CONTRAPROPOSTA DA EMPRESA PARA ACORDO COLETIVO DE 2022 A 2023 - INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A.
CONTRAPROPOSTA DA EMPRESA PARA ACORDO COLETIVO DE 2022 A 2023 - INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A.
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, com sede no Aeroporto Internacional de Brasília — Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Área Especial Mezanino, Lago Sul, Brasília — XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 15.559.082/0001-86 e Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.608.161/001-77, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na forma do seu Estatuto Social, doravante CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS -
SINA, inscrito no CNPJ sob o nº 59.945.154/0001-54, neste ato representado pelo presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, diretor jurídico, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, dirigente sindical, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu advogado Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.558, que entre si tem justo e acordado firmar o presente instrumento a se reger pelas cláusulas que se seguem.
CAPÍTULO I – DA TRANSIÇÃO
CLÁUSULA 1ª – DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
i. Considerando a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC") nos termos do edital de leilão em 02/2011, que desestatizou a prestação dos serviços públicos de administração aeroportuária;
ii. Considerando que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do complexo aeroportuário no dia 15 de novembro de 2012;
iii. Que este é o acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes;
iv. Que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do edital de licitação firmado em 14 de junho de 2012;
Classificação: Confidencial
v. Que o contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília determinou que fossem assegurados aos empregados oriundos dos quadros de empregados da INFRAERO; condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a INFRAERO;
vi. Que as partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de direitos adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de empregados da INFRAERO;
vii. Que a Constituição Federal e a CLT, especialmente o artigo 611-A, privilegiam a negociação coletiva e autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre Empregados e Empresa;
Resolvem as partes instituir, ADICIONAL PERSONALÍSSIMO, dando cumprimento à equivalência prevista no contrato de concessão acima referido, exclusivamente, para os empregados que mantinham, no dia imediatamente anterior à data de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, vínculo de emprego com a INFRAERO, que será pago pela CONCESSIONÁRIA a referido empregados as verbas abaixo descritas, quando for o caso, até então recebidas pelos empregados quando do seu vínculo empregatício com a INFRAERO:
i. Gratificação de função; no mesmo valor recebido pelo empregado, da INFRAERO;
ii. Adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo empregado, da INFRAERO, adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo empregado, da INFRAERO acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a CONCESSIONÁRIA;
iii. Adicional de incentivo ao estudo, no mesmo valor por ele percebido da INFRAERO.
iv. Diferença de valor de adicional de férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo valor base praticado pela Infraero. Este cálculo será realizado através da aplicação do percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração utilizada pela INFRAERO como base de cálculo de férias. Este adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o Cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo;
v. Manutenção do Plano de Previdência Complementar Fechado da INFRAPREV, nos termos e condições estabelecidos no contrato de concessão.
CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º – A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 2° – A empresa realizará adiantamento de salário até o décimo quinto dia do mês de referência do pagamento, o empregado poderá optar por não receber este adiantamento, desde que solicite expressamente por meio de formulário próprio.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2022 serão reajustados em 10% (dez por centos) a partir do dia 1º maio de 2022.
Parágrafo 1˚- Os benefícios serão reajustados em 12% (doze) a partir do dia 1 de maio de 2022.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
A partir do dia 1º de maio de 2022, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo o piso salarial mensal de R$ 1.944,68 (Hum mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo 1°: O piso salarial não se aplica aos aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA 5ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
Fica instituído o programa de participação nos resultados PPR, para o exercício de 2022, nos termos que seguem.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA -
Fica instituído o programa de participação nos resultados PPR, para o exercício de 2022, nos termos que seguem.
PARAGRAFO ÚNICO- A CONCESSIONÁRIA e o SINA acordam que iniciarão as negociações para formalização de eventual programa de Participação nos resultados referente aos anos de 2023 e 2024, até o final do exercício imediatamente anterior, podendo ser o prazo de início prorrogado por conveniência das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente acordo tem por objetivo formalizar um Programa de Participação nos Resultados - PPR para os empregados ativos da INFRAMERICA Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000 e inciso XI, artigo 7º, da CF/88, referente ao ano de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO
O objetivo do Programa de Participação nos Resultados é desenvolver a cultura focada na produtividade, na melhoria da qualidade e no fortalecimento da parceria entre o empregado e a empresa; integrar e melhorar a comunicação entre as áreas e desenvolver o espírito de equipe; e reconhecer o esforço individual e da equipe, estimular o interesse, a motivação e a conscientização dos empregados para o alcance das metas e resultados definitivos, através da plena utilização dos recursos disponíveis e do cumprimento das normas de segurança e disciplinares da empresa, em consonância com os Pilares e os Valores corporativos.
CLÁUSULA QUARTA – ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis à premiação do PPR empregados ativos da EMPRESA que cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
I. Mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de contrato laboral durante o ano de 2022;
II. Não tenham sido demitidos por justa causa;
III. Não possuam, durante o período de vigência do acordo:
a) Mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao trabalho, ressalvadas as condições previstas em acordo coletivo e legislação trabalhista em vigor;
b) Mais que 02 (duas) advertências disciplinares por escrito ou 1 (uma) suspensão.
Parágrafo primeiro: Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente acordo serão dirimidos através de negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA – EXCLUSIVIDADE DO PAGAMENTO
Os valores pagos a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados e não integram o “Direito Personalíssimo” pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, da mesma forma que não se integram às médias de férias e 13º salário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo primeiro: A premiação decorrente da aplicação do presente acordo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do anexo à lei 10.101/00, modificado pela lei 12.832/13 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário da Declaração de Ajuste Anual.
Parágrafo segundo: O pagamento será realizado através do convenio de folha de pagamento, com instituição bancária definida pela Inframerica. O depósito será efetuado na mesma conta bancária que o funcionário recebe o salário mensal. Para os desligados elegíveis ao recebimento o pagamento ocorrerá do mesmo modo, em conta bancária que recebiam seus salários de quando eram funcionários.
CLÁUSULA SEXTA – INDICADORES E METAS
Para fins de aferição de resultado, considerar-se-ão os seguintes indicadores e metas:
DIMENSÃO | INDICADOR | DESCRIÇÃO | META | PES O *A | PES O *B |
Meta Corporativ a | Fator Q | Fator de qualidade dos serviços e infraestrutura aeroportuários oferecidos aos clientes, obtido mediante avaliação da ANAC e componente do reajuste tarifário. | 1,30% | 10% | 10% |
Meta Corporativ a | EBITDA (s/ outorga) | Medida financeira que representa quanto a empresa gera de recursos através de suas atividades operacionais, sem | R$ 182.970.528 ,66 Milhões | 20% | 25% |
DIMENSÃO | INDICADOR | DESCRIÇÃO | META | PES O *A | PES O *B |
contar impostos e outros efeitos financeiros. | |||||
Meta Corporativ a | Refinanciament o (mercado de capitais) | Estruturar uma operação de refinanciamento de outorga (parcial ou total) que permita aproveitar o desconto de 5% previsto na Lei n.º 13.499/2017 no máximo até data de pagamento da outorga 2022. | Conforme Descrição | 0% | 15% |
Meta Corporativ a | Novo projeto de real estate | Assinar mais um contrato de cessão de área externa de algum dos projetos previstos no Master Plano (centro de convenções, residencial, hotel). | Conforme Descrição | 5% | 15% |
Meta Corporativ a | Retomada do Hub internacional | Retomar ao menos duas rotas internacionais regulares além das publicadas até dezembro/21 (Lisboa, Panamá, Cancun, Miami e Orlando). | Conforme Descrição | 5% | 15% |
Meta Corporativ a | Sustentabilidad e | Trabalhar proativamente nos projetos de redução de CO2 e socioambientais | Conforme Descrição | 5% | 10% |
Meta Corporativ a | Voltar a crescer um novo banco no doméstico | Conseguir que pelo menos 50% das decolagens diárias incrementais aos números dos últimos trimestres de 2021 (Out a Dez22) x 2022 seja realizado nos horários off peak (10-16h e 22-07h), em linha com incentivo apresentado as companhias aéreas. Com base no realizado | Conforme Descrição | 5% | 10% |
DIMENSÃO | INDICADOR | DESCRIÇÃO | META | PES O *A | PES O *B |
no T4 2021 o incremento deverá ser de 12 decolagens diárias incrementais. | |||||
Meta Individual | Absenteísmo | Quantidade de faltas ao trabalho não enquadradas nas exceções previstas na CLÁUSULA QUARTA, inciso III, alínea a . | 0 | 25% | 0% |
Meta Individual | Advertência e Suspensão | Quantidade de advertências disciplinares por escrito, não enquadradas nas exceções previstas na CLÁUSULA QUARTA, inciso III, alínea b. | 0 | 25% | 0% |
*Peso A – Peso para recebimento do PPR para os cargos: Atendente; Auxiliar; Motorista; Fiscal; Assistente; Bombeiro(a) de Aeródromo; Técnico(a); Operador(a); Supervisor(a); Líder.
*Peso B – Peso para recebimento do PPR para os cargos: Advogado(a); Analista; Engenheiro(a); Executivo; Secretário(a); Arquiteto(a); Coordenador(a); Engenheiro(a); Especialista; Líder Engenheiro(a); Médico(a) do Trabalho; Farmacêutico(a).
Parágrafo primeiro: Para apuração do Fator Q, considerar-se-á o resultado oficial da XXXX divulgado para o período de aferição, compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2022.
Parágrafo segundo: Para apuração do indicador EBITDA, será considerado o resultado publicado pela Controladoria, referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2022.
Parágrafo terceiro: Para apuração dos indicadores de absenteísmo, advertência e suspensão serão considerados os resultados apurados entre os meses de janeiro a dezembro de 2022.
Parágrafo quinto: Para que haja a apuração do percentual do PESO do indicador relativo ao EBITDA, a empresa deverá atingir o percentual mínimo de 90. Caso o indicador relativo ao EBITDA fique inferior a 90% da meta, o resultado computado a título desta meta será igual a 0 (zero).
CLÁUSULA SÉTIMA – PREMIAÇÃO
Para a premiação a que se pretende o presente acordo, observar-se-á o atingimento das metas e pesos descritos na CLÁUSULA SEXTA .
O potencial de premiação do Programa de Participação nos Resultados, se cumpridos integralmente os critérios de elegibilidade e proporcionalidade constante no quadro acima, será de:
a) Até 100% de um salário nominal para empregados com salário entre R$ 1.944,68 e R$ 6.437,72 limitado ao prêmio máximo de R$ 4.184,52;
b) Até 65% de um salário nominal para empregados com salário entre R$ R$ 6.437,72 e R$ 12.102,72 limitado ao prêmio máximo de R$ 6.051,36;
c) Até 50% de um salário nominal para empregados com salário superior a R$ 12.102,72
O atingimento máximo está limitado ao teto de 100% da pontuação, correspondente à premiação descrita na CLÁUSULA SÉTIMA. Percentuais inferiores a esse serão proporcionalmente aplicados à mesma premiação.
Parágrafo primeiro: As referências salariais citadas para pagamento dos prêmios descritos acima são válidas para os salários vigentes em 31/12/2022, as quais serão consideradas à época do pagamento do prêmio, independente de quaisquer reajustes em massa que venham a ser negociado para a empresa ou categoria.
Parágrafo segundo: Considerando as peculiaridades de gestão para alguns cargos e dentro do processo de avaliação de desempenho e remuneração variável administrados pela área de Gente e Gestão, poderá, a critério exclusivo da EMPRESA, ser adotada premiação diferenciada à descrita na CLÁUSULA SÉTIMA , caput, para determinadas categorias profissionais ou cargos específicos.
Parágrafo terceiro: Atendido o prazo mínimo previsto na CLÁUSULA QUARTA, caput, a premiação referente ao presente acordo de participação nos resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados pelo empregado no ano de 2022, compreendido em 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, considerando-se como mês integral aquele que tiver fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, contando-se como efetivamente trabalhado para os efeitos deste cálculo o período de fruição de férias regulares.
Parágrafo quarto: Empregados (as) afastados (as) por motivo de benefício previdenciário terão direito ao pagamento proporcional, nos termos do parágrafo anterior, exceto a licença- maternidade em que o afastamento contará como efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA – DATA DO PAGAMENTO
Após concluído o processo de aferição das metas e aprovação pela Diretoria, a área de Gente e Gestão fará a publicação dos resultados em fontes informativas da empresa, tais como murais, e-mails ou Intranet.
O valor devido a cada empregado será apurado e pago no mês de MARÇO de 2023, juntamente com o adiantamento de salário este pagamento corresponderá a 100% das metas estabelecidas neste acordo coletivo.
CLÁUSULA NONA - DO CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (conta negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores nos meses subsequentes à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput será corresponde a 2% (Dois por cento) da remuneração do mês subsequente AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PPR.
Parágrafo 2º - Poderá o empregado se opor ao desconto protocolando a carta de oposição junto ao sindicato no prazo de 5 (cinco) dias a partir de 27 de fevereiro até 03 de março de 2023. O SINA em conjunto com a empresa entendem que a carta de oposição deverá ser apresentada, de próprio punho, protocolizada no sistema “Central de Serviços” na intranet da empresa.
Parágrafo 3º - No período (dia útil) imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 05 (Cinco) dias, a empresa enviará ao SINA cópia e relatório de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA – ARQUIVAMENTO
Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei 10.101/00, o presente instrumento de acordo de participação nos resultados será arquivado junto à entidade sindical dos trabalhadores, representante da categoria ora acordante, bem como na área de Gente e Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
Este acordo é valido para o exercício de 2022.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 06 – XXXXXXX XXXXXX / XXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio creche ao aeroportuário a partir de 01/05/2022 (a) que tenha filho (a) enteado (a) ou menor sob sua guarda, tutela e curatela, mesmo que provisórias, conforme valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, ressalvado o disposto nos parágrafos abaixo:
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
a. de 0 a 02 anos | R$ 492,54 | Isento |
b. de 02 anos e 01 dia a 06 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 492,54 | 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício. |
Parágrafo 1º – O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de até R$ 492,54 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sem limite de idade e isento de participação, desde que envie anualmente o laudo médico atualizado.
Parágrafo 2º – O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do (s) seu (s) filhos (as), na faixa etária entre 0 (zero) a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social; o recibo de pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS farão jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal do R$ 492,54 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), não cumulativo como benefício de auxílio creche de que trata esta cláusula.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do Caput desta cláusula.
Parágrafo 4º – O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio- doença até 02 (dois) anos de afastamento e pelo período em que o aeroportuário estiver em auxílio-doença por acidente do trabalho, respeitado os limites deidade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 5º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber.
CLÁUSULA 07 – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal até 21 (vinte e um) anos, o reembolso de despesas do funeral, e não despesas cobertas pelo seguro de vida, até o limite de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente a ser indicada pelo beneficiário do Seguro de Vida.
Parágrafo único: Será considerado dependente do aeroportuário o filho (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
CLÁUSULA 08 – MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do empregado, no valor de R$ 262,75 (duzentos sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), desde que comprovado que o referido dependente esteja devidamente matriculado, e que em 31 de janeiro de 2022 não tenha completado 15 (quinze) anos de idade. Em todo caso será respeitado o valor máximo de R$ 788,25 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo 1º– O auxílio de que trata esta cláusula será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, excepcionalmente nos meses de janeiro a março de cada ano, segundo apresentação dos seguintes documentos:
a. Comprovação da matrícula;
b. Lista de material; exceto para escolas públicas que não divulgam material escolar necessário.
c. Nota fiscal de compra.
Parágrafo 2º – Na hipótese do PAI e da MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 3º – Este benefício não é cumulativo com o auxílio-creche para filhos de empregados de zero a dois anos e será concedido aos empregados que percebam salário-base mensal de até R$ 4.887,22 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA 09 – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus aeroportuários com salário base de até R$ 4.887,22 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) um vale-alimentação no valor mensal de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a partir do dia 01/05/2021.
Parágrafo 1º – Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º – A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a. No período de licença gestante;
b. No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c. No período em que durar o afastamento do aeroportuário benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses;
d. No período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito do vale-alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 3º – Na forma do artigo 457, §2º da CLT, os vales-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 10 - VALE ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
Concessionaria concederá um vale alimentação adicional no valor de R$ 617,94 (seiscentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), a ser creditado em cartão individual próprio até dia 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo único – Na forma do artigo 457, §2º da CLT, os vales-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 11 – VALE-REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente a partir do dia 01/05/2022 ao aeroportuário 22 (vinte e dois) vale-refeição, no valor unitário de R$ 51,65 (cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos)
Parágrafo 1º – A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a. No período de férias do aeroportuário;
b. No período de licença maternidade e paternidade;
c. No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
d. No período em que durar o afastamento do aeroportuário benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses;
e. No período de férias regulamentares.
Parágrafo 2º – Sobre o valor total recebido haverá a participação de 4% (quatro por cento) do valor do benefício do aeroportuário no custo do vale-refeição, com o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do vale-refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º – Os vales de que tratam as duas cláusulas anteriores do presente acordo coletivo poderão ser entregues em cartão eletrônico.
Parágrafo 5º – Na forma do artigo 457, §2º da CLT, o vale-refeição não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 6º - Os vales de que tratam as duas cláusulas anteriores do presente acordo coletivo poderão ser entregues em cartão eletrônico; sendo que, a critério do aeroportuário, os valores referentes aos vale-alimentação e vale-refeição, poderão ser creditados num ou noutro cartão, desde que não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor de cada benefício. A opção ou alteração de opção deverá ser feita por escrito pelo aeroportuário nos meses de janeiro e julho.
CLÁUSULA 12 – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos aeroportuários Vale-Transporte, observadas as disposições a seguir.
Parágrafo 1º- O aeroportuário arcará com o custo do vale transporte com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício para salários até R$ 6.931,65 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). e 7% (sete por cento) do valor do benefício para salários acima de R$ 6.931,65 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do empregado nas condições estabelecidas nos itens e do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo 3º - O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a. Quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b. No deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c. Quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d. A CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação do empregado, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais económica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º - CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do vale-transporte aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 5º – Apenas os aeroportuários que não recebem o benefício de vale-transporte terão direito de uso dos estacionamentos privativos da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 13 – VALE COMBUSTÍVEL
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados, que não optarem pelo recebimento do vale transporte, um vale combustível no valor de R$ 289,61 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) aos empregados da concessionaria para os empregados com salário até R$ 4.887,22 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a partir de 01/05/2022. Sobre o benefício será descontado na folha de pagamento o valor de 3% (três por cento) do benefício a título de coparticipação.
Parágrafo único – Este benefício não é cumulativo com o vale transporte e não tem natureza salarial, sendo que, na forma do artigo 457, §2º da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CAPÍTULO III – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 14 – MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizada, em 1% ( um por cento) da sua remuneração mensal, assim entendida toda parcela que seja base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, cota empregado ou empregador, até o valor limite máximo de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), as mensalidades associativas em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor desta entidade Sindical o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º O Empregado deverá formalizar a Filiação e desfiliação ao SINA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 2º O valor limite contido no caput da presente cláusula será reajustado anualmente sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 15 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (conta negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores nos meses subsequentes à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput será corresponde a 2% (Dois por cento) da remuneração do mês subsequente a assinatura do acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 2º - Poderá o empregado (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 05 (Cinco) dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Devido à situação de excepcional de pandemia e visando a preservação e proteção dos empregados, o SINA em conjunto com a empresa entendem que a carta de oposição deverá ser apresentada, de próprio punho, protocolizada no sistema “SERVICE DESK” na intranet da empresa.
Parágrafo 3º - No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 05 (Cinco) dias, a empresa enviará ao SINA cópia e relatório de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 16 – DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação, ambas, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 17 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA e na forma estabelecida entre as partes na cláusula primeira deste.
CLÁUSULA 18 — DATA-BASE
Fica assegurado pelo presente acordo coletivo de trabalho a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1° de maio, observadas as condições deste acordo.
CLAUSULA 19 – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente acordo coletivo de trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 20 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário nominal, nos moldes da Lei nº 7.238/84, artigo 9º.
Parágrafo único: Para fins deste artigo será considerada a data de rescisão do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio proporcional.
CLÁUSULA 21 – VIGÊNCIA
O período de vigência referente ao presente acordo coletivo de trabalho, será da data de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.