CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000490/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020611/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111892/2022-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF, CNPJ n. 00.031.724/0001-00, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.697.631/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA
CNC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais),excluídos deste os COMISSIONISTAS MISTOS e PUROS; "OFFICE- BOY"; EMPACOTADORES, MOTORISTAS; FAXINEIROS e/ou TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA e MENORES APRENDIZES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas é assegurado um salário de ingresso a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.483,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.537,00 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum comerciário poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, estabelecido na Cláusula Segunda, salvo "Office-Boy", empacotadores, faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza e os Menores Aprendizes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza será garantido a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.315,00 (hum mil e trezentos e quinze reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.363,00 (hum mil trezentos e sessenta e três reais).
PARÁGRAFO QUARTO - Aos ocupantes de cargo de Gerente fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial inicial, a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais), mais 35% (trinta e cinco por cento) sobre esse valor.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor relativo à gratificação de função do cargo de Gerente, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), deve ser pago de forma destacada no contracheque da garantia mínima ou salário fixo pago ao Gerente.
PARÁGRAFO SEXTO – Aos empregados que trabalham em telemarketing/telefonista é assegurado um salário mínimo de ingresso no valor correspondente ao piso da categoria fixado no caput desta cláusula, sendo que sua jornada de trabalho é de 06 (seis) horas diárias, ficando ressalvadas as condições mais benéficas já praticadas e as compensações horárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos comerciários que trabalham como Atendentes, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Departamento de Crédito, Caixa, Cobrador, Copeira, Digitador, Estoquista, Recepcionista, segurança/vigia é igualmente assegurado ao piso da categoria fixado no caput desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO – Aos empregados que trabalham em lojas tipo “home- center”, representados pelo Sindivarejista/DF é assegurado o piso da categoria no valor correspondente a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.430,00 (hum mil quatrocentos
e trinta reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.482,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e dois).
PARÁGRAFO NONO – As empresas pagarão aos empregados que desempenham a função de montador de móveis o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais em contracheque, a título de Ajuda de Custo, em caráter indenizatório, para custear os meios necessários de deslocamento para a devida execução das funções laborais.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei 10.097/2000, será considerado o valor do salário mínimo para o cálculo do “salário mínimo hora”.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), microempresas (ME), microempreendedor individual (MEI) e manutenção do emprego, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
I – Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.328,00 (hum mil trezentos e vinte e oito reais), e a partir de 1º de outubro de 2022, a importância mensal de R$ 1.376,00 (hum mil trezentos e setenta e seis reais), excluídos deste os COMISSIONISTAS MISTOS E PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES, MOTORISTAS E MENORES APRENDIZES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula poderão requerer a expedição de certificado de adesão ao
REPIS através do acesso no site do SINDIVAREJISTA/DF, xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os dados da empresa.
a) O Certificado será emitido para as empresas que comprovarem que são associadas ao SINDIVAREJISTA/DF, e que estão em dia com suas contribuições sindicais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da taxa será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será rateado no percentual de 50% para o SINDICOM/DF e 50% para os para o SINDIVAREJISTA/DF.
PARÁGRAFO QUARTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo SINDIVAREJISTA/DF, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo SINDIVAREJISTA/DF, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
PARÁGRAFO XXXXXX – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;
PARÁGRAFO SEXTO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sindivarejista o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "salário de ingresso", com aplicação retroativa;
PARÁGRAFO OITAVO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento);
PARÁGRAFO NONO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo sexto desta cláusula;
PARÁGRAFO DÉCIMO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão serem homologadas no SINDICOM/DF, as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SINDIVAREJISTA/DF concedem, à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do DF, o seguinte reajuste salarial que será pago da seguinte forma:
I - Para os empregados que recebem até R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2022 sobre o salário de 30 de abril de 2022, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2021;
b) 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2022 sobre o salário de 30 de setembro de 2022, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2021;
II - Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2022 será de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
III - No mês de outubro de 2022, as empresas pagarão a todos os empregados associados ao SINDICOM/DF, um abono salarial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial previstos nas cláusulas terceira, quarta e quinta desta CCT serão pagos em duas parcelas a partir da próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, na folha de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2022
PARAGRAFO SEGUNDO – Xxxx esclarecido que aos comissionistas puros, por terem sua remuneração calculada com base nas comissões de suas vendas, não será devido qualquer valor de reajuste fixado nesta cláusula, sendo-lhe, entretanto, assegurado o piso da categoria já reajustado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de tempo de serviço, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data-base previsto/decorrente da CCT 2021/2022 e término de aprendizagem.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia
mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da Categoria, previsto no "caput" da Cláusula Terceira, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado não atingir a referida quantia.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLC DE FÉRIAS, 13º SAL, AV PRÉVIO, DSR, ATESTADOS MÉDICOS E VERB RESCISÓR
O cálculo do valor das férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado que recebem verbas variaveis terá por base nas 08 (oito) maiores remunerações mais descanso semanal remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em se tratando de salário maternidade serão consideradas as 03 (três) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses mais o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que percebam verbas variáveis receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão fracionar as férias em três períodos, desde que haja a concordância do empregado e que seja observado os demais preceitos incertos no
§ 1º do art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – As férias não poderão ser iniciadas nos dias de domingo e/ou naquele destinado para o descanso semanal remunerado, bem como nos 2 (dois) dias que antecedem feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, exceto nos casos de dolo, a título de
quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada diária normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma:
a) Aos empregados que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
d)O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referencia da falta.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses:
A partir de 1° de maio de 2022, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. | |
1 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. | R$ 19,00 |
2 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e empregado associado ao Sindicom e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. | R$ 23,00 |
3 - Se a empresa não for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 08 (oito) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. | R$ 27,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do Vale Refeição ou Vale Alimentação será efetuado, preferencialmente, por intermédio de cartões, posto que na forma do § 2º do art. 457 da CLT é vedado o seu pagamento em espécie, e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados, até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação. As empresas que já fornecem Vale Refeição ou Vale Alimentação não poderão suprimi-los ou trocá-los por refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores retroativos referentes ao VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO serão depositados no cartão do empregado em duas parcelas a partir da próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, na folha de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2022.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão dos Vales-Transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, considerando que essa forma atende à finalidade legal para que foi instituído o vale-transporte, não sendo contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do pagamento em espécie, do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, segundo dispõe o art. 458, inciso III, da CLT, alterado pela Lei nº 10.243/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se que a base de cálculo para desconto do Vale Transporte compreenderá a remuneração fixa e variável (comissão).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas concederão aos seus empregados (exceto os dependentes) a “Assistência Médica e Odontológica” oferecidas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO DO DISTRITO FEDERAL, desde que atendidos os requisitos previstos nesta cláusula, na forma e moldes a seguir indicados:
I - Consultas ambulatoriais nas seguintes especialidades: Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia.
II - Na área de Odontologia os seguintes procedimentos: restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto o siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor.
III - Para o custeio dos serviços acima prestados, as empresas pagarão ao Sindicato Laboral importância de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por empregado que optar pelos serviços, mediante a assinatura de termo de adesão que deverá ser enviado pelo sindicato laboral à empresa.
IV - O empregado para fazer jus ao previsto nesta Cláusula deverá ser Sindicalizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados serão atendidos nas clínicas conveniadas e nos consultórios do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços: Sub-sede de Taguatinga/DF – XXX 00, Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Note/DF, e na sede do Plano Piloto, SCS Quadra 06, Bloco “A” nº 81, Ed. José Severo, 7º Andar, mediante agendamento prévio da consulta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já oferecem planos de saúde a seus empregados ficam desobrigadas do previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Laboral encaminhará às empresas as guias para o recolhimento da Contribuição prevista no item III do caput.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no "caput" da Cláusula terceira, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Fica facultado aos empregadores que tenham até 03 (três) empregados a promover a homologação da rescisão de seus empregados perante o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF.
Para as empresas que possuam mais de 03 (três) empregados serão observados os seguintes requisitos para a homologação:
As empresas homologarão no SINDICOM/DF, as rescisões dos contratos de trabalho, de seus empregados a partir de 12 (doze) meses de vínculo empregatício, até o 10º dia, contado da data da comunicação do despedimento, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação de dispensa, desde que devidamente comprovado pela empresa a tentativa de comunicação;
b) Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nesta hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d) O prazo para a homologação da rescisão contratual será o mesmo previsto para a quitação na forma determinada no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultada ao empregador a homologação no Sindicato dos Empregados no Comércio do DF, até o sexto mês de trabalho, de qualquer rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAO SEGUNDO – Fica pactuado que deverá constar no aviso prévio dado ao empregado a data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em hipótese alguma, e a qualquer título, não poderá ser cobrado qualquer valor da empresa, em favor do Sindicato dos Empregados, para proceder a homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais, deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará a aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário de ingresso, fixado na Cláusula Segunda, sendo que essa reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não impedirão a homologação e respectivo pagamento das parcelas constantes do TRCT, sendo que o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal, neste caso, procederá à homologação com ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores correspondentes às multas devidas às entidades patronal e laboral deverão ser recolhidos nas respectivas tesourarias, apresentando o devido comprovante ao sindicato profissional.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão contratual, sem justa causa e por iniciativa do empregador, obtendo o empregado novo emprego no curso do aviso prévio, a empresa o dispensará de seu cumprimento, ficando desobrigada do pagamento do restante do aviso, devendo o empregado apresentar comprovação por meio de declaração em papel timbrado do novo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso rescisão contratual, por iniciativa do empregado, obtendo esse novo emprego no curso do aviso prévio, comprovado por meio de declaração firmada pelo novo empregador em papel timbrado, o empregado ficará dispensado do cumprimento do período restante após 07 (sete) dias da apresentação da respectiva declaração ou Edital de Convocação de Concurso público.
O descumprimento do prazo autoriza o empregador a descontar o período restante do aviso prévio, na forma do § 2º do art. 487 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE TERCEIRIZAÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores contratados por intermédio de qualquer modalidade de terceirização, para atuar em atividades do comércio, os direitos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV. DISPONIB.
FACULTATIVAMENTE SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000 e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
As empresas ficam impedidas de utilizar seus empregados vendedores nos serviços de carga e descarga de caminhões.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, devendo devolver o mesmo ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS E APOSTILAS NO HORÁRIO DE TRABALHO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de celulares, outros tipos de equipamentos eletrônicos e/ou similares, que tenham como finalidade o acesso a Rede Mundial de Computadores “Internet”, ou qualquer outro tipo de rede social, durante o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo autorização do empregador é vedado o uso de apostilas e/ou qualquer outro material de estudo, seja para o curso regular, preparatórios de concursos e/ou vestibular, durante o horário de trabalho.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO E ADMISSÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTES
À empregada gestante será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo esta avisar a empresa do seu estado gravídico.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 dias após retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA À VÉSPERA DA APOSENTADORIA
As empresas não demitirão empregados à véspera da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 12 (doze) meses que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:
I – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Xxxxxxx será de 08 (oito) horas.
II – Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente.
III – A hora extra no trabalho de xxxxxxx será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;
IV – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;
V – As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas – puros ou mistos:
Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor.
(Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.);
b) Para os que recebem salário fixo:
Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50%. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória.
c) Para todos empregados
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITOFEDERAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos.
PARÁGRAFO SEXTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por xxxxxxx trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula;
a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 59ª.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados não poderão trabalhar nos seguintes feriados:
• 25 de dezembro de 2022 - Natal;
• 1ª de janeiro de 2023 – Ano novo;
• 07 de abril de 2023 – Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa;
A regulamentação e/ou autorização para o trabalho no dia 1º de maio de 2023 será previsto, de forma excepcional, em Termo Aditivo próprio.
I - Na forma prevista no art. 6-A da Lei 10.101/2000, e na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT será admitido o trabalho nos seguintes feriados:
• 07 de setembro de 2022 – Independência do Brasil (feriado nacional).
• 12 de outubro de 2022 – Dia de Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
• 2 de novembro de 2022 – Finados (feriado nacional);
• 15 de novembro de 2022 – proclamação da República (feriado nacional);
• 30 de novembro de 2022 – Dia do Evangélico (feriado local);
• 21 de abril de 2023 – aniversário de Brasília/Tiradentes (feriado local/nacional).
• Fica desde já esclarecido que o dia 16 de junho de 2022 – quinta feira (Corpus Christi), na forma do art. 1º, inciso VIII do Decreto 42.903, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 apesar de não ser feriado, sendo que neste dia o labor no comércio do Distrito Federal se dará na forma prevista nessa cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho nos dias dos feriados acima indicados assegurará aos empregados os seguintes direitos:
I – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de feriado terá direito a uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;
II – O empregado poderá optar em receber o dia de feriado trabalhado em dobro ou usufruir de um dia de folga (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados);
III – As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado;
IV – A hora extra no trabalho de feriado será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de feriado será de 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais 01 (uma) hora de serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem que essa seja considerada como “extra”;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que laborarem no dia de Feriado terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas – puros ou mistos:
Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor.
(Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.);
b) Para os que recebem salário fixo
Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50% de forma indenizatória. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória.
c) Para todos empregados
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem trabalhar nos feriados acima apontados deverão observar, ainda as seguintes condições:
I – As empresas que desejarem funcionar nos dias de Feriados deverão estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos.
II – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos Feriados.
PARÁGRAFO QUINTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso, por feriado trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula.
a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na Cláusula 59ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços em feriados, devendo ser realizados tais balanços em dia útil de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA E VESTIÁRIOS
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu, para evitar constrangimentos, bem como exposição virtual de partes íntimas do corpo, sendo vedados abusos e excessos na vistoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho ou em que seja exigido o uso de uniformes ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA, INSPEÇÃO DE VESTIÁRIOS E ASSENTOS
Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será o vestiário exigido, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a individualidade de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, conforme cláusulas Trigésima Segunda e Trigésima Terceira, facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
No dia 24 de dezembro de 2022 haverá trabalho nas lojas, sendo que essas deverão fechar suas portas às 19hs e os empregados continuarão a atender aos consumidores que estiverem dentro do estabelecimento.
No dia 31 de dezembro de 2022 haverá trabalho nas lojas, sendo que essas deverão fechar suas portas às 15hs e os empregados continuarão a atender aos consumidores que estiverem dentro do estabelecimento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias político- partidárias, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 30 dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEMANA ESPANHOLA
É facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A compensação das 08h deverá ocorrer, necessariamente, nos dias de Sábado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a empresa utilizar a Semana Espanhola e o trabalho coincidir com domingos e/ou feriados, serão asseguradas ao empregado as garantias das cláusulas 29ª e 30ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo a adoção da Semana Espanhola, a empresa não poderá utilizar Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedada a adoção dos dois sistemas, por tal razão, as empresas deverão comunicar aos Sindicatos convenentes qual o sistema que adotarão:
a) Banco de Horas; ou
b) Semana Espanhola
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 58-A DA CLT (TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL)
O valor mínimo para a base de cálculo do salário dos Empregados que trabalham o regime de tempo parcial é o salário de ingresso, fixado na cláusula terceira, acrescido de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratação do empregado por tempo parcial não poderá ter a jornada inferior a 180 horas mensais, ficando assegurado a todos os demais direitos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado a manutenção das condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas a seus empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação será de dois períodos de 30 (trinta) minutos cada, conforme previsto no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa ou se esta não o tiver, por médico da Previdência Social poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma do artigo 611-A, inciso III da CLT, fica autorizada a redução do intervalo intrajornada observado o limite mínimo de 30 minutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE ALMOÇO - CONCLUSÃO DAS VENDAS
Quando o empregado precisar continuar trabalhando em seu horário de almoço, em função de negociação ou venda em curso, à parte do intervalo correspondente ao despendido na conclusão da venda será por ele computada no final do período, a fim de garantir o efetivo descanso previsto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE ALMOÇO E/OU LANCHE DO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado, durante o horário de almoço e/ou lanche, usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas às normas internas, não constituindo a sua permanência, nesta condição, presunção de que esteja trabalhando.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA PORTARIA 373/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, na forma prevista no art. 1º da Portaria 373 de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO VIGIA
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12hs x 36hs (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada prevista nesta cláusula poderá igualmente ser praticada pelos demais empregados abrangidos pela presente convenção, desde que solicitado pelo empregado ou previamente autorizado pelos sindicatos convenentes.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS E DIA DO COMERCIÁRIO
No período de festas carnavalescas de 2023 as empresas dispensarão do trabalho seus empregados no dia 21/02/2023 (terça-feira).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o labor dos comerciários nos dias 20/02/2023 (domingo) e 22/02/2023 (quarta-feira), as empresas deverão observar as seguintes condições:
a) O empregado que laborar no dia 20/02/2023 (domingo) não poderá laborar no dia 22/02/2023 (quarta-feira), e vice versa;
b) Para o labor no dia 20/02/2023 (domingo) deverá ser respeitado o previsto na Cláusula 29ª quanto ao horário de funcionamento e demais vantagens previstas para o empregado neste dia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 22 de março de 2022, quarta-feira de cinzas, as empresas que desejarem poderão ter seus empregados laborando em horário integral, sendo respeitadas as seguintes condições:
a) Será acrescida a remuneração do empregado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de forma indenizatória do seu salário dia;
b) Pagamento do Vale Refeição ou vale alimentação no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO – No dia 21/02/2023 (terça-feira), será comemorado o Dia do Comerciário, ficando assegurada a remuneração normal e sendo expressamente proibido o trabalho neste dia.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem que seus empregados trabalhem nos dias 20/02/2023 (domingo); 21/02/2023 (segunda-feira) e 22/02/2023 (quarta-feira) deverão observar todas as condições previstas na Cláusula 29ª e 30ª que trata do Trabalho nos dias de domingos e Feriados e estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativas instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO
DISTRITO FEDERAL, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos, o qual será específico para o trabalho nestes dias.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso não cumulada com a multa prevista na cláusula 59ª.
a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e no prazo de 05 (cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias em período coincidente com a época de seu casamento desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que o evento não ocorra em período de pico de vendas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a licença remunerada de 4 dias consecutivos após o casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais em dias úteis:
a) 03 dias em caso de falecimento do cônjuge e ascendente;
b) adoção de criança: fica determinado o que está previsto no art. 392-A da CLT, com alteração da Lei 12.010/2009.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que comprovem as condições estabelecidas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO,
MUDANÇA DE FUNÇÃO deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
A apresentação de Atestados Médicos deverá observar os prazos fixados nos Regimentos/Regulamentos Internos das Empresas, devendo ser observado a sua entrega no prazo de razoabilidade, podendo ser encaminhado por terceiros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FICHA DE SINDICALIZAÇÃO
No ato da contratação as empresas disponibilizarão fichas de sindicalização aos novos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembleias, reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo sindicato laboral sem prejuízos da remuneração, que será paga pela empresa, desde que avisadas com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado o desconto referido na cláusula 54ª e recolhido os valores descontados nos prazos estabelecidos, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal, no máximo em 30 dias, a contar do desconto, a cópia dos comprovantes de recolhimento das mensalidades, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas pelo empregado na FICHA DE SINDICALIZAÇÃO, às contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT;
Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, Enunciado n° 38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM/DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão dos integrantes da categoria 02 parcelas de 3% (três por cento) do salário/Remuneração dos meses de setembro e dezembro de 2022 de todos os seus empregados que forem beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT 2022/2023 celebrada em 01/08/2022, sindicalizados ou não sindicalizados, limitado ao teto de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valores que serão repassados à Entidade Sindical Obreira:
a) O desconto do mês de setembro de 2022 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de outubro de 2022;
b) O desconto do mês de dezembro de 2022 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante guia própria, que estará disponível no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou será enviada pelo Sindicato Profissional para cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial Laboral de todos os empregados admitidos até a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO QUARTO - Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do comerciário manifestada pessoal e individualmente (escrito de próprio punho) perante o Sindicato Laboral, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o início da fluência deste prazo será na data do arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SERET/DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDIVAREJISTA
As empresas ficam obrigadas a recolher ao SINDIVAREJISTA a contribuição assistencial, representativa e associativa, fixada em Assembleia Geral do sindicato, conforme preceitua o art.8º da Constituição Federal, e em atendimento ao previsto no art. 513, alínea “e” e art. 611, alínea “a” da CLT, assim convencionada:
a) Contribuição Assistencial:
Número de empregados | Valor a pagar |
Nenhum | R$ 92,00 |
1 a 3 | R$ 183,00 |
4 a 10 | R$ 302,00 |
11 a 20 | R$ 430,00 |
21 a 50 | R$ 665,00 |
51 a 100 | R$ 1.462,00 |
101 a 200 | R$ 3.886,00 |
201 ou mais | R$ 5.260,00 |
b) Vencimentos previstos da Contribuição Assistencial:
Parcelas | Mês de referência | Vencimento |
1ª | Maio a junho 2022 | 15/06/2022 |
2ª | Julho a agosto 2022 | 15/08/2022 |
3ª | Setembro a outubro 2022 | 15/10/2022 |
4ª | Novembro a dezembro 2022 | 15/12/2022 |
5ª | Janeiro a fevereiro 2023 | 15/02/2023 |
6ª | Março a abril 2023 | 15/04/2023 |
c) Contribuição Representativa:
Número de empregados | Valor a pagar |
Nenhum | R$ 75,00 |
1 a 3 | R$ 146,00 |
4 a 10 | R$ 242,00 |
11 a 20 | R$ 343,00 |
21 a 50 | R$ 531,00 |
51 a 100 | R$ 1.116,00 |
101 a 200 | R$ 3.109,00 |
201 ou mais | R$ 4.208,00 |
d) Vencimentos previstos da contribuição representativa:
Período de referência | Vencimento |
1ª parcela de 2022 | 15/09/2022 |
2ª parcela de 2022 | 15/11/2022 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas que possuem várias lojas na base de representação do SINDICOM ou SINDIVAREJISTA pagam as contribuições patronais tanto na casa matriz, como nas unidades de filiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Ao SINDIVAREJISTA cabe remeter os boletos bancários das parcelas de cada contribuição com a necessária antecedência dos respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Empresas, tanto matriz como filiais, constituídas ao longo da vigência da CCT recolherão as contribuições devidas até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS
Conforme Lei 10.820/2003, as empresas poderão firmar convênios junto aos bancos credenciados para beneficiar seus empregados, desde que sugeridos pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia Intersindical prevista na Lei nº. 9.958/2000, criada pelos Sindicatos convenentes através de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 04-04-2000, fica mantida, devendo seu funcionamento ser mantido no local já estabelecido e com regimento próprio.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso, no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais),a ser pago pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta.
a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aplicada multa cumulativa, em especial aquelas previstas na Cláusula 29ª e 30ª.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT, podendo a mesma ser aditada para sanar eventuais erros materiais e para atender situações emergenciais que por ventura houver.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E A EFICÁCIA DA PRESENTE CCT
As empresas não poderão promover qualquer ato que vise impedir ou desestimular seus empregados de se associarem ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, ou que busque obstar a eficácia da presente Convenção Coletiva do Trabalho, sendo que tal atitude será compreendido como Crime contra a Organização Sindical, sendo que além das cominações legais que o infrator estará sujeito, será devido a aplicação de uma multa no valor correspondente ao piso da categoria, por empregado, a qual 50% (cinquenta por cento) será revertida ao empregado e 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A constatação do descumprimento desta cláusula se dará por intermédio de Processo instaurado perante o Ministério Público do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL