ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PLR 2003
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PLR 2003
Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados da CAIXA - PLR, de âmbito nacional, com vigência de 01.01.2003 a 31.12.2003, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e Resolução n.º 010, de 30 de maio de 1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, sucedido pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST.
Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São considerados elegíveis todos os empregados da CAIXA, inclusive Diretores, requisitados/contratados e os membros do Conselho Diretor, desde que autorizados pelo Ministério da Fazenda, exceto aqueles demitidos por justa causa no período de apuração – 01.01.2003 a 31.12.2003.
CLÁUSULA 3ª - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado afastado do trabalho na CAIXA, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR – 01.01.2003 a 31.12.2003 -, tem sua participação regulada da seguinte forma:
a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias) , Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio – LP, cedido com e sem ônus, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Licença para Estudos Especializados, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos lucros e resultados composta pelas parcelas fixa e variável;
b) O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar/contrato de trabalho, consignar Falta Não Justificada – FNJ, e Falta Não Homologada, tem participação nos lucros e resultados composta pelas parcelas fixa e variável, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados na CAIXA em 2003.
c) O empregado admitido na CAIXA em 2003 faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados.
d) O empregado desligado da CAIXA em 2003, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros e Resultados da CAIXA, paga anualmente, em 2003 prevê o pagamento de uma parcela fixa de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e uma parcela variável correspondente a 80% da Remuneração Base – RB, excluindo-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA .
Parágrafo Primeiro – A Remuneração Base – RB será apurada conforme a situação funcional do empregado em 01.09.2003, no dia da admissão ocorrida após esta data ou na data do desligamento da CAIXA, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - O valor total da PLR/2003, somando-se a parcela fixa e a parcela variável, está limitado a R$ 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais), por empregado.
Parágrafo Terceiro – A título de antecipação, a CAIXA promoverá o pagamento, em Dezembro de 2003, de uma parcela fixa de R$ 325,00, mais o correspondente a 50% do valor total a receber da parcela variável, limitado a R$ 2.308,50 .
Parágrafo Quarto - O valor complementar da PLR devida será pago em Março de 2004, após a divulgação do resultado financeiro da CAIXA em 2003.
Parágrafo Quinto – Para o empregado cedido, a parcela variável da PLR será calculada com base no valor da sua remuneração ou Piso de Cessão, sendo, neste caso, desprezado o valor do CTVA utilizado nessa composição.
Parágrafo Sexto – O empregado desligado em 2003 ou admitido a partir de 01.09.2003, receberá o valor da PLR devida paga em parcela única em Março de 2004.
CLÁUSULA 5ª - CUSTEIO
O pagamento da PLR ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA em 2003.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2003.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONTEC – Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Bretas Xxxxxx Xxxxxx
Vice-Presidente Diretora de Finanças
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado
Presidente Presidente
Testemunhas: Nome
CPF
Nome CPF