ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003571/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/04/2023 MR017647/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.126440/2023-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003571/2023
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 19980129372202353e Registro n°: SP004113/2023
Processo n°: e Registro n°:
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 09.062.893/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários, com abrangência territorial em São Sebastião/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados da COMPANHIA abrangidos por este Acordo, um salário normativo mensal de 1.358,06 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos, correspondentes aos contratos de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, e, proporcional aos contratos de 220 (duzentas e vinte) e 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro – Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo Segundo – Estão excluídos desta cláusula as categorias que possuem salário profissional definido em lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente ACORDO, reajuste salarial, excepcionalmente, a partir de 1 de março de 2022, considerando a data base maio, de 10,33% (dez inteiros e trinta e três centésimos por cento), correspondente ao IPC-FIPE do período de mar/2021 a fev/2022, incidentes sobre os salários no mês de fevereiro/2022.
Parágrafo único – O presente reajuste refere-se exclusivamente à data base de maio de 2022. Em sua aplicação, somente deverão ser considerados os reajustes de datas base anteriores, referentes a dissídios coletivos que se encontram em trâmite na esfera judicial, nos estritos termos que porventura venham a ser deferidos judicialmente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A COMPANHIA manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – O salário utilizado para fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado, sob o título de salário mensal;
Parágrafo Segundo – Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário será creditada no último dia útil do mês do aniversário, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do salário nominal percebido no mês anterior.
Parágrafo Primeiro – Poderá o empregado optar pelo pagamento da parcela descrito nesta Cláusula, quando do recebimento de suas férias;
Parágrafo Segundo – A opção pelo não recebimento no mês de aniversário ou nas férias deverá ser feita no mês de novembro do ano anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
A Companhia garante ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, quando em caráter temporário, por no mínimo 15 (quinze) dias consecutivos e, será equivalente à diferença entre o salário base do substituído e o salário base do substituto, não considerando outros ganhos de cunho pessoal de nenhum dos envolvidos.
Parágrafo Primeiro – Não haverá pagamento de salário substituição quando apenas em parte forem executadas as funções do substituído pelo substituto.
Parágrafo Segundo – A formalização dar-se-á sempre através de comunicação escrita da Gerência da área do empregado substituído para a Gerência de Relações Corporativas – GRC. Dar-se-á preferência aos empregados da área em questão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13 SALÁRIO
A COMPANHIA complementará o 13º Salário por um período igual ao do afastamento e, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, contínuos ou não, contados a partir do afastamento.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados como afastamentos, aqueles oficialmente concedidos pelo INSS.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
A COMPANHIA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, nas duas primeiras horas; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, a partir da terceira hora.
Parágrafo Primeiro – A COMPANHIA remunerará as horas trabalhadas em dia de repouso, não compensado com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não houver folga compensatória.
Parágrafo Segundo – A remuneração das horas extras será apurada no período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência do pagamento.
Parágrafo Terceiro – A comprovação das horas extras trabalhadas serão aquelas efetivamente registradas no cartão de ponto (ou documento similar), cuja realização tenha autorização expressa da chefia imediata.
Parágrafo Quarto – O empregado não deverá registrar a frequência com antecedência superior a 14 minutos do início da jornada de trabalho e após 14 minutos do término da jornada, salvo em casos excepcionais, nos termos do Parágrafo 3º acima.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A COMPANHIA manterá aos empregados sucedidos o mesmo critério do adicional constante no Acordo Coletivo da DERSA – 2014/2015, sem extensão aos demais empregados representados ou não por este Sindicato.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada noturna é considerada no período das 19 (dezenove) horas de um dia às 7 (sete) horas do dia seguinte para os trabalhadores portuários, nos termos do art. 4º da Lei 4.860/65.
Parágrafo Primeiro – A COMPANHIA remunerará o adicional noturno com acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora ordinária, observando a Lei 4.860/65 e Lei 7.002/82.
Parágrafo Segundo – A hora noturna é considerada com 60 (sessenta) minutos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A COMPANHIA dará cumprimento aos termos do Decreto nº 56.877, de 24/03/2011, no que diz respeito à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados de sua gestão.
Parágrafo Único – Será constituída uma comissão para a realização dos estudos previstos no caput, após 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo, composto por representantes do empregador e dos empregados, com a participação deste Sindicato.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A COMPANHIA concederá Vale Refeição e Vale Alimentação, de acordo com o Programa de Alimentação dos Trabalhadores – PAT, nos seguintes montantes:
a) Vale-Refeição: R$ 35,55 (trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativamente a vinte e cinco dias do mês, incluindo o mês de férias, totalizando o valor mensal de R$ 888,71 (oitocentos e oitenta e oito reais e sententa e um centavos).
b) Vale-Alimentação: R$ 339,39 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) ao mês.
Parágrafo Primeiro – O empregado terá direito ao Vale Refeição quando efetuar horas extras nas seguintes situações:
a) Quando efetuar jornada de trabalho normal mais extraordinária por período igual ou superior a 10h30.
b) Quando trabalhar na folga semanal, por período igual ou superior a 6 horas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A COMPANHIA concederá o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 7.418/85, alterada pela Lei Federal nº 7.619/87 - Decreto nº 95.247/87, dentro dos limites fixados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A COMPANHIA oferecerá o benefício da assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados e dependentes, por meio de empresas prestadores desses serviços, com a participação do empregado de 20% (vinte por cento) por beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO
A COMPANHIA deverá comunicar ao Empregado que contribuiu para o plano de saúde coletivo de assistência à saúde, no ato da rescisão contratual, que o mesmo poderá, manter sua condição de beneficiário do convênio médico, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos disposto do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Parágrafo Único – O empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO
A COMPANHIA complementará o Auxílio-Doença por um período igual ao do afastamento e limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contínuos ou não, na vigência deste acordo. O valor da complementação será igual à diferença entre o líquido do salário nominal recebido pelo empregado e o valor pago ao mesmo pelo Instituto de Previdência.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado aposentado pelo INSS que se afastar do trabalho por motivo de doença, será paga a complementação referida nesta cláusula, no valor correspondente à diferença positiva entre o salário líquido normal e o valor a que faria jus no gozo de Auxílio-Doença.
Parágrafo Segundo – Os casos não enquadrados nas condições acima serão analisados pela Gerência de Relações Corporativas – RH e encaminhados para deliberação da Diretoria.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A COMPANHIA concederá o auxílio-creche com uma cota mensal no valor de R$ 506,87 (quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos) por filho (a) de empregada que tenha de 0 (zero) a 6 anos e 11 meses de idade, para contribuir com a guarda dos filhos.
Parágrafo Primeiro – Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula abrangerá empregadas de uma forma geral e, empregados que, vivendo separado do cônjuge ou companheira, tenham a guarda dos filhos e, empregados viúvos.
Parágrafo Terceiro – A Empresa dará cumprimento ao estabelecido na Portaria MTb nº 3.296/86, desde que o (a) funcionário (a) apresente comprovante mensal de pagamento de entidade reconhecida oficialmente, não sendo este valor cumulativo com o concedido pela Empresa, conforme mencionado no “caput” desta cláusula, e limitado a um máximo de 6 (seis) reembolsos por filho.
Parágrafo Quarto – O pagamento será devido a partir da entrega da certidão de nascimento à Empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A COMPANHIA se compromete a estudar a implantação do programa de auxílio ao dependente excepcional de seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA E REFERÊNCIA
Na ocorrência de dispensa com justa causa, a COMPANHIA fornecerá ao empregado, carta comunicando o fato determinante da dispensa.
Parágrafo Único – Ocorrendo dispensa sem justa causa, quando solicitado por escrito pelo ex-empregado, a
COMPANHIA fornecerá carta de referência, de acordo com os procedimentos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA IMOTIVADA
Aos empregados demitidos sem justa causa a partir da vigência deste acordo, e que permanecem sem outro emprego efetivo, a empresa estenderá a manutenção do Plano de Assistência Médica pelo período de 06 (seis) meses, no mesmo padrão em que estava enquadrado quando ativo na Empresa, extensivo aos dependentes cadastrados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A COMPANHIA adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos pelo presente instrumento, a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados.
Parágrafo Primeiro – A COMPANHIA deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este Acordo.
Parágrafo Segundo – A COMPANHIA deverá incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados e trabalhadores cedidos entre empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Terceiro – A COMPANHIA estudará mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de empregados e trabalhadores cedidos, permitindo a transferência de conhecimentos, nas várias áreas da Empresa.
Parágrafo Quarto – Desde que solicitado, a COMPANHIA fornecerá ao funcionário a documentação de cursos que tenha concluído e/ou frequentado constantes do prontuário.
Parágrafo Quinto – A COMPANHIA compromete-se a fornecer, quando solicitado, para fins de obtenção de Certificado de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.
Parágrafo Sexto – O empregado com reingresso no serviço, decorrente de decisão judicial, transitada em julgado, deverá obrigatoriamente participar dos treinamentos e capacitação da COMPANHIA, quando convocado.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Na ocorrência de extinção, reclassificação ou transformação do cargo, o empregado será readaptado ao cargo mais compatível com sua capacidade e dependerá sempre de inspeção médica.
Parágrafo Primeiro – A readequação não acarretará diminuição, nem aumento de salário ou remuneração, e será feita mediante transferência a partir da data em que o empregado assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Parágrafo Segundo – O reingresso do empregado no serviço, decorrente de decisão judicial, transitado em julgado, será feito no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Parágrafo Terceiro – Em caso de Reintegração em cargo equivalente, será respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Quarto – A readaptação para outro cargo ou local de trabalho, de empregado acidentado no trabalho, poderá ser realizada obedecendo às seguintes condições:
a) que seja constatada a redução permanente da capacidade laboral, tornando o funcionário incapaz de exercer a função que vinha exercendo.
b) que o caso passe pelos trâmites previdenciários legais (INSS) e se confirme a necessidade da readaptação profissional.
c) que haja vaga compatível na mesma ou em outra área da empresa.
d) que o empregado atenda aos requisitos exigidos pelo novo cargo.
e) que os empregados nestas condições se obriguem a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela COMPANHIA. Tais processos, quando necessário, poderão ser aqueles orientados pelo centro profissional do INSS.
Parágrafo Quinto – O empregado readaptado não servirá como paradigma para efeitos de equiparação salarial, conforme dispõe o art. 461, parágrafo 4º, da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
A COMPANHIA garantirá à empregada gestante o emprego ou salário até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT.
Parágrafo Único – As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre EMPREGADO e COMPANHIA.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a COMPANHIA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após proceder a baixa, o desligamento ou a dispensa do serviço militar.
Parágrafo Único: Os empregados nestas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre EMPREGADO e COMPANHIA.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, tiver direito à aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, será assegurado o emprego ou salário, durante o período de:
a) 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o direito a aposentadoria, para os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na COMPANHIA.
b) 12 (doze) meses que antecederem o direito a aposentadoria, independente do tempo de serviço na
COMPANHIA.
c) Os empregados abrangidos por esta garantia não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.
d) Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da COMPANHIA, fixada em quadro de avisos e os respectivos empregados participantes será de:
- 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo para refeição de 1 (uma) hora aos empregados administrativos, e 2 (duas) horas aos empregados da operação;
- 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos;
- Revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis de descanso), com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora computada dentro das 12 (doze) horas de trabalho, a jornada de 180 horas.
Parágrafo Primeiro - A adoção do regime de trabalho 12x36 não serão consideradas como extraordinários o labor após a oitava hora diária e nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
Parágrafo Segundo - O trabalho regime 12x36 prestado aos domingos, exceto quando coincidirem com feriados, em que serão pagos em dobro, será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
São consideradas justificadas as ausências fixadas no art. 473 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OUTRAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A COMPANHIA considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de 02 (dois) dias por falecimento de sogro ou sogra.
Parágrafo Único – Considerará ainda, como justificada, na vigência deste acordo, o total de 06 (seis) dias, para atender participação de empregados em congressos patrocinados pelo Sindicato acordante e/ou Federação e entidades sindicais internacionais, nos termos da legislação vigente, devendo ser comunicado à Companhia com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE DE DEPENDENTES
A COMPANHIA aceitará, até o limite de 03 (três) dias/período aquisitivo, atestado médico do convênio ou do INSS, para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes ou ascendentes. No atestado deverá constar a hora do atendimento, o nome do acompanhado e nome do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em Escola Oficial ou Oficializada, os quais coincidam com o horário de trabalho do empregado, terá a ausência abonada, desde que a empresa seja pré-avisada com antecedência de 03 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO A DISTÂNCIA/SOBREAVISO
O empregado, quando em regime de sobreaviso, que não tenha efetivado sua convocação para a prestação de serviços emergenciais, receberá o previsto no § 2º do artigo 244 da CLT.
Parágrafo Único – Quando em regime de sobreaviso, o empregado convocado para a prestação de serviços emergenciais, receberá o valor da hora em dobro, pelas horas efetivamente trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A COMPANHIA, quando da concessão e fruição das férias, fará a comunicação aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência. O início da fruição das férias não poderá coincidir com o dia de repouso, folga ou dia compensado.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação do empregado, sujeito à aprovação da COMPANHIA e em decorrência de necessidade de serviço será admitido o parcelamento das férias vencidas, desde que sejam observados os critérios abaixo:
a) comprovada necessidade do parcelamento;
b) aprovação do Gerente da área e na sua falta do Diretor;
c) a segunda parcela de gozo deverá ser definida quando da fruição da primeira, não sendo permitido ultrapassar o período aquisitivo correspondente;
d) este parcelamento será concedido somente para o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de gozo de férias e que não tenha optado pelo abono pecuniário
e) os dois parcelamentos serão para cada período aquisitivo, sendo que nenhum destes parcelamentos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos de gozo;
f) o parcelamento não é permito para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinquenta) anos de idade;
g) as verbas remuneradas junto às férias, como 50% do 13º salário, gratificação de férias, médias das horas extras e outras, serão pagas integralmente por ocasião do gozo da 1ª parcela de férias; quando do gozo da 2ª parcela, o empregado fará jus somente à remuneração dos dias que restaram para o respectivo descanso.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A COMPANHIA concederá aos empregados representados pelo Sindicato, por ocasião da fruição das férias, uma gratificação no valor equivalente ao Salário Normativo definido neste instrumento, mais 40% (quarenta por cento) da diferença entre este valor e o salário base do empregado correspondente ao mês de fruição das férias, limitado a um salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro – O valor definido nesta Cláusula será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta Cláusula deverá ser considerado o salário base acrescido do adicional do tempo de serviço (empregados sucedidos da DERSA) e da média das horas extraordinárias do período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro – Por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição, fica assegurada uma gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desta forma, entre o presente Acordo e a Constituição Federal, devendo prevalecer o valor mais vantajoso para o emprego.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MÃE ADOTANTE
A COMPANHIA concederá uma licença remunerada à empregada que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
A COMPANHIA concorda em manter a instituição do Delegado Sindical, obedecendo as diretrizes do regulamento específico do qual deverá participar o Sindicato.
Parágrafo Único – Os Delegados Sindicais e Diretores de Sindicatos manterão reuniões com a área de recursos humanos da COMPANHIA, para discussão na busca de solução de problemas afetos à sua categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A COMPANHIA fornecerá local em seu quadro de avisos, para divulgação das atividades sindicais de interesse da categoria. Fica vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo Primeiro – O SINDAPORT se obriga a utilizar os espaços indicados para suas comunicações.
Parágrafo Segundo – As matérias a serem veiculadas nos espaços indicados pela COMPANHIA, deverão ser previamente aprovadas pela respectiva Assessoria de Marketing da Presidência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados por meio de Concurso Público, a COMPANHIA se compromete a comunicar o Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais serão homologadas na empresa, nos termos da Lei nº 13.467, de 13 julho de 2017.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
A COMPANHIA se propõe, durante a vigência deste Acordo, a reabrir negociações, para discussão das cláusulas econômicas, caso ocorram alterações significativas no panorama econômico do país ou, ainda, caso haja abertura para negociações em outras empresas estatais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO ACT
As partes fixam a vigência do presente Acordo no período de 1º de maio de 2022 à 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 1º de maio. São cláusulas econômicas: salário normativo, percentual de reajuste salarial, vale refeição e vale alimentação e auxílio creche.
Parágrafo único - As partes reconhecem a eficácia dos efeitos retroativos das cláusulas pactuadas para a data base do presente acordo coletivo, em decorrência do tempo despendido para as negociações e registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do Salário Normativo por trabalhador e por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, até o limite do valor principal da obrigação infringida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPANHIA E SINDAPORT
Considerando que:
(i) em 15 de junho de 2007, foi celebrado o Convênio de Delegação para Administração e Exploração do Porto de São Sebastião entre a União e o Estado de São Paulo;
(ii) em 29 de agosto de 2007, a COMPANHIA foi regulamentada e organizada pelo Decreto Estadual nº 52.102, o qual determinou ser a responsável pela administração e desenvolvimento da infraestrutura do Porto Organizado de São Sebastião (“Porto Organizado”);
(iii) em 05 de outubro de 2011, foi celebrado o Acordo Coletivo Inaugural entre a COMPANHIA e o
SINDAPORT, entidade responsável por representar os profissionais que exercem as suas funções de caráter administrativo em capatazia para a Administração Portuária e para as empresas que exploram as instalações e operações portuárias e retroportuárias seja no âmbito do Porto Organizado ou fora dele;
(iv) em 21 de janeiro de 2013, foi celebrado o Acordo Coletivo com vigência de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013;
(v) em 29 de outubro de 2013, foi celebrado o Acordo Coletivo em vigência de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014;
(vi) em 13 de outubro de 2015 foi publicado Acórdão da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, referente ao Acordo Coletivo com vigência de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015;
(vii) em 08 de março de 2016, foi celebrado o Acordo Coletivo em vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016;
(viii) em 20 de fevereiro de 2017 foi publicado Acórdão da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, referente ao Acordo Coletivo com vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017;
(ix) em 09 de outubro de 2018 foi publicado Acórdão da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, referente ao Acordo Coletivo com vigência de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018;
(x) em 06 de fevereiro de 2021 foi celebrado o Acordo Coletivo com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021;
(xi) em 11 de outubro de 2022 transitou em julgado a sentença normativa da Seção de Dissídio Coletivo, Tribunal Superior do Trabalho, referente a data-base de 2018, com vigência de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e data-base de 2019, com vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
têm as Partes entre si, justo e acordado, nesta e na melhor forma do direito, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho (“Acordo”), nos termos das seguintes cláusulas e condições.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FINALIZAÇÃO
Estabelecem as Partes, atendendo ao disposto no artigo 613, III da CLT, que o presente ACORDO regula as relações de trabalho dos empregados da COMPANHIA que, na condição de concursados e ocupantes de cargos comissionados, foram admitidos a partir de 15 de junho de 2007.
Parágrafo Primeiro – O presente ACORDO não é aplicável aos trabalhadores que prestam serviços à COMPANHIA em decorrência de sucessão, incorporação, fusão, cessão ou qualquer outra condição ou modalidade de prestação de serviços, para os quais serão respeitados os direitos específicos e particularidades contratuais, na forma dos regimes jurídicos próprios, observadas as disposições contidas os artigos 9º, 10, 444, 448 e 468 da CLT.
}
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO