Contrato nº 018/2017
Contrato nº 018/2017
Contrato de Concessão de Uso firmado entre
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS e a empresa XXXXXXX XXXX XX XXXXX - XXX, exploração de serviços de lanchonete, para aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS devidamente inscrito no CNPJ n.º 02.600.963/0001-51, com sede à Xxx 00
x. 000, Xxxxx Xxxxxxx, xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxx denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Conselheiro Presidente, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Goiânia - GO, CPF n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 725157, e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXX XX XXXXX - XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.497.674/0001-49, com sede à Rua 02, nº 89, Bairro Santuário, Trindade – GO, XXX 00.000-000, neste ato representada pela Srª. XXXXXXX XXXX XX XXXXX, RG nº 3615474, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 844.248.851- 00 residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA, resultante do Pregão Presencial 017/2017, com sujeição em conformidade com as Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, e posteriores alterações, pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Concessão de Uso Onerosa de uma área de aproximadamente 17,00 m², localizada situado à Rua 68 n.º 727, Centro Goiânia – Goiás, CEP n.º 74.055-100, destinada à instalação e exploração de serviços de lanchonete, para aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos e condições previstas no citado edital e seus Anexos e na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA deverá servir lanches e refeição aos servidores, terceirizados, visitantes e usuários de serviços do órgão, na forma exposta no projeto básico. No entanto, o TCM não se responsabilizará de nenhuma forma, por quaisquer variações do fluxo de pessoas estimado à sua sede, que se altera durante o recesso natalino e também durante os períodos de férias coletivas, conforme descrito no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º – A CONCESSIONÁRIA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONCEDENTE no que se refere ao atendimento do objeto.
§ 2º – A CONCESSIONÁRIA deverá ser responsável pelos serviços
abaixo:
a - O tipo de serviço a ser oferecido no local deverá ser LANCHONETE, sendo permitido servir refeições;
b - A Licitante vencedora deverá trabalhar com preços equivalentes aos praticados pelo mercado similar, que serão periodicamente aferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
c - Manter afixada na LANCHONETE, à vista do público, a tabela de preços de venda de seus produtos, para orientação e conhecimento do usuário;
d - Fica proibido, de forma expressa, o reaproveitamento de restos de alimentos de qualquer espécie;
e - Em nenhuma hipótese deverão ser fornecidas bebidas alcoólicas na lanchonete, estando proibida também a venda de tabaco;
f - Manter o bem imóvel, móveis e equipamentos em bom estado de conservação, higiene e segurança, realizando sua limpeza diariamente e
promovendo, por conta e risco próprios, a remoção dos detritos para os locais apropriados;
g - Responsabilizar-se pela manutenção e pelos reparos dos equipamentos e instalações, zelando pelo espaço físico entregue sob Concessão de Xxx, obrigando-se a devolvê-lo ao término ou na rescisão do Contrato, nas mesmas condições recebidas;
h - Adquirir e transportar, por conta própria, todos os insumos alimentícios, bebidas e materiais, necessários ao funcionamento da lanchonete, sendo que o transporte dos perecíveis deverá ser feito em veículo refrigerado adequado;
i - Colocar na lanchonete, por sua conta, louças, talheres, bandejas, copos e outros materiais e insumos necessários ao perfeito funcionamento dos serviços;
j - Os pratos para lanche devem ser de louça ou descartáveis, conforme o produto a ser servido;
l - Os líquidos serão servidos, preferencialmente, em copos
descartáveis;
m - Os talheres deverão ser fornecidos dentro de rigorosos padrões de higiene e acompanhados de guardanapos de papel;
n - Utilizar somente materiais e gêneros alimentícios de primeira qualidade, em condições absolutas de higiene, em bom estado e livre de contaminação por qualquer agente estranho;
o - A licitante vencedora ficará comprometida com a decoração ambiental da lanchonete com quadros, pôsteres e outros ornamentos compatíveis com o ambiente;
p - A licitante vencedora deverá utilizar, no preparo de sucos e cremes, obrigatoriamente gelo Mineral e água Mineral.;
q - Os produtos alimentícios devem obedecer a um padrão mínimo de fatores nutricionais devendo oferecer, no mínimo, cinco tipos de salgados, sanduiches quentes, sanduiches naturais, bolos, biscoitos, sucos naturais, refrigerantes, inclusive diet e zero açúcar, doces, leite com e sem lactose, café, água mineral, salada de frutas etc.
§ 3º - A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer produtos de sabor, consistência e apresentação compatíveis com as normas técnicas dietéticas e nutricionais.
a) Os preços a serem praticados na lanchonete, deverão ser compatíveis aos praticados na região, considerando-se os da mesma categoria;
b) A CONCESSIONÁRIA deverá requerer dos seus funcionários, uma ótima apresentação pessoal, limpeza e asseio, de acordo com os padrões técnicos de higiene.
§ 4º - Para a execução dos serviços a Concessionária deverá contar com numero mínimo de auxiliares em cada período de atendimento, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para prestação de serviços nas dependências do TCM:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) devendo os mesmos ser portadores de atestados de boa conduta e demais referencias, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
§ 5º – A CONCESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, bem como:
a) Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo evitar danos a rede elétrica;
b) Providenciar todos os equipamentos e utensílios de cozinha abaixo, necessários para o perfeito funcionamento dos serviços:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADES MÍNIMAS |
01 | Forno Industrial | 01 |
02 | Freezer | 02 |
03 | Liquidificador Industrial | 01 |
04 | Espremedor de Frutas Industrial | 01 |
05 | Recipientes para transporte de detritos de acordo com as exigências sanitárias | 02 |
06 | Balcão térmico | 01 |
07 | Balcão frigorífico | 01 |
c) Será proibida a utilização de qualquer tipo de equipamento a gás;
d) Indenizar a CONCEDENTE por quaisquer danos causados às instalações, por empregados e/ou fornecedores, podendo a CONCEDENTE optar pela reparação dos danos;
e) Responsabilizar-se pela guarda e conservação de todos os bens de sua propriedade, destinados à execução dos serviços, não arcando a CONCEDENTE por eventuais avarias, desaparecimentos ou inutilização dos mesmos;
f) Realizar, frequentemente, limpeza geral dos exaustores, instalações, móveis, pias, tanques, piso, paredes e depósitos vinculados às atividade do setor;
g) Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua
propriedade;
h) Assumir todas as responsabilidades e tomar medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
i) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, fornecendo todos os materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos e, equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
j) Manter, por conta própria, rigorosamente limpas e arrumadas, as áreas de preparação e manipulação dos alimentos e onde serão servidos os lanches, bem como: mesas, cadeiras, portas e piso, dentro do mais alto padrão de limpeza e higiene, notadamente no período de maior utilização e freqüência, providenciando a higienização, desinfecção e imunização das áreas e instalações utilizadas, independente dos serviços realizados pela CONCEDENTE, sendo proibida a utilização de quaisquer produtos químicos nocivos ao ser humano;
l) Xxxxxx seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-se dos equipamentos obrigatório de proteção individual (EPIs) e coletivo (EPCs);
m) Xxxxxx sediado junto à Administração durante o turno de trabalho, funcionários capazes de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
n) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
o) Demais obrigações e responsabilidades prevista pela Lei n.º 8.666/93, vigilância sanitária, e demais normas/leis específicas para este ramo de atividade.
§ 6º – Outras obrigações e responsabilidades da CONCESSIONÁRIA:
a) Seguir o projeto de instalação do estabelecimento comercial, com suas devidas autorizações, compatível com arquitetura e padrão adotados para o prédio;
b) Instalar os equipamentos e iniciar os serviços no dia 01 de agosto do corrente ano, providenciando inclusive toda a documentação necessária (alvará de licença, vistorias, pagamento de taxas, Registro junto aos Órgãos Competentes etc.);
c) Providenciar e arcar com as despesas de instalação e uso de linha telefônica externa.
d) A realização de obras, benfeitorias na área objeto da licitação, dependerá de autorização prévia da CONCEDENTE, sendo que as mesmas passarão a integrar o imóvel, sem que seja devida qualquer indenização futura ressalvado à CONCESSIONÁRIA a retirada dos bens móveis e equipamentos que tenha instalado na área.
§ 7º – DA RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE
A fiscalização e gestão dos serviços será exercida pela Superintendência de Administração Geral - SAG, da CONCEDENTE, que terá, dentre outras, as seguintes incumbências:
A) Acompanhar a execução dos serviços;
b) Verificar a qualidade dos produtos fornecidos;
c) Exigir pontualidade no cumprimento dos horários fixados;
d) Exigir a limpeza da área física, equipamentos e utensílios utilizados na execução dos serviços, verificando, ainda, os hábitos do pessoal da CONCESSIONÁRIA;
e) Fiscalizar, rigorosamente, a questão da higiene e a conservação
dos alimentos;
f) Verificar a qualificação dos empregados da CONCESSIONÁRIA;
g) Acompanhar e fiscalizar, se os preços contratados estão efetivamente refletindo os preços praticados pelos setores adjacentes.
h) A fiscalização poderá realizar pesquisa para avaliar o nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados, quanto aos seguintes aspectos:
h.1- Qualidade dos produtos fornecidos;
h.2 - Variedade;
h.3 - Atendimento;
h.4- Limpeza;
h.5- Preço.
i) O fornecimento dos lanches não implicará em quaisquer ônus para a CONCEDENTE, reservando-se a esta tão somente a obrigação de supervisionar os preços praticados e a qualidade dos produtos servidos.
CLAÚSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo único – O contrato será de 12 (doze) meses, de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS, REAJUSTES E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO.
§ 1º – O valor da taxa de ocupação mensal é de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) anual.
§ 2º – O preço contratado na Concessão de Xxx será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Após este período será utilizado o IGPM como índice de reajustamento.
§ 3º – Nos meses de Janeiro, julho e dezembro de cada ano, será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do aluguel tendo em vista a
redução do fluxo de diário de pessoas na sede do TCM/GO, em razão das férias coletivas e o recesso natalino.
§ 4º - Efetuar o pagamento do valor da taxa de ocupação mensal até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao vencido, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei Estadual n. 14.773, de 26.05.2004, na conta corrente nº 1384-5, agência 4204, da Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário a ser expedido pela Divisão de Finanças de Contabilidade do TCM.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas neste Termo de Concessão de Uso, a Cessionária sujeitar-se-á às seguintes sanções, garantido o direito de defesa:
a) Advertência, nos casos de menor gravidade;
b) multas:
b.1 – de 5 % (cinco por cento) sobre o valor total da proposta, no caso de recusa injustificada da Concessionária em firmar o termo de contrato, no prazo estabelecido;
b.2 - de 0,3 % (três décimos por cento) por dia em virtude de atraso injustificado no início de sua execução;
b.3 - de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, em razão de interrupção dos serviços prestados por período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
c) A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contado do recebimento da intimação da decisão condenatória, ou cobrada judicialmente.
d) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro – Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
No caso de o CESSIONÁRIO incorrer em mora, ou seja, atrasar o pagamento dos valores a título de concessão incidirá sobre o valor vencido, multa contratual de 2%, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, bem como é facultado à CEDENTE, sem prejuízo das penalidades acima impostas, rescindir o presente instrumento.
Integra e completa o presente contrato, o Edital – Pregão n.º 017/2017 e seus Anexos, bem como a Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SETIMA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ocorrer nos seguintes casos abaixo:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONCEDENTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – por atraso no pagamento, a partir de 60 (sessenta) dias; V - e nos demais casos previstos na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro desta cidade de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste contrato, não obstante qualquer outro domicílio que a CONTRATADA venha adotar, ao qual, expressamente, aqui renuncia.
E, por assim estarem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, que, após lido e aprovado, vai devidamente assinado pelas partes, juntamente com duas testemunhas.
Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 2017.
Cons. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX
CONCEDENTE
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: