ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000168/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/02/2020 MR006791/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101084/2020-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/02/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000168/2020
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX; E
AUTOFORT NORDESTE LTDA, CNPJ n. 04.957.571/0001-70, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, às 14h, na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/Xx, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE JORNADA DE TRABALHO
Fica a empresa acordante pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho autorizada a realizar a troca da jornada de trabalho do dia 24 de fevereiro de 2020 (Segunda-Feira de Carnaval - 8 horas) pela jornada de trabalho do dia 19 de março de 2020 (Feriado de São José - 6 horas), dia 25 de fevereiro de 2020 (Terça-feira de Carnaval - 8 horas) pela jornada de trabalho do dia 25 de março de 2020 (Data Magna do Ceará - 6 horas) e dia 26 de fevereiro de 2020 (Quarta-feira de Cinzas - 4 horas/manhã) pela jornada de trabalho do dia 15 de agosto de 2020 (Nossa Senhora da Assunção - 4 horas), perfazendo um total de 16 horas, ficando 2 horas a serem compensados na quarta-feira de cinzas do período da tarde, as outras 2 horas foram dispensadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A empresa deverá pagar a taxa de contribuição assistencial no valor de R$ 300,00 face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistência jurídica durante a sua vigência, o pagamento da taxa ocorrerá apenas uma única vez na vigência do ACT.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as empresas serão notificadas para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.168,00 (Um Mil Cento e Sessenta e Oito Reais), por estabelecimento que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reicindências, será aplicada a multa em dobro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar a empresa a realizar a Troca de Jornada de Trabalho do período do Carnaval.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPEÇAS representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando às empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos e recolhimentos de contribuições sociais, GFIPs e FGTS referente aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX DIRETOR
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
AUTOFORT NORDESTE LTDA