REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Série Número 168
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Portaria n.º 616/2021
Autoriza a distribuição dos encargos orçamentais referentes à celebração do contrato de arrendamento urbano, com autorização de subarrendamento para habitação social com prazo certo, de um andar de moradia de tipologia T3, localizado à Xxx xx Xxxxx Xxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, concelho do Funchal, no valor apurado e global de € 20.400,00.
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Portaria n.º 617/2021
Fixa o calendário, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para a época venatória de 2021/2022 na Região Autónoma da Madeira.
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Portaria n.º 616/2021
de 15 de setembro
Dando integral e estrito cumprimento ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais referentes à celebração do contrato de arrendamento urbano, com autorização de subarrendamento para habitação social com prazo certo, de um andar de moradia de tipologia T3, localizado à Xxx xx Xxxxx Xxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, concelho do Funchal, no valor apurado e global de € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), isento de IVA, nos termos do disposto no n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA, encontram-se escalonados da seguinte forma:
Ano económico de 2021 € 2.550,00
Ano económico de 2022 ..................... € 10.200,00
Ano económico de 2023 ....................... € 7.650,00
2 - A despesa relativa ao ano económico de 2021 tem cabimento na rubrica da Secretaria 43, Capítulo 01, Divisão 04, Subdivisão 05, Fonte de
Financiamento 311, Programa 041, Medida 036, Código de Classificação Económica D.02.02.04.S0.00, inscrita no Orçamento da RAM para 2021.
3 - As verbas necessárias para os anos económicos seguintes serão inscritas na respetiva proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira, para os referidos anos.
4 - A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assinada em 15 de setembro de 2021.
O SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS, Rogério de
Xxxxxxx Xxxxxxx
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Portaria n.º 617/2021
de 15 de setembro
Fixa o calendário, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para a época venatória de 2021/2022 na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 91.º do mencionado Decreto-Lei dispõe que nessa mesma portaria são ainda fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Nesta esteira, afigura-se, pois, necessário que o membro do Governo Regional com a tutela do setor da caça fixe o calendário venatório, os períodos, processos e outros condicionamentos venatórios para a época venatória de 2021/2022 na Região Autónoma da Madeira.
Assim, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pela Secretária Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito e objeto
A presente Portaria fixa o calendário, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para a época venatória de 2021/2022 na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Espécies cinegéticas permitidas
Na época venatória de 2021/2022, e nos períodos e condições indicados nos anexos I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante, é permitida a caça das seguintes espécies cinegéticas:
a) Galinhola (Scolopax rusticola);
b) Pombo-da-rocha (Columba livia);
c) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
d) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
e) Narceja-comum (Gallinago gallinago).
Artigo 3.º
Condicionamentos venatórios na Ilha da Madeira
Na ilha da Madeira, os períodos, processos e demais condicionamentos a observar durante a época venatória de 2021/2022 são os seguintes:
a) sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, só é permitido o exercício da caça entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas;
b) no período compreendido entre 01 de dezembro e 19 de dezembro de 2021, a caça ao coelho bravo (Oryctolagus cuniculus) é permitida nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros) entre o nascer e o pôr do sol;
c) a jornada de caça ao pombo-da-rocha (Columba livia), bem como a detenção de exemplares desta espécie no exercício da caça, só é permitida entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas;
d) no período compreendido entre 01 de dezembro e
19 de dezembro de 2021, a caça ao pombo-da- rocha (Columba livia), bem como a detenção de exemplares desta espécie, apenas é permitida nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma
distância máxima de 250 metros), sendo a jornada de caça entre o nascer do sol e as 16 horas;
e) nos terrenos sujeitos ao regime cinegético não ordenado, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um auxiliar (secretário ou mochileiro, negaceiro e batedor);
f) na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), pelo processo de batida, cada caçador só poderá ser acompanhado por um batedor e utilizar até dois cães;
g) na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), por processo diferente ao de batida, cada caçador só poderá utilizar até 5 cães e cada grupo de caçadores poderá utilizar até 10 cães;
h) na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), em áreas florestais e terrenos incultos, é proibida a utilização de batedores;
i) na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago) e pombo-da-rocha (Columba livia) cada caçador só poderá utilizar 2 cães, até ao máximo de 5 cães por grupo de caçadores;
j) na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago) e pombo-da-rocha (Columba livia) é proibida a utilização de batedores;
k) na zona assinalada como área de refúgio de caça do “Xxxx xx Xxxxx” é proibido o exercício da caça;
l) na zona assinalada como área de refúgio de caça do “Areeiro” (Parque Ecológico do Funchal) é proibido o abate às espécies cinegéticas constituídas pela perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago) e pombo-da-rocha (Columba livia);
m) nas zonas assinaladas como áreas de proteção, nomeadamente, do Fanal, Fonte do Bispo, Pico da Urze, Cova Grande, Montado do Pereiro, Montado do Cidrão, Herdade do Chão da Lagoa, Parque Ecológico do Funchal, Campo de Educação Ambiental do Cabeço da Lenha, Montado dos Piquetes e Casa do Sardinha (Caniçal), é proibido o exercício da caça.
Artigo 4.º
Condicionamentos venatórios na ilha do Porto Santo
Na ilha do Porto Santo, os períodos, processos e demais condicionamentos a observar durante a época venatória de 2021/2022 são os seguintes:
a) sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, só é permitido o exercício da caça entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas;
b) no período compreendido entre 10 de outubro e 24 de outubro de 2021 e na área envolvente a norte do Campo de Golfe, nos sítios do Ribeiro da Chafarinha, Marinhas, Delgada, D. Sebastião, Rocha Quebrada, Ribeiro da Terra Branca, até à sua área limítrofe, é permitida a caça à espécie coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) com arma de fogo, entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas;
c) no período compreendido entre 28 de outubro e 19 de dezembro de 2021, a jornada de caça ao pombo-
-da-rocha (Columba livia), bem como a detenção de exemplares desta espécie no exercício da caça, apenas é permitida pelo processo de espera, sem o auxílio de cães, e entre o nascer do sol e as 16 horas;
d) no período compreendido entre 28 de outubro e 07 de novembro de 2021, a caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) só é permitida pelo processo a corricão, com o uso de pau, sem arma de fogo, podendo cada caçador utilizar até 3 cães e cada grupo de caçadores utilizar até 10 cães;
e) nos terrenos sujeitos ao regime cinegético não ordenado, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um auxiliar (secretário ou mochileiro, negaceiro e batedor);
f) na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), pelo processo de batida, cada caçador só poderá ser acompanhado por um batedor e utilizar até dois cães;
g) na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), por processo diferente ao de batida, cada caçador só poderá utilizar até 3 cães e cada grupo de caçadores poderá utilizar até 10 cães;
h) na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago) e pombo-da-rocha (Columba livia) cada caçador só poderá utilizar 2 cães, até ao máximo de 5 cães por grupo de caçadores;
i) na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago) e pombo-da-rocha (Columba livia), é proibida a utilização de batedores;
j) na faixa delimitada pelos sítios das Pedras Pretas e da Calheta, pela Estrada Regional n.º 120 e as dunas da praia é permitida a caça ao coelho bravo (Oryctolagus cuniculus) apenas pelo processo a corricão, com o uso do pau, sem arma de fogo, podendo cada caçador utilizar até 3 cães e cada grupo de caçadores utilizar até 10 cães;
k) é proibido bater, enxotar ou praticar quaisquer atos que possam provocar o desmanche e/ou a destruição das “paredes” ou “muros em croché”, com o objetivo de conduzir, intencionalmente, as espécies de caça para o exterior destes.
Artigo 5.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 metros, enquanto durar o incêndio e nos 90 dias seguintes.
Artigo 6.º Publicitação
Os períodos, processos e outros condicionamentos venatórios previstos nos artigos anteriores da presente portaria serão publicitados pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, através de Edital.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, aos 14 de setembro de 2021.
A SECRETÁRIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Anexo I - Ilha da Madeira (a que se refere o artigo 2.º)
ESPÉCIES CINEGÉTICAS | PERÍODOS VENATÓRIOS | LIMITES DIÁRIOS DE ABATE |
Pombo-da-rocha | 10 de outubro a 19 de dezembro | Sem limite |
Perdiz-vermelha | 10 de outubro a 28 de novembro | 3 |
Galinhola | 10 de outubro a 28 de novembro | 3 |
Narceja-comum | 10 de outubro a 28 de novembro | 3 |
Coelho-bravo | 10 de outubro a 28 de novembro (áreas florestais e terrenos incultos) | 5 |
10 de outubro a 19 de dezembro (terrenos agricultados e zonas adjacentes) | Sem limite |
Anexo II - Ilha do Porto Santo (a que se refere o artigo 2.º)
ESPÉCIES CINEGÉTICAS | PERÍODOS VENATÓRIOS | LIMITES DIÁRIOS DE ABATE |
Pombo-da-rocha | 10 de outubro a 19 de dezembro | Sem limite |
Perdiz-vermelha | 10 de outubro a 24 de outubro | 3 |
Coelho-bravo | 10 de outubro a 07 de novembro | 2 |
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Número 168
15 de setembro de 2021
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