CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINTETEL SP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 60.970.597/0001-29, detentora da Carta Sindical nº 317.066/72 (Livro 070, Folha 099), com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 31/03/2023, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; por seu Diretor Secretário Geral Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e por sua Diretora de Relações Sindicais, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 264.735 e portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, abaixo assinados; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO-SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral Ordinária em sua sede em 27/03/2023, neste ato representada por seu Diretor Vice- Presidente Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 04602-003 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 Assembleia Geral realizada em 17/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01240-000 - Assembleia Geral realizada em 28/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/06/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo
– CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00X/X - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01312-900 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo
– CNPJ nº 60.746.898/0001-73 e Registro Sindical nº 00212702435-9, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/03/2023; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx - Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2022; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/05/2022; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Americana - (SP) – CEP 13465-710 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva – CNPJ nº 47.081.625/0001-99 e Registro Sindical Processo nº 319.603, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – CEP 15801-440 – Assembleia Geral realizada em 11/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx
- (SP) – CEP 18200-009 – Assembleia Geral realizada em 20/10/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – CEP 17210-115 – Assembleia Geral realizada em 28/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/09/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Avenida Brasil, nº 931 – 1º andar
– Xxxxxxx Xxxx (SP) – CEP 17700-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2022; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – CEP 19400-000– Assembleia Geral realizada em 12/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/10/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – CEP 14160-710 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2022; Sindicato do Comercio Varejista do Vale do Ribeira – CNPJ nº 58.251.794/0001- 48 e Registro Sindical nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; firmam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA SEGUNDA – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "Salário Normativo”.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Empregados Admitidos após a Data-base”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/03/2022 até a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva será de R$ 1.825,00 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais) a partir de 01.03.2023, excluídos os aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento dos salários do mês de competência de abril de 2023.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único - Não se incluem nesta garantia cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Consoante o disposto no art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados valores relativos a seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos e odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Na forma do art. 545 da CLT, as empresas descontarão da folha de pagamento dos seus empregados, desde que autorizadas expressamente por estes, as mensalidades devidas ao SINTETEL-SP, devendo efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.
CLÁUSULA DEZ - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA ONZE – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecer aos empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação das empresas e a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA DOZE – UNIFORMES
Obrigam-se as empresas ao fornecimento gratuito de uniformes quando exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA TREZE – REVISTA
As empresas que adotarem sistema de revista dos empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUATORZE – CARTA-AVISO DE DISPENSA
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados carta-aviso de dispensa entregue contra recibo, nos casos de dispensa sob alegação de prática de falta grave.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA DEZESSEIS - MULTA
Fica estipulada multa no Valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento, a favor do prejudicado. Eventual descumprimento somente será penalizado a partir da assinatura da presente Convenção.
CLÁUSULA DEZESSETE - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria profissional, unificada e diferenciada, dos "Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral) no Estado de São Paulo”, prevista no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria MTPS nº 3.099, de 04 de abril de 1973 (DOU de 10 de abril de 1973), empregados nas empresas inorganizadas em sindicatos representadas pela FECOMERCIO SP e, no comércio em geral, nas empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente norma coletiva, no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DEZOITO – NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção Coletiva, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, mas vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA DEZENOVE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VINTE – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e ratificam a data-base da categoria em 1º de março.
São Paulo, de março de 2023.