TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002934/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/11/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058225/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108597/2020-44
DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.100830/2019-15
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/11/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS -
SINDTUR SERRA GAUCHA, CNPJ n. 90.615.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX MOURA e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio hoteleiro compreendendo os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancheiras, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casas noturnas, e casas de massagem, com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, com vigência a partir de 1º de novembro de 2020,
ficam assegurados os seguintes salários normativos:
1. Salário normativo de ingresso: no valor de R$ 1.193,40 (mil cento e noventa e três reais e quarenta centavos) na vigência do contrato de experiência, que deverá ser de no máximo noventa (90) dias. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza;
2. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência:
2.1. O salário normativo mínimo, após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais).
3. No mês de fevereiro de 2021, o salário normativo de ingresso e o salário normativo mínimo de que tratam os itens “1” e “2.1” sofrerão reajuste equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, deduzido o percentual de 2% já aplicados.
4. O valor resultante da aplicação do reajuste de que trata o item “3” formará a base para eventual procedimento coletivo futuro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As empresas concederão aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2019, uma variação
salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 2% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
Parágrafo único: Os empregados admitidos após 01 de novembro de 2019 e até 31 de outubro de 2020 terão seus salários reajustados proporcionalmente, observados os percentuais estabelecidos na tabela abaixo incidentes sobre o salário de admissão:
Novembro/2019 – 2% | Maio/2020 – 1,00% |
Dezembro/2019 – 1,83% | Junho/2020 – 0,83% |
Janeiro/2020 – 1,68% | Julho/2020 – 0,67% |
Fevereiro/2020 – 1,50% | Agosto/2020 – 0,50% |
Março/2020 – 1,33% | Setembro/2020 – 0,33% |
Abril/2020 – 1,17% | Outubro/2020 – 0,17% |
a. Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
b. Os salários dos empregados admitidos até 31 de outubro de 2019 serão reajustados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021 pela variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, a ser aplicado sobre o salário resultante da última revisão salarial, deduzido o percentual de 2% de reajuste já aplicados, sem que seja devida qualquer espécie de diferença salarial.
c. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são
legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de novembro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas
integrantes da categoria econômica toda legislação aplicável de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período aplicável até o mês de novembro de 2020, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, praticados a partir de 1º de novembro de 2020 e na
vigência da presente convenção, com exceção ao reajuste de que trata o item “b” da Cláusula 4ª do presente Termo Aditivo, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As variações até agora previstas serão praticadas até e/ou juntamente com as folhas de pagamento
dos meses de novembro 2020 e fevereiro de 2021, conforme as hipóteses anteriormente previstas e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os aumentos salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de novembro de 2020.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
A cláusula Quarta da Convenção Coletiva passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento dos salários, quando ocorrer do 5º dia útil recair em dia sem expediente bancário e o pagamento for em cheque, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior com expediência bancário e possibilitando o desconto do cheque pelo empregado, salvo depósito em conta corrente bancária.
Parágrafo único: As partes estabelecem que para o efeito de contagem da data de pagamento dos salários, considera-se o sábado como dia útil e os domingos e feriados como dia não útil, independentemente de serem dias trabalhados ou não.”
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As partes ajustam a possibilidade de substituição do vale-transporte pelo pagamento de ajuda de
deslocamento a ser paga em dinheiro ou mesmo através de cartão de abastecimento ou convênio de abastecimento.
Parágrafo primeiro: o valor a ser alcançado pelo empregador deverá observar o limite estritamente necessário para o deslocamento do trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e para o retorno.
Parágrafo segundo: é lícito o desconto do percentual de até 6% do salário-base do trabalhador para custear parte das despesas com o deslocamento.
Parágrafo terceiro: as partes estabelecem que o valor alcançado a tal título possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal e tampouco integrando o salário de contribuição para os fins previdenciários.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR E AUXÍLIO CRECHE- SUSPENSÃO DE EFEITOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As partes estabelecem a suspensão dos efeitos da cláusula DÉCIMA SEXTA da Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01/11/2020 a 31/10/2021, nada sendo devido a título de AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR e AUXÍLIO CRECHE no aludido período.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As partes estabelecem que a Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva passa a ter a seguinte
redação:
“Ratificados os horários adotados pelas empresas como de duração normal de trabalho, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, inclusive nas atividades insalubres, e até mesmo no caso de redução de jornada de trabalho regulada pelo termo aditivo, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT.
1. A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário base mensal do empregado, ressalvada a redução de salário com correspondente redução de jornada, que prevalece em qualquer hipótese.
2. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59 da CLT
3. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
4. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 4 (quatro) horas diárias além da jornada normal de trabalho, ou mais de 12 (doze) horas de trabalho diárias, assegurando-se, em qualquer hipótese, o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
5. Para a implantação da compensação da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, as empresas deverão implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
6. O excesso de horas não compensadas no período de 1 (um) ano previsto no caput da presente cláusula será pago na folha de pagamento do mês subsequente ao do fechamento, acrescido do adicional legal, autorizado o pagamento fracionado, nas duas folhas de pagamento subsequentes ao mês do fechamento caso superem o montante de 50 (cinquenta) horas.
7. As horas eventualmente dispensadas para posterior compensação, se não compensadas dentro do prazo de 1 (um) ano previsto no caput, não serão objeto de compensação futura, não havendo que se falar em desconto de tais horas para qualquer efeito, devendo as mesmas ser zeradas.
8. Na hipótese de despedida por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
9. Fica excluída da previsão de compensação da jornada por banco de horas, o trabalho prestado pelos empregados em feriados, devendo, nesses casos, ser observado o estipulado na Cláusula Trigésima Segunda do presente instrumento coletivo.
10. É facultado o lançamento a crédito do empregador (débito do empregado) no sistema de Banco de Horas, da folga eventualmente concedida ao empregado durante a semana quando o trabalhador gozar a folga no domingo.
11. A presente compensação extraordinária da jornada de trabalho não acarretará prejuízos aos empregados no décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
12. A adoção concomitante do regime de compensação semanal e do regime de banco de horas não descaracteriza ou torna nulo qualquer dos regimes de compensação.
13. Fica autorizado o labor em jornada extraordinária com fundamento no disposto no art. 61 da CLT além dos limites do regime de compensação semanal ou mesmo do regime de banco de horas, sem que tal hipótese implique em descaracterização de qualquer dos regimes de compensação.
14. As horas extras laboradas com fundamento no disposto no item anterior e por aplicação do disposto no art. 61 da CLT não podem ser objeto de compensação, e devem ser pagas observado o disposto na Cláusula Vigésima Nona do presente instrumento.
15. Fica estabelecida expressamente a possibilidade de dispensa dos trabalhadores e lançamento das horas no regime de banco de horas por períodos sucessivos, ou seja, dias, semanas ou meses, sem que tal situação se constitua em elemento que macule o banco de horas adotado.
16. As horas eventualmente lançadas a débito do empregado no período de redução de jornada com correspondente redução de salário observarão o número de horas já considerada a redução.”
Parágrafo único: o prazo de compensação das horas já lançadas no banco de horas anteriormente à celebração do presente termo aditivo ou que vierem a ser lançadas em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 é ampliado até 31 de dezembro de 2021, independentemente do período já transcorrido e de eventual superação do período originariamente estabelecido de 1 (um) ano.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Fica autorizada a redução do intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT para o mínimo de 9
horas em até duas oportunidades por semana, consecutivas ou não.
Parágrafo único: Na hipótese de redução estabelecida no item anterior, deverá ser acrescido ao próximo intervalo interjornada gozado o tempo faltante para completar o intervalo de onze horas não gozado na oportunidade anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Xx trabalhador contratado para a execução de trabalho na modalidade de contrato intermitente é
assegurado o salário normativo mínimo de que trata a presente convenção coletiva, observada a proporcionalidade do salário/hora tendo por base o divisor 220.
Parágrafo único: é lícito o pagamento de salário/hora superior ao trabalhador contratado na modalidade de contrato intermitente em relação aos demais trabalhadores exercentes da mesma função, não sendo assegurados a estes, sob qualquer hipótese, equiparação salarial com o trabalhador contratado na modalidade intermitente.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
O Sindicato Profissional estabelece a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial e abrangidas pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, do repasse do desconto em folha de pagamentos de seus funcionários no valor correspondente a R$ 32,62 por mês, conforme aprovado em Assembleia Geral da Categoria, para fim de custeio da manutenção da estrutura sindical e seus serviços, recolhendo as importâncias correspondentes até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do sindicato dos
trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo, através do seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro. O não recolhimento, do valor devidamente calculado acarretará ao inadimplente pagamento de multa de 2% (dois cento), além de correção monetária apurada com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% por mês de atraso, em favor do sindicato profissional sem prejuízo do principal.
Parágrafo Segundo: É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os serviços e convênios disponibilizados pela entidade sindical profissional representante, mediante ampla divulgação, bastando a comprovação por documento idôneo (carteirinha de sócio, holerite de pagamento, registro em CTPS, etc.) da condição de pertencer a categoria representada, independentemente de qualquer outra participação de taxa associativa, a qual substitui.
Parágrafo Terceiro: Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue diretamente na sede do sindicato profissional, mediante contra recibo; b) A oposição somente poderá ser exigida até dia 10 (dez) dias corridos à data do registro do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho junto ao órgão de registro de competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO ECONÔMICO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão aos cofres o valor de R$ 34,21 (trinta e
quatro reais e vinte e um centavos) por empregado, sendo limitado o valor mínimo de contribuição total por empresa a R$ 305,05 (trezentos e cinco reais e cinco centavos) e o valor máximo de R$ 6.258,52 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que serão pagos em única parcela com vencimento para o dia 30.11.2020.
1. O valor mínimo é devido também pelas empresas que não possuem empregados;
2. O não recolhimento nos prazos previstos importará em multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, bem como a respectiva cobrança judicial dos valores, com a incidência dos ônus relativos às custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DE CUMPRIMENTO
1. O Sindicato Econômico obriga-se a proceder ao depósito dos termos do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho no órgão Regional do Ministério do Trabalho.
2. Deste depósito o Sindicato Econômico dará inequívoca ciência ao Sindicato Profissional e fará a necessária publicidade.
3. Ficam mantidas todas as demais cláusulas estabelecidas na convenção coletiva celebrada para o período 2019/2021 e que não tenham sido objeto de alteração através do presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TERMO ADITIVO FIRMADO EM CARÁTER EMERGENCIAL - COVID-19
As partes ratificam os termos do TERMO ADITIVO registrado sob o nº RS000537/2020 na medida em que mantidas as condições que ensejaram a celebração do referido instrumento, ressalvada a cláusula que trata do banco de horas e que foi alterada pelo presente instrumento, prevalecendo, portanto, os termos ora ajustados.
Parágrafo único: As partes estabelecem que as medidas de redução de jornada de trabalho com correspondente redução de salário e suspensão do contrato de trabalho adotadas na forma da MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 podem ser adotadas na forma e nas condições previstas no TERMO ADITIVO registrado sob o nº RS000537/2020, inclusive quanto às prorrogações posteriormente autorizadas por Decreto na forma prevista na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com os editais e atas de Assembleias Gerais, é formalizada em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DATA E ASSINATURAS
Gramado, RS 1 de novembro de 2020.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX MOURA PRESIDENTE
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA
XXXXX XXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002976/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/11/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059534/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108696/2020-26
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.100830/2019-15
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/11/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS -
SINDTUR SERRA GAUCHA, CNPJ n. 90.615.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio hoteleiro compreendendo os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancheiras, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casas noturnas, e casas de massagem, com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL - RETIFICAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As partes retificam os termos da CLÁUSULA QUARTA do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho registrado no dia 06 de novembro de 2020 sob o número RS002934/2020, que passa a ter a seguinte redação:
"As empresas concederão aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2019, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
Parágrafo único: Os empregados admitidos após 01 de novembro de 2019 e até 31 de outubro de 2020 terão seus salários reajustados proporcionalmente, observados os percentuais estabelecidos na tabela abaixo incidentes sobre o salário de admissão:
Novembro/2019 – 2% | Maio/2020 – 1,00% |
Dezembro/2019 – 1,83% | Junho/2020 – 0,83% |
Janeiro/2020 – 1,68% | Julho/2020 – 0,67% |
Fevereiro/2020 – 1,50% | Agosto/2020 – 0,50% |
Março/2020 – 1,33% | Setembro/2020 – 0,33% |
Abril/2020 – 1,17% | Outubro/2020 – 0,17% |
a. Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
b. Os salários dos empregados admitidos até 31 de outubro de 2019 serão reajustados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021 pela variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, a ser aplicado sobre o salário resultante da última revisão salarial, deduzido o percentual de 2% de reajuste já aplicados, sem que seja devida qualquer espécie de diferença salarial.
c. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de novembro de 2020."
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - FORMA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, instruído com as atas de Assembleias Gerais, é formalizada em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DATA E ASSINATURAS
Gramado, RS, 10 de novembro de 2020.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX MOURA PRESIDENTE
SINDICATO DA HOTEL, REST, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMIL. DA REGIAO DAS HORTENSIAS - SINDTUR SERRA GAUCHA
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)