Nº 50 – 19 de agosto de 2019
Nº 50 – 19 de agosto de 2019
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Negociações Coletivas diretas entre Sindicatos Laborais e
Empresas
O Contrab e o Conase recomendam tanto para as empresas como para os sindicatos patronais que năo efetivem as negociações das empresas direto com o sindicato dos trabalhadores.
Os Conselhos de Relações do Trabalho (Contrab) e Articulaçăo Sindical e Empresarial (Conase) da FIERGS receberam informações que, entidades sindicais de trabalhadores estăo orientando os seus sindicatos a privilegiar a negociaçăo direta com as empresas e a formalizaçăo de Acordos Coletivos, em detrimento das Convenções Coletivas, que săo decorrentes das negociações entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais.
Trata-se de estratégia das entidades sindicais de trabalhadores para tentar desviar do dispositivo da Lei da Modernizaçăo Trabalhista que condiciona o desconto das contribuições aos sindicatos (sindical, mensalidades e outras criadas por assembleia e/ou Convençăo Coletiva) a autorizaçăo individual, prévia e expressa do empregado.
Tendo em vista que muitos sindicatos de categorias econômicas têm resistido em aceitar a pretensăo dos sindicatos profissionais de inserir cláusula na Convençăo Coletiva prevendo o desconto de contribuições ao sindicato de todos os empregados, com direito de oposiçăo ou mediante autorizaçăo coletiva (por assembleia da categoria), estes tentam desviar daqueles, negociando diretamente com as empesas, na tentativa de que estas concordem com a referida cláusula.
Ainda que a Lei da Modernizaçăo Trabalhista contenha previsăo no sentido de que o acordo tem prevalência em relaçăo à Convençăo Coletiva, năo se recomenda a negociaçăo direta pelas empresas, pois, além de enfraquecer a categoria econômica, pode aumentar os riscos de formaçăo de passivo trabalhista, se suas cláusulas năo forem bem elaboradas.
Destaca-se que os sindicatos, tanto de categorias de trabalhadores, como de categorias econômicas, tem know- how em negociaçăo coletiva, ao passo que as empresas poderăo ter dificuldades para enfrentar o sindicato dos empregados na negociaçăo, estando mais propensas em fazer concessões.
GERÊNCIA TÉCNICA E DE SUPORTE AOS CONSELHOS TEMÁTICOS – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB Fone: (51) 3347–8632
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É preciso estar atento, uma vez que, além do risco de passivo trabalhista, se cada empresa de uma mesma categoria fizer concessões, acaba por se elevar os padrões da categoria, fechando Acordos Coletivos muito vantajosos para os empregados e seu sindicato e nem tăo equilibrados para as empresas, gerando um desequilíbrio.
Ressaltamos, ainda, que no cotejo dessas negociações por empresas acabará havendo nivelaçăo por cima, impingindo a uma empresa concessões efetivadas por outras.
A Convençăo Coletiva, decorrente da negociaçăo entre sindicatos, é o instrumento que deve conter todas as previsões gerais, ou seja, comuns a toda a categoria. Já o Acordo Coletivo é recomendado somente para ajustar questões especificas da empresa, ou seja, que năo se aplicam de forma geral às demais, como, por exemplo, a Participaçăo nos Lucros e Resultados – PLR.
A empresa pode utilizar a Convençăo Coletiva para as regras gerais e firmar um Acordo Coletivo somente em relaçăo às suas peculiaridades, sendo que, neste caso, é recomendável a assistência do sindicato da sua categoria econômica.
Destaca-se, ainda, que o art. 8° da Constituiçăo Federal, no seu inciso VI, dispõe que “é obrigatória a participaçăo dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Quando a lei prevê a presença de sindicatos (no plural) só pode se referir aos sindicatos de ambas as categorias, de empregados e econômicas. Ainda que o parágrafo primeiro do artigo 611 estabeleça que “é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas de determinada categoria econômica”, a Constituiçăo Federal prevalece, de modo que nas negociações dos Acordos Coletivos também deve participar o sindicato da categoria econômica.
Por fim, ressaltamos que, se for opçăo da empresa o Acordo Coletivo, o sindicato da sua categoria econômica está a disposiçăo e preparado para lhe acompanhar e prestar toda a assistência necessária na defesa dos seus interesses na negociaçăo e formalizaçăo do acordo.