ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
= 2005/2007 =
Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a empresa de apoio marítimo: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA., e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE - SINDMAR, com a intervenção da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, de um lado a empresa de apoio marítimo, a saber: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA., CNPJ: 30.259.220/0001-03, sediada à Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxx xx Xxx - Xxxxx - XX, e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE - SINDMAR, CNPJ: 04.807.439/0001-81, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 / 00x xxxxx - Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX, com a intervenção da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF, CNPJ: 03.636.156/0002-32, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx 0000 – Centro – RJ e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS, CNPJ: 34.063.305/0001-64,
com sede à Rua do Carmo, 27 - Salas 601 / 602 e 610 - Centro - Rio de Janeiro / RJ, através de seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, tem justo e contratado celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho:
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 31 de janeiro de 2007, iniciando-se sua vigência 03 (três) dias após o depósito de uma de suas vias na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o preceituado no art. 614 e seu parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, retroagindo, porém, o seu efeito a 1º de fevereiro de 2005, salvo no que concerne às disposições que expressamente disponham de forma diversa.
§ Único – A Empresa acordante e o Sindicato acordante se comprometem a partir de 31 de janeiro de 2006 a discutir o reajuste de todas as tabelas e valores de que trata este acordo coletivo de trabalho.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, aos trabalhadores aquaviários, representados pelo Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR, lotados nas embarcações da Empresa acordante.
§ 1º - Para os efeitos do presente Acordo, considera-se como atividade de apoio marítimo o abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar, reboque, manuseio de âncoras e / ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos, lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de plataformas e / ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras assemelhadas que necessitem de maneira permanente embarcações de apoio marítimo.
§ 2º - O presente Acordo não abrange os trabalhadores das atividades de exploração, perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de Outubro de 1972.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo:
§ 1º - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Xxxxxxx Xxxxxxxx, representado pelo o Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função.
§2º - Pactuam as partes acordantes que as “DIÁRIAS DE EMBARQUE”, que eram pagas quando trabalhador aquaviário estava efetivamente embarcado, terão os seus valores mensais incorporadas à soldada-base, de forma que os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante passem a recebê-las mesmo, e também, nos períodos de folgas, em razão da integração de seus valores à base salarial. Em razão disso, fica expressamente autorizada a supressão do título "DIÁRIA DE EMBARQUE" dos contra-cheques, em razão da integração.
§3º - Os novos valores da soldada-base já estão integrados os valores das DIÁRIAS DE EMBARQUE, conforme tabelas descriminas abaixo.
TABELA DE SOLDADA-BASE
Função | Soldada Base |
Comandante | 3.096,60 |
Chefe de Máquinas | 2.606,99 |
Imediato | 2.558,03 |
Sub Chefe de Máquinas | 2.143,66 |
Oficial de Quarto de Convés | 1.843,56 |
Oficial de Quarto de Máquinas | 1.843,56 |
Eletricista | 1.051,15 |
DA ETAPA
CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecida para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador aquaviário, o valor correspondente a R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em que for elevada a soldada-base, estabelecida na Cláusula Terceira.
DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINTA - Considerando as condições especialíssimas do trabalho na Navegação de Apoio Marítimo será pago aos Trabalhadores aquaviários do setor de Máquinas, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de sua respectiva soldada-base, e para os Trabalhadores aquaviários do setor de Convés, como adicional de periculosidade, o valor correspondente a 30% (trinta por cento), calculado, também, sobre a respectiva soldada-base.
DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA SEXTA - As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
§ 1º - As horas extraordinárias pagas nos períodos de folga e férias compensam eventuais sobre jornadas excedentes a 80 (oitenta) horas extras mensais, nos períodos de embarque, para todos os efeitos legais.
§ 2º - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixadas nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica, aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal. Dessa forma, dispensam o uso do livro de bordo de que trata o Art. 251 da CLT.
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - Os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, mensalmente, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, e também, ao valor convencionado para a etapa.
DA GRATIFICAÇÃO DE OFICIAIS DE QUARTO
CLÁUSULA OITAVA - A Empresa acordante pagará mensalmente uma gratificação de Oficiais de Quarto, que será reajustada no mesmo valor percentual da soldada-base, conforme tabela abaixo:
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE OFICIAL DE QUARTO
Função | Gratificação de OQ |
Oficial de Quarto de Convés | R$ 347,70 |
Oficial de Quarto de Máquinas | R$ 15,86 |
DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
CLÁUSULA NONA - Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.
TABELA DE SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - A Empresa acordante pagará mensalmente aos trabalhadores aquaviários representados pelo o Sindicato acordante, os valores conforme a tabela a seguir:
Função | Soldada Base | Etapa | Ins/Peric | H. Extra | Ad. Not. | Grat. OQ. | RSR | Salário |
Comandante | 3.096,60 | 116,0 0 | 928,98 | 3012,06 | 301,21 | 0,00 | 1242,4 7 | R$ 8.697,32 |
Chefe de Máquinas | 2.606,99 | 116,0 0 | 1042,80 | 2738,75 | 273,88 | 0,00 | 1129,7 4 | R$ 7.908,15 |
Imediato | 2.558,03 | 116,0 0 | 767,41 | 2502,86 | 250,29 | 0,00 | 1032,4 3 | R$ 7.227,02 |
SubChefe de Máquinas | 2.143,66 | 116,0 0 | 857,46 | 2267,00 | 226,70 | 0,00 | 935,14 | R$ 6.545,96 |
Oficial de Quarto de Convés | 1.843,56 | 116,0 0 | 553,07 | 1827,37 | 182,74 | 347,70 | 811,74 | R$ 5.682,17 |
Oficial de Quarto de Máquinas | 1.843,56 | 116,0 0 | 737,42 | 1961,44 | 196,14 | 15,87 | 811,74 | R$ 5.682,17 |
Eletricista | 1.051,15 | 116,0 0 | 420,46 | 1154,63 | 115,46 | 0,00 | 476,28 | R$ 3.333,98 |
DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A Empresa acordante pagará, mensalmente, um Bônus por tempo de Empresa, calculado sobre o salário total estabelecido na Cláusula Décima, aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, conforme tabela a seguir:
PERIODO NA EMPRESA | PERCENTUAL |
Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa | 3% |
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa | 4% |
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa | 5% |
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa | 6% |
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa | 7% |
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa | 8% |
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa | 9% |
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa | 10% |
Com 9 anos e menos de 10 anos de empresa | 11% |
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa | 12% |
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa | 13% |
Com 12 anos e menos de 13 anos de empresa | 14% |
Com mais de 13 anos de empresa | 15% |
§ 1º - O Bônus será pago por mês, e não integra o salário para quaisquer efeitos legais.
§ 2º - O Bônus não será devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho prevista na Legislação Trabalhista.
§ 3º - O tempo de casa a ser considerado para pagamento do Bônus previsto nesta cláusula, é exclusivamente o do contrato de trabalho em vigor na data da assinatura deste Acordo. Não será considerado tempo de casa para efeito deste Bônus, outros períodos de contratos de trabalho já rescindidos.
DO ABONO PECUNIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Será concedido aos trabalhadores aquaviários, que contarem mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, um abono pecuniário único e pago de uma só vez, juntamente com as férias que venham a ser gozado, abono esse cujo valor será o indicado pela seguinte tabela, de aplicação não cumulativa:
A) Para os que tenham mais de um e menos de dois anos de tempo de serviço na empresa 25% (vinte e cinco por cento) da soldada-base.
B) Para os que tenham dois e menos de três anos de tempo de serviço na empresa 50% (cinqüenta por cento) da soldada base.
C) Para os que tenham três e menos de quatro anos de tempo de serviço na empresa 75% (setenta e cinco por cento) da soldada-base.
D) Para os que tenham quatro e menos de cinco anos de tempo de serviço na empresa uma soldada-base.
E) Para os que tenham cinco e menos de seis anos de tempo de serviço na empresa 125% (cento e vinte e cinco por cento) da soldada-base.
F) Para os que tenham seis e menos de sete anos de tempo de serviço na empresa 150% (cento e cinqüenta por cento) da soldada-base.
G) Para os que tenham sete e menos de oito anos de tempo de serviço na empresa 175% (cento e setenta e cinco por cento) da soldada-base.
H) Para os que tenham oito e menos de doze anos de tempo de serviço na empresa duas soldadas-base.
I) Para os que tenham doze ou mais anos de tempo de serviço na empresa três soldadas-base.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados representados pelos sindicatos profissionais contratados estiverem licenciados para freqüentar curso destinado à melhoria de sua carta.
§ 2º - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado um ano de serviço. Para os que contarem mais de um ano de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 3º - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples, ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
§ 4º - A base de cálculo do abono será sempre a soldada-base vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12 (doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais da Empresa acordante e a existência de tripulações disponíveis, a cada período máximo de 42 (quarenta e dois ) dias de efetivo embarque em embarcações de bandeira estrangeira operando no Brasil ou no Exterior e em embarcações de bandeira brasileira operando no Exterior, os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
§ Único - Os trabalhadores aquaviários representados pelo sindicato acordante que estiverem embarcados em embarcações de bandeira brasileira, operando no Brasil, a partir de 01 de Janeiro de 2006, terão o regime de 35 (trinta e cinco ) dias como período máximo de efetivo embarque e os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
DAS FOLGAS E FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As partes convencionam que entre folgas e férias os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante farão jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1 x 1, conforme convencionado na Cláusula Décima Terceira e seu § Único , isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais e a existência de tripulações disponíveis, a cada período máximo de 42 ( quarenta e dois) dias ou 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
§ 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor. A empresa compromete-se a indenizar o período de folga de 30 (trinta) dias, quando o trabalhador aquaviário estiver no gozo de férias.
§ 2º - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 146, Parágrafo “Único”, e Art. 147, o tripulante fizer jus a férias proporcionais, ser-lhe-á assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.
§ 3º - Os trabalhadores aquaviários representados pelo sindicato acordante que permanecerem efetivamente embarcados após os períodos máximos acordados, terão esses dias compensados no seu período de descanso ou pagos pecuniariamente.
§ 4º - O tripulante que por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência.
§ 1º - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área.
§ 2º - Para custeio das despesas de alimentação e passagens de ônibus e táxis, nos trechos de acesso ao transporte aéreo, a empresa pagará aos Trabalhadores aquaviários, o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), por cada desembarque para folga.
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A substituição por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistir, assegurará ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
§ Único - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A empresa acordante manterá, às suas expensas, assistência médica supletiva e assistência odontológica para todos os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
§ Único – Entende-se como dependentes legais, a partir do presente acordo coletivo de trabalho, esposas, maridos, companheiras (os), filhos (as), enteados (as).
DO UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A empresa se comprometem a fornecer a cada trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante um jogo de uniformes de serviço por ano, além de dois macacões do padrão da empresa.
DO TREINAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A Empresa acordante se compromete a pagar aos trabalhadores aquaviários representados pelo o sindicato acordante, em treinamento, durante um período máximo de 42 (quarenta e dois) dias ou 35 (trinta e cinco) dias, de efetivo embarque, como acordado na Cláusula Décima Terceira e seu § Único, um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário total, da função exercida, e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
DOS CURSOS
XXXXXXXX XXXXXXXX – Fica a critério da Empresa acordante promover a suspensão dos contratos de trabalho em prazos de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, desde que solicitado por seu trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, para participação destes em cursos.
§ 1º – O Sindicato deve ser notificado com antecedência de 15 dias da suspensão, conforme prescreve o Art. 476-A, § 1º da CLT, caso a caso.
§ 2º – Ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que tiver o contrato suspenso, a Empresa acordante concederá ao mesmo ajuda compensatória mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário estabelecido na Cláusula Décima e a manter os benefícios voluntariamente outorgados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme prescreve os parágrafos 3 e 4 do Art. 476-A da CLT.
§ 3º - O prazo previsto na “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por novo período de até 05 (cinco) meses, desde que solicite o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante e concorde a Empresa acordante e que se mantenha a ajuda compensatória prevista no parágrafo segundo acima.
§ 4º - Nesse período a Empresa acordante irá proceder normalmente o estabelecido na Cláusula 30ª do presente Acordo Coletivo.
DO SINISTRO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoais e uniformes do trabalhador aquaviário, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
DO AUXÍLIO FUNERAL E DO TRANSLADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A Empresa acordante assegurará um auxílio funeral equivalente a 01 (um) salário total, previsto na tabela de salários constante da Cláusula Décima , do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante abrangido em caso de falecimento por morte natural ou acidental para a esposa deste ou seu dependente legal.
§ 1º - O corpo do trabalhador aquaviário falecido em viagem será, às expensas da Empresa acordante, trasladado para o local em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
§ 2º - Para fins desta Cláusula, a família do trabalhador aquaviário compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
DOS ACIDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Empresa acordante comunicará ao Sindicato acordante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhando a cópia das documentações existentes do ocorrido.
DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A Empresa acordante deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte acidental, natural e invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez total e permanente por doença, no valor mínimo de 50 (cinqüenta) soldadas-base.
DO RECRUTAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Empresa acordante se compromete a manter o Sindicato informado sobre os critérios de seleção e necessidades de contratação de trabalhadores aquaviários, sendo, esta última, efetivada preferencialmente entre os candidatos encaminhados pelo respectivo sindicato tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre livremente fixados pela empresa acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa acordante se compromete a enviar trimestralmente uma relação nominal dos seus trabalhadores aquaviários, para o sindicato acordante.
DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato acordante para comunicação de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, § 2º, da CLT, a empresa que possuir embarcações em operação ficará, durante o prazo de vigência fixado na Cláusula 1ª deste Acordo, obrigada a remunerar os seus trabalhadores aquaviários que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo do Sindicato Profissional acordante, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
§ 1º - A remuneração regulada por esta Cláusula compreenderá a remuneração integral normalmente paga ao trabalhador aquaviário eleito, como se embarcado estivesse.
§ 2º - Esta empresa ficará desobrigada a remunerar mais de um dentre os dirigentes sindicais abrangidos por esta Cláusula, ou por disposição análoga de Convenções ou Acordos Coletivos que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 02 (dois) ou mais empregados da empresa acordante, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar mais tempo de serviço na empresa.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A Empresa acordante não têm restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, ficando a critério dos comandantes das embarcações a ser visitado, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de bordo.
§ Único - Quando solicitada, a Empresa acordante fornecerá autorização para a visitação às embarcações.
DAS HOMOLOGAÇÕES
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - A Empresa acordante obriga-se a homologar no Sindicato acordante, todas as rescisões contratuais dos trabalhadores aquaviários por ele representado.
§ 1º - No local onde o Sindicato acordante não possuir Delegacia, a homologação poderá ser efetuada na DRT – Delegacia Regional do Trabalho da cidade.
§ 2º - A Empresa acordante obriga-se, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a encaminhar ao Sindicato acordante a cópia do termo de rescisão do Contrato de Trabalho do representado.
DAS CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A empresa se compromete a descontar dos salários de seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante as contribuições (contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical) dos representados, na forma
estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias gerais do respectivo sindicato, conforme preconizado no Art. 548 da CLT.
§ 1º - A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato até o quinto dia útil após a efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução.
§ 2º - A empresa, durante a vigência deste Acordo, repassará mensalmente, juntamente com a mensalidade sindical, uma importância por cada rebocador em contrato no Brasil, para o Sindicato Acordante, conforme tabela a seguir, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo dos seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante:
ENTIDADE | VALORES |
Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR | R$ 185,00 |
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF | R$ 185,00 |
§ 3º - Caso dois Sindicatos Acordantes vierem a unificarem-se ou fundirem-se, continuará a nova entidade recebendo esta importância como se independente fossem.
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A empresa signatária deste acordo concederá um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL Instituidor, denominado Maersk Prev, a partir de 01 de Novembro de 2005, em regime de contribuição definida, percentual sobre os salários da tabela constante na Clausula Décima, deste Acordo Coletivo de Trabalho, na regra de ¾ (três quartos) empresa e ¼ (um quarto) empregado, sendo 4% (quatro por cento) a parte fixa da empresa e 1,34% (um virgula trinta e quatro por cento) a parte fixa do empregado. É facultado ao Participante complementar com outros valores, sem que isso altere a parte fixa da empresa.
§ 1º. - A empresa se compromete a oferecer a adesão ao Plano para todos os seus trabalhadores
aquaviários. A adesão ao Plano é facultativa e os aquaviários que não aderirem não serão participantes do Plano.
§ 2o. - O tempo de contribuição para gozo de benefício é de 10 (dez) anos;
§ 3o. - A idade máxima para participação no plano será de 60 anos, conforme contrato da empresa acordante com o plano contratado;
§ 4o. - O prazo de carência para resgates de valores acumulados é de 06 (seis) meses. A liberação, decorrido o prazo de carência acima, para resgate dos recursos depositados referentes a parte da empresa, se dará por critérios adotados exclusivamente pela empresa. Os recursos depositados referentes a parte do Participante poderão ser resgatados, decorrido o prazo de carência, a qualquer tempo por iniciativa do próprio Participante.
§ 5o. - As premissas do Plano Gerador de Benefícios Livres, constantes dos parágrafos desta clausula, assim como as demais condições, constam do contrato assinado entre a Maersk Brasil Brasmar Ltda. e a Brasil Prev Seguros e Previdência S / A.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A Empresa acordante e o Sindicato acordante, se comprometem a constituir, de caráter permanente, uma Comissão paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventual divergência, inerentes ao presente Acordo coletivo de Trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- Em razão do ora pactuado e por reconhecerem que no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2004 e 31 de janeiro de 2005 foram observadas pela empresa de apoio marítimo signatária, as condições coletivas anteriormente convencionadas com as alterações salariais da legislação vigente, o sindicato profissional acordante se obriga, expressamente, a desistir, no que concerne à referida empresa e sem quaisquer ressalvas ou restrições, de quaisquer dissídios coletivos que haja requerido contra o Sindicato Nacional de Empresas de Navegação Marítima, ou contra empresas integrantes da categoria econômica que o mesmo representa, ou, ainda, contra associações que as congregam, desiste expressa e integralmente, sem quaisquer ressalvas ou restrições, das aludidas ações, quanto a Empresa acordante do presente, obrigando-se a formalizar tais desistências nos autos dos respectivos processos, bem como se compromete a não promover outras ações coletivas pertinentes à data base de 01 de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2005.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 05 (cinco) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
Xxx xx Xxxxxxx, xx xx 00 .
XXXXXX XXXXXX (XXXXXXX) LTDA
Xxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00