MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
São partes no presente instrumento, de um lado, a Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL - [●], doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, neste ato representado pelo Presidente, Sr. [●], [QUALIFICAÇÃO], e de outro lado, a [●] S.A., [QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DE SUA SEDE], neste ato representada por [NOME E QUALIFICAÇÃO], doravante denominada CONCESSIONÁRIA.
E, na qualidade de intervenientes-anuentes, os ACIONISTA(S) CONTROLADOR(ES), [●], [QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DE SUA SEDE], neste ato representados por [NOME E QUALIFICAÇÃO], e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL - [●], neste ato representada pelo Sr. [●], [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada ARSAL.
Considerando que:
(i) o CONDEDENTE realizou concorrência pública para selecionar empresa privada, por meio de concessão administrativa, com fundamento na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Estadual 6.972, de 07 de agosto de 2008, na Lei Estadual 7.081, de 30 de julho de 2009, cujo objeto consiste na construção, gestão, operação e manutenção do Novo Sistema Adutor do Agreste, planejado para iniciar no Município de Traipu/AL e terminar no Município de Arapiraca/AL, bem como recuperar, gerir, operar e manter o Sistema Coletivo do Agreste existente e a realização de serviços complementares relativos à leitura de hidrômetros, fiscalização e cobrança na ÁREA DA PPP, de acordo com os ANEXOS deste CONTRATO, do EDITAL, e demais documentos que fazem parte do Processo nº 52530-830/2009;
(ii) após o encerramento de regular procedimento licitatório foi selecionada a CONCESSIONÁRIA, à qual se adjudicou o objeto da licitação, em conformidade com ato do Sr. [●], publicado no DOE de [●] de 2011, devendo, portanto, e nos termos do EDITAL e do CONTRATO, constituir SPE para celebrar o presente instrumento com o CONCEDENTE, com a finalidade de disciplinar os termos e condições que se aplicarão à presente concessão administrativa;
As PARTES têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
Cláusula 1 DA LEGILAÇÃO APLICÁVEL 3
Cláusula 2 DAS DEFINIÇÕES 3
Cláusula 3 DOS ANEXOS 3
Cláusula 4 DO OBJETO 3
Cláusula 5 DO PRAZO DA CONCESSÃO 5
Cláusula 6 DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA 6
Cláusula 7 DO SERVIÇO ADEQUADO 7
Cláusula 8 DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7
Cláusula 9 DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 7
Cláusula 10 DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS 10
Cláusula 11 DA DESAPROPRIAÇÃO 10
Cláusula 12 DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO CONCEDENTE 12
Cláusula 13 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 14
Cláusula 14 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS 17
Cláusula 15 DOS SEGUROS 188
Cláusula 16 DA REVISÃO DO CONTRATO 18
Cláusula 17 DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 21
Cláusula 18 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 21
Cláusula 19 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 22
Cláusula 20 DAS PENALIDADES 22
Cláusula 21 DA INTERVENÇÃO 26
Cláusula 22 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 26
Cláusula 23 DOS BENS REVERSÍVEIS 28
Cláusula 24 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA 31
Cláusula 25 DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA CONTROLADOR 31
Cláusula 26 Do MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS 32
Cláusula 27 DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS 32
Cláusula 28 DA ARBITRAGEM 33
Cláusula 29 DO FORO 34
Cláusula 30 DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 34
Cláusula 31 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 34
Cláusula 1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pela Constituição da República, pelas Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual 6.972, de 07 de agosto de 2008, pela Lei Estadual 7.081, de 30 de julho de 2009, e pela regulamentação, atos normativos e atos administrativos editados pelo CONDEDENTE.
Cláusula 2 DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, deverão ser observadas as disposições constantes do ANEXO X do EDITAL – GLOSSÁRIO.
Cláusula 3 DOS ANEXOS
3.1 Fazem parte integrante do presente CONTRATO os documentos a seguir relacionados:
3.1.1 Anexo I – EDITAL e seus ANEXOS;
3.1.2 Anexo II – PROPOSTA TÉCNICA;
3.1.3 Anexo III - PROPOSTA COMERCIAL;
3.1.4 Anexo IV – APÓLICES DE SEGURO-GARANTIA;
3.1.5 Anexo V – ATO CONSTITUTIVO DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.6 Anexo VI – COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SPE;
3.1.7 Anexo VII – CRONOGRAMA GERAL DOS SERVIÇOS E CRONOGRAMA DE OBRAS;
3.1.8 Anexo VIII – INDICADORES DE DESEMPENHO E DE GESTÃO;
3.1.9 Anexo IX – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA;
3.1.10 Anexo X – MECANISMO DE GARANTIA SUPLEMENTAR
3.2 Os documentos que constituem os ANEXOS terão validade independentemente da transcrição, salvo no que, eventualmente, conflitarem com os termos deste CONTRATO, caso em que os termos e condições deste prevalecerão.
3.3 Os ANEXOS são correlatos e complementares e qualquer estipulação constante em somente um deles e não nos demais deverá ser entendida como constante do CONTRATO.
Cláusula 4 DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a construção, gestão, operação e manutenção do Novo Sistema Adutor do Agreste, planejado para iniciar no Município de Traipu/AL e terminar no Município de Arapiraca/AL, bem como recuperar, operar e manter o Sistema Coletivo do Agreste existente na ÁREA DA PPP, conforme descrito no ANEXO I do EDITAL e seus ANEXOS.
4.2 Compreenderão o objeto descrito na cláusula 4.1 acima as seguintes atividades, que serão se responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA:
(i) Construção, gestão, operação e manutenção do Novo Sistema Adutor do Agreste, planejado para iniciar no Município de Traipu e terminar no Município de Arapiraca, incluindo, mas não se limitando à:
a. Construção da estação elevatória de captação no Rio São Francisco, elevatória intermediária e reservatório;
b. Construção da adutora para fornecimento de água bruta para a nova ETA do Município de Arapiraca;
c. Construção da estação de tratamento de água (“ETA”) a ser implantada no entorno do Município de Arapiraca, conforme descrito no Anexo I do EDITAL deste CONTRATO;
d. Interligação da nova ETA ao sistema existente de abastecimento dos Municípios envolvidos no SERVIÇO.
(ii) Recuperação, gestão, operação e manutenção do sistema atual de captação, tratamento e transporte de água do chamado Sistema Coletivo do Agreste, que se inicia no Município de São Braz e termina no Município de Arapiraca.
(iii) Gestão, operação e manutenção dos sistemas de adução existente e a ser implantado, incluindo, mas não se limitando aos:
a. Serviços de operação das adutoras, estações elevatórias e demais itens componentes do sistema, incluindo, além do fornecimento de materiais e mão- de-obra, serviços de vigilância, manutenção predial e limpeza;
b. Serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva nas adutoras, barriletes, equipamentos eletromecânicos e em todos os respectivos componentes;
c. Serviços de vigilância e, caso seja necessário, de retirada das eventuais ligações clandestinas existentes nas adutoras.
(iv) | Realização de serviços complementares relativos à Leitura de Hidrômetros, Fiscalização e Cobrança dos municípios da área da PPP, conforme Anexo I do | |
EDITAL. | ||
4.3 | Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA viabilizar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS e à realização das OBRAS. | |
4.4 | A execução das OBRAS previstas nesta Cláusula 4 será realizada de acordo com o Cronograma Geral dos Serviços e Cronograma de Obras previsto no Anexo VII deste CONTRATO. | |
4.5 | A CONCESSIONÁRIA poderá exercer outras atividades empresariais ligadas aos SERVIÇOS, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares, desde que: | |
(i) | não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS; | |
(ii) | sejam prévia e expressamente aprovadas pelo CONCEDENTE; | |
(iii) | as receitas auferidas sejam necessariamente destinadas a propiciar a redução da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pelos SERVIÇOS. |
4.6 | Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA TÉCNICA, na PROPOSTA COMERCIAL e no EDITAL. | |
4.7 | Ficarão sob responsabilidade exclusiva da CASAL as seguintes atividades: | |
(i) | A fiscalização dos serviços objeto deste CONTRATO e a auditoria dos indicadores de desempenho e de gestão apresentados pela CONCESSIONÁRIA, conforme Anexo VII do EDITAL e Anexo VIII do CONTRATO; | |
(ii) | Pagamento das contas de energia elétrica dos sistemas produtores e adutores, nos moldes previstos no Anexo I do EDITAL. | |
(iii) | Pagamento das desapropriações e/ou instituições de servidão administrativa do Sistema Adutor Existente, conforme Cláusula 11. | |
4.8 | As contas de energia elétrica relativas às suas instalações administrativas, dentro da ÁREA DA PPP, serão pagas pela própria CONCESSIONÁRIA. | |
4.9 | A CONCESSIONÁRIA assume todas as responsabilidades e encargos relacionados à execução das OBRAS e dos SERVIÇOS, devendo executá-los de acordo com os cronogramas físicos apresentados, de modo a garantir os prazos definidos no Anexo VII do CONTRATO. |
4.10 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, antes da assinatura do CONTRATO, os documentos exigidos no Modelo 12 do Anexo II do EDITAL, para aprovação do CONCEDENTE.
Cláusula 5 DO PRAZO DA CONCESSÃO
5.1 O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, podendo ser prorrogado por decisão exclusiva do CONCEDENTE, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
5.2 Deverão ser observadas as seguintes condições para a eficácia do CONTRATO:
5.2.1 Por parte da CASAL, cujas medidas deverão ser cumpridas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do CONTRATO:
(i) Obtenção das licenças prévias ambientais;
(ii) Obtenção da outorga de captação de água bruta para o Sistema Adutor existente e para o Novo Sistema Adutor do Agreste;
(iii) Liberação das áreas relativas às OBRAS (eventuais desapropriações e servidões), no que tange, tão somente, à declaração de utilidade pública das áreas indicadas pela CONCESSIONÁRIA, mediante a apresentação de estudos e laudos, na forma exigida no subitem 4.7.5 do EDITAL;
(iv) Formalização do Termo de Permissão de Uso dos ATIVOS DA CASAL;
(v) Formalização dos Contratos de Programa com os Municípios da área da PPP.
5.2.2 Por parte da CONCESSIONÁRIA, cujas medidas deverão ser cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do CONTRATO:
(i) Celebração de contrato de execução e manutenção de cobertura de seguros para a execução das OBRAS;
5.3 Será de responsabilidade conjunta da CONCESSIONÁRIA e do CONCEDENTE a assinatura de CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA (Anexo IX), no prazo de 30 (trinta dias) a contar da assinatura do CONTRATO.
5.4 Os prazos previstos nas sub-cláusulas 5.2.1 e 5.2.2 poderão ser prorrogados por iguais períodos, uma única vez, desde que devidamente justificada esta necessidade. Inexistindo motivo para o desatendimento dos prazos estabelecidos nas sub-cláusulas 5.2.1 e 5.2.2, o CONTRATO será de ofício rescindido, devendo a parte que deu causa à rescisão responder pelas perdas e danos decorrentes.
5.5 Na DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, o CONCEDENTE expedirá ordem de serviço na qual deverá constar obrigatoriamente o prazo de 30 (trinta) dias para o início das OBRAS, de acordo com as previsões estipuladas no Cronograma Geral dos Serviços e Cronograma de Obras previsto no Anexo VII deste CONTRATO.
5.6 A partir da expedição da ordem de serviço, as também Partes realizarão a GESTÃO COMPARTILHADA dos SERVIÇOS durante o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual a CONCESSIONÁRIA assumirá plenamente a prestação dos SERVIÇOS.
5.6.1 Durante o período exposto no subitem 5.5, o CONCEDENTE continuará a realizar integral e exclusivamente a prestação dos SERVIÇOS, com acompanhamento de equipe técnica previamente nomeada pela CONCESSIONÁRIA.
5.6.2 Findo o período de 90 (noventa) dias, a prestação dos SERVIÇOS será realizada de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA.
5.6.3 Durante o período de GESTÃO COMPARTILHADA, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à percepção da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
5.7 Os prazos parciais para o desenvolvimento das OBRAS poderão ser alterados, nos termos do art. 57, da Lei Federal 8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito e devidamente fundamentada pela CONCESSIONÁRIA e autorizada pelo CONCEDENTE.
5.7.1 O pedido de prorrogação dos prazos parciais deverá estar acompanhado de um novo cronograma. A aceitação da prorrogação não impede a aplicação das sanções correspondentes, dependendo das razões fundamentadas pela CONCESSIONÁRIA.
5.8 Concluídas, testadas e aprovadas as OBRAS, será emitido um TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA, para a entrada em operação. O CONCEDENTE indicará, dentre o seu quadro de engenheiros, uma COMISSÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO DE OBRAS, que, após as vistorias e estudos devidos, e constatando que as obras estão de acordo com os projetos e em perfeitas condições de operação, emitirá o TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula 6 DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
6.1 Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de freqüência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
6.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA e devendo a CONCESSIONÁRIA indenizar e manter o CONCEDENTE indene de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão de relações trabalhistas da CONCESSIONÁRIA.
6.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e crachás de identificação na prestação dos SERVIÇOS.
6.4 Os empregados da CONCESSIONÁRIA serão cadastrados junto ao CONCEDENTE, a qual instituirá, ainda, modelo próprio de identificação a ser por eles utilizado.
6.5 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de comunicação escrita do CONCEDENTE nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
Cláusula 7 DO SERVIÇO ADEQUADO
7.1 A prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA deverá se pautar, ao longo de todo o prazo de vigência do CONTRATO, na adequada operação, manutenção e modernização dos BENS REVERSÍVEIS para atendimento da DEMANDA, em consonância com o disposto no EDITAL e neste CONTRATO.
7.2 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as instruções e determinações do CONCEDENTE e as prescrições deste CONTRATO.
7.3 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA e ATUALIDADE.
7.4 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS que constam do EDITAL.
Cláusula 8 DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ [●] , na data base de [●], calculado com base no valor das obras de construção do Novo Sistema Adutor do Agreste, planejado para iniciar em Traipu e terminar em Arapiraca, recuperação do Sistema Adutor existente, bem como na totalidade das CONTRAPRESTAÇÕES devidas no PRAZO DO CONTRATO, as quais deverão considerar o valor do investimento para fins de cálculo.
8.2 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO correrão por conta das receitas provenientes da prestação dos serviços do CONCEDENTE.
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Cláusula 9 DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
9.1 Pela prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, nos termos desta Cláusula, a ser paga pelo CONCEDENTE, conforme termos e condições previstos no Anexo VI do EDITAL, na PROPOSTA TÉCNICA, PROPOSTA COMERCIAL e neste CONTRATO.
9.2 A CONCESSIONÀRIA somente fará jus à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA após a assumir plenamente a execução dos SERVIÇOS, obedecendo os seguintes critérios e prazos contidos no Anexos VI:
9.3 Nos 03 ( t rês) primeiros meses de operação compartilhada, do sistema atual, a CONCEDENTE não pagará CONTRAPREST AÇÃO PECUNIÁRIA à CONCESSIONÁRIA.
9.4 Do 4 º( quarto) ao 12 º( décimo segundo) mês de operação, recuperação do sistema atual, construção do novo s istema e estação de t ratamento a CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA CONTRAPREST AÇ ÃO PECUNIÁRIA mensal relativa a 22 %( vinte e dois por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PLENA.
9.5 Do 13 º( décimo terceiro) ao 24 º( vigésimo quarto) mês de operação do s istema atual, construção do novo sistema e estação de t ratamento a CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA CONTRAPREST AÇ ÃO PECUNIÁRIA mensal relativa a 65 %( sessenta e cinco por cento) do valor a CONTRAPREST AÇÃO PLENA.
9.6 A partir do 25 º( vigésimo quinto) mês, com o sistema atual recuperado e o novo em funcionamento, a CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA CONTRAPREST AÇ ÃO PECUNIÁRIA mensal plena.
9.7 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo CONCEDENTE mediante cessão de recebíveis, previamente selecionados, e de acordo com o mecanismo de pagamento descrito no Anexo VI do EDITAL.
9.7.1 Os créditos cedidos em pagamento pelo CONCEDENTE serão aqueles decorrentes do pagamento pelos usuários dos serviços de saneamento ambiental prestados pelo CONCEDENTE na ÁREA DE PPP e demais constantes do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA (Anexo IX).
9.8 Os créditos cedidos em pagamento à CONCESSIONÁRIA deverão ser operacionalizados por meio de CONTA VINCULADA, conforme descrito no Anexo IX do CONTRATO.
9.9 O CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento e do mecanismo de pagamento descrito no Anexo VI do EDITAL de modo a proporcionar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
9.10 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga mensalmente será válido para todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com o Anexo IV, remunera a CONCESSIONÁRIA, segundo critérios de desempenho e em um prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
9.10.1 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA variará em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços, conforme fórmulas de avaliação e parâmetros previstos no Anexo VII ao EDITAL e Anexo VIII do CONTRATO, e poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL, em razão do não cumprimento integral dos índices de desempenho, conforme resultar da aferição do CONCEDENTE.
9.11 A aferição dos índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA será feita mensalmente pelo CONCEDENTE ou por órgão responsável pela fiscalização, por este indicado.
9.12 Até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, o CONCEDENTE, ou o órgão responsável pela fiscalização por este indicado, deverá emitir e enviar à CONCESSIONÁRIA relatório com a sua nota em relação ao cumprimento dos índices de desempenho.
9.13 Após o recebimento do relatório, e considerando o resultado da avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA, bem como eventuais descontos previstos no ANEXO VII do EDITAL e Anexo VIII do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE a fatura pela prestação dos SERVIÇOS até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao mês avaliado/vencido.
9.14 O CONCEDENTE disporá de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da fatura, para analise e, concordando com os valores ali contidos, determinar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
9.15 Eventuais divergências no valor da fatura, resultantes da apuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA feita pelo CONCEDENTE ou órgão por este indicado, serão comunicadas à CONCESSIONÁRIA, que manifestar-se-á no prazo de 2 (dois) dias.
9.16 As parcelas incontroversas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverão ser pagas normalmente pelo CONCEDENTE.
9.17 Esgotado o prazo de manifestação, o CONCEDENTE, caso ainda sustente divergências sobre a fatura em decorrência da apuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA, deverá submeter a questão aos mecanismos de solução de controvérsias de que tratam a 26 deste CONTRATO e as diferenças por ventura apuradas serão compensadas no pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS subseqüentes.
9.18 Sobre as eventuais diferenças a maior ou a menor pagas à CONCESSIONÁRIA incidirá correção monetária, calculada com base no IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
9.19 A CONCESSIONÁRIA poderá, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei Federal 8.987/95, oferecer em garantia de financiamentos contratados para a implementação e prestação dos SERVIÇOS, as receitas emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operação e a continuidade dos SERVIÇOS, bem como o pagamento dos valores devidos em razão do presente CONTRATO.
9.20 A transação de que trata a subcláusula anterior não conferirá aos agentes financiadores direito a qualquer ação contra o CONCEDENTE, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros, ressalvadas as obrigações assumidas pelo CONCEDENTE nos termos de instrumentos celebrados diretamente com os financiadores da prestação dos SERVIÇOS.
9.21 O CONCEDENTE poderá, caso considere conveniente e oportuno e desde que necessário à melhoria das condições financeiras da CONCESSIONÁRIA, celebrar instrumentos com os financiadores da implantação e funcionamento dos SERVIÇOS, com relação à constituição de garantias específicas, incluindo, sem limitação, aquelas previstas no § 2º do artigo 5º da Lei Federal 11.079/04.
9.22 Em consonância às normas aplicáveis, a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustada anualmente, de forma automática pelo CONCEDENTE, independentemente de solicitação, na DATA-BASE DE REAJUSTE.
9.22.1 A DATA-BASE DE REAJUSTE será a data de apresentação da proposta comercial, se a CONCESSIONÁRIA cumprir com todas as obrigações previstas no
EDITAL (Itens 19 – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, 20 – CONTITUIÇÃO DE SPE E 25 – DO RESSARCIMENTO AO AGENTE
EMPREENDEDOR), que antecedem a assinatura do CONTRATO nos prazos ali estabelecidos.
9.22.2 Se a CONCESSIONÁRIA não atender aos prazos dispostos, por conduta exclusiva sua, causando atrasos na assinatura do CONTRATO, a DATA-BASE DE REAJUSTE será a data de assinatura do CONTRATO.
9.23 O valor do reajuste será calculado pela seguinte fórmula: P= Pº x I / I Iº
Onde:
P: valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA reajustada;
Pº: valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ofertada na PROPOSTA COMERCIAL (ou na data de ASSINATURA DO CONTRATO);
I: valor do índice no mês anterior em que for devido o reajustamento;
Iº: valor do índice no mês anterior à apresentação da proposta (ou da data de ASSINATURA DO CONTRATO);
Sendo:
I, Iº= índice de preços ao consumidor amplo, IPCA do IBGE (instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
9.24 Todos os valores cuja data base seja a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL serão reajustados pro rata tempore no primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA que ocorrer após a assinatura do CONTRATO, e, a partir daí serão reajustados mantendo-se as mesmas datas e a mesma periodicidade.
9.25 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA somente será paga na forma exposta na
PROPOSTA COMERCIAL.
9.26 A partir do 2º (segundo) mês após a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA fica condicionado à apresentação dos comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS), do mês anterior, referentes à CONCESSÃO e aos seus respectivos empregados.
Cláusula 10 DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
10.1 As receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes aos SERVIÇOS e decorrentes de projetos associados ou de outras atividades empresariais autorizadas pelo CONCEDENTE, devem ser contabilizadas em separado.
10.2 As receitas financeiras da CONCESSIONÁRIA, assim entendidas os juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual não serão consideradas receitas alternativas
Cláusula 11 DA DESAPROPRIAÇÃO
11.1 São de responsabilidade do CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou
objeto de instituição de servidões, desde que previamente solicitadas pela CONCESSIONÁRIA, seguindo o que se encontra exposto no subitem 4.7.5 do EDITAL.
11.2 Para requerer do CONCEDENTE o cumprimento das obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
(i) apresentar ao CONCEDENTE todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente, incluindo a descrição exata da área, estudos, laudos, e o que mais for necessário para tal fim;
(ii) proceder, às suas expensas, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes.
(iii) após a declaração de utilidade pública das áreas e conforme autorizado pelo inc. VI do art. 31 da Lei Federal nº 8.987 de fevereiro de 1995, conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando- se por todos os custos relacionados a estes, quando referentes Ao Novo Sistema Produtor Do Agreste, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
11.3 O pagamento das desapropriações necessárias para a consecução das obras do Novo Sistema Produtor do Agreste deverá ser efetuado pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade ao valor de referência exposto pelo CONCEDENTE no EDITAL (tabela de referência do INCRA para a área da PPP) e ao valor de referência global contido na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
11.4 Caso os valores de referência do INCRA e o valor de referência global previsto para o pagamento das desapropriações sejam menores do que o efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA devido à decisão judicial nos processos de desapropriação ou de instituição de servidão, serão aplicáveis as disposições da Cláusula 16 deste CONTRATO.
11.5 O pagamento pela CONCESSIONÁRIA ao terceiro desapropriado quando realizado por via extrajudicial, ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o terceiro indenizado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pelo CONCEDENTE, contra a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de laudo de avaliação subscrito por perito especializado.
11.6 Sempre que solicitado, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao CONCEDENTE relatório sobre o andamento dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, bem como de negociações que estiverem em andamento visando à aquisição de imóveis por negociação direta.
11.7 Será de responsabilidade do CONCEDENTE o pagamento por quaisquer custos decorrentes de ações de desapropriação referentes ao Sistema Adutor Existente.
11.8 As PARTES estabelecerão, de comum acordo e quando necessário, um programa de trabalho contendo prazos para a obtenção da declaração de utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões, e os elementos necessários que deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA,
dentro das condições previstas na legislação aplicável e compatível com os prazos fixados para a realização do objeto da CONCESSÃO.
Cláusula 12 DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO CONCEDENTE
12.1 Incumbe ao CONCEDENTE, entre outras atribuições legais, regulamentares e editalícias:
(i) cumprir e fazer cumprir as disposições do CONTRATO;
(ii) efetuar, nos prazos estabelecidos no CONTRATO, o pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA;
(iii) obter a licença ambiental prévia referente ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nas datas estabelecidas no Cronograma Geral de Execução das Obras e Serviços
(iv) planejar, regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, segundo disposições da ARSAL;
(v) fornecer para a CONCESSIONÁRIA todas as informações de que disponha e que sejam necessárias para o cumprimento deste CONTRATO;
(vi) avaliar e decidir a respeito dos pedidos de restabelecimento do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
(vii) modificar, unilateralmente, as disposições contratuais para melhor adequação ao interesse público, respeitado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO;
(viii) anuir as alterações do estatuto social da CONCESSIONÁRIA, bem como autorizar as alterações de seu CONTROLE ACIONÁRIO, observados os termos e condições previstos na Cláusula 24 abaixo;
(ix) estimular a racionalização, EFICIÊNCIA e melhoria constante dos SERVIÇOS;
(x) intervir na prestação dos SERVIÇOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstas no CONTRATO e na legislação pertinente;
(xi) fiscalizar as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como seus demonstrativos contábeis a cada seis (6) meses;
(xii) fiscalizar a execução de OBRAS necessárias à implantação do SERVIÇO;
(xiii) autorizar a CONCESSIONÁRIA, mediante prévia solicitação, a explorar atividades acessórias ou complementares;
(xiv) celebrar com os financiadores da CONCESSIONÁRIA os instrumentos de anuência e realização de pagamentos diretos que possam ser necessários à conclusão da contratação de financiamentos à CONCESSIONÁRIA;
(xv) decidir sobre a alteração das condições técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS, com o objetivo de buscar sua melhoria, solicitada pela CONCESSIONÁRIA;
(xvi) pagar a ENERGIA ELÉTRICA suficiente à realização dos SERVIÇOS que serão prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Anexo I do EDITAL;
(xvii) fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS REVERSÍVEIS, facultada a realização de vistorias sistemáticas, desde que solicitadas com antecedência de 5 (cinco) dias úteis;
(xviii) fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para CONCESSIONÁRIA, documentação necessária e pertinente e de interesse à execução do CONTRATO;
(xix) aprovar planos, estudos e projetos executivos dos SERVIÇOS e das OBRAS a serem implantados ou modificados, bem como os pareceres e relatórios emitidos por empresas independentes, em prazo tecnicamente possível em função do porte e grau de complexidade do assunto tratado, a ser definidos pelas PARTES;
(xx) assinar o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, quando da extinção da
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(xxi) assinar o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, após as devidas verificações e aprovações, quando da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da extinção da referida concessão;
(xxii) providenciar a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à implantação do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para fins de desapropriação ou constituição de servidão;
(xxiii) responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais, decorrentes de atos ou fatos anteriores à DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, bem como aquelas despesas decorrentes de processos desapropriatórios que referem-se ao Sistema Adutor Existente;
(xxiv) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, conforme previsto no
CONTRATO;
12.2 As prerrogativas do CONCEDENTE serão exercidas com vistas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS contidos no EDITAL e no CONTRATO, bem como diretrizes da ARSAL, aplicando-se, em qualquer caso, a obrigação de observância do devido processo administrativo e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
12.3 No caso de inadimplemento do CONCEDENTE quanto ao pagamento da ENERGIA ELÉTRICA, nos termos do item (xvi) da cláusula 12.1, por período superior a 15 (quinze) dias, a CONCESSIONÁRIA realizará os pagamentos correspondentes, de forma a garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
12.3.1 Neste caso, a CONCESSIONÁRIA deverá incluir os valores despendidos para pagamento das contas de energia elétrica de responsabilidade do CONCEDENTE na fatura subseqüente, acrescido dos juros e correções devidos, inclusive multas eventualmente pagas pela CONCESSIONÁRIA pelo atraso nos pagamentos.
12.3.2 Existindo divergência nos valores que deverão ser ressarcidos à CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá realizar o pagamento da parte incontroversa da fatura e submeter a questão a um dos mecanismos de solução de conflitos previstos na cláusula 26.
12.3.3 A ausência de regularização pelo CONCEDENTE no pagamento de ENERGIA ELÉTRICA por um prazo superior a 02 (dois) meses conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à
prestação dos SERVIÇOS pelo CONCEDENTE aos consumidores finais, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral e ressarcimento das perdas e danos sofridas por inadimplemento do CONCEDENTE.
Cláusula 13 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela prestação dos SERVIÇOS, da forma que melhor convier, respeitando-se os termos e condições previstos neste CONTRATO, no EDITAL e nas normas editadas pelo CONCEDENTE, devendo assegurar a REGULARIDADE, a CONTINUIDADE, a EFICIÊNCIA e a ATUALIDADE na prestação dos SERVIÇOS.
13.2 A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação do CONCEDENTE qualquer alteração da especificação técnica e operacional dos SERVIÇOS que pretender efetuar, devendo, na solicitação de autorização, especificar as razões para o pleito e as melhorias e vantagens advindas da alteração sugerida.
13.3 A CONCESSIONÁRIA obedecerá ao previsto na lei e nas normas editadas pelo
CONCEDENTE, obrigando-se, especialmente, a:
(i) cumprir as disposições constantes do EDITAL e deste CONTRATO;
(ii) submeter-se às regras da ARSAL, quando dentro do âmbito de atuação desta;
(iii) responsabilizar-se integralmente pela execução das OBRAS e pela prestação dos SERVIÇOS, nos termos da legislação vigente, prazos estabelecidos, normas técnicas aplicáveis neste CONTRATO;
(iv) prestar os SERVIÇOS adequadamente e custeá-los em sua integralidade, responsabilizando-se pelo pagamento de toda e qualquer despesa existente, com exceção da prevista na subcláusula 4.7(ii) e Cláusula 11;
(v) responder pelo pagamento dos impostos, taxas e outras contribuições incidentes sobre os SERVIÇOS ;
(vi) responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos que incidam sobre os imóveis que constituem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(vii) responsabilizar-se integralmente pelas despesas trabalhistas decorrentes da prestação dos SERVIÇOS e pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para a prestação dos SERVIÇOS;
(viii) captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos
SERVIÇOS;
(ix) manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS;
(x) observar e manter as especificações funcionais, operacionais e técnicas para a prestação dos SERVIÇOS , conforme definido no EDITAL e neste CONTRATO;
(xi) prestar os serviços especializados descritos no EDITAL e seus Anexos, bem como neste CONTRATO;
(xii) disponibilizar e capacitar os recursos humanos necessários à adequada execução dos SERVIÇOS;
(xiii) disponibilizar e proporcionar a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com as especificações e condições estabelecidas no CONTRATO;
(xiv) manter registro e inventário dos BENS REVERSÍVEIS e atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas;
(xv) elaborar e submeter para aprovação do CONCEDENTE os projetos executivos das
OBRAS, mantendo-os atualizados;
(xvi) assegurar livre acesso, em qualquer época, às pessoas encarregadas do CONCEDENTE, as instalações onde são prestados os SERVIÇOS e os locais onde estejam sendo desenvolvidas as atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(xvii) observar a legislação ambiental aplicável aos SERVIÇOS e às OBRAS;
(xviii) executar as OBRAS e as adaptações para a instalação da infraestrutura, equipamentos, sistemas, softwares e serviços necessários à implementação dos SERVIÇOS, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO;
(xix) providenciar as autorizações e licenças necessárias à execução das OBRAS e à prestação dos SERVIÇOS, em tempo hábil, conforme exigências das autoridades competentes, com exceção àquelas de exclusiva responsabilidade e competência do CONCEDENTE;
(xx) permitir o acesso da fiscalização do CONCEDENTE aos BENS REVERSÍVEIS, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS;
(xxi) manter e remeter ao CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da solicitação feita, relatórios e dados dos SERVIÇOS;
(xxii) não registrar em seus livros societários qualquer operação que possa ter como conseqüência uma alteração de CONTROLE ACIONÁRIO não previamente autorizada pelo CONCEDENTE ou realizada em violação às condições previstas no presente CONTRATO;
(xxiii) não constituir subsidiárias ou sociedades controladas, nem adquirir qualquer participação em qualquer sociedade sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
(xxiv) adotar boas práticas de governança corporativa;
(xxv) manter, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o capital social de, no mínimo, R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devidamente subscrito e integralizado, o qual será atualizado por meio da aplicação do Índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE;
(xxvi) contratar os financiamentos necessários para o cumprimento deste CONTRATO;
(xxvii) publicar anualmente suas demonstrações financeiras;
(xxviii) adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público, dos BENS REVERSÍVEIS e da segurança do CONCEDENTE e seus usuários;
(xxix) responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
(xxx) indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que o CONCEDENTE venha a sofrer em razão de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, respondendo ainda por eventuais despesas
processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o CONCEDENTE venha a arcar em razão do disposto neste item;
(xxxi) indenizar o CONCEDENTE em razão de sanções que lhe sejam aplicadas por desobediência às obrigações assumidas perante os usuários dos serviços, desde que comprovadamente causadas por ato da CONCESSIONÁRIA, desde que precedido do competente procedimento administrativo, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório;
(xxxii) manter o CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira, bem como sobre quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
(xxxiii) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
(xxxiv) divulgar adequadamente ao público em geral e ao CONCEDENTE a adoção de esquemas especiais de funcionamento quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS;
(xxxv) providenciar e manter em vigor todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao desempenho de suas atividades, de acordo com a legislação vigente;
(xxxvi) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
(xxxvii) fazer seguro de seus trabalhadores contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, médicos e os decorrentes de controle médico de saúde ocupacional, resultantes da execução do CONTRATO;
(xxxviii) responsabilizar-se pela preservação, remoção e recolocação, conforme o caso, dos cabos, canalizações, e outras instalações situadas na área de interferência das OBRAS;
(xxxix) efetuar pontualmente o pagamento dos serviços a eventuais subcontratados;
(xl) submeter-se e atender aos parâmetros de avaliação de desempenho contidos no Anexo VIII deste CONTRATO e Anexo VII do EDITAL;
(xli) arcar com os custos inerentes à identificação exata das áreas para decretação de utilidade pública, inclusive estudos e laudos;
(xlii) solicitar as providências para a decretação de utilidade pública das áreas identificadas ao CONCEDENTE, fornecendo-lhe todos os documentos e informações necessário para tanto;
(xliii) promover às suas expensas e sob sua responsabilidade as desapropriações e a instituição de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de SERVIÇO ou OBRA vinculados a este CONTRATO e referentes ao NOVO SISTEMA PTRODUTOR, em conformidade com o Cronograma Geral de Execução das Obras e Serviços, em obediência a legislação aplicável, devendo ainda: (a) conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à aquisição e ao pagamento de indenizações ou quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação
ou da instituição de servidões ou de outros ônus e/ou encargos relacionados ao uso temporário de bens ou imóveis ou realocação de bens ou pessoas, bem como despesas com custas processuais e honorários advocatícios e de perito; (b) proceder, às suas expensas, na presença do órgão competente para a fiscalização, o qual lavrará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte da prestação do serviço objeto desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
(xliv) transmitir, ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todo o ATIVO ao PODER CONCEDENTE, em perfeitas condições de continuidade de operação e produção, não cabendo à CONCESSIONÁRIA a partir de então, qualquer direito sobre as instalações;
13.4 No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros e/ou com o próprio CONCEDENTE as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS , bem como a implementação de projetos associados, desde que previamente autorizado pelo CONCEDENTE.
13.5 A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos e prazo.
13.6 Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições legais aplicáveis, disposições do EDITAL e deste CONTRATO.
Cláusula 14 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 A fiscalização dos SERVIÇOS e do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo CONCEDENTE, por seus agentes, prepostos, pela ARSAL ou por entidade que venha a substituí-la, ou outra indicada nos Contratos de Programa, observado o disposto neste CONTRATO, na lei e na regulamentação aplicável.
14.2 A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo o CONCEDENTE ou a ARSAL estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO ou de outras normas editadas e aplicáveis aos SERVIÇOS.
14.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico da prestação dos SERVIÇOS.
14.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
14.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas por este CONTRATO.
Cláusula 15 DOS SEGUROS
15.1 Além dos seguros exigidos pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA os seguintes seguros:
(i) Seguro de risco de engenharia: obras civis em construção e instalações e montagem, englobando testes de aceitação;
(ii) Seguro de responsabilidade civil geral e cruzada;
(iii) Seguro de responsabilidade civil pela prestação de serviços em local de terceiro;
(iv) Seguro para cobertura total de dano aos BENS REVERSÍVEIS e demais equipamentos da CONCESSIONÁRIA, causados por roubo, furto, incêndio, raio, explosão, vendaval, descargas elétricas e outros acidentes.
15.2 O seguro indicado no inciso (iv) acima indicará como co-segurado o
CONCEDENTE.
15.3 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar, para a valoração e contratação dos seguros mencionados no item 5.1, os riscos inerentes às obras e serviços objeto deste EDITAL, a duração dos trabalhos, os potenciais riscos a terceiros (empregados ou não) e os valores atualizados dos bens da CONCESSIONÁRIA, incluindo os BENS REVERSÍVEIS.
15.4 Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove perante o CONCEDENTE que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta cláusula se encontram em vigor.
15.5 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar ao CONCEDENTE que as apólices dos seguros previstas neste CONTRATO serão mantidas até o término do prazo do CONTRATO, ainda que necessitem de renovação periódica, sob pena de declaração de caducidade.
15.6 A CONCESSIONÁRIA poderá, sujeito à aprovação prévia do CONCEDENTE, alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às varias fases de desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
15.7 As franquias relativas a eventuais sinistros correrão por conta da parte que lhe der causa.
Cláusula 16 DA REVISÃO DO CONTRATO
16.1 As partes terão direito à REVISÃO DO CONTRATO em decorrência dos seguintes fatos:
(i) modificação unilateral do CONTRATO, imposta pelo CONCEDENTE;
(ii) alteração na ordem tributária, ressalvado imposto incidente sobre a renda ou lucro;
(iii) variação extraordinária ou imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos SERVIÇOS, das despesas e dos investimentos;
(iv) ações ou omissões ilícitas do CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
(v) interposição de ação ou medida judicial, arbitral ou administrativa que impossibilitem a prestação dos SERVIÇOS;
(vi) superveniência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que tornem a execução do CONTRATO mais onerosa;
(vii) atrasos nos procedimentos de reajuste;
(viii) redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
(ix) caso fortuito ou força maior nos termos da Cláusula 17 do CONTRATO;
(x) atrasos injustificados na execução das medidas necessárias à realização dos procedimentos de desapropriação e instituição de servidão administrativa que resultem, comprovadamente, em custos adicionais para a realização do serviço objeto da CONCESSÃO, bem como no pagamento as faturas de energia elétrica de responsabilidade do CONCEDENTE, que tenham gerado custos adicionais para realização do serviço objeto da CONCESSÃO, desde que não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
(xi) variação, para mais ou para menos, entre o valor de referência do INCRA e o valor global para a realização das desapropriações, contido no EDITAL e na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, e o valor efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA e devidamente comprovado ao CONCEDENTE;
(xii) a ocorrência de qualquer mudança nas garantias prestadas à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO (Cláusula 18), que afete ou possa vir a afetar, na percepção da CONCESSIONÁRIA, a qualidade da garantia prestada; e
(xiii) em outras hipóteses previstas na legislação e/ou neste CONTRATO.
16.2 Caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados na subcláusula 16.1 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, de modo a restaurar o valor originalmente indicado para a TIR, pela CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA COMERCIAL.
16.3 Para fins da subcláusula 16.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
16.4 Entende-se por variações ordinárias dos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
16.5 Na hipótese de variação extraordinária ou imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em virtude de fato superveniente não imputável à CONCESSIONÁRIA, as PARTES poderão, caso haja consenso, optar, alternativamente à REVISÃO DO CONTRATO, pela sua extinção ou pela adoção de outras soluções previstas em Lei, que envolvam alteração das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
16.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
(i) a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos do previsto na subcláusula 16.1;
(ii) a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL; e
(iii) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos
SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
16.6.1 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o CONCEDENTE, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
16.7 A CONCESSIONÁRIA declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; e;
(ii) ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
16.8 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada.
16.9 A omissão da PARTE em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
16.10 A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados na subcláusula 16.1 deste CONTRATO, devendo os seguintes procedimentos serem observados:
(i) o requerimento deverá ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante a fase de licitação.
(ii) o requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda o CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
(iii) o requerimento também deverá conter indicação da pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição e, dentre estas, a alternativa que a CONCESSIONÁRIA entenda mais adequada dentre as admitidas pela legislação e/ou CONTRATO.
(iv) o CONCEDENTE decidirá, motivadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data de recebimento do requerimento, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que obrigará as PARTES.
16.11 O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
16.12 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada.
16.13 As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, sendo que cada PARTE arcará com os custos a que der causa.
16.14 O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação para complementação da instrução.
16.15 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
(i) indenização;
(ii) alteração do prazo do CONTRATO;
(iii) revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
(iv) revisão do cronogramas de investimentos da CONCESSIONÁRIA;
(v) combinação dos mecanismos anteriores.
16.16 Caberá ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos.
Cláusula 17 DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
17.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, apurado por meio de procedimento administrativo, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
17.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, a PARTE afetada poderá requerer a extinção ou a REVISÃO DO CONTRATO.
17.3 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
17.4 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências sejam cobertas por seguro de contratação obrigatória pela CONCESSIONÁRIA, não exonerará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
Cláusula 18 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
18.1 Com a finalidade de garantir o fiel, integral e pontual pagamento de todas as quantias devidas à CONCESSIONÁRIA a título de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA assinarão CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA, seguindo Anexo IX do CONTRATO.
18.2 O CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA é destinado ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, mediante cessão de recebíveis previamente selecionados, conforme item 3.1 do Anexo IX, e cujos recursos deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento da contraprestação da CONCESSIONÁRIA (“garantia”), até o montante necessário a
satisfação da CONTRAPRESTAÇÃO. Após o cumprimento da obrigação, os valores excedentes serão depositados em conta assinalada pelo CONCEDENTE.
18.3 Com a finalidade de garantir que a totalidade dos recursos provenientes da cessão dos recebíveis seja utilizada para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, estes ficarão depositados em CONTA VINCULADA do CONCEDENTE, administrada pelo AGENTE DE GARANTIA.
18.4 Para fins de garantir a totalidade dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, será ainda gerido MECANISMO DE GARANTIA SUPLEMENTAR na forma descrita no Anexo XII do EDITAL.
Cláusula 19 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
19.1 A CONCESSIONÁRIA manterá em favor do CONCEDENTE, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o objetivo de garantir suas obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, no valor de equivalente a 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
19.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será renovada anualmente e terá seu valor calculado sobre o valor estimado do saldo do VALOR DO CONTRATO.
19.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL poderá ser prestada por meio das seguintes formas, segundo determinado pela CONCESSIONÁRIA:
(i) caução em dinheiro;
(ii) caução de títulos da dívida pública sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(iii) seguro-garantia, sujeito à prévia aceitação do CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e companhia seguradora; ou,
(iv) fiança bancária, sujeita à prévia aceitação do CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e instituição fiadora.
19.4 Caso o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL não seja suficiente para o pagamento de penalidade imposta pelo CONCEDENTE ou para cobrir os prejuízos que o CONCEDENTE venha a sofrer por conta da prestação defeituosa dos SERVIÇOS, ou de condutas dolosas ou culposas da CONCESSIONÁRIA, esta responderá pela diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de cobrança.
19.5 Em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, deverá haver a reposição de seu valor.
19.6 A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL deverá ser precedida de apuração pelo CONCEDENTE da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, em procedimento no qual seja assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Cláusula 20 DAS PENALIDADES
20.1 A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente, após o devido processo administrativo, pelo CONCEDENTE, estabelecidas na legislação vigente, em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos.
20.2 O CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
20.3 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
20.4 A multa, cujo valor será proporcional à gravidade da infração cometida, será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
20.5 O valor das multas variará de 0,001% (um milésimo por cento) a 0,1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, sendo que a reincidência, por três vezes, da CONCESSIONÁRIA, acerca do mesmo fato gerador da multa, poderá implicar na declaração da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
20.6 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO enquanto perdurar o descumprimento, podendo chegar a 0,01% (em centésimo por cento) do valor do CONTRATO.
20.7 Para efeito de determinação do valor das multas será utilizado o VALOR DO CONTRATO corrigido anualmente.
20.8 As multas serão executadas preferencialmente pela execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL e na insuficiência desta, se necessário, por meio de desconto nos valores de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devidos pelo CONCEDENTE.
20.9 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial IPCA.
20.10 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
20.11 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas nas hipóteses de infração grave e, especialmente nas hipóteses de:
(i) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(ii) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO.
20.12 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
20.13 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONCEDENTE, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o CONCEDENTE pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
20.14 A gradação das penas observará a seguinte escala:
(i) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não prejudique o CONCEDENTE ou terceiros;
(ii) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta que prejudique o CONCEDENTE sem gerar benefícios para a CONCESSIONÁRIA;
(iii) a infração será considerada grave quando o CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores: (a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; ou, (b) da infração decorrer prejuízo ao CONCEDENTE e benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA.
20.15 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência;
(ii) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para o
CONCEDENTE;
(iii) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(iv) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
(v) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(vi) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e,
(vii) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o CONCEDENTE.
20.16 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a
CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
20.17 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo CONCEDENTE na data de eficácia do CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso, até o efetivo início da execução das OBRAS e/ou operação dos SERVIÇOS, incluindo o período de GESTÃO COMPARTILHADA, ou até o limite de 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, a exceção de atrasos causados por circunstancias alheias à vontade de CONCESSIONÁRIA, quando comprovada sua ausência de culpa no fato.
20.18 Caso atingido o limite de 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO de que trata a subcláusula acima sem que a inadimplência da CONCESSIONÁRIA tenha
sido corrigida, poderá o CONCEDENTE optar por declarar a caducidade da
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
20.19 A conduta fraudulenta da CONCESSIONÁRIA, que comprometa o fornecimento de dados e informações para a aferição dos indicadores de desempenho de que trata o Anexo VIII deste CONTRATO e anexo VII do EDITAL, ou que dificulte o processo de apuração dos referidos indicadores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO.
20.20 A obtenção pela CONCESSIONÁRIA, em qualquer dos indicadores de desempenho de que trata o Anexo VIII deste CONTRATO e VII do EDITAL, de resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total possível do indicador, acarretará:
(i) multa de 0,01% (um centésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO;
(ii) multa de 0,02% (dois décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula acima se der por 3 (três) meses consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s);
(iii) caducidade do CONTRATO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula acima se der por 6 (seis) meses consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s).
20.21 Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a cargo do CONCEDENTE:
(i) o débito será corrigido monetariamente e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
(ii) o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à prestação dos SERVIÇOS pelo CONCEDENTE aos consumidores finais, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
20.22 Fica facultada, previamente à aplicação das sanções de que trata esta cláusula, a defesa da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
20.23 Da decisão de aplicação das sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, da qual caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 109 da Lei Federal 8.666/93.
20.24 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
20.25 Pelo desatendimento, da CONCESSIONÁRIA, às regras de utilização do potencial energético pago pelo CONCEDENTE, na forma do Anexo I do EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA, serão aplicadas as seguintes penalidades:
(i) Pela entrega excedente de água bruta ou tratada além do volume (m3) estipulado pelo CONCEDENTE, será aplicada uma multa à CONCESSIONÁRIA, de 10 % (dez por cento) sobre o valor do Custo Médio da Despesa de Energia (R$/m³) do mês onde ocorreu o excesso, multiplicado pelo respectivo volume excedente efetivamente medido;
(ii) Pela operação no “horário de ponta” da CEAL, sem anuência do CONCEDENTE, será aplicada uma multa à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao valor cobrado à CASAL, acrescido de 10% (dez por cento), nas Unidades Consumidoras Horosazonais, integrantes do Sistema Produtor Atual e Novo do Agreste;
(iii) As Multas aplicadas pela CEAL, correspondentes a Ultrapassagens de Demanda Contratada de Unidades Consumidoras em Alta Tensão, do Sistema Produtor Atual e Novo do Agreste, serão repassadas à CONCESSIONÁRIA com penalidade de 10% (dez por cento) sobre o total computado e cobrado ao CONCEDENTE;
(iv) As Multas aplicadas pela CEAL, correspondentes a Baixo Fator de Potencia (kVAr e DMcr) nas Unidades Consumidoras do Sistema Produtor Atual e Novo do Agreste, serão repassadas à CONCESSIONÁRIA com penalidade de 10% (dez por cento) sobre o total computado e cobrado ao CONCEDENTE;
20.26 Após a finalização do procedimento administrativo que conferiu a CONCESSIONÀRIA a ampla defesa e o contraditório que culminou na aplicação de multa, os valores referentes às penalidades constantes do subitem 20.25 poderão ser descontados dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a serem pagos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 21 DA INTERVENÇÃO
21.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a qualquer tempo, verificada a ocorrência de hipóteses de caducidade deste CONTRATO, com o fim de assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
21.2 A intervenção será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
21.3 Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
21.4 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
21.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Cláusula 22 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
22.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extinguir-se-á por:
(i) término do prazo de vigência do CONTRATO;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação;
(vi) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
22.2 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
22.3 A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
22.4 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização que incluirá as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a prestação dos SERVIÇOS ou sua CONTINUIDADE e ATUALIDADE e os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, bem como perdas e danos devidamente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.
22.5.1 A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra, a partir de lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
22.5.2 A indenização a que se refere esta cláusula será paga previamente à assunção dos BENS REVERSÍVEIS, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste deste CONTRATO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
22.6 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei e no CONTRATO.
22.7 A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada pelo
CONCEDENTE quando, comprovadamente:
(i) os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e indicadores de desempenho definidores de sua qualidade e o CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
(ii) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(iii) a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR para as quais a CONCESSIONÁRIA não seja obrigada a contratar seguro;
(iv) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(v) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
(vi) a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
(vii) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(viii) o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo CONCEDENTE.
22.8 A declaração da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
22.9 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais dando-lhe prazo, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
22.10 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, independentemente de indenização prévia.
22.11 Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA serão apuradas no curso do processo administrativo e pagas após a declaração de caducidade.
22.12 Declarada a caducidade, não resultará para o ONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
22.13 O presente CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, preferencialmente através do mecanismo previsto na Cláusula 28, ou ,não sendo possível, por meio de ação judicial especialmente intentada para esse fim.
22.14 Na hipótese prevista na subcláusula anterior, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.
22.15 É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos seus financiadores qualquer direito a indenização a que possa fazer jus nos termos desta Cláusula e da lei aplicável, devendo o CONCEDENTE, caso necessário, comprometer-se a realizar o pagamento de tal indenização diretamente aos referidos financiadores, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade.
Cláusula 23 DOS BENS REVERSÍVEIS
23.1 A CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS REVERSÍVEIS em condições de uso e operação, em conformidade com o EDITAL e CONTRATO, observados os prazos estabelecidos no Anexo I do EDITAL – TERMO DE REFERENCIA.
23.2 Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA, conforme determinado pelo CONCEDENTE.
23.3 Deverão ser arrolados todos os imóveis, móveis, equipamentos, sistemas, softwares, contratos e direitos necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS.
23.4 Ao longo de toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS REVERSÍVEIS em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem às normas técnicas relativas à SEGURANÇA, e à ATUALIDADE, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
23.5 A preservação da ATUALIDADE dos BENS REVERSÍVEIS dar-se-á com o objetivo de assegurar a observância das especificações técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS, sem prejuízo de outros parâmetros descritos nos Anexos do CONTRATO e do EDITAL.
23.6 Não ensejará a REVISÃO DO CONTRATO a renovação tecnológica necessária ao atendimento das especificações técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS.
23.7 Sem prejuízo do poder de fiscalização do CONCEDENTE, as PARTES reunir-se- ão a cada período de 3 (três) anos para avaliação das condições de ATUALIDADE dos BENS REVERSÍVEIS, com o objetivo de proporcionar sua manutenção e aprimoramento.
23.8 A vinculação dos BENS REVERSÍVEIS aos SERVIÇOS deve constar expressamente de todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS.
23.9 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos BENS REVERSÍVEIS, nem constituir sobre ele qualquer ônus ou gravame, sem prévia anuência do CONCEDENTE.
23.10 A CONCESSIONÁRIA, antes de promover qualquer alteração no conjunto de Bens Reversíveis deverá solicitar autorização para a alienação, oneração ou substituição do BEM REVERSÍVEL, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto, ou da operação que envolva a oneração.
23.11 O CONCEDENTE decidirá a respeito da solicitação da CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e seu silêncio não será considerado como concordância tácita da disposição ou substituição do BEM REVERSÍVEL.
23.12 O CONCEDENTE poderá negar a solicitação realizada pela CONCESSIONÁRIA desde que fundamente sua decisão por meio da demonstração dos prejuízos que a disposição do BEM REVERSÍVEL possa causar aos SERVIÇOS.
23.13 Qualquer alteração no conjunto dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser comunicada ao CONCEDENTE no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da alteração.
23.14 A anuência prévia do CONCEDENTE para substituição de BEM REVERSÍVEL poderá ser dispensada na hipótese em que a substituição constituir medida integrante de plano de manutenção ou renovação previamente aprovado pelo CONCEDENTE, em conformidade com o disposto nos Anexos do CONTRATO e do EDITAL.
23.15 No caso de oneração de qualquer dos BENS REVERSÍVEIS em razão de ordem judicial, ou qualquer outra circunstância alheia ao controle e à vontade da CONCESSIONÁRIA, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a:
(i) notificar imediatamente ao CONCEDENTE a constituição do ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS), as razões de tal constituição e as medidas que estão sendo tomadas pela CONCESSIONÁRIA para desconstituir o ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS); e,
(ii) nomear outro bem da CONCESSIONÁRIA, ou de seu ACIONISTA CONTROLADOR, para substituir o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS) sobre o(s) qual(is) recai o ônus ou gravame.
23.16 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por estarem adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.17 A reversão será automática e, não havendo mais parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados na forma expressa da subcláusula 23.19, esta será gratuita e com os bens livres de quaisquer ônus ou encargos.
23.18 Os bens revertidos ao CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, por, pelo menos, mais 24 (vinte e quatro) meses.
23.19 Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos BENS REVERSÍVEIS, ressalvado o caso das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a CONTINUIDADE e ATUALIDADE dos SERVIÇOS e desde que tenham sido precedidos da anuência do CONCEDENTE.
23.20 Será formada uma Comissão de Reversão indicada pelo CONCEDENTE, com o objetivo de proceder à inspeção do processo de Reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
23.21 No prazo de 12 (doze) meses antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será apresentado Relatório de Vistoria e definidos os parâmetros que nortearão a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e a reversão de bens.
23.22 O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de substituição de bens, antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.23 As eventuais substituições serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo
CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
23.24 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o CONCEDENTE procederá à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 30 (trinta) dias, Termo Definitivo de Reversão.
23.25 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas no Relatório de Vistoria e no Termo Definitivo de Reversão, a CONCESSIONÁRIA será penalizada nos termos da Cláusula 20 deste CONTRATO, sem prejuízo de eventuais indenizações em favor do CONCEDENTE.
23.26 Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será vedada a extinção da CONCESSIONÁRIA ou a dissolução ou a partilha de seu patrimônio, até que o CONCEDENTE, por meio do Termo Definitivo de Reversão, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
23.27 Caso o Relatório de Vistoria e o Termo Definitivo de Reversão não sejam elaborados pelo CONCEDENTE nos prazos assinalados nas subcláusulas 23.24,
23.25 e 23.26 a reversão dos bens pela extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA processar-se-á independentemente da anuência do CONCEDENTE no que toca à condição e qualidade dos bens, bem como será vedada qualquer forma de responsabilização da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 24 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
24.1 A transferência do CONTRATO ou do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do CONCEDENTE, implicará a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
24.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula anterior, o pretendente deverá:
(i) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS, quando da transferência; e,
(ii) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor.
24.3 No caso de transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do ACIONISTA CONTROLADOR, sem que haja alteração do controle indireto da CONCESSIONÁRIA, poderá a anuência prevista na subcláusula acima ser dada em momento posterior à transferência, desde que haja prévia comunicação ao CONCEDENTE.
24.4 Para os fins do disposto nesta subcláusula, deverão ser submetidos à prévia aprovação do CONCEDENTE todos os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a ser celebrados para disciplinar o direito de voto e a transferência de ações da CONCESSIONÁRIA, bem como seus respectivos aditamentos.
24.5 O CONCEDENTE autoriza desde já a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, de acordo com termos e condições livremente pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e referidos financiadores.
24.6 Na hipótese prevista na subcláusula acima, deverão os financiadores, previamente à assunção do controle da CONCESSIONÁRIA comprovar ao CONCEDENTE que atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômico-financeira.
24.7 A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula 24.5 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao CONCEDENTE.
24.8 Independe de autorização prévia do CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do CONTROLE ACIONÁRIO.
Cláusula 25 DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA CONTROLADOR
25.1 O ACIONISTA CONTROLADOR, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se a não transferir o CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA em desacordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO.
Cláusula 26 DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
26.1 Os CONFLITOS e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, serão solucionados amigavelmente pelas PARTES.
26.2 Em caso de CONFLITO ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, o objeto do CONFLITO ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, por meio do princípio da boa-fé e dos melhores esforços para tal, solucionar o CONFLITO ou controvérsia existente.
26.3 A comunicação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do CONFLITO ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do CONFLITO ou controvérsia.
26.4 Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
26.5 Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar para a PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nesse caso, apresentar uma solução alternativa para o caso.
26.6 Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o CONFLITO ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
26.7 No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de que o CONFLITO ou a controvérsia sejam debatidos e solucionados.
26.8 Em qualquer das hipóteses, o CONFLITO ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
26.9 Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controvérsia, dar-se-á início ao processo de arbitragem, se assim as partes decidirem.
Cláusula 27 DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
27.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da execução do CONTRATO, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua assinatura, por ato do CONCEDENTE, uma Comissão Técnica, composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
27.2 A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos da CONCESSÃO PATROCINADA.
27.3 Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
27.3.1 01 (um) membro efetivo, e o respectivo suplente, pelo CONCEDENTE, sendo este o Presidente da Comissão Técnica;
27.3.2 01 (um) membro efetivo, e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA;
27.3.3 01 (um) membro efetivo, e o respectivo suplente, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES.
27.4 Os membros da Comissão Técnica terão mandato de 03 (três) anos, não prorrogáveis, sendo remunerados, por evento, consoante definição do CONCEDENTE e rateado entre as PARTES em proporções iguais.
27.5 A Comissão Técnica decidirá por maioria.
27.6 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra PARTE, de sua solicitação.
27.7 A PARTE que der início ao procedimento para a solução de divergências deverá também fornecer à outra PARTE cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
27.8 No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia de todos os documentos apresentados.
27.9 O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
27.10 A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do CONCEDENTE, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento da CONCESSÃO.
27.11 Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pela Comissão Técnica, poderá submeter a questão à arbitragem, nos termos deste CONTRATO.
Cláusula 28 DA ARBITRAGEM
28.1 De conformidade com o art. 11, III, da Lei Federal 11.079/04, bem como a Lei Federal 9.307/96, as controvérsias e/ou disputas decorrentes do presente CONTRATO ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, poderão ser dirimidas por meio da arbitragem.
28.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO, que deverão continuar a se processar nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.4 O órgão/entidade responsável pela arbitragem será escolhido e contratado pelo CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, somente quando constatada a ocorrência de controvérsia(s) e/ou disputa(s) decorrente(s) do CONTRATO ou a ele relacionada(s) e se assim as partes desejarem.
28.5 O órgão/entidade arbitral contratado atuará exclusivamente para a resolução da(s) controvérsia(s) e/ou disputa(s) para a(s) qual(is) for designada, devendo o CONCEDENTE realizar novas contratações para a resolução de futuros conflitos.
28.6 A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia. Cada PARTE nomeará um árbitro, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES, ou, caso não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão/entidade arbitral contrato.
28.7 A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
28.8 Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal 5.869/73 (Código de Processo Civil) para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando- lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal 9.307/96.
28.9 O procedimento arbitral se regerá pelas regras de arbitragem do órgão arbitral, e será conduzido na língua portuguesa.
28.10 A arbitragem terá lugar na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para asseguração a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Cláusula 29 DO FORO
29.1 É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO, que não puderem ser solucionadas amigavelmente pelas PARTES, ou não forem objeto de solução por meio da ARBITRAGEM, o foro da Comarca de Maceió, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Cláusula 30 DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
30.1 Todos os projetos, planos, plantas e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no CONTRATO e ANEXOS, serão entregues ao CONCEDENTE, respeitados os direitos de propriedade industrial.
30.2 A documentação técnica apresentada à CONCESSIONÁRIA é de propriedade do CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO.
Cláusula 31 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
31.1 A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.2 O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES, ao abrigo do CONTRATO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
31.3 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
31.3.1 em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
31.3.2 por fax, desde que comprovada a recepção;
31.3.3 por correio registrado, com aviso de recebimento; e
31.3.4 por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
31.4 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e números de fax:
- CONCEDENTE: [●]
- CONCESSIONÁRIA: [●]
31.5 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante comunicação à outra PARTE, nos molde ora preconizados.
31.6 A CONCESSIONÁRIA deverá informar para o CONCEDENTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura deste CONTRATO, o nome do gestor titular e o do seu substituto imediato, que realizará o gerenciamento do CONTRATO, com o qual deverão ser feitos todos os contatos.
31.7 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
31.8 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
31.9 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do CONCEDENTE.
31.10 A CONCESSIONÁRIA cederá ao CONCEDENTE os direitos autorais, patentes ou qualquer outro direito de propriedade intelectual nos casos em que tais direitos derivem deste CONTRATO.
31.11 O presente CONTRATO será registrado e arquivado nos órgãos competentes, devendo o CONCEDENTE providenciar, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no DOE/AL.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em [ ] ([ ]) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
[●], [●] de [●] de 2011.