ADENDO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ADENDO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes abaixo relacionadas, firmam adendo ao termo de acordo em dissidio coletivo de trabalho com vigência no período de 01.11.2017 a 31.10.2019, para produzir efeitos financeiros a partir de 01.11.2018 a 31/10/2019, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ N°
15.461.676/0001-50, neste ato representado por seu presidente XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIANTES DE APARECIDA DO TABOADO, CNPJ Nº
01.052.335/0001-16, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, CNPJ Nº 01.103.498/0001-80, neste ato representado por seu presidente XXXXX XXXX.
CLAUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019, e a data base da categoria em 01º de novembro.
CLAUSULA SEGUNDA – o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias com as seguintes disposições:
1) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA, ADITAMENTO A CLAUSULA TERCEIRA – SALARIOS
Os salários dos empregados no comércio de Aparecida do Taboado, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, que recebam acima dos pisos salariais, serão corrigidos em 01/11/2018, data base da categoria em 4,8%(quatro virgula oitenta por cento) índice a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.11.2017.:
ADITAMENTEO A CLAUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
O Piso salarial desta categoria profissional, citada na cláusula segunda, a partir de 01/11/2018, será de R$. 1.194,00 (um mil, cento e noventa e quatro reais) mensais.
ADITAMENTO À CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
A contribuição confederativa dos integrantes da categoria abrangidos e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 8º da Constituição Federal item III e IV e art. 462 e 513, Letra “e” da CLT), será descontada pelos empregadores, em favor da Fetracom- MS, folha de pagamento a razão de 3,5% (três e meio por cento) do salário remuneração, limitado a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por empregado em cada desconto, nos meses de novembro/2018 e junho/2019, conforme estabelecido pelos trabalhadores em assembleias convocadas no Jornal Correio do Estado em 05/09/2018 e realizadas nos dias 12/09/2018, 13/09/2018, 19/09/2018 e 20/09/2018.
§ 1º - O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput” da presente cláusula, deverá ser efetuado até os dias 10/12/2018 e 10/07/2019, em guias disponíveis no
SITE da Fetracom-MS, xxx.xxxxxxxx-xx.xxx.xx, sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento pela empresa nos prazos previstos acarretará multa de 2,0% (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0% (um por cento) ao mês, além de atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
§ 2º - Caso as empresas tenham fechado a folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2018 sem aplicação da correção salarial e desconto da contribuição confederativa mencionada, deverá faze-lo no mês de DEZEMBRO/2018 e recolher até 10/01/2019.
ADITAMENTO Á CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
As empresas representadas e abrangidas pela presente convenção na base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, recolherão taxa a título de contribuição confederativa patronal,( nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 513 letra “e” da CLT), devidamente aprovada em Assembleia Geral do Conselho de Representantes em 27.03.2018 e 21.09.2018 , em impresso fornecido pelo Sindicato dos Comerciantes de Aparecida do Taboado e/ou pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, por duas vezes, nos dias 30.05.2018 e
30.09.2018, conforme tabela abaixo: | ||
Micro empreender individual. | R$ | 50,00 |
Simples e outros até 5 empregados | R$. | 150,00 |
Simples e outros até 15 empregados | R$. | 250,00 |
Demais empresas entre 16 e 30 empregados | R$ | 1000,00 |
Demais empresas entre 31 e 50 empregados | R$. | 1500,00 |
Empregas com acima 50 empregados | R$. | 2250,00 |
A falta de recolhimento pela empresa nos prazos previstos acarretará multa de 2,0% (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0% (um por cento) ao mês, além de atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLAUSULA TERCEIRA- Ficam ratificadas e mantidas as demais clausulas e condições do instrumento coletivo para o período de 01.11.2017 a 31.10.2019.
Por estarem de acordo, as entidades nominadas, firmam o presente adendo ao instrumento coletivo citado, para que produzam os seus efeitos.
Campo Grande (MS), 20 de novembro de 2018.
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PRESIDENTE – XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
SINDICATO DOS COMERCIANTES DE APARECIADA DO TABOADO PRESENTE – XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PRESIDENTE – XXXXX XXXX