CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LOCAÇÃO EM GERAL NO ESTADO DE
MINAS GERAIS – SINTRAL MG, CNPJ n. 10.508.007/0001-72, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – SINDILOC MG, CNPJ n. 00.233.849/0001-05, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Econômica e Profissional de Locadoras de Automóveis, com abrangência territorial em Minas Gerais.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de dezembro de 2017 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
PARA SALÁRIOS NO VALOR DE ATÉ R$3.500,00
PARA SALÁRIOS NO VALOR A PARTIR R$3.500,01
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de dezembro de 2017 e
janeiro de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2018;
b) as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de fevereiro e março de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2018;
c) as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de abril e maio de 2018
devem ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2018;
d) as eventuais diferenças salariais relativas aos salários do mês de junho de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2018;
CLÁUSULA SEXTA – ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores (prestadores de serviços de locação de automóveis de cada cidade), escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as duas horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A empresa somente estará obrigada a aceitar atestados médicos de seus empregados, caso estes os apresentem em até 48 horas, a contar de sua data de emissão, ficando desobrigada de promover o abono das faltas, se não cumprida apresentação no prazo retro mencionado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRABALHO EM FERIADOS
Visando atender às peculiaridades da atividade empresarial, é permitido o trabalho em feriados legais, locais e nacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os estabelecimentos, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do mês subsequente ao do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO
Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, respeitado o limite máximo de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a importância de 6% (seis por cento), a título de contribuição dos empregados, em 03 (três) parcelas, sendo: 2% (dois por cento) no mês de julho de 2018, limitados a R$50,00 (cinquenta reais), a ser repassado à entidade sindical profissional até o dia 20 de agosto de 2018; 2% (dois por cento) do salário no mês de setembro de 2018, limitados a R$50,00 (cinquenta reais), a ser repassado à entidade sindical profissional até 20 de outubro de 2018, e 2% (dois por cento) do salário no mês de outubro de 2018, limitados a R$50,00 (cinquenta reais), a ser repassado à entidade sindical profissional até 20 de novembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos empregados serão repassados para o SINTRAL-MG através de guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, como deliberado e aprovado em Assembleia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT e na forma do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado com o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, de número 20.2015, IC 1706.2014.03.000-4.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso dos funcionários demitidos após a assinatura desta CCT, caberá às empresas fazer o desconto da Contribuição Assistencial integral, no valor de 6% (seis por cento), respeitando- se o limite de R$150,00 (cento e cinquenta reais), no termo de rescisão do contrato de trabalho; quando o funcionário não tiver feito oposição ao desconto.
Ocorrendo a oposição do desconto dentro do prazo de homologação da rescisão contratual, se já descontada a contribuição e a empregadora ainda não tenha repassada para o sindicato profissional, a mesma procederá a devolução do valor, no ato da homologação. Se já descontada e repassada para o sindicato profissional, este se compromete à devolução diretamente ao empregado, do valor correspondente à contribuição recolhida, imediatamente após à solicitação do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto da Contribuição prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser exercido a contar da data de assinatura da presente CCT até o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência da cobrança/desconto por parte do trabalhador, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada, que poderá ser exercido mediante entrega pessoal e individual ou por procurador, na sede do Sintral-MG ou postado individualmente com AR, antes do término do prazo de oposição, de requerimento escrito assinado pelo trabalhador, em 02 (duas) vias, com cópias do contracheque em que conste a data do recebimento do salário e de um documento de identidade com foto.
PARÁGRAFO QUARTO
O direito de oposição e o respectivo prazo serão divulgados em até 02 (dois) dias úteis contados da data da assinatura da CCT, nos quadros de aviso do Sindicato e das empresas, nos termos do referido Termo de Ajuste de Conduta 20.2015 IC 1706.2014.03.000-4, firmado no Ministério Público do Trabalho em 26 de fevereiro de 2015.
PARÁGRAFO QUINTO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO SEXTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Sindicato Profissional se responsabiliza em resolver e esclarecer todas as dúvidas ao trabalhador, referente à Contribuição Assistencial citada na presente Cláusula, excluindo o SINDLOC MG e suas empresas representadas, de quaisquer danos, uma vez que a referida Contribuição diz respeito ao SINTRAL MG e ao Trabalhador.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de locadoras de automóveis, no Estado de MINAS GERAIS.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOCACÃO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS