ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000302/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/02/2020 MR076011/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101341/2020-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/02/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000302/2020
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BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0482-43, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0349-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxx/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxxx/RS, Ipê/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2019, o Piso Salarial de Admissão da categoria será de R$ 1.316,09 (Mil trezentos e dezesseis reais e nove centavos) mensais, ou R$ 5,99 (Cinco reais e noventa e nove centavos) por hora, para os contratos de trabalho até 60 (sessenta) dias e, o Piso Salarial de Efetivação de R$1.338,00 (Mil trezentos e trinta e oito reais) mensais, ou R$ 6,09 (Seis reais e nove centavos) por hora, ambos os pisos considerados para a jornada de 220 horas, a vigorar a partir de 01 de julho de 2019.
PARÀGRAFO ÚNICO: os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacional unificado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de junho de 2019 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de junho de 2018, em 3,32% (Três virgula trinta e dois por cento), a partir de 01 de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos partir de 01 de julho de 2018 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o reajuste do período compreendido entre 01 de julho de 2018 à 30 de junho de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
As partes acordam que o salário dos empregados será pago no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A partir do mês de julho de 2011, o pagamento dos salários passará a ser no 1º. (primeiro) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 15 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 15 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá, mensalmente, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 4 (quatro) salários mínimos do salário de cada empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes acordam que o adiantamento de que se trata o caput desta cláusula será realizado no dia 15 de cada mês e, se recair em final de semana e/ou feriado, este ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa fornecerá aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento de salários, especificando a natureza dos pagamentos e descontos efetivados, assim como a contribuição do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PERMITIDOS
A Empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% ( trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de empregados, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo e o desconto assistencial e mensalidade dos associados para o sindicato, sem prejuízo das demais cominações legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Empresa pagará o décimo terceiro salário também aos empregados que, no período, tenham permanecido em gozo de auxílio-doença por mais de 15 (quinze) e menos de 180 (cento e oitenta) dias, e que não venham a perceber, da previdência oficial, esta vantagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida a todos os empregados da categoria que, na vigência deste acordo, vierem a completar 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço contínuo na mesma empresa, uma licença-prêmio remunerada de 10 (dez) dias corridos, podendo esses dias ser convertidos em indenização, a critério das partes, desde que não tenha o trabalhador mais do que 5 (cinco) faltas não justificadas nos últimos 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença que trata esta cláusula deverá ser concedida até 30 de abril de 2020, em época que melhor atenda aos interesses da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão observados, para efeitos da presente cláusula, todos os contratos de trabalho anteriores que o empregado tiver na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Para os empregados elegíveis ao recebimento do Prêmio Assiduidade até o mês de setembro de 2017, conforme regras vigentes, a empresa passará a incorporar ao salário nominal/contratual, o valor correspondente a R$ 32,54 (trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 01 de outubro de 2017, por conta da incorporação do referido prêmio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A incorporação prevista no Caput desta cláusula, as partes ajustam que o Prêmio Assiduidade, pago aos empregados da EMPRESA de acordo com as regras desse Prêmio, deixa de existir completamente a partir do mês de outubro de 2017, já que fora incorporado ao salário base de cada empregado elegível, com assistência e concordância do SINDICATO e, aprovação da categoria abrangida por esses instrumentos, em Assembleia Geral de Trabalhadores. Dessa forma as partes ajustam que, a partir da extinção do Prêmio nenhuma das partes podem reclamar, em juízo ou fora deste, os valores pagos à título de “Prêmio Assiduidade”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida incorporação não será fruto de compensações futuras em Acordo Coletivo de Trabalho, promoções, transferência ou mesmo mérito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constará também anotação em CTPS como também no registro/prontuário do empregado elegível, a incorporação ora prevista, sob o título de “Incorporação Prêmio Assiduidade”.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
A Empresa pagará, a título de adicional tempo de serviço, o adicional de 3,5% (três e meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional constituído será aplicável sobre o salário-base do empregado, para cada período de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos prestados à Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de readmissão de empregado, apenas serão contados, para tal efeito, os anos de serviço que vencerem após a data de início do último contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adicional de tempo de serviço estabelecido na presente cláusula, apenas será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 4.092,09 (Quatro mil e noventa e dois reais e nove centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados, cujo salário base/nominal venha a ser maior que o teto, previsto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, já beneficiados pelo referido adicional, ou seja, já tenham completado 5 (cinco) anos ou mais de contratualidade, permanecerão recebendo o mesmo valor, a este título, sem que se aplique as majorações previstas no Caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula
PARÁGRAFO QUINTO: O adicional por tempo de serviço estabelecido nesta clausula, não se aplica aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, inclusive nos casos de transferência e /ou promoção.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até 05:00 (cinco) horas do outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com o acréscimo de 45,14% (quarenta e cinco virgula quatorze por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista no artigo 73 e parágrafos da CLT.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da empresa a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio, do qual constarão obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) o valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo em vigor na data do desconto;
b) rescindido ou xxxxx o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupar o imóvel, dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados do término do aviso prévio, sob pena de conferir à empresa o direito ao despejo compulsório, por via judicial;
c) incorrendo a desocupação no prazo estabelecido, no interregno entre a concessão do aviso prévio e a saída definitiva do morador, será o valor locativo fixado através de arbitramento judicial, que poderá ser pleiteado liminarmente pela empresa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
A Empresa pagará aos seus empregados que contarem com 12 (doze) meses de contrato de trabalho, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020, estudantes do ensino fundamental (pré-escola), médio ou superior (Pós Graduação e MBA), conforme legislação do Ministério da Educação e Cultura, um auxílio escolar, no valor de R$ 497,00 (Quatrocentos e noventa e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa pagará, alternativamente, aos seus empregados não estudantes, mas que tenham dependente seus nas mesmas condições, o auxílio escolar previsto no caput no valor de R$ 497,00 (quinhentos e noventa e sete reais), limitado a 1 (um) dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na Empresa, e que tenham dois filhos com direito ao presente auxílio, receberão o auxílio escolar para cada um dos filhos, sendo um pelo homem e outro pela mulher.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho em 31/12/2019, receberão proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento deste auxílio será realizado em parcela única, com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula e da efetiva frequência do aluno beneficiado no ano letivo de 2019.
PARÁGRAFO SEXTO: Não fará jus, na vigência do presente Acordo, à percepção do auxílio escolar o empregado que já recebe da empresa doação direta de outro auxílio, em valor igual ou superior ao previsto no caput, ou empregado que frequenta escola ou fundação mantida pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica expressamente ajustado que o auxílio escolar não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a Empresa pagará, no recibo de quitação das verbas rescisórias, um auxílio funeral no valor equivalente ao dobro do piso salarial de efetivação, em vigor na data do óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica excluída desta obrigação a empresa que mantiver seguro de vida, cuja indenização ao beneficiário, seja igual ou superior ao auxílio estabelecido no caput desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
A Empresa, enquadrada na legislação pertinente à manutenção de creches para as funcionárias, poderá optar por firmar convênios com creches localizadas próximas à empresa ou às residências das empregadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não manter creche própria ou em convênio, deverá ressarcir às suas empregadas as despesas comprovadamente efetuadas, limitadas ao valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial em vigor na data do pagamento, para cada filho de empregada enquadrada na legislação específica.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Manutenção do valor do Cartão Alimentação ou Cesta Básica no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais) por mês, com a participação do empregado no percentual de 10% (Dez por cento) ou seja, de R$ 13,00 (Treze e seis reais), nas regras e condições a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados em auxílio previdenciário comum com afastamento até 03 (Três) meses, farão jus ao benefício ora previsto.
PARAGRAFO SEGUNDO: A Empresa irá abrir um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da Assembleia, para que o empregado possa manifestar sua opção por um ou outro modelo. Realizada a opção, esta valerá pelo mesmo período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA fornecerá aos seus empregados alimentação conforme disposições estabelecidas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - KIT PRODUTOS BRF
A empresa fará a distribuição aos empregados integrantes desta base, ativos na data base, sem distinção, de 03 (Três) kits de produtos da BRF, no valor de R$ 100,00 (Cem reais) cada, preço custo, a serem entregues nos meses de Janeiro/2020, Março/2020 e Junho/2020, isento de desconto do empregado e, em conformidade com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas seguintes regras e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REGRAS PARA CONCESSÃO:
1. 1. Empregados em efetiva atividade;
2. 2. Empregados que não apresentarem nenhuma falta injustificada no período que anteceder o mês da entrega do primeiro kit, em janeiro, e até 01 (uma) falta injustificada no período de apuração dos kits seguintes, conforme segue:
Janeiro/2020 – apuração: de 16/11/2019 a 15/12/2019; Março/2020 – apuração: de 16/12/2019 a 15/02/2020; Junho/2020 – apuração: de 16/02/2020 a 15/05/2020;
O empregado que vier a apresentar falta injustificada nos períodos acima referidos, não fará jus;
1. 3. Empregados afastados por acidente de trabalho e licença maternidade;
2. 4. Empregados afastados por auxílio previdenciário comum, até 03 (três) meses de afastamento. Acima deste período não farão jus;
3. 5. Empregados em contrato de experiência com 30 dias ou mais, menos de 30 dias não farão jus;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os kits aqui previstos são para benefício dos empregados, vedada a sua comercialização. Na ocorrência, o kit será suspenso durante a vigência do Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa informará com um prazo de antecedência mínima de 48 (Quarenta e oito horas) a data da entrega, sendo que o empregado terá o prazo de 01 (Um) dia para fazer a retirada. Na impossibilidade de retirar neste prazo, poderá indicar/autorizar, formalmente, a um familiar ou colega para fazê-lo em seu lugar.
PARÁGRAFO QUARTO: Os kits de produtos não incorporarão para nenhum efeito o salário dos empregados de acordo com o que preconiza o Art. 3º da Lei 6.321/76.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado que vier a ser demitido por xxxxx causa, deverá ser comunicado por escrito, com indicação das alíneas, do artigo 482 da CLT, sob pena se presumir injustificada a demissão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que em caso aviso prévio concedido pela empresa ou pedido de demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo de seus direitos rescisórios que, todavia, serão calculados apenas até a data do seu efetivo desligamento da empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita comprovando à empresa pelo interessado, será garantida a estabilidade provisória ao empregado, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de vínculo com a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de dispensa por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro para o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
Considerando a impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até 5 (cinco) minutos utilizados com a execução desta obrigação legal, antes do início e após o término da jornada diária de trabalho, não deve ser computado como de serviço extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a Empresa autorizada a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, desde que não haja necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa nos horários dos referidos intervalos, cuja duração será impressa no respectivo cartão-ponto, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, inclusive mulheres, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras, desde que os excessos diários, que sejam obedientes ao máximo legal, sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive aos sábados, observando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a outro legal ou contratual inferior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
Considerando as particularidades da empresa, bem como as disposiçõescontidas no Art. 611-A, XIII, da CLT, as partes pactuam a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que as jornadas não excedam jamais a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a não exigir de seus trabalhadores a realização de forma habitual e indiscriminada de jornadas extraordinárias, o fazendo nos casos de demanda emergencial e inadiável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Independente da prorrogação ou não da jornada de trabalho, a empresa acordante observará rigorosamente os intervalos previstos nos artigos 66 e 71, ambos da CLT, ressalvada a hipótese prevista no §5º do referido artigo 71.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE DIAS DE FERIADO E DIAS PONTE
A EMPRESA, de acordo com sua necessidade, poderá trocar dias de feriado ou promover dias ponte desde que as condições sejam aceitas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados envolvidos, mediante apuração em Assembleia, com organização e presidência do Sindicato da categoria.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO ESPECIAL
Fica instituída comissão para tratar das questões relacionadas à saúde do trabalhador, que será composta de 6 (seis) membros, sendo metade indicada pelo Sindicato acordante, dentre os seus diretores eleitos, e outra metade indicada pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros não terão remuneração e tampouco gozarão de estabilidade.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
A Empresa fornecerá, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como uniformes e seus acessórios, quando exigir seu uso em serviço, sem que se configure, este fornecimento, em salário-utilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, bem como a devolver por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA – FILHO AO MÉDICO
Desde que comprovadas através de atestado médico (comprovante de comparecimento/acompanhamento), emitido pelo médico, serão abonadas as faltas dos empregados que se ausentarem do trabalho, em razão de moléstia de seus dependentes até 12 (doze) anos de idade, no limite de 16 (dezesseis) horas anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput da presente cláusula, terá sua vigência a contar a partir de 16 de julho de 2012.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados vinculados à Categoria Profissional, de conformidade com aprovação de sua Assembleia Geral Extraordinária como contrapartida pela negociação em benéficos de todos, o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário, já devidamente reajustado pelas disposições aqui compostas, sendo 01 (um) dia referente à folha de pagamento do mês de Setembro de 2019 e 01 (um) dia relativo à folha de pagamento de Janeiro de 2020, recolhendo dita importância aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul até o 5º (quinto) dia após o pagamento da folha em que ocorrerem os descontos ora previstos.
Dos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2020, será descontado, em favor do sindicato o equivalente a 01 (um) dia do salário relativo ao segundo mês de trabalho.
É garantido o direito de oposição do não sócio em até 10 (dez) dias após a realização do 1º (primeiro) desconto assistencial previsto nesta cláusula. Para conferir a declaração, o trabalhador não sócio deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
Recebida a oposição válida do trabalhador, o Sindicato repassará o valor ao requerente após ter recebido a relação nominal dos empregados e confirmado o repasse pela empresa aos cofres do Sindicato.
O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, em favor do sindicato.
O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê- lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A EMPRESA descontará em folha de pagamento Mensalidade Associativa dos empregados associados ao SINDICATO desde que notificada pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDICATO entregará à EMPRESA cópia da ficha de associação contendo autorização do empregado para desconto da referida mensalidade em seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA deverá depositar na conta corrente do SINDICATO os valores descontados de seus associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, para os empregados com um ano ou mais de empresa, serão realizadas junto ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE CÓPIA DESTE ACORDO
Cópia autêntica deste Acordo será afixada no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens.
Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMA
Este instrumento será lavrado em 3 (três) vias, de igual teor e forma, e posteriormente serão adotados os devidos procedimentos de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
BRF S.A.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
BRF S.A.
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL