CONTRATO Nº CS-164/2020
CONTRATO Nº CS-164/2020
Contrato de compra de serviço que entre si celebram Nuclebrás Equipamentos Pesados SA NUCLEP e SteelProjects, na forma abaixo:
1 PARTES
1.1 Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, sociedade de economia mista localizada na Av. Gal. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200, Itaguaí, RJ, Brazil, doravante denominada NUCLEP, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG 336607, CPF 000.000.000-00, como Diretor Administrativo e por Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG 22121059-3, CPF 000.000.000-00 como Diretor Comercial e SteelProjects, localizada na Rue des Frères Lumière, 38200, Viena, França, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx como Presidente, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2 PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se ao a proposta de preços 20SAL05133 00 (Anexo I), Termo de Referência (Anexo II) e na Matriz de Alocação e Gestão de Riscos (Anexo III), partes integrantes do presente Termo de Contrato. O referido processo foi precedido de inexibilidade de licitação, com fulcro no art. 30, Caput da Lei 13.303/2016 e no art. 102, I, do Regulamento de Compras da NUCLEP/2017 e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3 OBJETO DO CONTRATO
3.1 Contratação de recursos adicionais, compreendendo módulo e licenças de uso para o software SteelProjects PLM.
4 ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
4.1 A CONTRATADA compromete-se a vender e a NUCLEP compromete-se a comprar os bens mencionados, nos termos e condições indicados abaixo, exigidas pela RC 51306:
Item | Especificação | Und |
1 | Importação Excel | 1 |
2 | Importação DXF/DWG | 1 |
3 | Importação DSTV | 1 |
4 | Project Manager – Licença Adicional | 4 |
5 | Production Manager | 4 |
6 | Production Viewer – Licença Adicional | 1 |
7 | Section Nesting - 1a Licença | 1 |
8 | Plate Nesting - 1a Licença | 1 |
9 | Pós Processador – Messer M3600 | 1 |
10 | Pós Processador – Messer 4000 | 1 |
11 | Módulo Shipping - 1a Licença | 1 |
12 | Módulo Shipping – Licença Adicional | 1 |
13 | Export FNC - Tal2020 | 1 |
14 | Workshop Assistant - Licença | 3 |
15 | Instalação e Treinamento | 8 |
5 JUSTIFICATIVA
5.1 Necessidade
5.1.1 A Nuclep adquiriu, em 20 de março de 2020, o software de gestão industrial SteelProjects PLM para gerenciar a nova fábrica de torres de transmissão de energia e subestações. Após instalação e treinamento no software, durante as etapas de produção compreendidas entre março e julho/2020, foi verificada a necessidade de aquisição de módulos adicionais, conforme descritos no Documento de Oficialização de Demanda e transcritos neste Contrato.
5.1.2 Estes itens visam ampliar a capacidade de gestão da ferramenta SteelProjects concedendo quantidade maior de acessos simultâneos com as licenças adicionais e novas funcionalidades com os novos módulos adquiridos. Esta ampliação é essencial para atender às atuais demandas da fábrica de torres de transmissão de energia e subestações.
5.2 Definição de Marca
5.2.1 Conforme definido no Documento de Oficialização de Demanda e observado no Estudo Técnico Preliminar, esta aquisição visa atender uma demanda de ampliação da capacidade da ferramenta SteelProjects, que realiza a gestão de todo o ciclo de vida de produto (PLM) dos projetos de fabricação de torres de transmissão de energia.
5.2.2 Por ser uma parte integrante da atual solução, em produção desde março/2020, apenas o fabricante SteelProjects tem condições de atender à demanda, caracterizando inexibilidade de licitação.
6. ESPECIFICAÇÃO
6.1 Item 01: Módulo de importação Excel
6.1.1 Este módulo permite importar informações de peças de um projeto, em formato de listas em Excel e inserir estas informações no módulo PRoject Manager;
6.2 Item 02: Módulo de importação DXF/DWG
6.2.1 Este módulo permite importar peças únicas e perfis de chapas com extensão DXF/DWG de AutoCAD. O procedimento de importação é feito com a abertura de um arquivo DXF/DWG para cada peça, e se necessita ter traçado por seleção de cada lado do perfil em questão
6.3 Item 03: Módulo de importação DSTV
6.3.1 Este módulo será instalado com Project Manager ou Production Manager para importar e adicionar informações recebidas do projeto, para seguir o fluxo de fabricação.
6.4 Item 04: Project Manager
6.4.1 Módulo de Gestão dos Projetos do SteelProject
6.5 Item 05: PRoducion Manager
6.5.1 Módulo de Gestão de Produção do SteelProject
6.6 Item 06: Production Viewer - Licença Adicional
6.6.1 Visualização dos indicadores seguindo o controle da produção, sem a possibilidade de modificar dados de produção
6.7 Item 07: Section Nesting – Licença Adicional
6.7.1 Otimiza o aço usado na produção, em um ou mais casos. Prepara suprimentos, inventário contábil, otimiza a produção e reduz perdas recuperáveis e irrecuperáveis.
6.8 Item 08: Plate Nesting – 1ª licença
6.8.1 Otimiza as chapas usadas na produção, em um ou mais casos. Prepara suprimentos, inventário contábil, otimiza a produção e reduz perdas recuperáveis e irrecuperáveis
6.9 Item 09: Pós processador – Messer M3600
6.9.1 Integração da mãquina Mésser M3600 com as informações do Project Manager e Production Manager.
6.10 Item 10: Pós processador – Messer 4000
6.10.1 Integração da máquina Messer M4000 com as informações do Project Manager e Production Manager; Nesting de peças manuais ou automáticas, visualização de desenhos, envio de código NC, para execução em máquina.
6.11 Item 11: Módulo Shipping – 1ª licença
6.11.1 Gestão de Expedição, permite a automação e a conexão entre a fabricação dos produtos, preparação de envios, romaneio de entrega
6.12 Item 12: Módulo Shipping – Licença adicional
6.12.1 Mesmo que o item 11, mas com valor 50% reduzido.
6.13 Item 13: Export FNC – Tal2020
6.13.1 Envio de código NC para execução nas máquinas TAL2020
6.14 Item 14: Workshop Assistant – licença
6.14.1 Registros de fabricação das ordens de produção e apontamento, feedback de informações para o módulo Production Manager
6.15 Item 15: Instalação e treinamento
6.15.1 Instalação da ferramenta e treinamento presencial dos usuários. Compreende os custos técnicos, sendo os custos de logística por conta da NUCLEP.
7 REQUISITOS DA SOLUÇÃO
7.1 Compatibilidade:
7.1.1.1 Microsoft Windows 10 todas edições x64;
7.1.2 Suporta as seguintes plataformas virtuais:
7.1.2.1 Microsoft Hyper-V: 2016, 2019.
7.2 Características das Licencenças de Uso:
7.2.1 As licenças de uso dos módulos e componentes deverão ser perpétuas, de propriedade da Nuclep;
7.2.2 A CONTRATADA deverá observar atentamente as questões de sublicenciamento com o FABRICANTE: não serão admitidas as funcionalidades que contenham restrições ou limitações nas operações, modo de uso, recursos utilizados, número de peças trabalhadas, número de arquivos, hardware, dados e entre outros. Em outras palavras, o sublicenciamento, quando houver, deverá ser integral.
7.2.3 As licenças de uso deverão ser comercializadas sem limites de hardware para processamento como, por exemplo: limite de memória e número de cpus. Licenças de uso que imponham limites de hardware e que necessitem desembolsos posteriores pela NUCLEP para uso total e completo não serão aceitas.
7.2.4 Reforçamos que não serão admitidos os produtos com o funcionamento parcial/limitado ou aqueles em que a NUCLEP tenha que posteriormente desembolsar valores para adquirir as funcionalidades especificadas neste instrumento.
7.3 Software Complementar
7.3.6 Para o atendimento completo dos requisitos desta contratação, a CONTRATADA poderá disponibilizar softwares complementares, como, por exemplo, o plugin de um PARCEIRO ou uma ferramenta de produtividade de um PARCEIRO.
7.3.7 A CONTRATADA deverá garantir que o software complementar do PARCEIRO interopere transparentemente com o seu produto.
7.3.8 Caso seja proposto um software complementar, a CONTRATADA deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo fornecimento, isto é: condições; exigências; acordo de nível de serviço; serviços de implantação e treinamento; suporte técnico; e demais situações exigidas neste Termo de Referência.
7.3.9 Na hipótese da descontinuação do software do PARCEIRO, a CONTRATADA é responsável por disponibilizar imediatamente alternativa tecnológica compatível e integrável para substituí-lo, sem custos adicionais à NUCLEP.
7.4 Realocação de Licenças
7.4.1 Para garantir que as licenças de uso sejam realocáveis, ainda que o desktop cliente ou servidor seja formatado, reparado ou substituído, exige-se que as licenças fornecidas e plug-ins não estejam atrelados ao dispositivo físico ou qualquer outro meio que inviabilize sua realocação. No caso do servidor de licenças, o FORNECEDOR deverá garantir que a clonagem de uma máquina virtual servidora é suficiente para não inativar a solução ou, então, disponibilizar meios para a reemissão de novas licenças de uso em função do novo hardware, sem custos adicionais à NUCLEP. Quanto à mão de obra para uma eventual nova configuração, deve ser avaliada mediante proposta comercial, sendo considerada um serviço à parte.
8 CONDIÇÕES DE ENTREGA
8.1 O software deve ser disponibilizado por transferência de download. Não haverá condições da Incoterms para esta entrega.
8.2 O prazo de entrega do objeto é de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do contrato, no seguinte endereço: Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxx xxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000.
8.3 O prazo para a contratada realizar correções de eventuais vícios encontrados no(s) objeto(s) adquirido(s), por ocasião da entrega provisória do mesmo ou no decorrer do prazo de garantia, e entregá-lo com as correções ou substituições necessárias será de no máximo 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação por parte da NUCLEP.
9 VALOR
9.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de €61.519,00 (sessenta e um mil quinhentos e dezenove Euros), conforme proposta apresentada (Anexo I deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
9.2 Todos os pagamentos do presente contrato de fornecimento de bens são em Euro.
9.3. Todas as despesas com tributos, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da NUCLEP.
10 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
11 VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta meses), conforme art. 71 da lei 13.303/16.
12 SUBCONTRATAÇÃO
12.1 O objeto do presente contrato deverá ser executado diretamente pela CONTRATADA, sendo vedada a subcontratação total ou parcial.
13 CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
13.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
13.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
14 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1 Entregar os bens em perfeitas condições, de acordo com a descrição da cláusula 4 (especificação técnica).
14.1.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
14.1.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
14.2 A CONTRATADA deve cumprir fielmente todas as obrigações constantes neste Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, não reduzindo ou excluindo esta responsabilidade à fiscalização por parte da XXXXXX e, ainda:
14.2.1 Efetuar a entrega do objeto deste termo em perfeitas condições, nas quantidades solicitadas, conforme especificações estabelecidas neste Termo, acompanhado das respectivas fatura comercial (commercial invoice), na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, procedência e certificado de qualidade.
14.2.2 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
14.2.3 Comunicar à NUCLEP, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
14.2.4 Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
14.2.5 Não onerar o presente contrato ou oferecê-lo em garantia.
14.2.6 Prestar os devidos esclarecimentos que forem solicitados pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
14.2.7 Providenciar a imediata correção das deficiências alinhadas pela NUCLEP quanto à execução do objeto deste contrato.
14.2.8 A inobservância das especificações técnicas constantes deste Contrato implicará na não aceitação parcial ou total do recebimento do objeto, ficando sem direito a qualquer indenização.
14.2.9 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte de Gestor indicado pela NUCLEP para acompanhamento da execução do objeto, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
14.2.10 Atender prontamente as solicitações técnicas e eventuais reclamações. O não atendimento destas será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais previstas no Contrato e seus Anexos.
15 OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
15.1 Constituem obrigações da NUCLEP:
15.1.1 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas em contrato, desde que o fornecimento do objeto esteja de acordo com o pactuado.
15.1.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela parte CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.1.3 Fornecer à CONTRATADA: documentos, informações e demais elementos que possuir vinculados ao presente contrato.
15.1.4 Colocar à disposição da CONTRATADA o Órgão Administrador do CONTRATO, para solucionar ou encaminhar para a solução eventuais problemas decorrentes do cumprimento do presente.
15.1.5 Notificar, por escrito, a CONTRATADA para que esta providencie às suas exclusivas expensas, fixando prazo para a correção das deficiências apontadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, seja para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou mesmo substituir, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que sejam constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto.
15.1.6 Exercer a fiscalização e acompanhar o cumprimento das obrigações da parte CONTRATADA previsto no contrato.
15.1.7 Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato.
16 SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO CONTRATUAL
16.1 Durante a vigência contratual, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Gerência requisitante (Gerência Geral Comercial), especialmente designada, como gestor, sendo fiscal técnico representante da Gerência Geral de TI, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP, em atendimento à IN- 01/2019.
16.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao objeto contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
16.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
16.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
16.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a execução do objeto contratual descrito neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando
os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
17 MATRIZ DE RISCOS
17.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na Matriz de Alocação e Gestão de Riscos (Anexo III).
18 TERMOS DE PAGAMENTO
18.1 O pagamento será efetuado no prazo, máximo, de até 30 dias (trinta) corridos contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP gestor do contrato.
18.2 O pagamento da solução será parcelado, de acordo com o cronograma definido a seguir:
▪ 40% do valor, em até 30 dias após assinatura do contrato;
▪ 60% do valor, em até 30 dias após o fim do treinamento e aceite.
18.3 Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus por parte da CONTRATANTE.
18.4 O pagamento será processado no prazo e na forma definida na minuta da ordem de compra/contrato anexo ao edital.
19 REAJUSTE
19.1 Os valores contratuais são fixos e não reajustáveis. Os preços são firmes e não sujeitos a qualquer variação durante o período de validade contratual.
20 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando- se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
20.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
21 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
21.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
21.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
21.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
21.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
21.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
22 RESCISÃO DO CONTRATO
22.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
22.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
22.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a XXXXXX a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
22.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
22.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
22.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
22.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23 RECEBIMENTO
23.1 A NUCLEP receberá as mercadorias provisoriamente em não mais de 2 (dois) dias úteis a partir da chegada às instalações da NUCLEP. O setor responsável verificará posteriormente as quantidades e a conformidade das mercadorias com os requisitos estabelecidos neste contrato e no Anexo I.
23.2 As mercadorias podem ser rejeitadas em parte ou na totalidade, se fornecidas em desacordo com as quantidades, especificações e solicitações estabelecidas neste contrato e no Anexo I. Os materiais devem ser substituídos dentro do prazo acordado pela NUCLEP e a CONTRATADA, por conta da CONTRATADA, sem prejuízo de multas.
23.3 As mercadorias serão definitivamente recebidas após a aprovação da NUCLEP, em não mais de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento provisório, depois de verificadas as quantidades e a conformidade com os requisitos listados neste contrato e no Anexo I. Se não houver divergências, A NUCLEP definitivamente aceitará os materiais através de um termo detalhado.
23.4 Se o recebimento definitivo não ocorrer em 10 dias, conforme citado no item 23.3, será considerado como tendo sido feito e consumado no último dia deste prazo.
23.5 As mercadorias recebidas provisoriamente e definitivamente não excluem a responsabilidade da CONTRATADA por vícios resultantes da execução incorreta do escopo contratado.
23.6 A parte CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela supervisão, sendo obrigada a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações necessários para o desempenho da inspeção de suas atividades.
23.7 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do CONTRATADO por danos resultantes da execução incorreta do objeto do contrato.
24 FORÇA MAIOR
24.1 A CONTRATADA não se responsabilizará por falha parcial ou total no cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato, se tal falha for causada por circunstâncias de força maior, a saber: guerra, incêndio, inundação, greve, atos do governo ou autoridades, terremoto ou qualquer outro caso além do controle razoável da CONTRATADA, se essas circunstâncias afetarem diretamente a execução do presente Contrato.
25 ANTICORRUPÇÃO
25.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
25.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
25.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
25.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
25.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
25.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
26 CONFIDENCIALIDADE
26.1 A CONTRATADA se obriga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações ou dados confidenciais que lhe forem transmitidos ou a que tiver acesso em razão da execução do objeto contratual, ressalvada a hipótese descrita no item 26.3
26.2 São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a que a CONTRATADA tenha acesso, e também aqueles transmitidos oralmente, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução deste Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
26.3 O prazo previsto no item 26.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para a NUCLEP, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela CONTRATADA, por prazo indeterminado, salvo autorização expressa da NUCLEP.
26.4 A CONTRATADA, para fins de sigilo, se obriga por seus administradores, empregados, prepostos a qualquer título, sucessores e comissários.
26.5 Quaisquer informações obtidas pela CONTRATADA durante a execução contratual, nas dependências da NUCLEP ou dela originárias, que não tenham relação direta com o objeto deste Contrato, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos da cláusula 26.1.
26.6 O descumprimento pela CONTRATADA da obrigação de xxxxxx, revelando informações e dados confidenciais ou facilitando sua revelação, importará em:
a. Rescisão contratual, se vigente o Contrato;
b. Adoção das medidas judiciais cabíveis por força da Lei nº 9.279/96 e legislação aplicável.
c. Aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do valor contratual.
26.7 O descumprimento, pela CONTRATADA, da obrigação de sigilo prevista neste item caracteriza irregularidade grave, para fins de inscrição cadastral, participação em licitações e contratação.
26.8 Toda divulgação sobre qualquer informação ou dado relacionados ao presente Contrato dependerá de prévia autorização da NUCLEP, conforme art 23 da Lei 12.527/2011.
26.9 A NUCLEP encontra-se impossibilitada de fornecer acesso ao presente Contrato, tendo em vista que nele constam informações de terceiros, nos termos do art. 13, inciso III, do Decreto Federal nº 7.724/2012.
27 DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
27.2 Integram o presente Contrato:
• Anexo I – Proposta de preços 20SAL05133 00;
• Anexo II – Termo de Referência;
• Anexo III – Matriz de Alocação e Gestão de Riscos;
28 FORO
28.1 Ambas as partes farão o possível para resolver todas as disputas, desacordos e/ ou reivindicações que possam surgir de/ ou em conexão com este Contrato por meio de consultas mútuas.
28.2 O contrato deve ser regulado com base nas Convenções das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, Convenção de Viena). A arbitragem deve ser realizada de acordo com as leis da Câmara de Comércio Internacional de Paris, na França, no idioma inglês.
O Contrato entra em vigor a partir do momento da assinatura por ambas as partes.
Itaguaí, / / .
Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP CNPJ: 42.515.882/0003-30
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor Administrativo
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
NETO:14124830858 Dados: 2021.01.12 18:23:57 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXX:14124830858
XXXXXX XXXXX XXXX
Diretor Comercial
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Presidente