ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001194/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021575/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103385/2022-32
DATA DO PROTOCOLO: 17/05/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
GAU RESTAURANTE E COZINHA GAUCHA LTDA., CNPJ n. 05.726.650/0001-32, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 30 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
1. a. PARA FALTAS JUSTIFICADAS: o empregado que faltar no período considerado de arrecadação de forma justificada legalmente, participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de gorjeta, ou seja, receberá sua cota parte inclusive sobre os dias em que faltar ao trabalho com justificativa legal;
2. b. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
FUNÇÕES | PONTOS |
GERENTE GERAL | 10 |
GERENTE DE ALIMENTOS E | |
BEBIDAS | 10 |
CHEFE DE COZINHA | 10 |
MAITRE | 07 |
COZINHEIRO LÍDER | 07 |
GERENTE DE SALÃO | 05 |
CAIXA | 05 |
BARMAN | 05 |
GARÇOM | 05 |
AUXILIAR DE COZINHA | 05 |
COZINHEIRO | 05 |
COMIN | 03 |
COPEIRO | 03 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 02 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 02 |
Parágrafo primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. Para fins de apuração, será observado o período compreendido entre o primeiro dia e o último dia de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviço e motoristas.
Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração do percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da
mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas.
CLÁUSULA SEXTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÀRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da faculdade do pagamento da gorjeta espontânea, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitua falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A gorjeta ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Poderá ser estabelecido período experimental, de até 60 (sessenta) dias, para alteração de função, período este que servirá para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da função, bem como, para que o empregado possa avaliar as condições de trabalho e se tem interesse na alteração de função. Caso o desempenho seja insatisfatório ou o empregado não tenha interesse na alteração da função, será reconduzido à função de origem, ficando integralmente reestabelecidas as condições contratuais, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos de distribuição da taxa de serviço, sem que tal situação seja configurada alteração contratual lesiva.
Parágrafo Primeiro. No período experimental, caso a função experimentada possua quantidade superior de pontos em relação à função contratual, a respectiva diferença de pontos será devida apenas a partir do mês subsequente ao do início do período experimental, independente da data de início da vigência, e até o final deste, caso não aprovado ou não tenha interesse na alteração de função após o período experimental.
Parágrafo Segundo. Poderá a empresa acordante, a seu critério, dispensar o empregado de realização de período experimental para alteração de função e, ainda assim, caso a nova função tenha previsão de quantidade pontos superior, em relação à função contratual, a respectiva diferença de pontos será devida apenas a partir do mês subsequente ao da alteração contratual, independente da data de vigência desta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente: XXXXXXX XXXXX XXXXX (CPF 133.446.079- 52), XXXXXX X. XX XXXXXXXX XXXXXX (CPF 000.000.000-00) e XXXXX XXXXX (CPF 000.000.000-00), que
terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01 de abril de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
4. Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se os domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados, ter ciência que, por questão de segurança dos próprios empregados, clientes e colaboradores, nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas na presente cláusula poderão permanecer gravadas por até 15 (quinze) dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação do estabelecimento comercial da empresa acordante.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical,
mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXX XXXXXXX DAITX
Sócio
GAU RESTAURANTE E COZINHA GAUCHA LTDA.