ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2003/2004
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Acordo Coletivo de Trabalho, parcial, que entre si celebram, de um lado a Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER, empresa pública de direito privado, constituída nos termos da Lei Municipal número 2.135 de 02 de julho de 1992, estabelecida à rua Xxxxxxx Xxxxx, 379, sul, centro, nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí inscrita no CNPJ. Sob o número 41263013-0001-30, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxx xx Xxxxxx Xxxx e/ou pelo Diretor Administrativo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx. E de outro lado, Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí - SINDPD/PI, estabelecido à xxx 00 xx Xxxxxxxx, 00X xxxxxx, xxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx capital do Estado do Piauí, neste ato, representado por seu Coordenador Executivo, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, e por seu advogado Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, segundo as cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES Cláusula 1º - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A PRODATER E O SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejam acordar com o referendo de Assembléia Geral dos Trabalhadores da empresa.
Cláusula 2º - COMISSÕES MISTAS
A PRODATER E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes.
Cláusula 3º - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a PRODATER E O SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 15 (quinze) dias para a solução que se fizer necessária.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas
do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
Cláusula 4º - PROCESSOS JUDICIAIS
Nos processos plúrimos ou de substituição processual em que for condenada a PRODATER, e que estejam em fase de execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que facilitem o processo, de forma a se evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar os signatários deste acordo.
Cláusula 5º - QUADRO DE AVISO
A PRODATER manterá à disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivo.
Cláusula 6º - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A PRODATER garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus empregados.
Cláusula 7ª - DATA BASE
Fica acordada entre as partes a data-base da categoria em 1º de junho.
Cláusula 8º VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 01 (um) ano, contados a partir de 1º de junho de 2003.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 9º - RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS (SEM ACORDO)
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, em 01 junho de 2003, o correspondente às perdas salariais ocorridas a partir de junho/2002 até maio/2003, calculadas pela variação do INPC/IBGE.
Cláusula 10º - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS
A PRODATER pagará os salários de seus empregados de acordo com a tabela anual da Prefeitura Municipal de Teresina, ora apresentada.
Cláusula 11º - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A PRODATER pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal e nas praticadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: A suspensão pela PRODATER do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização prevista no enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Cláusula 12º - SOBREAVISO
A PRODATER poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
(CAPÍTULO SEM ACORDO ESTRE AS PARTES)
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Cláusula 13º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A PRODATER E O SINDPD/PI continuarão a elaboração, para implantação imediata, do Plano de Cargos e Salários para a empresa, já iniciado, em cumprimento ao que dispõe o ART. 23; IV do Estatuto da empresa.
Cláusula 14º - SELEÇÃO
O ingresso no quadro efetivo de pessoal da empresa será feito mediante concurso público, excetuando-se as contratações realizadas para ocupação de função de confiança, cuja relação jurídica se extinguirá com a exoneração do exercício da função.
Parágrafo Único: Nos concursos públicos será levado em consideração, como título a favor do empregado, o tempo de efetivo exercício prestado a PRODATER nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal.
Cláusula 15º - HORÁRIO DE TRABALHO
A PRODATER manterá os horários de trabalho vigentes.
Cláusula 16º - ATESTADO DE CONTRATO
A PRODATER abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infecto- contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei Nº 6.259 de 30 de Outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no departamento de administração de pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, os cônjuges ou companheiro (a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Parágrafo Terceiro: A utilização parcial do prazo referido no caput não importa em perda do restante do prazo estabelecido.
Cláusula 17º - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados exceto para empregados que trabalhe em regime de escala.
Parágrafo Único: A PRODATER sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula 18º - SUBSTITUIÇÃO
A PRODATER pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Cláusula 19º - ESTÁGIO
A PRODATER ao contratar um estagiário, não fará na proporção superior a 10% (dez por cento) do seu quadro efetivo.
Cláusula 20º - GARANTIA DE EMPREGO
A PRODATER assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I. Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.
II. Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho (a).
III. Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
Cláusula 21º - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A PRODATER garante ao empregado, mediante solicitação escrita ou verbal ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE Cláusula 22º - TRABALHO DOS DIGITADORES
A PRODATER providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura deste instrumento, cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição para os digitadores, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17).
Cláusula 23º - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será reabilitado em nova função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, os retornos à produção serão gradativos, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitações decorrentes desta cláusula.
Cláusula 24º - EXAME MÉDICO
A PRODATER garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a portaria Nº 24/94 do Ministério do Trabalho, de 29 de Dezembro de 1994, e da norma NA/Rh 41, de 03.01.95, informando os dados estatísticos ao Sindicato.
Parágrafo Único: A PRODATER garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação ao órgão responsável pela medicina do trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
CAPÍTULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS Cláusula 25º - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A PRODATER reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos.
Cláusula 26º - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
No prazo de 75 (setenta e cinco) dias da assinatura deste acordo, o SINDPD/PI promoverá eleição da OLT - Organização por Local de Trabalho com atribuição exclusiva de dirigir- se à Prodater ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e realizada nas dependências da PRODATER.
Cláusula 27º - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT;
a) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
c) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
d) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no “caput” desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições, referente aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
Cláusula 28º - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A PRODATER libera da marcação do ponto durante o período do mandato, um membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, desde que solicitados pela entidade representativa.
Cláusula 29º - MENSALIDADES
A PRODATER fará os descontos em folha de pagamento das contribuições e mensalidades dos afiliados do Sindicato, conforme indicação da referida entidade.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a entidade considerada, deverá encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a PRODATER a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembléia.
Cláusula 30º - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A PRODATER recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical correspondente ao percentual de 2% do salário bruto de seus empregados, conforme fixado por sua Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que o SINDPD/PI entregar à PRODATER expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observados o disposto no inciso I do parágrafo segundo: a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local; b) Ata da referida Assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, através de entrega à empresa, de cópia protocolada pessoalmente no Sindicato, com a referida solicitação até o 5º (quinto) dia útil do mês em que incidir o desconto.
I - Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entreguem à empresa até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER repassará ao SINDPD/PI até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 31º - CONTINGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989.
Teresina, de de 2003