JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO
Inexigibilidade de Licitação nº: 015/2022 Processo Administrativo nº: 145/2022
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inc. II c/c art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93
24/11/2022.
OBJETO:
“Contratação de empresa do ramo pertinente para prestar serviço técnico especializado de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público.”
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Ao cumprimentá-lo, aproveitamos o ensejo para solicitar a Vossa Excelência, que autorize a contratação de escritório de advocacia prestar serviço técnico especializado de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público ao Poder Executivo Municipal de forma presencial, virtual e telefônica.
Justificamos a contratação do objeto do presente termo pela singularidade do serviço a ser prestado pelo contratado, circunstância que prejudica a competitividade dando azo à contratação direta. Por outro lado, em se tratando da contratação de escritório de advocacia, outros requisitos de ordem subjetiva concorrem para a adoção do procedimento de inexigibilidade, entre eles o elo de confiança que marca a relação profissional entre advogados e os seus constituintes.
Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para contração dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata- se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (com o menor preço).
Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, ancorados principalmente na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar a discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do escritório. Nesse contexto, não há como recusar a perfeita possibilidade de realização da contratação direta.
Destarte, a visível capacitação da profissional que irá realizar o objeto da licitação é um ato que demonstra responsabilidade do gestor e vem ao encontro de atender as exigências legais, que depende dos atos eficientes e eficazes de uma boa administração.
Humaitá, 24 de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Secretária Municipal de Administração
RAZÃO DA ESCOLHA DO PRESTADOR DO SERVIÇO
A escolha recaiu sobre o escritório de advocacia DRESSLER & ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 048.468.45/0001-53, com sede na Xxx Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx. 000/000, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, por ser um escritório com décadas de atuação, e por ter em seu quadro profissionais especializados e com notória experiência, capacitados para atender a todas as necessidades deste Município.
Essa realidade possibilita a celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas como licitação, recursos humanos, economia, segurança e medicina do trabalho, legislação, tributação, desapropriações, Tribunal de Contas, etc.
Desta forma, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Humaitá, 24 de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Secretária Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação dos serviços foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, tendo a comissão de licitação procedido análise no mercado e verificado estar o mesmo compatível com os demais escritórios do ramo, especialmente quando os serviços se tratam de serviços especializados para administração pública e incluem atendimento presencial periódico na sede do Município.
Foram levantados os valores de serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes, prestados nos Municípios mais próximos da região, mostrando-se o valor praticado pela CONTRATADA inferior aos demais.1
Além disso, salienta-se que o valor contratado está significativamente abaixo daqueles fixados como base na Tabela de Honorários estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da Resolução nº 02/2015, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxx.
Humaitá, 24 de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Secretária Municipal de Administração
1xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX:0
63191,28&cs=1-_h_jrdAAD1BvwfF8aP7krIiAoM xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX,X 50500_CD_ORGAO:783309,21,53700&cs=16CBqZZ8wlWs18RiHs2Sr8ScJGtU
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito Municipal de Humaitá/RS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações legais, resolve AUTORIZAR a abertura do presente processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação, assim identificado:
A - Processo Licitatório nº 145/2022
B - Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 015/2022
C - Forma de Pagamento: Conforme contrato
D - Prazo de Execução: Conforme contrato
E - Local da Execução: Poder Executivo Municipal de Humaitá/RS
F - Objeto da Licitação: Contratação de empresa do ramo pertinente para prestar serviço técnico especializado de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público.
A abertura da presente licitação fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, a qual solicito seja certificada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Humaitá/RS, 24 de novembro de 2022.
Prefeito Municipal
PARECER CONTÁBIL
Em atenção à solicitação do Sr. Prefeito Municipal, para verificar a existência de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto especificado a seguir, certifico que:
(X) - HÁ recursos orçamentários para pagamento das obrigações conforme dotações especificadas a seguir;
( ) - NÃO HÁ recursos orçamentários para pagamento das obrigações; ( ) - Despesas Extra Orçamentárias.
DADOS DO PROCESSO DE COMPRA:
Processo Licitatório: 145/2022
Data do Processo: 23/11/2022
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 015/2022
Objeto do Processo: Contratação de empresa do ramo pertinente para prestar serviço técnico especializado de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público.
Recursos Orçamentários: PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ
Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá
Unidade: 07.01. Secretaria de Educação
03.01. Secretaria de Administração Proj/Ativ.: 2003. Manutenção da Secretaria Elemento: 33.90.39.0500. Serviços Profissionais Saldo da Dotação: R$ 35.737,72 e R$ 58.863,96
Humaitá/RS, 24 de novembro de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Finanças
PARECER JURÍDICO
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Assessoria Jurídica, para exame e parecer, o processo que trata da contratação de escritório de advocacia para prestar serviço técnico especializado de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público. O expediente contém proposta de XXXXXXXX & ASSOCIADOS - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Inicialmente, quanto à questão procedimental, verifico que o presente procedimento licitatório encontra-se devidamente autuado e numerado; há justificativa acerca da necessidade do objeto a ser adquirido, inclusive quanto ao preço, bem como autorização da autoridade competente permitindo o início do processo de contratação; declaração do responsável pelo Setor de Contabilidade atestando a existência de dotação orçamentária específica para cobertura/realização da despesa com indicação das respectivas rubricas; manifestação pela aplicação ao caso concreto da hipótese legal de inexigibilidade de licitação; além de pesquisa de mercado de contratações semelhantes e, por fim, há no processo documentação que comprova o atendimento aos critérios de habilitação/regularidade do escritório contratado.
2 - DO DIREITO
Como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos ou produtos e serviços encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitação, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37 [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Estes dois aspectos estão previstos de forma bem clara no art. 3º da Lei de Licitações e Contratos:
“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Dessa forma, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Do exposto, pode-se chegar a uma conclusão fundamental de que a licitação atende a duas finalidades essenciais. A primeira delas é permitir que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público. De outro lado, presta-se a permitir aos cidadãos, em igualdade de condições e sem privilégios, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. Com isso, evita-se que os agentes públicos, fazendo mau uso da máquina administrativa, obtenham, para si ou para outrem, vantagem ilícita decorrente da celebração de contratos administrativos, em evidente prejuízo para a res pública.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, como são os casos previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Noutros casos, o administrador se encontrará diante de situações, ora materiais, ora jurídicas, que o impossibilitarão de realizar a licitação, como nos casos previstos no art. 25 da mesma Lei, vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Nos casos previstos nos incisos II e III, do art. 25, materialmente há possibilidade de se realizar o processo de licitação. Porém, ainda que se ofereça a oportunidade a todos com o processo de licitação, a adoção do procedimento naquelas hipóteses, poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do
interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, em razão da singularidade do objeto da futura contratação e da infungibilidade dos serviços e do prestador.
O inciso II do mencionado art. 25, prevê a inexigibilidade para os serviços técnicos especializados referenciados no art. 13 da LLC. Vejamos:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;”
Ademais, a lei apresenta como requisitos para contratação, como ensina o doutrinador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, em seu Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, páginas 293-294, o seguinte sobre tais requisitos:
a) Serviços Técnicos Especializados. “O Serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica”.
b) Notória Especialização. “aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A Lei considera o profissional ou a empresa conceituada em seu campo de atividade. Tal conceito deve ter vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero.”
c) Natureza Singular. “Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.” Neste ponto, o autor cita XXXX XXXXXXX XXXX que afirma: “singularidade são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização.”
Em consonância ao todo mencionado Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx é bastante preciso, vejamos:
[...] a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.
Acertados são os entendimentos dos doutrinadores, eis que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 039/TCU
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.”
No caso dos autos, estamos diante de consulta sobre a possibilidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e jurídica em Direito Público para atender as necessidades do Poder Executivo Municipal de Humaitá/RS, ocasião em que as premissas apresentadas acima levam a concluir ser perfeitamente possível a contratação de tais serviços.
Dentre os serviços técnicos cuja realização da licitação é inexigível, estão incluídos os serviços de patrocínio e defesa de causas judiciais ou administrativas (art. 13, V). Vê se, portanto, que a própria lei especifica os casos de exceção à regra geral, uma vez que determina a inexigibilidade de licitação para esses casos. Não se trata de dispensa, porquanto dispensa pressupõe que a licitação seja exigível, mas que, por um ato de outorga do Poder Público, em certos casos, se aceite uma contratação sem que a mesma tenha sido realizada.
No caso do art. 25, especialmente do inciso II, que trata dos serviços advocatícios, objeto do presente estudo, a licitação não é apenas dispensada, é inexigível. Vale dizer, portanto, que, ingressa na esfera da discricionariedade do Poder Público e, caso este contrate serviços advocatícios sem licitação com o particular, por força da ressalva da lei, tal contrato não poderá ser atacado sob alegação de ilegalidade.
Importante destacar, outrossim, que discricionariedade, diferentemente de arbitrariedade, tem ligação com submissão à ordem legal. Significa que o Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração. Portanto, a discricionariedade, ainda que permita ao agente público desfrutar de certa liberalidade, pressupõe obediência à lei, e tal obediência está presente quando se constata que a própria legislação prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível.
Portanto, sendo legais as hipóteses de inexigibilidade de licitação, igualmente são legais os requisitos que devem ser preenchidos para a exceção ao regime geral. Um desses requisitos é objetivo, qual seja, a singularidade do objeto (serviço). O outro é subjetivo, e guarda referência com os atributos do contratado.
2.1. Da Singularidade do Objeto
Quando a lei se refere à singularidade do objeto, está fazendo menção à singularidade, no presente caso, aos serviços advocatícios que serão prestados, às peculiaridades que envolvem o exercício profissional e à própria regulamentação da profissão, que preconiza independência do advogado e liberdade na prestação de serviços.
Dessa forma, tem-se que a singularidade a que a Lei de Licitações se refere, está ligada ao fato de que o serviço do advogado não é possível ser comparado. Na realidade, a Advocacia é uma atividade que exige obediência às formas, ritos e procedimentos, mas que não exige padronização de serviço. Cada profissional tem um jeito todo particular de advogar, e é praticamente impossível comparar o serviço de um advogado com
o de outro, ou de uma sociedade de advogados com a de outra. As particularidades da profissão e a confiança que se deposita em determinado advogado revelam a natureza personalíssima de seu trabalho.
Com efeito, os serviços advocatícios são singulares porque são marcados por uma orientação pessoal tão específica de cada pessoa, que podem até mesmo ser considerados únicos, embora não o sejam. Pode-se dizer que são serviços intuitu personae.
Assim, embora não exista um critério objetivo, um padrão geral para se definir a existência de singularidade ou não em determinado serviço, estando intimamente atrelada essa análise a cada caso, entendemos que, no caso em tela, há a caracterização dos serviços técnicos especializados, e em especial por inexistir no Município mão-de obra especializada, com grande experiência em Administração Pública, para realização de trabalhos jurídicos como elaboração da defesa dos interesses, sem prejudicar o funcionamento diário e regular do município.
Ressalta-se ainda, que em agosto de 2020, foi promulgada a Lei nº 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, ou seja, dispensar de licitação por notória especialização, decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos, acrescendo-se o Art.3-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Assim, não resta qualquer dúvida sobre a possibilidade de contratação dos serviços advocatícios com base no art. 25, II; art. 13, incisos II, III, V e VI da Lei Federal nº 8.666/93 c/c Art. 3º - A, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que, no caso concreto, pelo currículo lattes juntado aos autos se comprovam os requisitos exigidos nesses dispositivos legais.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o fundamento usado para contratar tem previsão legal nos art. 25, II, art. 13, incisos II, III, V e VI da Lei Federal nº 8.666/93 c/c Art. 3º - A, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do TCU, em conformidade com a doutrina citada, que apresenta detalhamento dos requisitos necessários à contratação, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade da contratação direta para prestar serviços técnicos especializados na área jurídica voltada para administração pública, preventiva e repressiva para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Humaitá/RS mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, com observância do rito previsto no art. 26 do mesmo dispositivo legal, inclusive realizando as publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato.
Analisada a minuta do contrato apresentada constata-se que está em conformidade com a lei de licitações, nos termos deste parecer.
É o parecer, à consideração superior.
Humaitá/RS, 24 de novembro de 2022.
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2022
O Prefeito Municipal de Humaitá/RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna público, com base no art. 25, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO.
Contratante: Prefeitura Municipal de Humaitá/RS
Contratada: DRESSLER & ASSOCIADOS - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (CNPJ nº 048.468.45/0001-53)
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO.
Recursos Orçamentários: PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ
Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá
Unidade: 07.01. Secretaria de Educação
03.01. Secretaria de Administração Proj/Ativ.: 2003. Manutenção da Secretaria Elemento: 33.90.39.0500. Serviços Profissionais Saldo da Dotação: R$ 35.737,72 e R$ 58.863,96
Humaitá/RS, 24 de novembro de 2022.
Prefeito Municipal
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2022
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ/RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ N° 87.613.139/0001-99, com sede na Av. João Pessoa, nº 414, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Humaitá/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado DRESSLER & ASSOCIADOS - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 048.468.45/0001-53, com sede na Xxx Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx. 000/000, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seus sócios DARI DRESSLER, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 42.768, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, portador do RG 9023970339, e CPF/MF nº 000.000.000-00 e XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/RS sob nº 79.053, nascido em 02/10/1986, residente e domiciliado na xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, portador do RG 2079176877 e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, certos e ajustadas as cláusulas e condições seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, e na Inexigibilidade de Licitação nº 015/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO, adiante especificados.
3.1 Consultoria e assessoria para resolução das demandas jurídicas diárias das secretarias municipais, de interesse do CONTRATANTE, a partir da elaboração de orientações técnicas diversas e correção de procedimentos com prestação de informações e os esclarecimentos necessários a outras atividades correlatas.
3.2 Consultoria e assessoria em licitações e contratos, visando orientar o setor responsável pelas licitações públicas sobre a correta aplicação da legislação referente à matéria. Inclui, também, a orientação e auxílio a todos os setores e secretarias para correta confecção dos documentos que compõem o processo administrativo para licitação.
3.3 Consultoria e assessoria visando a implementação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), com a disponibilização de minutas de regulamentos indispensáveis à implementação, além de editais, contratos, pareceres e despachos padronizados, bem como treinamento de equipes e orientação direta aos servidores municipais.
3.4 Consultoria e assessoria em processos legislativos consistente na análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.
3.4.1 A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Os serviços de consultoria e assessoria serão prestados em função das necessidades do CONTRATANTE, manifestadas mediante solicitação preferencialmente escrita à CONTRATADA.
4.1 Os serviços deverão ser realizados in loco, em até 04 (quatro) visitas mensais, além de atendimento à distância através de contato telefônico ou via internet.
4.2 A CONTRATADA obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados.
4.3 Reputam-se cumpridas as obrigações da CONTRATADA, em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, por via postal, correio eletrônico e/ou aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp, Telegram, etc).
A CONTRATANTE ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, totalizando R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) pelo período de 12 (doze) meses.
5.1 A CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento, a contar da prestação do serviço e apresentação da nota fiscal.
5.2 O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria e assessoria será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice médio acumulado da variação positiva do IGP-M/FGV. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 1 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
5.3 Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
5.4 No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou internet, mantendo-se por até 90 (noventa) dias.
5.5 Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 5.4 não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da prestação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA.
5.6 Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93.
5.7 O CONTRATANTE poderá solicitar a realização de assessoria e consultoria fora da sua sede e fora da sede da CONTRATADA. Neste caso, o CONTRATANTE fica obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à realização do serviço pela CONTRATADA, compreendendo deslocamento, alimentação, hospedagem e outras.
5.8 O pagamento de que trata o item 5.7 poderá ser realizado de forma antecipada ou mediante reembolso. Em qualquer caso, a CONTRATADA deverá apresentar nota/cupom fiscal de seus gastos.
5.9 A realização dos serviços constantes do item 5.7 não é de prestação obrigatória pela CONTRATADA e depende da disponibilidade dos profissionais que compõem o seu quadro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO.
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas
partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
6.1 A parte que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A despesa com a execução dos serviços, objeto do presente contrato, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas nas respectivas leis de orçamento vigente.
Recursos Orçamentários: PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ
Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá
Unidade: 07.01. Secretaria de Educação
03.01. Secretaria de Administração Proj/Ativ.: 2003. Manutenção da Secretaria Elemento: 33.90.39.0500. Serviços Profissionais Saldo da Dotação: R$ 35.737,72 e R$ 58.863,96
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O recebimento e conferência dos serviços será efetuado pela Secretaria Municipal de Administração ou por servidor devidamente designado.
8.1 A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa:
9.1 Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato.
9.2 Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, por mês de atraso, no caso de reincidência na mesma infração.
9.3. Suspensão do direito de contratar com o PODER EXECUTIVO, pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
9.4 Declaração de inidoneidade, para contratar com o PODER EXECUTIVO, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas.
9.5 No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o PODER EXECUTIVO pagar o valor mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O PODER EXECUTIVO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
10.1 No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, o PODER EXECUTIVO pagará à CONTRATADA, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 3 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
10.2 A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo PODER EXECUTIVO, dos pagamentos devidos.
10.3 Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Crissiumal/RS para solucionar todas as questões oriundas deste ajuste, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem desta forma justos e contratados, firmam o presente com duas testemunhas, em 02 vias de igual teor e forma sem emendas e entrelinhas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Humaitá/RS, de de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Prefeito de Humaitá/RS | DRESSLER & ASSOCIADOS - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA |
Representante Legal |
Visto Assessoria Jurídica Data: / /2022.