CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002177/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051857/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.206121/2023-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/09/2023 |
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SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 31.601.412/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO, CNPJ n. 62.036.280/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Advogados (as) , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2022, fica estabelecido como salário normativo da categoria o valor mensal de:
a) R$ 3.935,96 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) para Sociedades de Advogados com até 15 (quinze) advogados empregados;
b) R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para Sociedades de Advogados com mais de 15 (quinze) advogados empregados.
Parágrafo único – Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados o recebimento do maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de outubro de 2021, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2022, observando os seguintes critérios:
a) Os salários com valor mensal de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 7,20% (sete virgula vinte por cento);
b) Os salários com valor mensal de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
c) Os salários com valor mensal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no item “a” se aplica, inclusive, aos advogados empregados com contrato vigente e que percebam o salário normativo da categoria.
Parágrafo segundo - Sobre o salário de admissão dos advogados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Parágrafo terceiro – Todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito serão compensáveis com os reajustes aqui previstos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada,
ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício. Esse valor passará a vigorar no mês seguinte ao da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 2 (dois) advogados empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 30.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
Parágrafo Segundo – A concessão do benefício estabelecido no caput desta cláusula poderá ser feita na modalidade “auxílio alimentação”, a critério da sociedade de advogados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes organizarão um Grupo de Trabalho formado por representantes do sindicato profissional e do sindicato patronal para estudar a possibilidade de instituir um plano de assistência médica para os advogados empregados em sociedades de advogados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente os seus advogados pais ou advogadas mães, para cada filho de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, limitado a dois filhos, a importância de até um salário-mínimo nacional, mediante a comprovação nominal dos gastos com creche ou instituição análoga, de livre escolha do empregado ou empregada.
Parágrafo primeiro - O benefício de que a presente cláusula não será pago a ambos os genitores se estes forem empregados da mesma sociedade de advogados, situação na qual deverão optar acerca de qual deles se habilita ao reembolso.
Parágrafo segundo - O direito ao benefício previsto no "caput", relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade. Tratando-se de casais homoafetivos com crianças não parida ou gerada pelo(a) advogado(a), a data de início do benefício será a de registro do nascimento, ou de concessão de guarda na hipótese de adoção.
Parágrafo terceiro - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do(a) beneficiário(a) do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole condicionado o reembolso à comprovação de registro da empregada como "babá" ou "pajem" e a apresentação dos respecitivos recibos de pagamento.
Parágrafo quarto - Dado o caráter de reembolso do pagamento previsto no "caput", o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Parágrafo quinto - Ficam excluídas da concessão deste benefício, a elas não aplicadas as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados quer possuam número igual ou inferior a 2 (dois) advogados empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADVOGADOS AUDIENCISTAS
As partes instituirão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção, uma comissão paritária com dois membros indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal, com o objetivo de discutir e deliberar sobre regras para contratação de advogados audiencistas.
Parágrafo único: A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua instalação para apresentar a conclusão do trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para substituir outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao salário do profissional substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
Política para Dependentes CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados (as) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver até 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada aos advogados (as) empregados (as) em casos de adoção ou guarda de filhos para adoção, nos termos da Lei 12.873/2013, artigos 392-A a 392-C da CLT, a partir da efetiva comprovação da obtenção da guarda ou adoção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho - por um dia em cada 12 (doze) meses de labor - em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica assegurado o direito à remuneração aos advogados e advogadas nos dias em que acompanharem o(a) filho(a) menor de 18 (dezoito) anos em atendimento médico e/ou internação em unidades hospitalares ou de saúde, limitado até 2 (dois) dias por ano e desde que devidamente comprovado por documento hábil.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados (as) empregados (as), sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão de deliberação em assembléia, devem as Sociedades de Advogados descontar dos salários dos seus advogados (as) empregados (as), independente de autorização prévia e individual, frente à soberania da decisão assemblear, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais)
cada, sendo a primeira descontada do salário de Maio de 2023, importância esta a ser depositada até o dia 05 (cinco) de Junho de 2023, e a segunda parcela descontada do salário de Junho de 2023, importância esta a ser depositada até 05 (cinco) de Julho de 2023. Os valores deverão ser depositados em conta bancaria a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 31.601.412/0001-00, no Banco do Brasil, agência 2234-9, conta corrente 30.000-4.
Parágrafo primeiro – Será garantido o direito de oposição aos contribuintes, mesmo sendo aprovada a presente cláusula sem o direito de oposição, até que seja definhada essa questão em outras instâncias, o direito de oposição poderá ser manifestado pessoalmente, na sede do sindicato entre os dias 2 e 11 de maio de 2023, das 10h00 às 16h00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados deverão, também em razão de deliberação havida em assembléia, pagar ao SINSA, a titulo de taxa negocial, no dia 20 do mês de Junho de 2023, os seguintes valores:
a) R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para sociedades de advogados com até 10 (dez) advogados (os) empregados (as);
b) R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) para sociedades de advogados de 11 (onze) a 50 (cinquenta) advogados (as) empregados (as);
c) R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) para sociedades de advogados de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) advogados (as) empregados (as);
d) R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitena reais) para sociedades de advogados com mais de 100 (cem) advogados (as) empregados (as).
Paragráfo primeiro - Ficam dispensadas do pagamento da cota patronal as Sociedades do Advogados associadas ao SINSA e em dia com o pagmento da contribuição associativa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro competente para dirimir controvérsias relativas ao cumprimento das Cláusulas é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBSERVAÇÕES SOBRE A ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBSERVAÇÕES SOBRE BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas e/ou cumpridas, em 2 (duas) parcelas, sem qualquer acréscimo, juntamente com a folha de salário de Maio e Junho 2023, permitida a compensação de quaisquer aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período, inclusive de mérito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário-mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
}
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO