Requisição de Serviço
Requisição de Serviço
Data: 11 de março de 2019.
Da: Gerência de Cultura e Turismo Para: Prefeito Municipal
Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
AUTORIZO
SSRioVerde, 13/03/2019
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
1 - Objeto:
Contratação de empresa para apresentação de show artístico com a Banda Dino nas festividades comemorativas do 56º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE – DIA DA CIDADE, promoção da Prefeitura
Municipal.
2 - Descrição:
2.1 - A execução da prestação dos serviços artísticos com realização do show com a BANDA DINO, se dará no dia 29 de março, no Parque SEO LELECO.
2.2 - A atração artística será contratada através da empresa J C Furquim – Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº 12.648.047/0001-45, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx000 - Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX - XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG 10.692.847 - SSP/MG e do CPF 000.000.000-00 que detém EXCLUSIVIDADE para apresentar a BANDA DINO, com contrato devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Lourenço, sob o nº 10.280, Livro B 39, protocolo nº 18.100, 22/07/2014.
2.3 - Os respectivos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, profissionais, e as despesas de locomoção dos artistas, estadia, alimentação, bem como quaisquer outras inerentes à realização do show serão de responsabilidade da empresa J C Furquim.
3 – Do Valor e do Pagamento
3.1 – O valor da contratação será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) considerando o comportamento de mercado e que pode ser confrontado com as cópias dos contratos aqui anexadas e que servem de indicativo e parâmetro para a contratação que se solicita. O pagamento será pago até 5 (cinco) dias a contar do encerramento do show.
4 – Do Reconhecimento Artístico da Banda Dino nesta Região
4.1 – A Banda Dino é reconhecida nesta cidade e região, através de apresentações com contratos com a Prefeitura Municipal de São Lourenço em 21/12/2017; com a Prefeitura Municipal de Lambari em 04/09/2014; com a Choperia 180 GRAUS de Cidade de São Lourenço em 19/08/2016; com o clube Escondidinho de Cidade de São Lourenço em 06/03/2017 e também nesta cidade em 20/12/2017.
Senhor Prefeito
A contratação ora solicitada se torna necessária, tendo em vista que as festividades em referência integram o calendário da programação anual de realizações no âmbito da Administração Municipal e afetas a esta Gerência de Cultura e turismo.
A contratação que se requisita há que ser celebrada sem o procedimento de licitação, pois não se pode licitar a contratação de artista/banda pela total falta de competitividade, tendo em vista que não será possível fazer julgamento objetivo entre artistas/bandas, e a licitação quando necessária exige, obrigatoriamente, que os requisitos do julgamento sejam objetivos, o que para este tipo de contratação esta objetividade não se pode mensurar.
Deste feito, a única forma para que se escolha determinado artista para ser contratado é a instauração de procedimento de inexigibilidade de licitação para que a escolha seja objetiva, isto é que a Administração possa escolher diretamente o artista que deseja contratar, frente ao tipo de festividades que pretende realizar.
Para que a contratação seja feita, como requisitada, alguns requisitos devem ser observados com a importância devida: a projeção e o reconhecimento da atuação do artista/banda, tanto regional como local. Esta aferição é feita pela Administração Municipal em buscar informações tanto pessoais como pelos veículos de comunicação. Neste caso concreto existem comprovações materiais a serem conferidas, tais como cópias de contratos firmados com pessoas jurídicas sediadas em outros municípios, como nas cidades já mencionadas.
Desta forma, ficará o interesse público da Administração Municipal atendido, tendo em vista que a escolha artística para a realização do show estará dentro das expectativas para aquele momento, e com preço a ser pago conforme o comportamento de mercado. E mais, dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura Municipal, como se verificou antecipadamente.
Para balizar esta requisição, faço juntar a proposta da empresa, bem como toda a documentação de habilitação necessária para a celebração do contrato, destacando-se todo o acervo da empresa e do artista, de modo a demonstrar o reconhecimento artístico em nível regional, e para suportar o indicativo para a contratação por inexigibilidade de licitação, depois de ouvida a Procuradoria Jurídica.
É a proposta que tenho a submeter à superior decisão de V. Exa.
Atenciosamente.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de Biasi Gerente de Cultura e Turismo
Processo Administrativo nº 0038/2019
PARECER JURÍDICO
A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde iniciou processo administrativo, visando à contratação direta da BANDA DINO para realizar show artístico no dia 29 de março, nas FESTIVIDADES DE 56º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO – em
comemoração ao DIA DA CIDADE, que excepcionalmente neste ano não foi realizado em 1º de março. Para isso o Sr. Prefeito Municipal solicita estudo sobre a possibilidade de que a referida contratação seja efetivada na hipótese de inexigibilidade de licitação.
Trata-se de requisição subscrita pelo Gerente de Cultura e Turismo para contratação direta pela hipótese de inexigibilidade de licitação da mencionada banda, através de empresa que detém a exclusividade de representação da Banda Dino, por contrato devidamente registrado em cartório, A requisição visa atender à programação festiva de complementação das festividades de aniversário da cidade, pois, é relevante para os munícipes, e oportunidade para recepcionar visitantes de cidades vizinhas e com isto promover laços de convivência entre as pessoas, além de comemorar a emancipação político-administrativa do Município.
Para a verificação da possibilidade e legalidade de se efetivar a contratação na forma direta e a regularidade dos procedimentos a serem adotados, antes da formalização do contrato administrativo, solicita o Sr. Prefeito Municipal, mediante a requisição recebida, o respectivo parecer jurídico.
Considerações iniciais.
Há que se externar que a promoção das festividades de aniversário da cidade que se propõe realizar, quando será apresentada a Banda Dino, oportunidade que já se tornou tradição local, pois tais festividades vêm acontecendo em anos anteriores, e, por isso, a população aguarda a programação das festividades cívicas, religiosas e artísticas, que dentre elas, o que direciona para que tal realização aconteça, para isso, se faz necessário que a Administração Municipal atenda esta ação administrativa como requisitada.
Base legal
O próprio texto constitucional do art. 37, XXI admite a existência de ressalvas, ou seja, de casos em que a Administração pode fazer contratações sem a realização de licitação. Uma dessas exceções são os casos de inexigibilidade de licitação, quando da contratação de artistas, nos termos do artigo 25, inciso III da Lei 8.666/93, do qual transcrevemos o caput e o inciso III, que se mostra relevante para a análise do caso em questão:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou ATRAVÉS DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. NG.
Vê-se que a lei classifica os casos de inexigibilidade a partir de um conceito, dentre eles
– a contratação de qualquer setor artístico - e apresenta três hipóteses de forma apenas exemplificativa, o que se constata pela expressão “em especial” que finaliza o caput, conforme discorre o jurista e professor Xxxxxx Xxxxxxxxxxx:
“no dia-a-dia da Administração configuram-se diversas situações em que a feitura da licitação é verdadeiramente impossível, em face, principalmente, da especialização ou atividade de quem se pretenda contratar ou diante de uma inevitável exclusividade. (...) Por conseguinte, por mais arguto e perspicaz que o legislador possa ser, é impossível para ele elencar situações de inexigibilidade de licitação, de modo que esse rol se torne exaustivo”. (Contratação Direta sem Licitação”. Brasília Jurídica, 1995, p. 84)
Em primeiro plano, ao examinar o presente processo administrativo, ressalta-se o teor da requisição enviada ao Sr. Prefeito Municipal, quando são relatados os motivos levados a solicitar a contratação direta em questão, de maneira clara e sucinta.
Segundo, a nosso ver, para que a contratação se efetive na forma que se espera e propõe, torna-se necessário enfocar três requisitos básicos que devem ser preenchidos, para torná-la possível e devidamente como que inviável para competição:
- a contratação deve recair em artista (s) profissional (ais);
- a contratação há que ser efetivada diretamente ou por empresário exclusivo;
- que o artista (s) tenha consagração nacional, regional ou local.
Para nos ajudar na interpretação destes requisitos, vamos buscar nos estudos e ao que preleciona o ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, in Contratação Direta sem Licitação – Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xx. págs. 613/621:
“ Artista: nos termos da Lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição. Para tanto, a contratação é do profissional (ais) e o objeto é a sua atividade. Neste caso, cantar e acompanhar com instrumental.
Na aferição para este tipo de contratação, o legislador deixou certa margem de discricionariedade para o contratante. Outrossim, e para balizar com grau de acerto, tem-se que as circunstâncias e justificativas devem ser elaboradas previamente à prática do ato, ensejando, portanto, que sempre será possível o atendimento do interesse público. NG.
Empresário exclusivo: é o profissional ou empresa que intermedia com caráter de exclusividade, o trabalho de determinados artistas. Numa analogia, é o fornecedor exclusivo daquela mão-de-obra.
A exclusividade não é absoluta, em virtude de expressa disposição legal, no que tange o contrato entre o artista e a empresa que o representa. Neste caso, a exclusividade deve ser aceita no modo relativo que a Lei impõe.
Consagração nacional ou regional do artista (s): esta exigência é que corresponde à notória especialização.
A consagração pública é subjetiva e para que o Agente Público possa efetivar a contratação, por esse motivo, deve registrar no processo, com a devida antecipação, para a peculiar satisfação do interesse público”.
O tema da amplitude da consagração (aferição local) alude em aceitar, na forma discricionária, o que se pretende ofertar à população em termos de apresentações artísticas, levando-se também em consideração o valor a ser despendido, ou seja, entre o tipo da festa promovida e a qualidade da atração, dentro das possibilidades financeiras.
Assim, no caso presente, os três tipos de requisitos estão presentes na solicitação feita e dão o suporte necessário que possibilitará a contratação pretendida, nos moldes esperados e na hipótese que se declina, qual seja a inexigibilidade de licitação.
Outrossim, para balizar o esposado, qual seja, a possibilidade da contratação direta de artista, através de empresário que apresenta a exclusividade por contrato devidamente formalizado e registrado em cartório, se transcreve o que, didaticamente ensina a respeito o eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 5ª Ed. ampliada, p. 267:
“ ... a escolha do (s) artista (s) a ser contratado dependerá das condições e da natureza do
interesse público a ser satisfeito. (...) o dispositivo autoriza a contratação direta através de empresário. (...) esta exclusividade se assemelha àquela que pode verificar-se no tocante à aquisição de bens imóveis. (...) A intervenção do empresário apenas se justificará se preexistir
vínculo contratual que subordine a contratação do artista à participação dele. Trata-se de cláusula de exclusividade, assemelhada àquela que pode verificar-se no tocante à aquisição de bens. (...) A Lei admite a possibilidade de contraposição entre a opinião da crítica especializada e opinião pública. Basta uma das duas hipóteses para autorizar a contratação direta. Em qualquer caso, o dispositivo deve ser interpretado de modo coerente com a natureza do interesse público. (...) se configurada a notoriedade da consagração do artista perante o público, isso será suficiente”. NG.
Integra a documentação apresentada, cópia do contrato firmado entre a atração artística e a empresa indicada para a contratação que se avizinha, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Lourenço, sob o nº 10.280, Livro B 39, protocolo nº 18.100, de 22/07/2014, isto para atender uma das formalidades exigidas para este tipo de processamento, conforme consta da orientação acima transcrita.
Esta orientação se acha atrelada ao julgado proferido pelo Tribunal de Contas da União, quando da confrontação em análises de prestações de contas de prefeituras municipais que firmavam contratos na hipótese de inexigibilidade de licitação, sem esta cautela de grande importância, qual seja, a de se contratar com empresário exclusivo de fato e não de empresário que demonstrava a exclusividade do artista para apenas uma determinada data, a conhecida carta de exclusividade, que elucida e corrobora sobre o entendimento que se esposa nesta oportunidade, qual seja, indicar a possibilidade de firmar a contratação pretendida com a empresa que possui contrato de exclusividade com a mencionada atração artística:
“... deve ser apresentada cópia do CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE dos artistas com o empresário contratado, REGISTRADO EM CARTÓRIO. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere a exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade”. TCU - processo TC 003.233/2007-3 – Acórdão nº 96/2008) NG
O preço da proposta para a contratação, pelo que ficou demonstrado, pela apresentação de cópias de contratos firmados com outras pessoas jurídicas se mostram com o parâmetro do comportamento de mercado para a finalidade que se propõe. Da mesma forma, tais documentos demonstram que a atração artística já se apresentou em localidades diversas desta região, o que explicita a sua aceitação pelo público, condição que se exige para este tipo de contratação.
A minuta do contrato foi examinada e se acha elaborada conforme a contratação exige, em especial a sua forma de execução com as condições de pagamento, além de outras exigências, sendo que se acham compatíveis com a modalidade escolhida e dentro da realidade da efetivação da prestação dos serviços.
Pelo estudo apresentado, as transcrições que se assemelham ao caso presente, bem ainda confrontando a detalhada exposição contida na requisição enviada ao Sr. Prefeito Municipal, não resta dúvida em se inclinar na indicação de que a contratação se dê, de forma direta, ou seja, por inexigibilidade de licitação, com a empresa que detém a exclusividade da mencionada atração artística.
Ainda mais, conforme discorre o jurista Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, já citado acima, a confiança do Administrador Público no profissional ou empresário exclusivo é um requisito indissociável da configuração da inexigibilidade de licitação, levando à conclusão discricionária de que o trabalho do profissional ou da empresa “é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Por todo o exposto, mediante a requisição enviada pela Gerência de Cultura e Turismo, frente à documentação apresentada, indico a presente contratação de serviços artísticos com apresentação de show com a BANDA DINO, através da empresa J C Furquim – Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº 12.648.047/0001-45, sediada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 554 - Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX - XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG 10.692.847 - SSP/MG e do CPF 000.000.000-00 QUE DETÉM A EXCLUSIVIDADE da mencionada atração artística, com embasamento no inciso III, e Caput do art. 25, da Lei Federal nº8.666/93 e posteriores alterações, enquadrando-se na hipótese de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
s.m.j. é o PARECER.
São Sebastião do Rio Verde, 18 de março de 2019.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Motta Procurador Jurídico - OAB/MG 126.730
Processo Administrativo nº 0038/2019 -- Inexigibilidade de Licitação nº 02/2019
ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
Aos vinte dias do mês de março de dois mil e dezenove, às quinze horas, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações desta Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, os seus membros se reuniram para receber o processo acima epigrafado, qual seja para contratação de empresa especializada na prestação de serviços para apresentar show artístico nas comemorações das festividades de aniversário da cidade com a BANDA DINO que tem consagração local e regional a ocorrer no Parque SEO LELECO, dia 29/03/19, promoção da Prefeitura Municipal conforme programação das festividades promovida pela Gerência Municipal de Cultura e Turismo, em especial o douto parecer jurídico sobre a possibilidade da referida contratação se recair sobre a empresa individual J C Furquim
– Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº 12.648.047/0001-45, representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Ao exame da proposta apresentada e de estar dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura e a altura do que se pretende realizar, e ainda, com preço compatível com o comportamento daquele praticado no mercado, tudo se mostra conforme exige ao que se pretende concluir. A documentação da empresa, cópia do respectivo contrato de exclusividade empresarial devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Lourenço, sob o nº 10.280, livro B39, de 22/07/2014, protocolo nº 18.100, além de cartazes, folders, cópias de contratos de outras cidades da região, por tratar-se de banda atuante em cidades vizinhas, tais como: com a Prefeitura Municipal de São Lourenço em 21/12/2017; com a Prefeitura Municipal de Lambari em 04/09/2014; com a Choperia 180 GRAUS de Cidade de São Lourenço em 19/08/2016; com o clube Escondidinho de Cidade de São Lourenço em 06/03/2017 e também nesta cidade em 20/12/2017. Tais apresentações, dentre outras, comprovam a qualidade artística (LOCAL E REGIONAL) da atração pretendida na contratação e que norteiam para a hipótese de inexigibilidade de licitação, além do parecer jurídico que já se inclina para tal condição. Também mereceu atenção especial os documentos que demonstram as condições de regularidade fiscal da empresa – INSS, FGTS e CNDT. Após certificar-se da documentação mencionada, a CPL deteve os seus trabalhos na leitura do rigoroso parecer jurídico, podendo-se optar pela forma da contratação pretendida. Assim, por tudo o que ficou demonstrado e que se apresenta, esta CPL entende e aceita a tipificação de contratar a mencionada empresa, com amparo do inciso III, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, na hipótese de inexigibilidade de licitação. A contratação a ser celebrada terá o valor de R$7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais), que se encontra em conformidade com o preço de mercado, comparado nos contratos anexados na proposta. Neste valor estão incluídas todas as despesas diretas indiretas relacionadas com o show artístico. O presente processo será encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal, que se estiver de acordo, fará a competente ratificação e determinará a efetivação do contrato administrativo. Nada mais havendo para ser apreciado ou discutido, foi encerrada esta reunião da qual foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitações.
_ Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da CPL
Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx MEMBRO DA CPL
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx MEMBRO DA CPL
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
MEMBRO DA CPL
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
MEMBRO DA CPL
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx MEMBRO DA CPL
Processo Administrativo nº 0038/2019 -- Inexigibilidade de Licitação nº 02/2019
Considerando que a empresa individual J C Furquim – Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº 12.648.047/0001-45, representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx se apresenta como empresária exclusiva da atração artística BANDA DINO para se apresentar nas festividades de aniversário da cidade de São Sebastião do Rio Verde, no dia 29 de março, a ser realizado no Parque SEO LELECO, conforme requisição da Gerência de Cultura e Turismo;
Considerando que a aludida empresa já prestou serviços desta natureza para esta Administração Municipal e para outras prefeituras da região, e sempre o fez com qualidade e presteza, como consta da documentação apresentada;
Considerando que a Administração Municipal, pela Gerência de Cultura e Turismo, terá os seus objetivos e as expectativas da população supridas com a contratação referida e nos moldes a ser celebrada, notadamente, o show que será apresentado, RESOLVE:
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, no uso de suas atribuições pelo processo administrativo nº 0038/2019 – inexigibilidade de licitação nº 02/2019, acolhendo a decisão da Comissão Permanente de Licitações – CPL e o douto parecer jurídico RATIFICAR a inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III, do art. 25 ambos da Lei 8666/93, e autoriza a contratação da BANDA DINO, através da empresa que detém a sua exclusividade: J C Furquim – Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº 12.648.047/0001-45, sediada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 554 - Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX - XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG 10.692.847 - SSP/MG e do CPF 000.000.000-00, no valor supra de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para realizar show artístico nas festividades comemorativas do 56º Aniversário de Emancipação Político-Administrativo do Município de São Sebastião do Rio Verde, neste ano excepcionalmente após o Dia da Cidade, em 29 de março, promoção da Prefeitura Municipal.
Providencie-se a publicação deste termo de ratificação de inexigibilidade da licitação e a lavratura do competente contrato administrativo.
São Sebastião do Rio Verde, 21 de março de 2019.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx PREFEITO MUNICIPAL
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 2019.03.012
CONTRATANTE: Município de São Sebastião do Rio Verde – MG - Poder Executivo, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.906.314/0001-50, com Sede Administrativa nesta cidade à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxx - nº 272, CEP – 37.467-000, representado por seu Prefeito Municipal - Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG M –
3.933.565 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00
CONTRATADA: empresa J C Furquim – Movimento Artístico, portadora do CNPJ nº12.648.047/0001-45, sediada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 554 - Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX - XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG 10.692.847 - SSP/MG e do CPF 000.000.000-00
EMBASAMENTO: Processo nº 0038/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº 02/2019, nos termos do caput do art. 25 e inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, ficam contratados mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O Objeto do presente contrato administrativo é a contratação de empresa para apresentação de show artístico com a BANDA DINO nas festividades comemorativas do 56º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE – DIA DA CIDADE, promoção da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA EXECUÇÃO
2 . A execução da prestação dos serviços com realização do show com a Banda Dino se dará como descrito na proposta recebida e a programação das festividades, em especial:
2.1 – A Banda Dino fará a sua apresentação artística no centro de eventos SEO LELECO, no dia 29 de março de 2019.
2.2 – É de responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de apresentar a Banda Dino na referida data e fazendo com que os artistas/músicos cheguem nesta cidade o tempo necessário para que não haja atraso para o início do show, com no mínimo trinta minutos de antecedência do horário pactuado;
2.4 – Serão de responsabilidade da CONTRATADA apresentar os artistas/músicos, seus instrumentos, bem como as despesas com locomoção até esta cidade;
2.5 - As despesas com estadia, alimentação e lanches serão por conta da CONTRATADA;
2.6 - As despesas com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir sobre a execução do objeto será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
2.7 – As despesas com a ECAD serão de responsabilidade do CONTRATANTE;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3 - Para a execução integral do objeto deste contrato o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor integral de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que cobre todas as despesas com a realização do show, bem como todos os encargos e quaisquer outros que incidam o venham a incidir sobre o objeto contratado, mediante apresentação de nota fiscal.
3.1 – O pagamento se dará até 5 (cinco) dias após a realização do show, através de transferência bancária em conta corrente indicada pela CONTRATADA.
3.2 - Incidirá descontos de ISSQN na fonte e também do INSS, salvo mediante apresentação de comprovação de recolhimento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 - O prazo para execução deste contrato será da sua assinatura até o término do show constante do objeto, ou seja no dia 29 de março de 2019, a indicação na proposta e na programação das festividades, integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes do item 3 da Cláusula Terceira deste contrato administrativo correrão à conta da dotação:- 3.3.90.39.00.2.12.00.13.392.013.2.0073
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES E DA TRANSFERÊNCIA
6.1 - Este contrato poderá ser alterado nos temos do art. 65 da Lei 8.666/93, se necessário e havendo repercussão no preço implicará a formalização de Termo Aditivo, reservando-se o direito ao CONTRATANTE aumentar ou diminuir o quantitativo dos serviços.
6.2 - A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem subcontratar os serviços relativos ao seu objeto, sob pena de rescisão deste Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE E GARANTIA
7.1 - A CONTRATADA se responsabiliza a apresentar o show com boa qualidade dos serviços artísticos e se responsabiliza por quaisquer descontroles por parte dos artistas/músicos durante o show e será a única responsável pelo objeto contratado e consequentemente responde, civil administrativa e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha, direta e indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE e/ou a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
8.1 – Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, o CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
8.2 - A suspensão do direito de licitar e contratar com Administração Pública, pelo prazo já fixado em 24 ( vinte e quatro ) meses;
8.3 - Aplicação de multa punitiva nos seguintes percentuais:
8.3.1 - 50% (cinquenta por cento) do valor total do Contrato, no caso de injustificadamente desistir do contrato;
8.3.2 – 50% (cinquenta por cento ) sobre o valor do contrato pela não realização do show.
8.4 – O recolhimento das multas referidas, eventualmente aplicadas, deverá ser efetivado, através de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for, formalmente aplicada.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO, DA RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO
9.1 - A fiscalização deste Contrato Administrativo será efetivada pelo servidor municipal Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Gerente de Cultura e Turismo.
9.2 - A rescisão deste Contrato Administrativo, reconhecida os direitos do CONTRATANTE conforme art. 77, poderá ser efetivada, caso ocorra os motivos mencionados no art. 78, regendo-se pelo art. 79, da legislação já referida acima, bem como o descumprimento, devidamente comprovado, total e/ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas neste Instrumento e outras normas que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
10.1 - Os casos omissos e não previstos neste Contrato, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes, que prevalecerão quando houver conflitos nas suas Cláusulas.
10.2 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Lourenço - MG para dirimir as questões decorrentes deste Instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, ajustados e contratados na melhor forma de direito, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato administrativo, em duas vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
São Sebastião do Rio Verde, 22 de março de 2019.
____________________________________ | |
C O N T R A T A N T E | C O N T R A T A D A |
Município de São Sebastião do Rio Verde | J C Furquim – Movimento Artístico |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
PREFEITO MUNICIPAL |
Visto:
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Motta Procurador Jurídico
Testemunhas:
RG: RG: