CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
O SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no CNPJ
sob n.º 25.063.306/0001-18, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXX;
E, de outro lado:
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
TOCANTINS- SINTCIMTO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.042.490/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da indústria da construção civil, e, todos aqueles que desenvolverem atividades não eventuais de construção civil, com abrangência territoriail em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO. Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernado Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buruti do Tocantins/TO, Cachoerinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópilis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Imãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmeirante/TO, Palmeira do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paranã/TO, Pau D’Arco/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Praia Norte/TO, Presidente Xxxxxxx/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaía/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do
Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO,Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO.
SALÁRIOS, REJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para efeito desta cláusula entende-se por:
a. SERVENTE ou AJUDANTE: são os trabalhadores que exercem as funções de auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos;
b. MEIO – OFICIAL E PROFISSIONAL “A”: são os trabalhadores que exercem as funções de operador, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia.
b.1 MEIO – OFICIAL: são os trabalhadores que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário à perfeita execução de seu oficio. Essa condição permanece no período máximo de seis meses. Após esse período o mesmo deverá ser classificado para função de oficial.
c. OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: São os trabalhadores exercem as funções de operador de bate-estacas, gruas, guindaste, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro-armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC.
d. TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA: São aqueles que trabalham direita ou indiretamente na administração da empresa, dentro eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras;
e. PROFISSIONAL ESPECIALIZADO: São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também o eletricista industrial, encanador, soldador, operador de pá–carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motorista de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte
f. TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente a instalação de cabeamento estrutura de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
g-1) AUXILIAR DE CABEAMENTO: São aqueles que auxiliam os Cabistas nas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
g-2) CABISTA: É aquele que executa todas as atribuições de instalar, ampliar reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamento e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de
telecomunicações e comunicações de dados.
g-3) TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO: E aquele que executa todas as atividades de instalar,testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica.
g-4) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO
ESTRUTURADO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentro eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores do departamento de pessoal, financeiro, comercial de compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos seguintes valores:
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
CATEGORIA | VALOR MÊS (R$) |
SERVENTE ou AJUDANTE | R$ 1.068,30 |
MEIO OFICIAL e PROFISSIONAL “A” | R$ 1.320,45 |
OFICIAL E PROFISSIONAL “B” | R$ 1.664,08 |
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO | R$ 1.885,35 |
ENCARREGADO | R$ 2.219,59 |
Trabalhador da área administrativa e Trabalhadores não enquadrados | Reajuste salarial de 4,5%, sobre o salário percebido em 31/12/2019 |
TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
CATEGORIA | VALOR MÊS ( R$) |
AUXILIAR DE CABEAMENTO | R$ 1.067,78 |
CABISTA | R$ 1.308,67 |
TÉCNICO DE CABEAMENTO | R$ 2.607,41 |
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS | Reajuste salarial de 4,5%, sobre o salário percebido em 31/12/2019 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os Trabalhadores da Construção Civil que exercem labor nas abrangência de atuação do referido Sindicato, conforme Cláusula Segunda, terá o reajuste salarial no porcentual de 4,5%. Se na data da homologação desta Convenção o Trabalhador estiver recebendo salario superior ao mínimo previsto para sua categoria nessa, o percentual será aplicado sobre o salario percebido na data da homologação desta CCT, sendo esse seu piso salarial salvo acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salario mínimo na Construção Civil dos Trabalhadores da Construção Civil que exercem labor nas abrangência de atuação do referido Sindicato, conforme Cláusula Segunda, será o salario do SERVENTE, AJUDANTE. AUXILIAR DE MONTAGEM E AUXILIAR DE CABEAMENTO. Quando o salario mínimo Nacional for superior ao mínimo convencionado terá prevaleça na construção civil o salario mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença salarial referente ao mês de janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020 e agosto/2020 serão pagas na folha do mês de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (Vigésimo) dia do mês em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de cartão salário, quando pago em cheque fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere à cláusula oitava, de contracheque (holerite), contento a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação ao trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, contribuição ao sindicato da categoria,quando previamente e expressamente autorizado pelos empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS e OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas à jornada normal de trabalho, inclusive as de sábados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado expressamente o trabalho além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previsto nos artigos 61 e 62 da CLT, ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, a remuneração das horas extras será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
Os trabalhadores da categoria terão direito aos seguintes adicionais:
I. - Adicional de Penosidade: para todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando: trabalharem em balancinho, trabalharem na construção da fundação de torres de transmissão, trabalharem na construção de elevadores de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário;
II. - Adicional Noturno:
a) para todos o trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
b) a hora Reduzida Noturna- NRN, será computada de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser
em titulo próprio, com acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do §1º do art.73 da CLT.
c) caso o horário noturno ultrapasse as 05:00 horas da manhã, as horas excedentes deverão ser pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento), com base no inciso II, da Sumula nº 60 do TST.
III. - Adicional de Periculosidade: para os que trabalham em ar comprimido, motorista de comboio e os que trabalharem com explosivos, equivalente a 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução do adicional de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade computar-se á único adicional, devendo ser este o mais benéfico ao trabalhador.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
I. - Nos canteiros de obras dentro do perímetro urbano, as empresas fornecerão:
a) Almoço na própria obra, diariamente e de boa qualidade, preparado pelo empregador ou por terceiros, sendo o preço máximo a ser cobrado ou descontado do salário do trabalhador, equivalente a 10% (dez por cento) do custo direto das refeições;
b) Gratuitamente o café da manhã composto de pão francês na quantidade de 50 gramas, margarina e um copo de leite de 200 ml (individualmente), não podendo ser servido congelado na sua embalagem original;
II. Nos canteiros de obras fora do perímetro urbano:
a) Alimentação gratuita (café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar), desde que os trabalhadores estejam alojados na obra;
b) Os trabalhadores não alojados na obra terão café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar, este último se necessário, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprir horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão gratuitamente alimentação, antes do início do período complementar de trabalho e transporte
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não haverá integração do valor da alimentação ao salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou recipientes que a mantenha em condições e temperatura ideais para seu consumo.
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO QUINTO - A alimentação e o café da manha não incidem FGTS e Previdência Social, nos termos da decisão do pleno de Excelsior Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
– RE 478410.
AUXILIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a transportarem gratuitamente seus empregados, de seus domicílios até a obra e vice-versa, em meios de transporte adequado e seguro, quando a obra estiver localizada fora do perímetro urbano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de não cumprimento desta cláusula, devera o SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO notificar a empresa através de seu proprietário ou engenheiro responsável pela obra, para que regularize a situação em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a obra estiver localizada no perímetro urbano e existir transporte coletivo, obrigam–se os empregadores a fornecer o vale transporte, nos termos da lei
7.418 de 16 de dezembro de 1985 e do Decreto nº 95.247 de 17 de novembro 1987.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os vales transporte serão fornecidos quinzenal ou mensalmente, juntamente com os pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. Será pago o valor de R$ 42.030,49, em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
II. Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber 01 (UMA) cestas básicas de 50 kg ;
III. O seguro devera realizar a cobertura para assistência funeral, no valor mínimo de R$ 4.041,37 (quatro mil, quarenta e um reais reais e trinta e sete centavos).
IV. Deverá ser pago o valor de R$ 42.030,49 (quarenta e dois mil, trinta reais e quarenta e nove centavos), em caso de invalidez permanente do empregado(a), causada por acidente, independente do local da ocorrência, caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não tenha efetivado o seguro, fica obrigada a pagar o valor devido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, e, caso a empresa tenha efetuado o seguro fica esta obrigada a entregar o comprovante do xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinquenta por cento) do custo do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que não fizerem o seguro de vida dos trabalhadores arcarão com todas as despesas e/ou indenizações de que se trata esta Cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEITE
Aos trabalhadores que manuseiam colas, tintas, vernizes e seladores, obrigam-se as empresas a fornecer a cada um no mínimo, 300ml (trezentos mililitros) de leite por dia trabalhado.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à empresa, é obrigatória devendo ser efetuada no sindicato laboral ou em uma das suas delegacias com prévio agendamento, sendo indispensável à apresentação dos seguintes documentos:
a) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
b) Guia de seguro desemprego;
c) Cópias das seis últimas GFIP´s e extrato do FGTS para fins rescisórios;
d) Cópias dos 06 (seis) últimos contracheques, para fazer média salarial;
e) Cópia da rescisão para depósito no SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO;
f) Obrigatoriedade de constar no verso do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) o demonstrativo da média de horas extras praticadas e o fornecimento da Comunicação de Dispensa – CD, conforme Instrução Normativa nº 03, do MTE, de 21 de junho de 2002;
g) No verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - deve constar a "CHAVE" fornecida pela Caixa Econômica Federal para autorização do saque do FGTS.
h) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
i) Depósito bancário (em dinheiro) do valor líquido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o pagamento for efetuado antes da assistência e homologação do SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO e de salário líquido pendente referente á mês anterior ao acerto rescisório.
j) Comprovantes de regularidade dos recolhimentos devidos ao SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO, e, SINDUSCON/TO.
k)
l) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentadoras).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no
§6º do art. 477 da CLT, por ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado. O deposito bancário não altera a data para fazer homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O estabelecimento bancário deverá se situar na abrangência territorial do sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos junto ao estabelecimento bancário, apresentando o extrato bancário do funcionário onde consta o valor depositado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na rescisão contratual de empregado não alfabetizado e os relativamente incapazes, o pagamento das verbas rescisórias e outras devidas, serão efetuadas somente em dinheiro.
PARÁGRAFO QUINTO: Sendo o termo de rescisão homologada no sindicato, fica inquestionáveis as parcelas descritas até os valores constantes no instrumento de rescisão.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Todos os avisos prévios serão na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O aviso prévio trabalhado não poderá exceder 30 dias quando for aplicada a redução de 2 horas diárias ou 23 dias quando for aplicado a redução dos sete dias ao final do aviso. Os dias de acréscimo quando o contrato de trabalho for superior a um ano o acréscimo devido serão trabalhados;
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÔES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a assinar a carteira de trabalho (CTPS) do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão e a anotar a real função exercida, bem como a remuneração paga, e a devolver a carteira ao trabalhador no mesmo prazo. As empresas empregadoras fornecerão ao trabalhador recibo da CTPS com o dia e hora do recebimento.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES, NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
I. Aplicar-lhe suspensão disciplinar caso em que, até o primeiro dia útil seguinte, dará as razões e os motivos da decisão;
II. Dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias, devendo uma das vias ser entregue ao trabalhador devidamente assinada, se souber assinar, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado.
I. Acatar ordens e instruções em acordo com suas atribuições e funções, dadas por seus superiores hierárquicos;
II. Trabalhar com zelo, acuidade e presteza;
III. Conservar em bom estado máquinas, equipamentos e ferramentas, que lhes forem confiados, de tudo prestando conta;
IV. Reparar perdas e danos a que der causa por xxxx ou culpa, devidamente comprovados.
TRANSFERENCIA DE SETOR / EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOBILIZAÇÃO, TRASNFERÊNCIAS E DESPESAS DE VIAGENS.
Quando do recrutamento de trabalhadores em localidade diversas daquela na qual a obra se realiza, o empregador assegurará ao candidato, transporte seguro e confortável de seu domicílio até o local da obra, bem como a sua alimentação desde o início do percurso até a efetiva admissão, não podendo tais gastos ser descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador que transferir o empregado para prestar serviços em outra localidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, pagará as despesas de viagens do trabalhador e de sua família, bem como de seus pertences, até o local do trabalho e vice-versa e ainda concederá o adicional de transferência previsto na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador pagará, igualmente, as despesas de viagem do trabalhador e de sua familia, no caso de dispensa sem justa causa, do local de trabalho para o local de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que tiver que prestar serviço fora do local habitual de trabalho terá suas despesas reembolsadas pelo empregador, dentro dos limites fixados entre empregado e empregador, mediante prévio adiantamento de dinheiro e posterior comprovação dos gastos.
ESTABILIDADE/APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória:
I. Ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à mesma empresa ou sua sucessora e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, durante o período de 6 (seis) meses que antecederem a data em que poderá aposentar-se por tempo de serviço;
II. Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
III. Do trabalhador acidentado nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de um ano após a autorização do médico perito do INSS.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSSIMA - VIGIAS
Os vigias poderão ter ajustado com a empregadora a jornada de trabalho de 12x36 horas, sendo 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empregadoras prestarão assistência ao trabalhador que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal ou civil.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas: de segunda à sexta-feira das 07:00 horas às 11:30 horas e das 13:00 horas às 16:30 horas e nos sábados das 07:00 horas às 11:00 horas, podendo os sábados serem compensados durante a semana, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de remuneração, será considerada de 52 (cinquenta e duas) horas a duração da jornada semanal de trabalho, e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As interrupções da jornada causadas pelo empregador não serão compensadas posteriormente e nem se descontará do salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho poderá ser alterada por prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: É possível a compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, com o intuito de que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados. A compensação deverá ser homologada no sindicato laboral, contento os dias e horas que serão compensados juntamente com a assinatura da maioria dos empregados registrados na empregadora.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao de final cada trimestre deverão as empresas contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão informar até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, por escrito, as empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá as empresas optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo ser utilizados os domingos e feriados para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO - A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - O desrespeito ás condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que implantarem o banco de horas terão que informar ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Serão considerados feriados na construção civil todos os previstos pela legislação federal, estadual e municipal. A construção civil seguira ainda as determinações expressas na Lei Estadualnº 627 de 28 de dezembro de 1993.
a) Feriados e pontos facultativos Federais – Portaria n.º 679, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, o cronograma de feriados e de pontos facultativos no ano de 2020;
• 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
• 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
• 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
• 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
• 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
• 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
• 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
• 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
• 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
• 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
• 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
• 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
• 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
• 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
• 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão celebrar acordos individuais com os empregados, para não haver trabalho nos dias intercalados entre feriados e descanso semanal remunerado, sendo permitido a compensação anterior ou posteriormente, desde que não exceda 10 (dez) horas de trabalho diaramente, mediante comunicação ao Sindicato Laboral.
FÉRIAS E LICENÇAS, DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
As férias serão sempre gozadas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedada a acumulação de períodos de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador não marcará o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, em dias de sábado, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo de férias, o empregador deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou de dias compensados, ou converte-las, com a anuência do trabalhador, em salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador poderá negociar diretamente com o empregador a possibilidade de dividir o período de férias em até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um, não sendo permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se ao empregado (a) o direito de licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente nos seguintes casos:
I. Falecimento de cônjuge, companheiro com união estável, pais, avós, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, por um período de 2 (dois) dias, contados da data do óbito, obrigando-se a apresentação do respectivo atestado de óbito;
II. Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, gozando de licença paternidade, assim como adoção, por um período de 5 (cinco) dias uteis, mediante simples comprovação da certidão de nascimento, em caso de adoção, mediante simples comprovação prevista legalmente;
III. Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convenio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio expediente, coincidente com horário bancário, no dia que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
IV. Por 01 (dia) para levar ao médico filho ou dependente de até 10 (dez) anos de idade ou incapaz sobre a curatela do trabalhador, mediante comprovação no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
V. Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento, mediante simples comprovação da certidão de casamento;
VI. Por um dia, em cada 12 (doze) meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, limitado a duas doações por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mulher que tiver filho em fase de amamentação até um ano terá direito, durante a jornada de trabalho, a quatro descansos especiais, de meia hora cada um. Sendo dois pela manhã e dois pela da tarde.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SAÚDE NO TRABALHO
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados cada, deve organizar CIPA centralizada, atendendo a NR 18.33.1 e NR 05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros com menos de 70 (setenta) trabalhadores, será permitido ao sindicato laboral, uma vez por mês, durante 01 (uma) hora, reunir-se com os trabalhadores para discutir exclusivamente sobre a segurança do trabalho, a partir de requerimento enviado pelo Sindicato Laboral à empresa, com 05 (cinco) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão terceirizar os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O fornecimento de E.P.I’s e uniformes, serão regidos pela NR – 18; NR – 06 e pela Portaria 3.214/78. A não utilização dos equipamentos é justo motivo para a justa causa do empregado quando esse tendo os equipamentos não fizer seu uso adequadamente, ou ao empregador quando não fornecer adequadamente os equipamentos de segurança aos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O Trabalhador eleito para membro da CIPA perde a estabilidade com o término da obra.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais credenciados pelo SINDICATO LABORAL, e pelos órgãos oficiais de saúde publica e, desde que não seja dado aos mesmo o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o atestado tenha sido expedido por credenciado do Sindicato Laboral, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos e odontológicos deverão indicar expressamente o CID (Código Internacional de Doenças) e se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso
abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o empregador prestará assistência médico-hospitalar, suportando as respectivas despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até a internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Precisando o trabalhador vitimado por acidente de trabalho ser removido para localidade diferente do local de trabalho, por determinação médica, além das despesas citadas no caput, a empresa arcará com suas despesas, inclusive de retorno, adiantando- se ainda ao trabalhador, valor equivalente à metade de seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador manterá em seu estabelecimento material adequando a prestação dos primeiros socorros médicos, bem como guia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo acidente de trabalho a empresa manterá em seu escritório cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - As empregadoras manterão seus cadastros atualizados com o endereço do trabalhador, devendo este informar o seu atual endereço e se possível fornecer seu comprovante de residência ao seu empregador.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores realizarão campanhas educativas sobre o uso responsável do celular, durante um prazo de 90 (noventa) dias, a partir daí dar-se-á vigência às restrições do uso dos aplicativos mencionados na Cláusula Trigésima Primeira.
I. Caso a empresa não faça a campanha de conscientização no prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, ficará proibida de implantar a restrição do uso de celulares;
II. Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablete ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário
de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablete e dispositivos similares para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para a utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablete ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à Segurança do Trabalho serão aplicáveis as punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, também nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que procurem previamente no canteiro da obra o engenheiro responsável, mestre de obras ou na falta qualquer pessoa que possa responder pela empresa para acompanha-los durante a estada na obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas manterão um quadro específico de avisos, de editais e boletins de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos não contenham ofensas a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades constituídas, classe patronal e não tenham caráter político partidário.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede nos municípios de abrangência desta Convenção, como em outros Estados ou demais Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil na base do SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO são obrigadas a se cadastrarem junto ao SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO e ao SINDUSCON - TO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com relação aos documentos para cadastramento no SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO e SINDUSCON -TO, assinado pelo dono,
sócio ou responsável, informando a data de início das atividades. l - Contrato Social e/ou última alteração contratual;
II- CNJP;
III - Livro ou ficha de registro dos funcionários; IV - Apresentar Ofício em papel timbrado;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Contribuição assistencial patronal, devida por todas as empresas, sindicalizadas ou não a ser recolhida no 1º dia útil do mês de julho com valor correspondente a R$ 1.400,00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Associados ao SINDUSCON terão um desconto de 50% sobre o valor acima mencionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição Confederativa Laboral, nos termos do artigo IV da constituição Federal e por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, devida por todos os trabalhadores, que trabalhem na base territorial do Sindicato, a ser descontada em folha de pagamento dos salários, equivalente a 1% (um por cento) da remuneração total do empregado, mensamente, conquanto que o trabalhador não se oponha e comunique por escrito a empresa e ao sindicato, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento das contribuições laborais deverá realizar-se até 5 (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em guia própria, fornecida pelo SINTICIMTO, devendo ser quitada nas agências bancárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento das contribuições no tempo e modo devidos sujeita o empregador de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de débito, acrescido de correção monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, revertidas aos cofres do SINTCIMTO, observando o parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não desconto da contribuição acima referida no mês de sua competência, sendo vedado a empresa descontá-la posteriormente na folha do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição que era devida pelo empregado, com quanto que a empresa tenha recebido as guias notificatórias.
DISPOSIÇÕES GERAIS, MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras. Fica a CCT prorrogada automaticamente caso expire prazo de vigência desta CCT por motivo de atraso nas negociações, retroagindo todos os benefícios futuros negociados à data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As dúvidas, controvérsias e divergências em torno desta convenção coletiva de trabalho serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho-TO, ou pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência da presente convenção ficam as partes comprometidas a discuti-la e aperfeiçoá-la.
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse impresso o instrumento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, que seguem datadas e assinadas, determinando-se ainda, de comum acordo, que seja encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério da Economia ou Justiça, no Estado do Tocantins, com o requerimento do respectivo depósito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A infração dos dispositivos da convenção sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) Multa de R$ 553,91 pago diretamente ao sindicato que sofrer a descumprimento dessa Convenção Coletiva.
b) Multa de R$ 553,91 ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador e VICE- VERSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula da convenção inclusive o prazo de homologação, deve proceder obrigatoriamente de ofício o SIND. DOS TRAB. DA CONST. CIVIL E MOBILIÁRIO DO EST. DO TO, apontando as irregularidades cometidas e estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização total. Logo sua penalidade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ofício mencionado no parágrafo primeiro deve ser entregue e protocolado junto ao setor de pessoal ou ao encarregado da obra, em sendo o infrator o Sindicato, o oficio deverá ser entregue no protocolo da sede sindical.
RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica compreendida entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e esta convenção será prorrogada até a conclusão da negociação da nova Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cláusulas do piso salarial, do seguro de vida em grupo e das penalidades serão negociadas até dezembro de 2020.
Palmas-TO, 25 de agosto de 2020
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS