INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
CONTRATANTE: O ASSOCIADO indicado e qualificado no Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviço de Cobrança e Cessão de Direito de Uso do(s) Software(s) de Cobrança, que vier(em) a aderir a este Contrato mediante assinatura do Termo de Adesão, doravante denominado simplesmente ASSOCIADO ou Beneficiário.
CONTRATADO: Cooperativa de Singular de Crédito, devidamente identificada e qualificada no Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviço de Cobrança e Cessão de Direito de Uso do(s) Software(s) de Cobrança, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação do serviço de cobrança de títulos ao ASSOCIADO, mediante a ordenação e nomeação, de imediato, da COOPERATIVA e dos Bancos/Instituições com os quais ela mantiver contrato, como mandatários do ASSOCIADO, conferindo-lhe poderes necessários e suficientes para o efeito de cumprir o objeto do presente Contrato.
Parágrafo primeiro: A COOPERATIVA, os Bancos e as Instituições com os quais ela mantiver contrato prestarão os serviços de cobrança dos recebimentos do ASSOCIADO decorrentes de faturas por ele emitidas, bem como dos títulos que o ASSOCIADO recebeu por meio de Cessão, assumindo este, sob as penas da Lei, integral e exclusiva responsabilidade pela existência e legitimidade dos referidos créditos e demais instruções relativas aos mesmos.
Parágrafo segundo: O serviço de cobrança de títulos consiste em:
a) disponibilização de software para gerenciamento da carteira pelo Beneficiário, troca de arquivos eletrônicos e impressão de boletos de cobrança;
b) contratação de Banco(s) Correspondente(s) e de instituições responsáveis pelos serviços de Protesto e de Negativação;
c) compensação de documentos; e
d) todos os procedimentos operacionais necessários a implementação dos serviços de cobrança acima descritos.
Parágrafo terceiro: O ASSOCIADO declara ciência e concordância de que:
a) os serviços objeto deste instrumento poderão ser prestados pela COOPERATIVA ou por Banco e outras Instituições responsáveis e especializadas contratadas para este fim;
b) determinados serviços previstos no Parágrafo Segundo poderão não estar disponíveis na data de adesão a este contrato, em decorrência de ajustes operacionais ou comerciais. Nesse caso, a COOPERATIVA informará mediante simples comunicado ao ASSOCIADO sobre os serviços que não estão disponíveis para acesso e utilização imediata.
Parágrafo Quarto: São condições essenciais do serviço de cobrança, cujo descumprimento o torna passível de rescisão imediata por justo motivo, a critério da
COOPERATIVA, independente das penalidades contratuais e do ressarcimento de eventuais prejuízos que podem ser causados as partes contratantes:
a) É proibido ao ASSOCIADO incluir nos boletos qualquer espécie de cobrança ou remuneração pela emissão ou processamento, independente da nomenclatura (taxa, remuneração, indenização etc);
b) É proibido o envio de boletos de cobrança ou de documentos para a cobrança sem o devido lastro, ou seja, sem que tenha ocorrido a relação comercial entre o beneficiário e seus pagadores;
c) No caso de emissão de boletos decorrentes da oferta de produtos e serviços, o ASSOCIADO deverá obter manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto;
d) É proibida a expedição de ordem de protesto e de negativação para boletos decorrentes da oferta de produtos e serviços, de proposta de contrato civil ou de convite para associação.
CLÁUSULA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DA COOPERATIVA
O ASSOCIADO pagará tarifas à COOPERATIVA, na forma ajustada pelas partes, cujo valor e periodicidade serão divulgados na tabela de tarifas expostos nas dependências da mesma.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO autoriza que o valor das tarifas seja debitado diretamente em sua conta corrente mantida na COOPERATIVA.
Parágrafo Segundo: Os débitos relativos às tarifas ou outras responsabilidades oriundas deste Contrato serão informados ao ASSOCIADO por meio de aviso de débito e/ou lançamento no seu extrato de conta corrente.
Parágrafo Terceiro: As alterações de valores das tarifas serão afixadas na tabela de tarifas da COOPERATIVA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
É proibida, sob qualquer forma, a utilização ou a publicidade das marcas e respectivos logotipos das partes, sob qualquer pretexto, exceto se houver concordância expressa da proprietária.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA
A COOPERATIVA e os Bancos/Instituições contratados, na condição de mandatários, ficam isentos de toda e qualquer responsabilidade decorrente de relação mantida entre o beneficiário e seus pagadores, e de qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: Todas as despesas referentes à defesa da COOPERATIVA e dos Bancos/Instituições contratados, em demandas judiciais ou administrativas movidas por pagadores, por eventuais perdas e danos, inclusive morais, em decorrência de cobranças indevidas, serão de responsabilidade exclusiva do ASSOCIADO.
Parágrafo Segundo: Excluem-se da responsabilidade prevista no parágrafo primeiro as despesas decorrentes de demandas judiciais ou administrativas que tenham por
objeto falhas no serviço ou comissões/omissões de responsabilidade exclusiva da COOPERATIVA, dos Bancos e das Instituições contratadas.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES DO ASSOCIADO – APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA
a) O ASSOCIADO apresentará os dados do título para registro em seu sistema corporativo, via intercâmbio de dados em meio eletrônico, em conformidade com as especificações técnicas indicadas para o serviço, contendo os seguintes elementos: i) número da fatura/documento; ii) vencimento; iii) valor do título; iv) identificação do devedor, inclusive endereço completo e número do CPF/CNPJ; v) valores de multa e/ou mora; vi) eventuais valores de desconto/abatimento.
b) Todos os boletos de cobrança impressos pelo ASSOCIADO devem obedecer às normas do Banco Central do Brasil, quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável.
c) Quando a impressão do boleto de cobrança estiver a cargo do ASSOCIADO, o envio somente poderá ocorrer após conferência e aprovação, pela COOPERATIVA, do modelo apresentado, que emitirá autorização por escrito para tal mister. O ASSOCIADO obriga-se a observar o padrão aprovado e assumirá toda responsabilidade pelos dados constantes nos boletos, inclusive nos campos de preenchimento, código de barras e linha digitável, necessários para processamento, quando do recebimento dos títulos, pela rede bancária.
d) Ao optar pelo encaminhamento de aviso de existência ou de boleto de cobrança ao pagador, por e-mail, o ASSOCIADO assume toda e qualquer responsabilidade em apresentar a autorização colhida junto ao cliente pagador, relativa ao envio de mensagens ao seu endereço eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mantendo a COOPERATIVA, os Bancos e as Instituições contratadas indene em relação a tal ato.
e) Instruções de cobrança apresentadas pelo ASSOCIADO poderão ser aceitas pela COOPERATIVA até a baixa ou liquidação do título.
CLÁUSULA SEXTA – GUARDA DE DOCUMENTOS
Quando solicitado, o ASSOCIADO se obriga a apresentar a documentação comprobatória da legitimidade da transação (venda, entrega do bem e prestação de serviço), referente ao título enviado para cobrança, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO obriga-se, ainda, a apresentar à COOPERATIVA o título e demais documentos relativos à cobrança, todas as vezes que lhe forem solicitados, inclusive para a finalidade de protesto e/ou negativação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO responsabilizar-se-á por perdas e danos, caso não apresente os documentos nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
As partes estabelecem, ainda, que:
a) Quando for utilizado intercâmbio de informações por meio eletrônico referente à modalidade Cobrança Registrada, nos casos em que a impressão e/ou postagem dos títulos estiver a cargo da COOPERATIVA ou dos Bancos contratados, os dados dos títulos deverão ser apresentados à COOPERATIVA com antecedência mínima de: 20 (vinte) dias úteis da data de vencimento, quando se tratar de boletos de cobrança em formato carnê; e 12 (doze) dias úteis da data de vencimento, nos demais casos;
b) Quando for utilizado borderô referente à modalidade Cobrança Registrada, os dados do título deverão ser apresentados à COOPERATIVA, para emissão do boleto de cobrança ao cliente pagador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de vencimento;
c) Quando for utilizada a modalidade de emissão de boletos pré impressos, para entrega de boleto de cobrança pré-impresso, a COOPERATIVA deverá dispor do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da solicitação feita pelo ASSOCIADO;
CLÁUSULA OITAVA – PROTESTO
Somente serão encaminhados a cartório pela COOPERATIVA ou pelos Bancos/Instituições contratados, os títulos com registro para os quais o ASSOCIADO tiver expedido ordem de protesto por meio eletrônico ou por comunicação escrita.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO declara, sob as penas da Lei, ter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra/venda/entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a exibi-la, a qualquer momento, caso seja exigido ou solicitado, especialmente se ocorrer ou se pretender ocorrer à desistência judicial do protesto.
Parágrafo Segundo: A COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados, agirão como meros mandatários na apresentação de títulos para protesto, por conta, risco e em nome do ASSOCIADO, sempre e apenas quando por este solicitado, não assumindo, portanto, na qualidade de simples mandatário, qualquer responsabilidade decorrente de tal ato. Assim sendo, o ASSOCIADO declara e reconhece, neste ato, que a COOPERATIVA e os Bancos/Instituições contratados não poderão ser responsabilizados, como mandatários, pelo apontamento dos títulos remetidos a Cartório.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO se obriga a informar imediatamente a COOPERATIVA, por escrito, em caso de recebimento ou negociação direta com o pagador, de quaisquer dos títulos colocados em cobrança, sendo o ASSOCIADO o único e exclusivo responsável em caso de descumprimento desta obrigação, pelas perdas e danos advindos da omissão.
Parágrafo Quarto: A COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados, na condição de mandatários, ficam autorizados pelo ASSOCIADO a não remeter o título a cartório, para protesto, se receber comunicado, por escrito, do pagador, mencionando que o título não tem origem ou qualquer outra justificativa que impeça a prática do ato, obrigando-se a COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados a levarem o fato ao conhecimento do ASSOCIADO, o qual deverá solicitar de imediato a desistência do protesto e baixa do título junto à cobrança da COOPERATIVA.
Parágrafo Quinto: A COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados não poderão, nos casos acima mencionados, serem responsabilizados pela não
apresentação do título em cartório, bem como por outros fatos decorrentes de tal ato, devendo o ASSOCIADO assistir e/ ou reembolsar a COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados, em caso de qualquer prejuízo por ele sofrido, em tais hipóteses.
Parágrafo Sexto: A COOPERATIVA e os Bancos/instituições contratados ficam eximidos de qualquer responsabilidade em eventual retorno do título encaminhado para protesto ou mesmo pela sua não remessa a protesto, caso a praça em que esteja situado o cartório, que seria responsável pelo protesto deste título, não esteja ativo no órgão centralizador dos protestos.
Parágrafo Sétimo: Os pedidos de desistência de títulos que estejam em cartório serão atendidas desde que haja tempo hábil para sua efetivação junto ao cartório, que é de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo de protesto no cartório.
Parágrafo Oitavo: As despesas decorrentes dos serviços de acionamento de protesto, distribuição, desistência de protesto e emolumentos cartorários serão de responsabilidade exclusiva do ASSOCIADO, as quais serão cobradas pelo custo real.
Parágrafo Nono: Não serão aceitas ordens de protesto contra entidades públicas que compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Décimo: Para as praças onde não existir atendimento através do serviço de protesto, o serviço não será atendido.
Parágrafo Décimo Primeiro: Caso ocorra a retenção indevida de crédito, pelo cartório, de títulos apontados, a COOPERATIVA e/ou o Banco/Instituições contratadas, como meros mandatários, não poderão ser responsabilizados, ficando a cargo do ASSOCIADO a adoção das providências que entenda cabíveis e que devam ser intentadas contra aquele órgão.
CLÁUSULA NONA – NEGATIVAÇÃO
Poderá ser oferecido ao ASSOCIADO o serviço complementar de “Negativação”, que corresponderá ao envio do boleto do pagador inadimplente, da carteira de cobrança do ASSOCIADO, para as Empresas de Negativação, determinadas pela COOPERATIVA e/ou pelos Bancos contratados, com o intuito de comunicá-las para posterior negativação dos referidos pagadores inadimplentes (boleto registrado vencido), após decorrido determinado prazo do vencimento da dívida, a ser escolhido pelo próprio ASSOCIADO no momento do cadastro do serviço.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO determinará em que prazo ocorrerá à comunicação da inadimplência dos pagadores para as empresas de negativação, o que se iniciará após o vencimento do boleto, segundo critérios a serem definidos pelo próprio ASSOCIADO no momento do cadastro do serviço.
Parágrafo Segundo: O pagador do ASSOCIADO será notificado pela empresa de negativação desde que possua CEP válido nos sistemas dos Correios. Após o recebimento da comunicação, o pagador terá até 15 (quinze) dias corridos para efetuar o pagamento do boleto em aberto. Caso o pagamento não seja efetivado, o pagador inadimplente será incluído na base de dados de cadastro negativo para consulta do mercado.
Parágrafo Terceiro: Caso o ASSOCIADO não personalize prazo no qual os boletos, após vencidos, serão comunicados para as empresas de negativação, não haverá comunicação entre a COOPERATIVA e/ou o Banco e as empresas de negativação e,
portanto, os pagadores dos boletos não serão negativados. Se cadastrado referido prazo, a COOPERATIVA e os Bancos por ela contratados enviarão o boleto, automaticamente, para entrada em Negativação.
Parágrafo Quarto: A COOPERATIVA e/ou os Bancos contratados enviarão a solicitação de exclusão da negativação às Empresas de Negativação quando ocorrer instrução manual do ASSOCIADO/Beneficiário ou liquidação do boleto.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o pagador liquide diretamente sua dívida com o ASSOCIADO/Beneficiário para a exclusão da negativação, o ASSOCIADO/Beneficiário deverá comandar está instrução, sendo que não caberá qualquer responsabilidade a COOPERATIVA e/ ou aos Bancos contratados caso não ocorra esse comando.
Parágrafo Sexto: Caso o ASSOCIADO/Beneficiário, não queira enviar o boleto para negativação não deverá comandar esta instrução ao construir o boleto.
Parágrafo Sétimo: A qualquer momento o ASSOCIADO poderá procurar a COOPERATIVA e alterar o cadastro e as configurações da prestação do serviço de negativação. Qualquer alteração apenas valerá a partir do dia útil seguinte e consequentemente para novos boletos.
Parágrafo Oitavo: Ao contratar o serviço de negativação o ASSOCIADO concorda expressamente em ressarcir a COOPERATIVA e os Bancos contratados de qualquer valor que estes vierem a suportar na hipótese de serem responsabilizados pela negativação indevida de qualquer dos pagadores do ASSOCIADO.
Parágrafo Nono: Não caberá qualquer responsabilidade à COOPERATIVA e/ou ao Banco, nas seguintes hipóteses:
a) pela não prestação do serviço de negativação por falta de parametrização dos critérios mínimos do serviço, a serem definidos e inseridos pelo próprio ASSOCIADO no cadastro dos boletos para negativação;
b) pela inatividade do ASSOCIADO caso este deixe de efetuar os comandos manuais necessários para a baixa da negativação de seus pagadores;
c) caso a notificação aos pagadores não seja entregue pelas Empresas de Negativação dentro do prazo estabelecido pelo ASSOCIADO em decorrência de caso fortuito ou de força maior (por exemplo, greve dos correios, desastres naturais, entre outros).
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DE TÍTULO APÓS O VENCIMENTO
Nos casos de mora do cliente pagador e não havendo instrução específica para encargos de mora, será cobrada comissão de permanência à taxa de mercado correspondente no dia da liquidação do título, praticada pela COOPERATIVA ou pelos Bancos/Instituições contratados.
Parágrafo Único: A COOPERATIVA e os Bancos/Instituições contratados receberão os juros de mora e ou multas para as cobranças não pagas até a data de seu vencimento, não assumindo, porém, a responsabilidade pela cobrança de tais encargos, caso estejam em desacordo com a legislação pertinente à espécie de seu cadastro, ou que porventura constem dos boletos e não forem registrados/cadastrados no sistema da COOPERATIVA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Nos casos de alterações na legislação e/ou a regulamentação em vigor que alterem o formato em que o serviço de cobrança bancária deve ser prestado, a COOPERATIVA e/ou os Bancos/Instituições contratados ficam desde já autorizados a realizar as devidas alterações, mediante simples comunicação ao ASSOCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUDA – CRÉDITO DO PRODUTO DA COBRANÇA
O valor correspondente ao crédito recebido será lançado na conta corrente do ASSOCIADO quando este houver enviado o título para cobrança por meio da COOPERATIVA e/ou os Bancos/Instituições contratados, observado que, na qualidade de mandatários, estes limitar-se-ão a receber o valor indicado, dando quitações e recibos por conta e ordem do ASSOCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ARQUIVO RETORNO
A COOPERATIVA e/ou os Bancos/Instituições contratados enviarão ao ASSOCIADO, no dia seguinte ao do processamento, todas as ocorrências referentes aos títulos em cobrança, devendo este acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento mencionadas no arquivo-retorno que lhe for repassado.
Parágrafo Único: Fica sob a responsabilidade do ASSOCIADO o gerenciamento da confirmação das entradas e instruções, por meio do arquivo retorno, devendo comunicar a COOPERATIVA e/ou os Bancos/Instituições contratados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a remessa dos dados, as eventuais irregularidades apresentadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A COOPERATIVA e os Bancos/Instituições contratados não poderão ser responsabilizados nas seguintes situações:
a) Falha no equipamento do ASSOCIADO que provoque atraso ou impeça o envio de dados para registro de título ou instrução de cobrança;
b) Ocorrência de erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata fornecida pelo ASSOCIADO ou seus representados;
c) Prejuízo decorrente de extravio, inutilização ou atraso na entrega de boleto de cobrança provocado pelo serviço postal;
d) Não recebimento de juros de mora, comissão de permanência ou qualquer outro encargo moratório de título pago em cartório;
e) Atraso na entrega de boleto de cobrança em formato carnê decorrente do tardio envio pelo ASSOCIADO de informação necessária a sua emissão, ou seja, envio em prazo inferior a 20 (vinte) dias da data de vencimento do título;
f) Prejuízo de qualquer natureza ou eventual reclamação de cliente pagador, decorrente do envio, pelo ASSOCIADO, de título para cobrança em duplicidade;
g) Diferença de valor a menor pago pelo cliente pagador, quando o recebimento não for efetuado em guichê de caixa da COOPERATIVA ou de algum dos Bancos/Instituições contratados. Declara o ASSOCIADO, neste ato, ter conhecimento, de que o campo relativo ao valor, quando pago por meio eletrônico,
tem o seu preenchimento efetuado pelo pagador, que será o único responsável pelo valor ali lançado.
h) Diferença de valor a menor pago pelo cliente pagador, reclamada após 180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação do título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO DE SOFTWARE(S) DE COBRANÇA
A COOPERATIVA disponibilizará ao ASSOCIADO, livre de ônus financeiros, software(s) de cobrança que possibilitará(ão) o gerenciamento on-line da carteira, bem como, a geração eletrônica de arquivos contendo as informações necessárias à cobrança simples ou registrada, à emissão de boletos e o envio de dados para que a COOPERATIVA ou os Bancos/Instituições contratados, possam fazer a cobrança.
Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que o(s) software(s) de cobrança, esta(ão) protegido(s) pelas normas brasileiras de proteção a propriedade industrial, não sendo permitida a sua utilização para outra finalidade que não a relativa aos serviços objeto deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Na instalação do(s) software(s) de cobrança, fica a COOPERATIVA e os Bancos contratados, autorizados a buscar no computador do ASSOCIADO, todas as informações de Hardware e Software necessárias ao suporte do aplicativo, para as ocasiões em que o ASSOCIADO precisar de tal suporte.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO deverá comunicar de imediato a COOPERATIVA em caso de qualquer tentativa de violação por terceiros dos direitos de propriedade e uso do Software, a fim de que sejam adotadas todas as medidas cabíveis, inclusive ações legais e/ou medidas extrajudiciais que forem pertinentes, no interesse e na defesa dos direitos das partes.
Parágrafo Quarto: O Software, manuais e materiais informativos são considerados segredos de negócio e deverão ser mantidos em confidencialidade pelo ASSOCIADO e usados exclusivamente na execução dos serviços ora contratados, não podendo ser duplicados, copiados, reproduzidos, alterado seu conteúdo original, ou exibidos, exceto com a autorização prévia e por escrito da COOPERATIVA.
Parágrafo Xxxxxx: O ASSOCIADO deve respeitar e fazer respeitar por seus empregados, prepostos, clientes e terceiros que, de alguma forma venham a ter acesso ao Software, manuais e informativos, os direitos de propriedade intelectual e a confidencialidade das informações recebidas da COOPERATIVA.
Parágrafo Sexto: O ASSOCIADO não poderá ceder, dar em locação ou garantia, emprestar, doar ou alienar por qualquer forma, o Software objeto deste instrumento, assim como os manuais e materiais informativos, sem o prévio e expresso consentimento escrito da COOPERATIVA.
Parágrafo Sétimo: Quando findar, por qualquer motivo, a prestação de serviços, objeto deste Contrato, o ASSOCIADO deverá deletar/apagar o Software dos computadores (hardwares) onde estiver instalado, e se obriga a manter sob absoluto sigilo, todas as informações, dados, materiais, pormenores, documentos, especificações técnicas e comerciais que lhe tenham sido confiadas.
Parágrafo Oitavo: O ASSOCIADO assume inteira responsabilidade pela guarda, zelo, uso indevido ou fraudulento, por quem quer que seja, dos Softwares, e também por eventuais prejuízos que venha a causar a si próprio, ao proprietário do Software, a
terceiros ou a COOPERATIVA, decorrentes de acesso ao sistema por pessoas não autorizadas ou credenciadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA
O Contrato vigerá por 12 (doze) meses a contar da data de adesão pelo ASSOCIADO, ficando automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se não houver expressa manifestação em contrário de qualquer das partes, mantidas as cláusulas e condições pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CAUSAS DE RESCISÃO
A rescisão poderá operar-se nas seguintes condições:
a) Amigavelmente, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão das tarefas iniciadas anteriormente à comunicação;
b) Imediatamente, pelo descumprimento contratual das normas previstas neste instrumento, ocasião em que será devido pela parte infratora a parte inocente as perdas e danos decorrentes do ato;
c) Imediatamente, pela rescisão da COOPERATIVA ao Contrato de Prestação de Serviços para Concessão de uso da Conta “Reservas Bancárias”, Número de Compensação de Cheques e outros Papéis, contemplando outras avenças, firmado com o Bancoob.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REGISTRO
O presente contrato será disponibilizado ao ASSOCIADO na COOPERATIVA e/ou em seus respectivos Postos de Atendimento, nos Terminais de Auto-atendimento – ATM´s, na Internet ou por outros meios disponíveis para a comunicação.
Este contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, sob o número 0004000409, em 29/03/2017.