TERMO DE LOCAÇÃO n.º 19/06.
TERMO DE LOCAÇÃO n.º 19/06.
Processo Administrativo n.º 02/10/2935 Interessado: Secretaria Municipal de Educação Assunto: Locação de imóvel não residencial.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.° 200, Centro, nesta cidade de Campinas/SP, inscrito no C.N.P.J./MF sob n.° 51.885.242/0001-40, devidamente representado pelo Secretário Municipal de Educação, SR. XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX doravante denominado LOCATÁRIO e, o SR. XXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade n.º 10.539.380 e inscrito no CPF. n.º 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, acordam firmar o presente termo, em conformidade com o processo administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrado o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às disposições das Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.245/91, à expressa autorização do Sr. Secretário Municipal de Educação, de fls.231, do processo em epígrafe e às condições contidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. – O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, situado na Xxx Xxx Xxxxxx x.x 00 – Xxxx Xxxxxxxxxx, nesta cidade de Campinas, onde encontra-se instalado o Centro Supletivo Modular Xxxxxx Xxxxxxxx.
SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. - O prazo de vigência deste termo é de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura deste contrato.
TERCEIRA - DO VALOR
3.1. – O valor locatício do imóvel é de R$6.353,89 (Seis mil, trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos) mensais, que deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte, ao LOCADOR, ou a quem este designar, em local previamente estabelecido pelo LOCATÁRIO.
3.1.1. – Dá-se ao presente contrato o valor total de R$76.246,68 (Setenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. – A despesa decorrente da execução do presente termo correrá por conta de verba própria da dotação orçamentária vigente codificada sob o n.º 700.03.12.361.2002.4188.02.339039.57.252-000, conforme fls. 220 do processo em epígrafe, sendo que deverá onerar dotação orçamentária para o presente exercício o valor de R$50.831,12 (Cinqüenta mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), e o restante deverá onerar dotação orçamentária para o exercício subseqüente.
QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. – O valor do aluguel não sofrerá reajuste, na periodicidade de um ano, em conformidade com a Lei Federal n.º10.192/01, ressalvada, no entanto, eventual alteração, por parte do Governo Federal, nos critérios de reajuste dos contratos de locação, caso em que ficará assegurada a sua fiel observância.
SEXTA - DAS DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO
6.1. – Todas as despesas decorrentes da locação, tais como as relativas ao consumo de água e esgotamento sanitário, energia elétrica, telefone, ficam a cargo do LOCATÁRIO, cabendo-lhe efetuar diretamente o pagamento das mesmas nas épocas próprias e entregar cópias reprográficas dos respectivos recibos ao LOCADOR, por ocasião da entrega das chaves do imóvel locado.
2
SÉTIMA - DA CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO
7.1. – Durante a vigência do contrato não poderá o LOCATÁRIO, sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR, ceder, emprestar ou sublocar, no todo ou em parte, o imóvel locado.
OITAVA - DA RESCISÃO UNILATERAL
8.1. - Fica facultado ao LOCATÁRIO, antes de findo o prazo contratual, entregar o imóvel e dar por rescindida a presente locação, independentemente de pagamento de qualquer indenização, até mesmo a relativa a meses e dias restantes para o término do contrato, desde que notifique, por escrito ao LOCADOR, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. – Obriga-se o LOCADOR pelo pagamento das seguintes despesas relativas ao imóvel locado, conforme artigo 22, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.245/91:
1 - Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU; 2 - Taxas Municipais, que sobre ele recaírem;
3 - Seguro contra incêndio, com cobertura patrimonial unicamente.
9.1.1. - O LOCADOR através de seu representante se obriga ao fiel cumprimento de todas cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, que terá vigência mesmo em caso de alienação onerosa ou gratuita do imóvel locado.
DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO E DAS BENFEITORIAS
10.1. - O LOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel finda a locação, no estado em que o recebeu conforme laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes, que faz parte integrante do presente contrato, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
10.1.1. – Salvo expressa concordância das partes em contrário, as benfeitorias
3
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, não serão indenizáveis e não permitem o exercício do direito de retenção, de conformidade com o artigo 35, da Lei Federal n° 8245/91.
10.1.2. - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, nos termos do artigo 36, da Lei Federal n.° 8245/91.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
11.1. – O presente contrato também, considerar-se-á rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que se assista o LOCATÁRIO direito a qualquer indenização, nos casos de incêndio, desabamento, desapropriação ou quaisquer outras ocorrências que impeçam o uso normal do imóvel locado.
DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. - Para dirimir quaisquer questões oriundas do presente, fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 03 (três) vias
de igual teor e forma.
Campinas, 12 de junho de 2006.
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Secretário Municipal de Educação
XXXXX XXXXXXX
Locador
4