O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n.
:
O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n.
80.508.278/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX;
E
A EDITORA E GRAFICA PARANA PRESS S.A., CNPJ n. 77.338.424/0001-95,
neste ato representada pela sua Diretora, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes
ACORDO DE BANCO DE HORAS CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de Jornalistas e demais colaboradores representados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina, com abrangência territorial em Londrina/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE DAS HORAS
Os acréscimos ou reduções de jornadas serão contabilizados em um sistema de BANCO DE HORAS em nome de cada empregado envolvido, sendo que as horas trabalhadas além da jornada normal diária contratada, obedecendo a limitação de no máximo 7 (sete) horas diárias, serão contabilizadas o que ultrapassar a jornada contratual estabelecida como CRÉDITO do trabalhador, e, as horas dispensadas de trabalho da jornada normal diária contratada, a DÉBITO do trabalhador. As faltas justificadas não poderão ser levadas a DÉBITO do empregado e as injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, passíveis de descontos e penalidades previstas na legislação vigente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, denominado BANCO DE HORAS, em conformidade com a Lei 9.601/98.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO E DA FLEXIBILIZAÇÃO
A empresa comunicará aos empregados envolvidos as prorrogações e reduções de jornadas com a maior antecedência possível, de forma que o trabalhador não seja surpreendido com a convocação.
A partir da homologação deste acordo e até o final de sua vigência, os empregados da redação da empresa terão direito à flexibilização dos horários de trabalho, utilizando o registro do ponto eletrônico para controle das horas laboradas.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA - DOS HORARIOS DE TRABALHO
Ficam mantidos os horários de trabalho atualmente existentes, podendo, por necessidade dos serviços e a critério da empresa, sofrerem acréscimos diários de 02 (duas) horas diárias no máximo ou reduções de jornadas, que serão compensadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias. As demais horas deverão ser pagas junto com o salário do mês subsequente com os adicionais da Convenção Coletiva da categoria e, as horas débitos zerada no mesmo período.
PARAGRÁFO PRIMEIRO
Fica mantida a compensação dos Domingos trabalhados com folgas nos Sábados.
PARAGRÁFO SEGUNDO
As horas realizadas em feriados serão também pagas com a próxima remuneração, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXTRATO MENSAL E COMPENSAÇÃO
Para acompanhamento do empregado, será entregue ao mesmo, o cartão ponto detalhado demonstrando as horas trabalhadas com os respectivos adicionais, as horas dispensadas e o SALDO DE HORAS, atualizado até o dia 25 do mês anterior. O Jornalista poderá apresentar ao Departamento do Recursos Humanos, no prazo de 03(três) dias uteis, contado do recebimento do cartão ponto, relatório com os pontos divergentes encontrados, com visto da chefia autorizada, para que sejam esclarecidos e/ou alterados, quando então deverá assinar o cartão ponto.
Não apresentando relatório de divergências em 3 (três) dias úteis, ou se apresentado e lhe esclarecido/alterado o extrato, não o devolver no mesmo prazo assinado, será considerada exata a marcação lançada no cartão ponto
A compensação será definida em comum acordo entre repórter e editor.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - EXCLUSÕES DO BANCO DE HORAS
Quando o empregado estiver compensando horas destinadas a posterior reposição, não serão lançadas no Banco de Horas os períodos relativos a feriados e dias destinados a repousos remunerados. Não serão computadas ainda as ausências devidamente justificadas decorrentes de doença, acidente de trabalho, gestação,
licença paternidade, serviço militar, casamento, doação de sangue e demais ausências justificadas pela legislação vigente. Não farão parte do Banco de Horas as extras realizadas em feriados, dias de repousos semanais remunerados e dias já compensados, as quais serão pagas dentro do próprio mês trabalhado, com os adicionais legais e/ou convencionais.
CLÁUSULA NONA - DO FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
A apuração final e zeramento do Banco de Horas ocorrerá sempre ao final dos 90 (noventa) dias ora pactuados, sendo obedecidos os seguintes critérios básicos: 01) Havendo saldo de horas extras a CRÉDITO do trabalhador, serão pagas com o adicional legal, privilegiando sempre o que for mais favorável ao trabalhador. 02) Havendo saldo de horas a DÉBITO do trabalhador, ficarão automaticamente ZERADAS. 03) O pagamento das horas será efetuado até o 5º. (quinto) dia útil do mês posterior ao término do prazo do BANCO DE HORAS, estabelecido no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, as horas de CRÉDITO do trabalhador serão quitadas juntamente com as demais verbas rescisórias e as horas de DÉBITO serão ZERADAS, excetuando os casos de pedido de demissão pelo empregado, quando serão descontadas no valor bruto das verbas rescisórias o limite de 25% dos valores de DÉBITO constantes nas planilhas/extratos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MENORES E DOS CARGOS DE DIREÇÃO
O presente acordo não se aplica aos empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, Menor Aprendiz e Estagiários. Aos empregados que comprovadamente estudem no período noturno, a jornada diária não poderá ultrapassar às 18:00 horas. Estão excluídos ainda os exercentes de cargos de Editoria, Gerência e Diretoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INFORMAÇÃO AO SINDICATO
A empresa enviará ao Sindicato Profissional a cada 90 (noventa) dias, uma relação com o posicionamento do Banco de Horas, especificando a situação de débitos e créditos de horas, por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVOS CONTRATADOS
Os empregados admitidos após a celebração deste acordo assinarão documento individual a ser elaborado pela empresa, aderindo na íntegra às condições constantes deste instrumento normativo, o qual terá que ser homologado pela entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam asseguradas aos jornalistas no período de vigência deste Acordo Coletivo todas as vantagens, individuais e coletivas, a ele concedida pela empresa, bem como normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que o presente acordo abrange somente os temas nele tratados, cabendo sobre estas interpretações restritivas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA E DOS PARTICIPANTES
O presente acordo é decorrente de decisão dos próprios empregados através de voto secreto, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2018, em 2ª convocação, no “Canto da Marl”, situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 0000 – Centro – LONDRINA /PR, em conformidade com a legislação vigente e com os dispositivos constantes do Estatuto Social da entidade sindical. Na citada assembleia foi assinada por todos os empregados uma LISTA DE PRESENÇA e elaborada uma ATA detalhada da reunião, as quais, fazem parte integrante deste ACORDO, para todos e quaisquer efeitos legais. Qualquer alteração ou modificação no presente ACORDO exigirá nova assembleia, em conformidade com o Estatuto Social vigente. O presente ACORDO não exclui nenhum benefício já concedido, seja ele por determinação legal, convencional ou espontâneo da empresa. Participam do presente ACORDO de Banco de Horas, todos os empregados da empresa pertencentes à categoria profissional abrangida pelo Sindicato acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO DO ACORDO
O presente acordo poderá ser rescindido em caso de descumprimento, por qualquer das partes. Para tanto devendo ser a parte contrária notificada formalmente do seu descumprimento e dado à mesma prazo de 30 (trinta) dias para solucionar, corrigir o descumprimento apontado. Somente na ausência do interesse da parte notificada ou não corrigido o descumprimento indicado, e desde que esgotadas todas as possibilidades de negociação, será o acordo rescindido.