Nº 20180528-27
Nº 20180528-27
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA OS PROJETOS FMA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. CNPJ 04.393.475/0005-70, com sede à Rua da Candelária, nº 09, 10ª andar, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente COMPRADOR, e
De outro lado,
--------------------------------------, doravante denominado simplesmente VENDEDOR,
Resolvem firmar o presente Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo (“Contrato”), relação que passam a regular através das formas e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes.
COMPRADOR e VENDEDOR serão mencionados ao longo deste instrumento pelas respectivas designações simplificadas quando isoladamente, e, quando em conjunto, como “Partes”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, PREÇO E GARANTIAS
1.1. O presente Contrato tem por objeto o fornecimento pelo VENDEDOR sob demanda do COMPRADOR de veículos (“Veículo”), livre e desembaraçado de quaisquer penhoras, dívidas, ônus e encargos de qualquer natureza, com base na
proposta, cujas cópias foram rubricadas pelas Partes e integram este instrumento na forma do “ANEXO I”, juntamente com o Termo de Referência publicado “ANEXO II”.
1.2. O Veículo deverá estar com todos os impostos em dia referente ao período contratual, sem repasse de quaisquer ônus tributários ao COMPRADOR.
1.3. O detalhamento do veículo, acessórios, garantias e serviços inclusos, constam do ANEXO I, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes perante as Partes.
1.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser encaminhada ao COMPRADOR, sito à xxx xx Xxxxxxxxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, e por e-mail dirigido ao Sra. Xxxxxx Xxxxxx (xxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx) e Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx (xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx).
1.5. O pagamento será realizado por transferência bancária para a conta corrente Do
VENDEDOR.
1.6. Qualquer atraso na apresentação da Nota Fiscal, implicará em postergação do prazo de vencimento da obrigação do COMPRADOR, que voltará a correr novamente, quando regularizado.
1.7. O VENDEDOR se obriga a garantir os Veículos contra defeitos de fabricação pelo prazo de 3 (três) anos, ou 100.000 (cem mil) quilômetros, sendo considerado o primeiro evento que ocorrer. Caso algum automóvel precise ser retirado de circulação para reparos, por conta de defeitos de fabricação, deverá ser substituído por outro veículo, seguindo a garantia de assistência a emergências oferecido pelo fabricante. O novo automóvel deverá ser disponibilizado em até 120 km do local da entrega indicado na ordem de compra, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.
1.8. O VENDEDOR deverá fornecer serviços de manutenção preventiva e corretiva, coberta pela garantia, em cada um dos Veículos de 10.000 (dez mil) em 10.000 (dez mil) quilômetros, até 100.000 km (cem mil quilômetros), totalizando 10 (dez) revisões, com base
nos serviços e respectivas tabelas de valores pré-fixados anteriormente em sua proposta, seguindo orientações técnicas do fabricante.
1.9. Os serviços de manutenção e a aquisição de peças de reposição deverão ser providos na região solicitada pelo COMPRADOR, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em oficinas do (s) próprio (s) fabricante (s) ou por empresas especializadas nas marcas e modelos comprados, responsabilizando-se a empresa proponente por eventuais falhas na execução desses serviços. As Partes não estão impedidas de realizar a manutenção em locais fora da região solicitada pelo COMPRADOR, desde que exista consenso e os termos do Termo de Referência (Anexo II) sejam respeitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, sem prejuízo ao cumprimento da garantia de fábrica dada ao veículo e revisões incluídas pelo VENDEDOR em sua proposta.
2.2. Por interesse das Partes, os prazos previstos neste Contrato podem ser revistos ou renovados mediante aditamento formal assinado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
3.1. Considerar e prever os tributos incidentes previstos nos preços propostos.
3.2. O VENDEDOR, além do fornecimento, obriga-se a:
i. Fornecer dentro do prazo acordado os respectivos veículos relacionados neste Termo de Referência e nos horários estabelecidos pelo COMPRADOR;
ii. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos produtos fornecidos até a data da entrega, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua comercialização;
iii. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Fornecimento, preposto (s) que tenha (m) poder (es) para resolução de possíveis ocorrências durante o fornecimento dos veículos contratados;
iv. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação;
v. Manter os seus funcionários identificados por crachá quando do fornecimento dos veículos.
vi. Realizar, às suas expensas, a vistoria, o licenciamento, taxas, emplacamento e a transferência em favor do COMPRADOR, e após os trâmites internos, realizar a transferência de propriedade dos bens para a Administração Pública.
vii. Manter os veículos sob sua guarda e responsabilidade até que se tenha concluído os trâmites necessários citados no item vi, supra.
viii. O VENDEDOR compromete-se a aplicar o valor correspondente, em eventuais reduções de preços decorrentes de mudanças de alíquotas de impostos incidentes sobre o fornecimento do objeto, em função de alterações de legislação pertinente ou valores promocionais lançados no mercado;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
4.1. O COMPRADOR pagará o preço no prazo previsto e através de depósito bancário de titularidade do VENDEDOR.
4.2. O COMPRADOR facilitará a comunicação entre as Partes, buscando dirimir eventuais dúvidas apresentadas pelo VENDEDOR.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A tolerância das Partes quanto a eventuais descumprimentos não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi pactuado neste instrumento.
5.2. O COMPRADOR poderá contratar outras empresas para fornecimento de veículos sem qualquer exclusividade com o VENDEDOR.
5.3. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.
5.4. Todo e qualquer litígio e/ou controvérsia oriundo de e/ou relativo a este instrumento, incluindo, mas não se limitando, aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e/ou seus consectários (“Litígio”), deverão ser objetos de notificação de uma parte à outra, que envidará seus melhores esforços para dirimi-lo de modo amigável por meio de negociações diretas mantidas de boa-fé, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis contados da data do início espontâneo das tratativas.
5.5. É terminantemente vedado ao VENDEDOR utilizar imagem, logotipo, marca, nome ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do COMPRADOR, exceto se prévia e expressamente autorizado.
5.6. Todos os avisos, comunicações e notificações aqui previstos, serão sempre formulados por escrito e deverão ser enviados para os endereços informados no preâmbulo do Contrato, ou então para os seguintes endereços eletrônicos:
Se para o COMPRADOR
Sr. Xxxxxx Xxxxxx (xxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx)
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx (xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx).
Se para o VENDEDOR
CLÁUSULA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
6.1. Exceto na medida em que se fizer necessária a divulgação para execução deste Contrato, o que será definido a critério do COMPRADOR, o VENDEDOR se obriga a manter a confidencialidade das informações fornecidas e/ou obtidas em razão deste instrumento, sejam classificadas expressamente como confidenciais ou não, abrangendo, inclusive, quaisquer informações relacionadas à atividade do COMPRADOR e/ou de pessoas jurídicas de seu grupo, informações cadastrais de clientes, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações cadastrais de fornecedores e parceiros, entre outras, que são de propriedade exclusiva do COMPRADOR ou de terceiros entregues à sua guarda, durante a vigência do presente instrumento e após o encerramento do mesmo pelo período de 60 (sessenta) meses.
6.2. O VENDEDOR se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra parte ou de terceiros. Compromete-se, igualmente, a não modificá-los ou adulterá-los de qualquer forma, bem como a não subtrair ou adicionar qualquer elemento, exceto quando autorizado expressamente por escrito pelo COMPRADOR.
6.3. A violação desta Cláusula dispositivo sujeita o VENDEDOR à ação penal e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de natureza não compensatória, exigível na forma do artigo 416 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo do direito do COMPRADOR de exigir a reparação de perdas e danos efetivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o VENDEDOR às seguintes penalidades, asseguradas a apresentação de esclarecimentos para eventual contraditório:
I. Notificação;
II. Advertência;
III. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, devendo ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação;
IV. Rescisão do contrato.
V. Suspensão temporária de participação de processo de seleção e impedimento de contratar com o COMPRADOR, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
8. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, "Leis Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela VENDEDOR. No exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, ou ainda em relação a quaisquer outros negócios envolvendo o COMPRADOR, o VENDEDOR se obriga a:
(i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ele contratado. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá justa causa para sua rescisão motivada, a critério do COMPRADOR, sem qualquer ônus para este e sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. O VENDEDOR declara que nos últimos 5 (cinco) anos não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro e que suas atividades estão em conformidade com as Leis Anticorrupção, obrigando-se a informar ao COMPRADOR imediatamente caso seja iniciada qualquer investigação de suas atividades com base em quaisquer das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA NONA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
9. O VENDEDOR se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do COMPRADOR, disponível no endereço
eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxxx/, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
9.1 O VENDEDOR se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do COMPRADOR para a execução do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10. As PARTES elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou eventuais controvérsias oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Rio de Janeiro, ------- de de 2018
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
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TEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: