ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA TRANSPETRO EM 2021 e 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA TRANSPETRO EM 2021 e 2022
Cláusula 1ª - Público alvo
O público alvo da PLR 2021 e 2022 são empregados da Transpetro que não são ocupantes de funções gratificadas.
Parágrafo 1º - Para a finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho considera- se empregado o público alvo definido no caput.
Parágrafo 2º - Os empregados cedidos serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas cessionárias onde efetivamente atuam.
I – Os empregados da Transpetro, que não exerçam função gratificada, que vierem a ser cedidos para as novas empresas criadas com aporte das refinarias e seus ativos logísticos e que estão em processo de desinvestimentos serão abrangidos por este acordo.
Cláusula 2ª – Gatilho / Condições
Para que haja o acionamento da PLR nos anos de 2021 e de 2022 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/ requisitos:
a) Aprovação de distribuição de dividendos pela Assembleia Geral Ordinária(AGO);
b) Apuração de Xxxxx Xxxxxxx para o exercício de referência;
c) O presente acordo de PLR seja assinado com as entidades sindicais até 31/12/2020;
c) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80%, conforme quadro disposto na cláusula 4ª.
Parágrafo único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
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Cláusula 3ª – Montante
Para os exercícios de 2021e 2022, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 6,3% do EBITDA ajustado, a 6,25% do lucro líquido atribuível ao acionista da Transpetro e a 25% dos dividendos distribuídos ao acionista da Transpeto, em cada exercício, o que for menor.
Parágrafo 1º - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido.
Parágrafo 2º - Os limites individuais de recebimento de PLR serão:
I – Para empregados com remuneração inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): até 2 remunerações, não podendo ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Para empregados com remuneração igual ou maior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou menor a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – Para empregados com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até 1 (uma) remuneração.
Cláusula 4ª - Definição de Indicadores para PLR
Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor o regramento da PLR são:
Indicador | Dimensão | Peso |
Produtividade per Capita (FCO/Nº Empregados) | Operacional | 20% |
Controle de Eficiência de Terminais (CET) | Operacional | 10% |
Índice de Disponibilidade Operacional (IDO) | Operacional | 10% |
Despesas Gerais e Administrativas | Operacional | 10% |
Fluxo de Caixa Operacional (FCO) | Financeira | 30% |
Volume de Agua Doce Captada | Políticas Públicas | 20% |
Parágrafo único – O acompanhamento e a apuração dos indicadores serão coordenados pelas áreas de Gestão Estratégica e Performance e Orçamento.
Cláusula 5ª - Metas dos Indicadores para PLR
As metas dos indicadores são definidas pela Diretoria Executiva da Companhia e aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização serão apresentados para as entidades sindicais por meio de reunião. Os resultados do ano, a
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aplicação do Regramento e a forma de distribuição também são apresentados às Entidades Sindicais.
Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: variações na taxa de câmbio, atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.
Cláusula 6ª - Critérios para pagamento da PLR
O valor a ser pago como PLR será definido respeitando a relação entre o percentual médio, ponderado pelo peso, de atingimento das metas dos indicadores e a quantidade de remunerações correspondentes, constantes na tabela abaixo. Para o cálculo do % médio do atingimento de metas, o resultado de cada uma das metas deve limitar-se de 0% a 100%.
Cláusula 7ª - Base de cálculo para PLR
Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considera-se remuneração a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) do empregado com o seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Parágrafo 1º - Para pagamento da PLR, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
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Parágrafo 2º - Para pagamento da PLR nos casos em que o empregado for elegível de forma proporcional, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 3º - Para os empregados que tenham se desligado da Companhia ou tenham seu contrato de trabalho suspenso ao longo do exercício, será utilizada como referência a última remuneração percebida ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Cláusula 8ª - Pagamento da PLR
O valor da PLR do exercício será pago integralmente aos empregados elegíveis que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano a que se refere o pagamento, não se incorporando aos salários, devendo ser considerados os incisos a seguir:
I. O pagamento da PLR será feito de forma proporcional nos seguintes casos: I.I) Empregados que no decorrer do exercício foram designados ou dispensados de função gratificada; I.II) Empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia no decorrer do exercício; e, I.III) Empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante o referido exercício;
II. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de apuração, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022;
III. Será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de recebimento da PLR o período de afastamento em decorrência de licença maternidade ou paternidade;
IV. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados requisitados ou cedidos para órgãos externos ao Conglomerado Petrobras durante o exercício;
V. O valor de pagamento da PLR será reduzido nos casos em que o empregado receber penalidade disciplinar, definida pelo Comitê de Integridade, em decorrência de corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses (conforme lei 12.813/2013 e o Guia de Conduta Ética da Companhia), assédio moral e sexual, nos seguintes termos:
a) 10% (dez por cento) nos casos de punição com advertência por escrito durante o exercício;
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b) 20% (vinte por cento) em decorrência de punição com suspensão durante o exercício;
c) Em nenhuma hipótese haverá cumulatividade nas deduções acima descritas;
d) Nos casos em que punições distintas tenham sido aplicadas ao mesmo empregado durante o exercício, a redução recairá sobre o valor do maior percentual;
e) Por ocasião do pagamento da PLR serão identificados os processos em curso no Comitê de Integridade. Caso algum empregado elegível para a PLR esteja abarcado em alguma investigação, o pagamento será retido até a conclusão do processo disciplinar;
f) A redução e a retenção do valor de pagamento da PLR também serão aplicáveis a ex-empregados, quando por ocasião do pagamento for identificado que se enquadram nas situações descritas nesta cláusula.
VI. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados demitidos por justa causa durante o referido exercício;
VII. O pagamento da PLR não sofrerá a redução para os empregados que aderiram à redução opcional de jornada com redução proporcional de remuneração durante o exercício;
VIII. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês trabalhado.
Parágrafo 1º - Os valores de PLR serão pagos no ano subsequente ao exercício considerado, condicionado à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), sendo seu pagamento efetuado no mês seguinte ao da realização da AGO.
Parágrafo 2º - Com o recebimento integral do aqui acordado, as Entidades Sindicais darão à Companhia plena e geral quitação da PLR referente ao exercício pago.
Cláusula 9ª - Critério para adiantamento de PLR
Caso a Companhia tenha antecipado pagamento de remuneração ao acionista referente àquele exercício e as projeções apontem para o atingimento dos indicadores conforme os índices estipulados na cláusula 6ª, será efetuado o pagamento de adiantamento de PLR no mês de janeiro do ano seguinte.
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Parágrafo 1º - O valor de adiantamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a ser pago individualmente, será de 1/3 (um terço) da Remuneração do empregado, conforme definida na cláusula 7ª.
Parágrafo 2º - O pagamento do adiantamento será efetuado de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários, respeitando a legislação vigente sobre o assunto.
Parágrafo 3º - Os valores adiantados serão compensados por ocasião do pagamento da PLR.
Parágrafo 4º - Caso o adiantamento tenha sido pago e a apuração final do exercício indique pelo não pagamento da PLR, ou o valor devido seja menor do que o pago a título de adiantamento, os valores correspondentes serão abatidos dos salários subsequentes dos empregados, respeitando- se, em todos os casos, a margem consignável.
Cláusula 10ª – Vigência
O presente Instrumento vigorará de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro,28 de
dezembro
de 2020.
p/ PETROBRAS TRANSPORTE S. A. - TRANSPETRO CNPJ: 02.709.449/0001-59
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Nome: _
(letra de forma) CPF: _153.262.998-28
X/XXXX. XXX XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXX XX XXXXXXX
CNPJ: 33.652.355/0001-14 / Código Sindical: 004.279.08146-7
CLAITON COFFY
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Nome: _ (letra de forma)
CPF:
00000000000
.
00000000000
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P/SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
CNPJ: 04.975.702/0001-41 / Código Sindical: 004.279.06537-2
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Nome: _
(letra de forma)
00000000000
CPF: .
P/SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE ALAGOAS E SERGIPE
CNPJ: 12.318.549/0001-08 / Código Sindical: 004.279.12530-8
Nome: _XXXX XXXXXXX XXXXX
(letra de forma)
CPF:
00000000000
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P/SIND. DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA CNPJ: 58.194.416/0001-78 / Código Sindical: 004.279.88729-1
Nome: _Adaeson Xxxxxxx xx Xxxxx
(letra de forma)
CPF:
00000000000
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P/SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CNPJ: 50.451.327/0001-58 / Código Sindical: 004.279.01589-8
XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Nome: _ (letra de forma)
CPF:
00000000000
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