Nº 6323870: EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38-2024
Sexta-feira, 16 de agosto de 2024 às 10:56, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 6323870: EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38-2024
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) E2F833FB1FFB0158432AB592389A981A295D4F20
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Jardinópolis
MUNICÍPIO
Jardinópolis
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CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DE OUTRO A EMPRESA GENTE SEGURADORA S/A, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.133 DE 01/04/2021
Contrato que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARDINÓPOLIS-SC, Estado de Santa Catarina, com sede na AV. Xxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx XXXXXXXXXXXX -XX, inscrita no CNPJ sob o Nº. 11.436.039/0001-72, representado por seu(ua) Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a EmpresaGENTE SEGURADORA SA, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx – XX, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº. 90.180.605/0001-02, neste ato representado por seu representante legal Sr. XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF Nº. 632.005.380- 15, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 14.133 de 01/04/2021 e legislação pertinente, contratam conforme as cláusulas contratuais a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS DOS SETORES DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, Dispensa de licitação nº 42/2024, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Menor Preço, por item.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o preço total de R$ 5.665,39 (cinco mil seissentos e sessenta e cinco reais com trinta e nove centavos).
4.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos ou indiretos do bem em si, como: combustível, lubrificante, pneus, frete, depreciação, encargos trabalhistas e previdenciários e indiretos, imposto/tributos conforme legislação vigente, devendo ser discriminado numericamente e preferencialmente por extenso,
requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3. O pagamento será efetivado pelo MUNICÍPIO, diretamente na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE, ou ainda, via depósito em conta corrente bancária da CONTRATADA, ou ordem bancária, até o dia 10 do mês subsequente, após a apresentação de Nota Fiscal ou Fatura, podendo variar para mais ou menos dias em decorrência da programação de pagamentos da Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição dos serviços será reajustado de acordo com o seguinte critério: sem reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de inicio do fornecimento do serviço ocorrerá imediatamente após a assinatura do contrato.
6.1.1. O contrato terá prazo de vigência de 12 meses apartir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, mediante termo Aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 10 dias antes do término do contrato, e de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 14.133/2021.
6.2 - O início deverá se dar imediatamente a partir da assinatura deste instrumento.
6.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS E FONTES DE RECURSOS
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Dotação Orçamentária: Processo Administrativo Nº. 19/2024 - Dispensa de Licitação Nº. 16/2024. Dotação: 45
Órgão: 04
Unidade: 001
Ação: 2009 - Manutenção do Ensino Fundamental
Vínculo: 150010010000- RECURSOS ORDINÁRIOS - EDUCAÇÃO
Elemento: 3339000000000000000– Aplicações Diretas – Seguros em geral
CLÁUSULA OITAVA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
8.1 - O serviço somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
8.2 – No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá
providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição dos materiais /ou serviços, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1 Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na Lei 14.133/21.
9.1.2. Por acordo das partes:
a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução; CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, isolada e conjuntamente:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Multa de 10% sobre o valor do Contrato;
10.1.3. Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
10.1.4. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
10.1.5. Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada.
10.2. Se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE.
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público;
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados;
a) o atrasa injustificado no início dos servias;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a sessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato;
11.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais conveniente;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida;
11.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
11.2.3 - Rescisão do Contrata em Virtude de Força Maior.
11.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no Art. 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual. Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS/OBRAS
12.1 - Concluídos os serviços/obras objeto do Contrato, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
12.1.1 - O recebimento provisório não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE.
12.1.2 – Após a finalização dos serviços prestados devidamente homologado, e verificada a correção dos serviços executados, proceder-se-á ao recebimento definitivo, lavrando-se o termo respectivo, que consignará a quitação geral, plena e recíproca entre as partes.
12.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para-fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correção única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique plena e total regularização de sua situação.
13.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para-fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE envolvida, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive com a responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
13.3.1 - Caso o contrato seja prorrogado, após 24 meses a empresa gerenciadora dos chips devera ceder as linhas para o município mesmo após a descontinuação do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVAÇÃO
14 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
15 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Jardinópolis, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
JARDINÓPOLIS, 16 de agostode 2024.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXX GENTE SEGURADORA SA
Contratada
XXXXXX XX XXXXX
Fiscal de Contrato