CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
Processo Ministério do Trabalho nº 46218-023229/2004-18
Sindicato Profissional: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE, registrado no MTb sob o nº D.N.T. 3.687 de 1941, inscrito no CNPJ sob o nº 92.832.880/0001-80, neste ato representado pelo sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00. Entidades Patronais: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada no MTb sob o nº 46000.003099/01 de 1943, inscrita no CNPJ sob nº 92.965.516/0001-99; SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE
PORTO ALEGRE, registrado no MTb sob o nº D.N.T. 29.976 de 1940, inscrito no CNPJ sob o nº 92.966.316/0001-50 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
registrado no MTb sob o nº 24400.005861/1984, inscrito no CNPJ sob o nº 03.042.025/0001-46, neste ato representadas pelo Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00.
Categoria abrangida: empregados no comércio lojista, no comércio varejista em geral (exceto os organizados em sindicato patronal específico) e no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico de Porto Alegre.
01. REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2004 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,72% (cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2003, resultante da convenção coletiva ora revista.
02. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE |
NOV/03 | 5,72% |
DEZ/03 | 5,33% |
JAN/04 | 4,77% |
FEV/04 | 3,90% |
MAR/04 | 3,50% |
ABR/04 | 2,91% |
ADMISSÃO | REAJUSTE |
MAI/04 | 2,49% |
JUN/04 | 2,09% |
JUL/04 | 1,58% |
AGO/04 | 0,84% |
SET/04 | 0,34% |
OUT/04 | 0,17% |
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
03. COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
04. SALÁRIO NORMATIVO
Os salários mínimos normativos da categoria, a partir de 1º NOV 04 vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões → R$ 502,00 (quinhentos e dois reais);
b) empregados que percebam salário fixo → R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza → R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais); e
d) empregados que exerçam a função de “office-boy” → R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Parágrafo Único - Os empregados que exerçam a função de “office-boy”, e caso maiores de 18 (dezoito) anos, terão direito a um abono salarial mensal no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais).
05. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 502,00 (quinhentos e dois reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Parágrafo Primeiro - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Parágrafo Segundo - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o salário normativo do empregado comissionado.
06. QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único - Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
07. ADICIONAL - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subseqüentes.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas, exceto quando o pagamento ocorrer até o 5º (quinto) dia útil, hipótese em que será levado em consideração o salário do mês anterior.
Parágrafo Segundo - O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras previsto no “caput” da cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo, com a participação do sindicato dos empregados.
08. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de 60 (sessenta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
09. BALANÇO
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
10. CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
11. CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, quando trabalhar em jornada extraordinária nas atividades de venda, somente terá direito ao pagamento do adicional referente as horas trabalhadas, a medida em que as horas de labor são remuneradas pela produção alcançada no período extraordinário.
Parágrafo Primeiro - Nesta hipótese, o adicional será calculado com base no total das comissões auferidas durante o mês, dividindo- se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Parágrafo Segundo - Em se tratando de empregado que perceba salário misto (fixo mais comissões), terá o mesmo direito ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional correspondente, limitada a parcela fixa do salário.
12. REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
13. FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
14. FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
15. 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
16. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
17. IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
18. SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
19. DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela empresa para aceitação de cheques, devendo estas últimas constarem de documento escrito de inequívoco conhecimento do empregado.
20. CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam as empresas obrigadas a proceder a conferência de caixa a vista do empregado por ela responsável sob pena de não lhe serem facultadas quaisquer posteriores compensações por eventuais diferenças.
21. ATRASOS - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO
No caso de atraso do empregado no horário de serviço, permitindo o empregador seu trabalho naquele dia, será proibido o desconto da importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
22. LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que contêm com 10 (dez) ou mais empregados ficam obrigadas ao registro, em um único livro ou cartão, da jornada diária de trabalho, compreendendo o início, intervalo entre turnos e o final da jornada, mesmo que extraordinária.
23. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.
Parágrafo Único - O pagamento de salários através de cheques ou depósitos bancários obrigará o empregador a oportunizar que os valores correspondentes estejam a disposição do empregado no dia a que se refere o "caput" da presente cláusula e no horário de início do expediente bancário.
24. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente.
25. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
26. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante a estabilidade no emprego durante a gravidez, até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 75 (setenta e cinco) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Parágrafo Segundo - Apresentado o atestado positivo pela empregada e exigindo a empresa a realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvado o ressarcimento a empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
27. AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
28. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 JUL 1991.
29. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias.
30. LANCHE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
31. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa quarenta e oito horas antes e comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.
Parágrafo Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização dos exames até quarenta e oito horas após a última.
32. PIS - DISPENSA DE SERVIÇO
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS ou durante um dia quando o domicilio bancário ocorrer em lugar distinto da prestação de serviço, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento direto das aludidas parcelas.
33. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução entre as duas primeiras ou as duas últimas horas da jornada de trabalho. Feita a opção, o horário não mais poderá ser alterado.
34. AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
35. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.
Parágrafo Único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, ao arbítrio do empregado poderá ele cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
36. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
37. AVISO PRÉVIO – NÃO COMPARECIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso, fazendo constar a data, local e hora do pagamento das verbas rescisórias.
38. ANOTAÇÃO DA DATA DE DESLIGAMENTO NA CTPS
Ocorrendo a rescisão do pacto laboral, deverá ser anotada na CTPS do empregado a data do desligamento, bem como, a título de observação, o dia correspondente ao término do aviso prévio.
39. ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
40. LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado e em condições de higiene para tal.
41. INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
42. CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
43. DEVOLUÇÃO DA CTPS E ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua entrega ao empregador.
Parágrafo Único - Os empregadores anotarão na CTPS dos seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos. Ocorrendo alterações de função, deverá ser procedido registro simultâneo na CTPS.
44. ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS dos mesmos ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Parágrafo Único - Caso seja impraticável o cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula, face a grande diversidade de percentuais, as empresas poderão substituir a anotação na CTPS ou contrato, pela entrega ao empregado da tabela de comissões.
45. IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES
As empresas não poderão reduzir os percentuais aplicados para cálculo das comissões, em qualquer mês do ano.
46. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas entregarão ao empregado demitente ou despedido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Parágrafo Único - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado demitente ou despedido, via ou cópia do termo de rescisão contratual.
47. RECOLHIMENTO E EXTRATO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo estabelecimento bancário.
48. UNIFORMES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas que exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus, a título de empréstimo, para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.
Parágrafo Primeiro - Quando a empresa exigir, também, o uso de determinados tipos de acessórios, tais como sapatos, meias, maquilagem, etc., deverá fornecê-los sem ônus ao empregado.
Parágrafo Segundo - Os empregadores, na hipótese de previsão legal de fornecimento obrigatório, alcançarão a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual, ficando estabelecido que estes serão devolvidos, qualquer que seja o seu estado de conservação, nos casos de substituição ou quando do rompimento do vínculo contratual.
49. LOCAL DE TRABALHO
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade.
50. CÓPIA DO RECIBO OU ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a discriminação de todas as parcelas recebidas e descontadas.
51. PRAZO DE PAGAMENTO E INÍCIO DAS FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Parágrafo Único - O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
52. GESTANTE - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da anotação na carteira de gestante.
53. FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, em um dia por ano, mediante comprovação, para internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze) anos.
54. AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas. Parágrafo Único - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
55. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica estabelecido que as empresas que possuírem empregados, observarão feriado obrigatório na terça-feira de carnaval.
56. DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2005, a título de indenização, em razão do Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único - Em se tratando de empregado comissionado o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
57. SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas representadas pelas entidades patronais acordantes que possuam mais do que 10 (dez) empregados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.422/75 e dos Decretos nº 87.043/82 e 88.374/83 e nos limites previstos nas normas de transição estabelecidas na Instrução MEC/FNDE nº 1, de 23 de dezembro de 1996, manterão sistema de reembolso direto do salário educação aos seus empregados que já estivessem matriculados no ensino fundamental no inicio do primeiro semestre letivo do ano de 2005.
58. CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo compensado durante a semana ou remunerado como trabalho extraordinário.
59. DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
60. DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados sindicalizados as mensalidades sociais devidas por estes ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, desde que haja prévia e expressa autorização do interessado, repassando o valor recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto.
61. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas no presente acordo judicial, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
62. CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitados, cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento respectivo.
63. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
A fim de que o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE possa assistir aos integrantes da categoria representada, política, jurídica e clinicamente e, ainda, cumprir com todas as suas obrigações estatutárias, os empregados no comércio de Porto Alegre, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas deste acordo, qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente da data de admissão, contribuirão com o valor de 9% (nove por cento) da seguinte forma:
a) importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) percebido no mês de novembro de 2004, já corrigido nos termos desta Convenção e da legislação salarial vigente; a.1.) o valor da contribuição estipulada nesta alínea não poderá ser superior a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), por empregado.
b) importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) percebido no mês de junho de 2005, já corrigido nos termos desta Convenção e da legislação salarial vigente;
b.1.) o valor da contribuição previsto nesta alínea não poderá ser superior a R$ 308,00 (trezentos e oito reais), por empregado. Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregador proceder ao desconto, na folha de pagamento de dezembro de 2004 e junho de 2005, respectivamente, da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia 07 de janeiro de 2005 e 07 de julho de 2005, respectivamente. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, na conta nº 0250676984 do Banco Santander – Agência 005 (Andradas) - em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Parágrafo Segundo – Quando o contrato de trabalho for extinto antes dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a contribuição assistencial será recolhida ao Sindicato profissional no ato de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Parágrafo Quarto - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada junto ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente Convenção, respeitado termo de ajuste de conduta firmado pelo sindicato profissional com o Ministério Público do Trabalho.
64. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (FECOMÉRCIO)
As empresas representadas pela FECOMÉRCIO ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de dezembro de 2004 e 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2005. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 10 JAN 2005 e 10 AGO 2005, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por contribuição, respectivamente, em janeiro de 2005 e agosto de 2005, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 1O JAN 2005 e 10 AGO 2005.
Parágrafo Segundo – O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
65. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDILOJAS)
As empresas representadas pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de dezembro de 2004 e 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2005. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 10 JAN 2005 e 10 AGO 2005, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contribuição, respectivamente, em janeiro de 2005 e agosto de 2005, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 10 JAN 2005 e 10 AGO 2005.
Parágrafo Segundo – O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
66. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDIOPTICA)
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de dezembro de 2004 e 02 (dois) dias do salário do mês de julho de 2005, de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo. Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 10 JAN 2005 e 10 AGO 2005, respectivamente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contribuição, respectivamente, em dezembro de 2004 e julho de 2005, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 10 JAN 2005 e 10 AGO 2005.
Parágrafo Segundo - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
67. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção deverão ser pagas juntamente com a Folha de Pagamento de dezembro de 2004.
68. VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2004, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2004.
Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – CPF 000.000.000-00
P/p Entidades convenentes
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx - CPF 000.000.000-00 – OAB/RS 19.550