CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021 / 2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021 / 2022
O SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP, COM ASSISTÊNCIA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS, COM XXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXX, XX, NA AV. XXXXXXXXXX XXXX, Nº 6979, CONGONHAS, XXX 00000-000, INSCRITO NO CNPJ SOB O N.º 60.423.027/0001-19, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, SR. XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, DE UM LADO, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO - SNETA, COM SEDE NA PRAÇA XXXXXXX XXXXXX, Nº 2, SALA 1016, ED. ODEON, RIO DE JANEIRO, RJ, XXX 00000-000, INSCRITO NO CNPJ Nº 33.951.500/0001-68, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, Sr. XXXXXXX XX XXXXXXX XXX, INSCRITO no CPF/MF SOB O Nº. 000.000.000-00, TÊM ENTRE SI, JUSTA E CONTRATADA, A SEGUINTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022,
1ª - As condições acordadas na presente Convenção Coletiva vigorarão para todos os aeroviários que operem em empresas vinculadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, baseados no Estado de São Paulo (excetuados aqueles aeroviários não representados pelo sindicato convenente), obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.
A presente Convenção Coletiva se aplica, ainda, aos aeroviários que trabalham em empresas que exercem atividades ou prestam serviços conexos e correlatos ao táxi aéreo para empresas de táxi aéreo.
2ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de dezembro de 2021, os salários dos aeroviários, em vigor em 30 de novembro de 2021, serão reajustados pelo percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais relativas à data base de 01 de dezembro de 2021 ou reajustes concedidos em acordos coletivos no período de 1º de dezembro de 2020 até a data da assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por xxxxxxxxxxx, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2020 até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo Terceiro – Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2020 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021.
3ª - PISOS SALARIAIS
Os valores dos pisos salariais abaixo indicados serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2021, e passarão a ter os seguintes valores:
Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados - R$ 1.223,00 Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.246,19
Despachante - R$ 1.292,36
Auxiliar de Manutenção de Aeronaves - R$ 1.478,75
Mecânico de Manutenção de Aeronaves - R$ 2.223,82
4ª - DIÁRIAS/HOSPEDAGEM/TRANSPORTE
A partir de 1º de dezembro de 2021, ressalvadas as condições mais favoráveis, as Empresas pagarão R$ 63,61 (sessenta e três reais e sessenta e um centavos), por cada refeição principal (almoço ou jantar), aos seus empregados-aeroviários, no caso de prestação de serviços externos, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das Empresas. Salvo se já incluído na hospedagem, para o café da manhã fixa-se o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) daquele fixado por refeição principal.
Parágrafo Único: As partes reconhecem que a diária tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
4.1 - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAIS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, bem como excetuadas as empresas que fornecerem “diárias de viagem” que englobem alimentação, quando houver prestação de serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país onde o aeroviário estiver prestando serviço, observados os seguintes pisos:
a) América do Sul e Caribe: U$D 18,00 (dezoito dólares americanos) para cada refeição principal;
b) América do Norte e México: U$D 20,00 (vinte dólares americanos) para cada refeição principal;
c) Europa: $ 20,00 (vinte euros) para cada refeição principal;
d) Reino Unido (UK): $ 20,00 (vinte libras) para cada refeição principal;
e) Demais países U$D: $ 20,00 (vinte dólares americanos) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido o seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que as diárias têm caráter indenizatório, portanto, não possuem natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
5ª - SEGURO
A partir de 1º de dezembro de 2021, as empresas instituirão um Seguro de Vida em benefício de seus empregados-aeroviários, sem ônus para os mesmos, no valor de R$ 13.121,12 (treze mil cento e vinte e um reais e doze centavos), cobrindo morte e invalidez permanente.
6º - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as empresas que já praticam valores superiores, a partir de 1º de dezembro de 2021, as empresas fornecerão um (1) vale refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), para todos os aeroviários com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que o vale refeição tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado a cada empresa o direito de fixar ou alterar, a seu exclusivo critério, o percentual correspondente à participação do empregado no custeio dos vales, observado o limite legal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Terceiro - O pagamento de diária de alimentação exonera a empresa do fornecimento dos benefícios previstos na presente cláusula durante o período correspondente.
Parágrafo Quarto - A cláusula não se aplica aqueles aeroviários que recebam alimentação através de serviços próprios das empresas ou de terceiros contratados.
Parágrafo Quinto - O vale refeição será fornecido pelas empresas até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo Sexto - O número de vales-refeições corresponderá ao número de dias a trabalhar efetivamente.
7ª – VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
A partir de 01 de dezembro de 2021, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as empresas concederão um vale alimentação a todos os seus aeroviários de acordo com a seguinte tabela:
. R$ 500,00 para aeroviários com salário até o teto de 5 salários-mínimos
. R$ 450,00 para aeroviários com salário entre 5 e 6 salários-mínimos
. R$ 400,00 para aeroviários com salário entre 6 e 7 salários-mínimos
. R$ 350,00 para aeroviários com salário entre 7 e 8 salários-mínimos
. R$ 300,00 para aeroviários com salário entre 8 e 9 salários-mínimos
. R$ 250,00 para aeroviários com salário acima de 9 salários-mínimos
Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que o vale refeição tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado a cada empresa o direito de fixar ou alterar, a seu exclusivo critério, o percentual correspondente à participação do empregado no custeio dos vales, observado o limite legal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Terceiro - O vale alimentação será fornecido pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência.
8ª - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 44 (quarenta e quatro) horas por semana (exceto no caso previsto na cláusula 14ª da presente Convenção), respeitando- se as menores cargas horárias.
Parágrafo Primeiro - Para efeito do aqui disposto, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, desta Convenção Coletiva, ou dos acordos que forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo - Na jornada de trabalho semanal acima fixada, haverá uma tolerância acumulada de 30 (trinta) minutos, quer quanto ao início das atividades de aeroviário na Empresa, quer quanto ao pagamento das horas extraordinárias, que só serão computadas a partir do 31º minuto em relação à jornada semanal.
9ª - FOLGA AGRUPADA
Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, a cada dois meses, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder a cada dois meses, como folga, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira imediatamente posterior, ao domingo reservado para folga do funcionário.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos e aplicação dessa cláusula e de todas aquelas previstas na presente Convenção que se referem a trabalho sob o "regime de escala", esclarecem as partes que "regime de escala" deve ser entendido como o trabalho em que há rotatividade do dia de folga semanal, que não coincide sempre com um dos dias do final de semana, e pode ou não coincidir com o domingo. Geralmente, no regime de escala, a folga semanal é fora do final de semana, pois o domingo é considerado dia útil, para efeito de confecção de escala.
Parágrafo Segundo - Esta cláusula não se aplica àqueles aeroviários que trabalham em regime de missão. O "regime de escala" não se confunde com o trabalho em regime de missão dos aeroviários de táxi aéreo, previsto na cláusula 14ª desta Convenção Coletiva, nem com o trabalho em "plantão", que consiste no trabalho extraordinário, por necessidade de serviço, em dia designado para o repouso.
Parágrafo Terceiro - Quando não for possível para as empresas a concessão da folga agrupada, o trabalho nesse dia designado para a folga agrupada será pago em dobro.
10ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir da apresentação para embarque.
11 - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo excedente do horário normal remunerado como trabalho extraordinário.
12 - INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS
O intervalo obrigatório para descanso de quinze minutos, previsto no art. 10, § 3º, do Decreto nº 1232/62, aplicável às jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a quatro e não superior a seis horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado seu registro no cartão de ponto.
13 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA
O aeroviário que trabalhe em regime de escala deverá ser comunicado da escala, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro - após a publicação da escala, só será permitida sua alteração, pela empresa, com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - o descumprimento do item 13.1, desobriga o empregado aeroviário do cumprimento da escala alterada.
14 - DURAÇÃO DE MISSÃO DOS AEROVIÁRIOS DE TÁXI AÉREO
Para o aeroviário de táxi aéreo, o período máximo de trabalho consecutivo será de 19 (dezenove) dias, contados do dia de saída do aeroviário de sua base contratual até o dia de regresso à mesma.
Parágrafo Primeiro - O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
Parágrafo Segundo - A folga do aeroviário que estiver sob regime estabelecido no "caput" desta cláusula será igual ao período despendido no local de operação, menos 02 (dois) dias.
Parágrafo Terceiro - A jornada diária de trabalho do aeroviário em regime de missão poderá ser de 12 (doze) horas, sendo que a duração máxima do trabalho efetivo será de 180 (cento e oitenta) horas por mês. Serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 12 na jornada e/ou a 180 no mês de calendário.
Parágrafo Quarto - O trabalho excedente à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista na cláusula 8ª da presente Convenção não será considerado como hora excedente, por já compensado pelas folgas previstas no item 14.2 desta cláusula.
Parágrafo Quinto - Em toda jornada que exceder de 6 (seis) horas será concedido um intervalo de 1 (uma) hora, para refeição e descanso. Esse intervalo não será considerado como tempo de trabalho.
15 - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal a que alude o item 2, do art. 473 da CLT passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos; para os aeroviários que trabalhem em regime de escala a ausência passará a ser de 5 (cinco) dias úteis.
16 - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
As Empresas liberarão, desde que avisadas com 72 horas de antecedência, os aeroviários estudantes para exames escolares, mediante comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo Único - Para os aeroviários que trabalham em regime de escala, a liberação dependerá de aviso com antecedência de 48 horas em relação à data de divulgação da escala.
17 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A empresas aceitarão, para efeito de abono de falta, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do Sindicato.
17.1- O sindicato remeterá às empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o sindicato dos médicos e dentistas credenciados.
17.2- O atestado deverá ser entregue na empresa em até 24 horas, conforme exigência do e- Social.
18 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas.
Parágrafo Segundo - Fica dispensada a celebração de ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO para a compensação e prorrogação da jornada de trabalho, seja referentemente ao trabalho aos sábados, seja aos dias "ponte entre feriados".
Parágrafo Terceiro - A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, as horas extraordinárias deverão ser pagas na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao mês limite para a compensação.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de cumprimento de horas extraordinárias cuja duração seja superior a 02 (duas) horas diárias, o empregador fornecerá lanche ao aeroviário.
19 - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devido o pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso, sem prejuízo da folga regulamentar da semana seguinte à da compensação.
20 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora diurna.
21 - REMUNERAÇÃO DA HORA DE VOO
As Empresas remunerarão as horas de voo dos auxiliares, mecânicos, inspetores, encarregados ou supervisores, rádio técnicos, eletricistas, enfim, todos os aeroviários ligados à manutenção em voo, quando estes realizarem serviços de manutenção em voo, a bordo das aeronaves das empresas, no percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da hora de voo do piloto (parte variável do salário).
22 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebem o benefício através de previdência privada ou por qualquer outra forma.
23 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas poderão custear o funeral do aeroviário-empregado até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas pelos dependentes legais do "de cujus", ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro. Quando o falecimento ocorrer em serviço, o funeral deverá ser custeado pela empresa, até o valor equivalente a 50% do seguro.
24 - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As Empresas se comprometem a não demitir o aeroviário com mais de 15 (quinze) anos de casa e que esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessa na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria integral.
Parágrafo Segundo - Constitui obrigação do aeroviário avisar à Empresa, expressamente, ao atingir as condições acima, sob pena de perda da garantia.
25 - GARANTIA À GESTANTE
A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença maternidade não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258º (ducentésimo quinquagésimo oitavo)
dia, contado a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.
Parágrafo Único - A empregada gestante terá direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra b), do inciso II, do art. 10º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto configura acréscimo de 108 dias à garantia constitucional de 5 meses após o parto.
26 - REDUÇÃO DE JORNADA DA GESTANTE
Fica garantida, a toda aeroviária que atingir o 6 (sexto) mês de gravidez, a redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária, sendo 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída.
Parágrafo Primeiro - Essa redução não se aplica àquelas aeroviárias gestantes que tenham jornada diária especial igual ou inferior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado, também, à aeroviária gestante, a permanência em 1 (um) único horário, não podendo, portanto, entrar em rodízio na escala.
27 - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA
As Empresas garantirão aos empregados transferidos, em caráter permanente, com mudança de domicílio, o salário durante um ano após a transferência, bem como o retorno do empregado, de seus dependentes e pertences, à origem. A transferência permanente deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
28 - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NAS HORAS EXTRAS
Na ocorrência de acidente de trabalho durante a prestação de hora extra — cuja gravidade assegure ao empregado o direito à licença previdenciária por um período ininterrupto superior a 180 dias — as empresas se obrigam ao pagamento de uma indenização adicional no valor equivalente a 3 (três) salários do empregado-acidentado, limitada a 50% do valor do seguro previsto na Cláusula 5ª da presente convenção.
Parágrafo Primeiro - A cláusula só é válida para os acidentes ocorridos durante a prestação de hora extra, ficando excluídos os casos de prorrogação de jornada a fim de compensação de sábado ou de "ponte entre os feriados".
Parágrafo Segundo - Quando em missão, os aeroviários não farão jus à indenização prevista no "caput".
Parágrafo Terceiro - Nos casos de morte ou invalidez permanente, a indenização e seu limite serão em dobro.
29 - GARANTIA DO AEROVIÁRIO EM LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
Ao aeroviário vitimado por doença que o obrigue a se afastar do emprego pelo período superior a 180 dias fica estabelecida a garantia de emprego por 60 (sessenta) dias após o retorno da licença previdenciária.
30- GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
É concedida estabilidade suplentes eleitos da CIPA na forma do Precedente Normativo nº 51 do TST. As empresas enviarão ao sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições da CIPA.
31 - PREENCHIMENTOS DE VAGAS
As Empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviários, dar preferência aos indicados pelos Sindicatos, e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, os Sindicatos manterão cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.
32 - NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Havendo necessidade de redução de força de trabalho, as demissões atingirão:
a) o aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesses em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) os que tiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) os aposentados a partir de janeiro de 2020, respeitada a ordem de antiguidade na empresa,
d) os de menor antiguidade na empresa.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se a redução de força de trabalho pela efetiva dispensa, no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, de aeroviários (observado o § 2º) em número superior a 05 (cinco) ou que representem mais de 15% (quinze por cento) dos aeroviários da empresa (prevalecendo o que representar maior número), e sem que ocorra novas contratações de aeroviários, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao referido período em que tenham ocorrido as demissões.
Parágrafo Segundo: Ultrapassada a situação que motivou a necessidade de redução de força de trabalho, as empresas, no caso de readmissão de aeroviários, procurarão dar preferência àqueles aeroviários dispensados segundo as regras contidas no “caput” da presente cláusula, respeitadas as funções exercidas.
Parágrafo Terceiro: De maneira a preservar os empregos dos aeroviários e mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a empresa e os sindicatos de aeroviários, fica estipulada a possibilidade de adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), instituído pela Lei 13.189/15.
33 - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus à diferença entre sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado, por escrito, ao substituto.
34 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre que o empregado for despedido por justa causa ou punido no curso da contratualidade, a empresa fornecerá ao mesmo, declaração escrita da causa da despedida ou da punição.
35 - CARTA DE REFERÊNCIA
Todas as Empresas se comprometem a fornecer carta de referência aos empregados que se desligarem de seus quadros.
36 - TRANSPORTE DE SOCORRO
Ficam as Empresas obrigadas a transportar, com urgência, para locais apropriados, os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra durante o trabalho.
37 - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte deverá ser fornecido impreterivelmente até o dia do pagamento de salários, em quantidade igual a dos dias a serem trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, quando for impossível a utilização do vale transporte, as empresas estão autorizadas a conceder o valor referente ao vale transporte em espécie ou através de vale combustível ou ainda fornecimento de transporte gratuito, observadas as mesmas regras e descontos previstos em lei.
Parágrafo Segundo - A concessão do vale transporte na forma prevista no parágrafo acima, não tem natureza salarial e o valor pago não será integrado ao salário em nenhuma hipótese ou para qualquer fim.
38 - CONVÊNIO MÉDICO
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção, as empresas se comprometem a firmar convênios médicos com entidades do setor, para atendimento de seus empregados aeroviários e de 1 (um) dependente por empregado, custeados por contribuições da empresa e do empregado.
Parágrafo Primeiro - A contribuição do empregado fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do custo total do Convênio.
Parágrafo Segundo - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis.
39 - CRECHE
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
40 - INÍCIO DAS FÉRIAS
Para aqueles aeroviários que não trabalham em regime de escala ou de missão, o início e o término das férias não deverão coincidir com sábado, domingo, feriado, e nem com dia compensado.
Parágrafo Único – as férias, desde que expressamente autorizado pelo trabalhador, nos termos do art. 134, §1ª da CLT, com redação da lei 13.467/2017, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Essa condição não se aplica aos empregados submetidos ao regime de missão.
41 - DELEGADOS SINDICAIS
Haverá um Representante Xxxxxxxx, a ser eleito por empregados da própria Empresa, em razão de um representante para cada 50 (cinquenta) empregados sindicalizados integrantes da referida categoria, outorgando-se aos mesmos, garantia de emprego nos termos do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro - O Representante Sindical terá direito a 1 (uma) folga por mês para participar de reuniões, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - O Representante Xxxxxxxx terá como atribuição a representação dos empregados da empresa e a defesa dos interesses desses e da entidade sindical perante os poderes políticos e a Empresa, sendo vedada qualquer prática ou atividade político-partidária no âmbito da Empresa, sob pena de cancelamento do mandato.
Parágrafo Terceiro - O mandato do Representante Sindical será coincidente com o da Diretoria do Sindicato signatário da presente Convenção que tenha a mesma base territorial de representação que o Representante Sindical.
Parágrafo Quarto - O Sindicato de Aeroviários apresentará lista de candidatos a Representantes Sindicais para a Diretoria da Empresa com um mês de antecedência da data marcada para a votação, informando a data, local e hora da votação, vigorando a garantia de emprego desde a
data da apresentação da candidatura até a votação, caso não seja eleito, ou até um ano após o fim do mandato, conforme o disposto no art. 543 da CLT.
Parágrafo Quinto - O Sindicato dos Aeroviários comunicará à Diretoria da Empresa o resultado da eleição em até 5 (cinco) dias após a apuração dos votos
Parágrafo Sexto - A eleição que não cumprir os trâmites aqui estabelecidos será nula de pleno direito, não gerando qualquer benefício ou garantia ao representante eleito irregularmente.
42 - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DOS SINDICATOS
As Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de Diretor de Sindicato de Aeroviários, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente de cada Sindicato de Aeroviários e ao da Federação não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.
43 - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
As Empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 1% (um por cento) dos aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2022, para participarem de congresso da categoria, por um período de 03 (três) dias, para os baseados no local de evento, e 05 (cinco) dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que avisadas com 45 dias de antecedência. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as Empresas.
44 - QUADRO DE AVISOS
As Empresas e, de forma recíproca, o Sindicato, concordam com a colocação de um quadro de avisos: para os Sindicatos, nos recintos de trabalho dos Aeroviários, e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe, destinados à colocação de avisos, limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária.
As Empresas e os Sindicatos, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
45 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas, quando solicitadas, encaminharão ao Sindicato representativo da categoria profissional cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5.22."E" da NR-5, referente ao trimestre anterior à solicitação.
46 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos cônjuges seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
47 - ENCONTROS BIMESTRAIS
O SAESP e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo manterão calendário de reuniões bimestrais nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro de 2022 e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta convenção se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 dias de antecedência.
48 - DESCONTOS A FAVOR DOS SINDICATOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles autorizadas, desde que apresentado um só total para cada empregado no mês.
Parágrafo Primeiro - o desconto acima deverá ser limitado a 30% da remuneração mensal do aeroviário.
Parágrafo Segundo - o sindicato obreiro signatário da presente assume integral responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado, envolvendo o teor desta cláusula, seja em juízo ou fora dele, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem as empresas obrigadas.
Parágrafo Terceiro - o repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da data do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto – Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.
49 - DESCONTOS INDEVIDOS
Todos os descontos efetuados nos salários dos aeroviários de forma indevida deverão ser devolvidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da constatação da irregularidade, ou no mês seguinte.
50 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizados pelos empregados.
51 - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
As partes convenentes se comprometem a estabelecer, em comum acordo, um cronograma de reuniões que terão como objetivo aprofundar as discussões acerca de Contrato Coletivo de Xxxxxxxx. Para tanto, as partes formarão uma comissão para a programação dos eventos.
52 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso- prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima fixados importará no pagamento, pela Empresa a favor do empregado prejudicado, de multa equivalente ao valor de seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR (Unidade Fiscal de referência), salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa comparecer ao sindicato para homologação de rescisão de contrato de trabalho e, por qualquer motivo, a homologação não se efetivar, o sindicato fornecerá comprovante do comparecimento da empresa.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de rescisão no escritório da empresa, a multa correspondente ao atraso só será devida se for devidamente comprovada a culpa do empregador.
53 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Caso haja descumprimento de obrigação de fazer contida nesta Convenção, a partir de 1º de dezembro de 2021, a Empresa infratora pagará uma multa no valor de R$ 12,71 (doze reais e setenta e um centavos), em favor do empregado prejudicado.
54 – CUSTEIO SINDICAL
As empresas obrigam-se a proceder ao desconto em folha de pagamento, de cada aeroviário, seu empregado, a título de Custeio Sindical e, a remeter à Tesouraria do SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, a importância de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base do mês de fevereiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido a todo o aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento normativo, declaração por escrito neste sentido, protocolada ao SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com cópia após protocolada à empresa.
Parágrafo Segundo – O SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO
XXXXX assumirá integralmente toda a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação do empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando as empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas.
55 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Para os casos de demissão, o formulário será entregue na data da homologação. Não havendo homologação, a entrega se dará no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias.
56 – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO NOS AEROPORTOS
As empresas solicitarão as administrações dos aeroportos permissão de acesso ao estacionamento dos aeroportos para os seus empregados aeroviários, as expensas dos mesmos, que trabalham habitual e permanentemente naquele aeroporto. As empresas não se responsabilizam pela concessão do estacionamento, que é uma prerrogativa exclusiva da administração do aeroporto.
57 – CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
O sindicato laboral e patronal, comprometem-se, a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinada a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e Sindicatos convenentes.
58 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
As empresas implantarão de um plano de previdência privada, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura desta CCT, com adesão facultativa pelo empregado, a ser constituído através da criação de um fundo previdenciário, com a contribuição mensal mínima correspondente ao valor de 1,5% (um virgula cinco por cento) da remuneração fixa (salário base mais compensação orgânica) do participante, cabendo ao empregador o pagamento da parcela fixa de 1,0% e ao empregado a parcela fixa de 0,5%.
59 – UNIFORMES
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que seja exigido o seu uso pelo empregador.
60 - AEROVIÁRIO ATLETA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE ESPORTIVA
O empregado que for atleta esportista e que for convocado para integrar a seleção brasileira vinculada a entidades oficiais na modalidade esportiva que compete terá a sua ausência abonada, na quantidade de dias necessários à participação no evento.
61 – APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL, SEXUAL, HOMOFOBIA E DISCRIMINAÇÃO
Em caso de denúncia apresentada pelo empregado ou pelo sindicato de ocorrência de assédio moral, sexual, homofobia ou discriminação, as empresas se comprometem a criar administrativamente uma comissão para apuração de denúncia apresentada, ressalvadas as empresas que já contarem com uma área de compliance.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
62 – ABONO INDENIZATÓRIO
Excepcionalmente nesta data base de 01/12/2021, as empresas concederão, na folha do mês de fevereiro de 2022, exclusivamente aos seus aeroviários com contrato de trabalho ativo em 30 de novembro de 2021, um abono de caráter indenizatório, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
Parágrafo Primeiro – As empresas que concederam antecipações salariais relativas ao período de 01/12/2020 a 30/11/2021 em percentual superior ao estabelecido na clausula segunda da presente convenção, estão desobrigadas de conceder o abono indenizatório estabelecido no
caput da presente. Se o valor pago for inferior ao valor correspondente ao abono previsto no caput, as empresas complementarão a diferença, até o limite do valor previsto acima.
Parágrafo Segundo – O abono de caráter indenizatório será pago em uma única parcela e não integrará o salário para nenhum efeito legal, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
63 – DATA-BASE
Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2021 para todos os efeitos.
64 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 12 meses, a contar de 1º de dezembro de 2021 até 30 de novembro de 2022, para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2022.
SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - PRESIDENTE
CPF Nº 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO-SNETA XXXXXXX XX XXXXXXX XXX – PRESIDENTE
CPF/MF Nº. 000.000.000-00
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 07 de fevereiro de 2022. Versão v1.8.0.
CCT SAESP - 2021-2022 OFICIAL.docx
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XXXXXXX XX XXXXXXXX
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XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
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