REGULAMENTO
REGULAMENTO
NOVO REGULAMENTO DO FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL - OABPREV-RS
TEXTO CONSOLIDADO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Regulamento estabelece os di- reitos e as obrigações dos Instituidores, dos Participantes, dos Beneficiários e do Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Gran- de do Sul - OABPrev-RS, doravante chamado “Entidade”, em relação ao Plano de Bene- fícios Previdenciários do Advogado - PBPA instituído na modalidade de contribuição de- finida pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, Seccional do Rio Grande do Sul.
§ 1º Este Regulamento e o Estatuto, em conjunto, constituem-se no instrumento válido para reger, defi- nir e delimitar a referida matéria, desde que observada a legislação pertinente.
§ 2º A inscrição do Participante e seus Beneficiários neste Plano e a manutenção dessa qualidade são pres- supostos indispensáveis para a percepção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Sem prejuízo de outras, contidas nes- te Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:
I - Assistido: Participante ou Beneficiário que se en- contra em gozo de benefício garantido por este Plano; II - Associado ou Membro: pessoa que mantém víncu-
lo associativo com o Instituidor;
III - Aposentadoria Programada Plena: benefício de Aposentadoria Programada, concedida quando pre- enchidas todas as condições de elegibilidade previstas nos incisos I e II do artigo 32 deste Regulamento;
IV - Beneficiário: toda pessoa designada pelo Partici- pante para receber benefício previsto neste Regula- mento, em decorrência do seu falecimento;
V - Benefício Mínimo Mensal de Referência: valor mí- nimo para o pagamento de benefício mensalmente; VI - Benefício Proporcional Diferido - BPD: Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, optar por rece- ber, em tempo futuro, o benefício de aposentadoria diferida, calculado de acordo com as normas do Plano de Benefícios;
VII - Conta Individual: conta formada por contribui- ções do Participante e do seu Empregador (quando for o caso), de eventuais transferências por Portabilidade, da Parcela Adicional de Risco - PAR (quando da con- cessão dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante e Assistido que optar pela PAR), e do rateio da Conta Resultado Admi- nistrativo (quando for o caso), acrescida do rendimen- to financeiro líquido apurado pela variação da Cota, destinada ao pagamento dos benefícios previstos nes- te Regulamento;
VIII - Contribuição Básica: contribuição normal, pre- videnciária, obrigatória e mensal realizada pelo Parti- cipante, pelo Instituidor ou pelo Empregador, se for o caso;
IX - Contribuição de Risco: contribuição normal, pre- videnciária, mensal e de contratação facultativa, reali- zada pelo Participante, pelo Instituidor ou pelo Empre- gador, se for o caso, destinada à cobertura da Parcela Adicional de Risco junto a sociedade seguradora au- torizada a funcionar no País, não sendo nominal ou resgatável;
X - Contribuição Eventual: contribuição facultativa previdenciária, realizada pelo Participante ou pelo seu Empregador;
XI - Data de inscrição: data em que o associado ou membro do Instituidor adquire a condição de Partici- pante do Plano;
XII - Elegibilidade: condição exigida para que o Partici- pante e seus Beneficiários exerçam o direito a um dos Institutos ou benefícios previstos neste Regulamento; XIII - Empregador: empresa que efetuar contribuições previdenciárias em relação a seus empregados que se- jam Participantes do Plano de Benefícios Previdenciá- rios do Advogado;
XIV - Extrato do Participante: documento a ser dis- ponibilizado periodicamente ao Participante, pela En- tidade, registrando as movimentações financeiras e o saldo da Conta Individual;
XV - Fator Atuarial Equivalente: fator utilizado para transformar o saldo de Conta Individual do Partici- pante em renda mensal por prazo indeterminado, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamen- to e definido em Nota Técnica Atuarial (NTA), toman- do por base, entre outras informações e premissas, a expectativa de vida do Participante e a expectativa de retorno futuro dos investimentos;
XVI – INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico – IBGE;
XVII - Instituidor: pessoa jurídica de caráter profis- sional, classista ou setorial que institui ou adere a um Plano de Benefícios para seus Associados ou Mem- bros, que formalizarem Convênio de Adesão com o OABPrev-RS;
XVIII - Parcela Adicional de Risco: valor contratado junto à sociedade seguradora, individualmente por Participante, destinado a compor a Conta Individual no caso de Morte ou Invalidez de Participante;
XIX - Participante: pessoa física, associada, membro
ou empregado do Instituidor, ou empregado da Enti- dade, que aderir ao Plano de benefícios;
XX - Participante Fundador: Participante que se ins- creveu no presente Plano, no prazo de 180 (cento e oi- tenta) dias, contados após a data de sua implantação; XXI - Participante Remido: Participante que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, após a cessação do vínculo com o Instituidor;
XXII - Participante Vinculado: Participante que man- tém suas contribuições para o Plano de Benefícios após a cessação do vínculo com o Instituidor;
XXIII - Portabilidade: Instituto que faculta ao Partici- pante, nos termos da legislação aplicável, portar os re- cursos financeiros correspondentes ao saldo da Conta Individual para outro Plano de previdência comple- mentar, ficando cancelada sua inscrição no Plano; XXIV - Plano de Benefícios ou Plano: elenco de bene- fícios oferecidos aos Participantes e Beneficiários; XXV - Plano de Benefícios Originário: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que represen- tam o direito acumulado do Participante;
XXVI - Plano de Benefícios Receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que repre- sentam o direito acumulado do Participante;
XXVII - Regulamento: documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios, disciplinando, en- tre outras coisas, as condições de ingresso e saída de Participante, elenco de benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade e for- ma de pagamento;
XXVIII - Renda Mensal por Prazo Determinado: valor pago mensalmente, aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base no saldo de conta do Participante e prazo de recebimento escolhido;
XXIX - Renda Mensal por Prazo Indeterminado: valor pago mensalmente, aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base no saldo de Conta Individual e no Fator Atuarial Equivalente;
XXX - Resgate: Instituto que prevê o recebimento do saldo total ou parcial da Conta Individual pelo Partici- pante, na forma estabelecida neste Regulamento.
XXXI - Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos previs- tos no Plano de Benefícios (Autopatrocínio, Resgate, Portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido).
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DO INGRESSO DO PARTICIPANTE
Art. 3º. A inscrição do Participante no Pla- no de Benefícios é facultativa e será feita mediante o preenchimento de formulários fornecidos pelo OABPrev-RS, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo mesmo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, só poderão inscrever-
-se como Participantes os Associados, Membros ou empregados dos Instituidores que aderirem ao Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado.
§ 2º A inscrição do Participante será válida a par- tir da data do deferimento da ficha de inscrição pelo OABPrev-RS.
§ 3º A inscrição como Participante no Plano é con- dição essencial para obtenção de qualquer benefício nele previsto.
§ 4º No ato da inscrição o Participante deverá pre- encher os formulários nos quais indicará os seus res- pectivos Beneficiários e autorizará a cobrança de con- tribuições de que trata este Regulamento, mediante
débito em conta corrente, boleto bancário ou desconto em folha de pagamento.
§ 5º O Participante é responsável por todas as infor- mações prestadas na ficha de inscrição, devendo co- municar ao OABPrev-RS qualquer modificação nas informações prestadas, dentro do prazo de 30 (trinta dias) subsequentes ao da sua ocorrência, inclusive aquelas relativas aos dados dos seus Beneficiários.
SEÇÃO II
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 4º. Perderá a condição de Participante aquele que:
I - requerer;
II - falecer;
III - tiver recebido integralmente os valores dos bene- fícios previstos neste Plano;
IV - exercer a Portabilidade ou Resgate Total nos ter- mos dos artigos 12 e 24, §1º, deste Regulamento;
V - for suspenso automaticamente nos termos do § 5º do artigo 59 e não admitir as condições previstas em seu § 3º, devendo então exercer os institutos previstos nos artigos 12 e 24, §1º deste regulamento;
VI – estiver na condição de suspenso, nos termos do art. 59, e tenha exaurido seu saldo de Conta Individual. Parágrafo único. O Participante que requerer o can- celamento da sua inscrição poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade previstos neste Regu-
lamento.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. O Participante poderá inscrever, para fins de recebimento do benefício de Pensão por Morte de Participante ou Assistido pre- visto no Plano, um ou mais Beneficiários.
§ 1º No caso de haver indicação de mais de um Bene- ficiário, o Participante deverá informar, por escrito, o percentual do saldo da Conta Individual que caberá a cada um deles no rateio.
§ 2º O Participante poderá, a qualquer tempo, alterar a relação de Beneficiários e o percentual do saldo da Conta Individual, mediante comunicação feita por es- crito ao OABPrev-RS.
§ 3º Cancelada a inscrição do Participante, cessará, automaticamente, o direito dos seus respectivos Be- neficiários ao recebimento de qualquer benefício pre- visto neste Regulamento, salvo se o cancelamento da inscrição se der pelo falecimento do Participante.
SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 6º. O Participante que deixar de ser as-
sociado ou membro do Instituidor e, na data do término do vínculo, não tenha se tornado elegível ao recebimento de qualquer benefí- cio, poderá permanecer no Plano na condi- ção de Participante Vinculado, caso continue efetuando normalmente suas contribuições, ou de Participante Remido, optando pelo Ins- tituto do Benefício Proporcional Diferido.
CAPÍTULO IV
DOS INSTITUTOS
Art. 7º. É facultado, ao Participante que não tiver preenchido os requisitos de elegibilidade aos benefícios previstos neste Regulamento,
a opção por um dos seguintes Institutos:
I - Autopatrocínio ou
II – Benefício Proporcional Diferido ou
III – Portabilidade ou
IV - Resgate.
Parágrafo Único. Para fins de Portabilidade ou Res- gate, nos termos da legislação em vigor, o saldo da Conta Individual será apurado tendo como data base o último dia do mês de requerimento, e atualizado mo- netariamente até a data do depósito pela última cota
conhecida e divulgada pela entidade, pro rata die.
SEÇÃO I
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 8°. O Participante poderá optar pelo ins- tituto do Autopatrocínio, hipótese em que se tornará Participante Vinculado, para manter suas contribuições após a cessação do víncu- lo com o Instituidor, conforme definido no art. 2°, XXII deste Regulamento.
§ 1º O prazo para opção pelo Autopatrocínio em de- corrência da cessação do vínculo com o Instituidor está previsto no art. 27 deste Regulamento.
§ 2º A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 9º. O Participante poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará Participante Re- mido, na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I - cessação do vínculo associativo com o Instituidor; II - antes de o Participante se tornar elegível a qualquer benefício previstos no artigo 29 deste Regulamento; III - cumprimento da carência de 36 (trinta e seis) me- ses de vinculação do Participante ao Plano de Benefí-
cios Previdenciários do Advogado.
§ 1º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido im- plicará na suspensão do recolhimento da contribuição prevista no item I do artigo 55 deste Regulamento, ex- cetuadas aquelas que eram devidas até o momento da opção.
§ 2º O Participante que optar pelo Benefício Propor- cional Diferido estará obrigado a contribuir mensal- mente para o custeio das despesas administrativas, conforme definido no Plano de Custeio.
§ 3º A contribuição administrativa prevista no parágra- fo anterior será debitada mensalmente da Conta Indi- vidual do Participante Remido.
§ 4º O valor do Benefício Proporcional Diferido corres- ponderá ao saldo da Conta Individual.
§ 5º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos Institutos da Portabili- dade ou do Resgate.
§ 6º A carência prevista no inciso III deste artigo não se aplica para o Participante Fundador.
§ 7º Ao Participante que optar pelo Benefício Propor- cional Diferido será facultado a manutenção da Con- tribuição de Risco, destinada à contratação da Parcela Adicional de Risco, observado o disposto no artigo 61 deste Regulamento e seus parágrafos.
Art. 10. O Participante que tiver optado pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, atendida as condições do art. 8º, fará jus à Aposentadoria Diferida quando cumpridas as condições de elegibilidade previstas nos incisos I e II do artigo 35 deste Regulamento.
Art. 11. Será permitido ao Participante que optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido o aporte de Contribuição Eventual para crédito na Conta Individual.
SEÇÃO III
DA PORTABILIDADE
Art. 12. O Participante poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, transferindo os recursos financeiros da conta Participante para outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário operado por Entidades de pre- vidência complementar ou Sociedade segu- radora autorizada a operar planos previden- ciários, mediante requerimento, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de vincula- ção ao Plano; e
II - não estar em gozo de qualquer dos benefícios pre- vistos neste Regulamento.
Parágrafo único. A carência prevista no item I deste artigo não se aplica para o Participante Fundador.
Art. 13. A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada sua cessão sob qual- quer forma.
Art. 14. A Portabilidade terá caráter irrevo- gável e irretratável, e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com a transfe- rência dos recursos, toda e qualquer obriga- ção do Plano para com o Participante ou seus Beneficiários.
Art. 15. A data base para cálculo do valor a ser portado deve considerar o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 16. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios terão, até a data da ele- gibilidade dos benefícios previstos no artigo 29 deste Regulamento, controle em separa- do, na Subconta Portabilidade, e registro con- tábil específico.
Art. 17. A Portabilidade do direito acumula- do pelo Participante do Plano de Benefícios Originário implica na Portabilidade de even- tuais recursos portados de outros Planos e a cessação dos compromissos desse Plano em relação a ele e seus Beneficiários.
Art. 18. O direito acumulado pelo Partici- pante no Plano de Benefícios corresponde ao valor do saldo da Conta Individual, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 19. Os valores portados somente serão transacionados entre as Entidades envolvidas na operação.
Art. 20. O Participante que optar pela Por- tabilidade deverá assinar o Termo de Opção, formalizando a escolha efetuada.
Art. 21. A Portabilidade será exercida por meio de Termo de Portabilidade, expedido na forma do artigo 28 deste Regulamento, a ser encaminhado pelo OABPrev-RS no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento de todas as informações necessárias ao seu preenchimento.
Art. 22. A emissão do Termo de Portabilida- de fica condicionada ao correto recebimento das informações necessárias ao seu preen- chimento pelo OABPrev-RS.
SEÇÃO IV
DO RESGATE
Art. 23. O Participante poderá optar pelo Ins- tituto do Resgate, desde que não esteja em gozo de nenhum benefício previsto neste Re- gulamento.
§ 1º O pagamento de Resgate, em qualquer modalida- de, estará condicionado à permanência mínima por 36 (trinta e seis) meses na condição de Participante do Plano, a contar da data do deferimento da inscrição.
§ 2º As contribuições efetuadas por pessoa jurídica se- rão resgatáveis após cumprimento de carência de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da contribuição.
Art. 24. O Resgate poderá se dar na modali- dade de Resgate Total ou de Resgate Parcial
e deverá, em qualquer hipótese, observar os prazos de carência previstos no artigo 23 des- te Regulamento.
I – Resgate Total:
a) A opção pelo Resgate Total do saldo de Conta Indi- vidual, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e observando o inciso IX do artigo 2º, terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Pla- no, extinguindo-se, com o seu pagamento, todo e qual- quer compromisso do Plano para com o Participante ou seus Beneficiários.
b) O valor do resgate total corresponde à totalidade do saldo da Conta Individual, conforme disposto no pará- grafo único do art. 7º;
II – Resgate Parcial:
a) A opção pelo resgate parcial poderá ser efetuada sem a obrigatoriedade de desligamento do Plano.
b) São passiveis de resgate parcial, a qualquer tempo, os valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou en- tidades fechadas e os valores que não sejam oriundos das contribuições básicas vertidas pelo Participante, bem como as contribuições eventuais.
c) As contribuições básicas do Participante poderão ser objeto de resgate parcial a cada dois anos, deven- do ser observado o limite de 20% do saldo referente às contribuições básicas.
Art. 25. O pagamento de resgate será efetu- ado até o último dia útil do mês subsequen- te ao do protocolo do requerimento junto à OABPrev-RS.
Parágrafo único. Por opção exclusiva e irretratável do Participante o crédito dos valores oriundo do resgate de contribuições poderá ser efetuado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas nos termos do parágra- fo único do art. 7º, sendo o prazo previsto no caput cor-
respondente ao prazo para quitação da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DO EXTRATO, TERMO DE OPÇÃO E TERMO DE PORTABILIDADE
SEÇÃO I
DO EXTRATO
Art. 26. O OABPrev-RS fornecerá Extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do seu requerimento protocolado na Entidade, contendo as infor- mações necessárias para exercer a opção por um dos Institutos previstos no Capítulo IV deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores disponíveis no Extrato de- vem ser apurados na data da cessação do vínculo as- sociativo ou na data do requerimento do Extrato pelo
Participante.
SEÇÃO II
DO TERMO DE OPÇÃO
Art. 27. Após o recebimento do Extrato re- ferido no artigo 26 deste Regulamento, o Participante terá o prazo máximo de 60 (ses- senta) dias para formalizar sua opção por um dos Institutos a que se refere o Capítulo IV, ou pela manutenção de sua inscrição no Pla- no de Benefícios PBPA, conforme artigo 6º deste Regulamento, mediante o protocolo de Termo de Opção.
§ 1º O Participante que não se definir por um dos Ins- titutos previstos no artigo 7º deste Regulamento, até o prazo previsto no caput deste artigo, será considerado como tenha optado pelo Benefício Proporcional Dife-
rido, ou, caso não tenha cumprido a carência prevista no inciso III do artigo 9º, enquadrado na situação dis- posta no § 5º do art. 59 deste Regulamento.
§ 2º Se o Participante questionar as informações cons- tantes do Extrato, o prazo para opção a que se refe- re o caput deste artigo será suspenso até que sejam prestados os pertinentes esclarecimentos num prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO III
DO TERMO DE PORTABILIDADE
Art. 28. Se o Termo de Opção indicar a es- colha do Participante pela Portabilidade, o OABPrev-RS encaminhará o Termo de Porta- bilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, in- dicada pelo Participante.
Parágrafo único. A emissão do Termo de Portabili- dade fica condicionada ao correto recebimento das informações necessárias ao seu preenchimento pelo
OABPrev-RS.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 29. São benefícios instituídos por este Plano:
I - Aposentadoria Programada;
II - Aposentadoria Diferida;
III - Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
IV - Pensão por Morte de Participante; e
V - Pensão por Morte de Assistido.
§ 1º Será concedido, ao participante ou beneficiário que tenha recebido no exercício um dos benefícios
previstos no caput deste artigo, um abono anual de pagamento único, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento, tendo por base os valores do mês de dezembro de cada ano, sendo pago até o dia 20 do referido mês.
§ 2º Caso o valor de qualquer um dos benefícios pre- vistos no caput deste artigo resultar inferior ao Benefí- cio Mínimo Mensal de Referência previsto no artigo 49 deste Regulamento, o saldo da Conta Individual será pago de uma única vez ao Participante ou Beneficiá- rios na proporção indicada na forma prevista no § 1º do artigo 5º, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações deste Plano perante o Participante ou Beneficiário.
§ 3º Nos casos de concessão dos benefícios de Apo- sentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, o procedimento previsto no § 2º será efetuado após o recebimento pela Entidade da PAR, conforme art. 53, ou da confirmação da negativa dessa cobertura pela Sociedade Seguradora.
§ 4º Os benefícios previstos no caput deste artigo se- rão calculados com base no saldo da Conta Individual, apurado no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do requerimento.
§ 5º Os benefícios previstos no caput deste artigo se- rão recalculados, anualmente, no dia 1º (primeiro) de julho, com base no saldo remanescente da Conta Indi- vidual e a opção escolhida na data do requerimento do
benefício pelo Participante ou seus Beneficiários.
Art. 30. O primeiro pagamento dos benefí- cios de que trata este Regulamento será devi- do a partir do 1º (primeiro) dia do mês subse- quente ao da data do requerimento.
Art. 31. Os benefícios de que trata este Regu- lamento serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 32. O Participante será elegível ao bene- fício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
I - No caso de Participante não Fundador:
a) tenha, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; e
b) tenha, pelo menos, 60 (sessenta) meses de vincu- lação ao Plano.
II - No caso de Participante Fundador:
a) quando atingir a idade escolhida, conforme prevista no parágrafo único; e
b) tenha, pelo menos, 60 (sessenta) meses de vincu- lação ao Plano.
Parágrafo único. O Participante Fundador, na ocasião de sua inscrição no Plano de Benefícios PBPA, indica- rá a idade na qual se tornará elegível à Aposentadoria Programada, e que não poderá ser inferior a 45 (qua- renta e cinco) anos, podendo ser modificada, desde que faltem mais de 24 (vinte e quatro) meses para que
adquira as condições de elegibilidade ao benefício.
Art. 33. A Aposentadoria Programada consis- tirá numa renda mensal calculada na forma es- colhida pelo Participante por uma das opções previstas no artigo 34 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS OPÇÕES DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 34. O Participante que tiver direito a re- ceber a Aposentadoria Programada deverá optar por uma das seguintes formas de pa- gamento:
I – renda mensal por prazo determinado: a renda men- sal, expressa em Cotas representativas do patrimônio do Plano de Benefícios PBPA, será calculada conside- rando o saldo existente na Conta Individual do Partici- pante, na data da concessão do benefício, e o prazo de recebimento de, no mínimo, 10 (dez) anos, conforme escolha do Participante, observando o benefício míni- mo disposto no artigo 50 deste Regulamento.
II - renda mensal por prazo indeterminado: a renda mensal, expressa em moeda corrente, será calculada mediante Fator Atuarial Equivalente, considerando o saldo existente na Conta Individual do Participante, na data da concessão do benefício, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, obser- vando o benefício mínimo, conforme disposto no arti- go 50 deste Regulamento.
§ 1º A opção pelo disposto no caput deste artigo deve- rá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício e não poderá ser alterada posteriormente.
§ 2º A manutenção do pagamento da renda mensal prevista nesta Seção está condicionada à existência de
saldo positivo na Conta Individual.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DIFERIDA
Art. 35. A Aposentadoria Xxxxxxxx será devida ao Participante Remido que:
I - tenha, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade e 60 (sessenta) meses de vinculação ao Plano, se Parti- cipante não Fundador.
II - tenha, pelo menos, 40 (quarenta) anos de idade, se Participante Fundador.
Art. 36. A Aposentadoria Diferida consisti- rá numa renda mensal calculada na forma escolhida pelo Participante por uma das opções previstas no artigo 34 deste Regula- mentoº.
§ 1º Ao Participante que venha a se tornar inválido an- tes de cumprir as condições exigidas para a obtenção da Aposentadoria Diferida, será garantida uma renda mensal na forma prevista na Seção III deste Capítulo, devendo optar por uma das formas de pagamento pre- vistas no artigo 38 deste Regulamento.
§ 2º Aos Beneficiários do Participante que venha a fa- lecer, antes de cumprir as condições exigidas para a obtenção da Renda de Aposentadoria Diferida, será garantida uma renda mensal na forma prevista na Se- ção IV deste Capítulo, devendo estes optar por uma das formas de pagamento previstas no artigo 34 deste
Regulamento.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 37. A Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida ao Participante que esteja aposentado por invalidez pela Previdência Social ou, a cri- tério do OABPrev-RS, tenha reconhecido essa invalidez por junta médica por esta indicada. Parágrafo único. Nos casos de inclusão no Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado de Partici- pante já aposentado pela Previdência Social, eventual invalidez permanente deverá ser reconhecida por jun-
ta médica indicada pelo OABPrev-RS.
SUBSEÇÃO I
DAS OPÇÕES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 38. O Participante que se invalidar e ti-
ver direito a receber a Aposentadoria por In- validez poderá optar por uma das formas de pagamento previstas no artigo 34 deste Re- gulamento.
§ 1º A opção pelo disposto no caput deste artigo deve- rá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício.
§ 2º O Participante que desejar majorar o valor mensal da sua Aposentadoria por Invalidez poderá recolher Contribuição Eventual, para crédito da Conta Individu- al, desde que manifeste essa intenção ao OABPrev-RS
ao requerer o benefício.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE
Art. 39. A Pensão por Morte de Participante será devida aos seus Beneficiários designa- dos, inscritos conforme definido no artigo 5º deste Regulamento, em razão do falecimento do Participante.
Art. 40. A Pensão por Morte de Participante será rateada entre os Beneficiários designa- dos, conforme estabelecido pelo Participante na forma prevista no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 41. Quando ocorrer a cessação do paga- mento da renda previsto no artigo anterior em
virtude da morte de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual re- lativo ao Beneficiário falecido será pago, em uma única vez, aos seus herdeiros legais me- diante apresentação de alvará judicial especí- fico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
Art. 42. Na falta de Beneficiários designados, o saldo existente na Conta Individual relativo ao Participante falecido será pago aos herdei- ros legais do Participante, conforme definidos na lei civil.
SUBSEÇÃO I
DAS OPÇÕES DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE
Art. 43. O Beneficiário do Participante que vier a falecer e tiver direito a receber Pensão por Morte de Participante poderá optar por uma das formas de pagamento previstas no artigo 34 deste Regulamento.
Parágrafo único. A opção pelo disposto no caput deste artigo deverá ser formulada pelo Bene- ficiário, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício.
SEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO
Art. 44. A Pensão por Morte de Participan-
te Assistido será devida aos Beneficiários do Participante Assistido, designados e inscritos
conforme definido no artigo 5º deste Regu- lamento, em razão do falecimento do Par- ticipante Assistido que estava percebendo Renda de Aposentadoria Programada, por Invalidez ou Diferida.
Art. 45. A Pensão por Morte do Participante Assistido em gozo de Aposentadoria Progra- mada, por Invalidez ou Diferida será rateado entre os Beneficiários designados, conforme estabelecido pelo Participante na forma pre- vista no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 46. Quando ocorrer a cessação do paga- mento do Benefício previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer Beneficiá- rio, o saldo remanescente da Conta Individual relativo ao Beneficiário falecido será pago, em uma única vez, aos seus herdeiros legais me- diante apresentação de alvará judicial especí- fico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
Art. 47. Na falta de Beneficiários designa- dos, o saldo existente na Conta Individual relativo ao Participante falecido, será pago aos herdeiros legais do Participante median- te apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
SUBSEÇÃO I
DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO
Art. 48. O valor do benefício de Pensão por
Morte de Participante Assistido que vier a falecer será mantido na forma escolhida e no valor que vinha sendo até então recebi- do pelo Participante Assistido, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 29 deste Regulamento.
§ 1º No caso do Participante Assistido estar efetuando contribuições para a cobertura da Parcela Adicional de Risco, o valor do benefício de Pensão por Morte será recalculado com base no saldo da Conta Individual acrescido da Parcela Adicional de Risco depositada na referida conta, considerando uma das formas de paga- mento previstas no artigo 34 deste Regulamento, a ser escolhida pelo Beneficiário.
§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior deste arti- go deverá ser formulada pelo Beneficiário, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício.
§ 3º A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas nesta Seção está condicionada à existência
de saldo positivo na Conta Individual.
SEÇÃO VI
DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO MÍNIMO MENSAL DE REFERÊNCIA
Art. 49. O valor do Benefício Mínimo Mensal de Referência, válido para o mês de início de vigência deste Plano, ou seja, 01/06/2006, será igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais), reajustado anualmente, no dia 1º de julho, pela variação do INPC.
Parágrafo único. O INPC será aplicado com defasa-
gem de 01 (um) mês e, no caso de sua extinção, será substituído por índice proposto atuarialmente, após aprovação do Conselho de Deliberativo e homologa-
ção da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA PARCELA ADICIONAL DE RISCO
Art. 50. Os procedimentos a serem adotados para constituição da Parcela Adicional de Ris- co - PAR, destinada a compor os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante e Assistido, previs- tos nas Seções IV e V deste Regulamento, se- guirão ao disposto nos artigos deste Capítulo.
§ 1º O valor da Parcela Adicional de Risco - PAR será fixado em estudo atuarial e comercial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se os seguintes parâmetros:
I - estimativas de adequada formação e saldo vigente da Conta Individual;
II - projeção de rentabilidade;
III - idade do Participante;
IV - capital estipulado pela sociedade seguradora para compor os benefícios previstos nos incisos IV e V do artigo 29 deste Regulamento.
§ 2º A Parcela Adicional de Risco - PAR, prevista no parágrafo anterior deste artigo, poderá ser alterada mediante solicitação por escrito do Participante ou Assistido, desde que aceito pela sociedade seguradora contratada, observando os limites estabelecidos neste
Regulamento.
Art. 51. Para fins de pagamento do capital cor-
respondente à contribuição destinada ao cus- teio da Parcela Adicional de Risco estabeleci- da neste Capítulo, o OABPrev-RS contratará anualmente junto a uma sociedade segurado- ra autorizada a funcionar no País a cobertura dos riscos atuariais decorrentes da concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou por Morte de Participante ou Assistido.
§ 1º O OABPrev-RS ao celebrar contrato com a so- ciedade seguradora nos termos da legislação vigente, assumirá, como contratante ou estipulante do capital segurado, a condição de representante legal dos Parti- cipantes Ativos e Assistidos.
§ 2º O capital previsto no caput deste artigo será apu- rado no 1º dia de julho de cada ano, ocasião em que a Parcela Adicional de Risco apurada nos termos do arti- go 50 deste Regulamento será fixada para cada Partici- pante para o período de vigência do seguro contratado.
§ 3º O custeio da Parcela Adicional de Risco se dará pela Contribuição de Risco realizada pelo Participante ou Assistido e repassada pelo OABPrev-RS à socieda- de seguradora contratada.
§ 4º A Contribuição de Risco, destinada ao custeio da Parcela Adicional de Risco, será definida anualmente na
forma prevista no § 3º do artigo 61 deste Regulamento.
Art. 52. Para os Participantes que ingres- sem no Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado após a fixação anual da Parce- la Adicional de Risco, considerar-se-á como data base, para fins de apuração do capital, a data do efetivo ingresso no Plano.
Art. 53. Na eventualidade da ocorrência de morte ou invalidez do Participante, o capi- tal será pago pela sociedade seguradora ao OABPrev-RS, que dará plena e restrita quita- ção à contratada, sendo creditado na Conta Individual para fins de cálculo dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez ou da Pensão por Morte de Participante ou Assistido . Art. 54. Aquele que perder a condição de Participante por um dos motivos previstos no artigo 4º deste Regulamento, exceto em caso de falecimento, não terá direito à Parcela Adi- cional de Risco. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE CUSTEIO Art. 55. Os benefícios deste Plano serão cus- teados por meio de: I - Contribuição Básica; II - Contribuição Eventual; e III - Contribuição de Risco. Art. 56. A Contribuição Básica, de caráter men- sal, será livremente escolhida pelo Participante, mediante opção formal por escrito ao OABPre- v-RS, em formulário próprio, observados os se- guintes Xxxxxxx Xxxxxxx, de acordo com a ida- de de ingresso do Participante no Plano: | |||
Idade (anos) Valor (RG) | |||
Até 24 | 30,00 | ||
25 a 29 | 40,00 | ||
30 acima | 50,00 |
Parágrafo Único. Os valores referidos no caput deste artigo são válidos para o início de vigência deste Plano, ou seja, 01/06/2006, e serão atualizados pela varia- ção do INPC, anualmente, a cada dia 1º de julho do respectivo ano, com base no índice do mês anterior e informados no Plano de Custeio.
Art. 57. O valor da Contribuição Básica de- verá ser definido no dia do ingresso do Parti- cipante no Plano de Benefícios, podendo ser alterado a qualquer momento, respeitado o Valor Mínimo.
§ 1º Os Valores Mínimos previstos no artigo 56 deste Regulamento não se aplicam ao Participante Funda- dor.
§2º Não será devida Contribuição Básica pelo Partici- pante Assistido.
Art. 58. A Contribuição Eventual, de caráter facultativo, corresponderá a um valor livre- mente escolhido pelo Participante ou pelo seu Empregador, respeitado o Valor Mínimo da Contribuição Básica prevista neste Regu- lamento.
Parágrafo único. A Contribuição Eventual, vertida pelo Empregador para o Plano de Benefícios, será objeto de instrumento contratual específico, celebrado entre
este e o OABPrev-RS.
Art. 59. Será assegurado ao Participante sus- pender, a qualquer momento, sua Contribui- ção Básica ao Plano de Benefícios.
§ 1º O requerimento da suspensão referida no caput
deste artigo deverá ser formulado por escrito e entregue ao OABPrev-RS para deferimento, incluindo manifesta-
ções sobre o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A suspensão da Contribuição Básica ao Plano de Benefícios pelo Participante não implica na correspon- dente suspensão de sua Contribuição de Risco, que po- derá ser mantida para que o Participante não perca essa cobertura enquanto suspensa a Contribuição Básica.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o cus- teio administrativo será descontado mensalmente do saldo da Conta Individual do Participante
§ 4º O deferimento do pedido de suspensão de contri- buições será comunicado pelo OABPrev-RS ao Parti- cipante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido na sede do OABPrev-RS.
§ 5º Será automaticamente suspenso o Participante que deixar de recolher a Contribuição Básica por 03 (três) meses consecutivos, mediante notificação do OABPrev-RS, com efeito retroativo ao primeiro mês de não pagamento, observando-se o disposto no § 3º.
§ 6º O Participante com inscrição cancelada até 25/02/2014 será transformado em suspenso, podendo ser reabilitada a contribuição básica, a qualquer momen- to, mediante solicitação por escrito entregue ao OABPre- v-RS, salvo para aqueles Participantes que já haviam op-
tado pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate.
Art. 60. As despesas administrativas do Pla- no de Benefícios PBPA serão custeadas pelos Participantes Ativos, Remidos, Vinculados, Assistidos, Beneficiários e, se for o caso, so-
bre as contribuições efetuadas pelo Empre- gador, conforme fixado anualmente no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Delibera- tivo, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O OABPrev-RS deve divul- gar o valor destinado à cobertura da despe- sa administrativa que cabe aos Participantes Ativos, Remidos, Vinculados, Assistidos, Be- neficiários e sobre as contribuições efetuadas pelo Empregador, seja no ato da inscrição deste ao Plano de Benefícios, seja em face das alterações no Plano de Custeio.
Art. 61. A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura da Parcela Adicional de Risco contratada pelo OABPrev-RS, junto a uma so- ciedade seguradora, para cobertura de morte ou invalidez permanente do Participante ou cobertura de morte do Assistido.
§ 1º O OABPrev-RS fará a cobrança das Contribuições de Risco dos Participantes Ativos e Assistidos e repas- sará à sociedade seguradora.
§ 2º O não pagamento da contribuição mensal até a data do vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura da Parcela Adicional de Risco, podendo o Participante ou Assistido reabilitar-se a co- bertura no prazo estabelecido pela sociedade segura- dora, mediante quitação das contribuições em aberto.
§ 3º A Contribuição de Risco será recalculada, no dia 1° de julho de cada ano, em função da idade do Participante e do valor da Parcela Adicional de Risco, com base no novo Valor Referencial previsto no artigo 50 deste Regulamento.
§ 4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da Conta Individual durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano.
Art. 62. O Plano de Custeio será avaliado atua- rialmente, no mínimo uma vez por ano, por enti- dade ou por profissional devidamente habilitado. Parágrafo único - Qualquer benefício previsto neste Regulamento só poderá ser ampliado ou majorado
mediante a correspondente receita de cobertura defi- nida no Plano de Custeio.
CAPÍTULO IX
DA CONTA DO PARTICIPANTE E DA COTA DO PLANO
SEÇÃO I
DA CONTA DO PARTICIPANTE
Art. 63. Para cada Participante será mantida uma Conta Individual composta conforme defi- nido no item I do artigo 65 deste Regulamento.
§ 1º Os valores portados de outros Planos ficarão contabilizados na Subconta Portabilidade, que inte- grará a Conta Individual.
§ 2º O saldo da Conta Individual será atualizado pela rentabilidade da Cota prevista no artigo 64 deste Re-
gulamento, apurada no último dia útil de cada mês.
SEÇÃO II
DA COTA DO PLANO
Art. 64. A Cota do Plano é mensal e varia
conforme a rentabilidade dos investimentos da Entidade, correspondendo à fração do pa- trimônio e assumindo a forma nominativa, conforme critérios estabelecidos em Regu- lamento de Cálculo da Cota, aprovado pelo Conselho Deliberativo, amplamente divulga- do aos Participantes e Assistidos.
§ 1º O valor nominal da Cota inicial, válido para o mês de início da vigência do Plano, será igual a R$ 1,00 (uma unidade monetária de real).
§ 2º Os valores de contribuições, benefícios e demais pagamentos e recebimentos do Plano serão conver- tidos de Reais em Cota, e vice-versa, considerando o valor da Cota do Plano vigente no mês dessa operação financeira, observados critérios pro rata die, definidos pelo Regulamento de Cálculo da Cota.
§ 3º Os rendimentos do patrimônio do Plano serão in- corporados à Cota do mês de competência assim que possibilitada a sua apuração, a ser realizada até o final
do mês subseqüente.
CAPÍTULO X
DAS CONTAS DO PLANO
Art. 65. Para o custeio e pagamento dos be- nefícios previstos neste Regulamento, o PBPA manterá as seguintes contas, constituídas e mantidas na forma dos incisos deste artigo:
I - Conta Individual: conta garantidora dos benefícios do Plano, formada:
a) pelas Contribuições Básica e Eventual do Participante, descontada a contribuição para dar cobertura aos custos administrativos, conforme disposto no Plano de Custeio;
b) pela Subconta de Contribuições do Empregador, quando houver Contribuição Eventual do Empregador do Participante, conforme estabelecido em contrato específico, descontada a contribuição para dar cober- tura aos custos administrativos, quando previsto no Plano de Custeio;
c) pela Parcela Adicional de Risco para Participantes Assistidos e Beneficiários, na forma prevista no artigo 51 deste Regulamento, originada de Capital Segurado pago pela Sociedade Seguradora;
d) pela Subconta Portabilidade;
e) pelo rateio previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo; e
f) pela rentabilidade auferida na aplicação dos recur- sos, apurada em função da variação da Cota do Plano; II - Subconta Portabilidade: conta formada pelos valo- res transferidos de outros Planos de Benefícios;
III - Conta de Custeio Administrativo: conta destinada a dar cobertura aos custos administrativos, cobrados dos Participantes Ativos e sobre as contribuições efe- tuadas pelo seu Empregador, dos Assistidos e dos Be- neficiários, conforme fixado anualmente no Plano de Custeio.
IV - Conta Fundo Administrativo: fundo destinado a cobrir insuficiências futuras no custeio administrativo, formado pela diferença entre o saldo da Conta de Cus- teio Administrativo e o custo mensal de administração do OABPrev-RS, acrescido da rentabilidade auferida na aplicação dos recursos, apurada em função da va- riação da Cota do Plano.
§ 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do saldo positivo da Conta Fundo Administrativo, após a realização de estudo atuarial que contemple estimati- vas de fluxo de caixa favorável e submetido a aprova- ção do Conselho Deliberativo, poderá ser rateado en- tre os Participantes e Assistidos na proporção do saldo da Conta Individual, a cada 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A proporção a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela razão entre o saldo da Conta Individu- al de cada Participante e o montante do saldo de todas as Contas Individuais dos Participantes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 66. As contribuições, dotações e demais receitas serão recolhidas em moeda corrente nacional, sendo o respectivo patrimônio in- vestido de acordo com a política de investi- mentos dos recursos garantidores do Plano, definida pelo OABPrev-RS e o disposto na legislação vigente.
Art. 67. A Contribuição Básica dos Participan- tes Ativos e Vinculados deverá ser recolhida ao OABPrev-RS conforme opção na data da inscri- ção, observados os seguintes dias de vencimen- to: 05 (cinco), 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) do mês a que se refere a contribuição e convertidas em cotas conforme descrito no Regulamento da Cota, aprovado pelo Conselho Deliberativo e amplamente divulgado aos participantes.
§ 1º Exceto no caso de opção pelo Participante da sus- pensão das contribuições prevista no artigo 60 deste Regulamento, a não observância do prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o Participante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição devida e juros de mora correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor, além do desconto automá- tico do custeio administrativo de seu Saldo de Conta.
§ 2º Os valores referidos no parágrafo anterior, corres-
pondentes à multa, serão destinados à Conta Fundo Administrativo.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES, DA RETIRADA E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO
SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES
Art. 68. Este Regulamento só poderá ser alte- rado por decisão do Conselho Deliberativo e com aprovação do competente órgão público.
Art. 69. Nenhum benefício poderá ser cria- do, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura total.
Art. 70. Os benefícios previstos neste Regu- lamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos até a data da alteração, e aprovados pela au- toridade competente.
SEÇÃO II
DA RETIRADA E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 71. A retirada do Instituidor e a liquidação e extinção do Plano de Benefícios dar-se-á na forma estabelecida no Convênio de Adesão e na legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Qualquer benefício concedido a Par-
ticipante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Regulamento em vigor, ressalvados os direitos adquiridos do Participante e seus Beneficiários.
Art. 73. Verificado erro no valor de pagamen- to de benefício, o OABPrev-RS fará a devida revisão, pagando ou reavendo o que lhe cou- ber, podendo, no último caso, reter, em pres- tações subsequentes, no máximo 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício devi- do, até completar a compensação.
Art. 74. Os benefícios serão pagos pelo OABPrev-RS através de crédito em conta corrente, mediante acordo de compensação de contas.
Art. 75. Nenhum benefício ou direito a bene- fício poderá ser transferido, cedido, penhora- do ou dado em garantia.
Art. 76. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores depen- dentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 77. Aos Participantes serão entregues, quando de sua inscrição, cópia do Estatuto e do Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e preci- sa, as características do Plano.
Art. 78. O OABPrev-RS disponibilizará, no mínimo anualmente, a cada Participante ou Beneficiário, extrato registrando as movimen- tações financeiras ocorridas no período e o saldo da Conta Individual do Participante.
Art. 79. Os casos omissos e as dúvidas sus- citadas na aplicação deste Regulamento se- rão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do OABPrev-RS, observada a legislação vigente, em especial a legislação que rege as Entida- des Fechadas de Previdência Complementar, bem como os princípios gerais de direito.
Art. 80. Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação do ato oficial do compe- tente órgão público que o aprovar.
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 0000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx - XX
CEP 90010-460 - Fone: 51 3286.1800