funcionários ou prepostos e subcontratados, dar conhecimento das informações confidenciais a terceiros não autorizados, durante a vigência deste contrato, e ainda por 05 (cinco) anos após sua extinção, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
4.10 A obrigação de xxxxxx não se aplicará às informações que:
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I – Correspondam, em substância, aquelas que comprovadamente estejam de posse do Responsável Técnico do IDR-Paraná, seus empregados, prepostos e subcontratados, antes destas terem sido recebidas da ACOPAR, desde que tenham sido pelo IDR-Paraná de forma lícita;
II – Correspondam, em substância, aquelas fornecidas ao Responsável Técnico do IDR- Paraná, seus empregados, prepostos e subcontratados por terceiros, desde que estes não as tenham adquirido direta ou indiretamente da ACOPAR sob a obrigação de sigilo.
III – Ao IDR-Paraná seja solicitado a revelá-las de acordo com as leis, regulamentos ou ordem judicial/administrativa aplicáveis, desde que sejam dadas à ACOPAR imediata comunicação e suficiente oportunidade para que a mesma busque um tratamento confidencial a tal revelação.
XXXXXXXX XXXXXX – Lei Geral de Proteção de Dados
5.1 Para o fim exclusivo de executar o objeto do presente Acordo, qualquer dos Partícipes, que seja considerado como “Parte Receptora”, poderá realizar o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais relacionadas à outra parte (“Parte Reveladora”).
5.2 Os dados pessoais acima citados incluem nome, endereços, contatos telefônicos, endereços eletrônicos, data de nascimento, gênero, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, identificação civil, identificação e enquadramento fiscal, passaporte, currículo profissional, profissão, formação profissional, entre outros dados informados de livre, consciente e manifesta vontade pela Parte Reveladora, que possam identificar direta ou indiretamente as pessoas relacionadas aos dados.
5.3 A Parte Receptora somente poderá compartilhar com terceiros os dados pessoais coletados quando estritamente necessário para a execução dos trabalhos e desde que previamente aprovado pela Parte Reveladora. A autorização ora exigida não exime a Parte Receptora de arcar com os danos oriundos de qualquer utilização indevida dos dados pessoais pelo terceiro receptor.
5.4 Os dados serão mantidos sob arquivo da Parte Receptora estritamente pelo tempo necessário para o cumprimento do objeto deste Acordo. Após concluído o presente Acordo, os dados pessoais acima citados serão destruídos, salvo aqueles que forem necessários para cumprimento de obrigação legal, na forma do art. 16, I da Lei nº 13.709/18.
5.5 A Parte Reveladora poderá, a qualquer momento, solicitar à Parte Receptora acesso a todos os dados pessoais que lhe foram disponibilizados, bem como solicitar a sua retificação ou eliminação, a limitação do tratamento, e o direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados, desde que o exercício de tais direitos, não impossibilite a execução do presente Acordo, hipótese esta que será disciplinada conforme exposto no art. 7º, V da Lei nº 13.709/18.
5.6 Os Partícipes se comprometem e desde já se obrigam a respeitar integralmente a legislação vigente sobre proteção de dados, Lei nº 13.709/2018 e o Decreto Estadual nº 6.474/2020, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, por eventuais penalidades e condenações.
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CLÁUSULA SEXTA – Anticorrupção
6.1 Os Partícipes declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos com o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Acordo:
a) Declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção em vigência no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
b) Declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à outra parte, sempre que solicitado.
c) Declaram que observam as seguintes condutas: I – não exploram mão de obra infantil;
II – não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo; III – não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
CLÁUSULA SÉTIMA – Cessão
7.1 Os direitos e obrigações do presente Xxxxxx não poderão ser por qualquer forma, cedidos ou transferidos por qualquer das partes, que se obrigam por si ou seus herdeiros ou sucessores à fiel execução do disposto neste instrumento, salvo em caso de expressa anuência das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – Das alterações
8.1 O presente Acordo constitui o compromisso integral entre os Partícipes com relação às matérias aqui contempladas, prevalecendo sobre qualquer outro documento anteriormente firmado, e não poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas, salvo mediante celebração de Termo Aditivo, aprovado e assinado pelas Partes.
CLÁUSULA NONA – Novação
9.1 A tolerância de uma Parte perante a outra em relação ao eventual descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada novação ou renúncia a qualquer direito, e não impedirá a Parte lesada de exigir o fiel cumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA– Extinção e Penalidades
10.1 O presente Acordo poderá ser extinto por:
I – Rescisão, em caso de não cumprimento ou comprimento irregular, total ou parcial, das cláusulas deste instrumento jurídico ou condições pactuadas no plano de trabalho;
II – Rescisão, em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer as Partes, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das Partes para sua liquidação e/ou dissolução.
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III – Resolução, por ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a sua execução; IV – Em razão do cumprimento do objeto ou com o decurso do prazo de vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível o instrumento, imputando-se as Partes as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, cabendo à Parte que se julgar prejudicada rescindir o presente Acordo, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial.
10.3 Em caso de descumprimento ou irregularidade injustificada das cláusulas deste instrumento jurídico, a Parte que deu causa estará sujeita ao pagamento de multa compensatória à Parte prejudicada, sem prejuízo de indenização por perdas e danos e aplicação das medidas judiciais cabíveis.
10.4 As partes poderão desistir do projeto a qualquer momento, desde que, comunicando a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência, honrando com os compromissos devidos na proporcionalidade dos serviços executados, até a data do comunicado, sem a incidência de qualquer outro tipo de ônus ou multa.
10.5 Na hipótese de rescisão antecipada imotivada pela ACOPAR, esta não poderá utilizar dos resultados do projeto para fins comerciais, devendo restituir de quaisquer documentos, dados, relatórios, protótipos, ou quaisquer outros materiais fornecidos pelo IDR-Paraná no curso da execução deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Força Maior e Caso Fortuito
11.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, e que comprovadamente afetem o cumprimento total ou parcial das obrigações ora assumidas, serão excludentes de responsabilidade das Partes. Caso o impedimento resultante de caso fortuito ou de força maior perdure por um período maior que 30 (trinta) dias contínuos da data de ocorrência, as Partes, poderão, a seu exclusivo critério, optar pelo término deste Acordo, não ensejando qualquer ônus ou penalidades a qualquer uma das Partes.
11.2 Na ocorrência de qualquer evento mencionado acima, a Parte que tiver ciência, deverá comunicar a outra imediatamente sobre o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Uso e Compartilhamento de Recursos não Financeiros
12.1. Para a execução das atividades previstas neste Acordo, as Partes poderão compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, demais instalações e capital intelectual, de acordo com as condições especificadas no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I).
12.1.1. A disponibilização dos recursos mencionados não deverá prejudicar a atividade finalística do IDR-Paraná.
12.2. As Partes deverão especificar no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I) todos os servidores e bens envolvidos, o valor e as condições das contrapartidas, as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria, e o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações.
12.3. As Partes deverão providenciar as autorizações necessárias para o cumprimento do
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disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Acompanhamento do Projeto
13.1. As Partes concordam que a verificação do andamento do projeto será conduzida em conformidade com os métodos e meios especificados no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I), o qual detalha as metas, prazos, e marcos do projeto, bem como os parâmetros para a aferição do cumprimento dessas metas.
13.2. As Partes se comprometem a:
a) Realizar avaliações periódicas do progresso do projeto em cada etapa, utilizando os métodos de monitoramento e controle definidos no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I).
b) Identificar, avaliar e mitigar os riscos associados ao projeto, conforme descrito no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I).
c) Utilizar os parâmetros e indicadores especificados no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I) para medir o desempenho e a conformidade com as metas estabelecidas.
d) Documentar e relatar os resultados das avaliações de progresso e de riscos em relatórios periódicos, a serem apresentados conforme os prazos e formatos definidos no Plano de Trabalho Integrado (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Disposições Gerais
14.1. A ACOPAR poderá por si, seus prepostos ou associados acompanhar os experimentos em todas as suas fases, o que em nada afetará a responsabilidade técnica e legal exclusiva e integral do IDR-PARANÁ pelos resultados reportados.
14.2 Os signatários do presente Xxxxxx asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir obrigações, em nome das partes e representar de forma efetiva seus interesses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Vigência
15.1 O presente Acordo terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de sua assinatura por todas as partes, sendo considerado o início a data da última assinatura na plataforma eletrônica do Governo Estadual do Paraná e-protocolo.
15.2 Este Acordo poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que ajustado entre as partes, podendo inclusive prever outras atividades na forma de novos Planos de Trabalho, desde que validados pelas partes, e passarão a fazer parte do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Publicação
16.1 O extrato do presente Acordo será levado à publicação, pelo IDR-Paraná, no Diário Oficial do Estado do Paraná – DOE/PR, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Foro
17.1. Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo, os Partícipes elegem o Foro da Justiça de Curitiba, Estado do Paraná, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em evidência do que foi aqui expressado e mutuamente acordado, as partes assinam eletronicamente este documento, com ou sem a utilização de certificado digital, na plataforma e-Protocolo do Governo do Paraná (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) na presença de duas testemunhas, reputando-se plenamente válido, em todo o seu conteúdo, a partir da aposição da última assinatura.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
[assinado digitalmente]
XXXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente IDR-Paraná
[assinado digitalmente]
ALMIR MONTECELL
Diretor Presidente
ACOPAR
Testemunhas:
[assinado digitalmente] Xxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
[assinado digitalmente] Xxxxxx Xxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
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37
Documento: AcordodeParceriaparaPDIAcopar.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxxx em 27/08/2024 09:03.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxx Xxxxx (XXX.046.369-XX) em 13/08/2024 10:20 Local: IDR/GERINOV, Vania Moda Cirino (XXX.548.448-XX) em 18/08/2024 23:51 Local: IDR/DIRPESQ.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.101.669-XX) em 14/08/2024 11:23 Local: CIDADAO. Inserido ao protocolo 21.971.195-6 por: Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx em: 09/08/2024 15:14.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 1a5369a1e2add9027ded36d7128cd854.
5ª feira |29/Ago/2024 - Edição nº 11734
121
Receita Estadual d
PORTARIA REPR Nº A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL
das atribuições legais que lhe confere o artigo REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 113 SEFA nºs 1423/2017 e 56/2021, bem com
22.461.882-4, resolve,
CÓDIGO LOCALIZADOR: 5667612124
Documento emitido em 02/09/2024 10:45:41.
Diario Oficial Executivo
Nº 11734 | 29/08/2024 | PÁG. 121
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gência Reguladora de Serviços Públicos par, no uso de suas atribuições legais, em 9, § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º so II, do Regulamento da Agepar (Anexo adual n.º 6265/2020), e considerando o trativo de protocolo nº 21.039.799-0,
O Diretor Presidente da A
o Paraná Delegados do Paraná - Age
especial o disposto no art. 2
222/2020, e no art. 24, inci aprovado pelo Decreto Est
187/2024 disposto no processo adminis
DO PARANÁ – REPR, no uso RESOLVE:
62, Anexo II do Regimento da
2/2017, alterada pelas Resoluções Art. 1º Designar o servidor
o o contido no eProtocolo nº 9.071.800-2, para, sem prej
função de Chefe d
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, RG nº
uízo de suas atribuições, responder pela a Coordenadoria de Fluxo de
REVOGAR,
A partir de 1º de agosto de 2024, a Portaria REPR nº 167/2024, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial Executivo – DOE nº 11712 de 30/Jul/2024, que dispensou o Auditor Fiscal Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, RG nº 3.419.912- 4, de responder pela chefia da Inspetoria Regional de Fiscalização Avançada – IRFA de União da Vitória, da Delegacia Regional da Receita de Guarapuava – 5ª DRR, e, tornar sem efeito a Portaria REPR nº 112/2024 de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial Executivo – DOE nº 11731 de 26/Ago/2024.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Informações/CFI/AGEPAR, no período de 29/08/2024 a 27/09/2024, referente ao período de férias da servidora, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29/08/2024.
Curitiba/PR, 27 de agosto de 2024.
(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor-Presidente
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor-adjunto da REPR
Delegação de Competência – Portaria nº 83/2024
99011/2024
98831/2024
RESOLUÇÃO N.º 36, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a habilitação dos municípios de São Sebastião da Amoreira e Santa Terezinha de Itaipu para repasse do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e considerando:
IDR - PARANÁ
Autarquias
EXTRATO ACORDO DE PARCERIA PARA PD&I n.º 001/2024 – DPI/
IDR-Paraná
Espécie: Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação n. 001/2024; Partes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR- EMATER e a ASSOCIACAO DOS COTONICULTORES PARANAENSES.
Objeto: parceria técnica para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) entre o IDR-Paraná e a ACOPAR para desenvolver o projeto “Viabilidade técnica e econômica de um novo modelo para retomada do algodão no Paraná - Fase IV”; Vigência: 48 meses a partir da publicação deste extrato; Signatários: Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxx .
98683/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO n.º 001/2024 – DPI-NIT/IDR-Paraná
Espécie: Termo Aditivo de Termo de Transferência de Material 001/2024; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; Objeto: estabelecimento de condições para remessa pela Epagri ao IDR-Paraná de amostras de materiais genéticos, consistindo em unidade demonstrativa para avaliação/demonstração do desempenho agronômico de seleções de cultivares de banana; Vigência: até 12 de junho de 2027; Signatários: Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx.
98997/2024
AGEPAR
PORTARIA N° 86/2024-AGEPAR
Designa servidor para responder pela função de Chefe da Coordenadoria de Fluxo de Informações/CFI/Agepar, no período de 29/08/2024 a 27/09/2024.
a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 22.569.637-3 e seus respectivos apensados (21.934.239-0 e 21.967.601-8), referente à habilitação dos municípios para repasse do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;
b) A Resolução AGEPAR N.º 10/2022, com texto alterado pela Resolução AGEPAR N.º 34/2023, art. 9, § 1º; e
c) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 24/2024 – ORDINÁRIA, realizada em 20 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Habilitar os municípios de Santa Terezinha de Itaipu e São Sebastião da Amoreira, do Estado Paraná, para o repasse ao Fundo de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA dos valores previstos em tarifa da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, conforme o que segue:
I - o repasse à tarifa da SANEPAR dos valores do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de São Sebastião da Amoreira no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita operacional; e
II - o repasse à tarifa da Sanepar dos valores do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Santa Terezinha de Itaipu no percentual de 1% (um por cento) da receita operacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
(assinado nos termos do art. 38 do DE n.º 7304/2021)
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor-Presidente
99257/2024