ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 002/2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 002/2020
Processo Administrativo 2020-BQL6S
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional – SECTI e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo – FAPES; a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES; a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES; Capitania dos Portos do Espírito Santo – Comando da Marinha para a produção de equipamentos de proteção individual para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL -
SECTI, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 06.656.711/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Empresarial, Torre Norte, 2º andar, Xxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx, XX, representada pela sua Secretária, a Sra. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG sob o n° 1017778191 SSP/SP, residente e domiciliada na rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 393, apt. 602, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, doravante denominada SECTI; e da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
- FAPES, inscrita no CNPJ sob o nº 07.296.722/0001-84, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Empresarial, Torre Norte, 7º andar, Xxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Diretor- Presidente, o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG sob o n° 13297124- SSP/ES, residente e domiciliado na rua Romero Lofego Botelho, nº 450, apt. 602, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, e sua Diretora Administrativa-Financeiro, XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG sob o n° 693945 SSP/ES, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000,
xxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000.000, Xxxxxxx, XX, doravante denominada FAPES; a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, instituição
de ensino superior, na forma de Autarquia em regime especial, criada pela Lei nº 3.6868 de 30/01/61, reestruturada pelo Decreto nº 63.577 de 08.11.1968, inscrita no CNPJ sob o nº 32.479.123/0001-43, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Reitor, XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada UFES; a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - FINDES, inscrita no CNPJ sob o nº 28.151.645/0001-44, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xx. Xxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada FINDES; e CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO –
COMANDO DA MARINHA, inscrita no CNPJ sob nº 00.394.502/0025-11, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx, XX, neste ato representada pelo CAPITÃO DE MAR E GUERRA WASHINGTON XXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada COMANDO DA MARINHA; e, em conjunto, PARTES, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO (“ACORDO”), em conformidade com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação correlata, bem como pelos princípios e normas do regime jurídico de Direito Público aplicáveis à espécie, em razão dos fatos e para os fins de direito, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o estado de emergência na saúde pública declarado em âmbito nacional pela publicação da Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude do avanço exponencial de confirmações de casos de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), em surto classificado como “pandemia” pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a expressividade dos casos confirmados da doença até a presente data, no estado do Espírito Santo e a confirmação de que a transmissão ocorre de forma comunitária;
CONSIDERANDO que a doença COVID-19 é altamente contagiosa, propaga-se com facilidade e, por consequência, gera grande aumento na demanda por serviços de saúde e exigência de uso de equipamentos de proteção, sobretudo para desempenho de atividades essenciais;
CONSIDERANDO o interesse comum das PARTES em contribuir para o a produção de equipamentos de proteção individual de forma a possibilitar melhor enfrentamento da pandemia da COVID-19;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente ACORDO, em comum ajuste e em convergência de interesses entre as partes, tem por objetivo estabelecer a cooperação para a adoção de medidas que visem à produção de equipamentos de proteção individual conforme detalhado no
Plano de Trabalho (Anexo I) deste instrumento, que faz parte integrante do presente ACORDO.
1.2. Os equipamentos de proteção individual produzidos em decorrência do presente ACORDO ficarão sob responsabilidade da Administração Pública Estadual, que determinará a destinação dos equipamentos por meio do Centro Integrado de Comando e Controle de Enfrentamento à Pandemia Covid-19 do Estado do Espírito Santo (CCC).
1.3. Os equipamentos produzidos, respeitadas as proporções e até os limites estabelecidos no Plano de Trabalho, poderão ser solicitados pelos partícipes, aos quais é facultada a distribuição a outras entidades, conforme as restrições legais aplicáveis individualmente a cada partícipe.
1.4. A distribuição da proporção dos equipamentos que couber à Administração Pública Estadual seguirá rigorosamente a legislação aplicável, em especial o Decreto-R 1.110, de 12 de dezembro de 2002.
1.5. Se, após a celebração do ACORDO, os partícipes identificarem demanda complementar que requeira a produção de novos equipamentos, os novos itens e respectivos quantitativos atualizados poderão ser incorporados ao Plano de Trabalho por mero apostilamento, sendo desnecessária a celebração de aditivo para o acréscimo de quantitativos que não constem originariamente do Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Para a consecução do objeto do presente ACORDO, constituem obrigações assumidas pela Administração Pública Estadual, sob responsabilidade da SECTI:
a. Disponibilizar as dependências do Centro de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento (CPID) para a produção e armazenamento inicial dos equipamentos produzidos;
b. Intermediar a relação entre as partes do presente ACORDO e os demais órgãos da Administração Pública Estadual que venham a se relacionar com o processo de produção e/ou distribuição dos equipamentos, em especial com o CCC e seus integrantes;
c. Centralizar o recebimento e repassar as demandas pelos equipamentos produzidos, por meio o CCC;
d. Auxiliar, por meio do CCC, na logística da distribuição dos equipamentos produzidos.
2.2. Para a consecução do objeto do presente ACORDO, constituem obrigações assumidas pela Administração Pública Estadual, sob responsabilidade da FAPES:
a. Fornecer parte dos insumos, e/ou recursos correlatos, para a produção dos equipamentos objeto do presente ACORDO, conforme especificado no Plano de Trabalho;
2.3. Para a consecução do objeto do presente ACORDO, constituem obrigações gratuitas assumidas pela UFES:
a. Disponibilizar mão de obra para a produção dos equipamentos objeto do presente ACORDO;
b. Coordenar o processo de produção, inclusive da mão-de-obra disponibilizada por outros partícipes, para o cumprimento do objeto do presente ACORDO;
c. Fornecer insumos, e/ou recursos correlatos, para a produção dos equipamentos objeto do presente ACORDO, conforme especificado no Plano de Trabalho;
d. Disponibilizar ferramentas, maquinário e aparatos necessários à produção dos equipamentos.
e. Distribuir, conjuntamente com a Administração Pública Estadual, os equipamentos produzidos, conforme as demandas aprovadas e repassadas pelo CCC;
f. Realizar o controle e gerenciamento do estoque dos equipamentos produzidos.
2.4. Para a consecução do objeto do presente ACORDO, constituem obrigações gratuitas assumidas pela FINDES:
a. Fornecer insumos, e/ou recursos correlatos, para a produção dos equipamentos objeto do presente ACORDO, conforme especificado no Plano de Trabalho;
2.5. Para a consecução do objeto do presente ACORDO, constituem obrigações gratuitas assumidas pelo COMANDO DA MARINHA:
a. Disponibilizar mão de obra para a produção dos equipamentos objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROMISSO MÚTUO
3.1. O presente ACORDO será devidamente acompanhado, fiscalizado e monitorado pela equipe técnica a ser designada pelas partes.
3.1.1. Cada uma das partes deverá designar um participante para constituição de grupo de trabalho para dirimir eventuais dúvidas, tomar decisões, e avaliar cronogramas, sob coordenação da SECTI e em observância às disposições deste ACORDO.
3.2. Deverão as partes cumprir e fazer cumprir as obrigações pactuadas no presente ACORDO.
3.3. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente instrumento formaliza relação preexistente entre os partícipes cuja relação remota a 01.04.2020 e vigerá até 31.12.2020.
4.2. Sempre que necessário, mediante proposta de ao menos uma das partes, devidamente justificada e formulada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente ACORDO, que deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
4.3. Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
5.1. Este ACORDO não envolve a transferência ou repasse de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo cada uma das partes o custeio com as despesas inerentes ao cumprimento de suas respectivas obrigações.
5.1.1. Para a consecução das obrigações firmadas no presente ACORDO, poderão os partícipes firmar instrumentos próprios com outras partes não relacionadas aqui, respeitada a legislação aplicável individualmente a cada partícipe.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1. O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes os partícipes, mediante lavratura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
6.2. Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à
Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4. É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência, exceto nos casos previstos na Cláusula Primeira do presente ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DENÚNCIA
7.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
a. Denunciado a qualquer tempo, ficando as PARTES responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
b. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
i. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
ii. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
7.2. O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
8.1. As partes em todas as suas atividades relacionadas a este ACORDO irão cumprir, a todo tempo, com as legislações anticorrupções aplicáveis às PARTES, inclusive com a Lei 12.846/2013, e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja.
8.2. As partes declaram e garantem ainda que, em todas as suas atividades relacionadas a este ACORDO, não aceitaram, receberam, pagaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, e nem aceitarão, receberão, pagarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, o pagamento de dinheiro, bem, hospitalidade, benefício ou qualquer outra coisa, independentemente do valor, direta ou indiretamente, com um incentivo para outorgar, obter ou reter negócio ou de outra forma ganhar ou conceder vantagem comercial indevida de ou para qualquer pessoa.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
9.1. Os tributos pertinentes, sejam impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste ACORDO e/ou de sua execução são de exclusiva responsabilidade do respectivo contribuinte assim definido pela legislação tributária, ou seja, as partes assumirão os tributos de suas respectivas responsabilidades legais, incorridos por força deste ACORDO.
9.2. Cada parte será integralmente responsável pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários e/ou contratados, decorrentes da execução deste ACORDO
9.2.1. Não haverá qualquer vínculo entre os empregados de qualquer das PARTES com a(s) outra(s) partícipes (s). O vínculo trabalhista permanecerá restrito ao empregado e seu empregador.
CLÁUSULA DEZ – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste ACORDO, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
10.2. As partes poderão fiscalizar a execução do presente ACORDO sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive
determinando vistorias no imóvel, e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas, que deverão ser atendidas pela outra parte no prazo fixado na notificação ou requisição.
10.3. Não constituirá descumprimento do presente ACORDO a eventual inobservância pelas partes de quaisquer prazos estabelecidos, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, conforme o capitulado no artigo 393 da Lei nº 10.406/2002.
10.4. O presente ACORDO ora ajustado não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre os partícipes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das partes.
10.5. Como alternativa à assinatura física do presente ACORDO, as partes declaram e concordam que a assinatura mencionada poderá ser efetuada em formato eletrônico.
10.5.1. As partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste ACORDO, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
CLÁUSULA ONZE - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A eficácia do presente ACORDO ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
11.2. Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste ACORDO ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DOZE - DO FORO
12.1. Eventuais litígios oriundos deste Instrumento serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
Por estarem de acordo, firmam o presente em formato eletrônico. Vitória/ES, 22 de julho de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX CPF n° 000.000.000-00 Secretária de Estado |
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – FAPES DENIO REBELLO ARANTES CPF n° 000.000.000-00 Diretor-Presidente XXXXX APARECIDA DE XXXXXXX XXXXXX CPF n° 000.000.000-00 Diretora Administrativa-Financeiro |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Reitor |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FINDES XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Presidente | |
CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO – COMANDO DA MARINHA CAPITÃO DE MAR E GUERRA WASHINGTON XXXX XX XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Capitão dos Portos do Espírito Santo | |
TESTEMUNHAS | |
TESTEMUNHA 1 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX CPF nº 000.000.000-00 | TESTEMUNHA 2 XXXXXXX XX XXXXX CPF nº 000.000.000-00 |
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 ANEXO I – PLANO DE TRABALHO
O presente Plano de Trabalho faz parte integrante do Acordo de Cooperação nº 002/2020 e tem por objetivo detalhar as ações para a satisfatória execução do escopo do Acordo de Cooperação firmado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI e da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, a Universidade Federal do Espirito Santo – UFES, a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES e a Capitania dos Portos do Espírito Santo – COMANDO DA MARINHA.
I. DESCRIÇÃO E QUANTITATIVO DA PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
I.1. Descrição: produção de máscaras denominadas escudos faciais, face shields, compostas por proteção frontal de acetato, suporte e elástico que fixa o equipamento à cabeça do usuário.
I.2. Quantitativo inicial: 150.000 (cento e cinquenta mil) escudos faciais.
I.3. Justificativa: o equipamento evita o contato com gotículas, salivas e fluídos nasais que possam atingir o rosto, nariz, a boca e os olhos dos usuários, de modo a fornecer maior proteção em comparação com máscaras descartáveis ou de tecido, além de ser de fácil higienização.
II. PRODUÇÃO
II.1. Coordenação: o processo de produção será coordenado pela UFES.
II.2. Local: Centro de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento (CPID), cedido pela SECTI.
II.3. Confecção: a efetiva produção e montagem dos equipamentos será executada por pessoal cedido pela UFES e COMANDO DA MARINHA, resguardada a
disponibilidade de pessoal de cada parte, além de voluntários, ainda que não ligados a essas entidades, interessados em participar das atividades de forma não onerosa.
II.4. Insumos e recursos correlatos: serão cedidos na qualidade e quantidade necessárias conforme descrito a seguir.
a. FINDES:
i. Fornecimento do acetato, devidamente cortado, componente da parte frontal do escudo facial;
ii. Fornecimento da alimentação dos profissionais e voluntários encarregados da produção;
b. FAPES:
i. Fornecimento do molde e suporte do escudo facial;
ii. Fornecimento do elástico de fixação do escudo facial;
iii. Disponibilização de EPI aos profissionais e voluntários encarregados da produção;
iv. Caixas de papelão para transporte e distribuição dos itens produzidos;
c. UFES:
i. Fornecimento da alimentação dos profissionais e voluntários encarregados da produção;
III. DISTRIBUIÇÃO
III.1. Recebimento das demandas: os pedidos de escudos faciais serão concentrados no Centro Integrado de Comando e Controle de Enfrentamento à Pandemia Covid-19 do Estado do Espírito Santo (CCC) e intermediadas pela SECTI;
III.2. Destinação: a Administração Pública Estadual receberá o quantitativo mínimo correspondente a 60% da produção, podendo os 40% restantes serem solicitados pelos demais partícipes por meio do CCC. Caso os partícipes não demandem a totalidade do quantitativo descrito no item anterior, a Administração Pública Estadual
permanecerá automaticamente em poder dos itens não solicitados para suprir as demandas do CCC.
III.3. Logística: as entregas serão efetivas pela UFES conjuntamente como o CCC, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), sempre intermediado pela SECTI;
III.4. Gerenciamento de entregas: ficará a cargo da UFES efetivar o devido controle e formalização das entregas dos equipamentos solicitados;
IV. ORIENTAÇÕES GERAIS
IV.1. Para a execução do ACORDO, as partes poderão contar com outros profissionais e empresas voluntárias interessados em participar das atividades de forma não onerosa.
IV.2. O quantitativo inicial previsto no item I do presente Plano de Trabalho foi fixado com base na estimativa de demanda, como também na capacidade das partes de prover insumos e mão de obra, contudo poderá ser alterado mediante apostilamento, caso identificada demanda e viabilidade para tal.
IV.3. Ressalta-se que não há previsão de repasse de recursos de qualquer natureza para o cumprimento do presente Plano de Trabalho, de modo que cada parte será responsável pelas despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações.
Por estarem de acordo, firmam o presente em formato eletrônico. Vitória/ES, 22 de julho de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX CPF n° 000.000.000-00
Secretária de Estado
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – FAPES DENIO REBELLO ARANTES CPF n° 000.000.000-00 Diretor-Presidente XXXXX APARECIDA DE XXXXXXX XXXXXX CPF n° 000.000.000-00 Diretora Administrativa-Financeiro | |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Reitor | |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FINDES XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Presidente | |
CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO – COMANDO DA MARINHA CAPITÃO DE MAR E GUERRA WASHINGTON XXXX XX XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 Capitão dos Portos do Espírito Santo | |
TESTEMUNHAS | |
TESTEMUNHA 1 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX CPF nº 000.000.000-00 | TESTEMUNHA 2 XXXXXXX XX XXXXX CPF nº 000.000.000-00 |