ADITIVO SUBSTITUTIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ADITIVO SUBSTITUTIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente Aditivo Substitutivo ao Acordo Coletivo, nesta data e na melhor forma de direito, de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES ..............................................., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..................................., com sede na
........................................... Município de ...................., Estado de São Paulo,
.................................., neste ato representado na forma de seu estatuto social, por seu(s) representante(s) infra-assinado(s), doravante simplesmente denominado “SINDICATO”; e, de outro lado,
................................................... LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº ..................................., com filial na Av. ......................., Distrito Industrial,
Município de .........................., Estado de .............................., CEP
...................................., doravante simplesmente denominada “EMPRESA”, ambos a seguir simplesmente designados como “PARTES”.
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 e o seu significativo impacto nos negócios, resultados, vendas, investimentos, fluxo de caixa e demanda da EMPRESA;
CONSIDERANDO que, diante deste cenário, as PARTES, em 26 de março de 2020, firmaram Acordo Coletivo de Trabalho para a redução de salário e jornada;
CONSIDERANDO que, em 01º de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, que dispõe sobre a possibilidade de redução de salário e jornada e a suspensão de contratos de trabalho, inclusive com o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Ministério da Economia;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 936/2020 prevê a possibilidade de adequação de Acordos ou Convenções Coletivas celebrados anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da norma;
CONSIDERANDO o interesse mútuo em adequar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as Partes, de modo a tornar aplicáveis as condições previstas na Medida Provisória 936/2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal e 513, alíneas “a” e “b” da CLT, o SINDICATO detém a representatividade dos empregados da EMPRESA, tendo a prerrogativa de representá-los na celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que enderece os interesses dos trabalhadores;
CONSIDERANDO os princípios da autonomia da vontade coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrados pelos artigos 444 e 611-A da CLT, e do direito ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho, fixado como cláusula pétrea no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal;
RESOLVEM as PARTES celebrar o presente ADITIVO SUBSTITUTIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fulcro nos artigos 11, §3º, da Medida Provisória nº 936/2020 e 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam, em integral substituição ao Acordo Coletivo anteriormente celebrado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrangerá os empregados, inclusive na condição de aprendizes, vinculados à filial da empresa localizada à localizada à Av........................... Município de
....................., Estado de ......................, CEP ......................, CNPJ nº
.............................., com exceção dos estagiários.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
Convencionam as PARTES que o salário e a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo serão reduzidos, pelo prazo de 90 dias e a partir de 02 de abril de 2020, nos seguintes termos e condições:
a. Empregados ocupantes de cargos operacionais e administrativos até o nível de coordenador: redução de 25% (vinte e cinto por cento);
b. Gerentes e Diretores: redução de 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro: Para fins de aplicação dos percentuais acima, caberá à EMPRESA considerar a carga horária mensal de trabalho vigente para cada empregado no mês de março de 2020.
Parágrafo segundo: De acordo com a demanda e necessidade da EMPRESA, a redução da jornada de trabalho poderá ocorrer de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, de modo que, ao final de cada mês, os empregados tenham cumprido carga horária reduzida na proporção prevista nas alíneas do caput desta Cláusula.
Parágrafo terceiro: A base de cálculo da redução salarial será o salário nominal do empregado vigente em 31 de março de 2020.
Parágrafo quarto: Para os empregados da Força de Vendas, a redução salarial será aplicada tanto sobre o salário nominal, quanto sobre a eventual parcela de variável a que for elegível a receber no mês, nos termos e condições da Política interna vigente.
Parágrafo quinto: Na hipótese em que o empregado seja promovido durante o período de redução de salário e jornada, passando a ocupar faixa distinta de redução, o novo percentual apenas será aplicado pela EMPRESA no mês imediatamente subsequente ao da promoção.
Parágrafo sexto: As férias do período aquisitivo em curso serão apuradas de acordo com a média salarial recebida pelo empregado no respectivo período de apuração, o que inclui a redução salarial ora acordada.
Parágrafo sétimo: Aqueles que mantenham vínculo estatutário com a EMPRESA terão seus
pro labore reduzidos na forma do Estatuto Social, Assembleias e acordos individuais.
Parágrafo oitavo: Para os empregados enquadrados na alínea “b” supra, a redução prevista na presente Cláusula será também formalizada via acordo individual e serão cientificados formalmente acerca do acordo ora formalizado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS ESPECIAL
Tendo em vista a possibilidade de queda acentuada da demanda de trabalho e como forma de tentar viabilizar que a redução salarial ocorra nos percentuais mínimos previstos na Cláusula Segunda, fica instituído banco de horas especial para a compensação de horas não trabalhadas durante o período de calamidade pública.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado, nos meses em que estiver vigente a redução de jornada e salário, não cumpra a sua carga horária de trabalho (já observadas as reduções previstas na cláusula segunda), as horas não trabalhadas serão acumuladas em saldo negativo que poderá ser compensado em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de Calamidade Pública, na forma do artigo 14 da Medida Provisória nº 927/2020.
Texto sugerido:
Parágrafo primeiro: Caso o empregado, nos meses em que estiver vigente a redução de jornada e salário, não cumpra a sua carga horária de trabalho (já observadas as reduções previstas na cláusula segunda), as horas não trabalhadas serão acumuladas em saldo negativo que poderá ser compensado em até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de Calamidade Pública.
Parágrafo segundo: Caso o empregado, ao final do mês, extrapole o número mínimo de horas mensais reduzidas, tal saldo positivo deverá ser pago pela EMPRESA na forma de horas extraordinárias de trabalho, observado o salário reduzido do empregado e o adicional aplicável.
Parágrafo terceira: Caso seja necessário realizar o controle de jornada no período de redução de jornada e salário, tal fato não descaracterizará o enquadramento de empregados nas exceções do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – DA AJUDA COMPENSATÓRIA
Para os empregados enquadrados na alínea “b” da cláusula segunda, a EMPRESA concederá uma ajuda compensatória mensal, durante o período em que perdurar a redução, nos termos do artigo 9º da MP nº 936/20, na seguinte proporção:
a. Gerentes: 15% (quinze por cento) do seu salário nominal;
b. Diretores: 5% (cinco por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo primeiro: A ajuda compensatória será calculada com base no salário nominal do EMPREGADO, excluídos quaisquer adicionais, prêmios, pagamentos variáveis ou outras remunerações que o EMPREGADO eventualmente receba.
Parágrafo segundo: A ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para de recolhimentos fiscais, previdenciários e de FTGS, não integrará o salário dos empregados para qualquer fim e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA – DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Convencionam as PARTES que a EMPRESA poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho, mediante comunicação individual aos empregados com antecedência mínima e 2 (dois) dias corridos, conforme condições abaixo.
Parágrafo primeiro: A suspensão do contrato de trabalho e sua duração será comunicada pela EMPRESA ao empregado, em via física ou eletrônica, na forma do Anexo I, e poderá ser aplicada a quaisquer empregados, independentemente da faixa salarial ou do nível de escolaridade do empregado.
Parágrafo segundo: A EMPRESA concederá, durante o período de suspensão, ajuda compensatória mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 9º da MP 936/2020.
Parágrafo terceiro: A ajuda compensatória será proporcional ao número de dias de suspensão do contrato de trabalho dentro de cada mês e será calculada com base no salário nominal do EMPREGADO, excluídos quaisquer adicionais, prêmios, pagamentos variáveis ou outras remunerações que o EMPREGADO eventualmente receba.
Parágrafo quarto: A ajuda compensatória prevista no parágrafo terceiro terá natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para de recolhimentos fiscais, previdenciários e de FTGS, não integrará o salário dos empregados para qualquer fim e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo quinto: A EMPRESA manterá os benefícios habitualmente concedidos aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, exceto aqueles ofertados como ferramenta de trabalho e/ou para a execução das atividades laborais do empregado.
Parágrafo sexto: Fica convencionado que a EMPRESA poderá aplicar a suspensão de contratos de trabalho a apenas alguns empregados ou a determinados setores, conforme sua necessidade e demanda.
Parágrafo sétimo: Poderá a EMPRESA, durante o curso da suspensão contratual, determinar a retomada do Contrato de Trabalho, inclusive na condição de redução de jornada e salário prevista na cláusula segunda, mediante a comunicação ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em via física ou eletrônica, na forma do Anexo II.
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
CLÁUSULA SEXTA – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A EMPRESA comunicará o Ministério da Economia acerca da redução de salário e de jornada ora convencionada e de eventuais suspensões de contrato de trabalho que firmar na forma da cláusula quarta, de modo a permitir que os empregados sejam elegíveis ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na forma da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo único: A comunicação prevista no caput será feita no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo Coletivo e, na hipótese de suspensão contratual, da celebração do termo individual de suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Para fins de cumprimento da regra disposta no §3º do artigo 611-A da CLT e do artigo 10, incisos I e II da Medida Provisória nº 936/2020, convencionam as PARTES que os empregados que tiverem seus salários e jornadas reduzidos ou contratos de trabalho suspensos terão garantia de emprego enquanto perdurar tal situação e por igual período após o término dessa condição.
Parágrafo primeiro: No caso de desligamento sem justa causa do empregado com garantia de emprego na forma do caput, a EMPRESA pagará indenização nas proporções previstas nos incisos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo segundo: A indenização prevista no parágrafo primeiro não será devida em caso de desligamento por justa causa, pedido de demissão ou mútuo acordo.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho por qualquer modalidade, as verbas rescisórias serão calculadas observando a redução salarial somente no que se refere ao período de duração da redução da jornada.
Parágrafo quarto: As proteções previstas nesta Cláusula não são aplicáveis a empregados que não tenham sido impactados pela redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho, nem a empregados desligados antes de 02 de abril de 2020, não sendo computado para quaisquer fins deste Acordo Coletivo o aviso prévio indenizado projetado de rescisões contratuais ocorridas antes de 02 de abril de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – DOS NOVOS EMPREGADOS
Os empregados admitidos após 02 de abril de 2020 serão igualmente abrangidos pelas regras ora convencionadas.
Parágrafo único: Para os novos empregados, a base de cálculo para a redução prevista na Cláusula Segunda será o salário nominal e a jornada mensal ajustados em Contrato de Trabalho, inclusive para aqueles admitidos para integrar a Força de Vendas.
CLÁUSULA NONA – DO RETORNO AO HORÁRIO ORIGINAL
Havendo retorno ao horário de trabalho original, tal fato não implicará em alteração prejudicial do Contrato de Trabalho, ou no direito de acréscimo salarial, de modo que apenas será reestabelecida a carga horária e remuneração regular do trabalhador.
Parágrafo único: O retorno ao horário original poderá ocorrer de forma individualizada ou por setores da EMPRESA, e será comunicada ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO DO PTC 2019
Convencionam as PARTES que o pagamento relativo ao Programa Tigre de Competitividade (“PTC”) de 2019 será realizado em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de abril de 2020 e a segunda até 31 de julho de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Este acordo terá vigência a partir de 02 abril de 2020 até 30 de junho de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as
PARTES o presente Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor.
ANEXO I – COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
[Inserir Local], [inserir dia] de [inserir mês] de 2020
Prezado Sr. [inserir nome do empregado],
A .......................................... Ltda. vem, pelo presente comunicado, informá-lo que, no período de [inserir período de suspensão], o Contrato de Trabalho mantido com Vossa Senhoria será temporariamente suspenso, na forma do Acordo Coletivo firmado com o Sindicato.
Em havendo a necessidade de retomada do Contrato de Trabalho antes do término do prazo acima, Vossa Senhoria será comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Atenciosamente,
[inserir nome do remetente]
XXXXX XX – COMUNICAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO
Prezado Sr. [inserir nome do empregado],
A ........................................................ vem, pelo presente comunicado, informá-lo que, o seu contrato de trabalho será restabelecido, devendo Vossa Senhoria retornar ao trabalho a partir de [inserir data].
A sua jornada de trabalho no retorno será de [inserir jornada de retorno e período].
Atenciosamente,
[inserir nome do remetente]