ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000579/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/09/2017 MR053350/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008776/2017-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000579/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT, CNPJ n. 00.071.159/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Instituição Beneficente, Religiosa e Filantrópica do DF, com abrangência territorial em DF.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR
- (Plano Odontológico e Seguro de Vida em Grupo), serão implementados para todos os empregados de imediato, com custeios e regras específicas, em conformidade com o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria 20016/2018, caso não seja implementado por meio das parcerias estabelecidas pelo o SINTIBREF/DF, segue se exatamente as regras previstas na CCT, e o sindicato laboral continuará responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e aplicabilidades das respectivas sanções que por ventura se fizerem necessárias.
- (Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial, Exames Radiológicos e medicina do trabalho, quando for o caso), em conformidade com o estabelecido neste Instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O custo do Benefício de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial, Exames Radiológicos é de um total de R$ 38,00 mensal, sendo que oLAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DO MONT SERRAT custeará de imediato, o valor de R$ 10,00, referente a 26,04% do Benefício de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, e os empregados custearão o valor de R$ 28,00 a partir de agosto de 2017, conforme deliberado na assembléia de 07/08/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O Benefício de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial ficará disponibilizado aos dependentes dos empregados na condição de associado, que a partir da assembleia (07/08/2017) até janeiro de 2018, estarão isentos do pagamento da taxa associativa por deliberação exclusiva do SINTIBREF/DF. Por outro lado, Fica o empregador responsável pelo o custeio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do custo desse benefício, a partir de janeiro 2018 e ou na data de pós-revisão do plano de trabalho dos Temos de Fomentos / Termos de Colaboração, firmados com o setor público.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pós implementação nos moldes dos parágrafos primeiro e segundo desta clausula, fica autorizado pelos empregados os descontos mensais em folha de pagamento, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do total do custo do benefício por cada empregado titular, a serem repassados pelo empregador exclusivamente ao sindicato laboral e ou a outra pessoa jurídica administradoras dos benefícios devidamente autorizadas pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados neste ACT, ou na CCTs da categoria conforme deliberado em assembleia.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os titulares terão o direito de incluir seus dependentes nos benefícios de atenção a saúde dos trabalhadores disponibilizados para a categoria (exceto seguro de vida em grupo), desde que esteja associado ao seu respectivo sindicato laboral, sendo que o custo dos valores será igual aos dos titulares e cumpridos pela instituição empregadora, conforme as particularidades específicas de cada benefício descrito neste Acordo Coletivo de Trabalho, nas Convenções Coletivas de Trabalho e ou regras complementares específicas pactuadas com o sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição empregadora poderá em futuras datas-bases de seus termos de fomentos/contratos/convênios, a título de beneficiar seus empregados com melhores condições salariais, incluir nos seus planos de trabalhos, o total das despesas previstas no caput desta cláusula, conforme estabelece a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, a fim de contribuir com a economicidade salarial de seus empregados.
PARÁGRAFO SEXTO – Os reajustes de quaisquer dos benefícios, conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente ou não, serão objetos de negociações nas datas-base de cada categoria e ou datas-base dos termos de fomentos/contratos/convênios da entidade empregadora com seus órgãos financiadores.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - ANUENIO
Fica estabelecido que a partir de 09 de Agosto de 2017, ao empregado que completar um ano de efetiva prestação de serviço na mesma entidade/instituição será devido o pagamento de 1% (um por cento), a cada ano trabalhado, incidente sobre o seu salário-base, a título de anuênio.
PARAGRAFO UNICO: Em razão da implementação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com rescisão, recontratação, o custeio de parte e ou total do custo do benefício de assistência à saúde e à família de todos os trabalhadores da instituição, serão zerados os anuênios devidos até a presente data, mediante o cumprimento de imediato dos benefícios deste instrumento e os constantes na Convenção Coletiva da Categoria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
Bloco 01 - Benefício de Atenção à Saúde do Trabalhador e Medicina do Trabalho
I) A partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica implantado o Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para todos os empregados da LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DO MONT SERRAT, na modalidade e conformidade com os dispositivos da cláusulas que trata DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR e seus respectivos parágrafos,para todos representados pelo SINTIBREF-DF e por deliberação do mesmo, podendo ser extensivo a outros empregados da instituição não pertencente a sua categoria, conforme termo próprio de parceria, limitado a idade de 14 anos ao 64 anos e 11 meses de idade, a título de benefício de assistência sindical.
a) Após janeiro de 2018 e ou na data de pós-revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor público segue o estabelecido no parágrafo segundo da clausula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando ASSOCIADOS ao SINTIBREF/DF ou a outro sindicato laboral, conforme termo próprio de parceria, o direito de uso do benefício de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas neste item e o mesmo valor por dependente R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, a ser custeado integralmente pelo empregado, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
a) Os titulares, quando ASSOCIADOS, poderão inserir seus dependentes, sendo que, neste caso, arcarão com 100% (cem por cento) dos custos em conformidade com o item II desta cláusula, a serem descontados e recolhidos por meio da folha de pagamento, conforme adição nominal por meio do termo de adesão firmado pelo titular, ficando facultado ao empregador, assumir esse custo, quando for o caso.
III) OServiço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso, abrangerá todos os empregados trabalhadores na instituição, representado pelo SINTIBREF/DF e ou por outra entidade sindical laboral, no valor individual por empregado, sendo de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, que será custeado o valor mensalmente pelo empregado e pelo empregador, em conformidade com a cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR e seus respectivos parágrafos
e em detrimento de ter sido acrescido linear o valor mínimo de 50% nos seus respectivos salários, a ser descontado em folha de pagamento, em conformidade com deliberação na assembleia dos empregados e seu sindicato.
IV) O presente benefício de atenção à saúde do trabalhador aplica-se a todos empregados representados pelo SINTIBREF/DF e outros, em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato trabalho horista e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO para os seus dirigentes constantes na ata de diretoria, aos voluntários devidamente reconhecidos pela LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Desde que, cumpra com o pagamento direto pela instituição empregadora, conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria, ou seja, somados: CUSTO DO BENÍFICO + TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) mensais, ao SINTIBREF ou à empresa administradora contratada. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições, de apenas no acréscimo de valores, conforme (item II) desta cláusula.
VI) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com o HOSPITAL DIA SAMDEL, na Prestação de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para toda a categoria representada. No caso de fim da parceira firmada, o SINTIBREF- DF não se compromete a oferecer outra cobertura, com identidade de valor e de procedimentos cobertos.
Bloco 02 - Do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso:
A cobertura do atendimento é ambulatorial, compreendendo consultas em especialidades específicas, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatório e consultório. Um atendimento que foi especialmente criado para empresas e oferece um benefício adicional aos colaboradores, extensivo ao empregador, quando for o caso.
1 – ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações e triagem para outras especialidades; CARDIOLOGIA: Consultas com eletrocardiograma;
OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas e Irrigação Auricular; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames;
OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas;
PNEUMOLOGIA: Consultas e Espirometria; UROLOGIA: Consultas.
2 – ATENDIMENTO LABORATORIAL:
HC - Hemograma Completo; Colesterol Total e Frações; Glicemia de Jejum; Creatinina,
Ácido Úrico;
VDRL;
Uréia;
VHS;
Fator RH;
Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT;
BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumários de urina – EAS;
TIG ( Teste Imunológico de Xxxxxxxx);
Exame Parasitológicos de Fezes - EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes.
3 – OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES:
Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; EEG – Eletroencefalograma.
4 – EXAMES CARDIOLÓGICOS:
ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico; Teste de esforço;
Holter 24 horas.
5 – EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
Densitometria Óssea;
Ecografia;
Ultrassonografia com Doppler; Mamografia Digital;
Raios - X de Tórax e extremidades simples (não contrastado) Digital.
6 – MEDICINA DO TRABALHO (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF )
Atestados periódicos, adimensional e dimensional; Homologação de Atestado;
7 – DESCONTOS ESPECIAIS EM EXAMES
Descontos de 20% para os demais exames ofertados pelo o Hospital Dia SAMDEL não pertencentes a este rol.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo empregado beneficiado com os Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, por força do ACT, renovável a cada vencimento, receberá um cartão numerado, nominativo e intransferível do Hospital dia SAMDEL, inclusive para seus dependentes, quando for o caso, para ter acesso aos procedimentos elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. A partir do término da carência, os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato. O cartão será encaminhado aos beneficiários no mês subseqüente ao primeiro pagamento, através do SINTIBREF, que promoverá a entrega aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo do referido beneficio de assistência sindical é de R$ 38,00/mês (trinta oito reais mensais) por cada empregado. Caso haja o interesse de incluir dependentes, o custo será de R$ 38,00/mês (trinta e oito reais mensais) por cada dependente, sendo custeado pelo empregado, em conformidade com deliberação na assembleia dos trabalhadores e sindicatos laborais em 28/06/2017.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, o SINTIBREF/DF dispensará a condição de associado do trabalhador para uso do benefício na modalidade de titular e da taxa de administração do benefício, e estabelecerá a cobertura da Medicina do Trabalho, sem custos adicionais, à instituição empregadora, desde que, com o mesmo intuito, a instituição empregadora acresça linearmente a cada negociação aos salários dos empregados, os valores respectivos para custeio deste benefício, em conformidade com a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs 4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE.
II) Este benefício poderá se reajustar em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitá-lo através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
a) o referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado na guia enviada. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Com a devida atenção ao item I) do bloco 2.
b) na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora, por intermédio de seus responsáveis, procurar o SINTIBREF/DF para reimpressão dos respectivos boletos, sem qualquer incidência de juros e multa, desde que não tenha ultrapassado 15 (quinze) dias da data do seu vencimento. Quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
c) para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a instituição empregadora deverá, necessariamente, pagar o boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O não pagamento, acima citado, gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros).
d) é de responsabilidade do SINTIBREF/DF, entregar os cartões e informativos nos locais de trabalhos dos colaboradores, bem como recolher os mesmos no ato da homologação dos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano. Fica a Instituição responsável em comunicar ao SINTIBREF-DF quando da rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço menor do que um ano, e recolher o cartão do beneficiário, assim, proceda ao desligamento imediato do ex-funcionário. Na impossibilidade de devolução imediata, o beneficiário deverá emitir de próprio punho, termo de responsabilidade por eventual má-utilização do serviço com a assinatura do mesmo. Assim sendo, fica isento de qualquer
responsabilidade por estas situações a instituição empregadora, o SINTIBREF-DF, bem como o HOSPITAL DIA SAMDEL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, tudo para que se cumpra a exigência da prestadora do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, a Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax: (00) 0000-0000, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de empregados beneficiários afastados por questões de saúde, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades, podendo ao seu retorno às atividades laborais praticar os referidos descontos parcelados.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, deverão preencher ficha de associação na sua respectiva entidade sindical, quando for o caso, e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano de Assistência Sindical e a realizar o pagamento no boleto do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, conforme previsto no inciso II do bloco 01. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e- mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após a última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO A instituição deverá, em planilha separada, informar ao SINTIBREF/DF, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM V do Bloco 01, devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. A instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF, pode ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita e, ainda, por danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta ACT. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO OITAVO – A exclusão do empregado só poderá ocorre após 12 meses da primeira consulta, após janeiro de 2018 e ou na data de pós-revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor público, a exclusão do beneficio citado neste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, está condicionada à demissão. Sendo assim, não será possível excluir aquele empregado que ainda continua trabalhando na instituição, considerando que o custeio do mesmo foi por deliberação do empregador e entidade sindical.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
O Acordo flexibiliza a Portaria número 383 de 19/06/1992, DOU DE 22/06/1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, que proíbe prática de dispensa sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de noventa dias ou de permanência do empregado em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que todos os empregados terão estabilidade de seis meses no emprego, a contar da data de recontratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, podendo ter sua duração limitada conforme prazo estabelecido no referido projeto, por meio de Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Convênios com o setor público federal e ou distrital a qual os empregados estejam vinculados.
Findado o(s) projeto(s), fica a LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DO MONT SERRAT, autorizado a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, observando - se o pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito.
Parágrafo Primeiro: Caso o(s) projeto(s) /Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Convênios seja(m) renovado(s) ou havendo novo projeto que o encaixe, fica autorizada a recontratação de todos empregados de imediato, desde que seja de interesse das partes envolvidas, oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, nas mesmas ou melhores condições do contrato anterior, com atenção a continuidade do vínculo garantido pela CLT.
Parágrafo segundo: Todos empregados irão cumprir o aviso prévio sem a liberação das duas horas ou sete dias, sendo que os mesmos continuarão com contrato de trabalho vigente e vinculado na instituição mediante a recontratação. Para os trabalhadores que optarem pela não recontratação segue os trâmites normais nos moldes dos artigos 477 e 488 da CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS GARANTIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da rescisão contratual serão quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado já existente e as homologações de todos os contratos de trabalho realizadas nos respectivos sindicatos laborais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E REMUNERAÇÃO
No caso dos empregados readmitidos não será exigido contrato de experiência e será no mínimo garantida a manutenção da remuneração anterior.
Parágrafo único : O novo contrato será anotado em outra página própria da Carteira de Trabalho do empregado e a instituição abrirá nova Ficha de Registro ou nova folha do livro Registro de Empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual, observada a proporcionalidade.
Parágrafo Primeiro: Para concessão das férias será observada a data referente à recontratação, que passara a contar como data base para cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO fará jus ao gozo das mesmas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, exceto quando ocorrer nos termos do art. 133, I, da CLT e observando a seguinte proporcionalidade:
a) Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias;
b) Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias;
c) Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias;
d) Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias;
e) Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias;
Parágrafo Terceiro: Será concedido aos empregados que exercem jornada especial 30 dias corridos de ferias, ficando a cargo da instituição conforme Art 134 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas todas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, de obrigações de ambas as partes aqui representadas, devidamente Depositada, Registradasob número DF000636/2016 e Arquivada junto a SRTE/DF - MTE, em conformidade com a legislação vigente.
Por estarmos acordados, firmamos este instrumento para que, depois de depositada, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, produza os seus efeitos jurídicos e legais, no prazo estipulado pelo § 1º do Art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Este Acordo Coletivo de Trabalho complementar as Convenções Coletivas da Categoria faz-se necessário em virtude da implementação da “Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, “ que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil” e regula os procedimentos de parcerias da sociedade civil organizada com o poder público no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro- As partes acordam que o período relativo a dezembro de 2016 à julho de 2017, no que tangem as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, CLÁUSULAS DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO e DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ficarão afastados todos os efeitos decorrentes do estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO devidas ao sindicato e aos empregados. Mediante a implementação junto ao sindicato laboral dos benefícios previstos em Convenção da Categoria, cláusulas décima e décima primeira, Plano Odontológico e Seguro de Vida em Grupo, de imediato a recontratação e ou contratação de todos os empregados da instituição e a implementação do Benefício de Atenção a Saúde e a Família do Trabalhador (Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva a Medicina do Trabalho), da seguinte forma para este benefício de assistência médica:
a) Custeio pela instituição empregadora referente a 26,04% do Benefício (valor atual de R$ 10,00), e de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio de assistência médica ofertada pelo SINTIBREF, a iniciar em janeiro de 2018 e ou pós-revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor publico do Distrito Federal.
b) Para tanto, fica autorizado pelos os empregados os descontos mensais, em folha de pagamento, no percentual de 73,96% (valor atual de R$ 28,00) do Benefício até dezembro/2017 e ou pós- revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor publico do Distrito Federal, e a partir de janeiro2018 e ou pós-revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor publico do Distrito Federal, no valor máximo de até 50% do total do custo do benefício a ser descontado pelo empregador, que será repassado ao sindicato laboral para execução do benefício.
Parágrafo Segundo - O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada infração, que reverterá em favor empregado prejudicado.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX ADMINISTRADOR
LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.