ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Imprimir
Salvar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002169/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036320/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.205570/2024-22
DATA DO PROTOCOLO: 12/07/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
R.M. DOS SANTOS INFORMATICA LTDA, CNPJ n. 07.321.600/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos I- Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em RS, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023, fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.522,59 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) para jornada de 08h diárias e 44 horas semanais. Em 1º de novembro de 2023, o Piso Sarial será reajustado, passando para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para mesma carga horária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa observará o valor do salário-hora estabelecido pelos pisos previstos no caput para a hipótese de contrato de trabalho com jornada inferior. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado poderá receber salário-hora inferior ao piso estabelecido no caput.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários base dos empregados ativos em 31/05/2023 e que recebem acima do piso salarial serão reajustados a partir de 01/06/2023 em 3,74% (três virgula setenta e quatro por cento). A empresa implementará o reajuste indicado nos salários em 1º/11/2023. As diferenças salariais retroativas a 1º/06/2023 até 31/10/2023 serão pagas de forma parcelada, conforme indicado no parágrafo terceiro.
Parágrafo Primeiro: Na eventual hipótese de concessão de reajuste, a título de antecipação, a contar de 1º/06/2023 até a assinatura do presente acordo, a empresa poderá compensar o referido percentual, desde que garantido o percentual mínimo de 3,74% (três virgula setenta e quatro por cento), sendo vedada a redução de reajuste espontâneo superior.
Parágrafo Segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos ( Diretores e Gerentes), desde que detenham função de confiaça, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
Parágrago Terceiro: O reajuste salarial previsto, considerando a duração das negociações, ocorrerá de forma parcelada, sendo reposto da seguinte forma: o reajuste do mês de junho/2023 até outubro/2023, será pago de forma retroativa, em até três parcelas, nos contracheques correspondentes aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, se houver tempo hábil entre a assinatura do ACT e confecção da folha, caso contrário ficará para as folhas correspondentes aos meses subsequentes (julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023).
Parágrafo Quarto – Os empregados que não receberam reajuste salarial na data-base de 1º/06/2022 receberão, além do reajuste previsto no caput, o ajuste de mais 7% sobre o salário-base, a contar de 1º/06/2022, que será implementado no salário em 1º/11/2023. O valor relativo aos meses de junho/2022 até outubro/2023, será pago de forma retroativa, em até três parcelas, nos contracheques correspondentes aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, se houver tempo hábil entre a assinatura do ACT e confecção da folha, caso contrário ficará para as folhas correspondentes aos meses subsequentes (julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa disponibilizar, no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados. Caso o
empregado não tenha interesse, xxxxxx avisar a empresa por escrito.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovada e comunicada pelo empregado ou constatada pela empresa, a empresa providenciará a adequação o mais rápido possível, sendo, de preferência, dentro do próprio mês da apuração do fato
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
A empresa disponibilizará, mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, aos seus empregados, em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador e no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
Sem prejuízo de eventual prática de política de remuneração variável, a empresa poderá, nos três meses completos que se seguirem ao dia da assinatura do acordo coletivo, pagar aos seus empregados prêmios que estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal, como produção, metas, desempenho nas atividades, assiduidade e outros, cujo modelo segue como anexo a este Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: A sistemática de premiação da empresa será objeto de testagem pelos empregados no período acima indicado. Esgotado o período de testagem, o sindicato avaliará com os empregados a política de premiação proposta, indicando eventual rejeição ou necessidade de alteração. Caso a política seja controversa pelos trabalhadores e pela empresa, o sindicato e a empresa reunir-se-ão para buscar alternativas de implementação da política de remuneração variável ou premiação que acolha a vontade da empresa e
Página 4 de 31 dos empregados.
Parágrafo Segundo – Enquanto perdurar o período de testagem e sem prejuízo de políticas anteriores, os prêmios descritos nesta cláusula não integrarão o salário para nenhuma finalidade e não servirão como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A empresa poderá locar o veículo dos empregados para prestação dos serviços. Nesta hipótese, fica garantido o pagamento da locação mensal no valor mínimo de R$888,01 (oitocentos e oitentea e oito reais e um centavo), não se responsabilizando a empresa por quaisquer danos, tampouco por eventual ausência de seguro contra sinistro do veículo ou de terceiro, seja qual for a modalidade de dano.
Parágrafo Único: O pagamento da locação não integra o salário e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
CLÁUSULA NONA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
Serão reembolsadas, podendo, a critério e política interna da empresa, ser antecipadas, as despesas de viagem: estacionamentos, pedágios e hospedagem, conforme política interna da empresa. O trabalhador realizará a prestação de contas no prazo de 02 dias úteis, contados do retorno da viagem.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde a empresa não possuir convênio com hospedagem, será concedida antecipação de despesas, respeitando os valores previstos em política interna.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Página 5 de 31
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento para o trabalhador que não prestar contas das despesas, bem como não haverá novo adiantamento até que seja finalizada a prestação de contas, salvo nos casos em que um novo deslocamento foi solicitado sem tempo hábil da prestação de contas
CLÁUSULA DÉCIMA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS)
A empresa, nos termos e limites do acordo coletivo de trabalho, estabelece modelo de remuneração variável para viabilizar o pagamento de prêmios aos trabalhadores, nos termos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A empresa terá avaliação de desempenho mensal para o setor técnico acerca das atividades, a qual, quando atingida pontuação considerada extraordinária, dará aos trabalhadores o direito ao recebimento de prêmio. A avaliação será objetiva e quantificada para o coletivo, enquanto os critérios individuais para fazer jus ao prêmio serão também objetivos, mas de ordem pessoal, utilizando-se sistema de pontuação (0 a 125), tendo o trabalhador direito ao prêmio quando atingir 95 pontos, tendo a tabela a seguir como referência:
TABELA DE PONTUAÇÃO CARGO: AUXILIAR/TÉCNICO INSTALADOR CONDIÇÃO PONTUAÇÃO Ter média
mensal de 04 instalações por dia 20 Ter taxa de retrabalho (serviços que precisam ser refeitos ou consertados por imperícia) em no máximo 02% 50 Ter assiduidade no comparecimento do trabalho 15 Ter resultado satisfatório na avaliação dos clientes (média mensal de nota 9/10 ou 4/5) 15 Não ter recebido advertência escrita de seus superiores 25
Parágrafo Segundo – Para fins de “média mensal de 04 instalações por dia”, considera-se a instalação e configuração de rede pronta e em funcionamento pleno para novo cliente, mudança de endereço de cliente antigo, bem como o suporte técnico prestado em razão de problemas de conexão, que não derivem de imperícia do próprio trabalhador que prestar o suporte.
Parágrafo Terceiro – Em relação à “taxa de retrabalho (serviços que precisam ser refeitos ou consertados porque não atenderam as exigências técnicas da empresa) em no máximo 02%”, não haverá contagem como suporte técnico para fins de média “média mensal de 04 instalações por dia” quando o trabalhador responsável pelo defeituoso realizar o serviço. Ainda, também será considerado “retrabalho” quando o cliente reclamar de instalação visualmente/esteticamente desagradável (cabos soltos, equipamento mal posicionados) e que não atenda aos padrões já estabelecidos pela empresa acerca da qualidade do serviço. Parágrafo Quarto – Para todas as menções no acordo, considera-se “assiduidade no comparecimento do trabalho” o trabalhador que mantiver uma presença consistente de 100% dos dias de expediente normal ao trabalho e sem atrasos (observada tolerância legal de 5 minutos por registro e o máximo de 10 minutos por dia), dentro do período do mês. As faltas fora das hipóteses do art. 473 da CLT, ainda que justificadas, farão o trabalhador deixar de ganhar os pontos por assiduidade.
Parágrafo Xxxxxx – Para todas as menções no acordo, em relação ao “resultado satisfatório na avaliação dos clientes”, considera-se a avalição pós-atendimento recebida de clientes em geral, a qual ocorre numa escala de 0/10 ou 0/5. Será considerada a pontuação quando a média de avaliações do trabalhador no período do mês atingir pelo menos 9/10 ou 4/5 nas avalições dos clientes.
Parágrafo Sexto – Para todas as menções no acordo, sobre o item “não ter recebido advertência escrita de seus superiores”, não serão computadas advertências verbais para desconto na pontuação. Considera-se advertência escrita aquela encaminhada ao trabalhador relacionada ao desempenho das funções, a sua conduta e disciplina ou qualquer questão relacionada ao trabalho ou à empresa. Nesse caso, ao receber advertência, o trabalhador deixará de pontuar no item.
Parágrafo Sétimo – A empresa poderá estabelecer prêmios individuais levando em conta a quantidade de instalações realizadas por dia, em determinadas épocas por ano ou mensalmente, divulgando tabela contendo os requisitos para o prêmio (quantidade de instalações por dia) e o valor a ser remunerado a partir de certa quantidade de instalações. Para ser contabilizazada, a instalação não poderá ensejar retrabalho,
inclusive sob pena de desconto posterior.
Parágrafo Oitavo – O valor da premiação a ser distribuída aos auxiliares e técnicos instaladores/especialistas pelo atingimento da pontuação estabelecida será divulgado previamente pela empresa em murais e demais comunicações internas.
Parágrafo Nono – A empresa terá avaliação mensal para os trabalhadores do setor comercial para excelência e desempenho extraordinário no trabalho, incluindo vendas/fechamento de novos contratos com clientes, que dará direito a prêmios de acordo com os resultados alcançados. A avaliação terá critérios objetivos
individuais para o trabalhador fazer jus ao prêmio, mas de ordem pessoal, utilizando-se sistema de pontuação (0 a 125), tendo o trabalhador direito ao prêmio quando atingir 95 pontos, tendo a tabela a seguir como referência:
TABELA DE PONTUAÇÃO CARGO: SETOR COMERCIAL CONDIÇÃO PONTUAÇÃO Atingir X (tabela mensal)
vendas/contratos durante o mês 50 Ter taxa de retrabalho (contratação incompleta) em no máximo 03% 20 Ter assiduidade no comparecimento do trabalho 15 Ter resultado satisfatório na avaliação dos clientes (média mensal de nota 9/10 ou 4/5) 15 Não ter recebido advertência escrita de seus superiores 25
Parágrafo Décimo – A condição “Atingir X (tabela mensal) vendas/contratos durante o mês” será diferente em cada município de atuação da empresa, conforme tabela a ser divulgada mensalmente aos trabalhadores em murais e demais comunicações internas.
Parágrafo Décimo Primeiro – A condição “Ter taxa de retrabalho (contratação incompleta) em no máximo 03%” significa dizer que o trabalhador do setor comercial terá que ter excelência no cadastramento e preenchimento dos contratos, os quais deverão ter todas as informações dos clientes devidamente preenchidas, inclusive aquelas necessárias a serem repassadas aos técnicos que farão a instalação no local. No período do mês, a taxa de contratos incompletos não poderá ser superior a 03%. Considera-se incompleto o contrato sem todos os dados de identificação do cliente e do local de instalação ou quando não for possível a instalação no local de acordo com os dados lançados pelo trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Em relação aos itens “Ter assiduidade no comparecimento do trabalho”, “Ter resultado satisfatório na avaliação dos clientes (média mensal de nota 9/10 ou 4/5)” e “Não ter recebido advertência escrita de seus superiores” aplica-se a mesma regulamentação já prevista nos Parágrafos Quarto, Xxxxxx e Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro – As regras da premiação (valores/condições) do setor comercial serão divulgadas aos trabalhadores em murais e demais comunicações internas até o dia 25 do mês anterior àquele para o qual as metas forem estabelecidas. Poderá haver condições diferenciadas para determinados períodos do mês e datas festivas, como feriados etc.
Parágrafo Décimo Quarto – Os prêmios do setor comercial relacionados a desempenhos individuais, além da observância da pontuação prevista no Parágrafo Nono, serão balizados pela quantidade de vendas/contratos fechados com sucesso com novos clientes, conforme tabela a seguir:
TABELA DE CONDIÇÕES/VALORES CARGO: SETOR COMERCIAL CONDIÇÃO PRÊMIO* Atingir X (tabela
mensal) vendas/contratos durante o mês, passa a receber o seguinte prêmio: X% do valor da venda, sobre contratos de até R$X X% do valor da venda, sobre contratos acima de R$X Dobro da condição X (tabela mensal) Prêmio de R$X, e passa a receber X% do valor da venda, sobre contratos acima de R$X Atingir X (tebela mensal) de vendas de upgrade em planos de clientes X% do valor das vendas quando atingir X (tabela mensal) X% do valor das vendas quando atingir X (tabela mensal) Atingir X (tabela mensal) de vendas de equipamentos X% do valor das vendas quanto atingir X (tabela mensal) vendas de equipamentos X% do valor das vendas quanto atingir X (tabela mensal) vendas de equipamentos Quando o cliente tenta cancelar o serviço da empresa, receberá um prêmio se conseguir mantê-lo (tabela mensal) X% sobre uma mensalidade do contrato que for mantido
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Os valores descritos na coluna “PRÊMIO*” na tabela acima serão divulgados em conjunto com a tabela prevista no Parágrafo Décimo Terceiro.
Parágrafo Décimo Sexto – Considera-se possível o prêmio para o trabalhador que que conseguir manter Página 31 de 32
cliente após pedido de cancelamento dos serviços da empresa na hipótese em que, comprovamente no sistema interno, houve a solicitação de cancelamento, mas que foi revertida pelo trabalhador.
Parágrafo Décimo Sétimo – A empresa avaliará o desempenho dos trabalhadores do setor suporte técnico para atendimentos de clientes, que dará direito a prêmios de acordo com os resultados extraordinários alcançados. A avaliação terá critérios objetivos para o trabalhador fazer jus ao prêmio, mas de ordem pessoal, utilizando-se sistema de pontuação (0 a 125), tendo o trabalhador direito ao prêmio quando atingir 95 pontos, tendo a tabela a seguir como referência:
TABELA DE PONTUAÇÃO CARGO: SETOR SUPORTE TÉCNICO CONDIÇÃO PONTUAÇÃO Atingir 99% de êxito
na resolução de problemas 50 Estar entre os 05 trabalhadores do setor de suporte técnico que mais tiveram
interação com clientes 20 Ter assiduidade no comparecimento do trabalho 15 Ter resultado satisfatório na avaliação dos clientes (média mensal de nota 9/10 ou 4/5) 15 Não ter recebido advertência escrita de seus superiores 25
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A condição “Atingir 99% de êxito na resolução de problemas” significa dizer que o trabalhador terá que ter êxito de 99% em identificar e resolver o problema do cliente, ou seja, novos chamados acerca do mesmo problema estarão limitados a 1%.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – A condição “Estar entre os 05 trabalhadores do setor de suporte técnico que mais tiveram interação com clientes” significa dizer que o empregado deverá ter considerável produtividade, estando entre aqueles que mais atendem clientes e resolvem problemas.
Parágrafo Vigésimo – Em relação aos itens “Ter assiduidade no comparecimento do trabalho”, “Ter resultado satisfatório na avaliação dos clientes (média mensal de nota 9/10 ou 4/5)” e “Não ter recebido advertência escrita de seus superiores” aplica-se a mesma regulamentação já prevista nos Parágrafos Quarto, Xxxxxx e Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Vigésimo Primeiro – A apuração dos resultados para fins de pagamento dos prêmios a todos os setores será no mês seguinte ao realizado, sempre dia 20.
Paráfrafo Vigésimo Segundo – Os prêmios descritos nesta cláusula não integrarão o salário para nenhuma finalidade e não servirão como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas de trabalho que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - salvo o disposto no presente Acordo Coletivo em relação à utilização do banco de horas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão/controle ponto que acolher o registro do horário normal, à exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização da empresa. A empresa regulará sua política de autorização, restando ressalvado que o empregado não estará obrigado a realizar horas extras, quando estas não forem expressamente autorizadas.
Parágrafo Terceiro: A Empresa, na excepcional hipótese de exigir a realização de mais de 03 (três) horas extras diárias, fornecerá um ticket extra de vale refeição/alimentação, no mesmo valor face do VR estipulado neste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Quarto: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser expressamente autorizadas pela empresa.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A empresa pagará o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, calculada sobre o salário base, para os empregados que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
Aos empregados será concedida uma cesta natalina nos mesmos moldes que vem sendo aplicados pela empresa nos anos anteriores, a qual poderá ser convertida em crédito no cartão ou ticket alimentação/refeição, à critério da empresa.
Parágrafo Único – A cesta concedida no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para nenhuma finalidade, inclusive pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de dezembro de 2023, a empresa fornecerá aos empregados, o pagamento de auxílio destinado à refeição/alimentação, o qual não terá natureza salarial, nos seguintes valores:
– Carga horária mensal de 220 horas: valor facial do tíquete R$19,42 por dia efetivamente trabalhado; e – Carga horária mensal inferior a 220 horas: valor facial do tíquete R$16,65 por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia útil do mês, mediante crédito em Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, fornecido pela empresa aos trabalhadores. Se houver pagamento em dinheiro, fica mantida a natureza não salarial do benefício ora concedido.
Parágrafo Segundo – O empregado participará do custeio do bônus refeição/alimentação no percentual de 10%, a ser descontado do salário do empregado, independentemente da forma de pagamento.
Parágrafo Terceiro – O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação ou o seu fornecimento em dinheiro, ambos de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de Página 7 de 31
alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da empresa.
Parágrafo Quarto – O auxílio alimentação concedido, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
Parágrafo Xxxxxx – Para o trabalhador associado ao SINTTELRS, haverá o pagamento de mais 02 tíckets extras mensais, a ser creditado no cartão, sem prejuízo dos demais benefícios do caput.
Parágrafo Sexto – O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação poderá ser flexível, com aceite em mercados, padarias, restaurantes e lanchonetes, mantendo-se a natureza não salarial do benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Sétimo – A fim de alinhar os benefícios concedidos no presente acordo coletivo de trabalho à Convenção Coletiva dos provedores em vigor, a empresa pagará aos empregados o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais correspondente ao período de 1º/06/2023 a 30/11/2023, em dinheiro, totalizando seis meses. O benefício será concedido aos empregados que estavam com o contrato de trabalho em vigor no período de 1º/06/2023 à 30/11/2023, não sendo computado para recebimento o período de férias ou afastamentos por doença, gravidez ou acidente, os quais serão descontados.
Parágrafo Oitavo – O pagamento descrito no parágrafo anterior será em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira parcela na folha correspondente ao mês seguinte ao da assinatura do presente acordo coletivo, estando previsto para ocorrer nos contracheques relativos ao meses de junho/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024 e outubro/2024, se houver tempo hábil entre a assinatura do ACT e confecção da folha, caso contrário ficará para as folhas correspondentes aos meses subsequentes (julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale-transporte para os empregados que assim o solicitarem, na forma da lei, restando autorizado o pagamento em dinheiro. A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia útil do mês de utilização.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá descontar até 6% do salário base do empregado para custeio do vale transporte, devendo a empresa arcar com a quantia excedente, nos termos da lei.
Parágrafo Segundo – O vale-transporte concedido, em qualquer modalidade prevista na presente cláusula, terá natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa poderá ressarcir o valor de despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano. Havendo sequelas devido ao acidente trabalho e se fazendo necessário medicação continuada, a empresa arcará com os custos ininterruptamente, até o limite disposto neste caput.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos, com a apresentação do motivo que originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento que deverá ser no ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa se compromete a fornecer, sem o custo da mensalidade, plano de assistência ambulatorial da empresa Unimed para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, devendo arcar o trabalhador apenas com a coparticipação exigida pela empresa do plano, se houver, bem como será de responsabilidade do trabalhador o pagamento da mensalidade e coparticipação para a inclusão de dependentes.
Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a fornecer, se o trabalhador assim desejar, um plano de assistência médica/hospitalar para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando com no mínimo 50% dos custos da mensalidade do convênio médico para o titular, ficando responsável o trabalhador pelo custeio da coparticipação.
Parágrafo Segundo: Será uma opção do empregado aderir ou não ao plano de assistência médica/hospitalar, o que deverá ser requerido à empresa. Poderá o trabalhador renunciar ao benefício a qualquer momento, caso tenha aderido, desde que não haja fidelidade contratual ou permanência mínima com a Operadora de Saúde, o que deverá ser respeitado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O subsídio da empresa, inclusive na hipótese do caput, aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Este benefício não tem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
Parágrafo Xxxxxx: O plano de saúde ambulatorial será inicialmente fornecido pela Unimed, mas a empresa poderão alterar a operadora do plano de saúde ambulatorial e/ou hospitalar
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa concederá, a título de reembolso, um auxílio creche/pré-escola ou auxílio contratação
de cuidador(a), babá ou semelhante, no valor mensal de R$195,36 por filho de empregado(a), e até o fim de ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade. O pagamento do benefício fica condicionado a apresentação única da certidão de nascimento da criança; comprovante mensal da matrícula em creche da rede privada ou recibo mensal de cuidador(a), babá ou semelhante (constando nome completo, CPF, endereço e comprovante de pagamento).
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
Parágrafo Segundo: O empregado que comprovar que fazia jus ao auxílio creche/pré-escola em razão de marícula em creche particular entre 06/2023 e 11/2023, receberá o valor mensal do período, desde que apresente certidão de nascimento da criança e comprovante mensal da matrícula e pagamentos da creche da rede privada no período 06/2023 e 11/2023. O pagamento será realizado pela empresa em 03 (três) parcelas, previsto para iniciar nas folhas seguintes à comprovação pelo trabalhador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A empresa fornecerá seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos, mediante convênio/contrato coletivo, o qual poderá, à critério da empresa, ter a participação/indicação do SINTTELRS.
Parágrafo Único: Na hipótese de o seguro de vida não abranger o custeio com as despesas funerárias em caso de morte do trabalhador, a empresa custeará o funeral com a importância mínima correspondente a 03 (três) pisos da categoria
OUTROS AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A empresa concederá um auxílio mensal ao(à) empregado(a) que tenha filho portador de deficiência, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$274,17, desde que comprovado perante a empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada. Ainda, o filho deverá viver sob dependência do(a) empregado(a), o qual deverá comprovar a condição através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: O auxílio filho especial concedido no caput terá natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos
de rescisão contratual, adicional de periculosidade, horas extras, férias e terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros, nem para encargos e tributos, inclusive FGTS e contribuição ao INSS.
Parágrafo Segundo: O empregado que comprovar que fazia jus ao auxílio filho especial nos termos do caput desta cláusula entre 06/2023 e 11/2023, receberá o valor mensal do mencionado período, desde que comprove a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada, naquele período. O pagamento será realizado pela empresa em 03 (três) parcelas, previsto para iniciar nas folhas seguintes à comprovação pelo trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROJETO DE MENOR APRENDIZ ADAPTADO AO SETOR
A empresa poderá participar do Projeto Menor Aprendiz desenvolvido em discussão entre o INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, para adequar às necessidades do setor.
Parágrafo Único: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUMENTO DE ESCOLARIDADE DOS EMPREGADOS
A empresa poderá participar do Convênio entre INSTITUTO AVANÇAR e SESI\SENAI para incentivar seus empregados a participarem de turmas do EJA, de aumento de escolaridade de 1º e 2º graus, para qualificar os empregados ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CTPS
A empresa atualizará a CTPS física ou digital, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
A empresa poderá participar do Projeto Empregar do SINTTELRS, visando recolocar no mercado de trabalho os empregados que passaram pelas homologações no SINTTELRS, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos empregados que foram desligados em outras Empresas do Setor.
Parágrafo Primeiro: Poderão inclusive montar turmas de reciclagem para estes profissionais, utilizando convênio entre Instituto Avançar/SENAI.
Parágrafo Segundo: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SETOR
A empresa poderá negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SENAI, que formará turmas mistas ou exclusivas entre os empregados das Empresas do setor, a fim de realizar a formação e qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Os cursos e custos com o descrito no caput serão firmados em Termo Aditivo Específico com a empresa, caso seja efetuada a contratação.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá, a seu critério, admitir, preferencialmente, os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e poderá envidar esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem os cursos de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional, conforme normas e critérios internos da empresa.
Parágrafo Terceiro: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE NORMAS REGULAMENTARES
A empresa poderá negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SESI, que formará turmas mistas entre empregados das várias Empresas do Setor, para cursos da NR10 e NR35, inclusive, de reciclagem.
Parágrafo Primeiro: Os cursos e custos com o descrito no caput serão firmados em Termo Aditivo Específico com a empresa, caso seja efetuada a contratação.
Parágrafo Segundo: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEIA-BOLSAS PARA CURSOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CURSOS DE GRADUAÇÃO
A empresa poderá negociar a participação do convênio firmado entre INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, mediante custeio de meia-bolsas, a um número pré-definido de empregados, firmados em contrato específico. Os cursos serão realizados de forma semipresencial, no turno da noite, na Faculdade do SENAI.
Parágrafo Primeiro: Os cursos e custos com o descrito no caput serão firmados em Termo Aditivo Específico com a empresa, caso seja efetuada a contratação.
Parágrafo Segundo: A mera participação da empresa não gerará custo adicional, salvo se a mesma decidir contratar o serviço oferecido.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá" ou identificação semelhante aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados antes de aplicar qualquer punição e descontos em razão de avarias ou danos em veículos da frota própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos. A falta de manual ou havendo dúvida, deverá ser comunicada pelo empregado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO TELEFONE CELULAR
A empresa deverá fornecer o aparelho celular, chip e internet para o trabalho externo, conforme exigência da atividade, sendo um celular para cada veículo/equipe.
Parágrafo Único: O aparelho celular é de propriedade da empresa, devendo ser devolvido no ato da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa não descontará de seus empregados o valor de ferramenta quando ocorrer desgaste, avaria acidental ou furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
A empresa, desde que comunicada sobre essa condição por escrito, antes da rescisão contratual, assegurará a garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 8h diárias e/ou 44h semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores ou expressamente prevista neste instrumento
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Através do presente instrumento coletivo de trabalho fica instituído o Banco de Horas, observados os critérios abaixo indicados:
1- Na hipótese de realização de horas extras, observados os limites legais quanto a quantidade de horas extras diárias, o repouso semanal remunerado, os intervalos inter e intrajornada, poderá a empresa adotar o sistema de crédito e débito de horas no prazo de 60 dias e limitado a 120 horas.
2- O trabalhado extraordinário realizado em dias de repouso, feriados e nas hipóteses de acionamento na escala de sobreaviso não serão objeto de compensação ou inclusão no banco de horas.
3- Ao final do período de compensação, as horas positivas serão pagas pelo empregador com adicional legal e as eventuais horas negativas serão descontadas do salário do empregado, desde que, tenha sido garantida a oportunidade de compensação das horas negativas pelo empregador.
4- As horas destinadas a compensação observarão a proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora de descanso e vice-versa.
5- Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, as horas em favor do empregado serão pagas com adicional legal, no mesmo prazo de pagamento das parcelas rescisórias. As horas negativas serão descontadas do empregado no caso de extinção do contrato de trabalho, observado o limite disposto no art. 477 da CLT.
6- A fim de garantir transparência ao sistema de banco de horas, a empresa disponibilizará acesso total e em tempo integral a todas as informações do Banco de Horas, em especial, a quantidade de horas positivas e negativas; a data das horas creditadas e debitadas; as datas e quantidades das respectivas compensações e o período de compensação.
7- Em hipótese alguma, as horas debitadas ao Banco de Horas poderão ser objeto de desconto ou compensação com férias dos empregados.
8- As horas negativas apenas não serão deduzidas das horas de crédito caso provenientes de folgas gozadas pelo empregado sem autorização do superior hierárquico.
9- Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
10- As horas positivas e eventuais horas negativas que não forem compensadas dentro dos 60 dias serão pagas/descontadas na folha de pagamento do mês seguinte.
11- Querendo, o empregado poderá requerer o gozo de folga compensatória com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com a necessária aprovação de seu superior hierárquico imediato.
12- Estão abrangidos pelo presente acordo TODOS os empregados da Empresa, tanto os que tiverem contrato por prazo indeterminado, bem como os que estiverem em período de experiência.
13- Todos os empregados da Empresa que vierem a ser admitidos durante vigência deste acordo, submeterse-ão automaticamente às suas regras.
14. Para fins de apuração do valor da hora, será utilizado a remuneração da data do pagamento ou do desconto
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa atenderá o disposto no art. 74 da CLT, através de registro de jornada eletrônico/digital via aplicativo de celular/tablet, com reconhecimento facial, impressão digital ou senha
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado (dois dias), podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico e/ou odontológico, boletins de atendimento emergencial ou documento comprobatório nos casos de internação, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico/odontológico ou ambulatorial da empresa, ou, ainda, por qualquer outro convênio do qual seja beneficiário o trabalhador, devendo constar no atestado o número de inscrição do profissional e o período de afastamento concedido ao empregado.
Parágrafo Segundo: As declarações e comprovantes de comparecimento em unidade hospitalar/ambulatorial/laboratorial não substituem o atestado médico.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela empresa ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro: A empresa, quando solicitadas pelo empregado, por escrito no mês de janeiro, deverão providenciar o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo: As férias poderão, se houver concordância do trabalhador, durante o período de concessão, ser divididas em três períodos de no mínimo 10 (dez) dias cada.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A empresa manterá, em sua sede, uma geladeira com água potável para abastecimento de água pelos trabalhadores, bem como bebedouro com água potável. Os trabalhadores poderão, inclusive para uso externo, se abastecer com água em recipientes próprios ou fornecidos pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança, conforme legislação e exigências do corpo de bombeiros. A empresa garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados se encontrem limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo Único: A empresa fica dispensada das exigências acima indicadas no período em que os trabalhadores estiverem em campo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTETOR SOLAR
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) de uso coletivo e em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como vestuário com proteção solar de raios ultravioleta, conforme necessidade e desde que não conflite com os EPIs obrigatórios.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EPI
A empresa fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério competente.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo para receber o novo, sob pena de desconto no salário.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A empresa fornecerá semestralmente aos seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, quando necessário, adequadas à tarefa e as condições climáticas, e para demais setores fornecerá, conforme a necessidade, um kit mínimo de 2 camisas ou camisetas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório em horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: A empresa deve comunicar os trabalhadores que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram, sob pena de ser descontado do salário
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A empresa observará os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite no dia do acidente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, a empresa enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) O PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos;
c) O LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
d) Comunicação de acidente de trabalho;
e) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), caso a empresa esteja com mais de 51 trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, à critério do profissional de saúde responsável, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SESI
A empresa, desde que previamente comunicadas e em tempo suficiente para avaliar suas condições operacionais e de pessoal, concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Único: A empresa, se vier a ter mais de 200 (duzentos) empregados, liberará um representante sindical em favor sindicato, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse. A liberação dar-se-á pelo período do mandato do representante sindical, conforme previsto no estatuto da entidade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A empresa permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por empregado, ficando limitada a concessão destes benefícios a 2 (dois) empregados da empresa, desde que comunicada previamente.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A empresa liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana, desde que comunicados previamente
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A empresa permitirá a fixação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos trabalhadores sócios do sindicato,mediante apresentação da ficha de associado do sindicato que prevê expressamente a autorização do desconto no salário. A empresa entregará até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais.
Parágrafo Primeiro: O SINTTEL-RS deverá encaminhar à empresa uma relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual, de forma a possibilitar o desconto em folha pela empresa e posterior repasse ao sindicato. Parágrafo Segundo: A apresentação da ficha de filiação do empregado pelo sindicato à empresa dar-se-á para a realização do primeiro desconto, não sendo necessária a apresentação mensal
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo anualmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
A empresa reconhece como único representante legítimo de autocomposição para fins de negociação e renovação do presente instrumento a representação sindical, não sendo passível de substituição por comissão interna de empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
A empresa fica obrigada a observar as normas coletivas relacionadas ao SINTTEL-RS a partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação do sindicato, da empresa e dos empregados cumprirem as normas aqui estabelecidas, sob pena de ajuizamento de ação de cumprimento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até a data prevista para sua vigência, prorrogado até a celebração de novo instrumento coletivo de trabalho.
}
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
R.M. DOS SANTOS INFORMATICA LTDA