ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Termo de Cooperação Nº 002/2019 - SEAPA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA PECUÁRIA - SEAPA E AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIAS – CEASA-GO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS - SIAPA.
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Chefe da Advocacia Setorial nos termos do art. 47, §2º da Lei Complementar n. 58/2006, ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, CPF 000.000.000-00, OAB/GO 12.167, residente e domiciliado em Goiânia, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO - SEAPA, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, situada na Rua 256 n. 52, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia-GO, representada por seu titular, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00 e de outro lado, suas jurisdicionadas por força da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, derrogada pela Lei n. 20.417, de 08 de fevereiro de 2019, art. 9º, inciso XIII, xxxxxxx “a”, “b”, “c”; AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, autarquia estadual, criada pela Lei n. 14.465, de 30 de dezembro de 2003, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 06.064.227/0001 – 87, com sede na Av. Circular n. 466 – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – CEP 74.823-020, Goiânia-GO, representada por seu Presidente, Xxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00; AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER, autarquia estadual
criada pela Lei estadual n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, derrogada pela Lei n. 20.417/2019, de 08 de fevereiro de 2019, com autonomia reconhecida pela Lei n. 19.376, de 30 de junho de 2016, inscrita no CNPJ (MF) 13.232.306/0001-15, com sede nesta capital, Xxx 000-X, x. 331, Setor Leste Universitário, CEP 74.610- 060, Goiânia-GO, representada por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital; CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIAS – CEASA-GO, sociedade de economia mista, criada pela Lei n. 5.577, de 20 de outubro de 1975, e regulamentada pelo Decreto n. 70.502, de 11 de maio de 1972, inscrita no CNPJ sob n. 01.098.797/0001-74, com sede na rodovia BR 153, Km 5,5, Bairro Jardim Guanabara, Goiânia-GO, representada por seu presidente Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás, portador da carteira de identidade nº 19.149 PM-GO, expedida em 06/10/16, nascido em 26/08/1968, natural de Orizona/GO, CPF. 000.000.000-00; resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, fundamentado no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, Lei n. 8.666/1993, Lei Estadual n. 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e legislação aplicável, regendo-se pelas Cláusulas e Condições que se seguem:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO
Termo de Cooperação, objeto do Processo Administrativo nº 201917647000032, conforme instrução constante nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, Lei n. 8.666/93, Lei Estadual n. 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e legislação aplicável, autorizações específicas dos dirigentes dos Partícipes qualificados no preâmbulo, Parecer n. 61/2019 NRF 16780 da Advocacia Setorial da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento, Parecer GEJUR 06226 da Gerência Jurídica da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, nos termos da Lei n. 17.257 de 2011, art. 7º, inciso I, alínea “c”, derrogada pela Lei n. 20.417/2019, de 08 de fevereiro de 2019, e Parecer GEJUR 12445 da Gerência Jurídica da EMATER.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO GERAL
Constitui objeto deste Termo regulamentar a cooperação técnica entre os partícipes para implantação do Sistema Integrado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás – SIAPA, compreendendo cooperação recíproca e atuação conjunta em iniciativas, programas, ações e projetos que possam garantir o pleno cumprimento das atribuições previstas na Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, derrogada pela Lei
n. 20.417/2019, de 08 de fevereiro de 2019, na Lei n. 14.465, de 30 de dezembro de 2003, na Lei n. 19.376, de
30 de junho de 2016, e no Estatuto Social da CEASA-GO, fortalecendo o agronegócio, a sanidade agropecuária, a pesquisa, extensão e o abastecimento de alimentos do Estado de Goiás.
CLAUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O Termo de Cooperação Técnica tem por escopo específico:
1. compartilhar o uso do sistema de informação e base de dados para estudos e inteligência governamental voltadas à agricultura, pecuária, sanidade, pesquisa, extensão, assistência técnica e abastecimento, visando efetivar a transparência de mercado, compartilhamento de resultados, levantamentos e estudos entre os Partícipes e sociedade;
2. garantir a fiscalização integrada e efetiva dos bens e aplicação dos repasses de recursos federais e estaduais que visem a execução das políticas públicas voltadas à agricultura, pecuária, sanidade, pesquisa, extensão, assistência técnica e abastecimento, respeitados os limites de competência;
3. otimizar os recursos físicos e financeiros para gestão eficiente das estruturas descentralizadas da Agrodefesa e Emater no Estado de Goiás.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLE DOS PROJETOS RELATIVOS AOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Os objetivos tratados na Cláusula Segunda estão detalhados nos Planos de Trabalho específicos constantes dos anexos deste Termo, que poderão envolver todos ou somente alguns Partícipes, observando aos seguintes requisitos:
1. justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada, os objetivos a serem alcançados neste Termo, a indicação do público-alvo, do problema a ser
solucionado e dos resultados esperados, além de informações relativas à capacidade técnica e gerencial do partícipe para execução do objeto;
2. identificação do objeto a ser executado;
3. metas a serem atingidas;
4. etapas ou fases de execução, com a especificação das ações, item por item;
5. plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelos partícipes contrapartida financeira, se for o caso;
6. cronograma das etapas ou fases de execução do objeto e cronograma de desembolso pretendido;
7. previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
8. comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados;
9. data e assinaturas dos partícipes envolvidos.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PLANOS DE TRABALHO
Anexos, constam os Planos de Trabalho específicos que serão desenvolvidos para atingimento dos objetivos deste instrumento. A execução será realizada por equipes interdisciplinares formadas por servidores pertencentes aos quadros de pessoal dos Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES RELATIVAS A ESTE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
I – As competências da SEAPA estão previstas na Lei n. 17.257/2011, art. 7º, inciso I, alínea “z”, derrogada pela Lei n. 20.417/2019, relacionando-se com o objeto deste Termo de Cooperação Técnica as seguintes:
1. formulação e execução das políticas estaduais agrícola, aquícola e pesqueira;
2. formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;
II – As competências da AGRODEFESA estão previstas no art. 6º, §12 da Lei n. 13.550/99, alterada pela Lei
n. 14.465, de 30 de dezembro de 2003, relacionando-se com o objeto deste Termo de Cooperação Técnica as seguintes:
1. planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
2. promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
3. promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
4. propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;
5. disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
6. articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
III - As competências da EMATER estão previstas no art. 7º, II, alínea “l” da Lei Estadual n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, derrogada pela Lei n. 20.417/2019, de 08 de fevereiro de 2019, e art. 2º da Lei n. 19.376 de 30 de junho de 2016, relacionando-se com o objeto deste Termo de Cooperação Técnica as seguintes:
1. execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;
2. geração, validação, difusão e transferência de conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividade do agronegócio e da agricultura familiar, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal;
3. colaboração na formulação e execução das políticas públicas relacionadas com a sua competência, incluindo-se as questões de infraestrutura rural, junto aos órgãos e às entidades federais, estaduais e municipais;
4. estabelecimento com os órgãos federais, estaduais e municipais, de uma política de parcerias, com vistas ao desenvolvimento de ações de sua competência;
5. disponibilização de informações e de conhecimentos no campo agropecuário, favorecendo o estabelecimento de melhores estratégias e o desenvolvimento de processos de gestão de abordagem sistêmica, que permitam o alcance técnico e científico necessário à viabilidade do agronegócio e da agricultura familiar;
6. execução das competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares;
7. Celebração de convênios, ajustes e contratos, inclusive para venda de produtos, serviços e tecnologia, com autonomia administrativa e financeira sobre os recursos provenientes, destinados ao atendimento de suas finalidades institucionais.
IV - As competências da CEASA-GO estão previstas no art. 3º dos seus Estatutos Sociais, relacionando-se com o objeto deste Termo de Cooperação Técnica as seguintes:
1. instalar, implantar, administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios ou serviços atípicos do comércio atacadista de hortigranjeiros;
2. participar dos planos e programas de Governo para a produção e abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e entidades vinculadas ao setor, através, inclusive, de participação acionária;
3. firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional.
CLAUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES GERAIS:
I – Compete ao Estado de Goiás, por meio da SEAPA:
1. dar plena e fiel execução ao presente Xxxxx, respeitadas as cláusulas e condições estabelecidas;
2. gerir, coordenar e editar as regras gerais de integração entre SEAPA e suas jurisdicionadas;
3. fixar as regras gerais, firmar convênios e outros ajustes junto aos municípios que serão atendidos, com participação das jurisdicionadas no âmbito das respectivas competências;
4. participar ativamente do planejamento, execução e controle dos projetos relacionados ao objeto do presente Termo;
5. promover a seleção e a celebração dos ajustes necessários à disponibilização das áreas, utilização de imóveis e regras gerais de governança das unidades integradas;
6. fornecer o Programa de Necessidades de acordo com as especificações dos partícipes para adequação e otimização dos projetos de integração e utilização das áreas;
7. disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
8. designar grupos de trabalho, mediante indicação de membros representantes das jurisdicionadas envolvidas;
9. captar recursos estaduais e federais para aplicação no objeto do presente termo;
10. licitar, nos termos dos planos de aquisição e no âmbito de sua competência, acompanhar a execução e fiscalizar, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, obedecidas as disposições legais pertinentes.
II – Compete à AGRODEFESA:
1. dar plena e fiel execução ao presente Xxxxx, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas;
2. participar ativamente do planejamento, execução e controle dos projetos relacionados ao objeto do presente Termo;
3. executar o objeto de acordo com as especificações dos Planos de Trabalho específicos;
4. firmar os contratos e fiscalizar, de forma concorrente com os demais partícipes, a sua execução;
5. celebrar acordos, ajustes e termos similares para disponibilização e ocupação conjunta de espaços físicos, utilização de bens e alocação de recursos humanos e tecnológicos;
6. garantir o acesso a sistemas de informação, em níveis pré-estabelecidos, para subsidiar a elaboração dos planos de trabalho específicos e das estratégias de inteligência governamental voltadas à agricultura, pecuária, sanidade, pesquisa, extensão e abastecimento;
8. captação de recursos estaduais e federais para aplicação no objeto do presente termo.
9. licitar, nos termos dos planos de aquisição e no âmbito de sua competência, acompanhar a execução e fiscalizar, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, obedecidas as disposições legais pertinentes;
10. alimentar o SIDAGO, mediante informações e dados fornecidos pelos partícipes.
III – Compete à EMATER:
1. dar plena e fiel execução ao presente Xxxxx, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas;
2. participar ativamente do planejamento, execução e controle dos projetos relacionados ao objeto do presente Termo;
3. executar o objeto de acordo com as especificações dos Planos de Trabalho específicos;
4. firmar os contratos e fiscalizar, de forma concorrente com os demais partícipes, a sua execução;
5. celebrar acordos, ajustes e termos similares para disponibilização e ocupação conjunta de espaços físicos, utilização de bens e alocação de recursos humanos e tecnológicos;
6. cooperar na no controle e fiscalização de Contratos de Repasse e Convênios para utilização de recursos federais;
7. disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
8. captar recursos estaduais e federais para aplicação no objeto do presente termo.
9. licitar, nos termos dos planos de aquisição e no âmbito de sua competência, acompanhar a execução e fiscalizar, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, obedecidas as disposições legais pertinentes;
10. garantir o acesso a sistemas de informação, em níveis pré-estabelecidos, para subsidiar a elaboração dos planos de trabalho específicos e das estratégias de inteligência governamental voltadas à agricultura, pecuária, sanidade, pesquisa, extensão e abastecimento;
IV – Compete à CEASA-GO:
1. dar plena e fiel execução ao presente Xxxxx, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas;
2. participar ativamente da planejamento, execução e controle dos projetos relacionados ao objeto do presente Termo;
3. executar o objeto de acordo com as especificações dos Planos de Trabalho específicos;
4. firmar os contratos e fiscalizar, de forma concorrente com os demais partícipes, a sua execução;
5. celebrar acordos, ajustes e termos similares para disponibilização e ocupação conjunta de espaços físicos, utilização de bens e alocação de recursos humanos e tecnológicos;
6. disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
7. cooperar na no controle e fiscalização de Contratos de Repasse e Convênios para utilização de recursos federais;
8. captar recursos estaduais e federais para aplicação no objeto do presente termo.
9. licitar, nos termos dos planos de aquisição e no âmbito de sua competência, acompanhar a execução e fiscalizar, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, obedecidas as disposições legais pertinentes;
10. garantir o acesso a sistemas de informação, em níveis pré-estabelecidos, para subsidiar a elaboração dos planos de trabalho específicos e das estratégias de inteligência governamental voltadas à agricultura, pecuária, sanidade, pesquisa, extensão e abastecimento;
CLAUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
As obrigações específicas dos Partícipes estão definidas nos Planos de Trabalho, Anexos de acordo com as necessidades e requisitos de cada projeto desenvolvido.
CLAUSULA OITAVA – DOS RECURSOS
O presente Termo de Cooperação Técnica é celebrado, a título gratuito, não implicando, portanto, na assunção de compromissos financeiros ou qualquer transferência de recursos entre os partícipes e, consequentemente, não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe a outro.
Destaca-se que, no caso de ocorrência de despesas, as partes acordantes assumirão os custos inerentes às atividades, segundo a sua regulamentação e entendimentos prévios e específicos para cada caso, consignadas em instrumentos específicos, os quais obedecerão a legislação vigente.
CLAUSULA NONA – DOS BENS
I - Os bens adquiridos incorporarão o patrimônio do partícipe financiador da aquisição.
II – A cessão de uso de bens móveis ou imóveis entre os Partícipes, far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, para que sejam por eles utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos nos termos do art. 38 da Lei Estadual n. 17.928/2012.
III – As despesas relativas ao compartilhamento de imóveis, bens e serviços poderá ser rateada entre os partícipes de acordo com termo ou ajuste celebrado para este fim específico e suas despesas executadas por meio de descentralização orçamentária ou outro ajuste que seja mais eficiente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua outorga pelo Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial da SEAPA, com eficácia condicionada à publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
A inexecução total ou parcial desta Cooperação por qualquer dos Partícipes assegurará o direito de rescisão nos termos da Lei n. 8.666/93, independente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
Esta Cooperação poderá ser alterada mediante Termo Aditivo, a ser proposto pelos partícipes, acompanhado das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à SEAPA providenciar, à sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial do Estado, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual
n. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
Pelo Estado de Goiás:
Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx – Chefe da Advocacia Setorial
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Pela SEAPA:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento
Pela AGRODEFESA:
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente da AGRODEFESA
Pela EMATER:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da EMATER
Pela CEASA:
Cel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Presidente CEASA/GO
ANEXO I - ARBITRAGEM
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n. 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pelo Estado de Goiás:
Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx – Chefe da Advocacia Setorial
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Pela SEAPA:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento
Pela AGRODEFESA:
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente da AGRODEFESA
Pela EMATER:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da EMATER
Pela CEASA:
Cel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Presidente CEASA/GO
GOIANIA, 28 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário
(a) de Estado, em 02/07/2019, às 07:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Presidente, em 02/07/2019, às 17:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 08/07/2019, às 15:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 09/07/2019, às 17:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 17/07/2019, às 10:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 7894932 e o código CRC 02F0EB96.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 256 256 Qd.117 Lt.. - Bairro SETOR LESTE UNIVERSITARIO - CEP 74000-000 - GOIANIA - GO - S/C
Referência: Processo nº 201917647000032 SEI 7894932
Criado por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, versão 12 por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX em 02/07/2019 05:11:27.