CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000176/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023719/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46221.006059/2016-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2016 |
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SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 00.572.642/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO MACEDO SANTANA; E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 86.887.312/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de enfermeiros (a), com abrangência territorial em SE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RELAÇÃO PECUNIÁRIA
O Piso Salarial será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, observando que os salários são ajustados para a carga horária máxima permitida na legislação em vigor ou aquela mais favorável já executada na unidade em questão.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão observar os valores aqui ajustados quando da necessidade de aumento ou redução de carga horária dos Enfermeiros dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo: O retroativo do reajuste será efetuado em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga imediatamente após a homologação desta Convenção Coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E DAS CORREÇÕES
Para aqueles que recebem acima do piso da categoria, terá um reajuste de 4% (quatro por cento), a partir de maio de 2015 e, a partir de maio de 2016, terá um acréscimo de mais 4% (quatro por cento) sobre o valor atual.
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensados de conceder novamente o reajuste estabelecido no item anterior, os empregadores que já deram aumento desde maio de 2015, respeitando os mesmos percentuais negociados nesta CCT ou superiores.
Parágrafo Segundo: Aqueles que por xxxxxxx tenham concedido reajuste abaixo do estabelecido ficam obrigados a complementar o percentual e seu retroativo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se comprometerão a efetuar o pagamento mensal dos enfermeiros até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, considerando-se os sábados como dia útil.
Parágrafo Primeiro: No caso de a empresa efetuar o pagamento ao enfermeiro em cheque, deverá fazê-lo em tempo hábil, permitindo ao enfermeiro a possibilidade do saque durante o seu horário de trabalho, sem prejuízos econômicos para o mesmo.
Parágrafo Segundo: No ato do pagamento mensal aos enfermeiros, a empresa fornecerá a eles, comprovantes devidamente lacrados (quando a distribuição for efetivada por terceiros, que não sejam os confeccionadores do mesmo), discriminando os valores pagos com indicação expressa de frequência, nome do enfermeiro e empregador, carga horária, horas extras, obrigações sociais, vantagens e descontos.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de erro na confecção da folha de pagamento, o enfermeiro eventualmente prejudicado terá sua situação regularizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, através de folha complementar, quando a culpa for exclusiva do empregador.
Parágrafo Quarto: Fica acordado entre as partes que as empresas se comprometerão a pagar 1/3 (um terço) de férias preferencialmente junto com o salário do mês anterior às mesmas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO PIS
As empresas garantirão aos enfermeiros o recebimento do seu salário no dia que o mesmo tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo quando da existência de convênio por parte do empregador com outra empresa credenciada para pagar o mencionado benefício diretamente ao enfermeiro em seu local de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ENFERMEIRO DESIGNADO OU PROMOVIDO
Cargos de Chefia equiparados à coordenação/supervisão de setor ou serviço/Gerente/Responsáveis Técnicos (RT) receberão, no mínimo, 40% (quarenta por cento) a mais do maior salário pago ao enfermeiro existente na empresa por cada atribuição cumulativamente, sendo possível a separação da responsabilidade técnica dos demais cargos.
Parágrafo Primeiro: Entende-se, necessariamente, que aquela empresa que tiver apenas um enfermeiro em atividade, reconhece o referido como Responsável Técnico da mesma, independentemente de registros e anotações no Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo Segundo: Existente um único enfermeiro, este cálculo levará em conta o salário do profissional para o cálculo desta gratificação.
Parágrafo Terceiro: Havendo sobreposição de atividade de enfermeiro assistencial e enfermeiro em cargo de gestão descrito no caput desta cláusula, este profissional fará jus a um adicional de função no percentual de 20% do valor do vencimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fixa-se a regra adotada no Procedimento de Mediação nº 11/2004, como forma de pagamento da insalubridade, congelada naqueles patamares (ou seja, incidente sobre o piso salarial de R$ 1.392,60 (um mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), até que a Legislação Brasileira disponha de forma definitiva sobre a referência para cálculo deste adicional.
Parágrafo Único: Deve-se atentar, o empregador, à aplicabilidade da NR-15 do MTE para avaliação dos graus de exposição do trabalhador aos riscos, principalmente aos setores que exponham de forma excessiva ou descritas na NR suso mencionada.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Fica acordado que as empresas farão convênio, ou darão ajuda de custo em tempo hábil para funeral, no caso de falecimento do enfermeiro, aos familiares do mesmo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base do piso da categoria, ressalvando-se as empresas que oferecerem planos de saúde aos mesmos, com cobertura para auxílio funeral.
Parágrafo Único: Havendo pagamento do funeral comprovado por terceiro não familiar, este poderá ser ressarcido de acordo com a disposição do caput (50% do salário base), com anuência de familiares ou termo de consentimento que ora exista e tenha sido emitido pelo falecido anteriormente ao seu passamento.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão o cumprimento do disposto no artigo 396 da CLT, que versa sobre o direito à amamentação, sendo que o período poderá ser dilatado a critério do empregador ou sob negociação.
Parágrafo Primeiro: Caso não haja atendimento ao disposto quanto à manutenção de creche pela empresa com mais de 30 (trinta) mulheres empregadas, se valida o pagamento de auxílio-creche, ou reembolso-creche, que é um valor que a empresa repassa diretamente aos enfermeiros empregados com filhos, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a todo enfermeiro com filhos, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva, mediante comprovação através de contrato formalizado com a instituição creche.
Parágrafo Segundo: O percentual destinado ao auxílio creche será de 6% (seis por cento) do valor do piso salarial, desde a comprovação do nascimento até 6 (seis) meses após o parto, para custeio de creche, independente do número de filhos.
Parágrafo Terceiro: Sendo marido e mulher ou pais empregados da mesma empresa, o pagamento será feito a apenas um dos dois.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula estende-se também àqueles que detenham a guarda de menores.
Parágrafo Quinto: Para percepção do auxílio indicado no caput desta cláusula, o (a) empregado(a) deverá comprovar, mensalmente, o pagamento da creche e/ou hotelzinho.
Parágrafo Sexto: A presente cláusula entra em vigor a partir da homologação da presente convenção coletiva.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FILHOS DEFICIENTES
Os enfermeiros que tiverem filhos portadores de deficiências físicas sensoriais, mentais (ou que possuam necessidades especiais), em caso de doença destes, serão liberados pela empresa por até 3 (três) dias por trimestre, sem ônus para os mesmos, após apresentação de comprovante médico, para lhes fazer companhia durante o tratamento, dentro do referido período.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Fica acordado que as empresas informarão o motivo da demissão ao enfermeiro (por escrito) que venha a ser despedido por justa causa, assim como as advertências e suspensões, mediante a assinatura do mesmo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
A empresa garantirá a conformidade dos artigos 488 e 489 da CLT, da Lei 12.506/2011 e da NT 184/2012 do M.T.E. O enfermeiro que estiver de aviso prévio terá direito à redução de sua carga horária em 2 horas por dia ou 1(um) dia na semana (além do repouso remunerado) ou 7 (sete) dias no mês de vigência do aviso, sem prejuízo do salário integral, quando o mesmo se der por inciativa do empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO
Fica acordado entre as partes que a assistência e homologação nas rescisões dos contratos dos enfermeiros da rede privada serão feitos, preferencialmente, com a participação do SEESE, salvo se houver recusa formalizada do enfermeiro, sendo necessária a comprovação do recolhimento da contribuição sindical anual em favor do SEESE.
Parágrafo Primeiro: Não havendo consenso na homologação, o Seese tem autonomia para encaminhar o caso para resolução na Comissão de Conciliação da SRTE. Tal matéria será objeto de negociação para confecção da Convenção Coletiva de Trabalho subsequente à escrita.
Parágrafo Segundo: Para a assistência e homologação a empresa deverá levar ao SEESE: carta de preposto, todas as documentações relativas à rescisão, inclusive relatórios profissiográficos e o comprovante de recolhimento da contribuição sindical anual, do ano em curso, referente à empresa
como um todo, se ainda não o tiver encaminhado em tempo ao sindicato dentro do prazo de 15 dias após o recolhimento ordinário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE INTERESSE DO ENFERMEIRO
Fica acordado que as empresas abonarão até 5 (cinco) dias corridos, ou não, por ano calendário, a cada enfermeiro que comparecer a um congresso, simpósio, curso e demais eventos profissionais, dentro da sua área de atuação – enfermagem/saúde.
Parágrafo Único: Para garantir a organização funcional das empresas, o enfermeiro deverá comunicar o seu desejo por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, anexando ao mesmo a sua ficha de inscrição ou outro documento emitido pela entidade promotora do evento, cabendo às empresas, antes do afastamento do enfermeiro das suas atividades, verificar o número de solicitações para o mesmo evento e o grau de comprometimento do enfermeiro para com a rotina de trabalho da empresa. O enfermeiro também deverá apresentar comprovante de participação do evento.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONHECIMENTO DO REGIME INTERNO
Fica acordado que as empresas disponibilizarão cópia de seu regimento interno aos enfermeiros ou os critérios normativos da empresa, referente a direitos e deveres, no momento de sua admissão ou disponibilizarão por meio eletrônico.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO ENFERMEIRO EM VIAS DE SE APOSENTAR
As empresas garantem a estabilidade no emprego ao enfermeiro que esteja há 12 (doze) meses para ter direito à aposentadoria, devendo o interessado efetuar o competente comunicado ao empregador, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES FORA DA EMPRESA
Desde que sejam executadas dentro de seu horário de trabalho e respeitem as atividades que fazem parte das condições de sua contratação, não se há de falar em pagamentos adicionais.
Parágrafo Único: Uma vez que haja necessidade de deslocamento, inclusive para outros municípios, este correrá por conta da empresa. Caso a duração da atividade ultrapasse o horário normal de trabalho,
far-se-á jus à hora extra daquilo que extrapolar. Em necessidade de alimentação esta também será custeada pela empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que a jornada padrão de trabalho será a disposta na legislação em vigor, exceto para aqueles que laboram jornada de trabalho com carga horária inferior.
Parágrafo Primeiro: As modalidades de jornada de trabalho, previstas nesta Convenção serão de 08 horas e 48 minutos durante 5(cinco) dias da semana; 08 horas diárias durante 05(cinco) dias por semana e um dia de 04 horas, 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias da semana e 12(doze) horas nos dias de sábado ou domingo, quinzenalmente; de 12(doze) horas com 36 horas de descanso, respeitado o período mínimo de 11 horas entre jornadas, e em todas estas serão considerados os feriados para efeito de trabalho e folgas, quando for o caso.
Parágrafo Segundo: Dentro da jornada de 6h, o enfermeiro terá direito a 15 min de descanso; nas jornadas com carga horária superior o descanso será de 01 até 02 horas para repouso e/ou refeição.
Parágrafo Terceiro: Os feriados não oficializados por lei serão considerados como dias úteis.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
De acordo com o parágrafo 2°, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e em consonância com o disposto em assembleia específica realizada pelos Enfermeiros, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente.
Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
Parágrafo Segundo: A compensação em folga ou pecúnia será acordada entre empregadores e enfermeiros.
Parágrafo Terceiro: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 06 (seis) meses, onde não ocorrendo dentro deste período obrigatoriamente serão convertidas em horas extras. Se houver impedimento de execução do banco de horas ou compensação das horas por culpa do empregador, este ainda arcará com multa de 10% do valor de horas acumuladas no período.
Parágrafo Quarto: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado nesta cláusula, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, com base no salário em vigor no mês do pagamento.
Parágrafo Xxxxxx: Os enfermeiros que vierem a ser admitidos após a celebração desta Convenção estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
Parágrafo Sexto: Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
A licença maternidade será concedida na forma da lei vigente e a licença paternidade será de 07 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os enfermeiros desenvolverão suas atividades respeitando as determinações hierárquicas, nos moldes previstos na CLT, comprometendo-se por um bom desempenho e, em contrapartida, os empregadores proporcionar-lhes-ão as seguintes condições:
I - DOS EPI`s
As atividades desenvolvidas por cada enfermeiro terão da empresa o fornecimento efetivo dos materiais, equipamentos, acessórios, local adequado, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC´s, já previstos em legislação, bem como manutenção destes para o exercício eficaz das suas tarefas.
II - DO ATENDIMENTO MÉDICO
O enfermeiro que venha necessitar de atendimento médico durante o expediente, seja em caso de urgência ou emergência, será atendido pela empresa (observada sua especialidade) e, após o atendimento o mesmo poderá ser liberado para casa, retornar ao serviço, ser internado, ou transferido, dependendo do seu estado de saúde, sem ônus para o mesmo.
III - DAS ATIVIDADES DOS ENFERMEIROS
Ficam estabelecidas atividades específicas desta categoria profissional na lei do exercício profissional, Lei nº 7.498/86. Nas atividades de gerência/coordenação/ Responsável Técnico, o profissional ENFERMEIRO responde pelos demais enfermeiros e outros profissionais da equipe de enfermagem, sendo as parteiras apenas aquelas regulamentadas e com registro no COREN. Tem atividades administrativas inerentes ao serviço de saúde da empresa, confecção das escalas de trabalho de toda a equipe de Enfermagem e outras, lhe sendo garantida uma determinada carga horária para estes fins
específicos quando este for o único Enfermeiro da empresa, acumulando a função de assistencial e chefia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AMBIENTE DESTINADO A DESCANSO, VESTIÁRIO E REFEIÇÃO
As empresas oferecerão aos seus enfermeiros espaços físicos dignos e seguros destinados para repouso, alimentação, guarda de pertences e vestiário, sendo ainda garantidas instalações sanitárias, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Locais arejados e/ou efetivamente ventilados por equipamentos elétricos reguláveis do tipo ar- condicionado ou ventilador; dedetizados; com iluminação natural e/ou artificial em todos os cômodos; com os cuidados necessários à manutenção de higiene.
b) Com banheiros masculinos e femininos completos (com bacias sanitárias com descarga; mictórios; lavatórios com sabão líquido; porta-toalhas descartáveis; chuveiros e espelho), com portas e equipamentos funcionais, com manutenção dos equipamentos e reposição constante dos insumos básicos de higiene pessoal e local.
c) O enfermeiro gozará o seu horário de repouso em camas e/ou beliches.
d) Se existirem camas e/ou beliches, estas deverão ser firmes, seguras e íntegras, com colchões limpos e íntegros, forrados, com troca de roupas (lençóis, travesseiros) a cada turno.
e) Estes ambientes deverão ter a manutenção constante da parte elétrica; hidráulica; esgoto; de alvenaria; pintura nos artefatos de madeira ou metálicos.
f) Os referidos ambientes deverão ter manutenção da higiene frequente, para a eliminação de gases e odores indesejáveis, bem como serão instalados em locais livres de ruídos e odores.
g) Em todas as situações, os cômodos e os móveis destinados ao repouso dos enfermeiros deverão ser dimensionados de acordo com o número de empregados que farão o seu uso simultâneo e distinto pelo sexo.
h) O espaço somente deverá ser usado no horário de descanso, de acordo com escala pré-estabelecida por cada empresa, onde o enfermeiro fará o registro no cartão de ponto, com início e término do intervalo (CLT).
i) O local de refeição deve ser diverso daquele de trabalho, arejado, dispondo de condições de higiene, mesa, cadeiras e demais mobílias pertinentes e necessárias em não havendo local, deverá ser feita escala de saída dos profissionais para alimentação em local diverso.
j) Caso haja sala de descanso intrajornada, a mesma deverá dispor de sofás ou poltronas confortáveis, além de equipamentos de ventilação ou refrigeração elétricos reguláveis.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
Fica acordado que as empresas promoverão e custearão os exames laboratoriais para admissão ou demissão dos empregados, bem como os periódicos, de acordo com as exigências da NR-7, que serão confeccionados em duas vias para documentar o enfermeiro, e para controle das provas de eventuais acidentes de trabalho.
Parágrafo Único: A empresa comunicará ao enfermeiro o local e a data para coleta do material e exames médicos, com 10 (dez) dias de antecedência e com ampla divulgação interna, ficando o horário dentro da exigência dos exames solicitados (jejum; por exemplo), que nem sempre coincide com o da jornada de trabalho do enfermeiro, sendo proibida a divulgação dos resultados, bem como será assegurado o sigilo, a ética médica e o não preconceito, em conformidade com a legislação em vigor. Nos casos demissionais somente será avisado no momento da assinatura do Aviso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão o recebimento de atestados médicos, declarações do profissional médico do SUS ou particular, no prazo de 24 horas úteis, quando as mesmas não dispuserem do SESMT próprio ou conveniado, em caso de doença ou acidente do enfermeiro, servindo o referido documento para justificar a ausência, sem implicar em descontos em seu pagamento.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CAT
As empresas farão a emissão da CAT (Art. 36, decreto 3.048, de 06/05/1999), na hipótese de eventuais ocorrências de acidente de trabalho, considerando acidente de trabalho toda e qualquer ocorrência que vitime o enfermeiro no desempenho de suas funções, que cause ou não o seu afastamento, com ou sem sequelas, produzindo, ou não, limitações, entendendo que a definição de ser ou não acidente de trabalho é competência do INSS, neste caso cabe a empresa o devido registro da CAT. Caso a empresa se recuse ou se omita, caberá ao SEESE a emissão da mesma.
Parágrafo Primeiro: A elaboração da comunicação da CAT poderá ser realizada através do SEESE, no caso de hospitais que não possuam os protocolos de registro de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas realizarão atendimento médico ambulatorial do enfermeiro acidentado, promovendo abertura de prontuário do atendimento para elaboração de futuro laudo pericial.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS
Fica garantida às enfermeiras um dia de folga ao ano para que as mesmas realizem exames preventivos para câncer de colo do útero e mama, conforme a Lei Estadual nº 5.050/2003 e, aos enfermeiros, um dia
por ano para realização de exames preventivos do câncer de próstata, a partir dos 40 anos ou, a partir dos 35 anos, quando este possuir algum fator de risco.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais, previamente identificados, nos estabelecimentos dos empregadores, tendo acesso aos seus setores de trabalho, para desempenho das suas funções sindicais de orientação e fiscalização, assim como para recolhimento de votos em eleições sindicais, respeitando às normas de acesso em cada serviço/setor/unidade, como também a presença de clientes (pacientes, visitantes e acompanhantes).
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas que tiverem entre os seus enfermeiros membros efetivos da Diretoria do SEESE comprometem-se a liberá-los, sem ônus para os mesmos, da prestação de serviços laborais, para desempenho de suas atividades sindicais, duas vezes por mês, sendo que, no mês que antecede a data base, ou seja, abril, tal liberação será concedida uma vez por semana.
Parágrafo Único: O SEESE compromete-se enviar à empresa no mês de janeiro de 2016 referentes aos eventos fixos, lista de membros, como também datas e horários das atividades. Com relação a outros tipos de eventos, deverá enviar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica acordado que o enfermeiro da rede particular fará o pagamento da contribuição sindical mensal através de boleto emitido pelo SEESE diretamente ao filiado.
Inciso I - Contribuição Sindical Anual pela Caixa Econômica em guia própria, fornecida pelo SEESE ou diretamente, se a empresa desejar, poderá realizar pela internet no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único: Fica acordado que as empresas fornecerão ao SEESE, a relação dos enfermeiros contratados e o comprovante da Guia de Recolhimento de Contribuições Sindicais (GRCS), em favor deste Sindicato até o mês de maio e sempre que houver admissão que enseje o recolhimento do tributo e sempre que necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas garantirão espaço eficaz, inclusive para colocação de quadro de avisos, em local de circulação pessoal e visível a todos os enfermeiros, para que o sindicato veicule matérias de interesse dos enfermeiros, garantindo a permanência destas.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MEDIAÇÃO
E, por estarem concordes entre si, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será depositada no Ministério do Trabalho - SRT/SE, a fim de surtirem os efeitos legais e de praxe, ficando desde já eleito o foro de Aracaju, nas hipóteses de eventuais demandas em juízo e aceitando ambas as partes o Ministério Público do Trabalho como mediador das demandas conflitantes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alínea a: As empresas fornecerão gratuitamente refeições de boa qualidade para os enfermeiros que laborarem em dobras ou jornada de trabalho com regime de até 12 horas ininterruptas, no intervalo correspondente ao repouso e/ou alimentação do período trabalhado.
Alínea b: Na impossibilidade de a empresa não fornecer a alimentação de que trata a alínea anterior, a mesma repassará aos seus enfermeiros vale-refeição ou similar, no valor mínimo equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) por refeição, reajustável, conforme o INPC acumulado.
Alínea c: Os enfermeiros que laborarem jornada de trabalho, além daquela efetuada normalmente na sua atividade, no período de 60 até 180 minutos, farão jus a lanche, se esse período se alongar, a uma refeição (almoço ou jantar) oferecida pela empresa, sem ônus para o enfermeiro. Neste caso, considerando um intervalo legal para refeição. Caso não ofereça o lanche, a empresa deverá arcar com o valor de R$ 10,00 (dez reais) por ocorrência.
JOAO ANTONIO MACEDO SANTANA PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DO ESTADO DE SERGIPE
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE