CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR-20210/20221 – SNA/SNEA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR-20210/20221 – SNA/SNEA
1. Apresentação
1.1. Abrangência
1.2. Vigência
2. Itens Econômicos
2.1. Reajuste de salários e benefícios
2.2. Piso Salarial
2.3. Diárias
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
2.4. Vale alimentação
2.5. Seguro
3. Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo decontribuição, junto à Previdência Social
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
3.1.4. Salário substituição
3.1.5. Recrutamento interno
3.1.6. Dispensa por justa causa
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
3.1.11. Mecânico de voo
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
3.1.14. Estabilidade CIPAS
3.1.15. Organização do quadro de acesso
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
3.1.18. Homologação do termo de rescisão
3.1.19. Contratação de profissionais portadores de deficiência – PCD – Habilitado oureabilitado
3.1.20. Aprendiz
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos da variável para fins de férias e de décimo terceiro
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
3.2.3. Compensação orgânica
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
3.2.5. Indenização
3.2.6. Domingos e feriados
3.2.7. Reserva e sobreaviso
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
3.2.10. Igualdade remuneratória
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
3.2.12. Garantia dos ganhos
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
3.2.14. Remuneração do tempo de solo
3.2.15. Pagamento de simulador
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
3.3.3. Abono de falta a estudante
3.3.4. Dispensa de reserva
3.3.5. Escala de tripulantes
3.3.6. Ampliação das ausências legais
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
3.3.8. Horário In Itinere
3.3.9. Jornada Semanal
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
3.3.11. Do sobreaviso
3.3.12. Da Reserva
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
3.3.14. Das madrugadas e seus limites de operação
3.3.15. Base Contratual
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
3.4.2. Folga aniversário
3.4.3. Folga agrupada
3.4.4. Folga simples e folga composta
3.4.5. Coincidência de folgas
3.4.6. Folgas fixas anuais
3.4.7. Das folgas mensais e Escala de Trabalho
3.4.8. Cálculo de DSR
3.4.9. Período oposto
3.4.10. Monofolga
3.4.11. Da Escala de Serviços
3.4.12. Pedido de folga para estudantes
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
3.6. Do deslocamento
3.6.1. Tripulante extra
3.6.2. Passe livre
3.6.3. Passe Livre – Ônibus
3.6.4. Concessão de passagens
3.6.5. Franquia de bagagem
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
3.7.2. Início do período de gozo das férias
3.7.3. Rodízio de férias
3.7.4. Concessão de férias
3.7.5. Fracionamento de férias
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
3.8.2. Atestados médicos
3.8.3. Assistência aos empregados
3.8.4. Dispensa para exames médicos
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
3.8.6. Política global sobre SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
3.8.9. Auxílio funeral
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
3.9.2. Documentação para voos internacionais
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
3.10.3. Quebra de material
3.11. Dos uniformes
4. Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
4.2. Encontros bimestrais
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
4.4. Garantias aos representantes sindicais
4.5. Desconto em favor do SNA
4.6. Liberação de dirigente sindical
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
4.8. Frequência livre ao Sindicato
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
4.10. Liberação para congressos
4.11. Remuneração do diretor sindical
4.12. Contribuição assistencial
4.13. Sindicalização
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
5. Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
5.2. Indenização por retenção da CTPS
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR-20210/20221 – SNA/SNEA
1. Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS-SNA, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, XXX 00000-000, CNPJ nº. 33.452.400/0002-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Cavalheiro Xxxx, CPF XXXXXX.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxxxx, 0000,xxxxx 0, xxxxxxxx 00, Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx TradXXXXXXX, CPF XXXXXXX.
1.1. Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operandono exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DETAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA,
obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei Regulamentadora da Atividade.
1.2. Vigência
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidadesindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 20210 até 30 denovembro de 20221.
2. Itens Econômicos
2.1. Reajuste de salários e benefícios
Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2021, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2021, pelo percentual do INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21.
Excepcionalmente, em razão da grave crise que assola o setor aéreo, os salários, a remuneração variável e os benefícios dos aeronautas serão submetidos aos seguintes parâmetros de reajuste:
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que os salários e benefícios dos aeronautas, pagosem moeda nacional e vigentes em 30 de novembro de 2020, deverão ser reajustados caso as empresas aeroviárias apurem, na média do setor, lucro nas demonstrações de
resultados trimestrais (ITR) de 2021, que seja, comparativamente e em valores absolutos, igual ou maior do que a média apurada nos trimestres equivalentes de 2018 e 2019.
Parágrafo Segundo: A aferição da média de lucro do setor a que se refere o parágrafo anterior, será feita a partir da soma e divisão do LAIR – Lucro Antes do Imposto de Renda, excluídos os efeitos da variação cambial e das receitas decorrentes da redução ou perdão de passivos vinculados ao processo de reorganização financeira em tramitação no Poder Judiciário americano,das empresas que exploram os serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, cargae mala postal, que estão obrigadas, na data de assinatura desta Convenção, a reportar demonstrações contábeis trimestrais à ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil (Azul, Gol e LATAM).
Parágrafo Terceiro: Considerados os critérios detalhados nos parágrafos anteriores, a meta a seralcançada pelo Setor, em cada trimestre de 2021, será a seguinte:
LAIR- LUCRO ANTES DO IR – (EXCLUINDO A VARIAÇÃO | |
CAMBIAL) | |
Trimestre | Meta |
1º Trimestre de 2021 | 105 MM* |
2º Trimestre de 2021 | (153) MM* |
3º Trimestre de 2021 | 341 MM* |
4º Trimestre de 2021 | 305 MM* |
* Valores absolutos em MM (milhões de reais) |
Parágrafo Quarto: A apuração do lucro das empresas aeroviárias nos quatro trimestres de 2021, e o eventual alcance das metas na forma definida no parágrafo anterior, servirá de referência paratoda a categoria econômica para efeito de concessão do reajuste e será divulgado pelo SNEA nasépocas próprias, com base nas informações reportados à ANAC.
Parágrafo Quinto: As partes convencionam que caso não seja alcançada a meta trimestral, não haverá aplicação do respectivo reajuste.
Parágrafo Sexto: Alcançada ou superada a meta estipulada para cada trimestre, os salários e benefícios dos Aeronautas, pagos em moeda nacional e com base nos valores vigentes nas datas da apuração indicadas no parágrafo 6º, serão reajustados em 1,3% (um virgula três por cento), já no mês subsequente a cada apuração, com pagamento de diferenças retroativas limitadas a cada trimestre, nos seguintes termos:
(i) Reajuste do 1º Trimestre – diferenças retroativas do período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, inclusive;
(ii) Reajuste do 2º Trimestre – diferenças retroativas do período de março a maio de 2021, inclusive;
(iii) Reajuste do 3º Trimestre – diferenças retroativas do período de junho a agosto de 2021, inclusive;
(iv) Reajuste do 4º Trimestre – diferenças retroativas do período de setembro a novembro de 2021, inclusive.
Segue quadro sintético, exemplificativo:
Reajustes trimestrais | 1º Trimestre | 2º Trimestre | 3º Trimestre | 4º Trimestre |
(1,3%) | (1,3%) | (1,3%) | (1,3%) | |
Base doreajuste | R$ 1.000,00 | R$ 1.013,00 | R$ 1.026,16 | R$ 1.039,51 |
Salário/benefício reajustado | R$ 1.013,00 | R$ 1.026,17 | R$ 1.039,51 | R$ 1.053,02 |
Data Limite da | 01.12.2020 a | 01.03.2021 a | 01.06.2021 a | 01.09.2021 a |
retroação | 28.02.2021 | 31.05.2021 | 31.08.2021 | 30.11.2021 |
Parágrafo Sétimo: A apuração trimestral dos lucros e a eventual concessão do reajuste serão consideradas de forma isolada e incomunicável em relação aos demais trimestres. Ou seja, sem qualquer possibilidade de somatória, projeção ou compensação dos lucros ou prejuízos apurados em um trimestre sobre outro, e, da mesma forma, não haverá somatória, projeção ou compensaçãodos índices de reajuste de cada trimestre sobre outro, para efeito de composição do resultado ou aplicação dos reajustes.
2.2. Piso Salarial
Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência, de no máximo
90 (noventa) dias, a soma das parcelas do salário-base, incluindo a Compensação Orgânica, não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados por função e tipo de equipamento, conforme estipulado abaixo e reajustados pelo mesmo índice e na mesma data dos salários, conforme item 2.1 acima.
I. Comissário de Voo – Piso Salarial (salário-base e compensação orgânica);
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 2.277,43 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarentae três centavos);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 2.277,43 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 2.277,43 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular – R$ 2.277,43 (dois mil, duzentose setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
II. Mecânico de Voo – Piso Salarial (salário-base e compensação orgânica) – R$ 3.416,15 (três mil,quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos)
III. Copiloto – Piso Salarial (salário-base e compensação orgânica)
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular – R$ 4.554,84 (quatro mil,quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oitenta e quatro centavos).
IV. Comandante – Piso Salarial (salário-base e compensação orgânica)
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular- R$ 5.385,58 (cinco mil, trezentose oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
Parágrafo Segundo – Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam os pisos previstos na Convenção Coletiva 202019/20210, celebrada entre as entidades Convenentes, ou que pratiquem salários inferiores aos ora previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção dos valores praticados.
Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais, vigentes em 30 de novembro de 20210, deverão ser reajustados, de acordo com sde que respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
2.3. Diárias
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 20210, em R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), por refeiçãoprincipal (almoço, jantar ou ceia) + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21.
Parágrafo Primeiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
Parágrafo Segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
I. Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
II. Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
III. Xxxxxx, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
IV. Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
a) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
b) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções,sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores;na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
Parágrafo Terceiro: O valor da Diárias, vigente em 30 de novembro de 20210, deverá ser reajustado,de acordo com sde que respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houverprestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
I. América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
II. América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal.
IV. Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal.
V. Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em queestiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólaresamericanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
2.4. Vale alimentação
A partir de 01 de dezembro de 20210, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21 para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja, a partir
de 01 de dezembro de 2020, igual ou inferior a R$ 5.229,32 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais etrinta e dois centavos) pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.
Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21.
Parágrafo Quarto: Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.
Parágrafo Sexto: Os valores do Vale Alimentação e da remuneração estabelecida para o recebimento deste benefício, vigente em 30 de novembro de 20210, deverão ser reajustados, de acordo com sdeque respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
2.5. Seguro
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 20210, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente,total ou parcial, no valor de R$ 17.230,78 (dezessete mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos) + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21.
Parágrafo Único: O valor do Seguro, vigente em 30 de novembro de 20210, deverá ser reajustado,de acordo com sde que respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
3. Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo decontribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contarmais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de empregoao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa asseguraesse transporte sob sua responsabilidade.
3.1.4. Salário substituição
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
3.1.5. Recrutamento interno
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender à solicitação acima referida.
3.1.6. Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidadede motivos.
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades,desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS atéo limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
3.1.11. Mecânico de voo
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
Parágrafo Único – As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aosacidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNAdeverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contratode experiência.
3.1.14. Estabilidade CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.
3.1.15. Organização do quadro de acesso
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acessoprofissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 6.019/74 e 7.102/83.
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro
(a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
3.1.18. Homologação do termo de rescisão
As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de contrato de trabalho de todos aeronautas, com mais de um ano de serviço, em quaisquer das representações do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Parágrafo Primeiro: A homologação não será considerada requisito de validade das rescisões contratuais.
Parágrafo Segundo: as empresas ficam dispensadas do comparecimento no ato de homologação, desde que todos os documentos pertinentes ao ato sejam enviados ao endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx a ser fornecido pelo sindicato, com antecedência mínima de 48hda data previamente agendada.
Parágrafo Terceiro: para garantia do cumprimento do parágrafo segundo desta cláusula, a empregadora enviará ao sindicato até o dia 07 de cada mês relação com nome dos aeronautas comcontrato extinto no mês anterior, com mais de um ano de serviço e para cada aeronauta informará a função, a base, data da admissão, data e motivo da extinção do contrato, existência ouinexistência de aviso prévio cumprido ou indenizado.
3.1.19. Contratação de profissionais portadores de deficiência – PCD – Habilitado ou reabilitado
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a plenitudefísica e mental, requisitos presentes na RBAC 61 e RBAC 67 da Agência Nacional da Aviação Civil(ANAC), pactuam as partes que os aeronautas estão excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99.
3.1.20. Aprendiz
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a habilitação técnica, requisito presente na RBAC 61 e RBAC 63 da Agência Nacional da Aviação Civil(ANAC), pactuam as partes que os aeronautas, conforme parágrafo 1º, artigo 52, do Decreto 9.579 de 22 de Novembro de 2018, excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos da variável para fins de férias e de décimo terceiro
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se lhe o valor na data da concessão.
Parágrafo Único: Considerando a modificação do modelo de remuneração variável nos termos dacláusula 3.2.8, as partes convencionam que, a partir desta data, a média de que trata esta cláusula considerará somente as horas voadas, ressalvados, no entanto, os pagamentos feitos ao longo doperíodo aquisitivo com base em regra anterior, podendo ser este composto por quilômetros, horas ou ambos.
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
3.2.3. Compensação orgânica
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, comoparcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor originalda remuneração fixa para qualquer fim.
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
3.2.5. Indenização
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalentenão lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.
O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamentoda escala ao iniciar o mês.
3.2.6. Domingos e feriados
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condiçõesdiferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na basedomiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
Parágrafo Único – Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC – Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
3.2.7. Reserva e sobreaviso
Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
I. As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal;
II. As de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
3.2.8 – Valor da parte variável da remuneração
Ressalvadas as condições mais favoráveis, será devida remuneração variável por hora de voo que exceder a 54ª (quinquagésima quarta) hora de voo realizada no mês, conforme valores abaixo + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21:
(i) Comissários de voo – R$ 19,00 (dezenove reais);
(ii) Copiloto Monomotor – Turbo hélice: R$ 10,00 (dez reais);
(iii) Copiloto Bimotor – Turbo hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
(iv) Copiloto Jato Narrowbody: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
(v) Copiloto Jato Widebody: R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
(vi) Comandante Monomotor – Turbo hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
(vii) Comandante Bimotor – Turbo hélice: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
(viii) Comandante Xxxx Xxxxxxxxxx: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
(ix) Comandante Xxxx Xxxxxxxx: R$ 110,00 (cento e dez reais);
Parágrafo Primeiro: A parte variável da remuneração, será calculada com base no valor da hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas realizadas no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
Parágrafo Segundo – Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam valor de hora, para efeito de remuneração variável, inferior aos previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutençãodo pagamento dos valores praticados.
Parágrafo Terceiro: Os valores da remuneração variável, vigentes em 30 de novembro de 20210, deverão ser reajustados, de acordo com sde que respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.
3.2.10. Igualdade remuneratória
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa,as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
3.2.12. Garantia dos ganhos
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimentodo PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas,durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;
Parágrafo Primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, paracoleta de subsídios.
Parágrafo Segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotaro sistema de reembolso creche.
3.2.14. Remuneração do tempo de solo
Conforme estabelecido no Art. 57 da Lei 13.475/17, será remunerado o tempo de solo entre etapasde voo em uma mesma jornada.
3.2.15. Pagamento de simulador
O tempo despendido pelo aeronauta em simulador será remunerado.
Parágrafo Primeiro: Valores e critérios para o pagamento do disposto no caput desta cláusula serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Segundo: As empresas que já praticam a remuneração em destaque, ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo primeiro desta cláusula.
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no art. 40 da Lei 13.475/2017, estahora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Previdência Social, para o fim de se habilitarem aos benefícios daPrevidência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
3.3.3. Abono de falta a estudante
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
3.3.4. Dispensa de reserva
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
I. Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
II. Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.
Parágrafo Segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornaráao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenhasido concedida.
3.3.5. Escala de tripulantes
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 13.475/2017.
3.3.6. Ampliação das ausências legais
A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o Inciso II do artigo 473 da CLT, passará aser de 05 (cinco) dias consecutivos.
A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que xxxxx xXxxxxx XXX do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado,para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
3.3.8. Horário In Itinere
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
3.3.9. Jornada Semanal
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciáriode até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apósa ocorrência da ausência ao trabalho.
3.3.11. Do Sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas,em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos apósreceber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada dedois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horasde xxx, x xxxx xx 0/0 (xx xxxxx) xx xxxxx xx xxxx normal. O tempo remunerado será contabilizadoentre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa)e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá excedera 8 (oito) mensais.
3.3.12. Da Reserva
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigaçãode ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dostripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases ondenão houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nasmesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, otempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o iníciodo voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutosno período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na basecontratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação doslimites previstos neste artigo;
Parágrafo Xxxxxx: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamentecargueiros.
3.3.14. Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168(cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refereo caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília,aquele será o considerado.
3.3.15. Base Contratual
Os critérios relativos à base contratual serão os previstos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei 13.475/2017e também os seguintes:
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, os tripulantes de voo e de cabine terão um dos aeroportos definidos como base contratual pelo empregador.
Parágrafo Segundo: No caso de início e/ou término de voo em aeroporto diferente do definido comobase contratual, deverá o empregador disponibilizar transporte gratuito entre os aeroportos para o deslocamento dos tripulantes em intervalos de no máximo 1 (uma) hora do início e/ou término da jornada. O tempo de deslocamento não será remunerado.
Parágrafo Terceiro: No caso de viagem que tenha seu início em aeroporto diferente do indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar que antecede a jornada de trabalho será acrescido em no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Quarto: No caso de viagem que termine em aeroporto que não indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar após a jornada de trabalho será acrescido de 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual, com a próxima viagem programada para ter início em aeroporto diferente do definido comobase contratual, o repouso mínimo regulamentar será acrescido de no mínimo 2 (duas) horas.
Parágrafo Sexto: Os critérios previstos nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 poderão ser alterados, desde que estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional que não ultrapasse os limites estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade,esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
3.4.2. Folga aniversário
As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na Lei 13.475/2017, por ocasiãode aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do
cônjuge e filhos doAeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
3.4.3. Folga agrupada
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio queadotarem.
3.4.4. Folga simples e folga composta
Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
3.4.5. Coincidência de folgas
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.
3.4.6. Folgas fixas anuais
O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na Lei 13.475/17, 5 (cinco)folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo Único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.7. Das Folgas Mensais e Escalas de Trabalho
A folga iniciada no último dia do mês, independente do equipamento, ainda que venha a se encerrarno mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
3.4.8. Cálculo de DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedidas ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicasdecorrentes do regime anterior.
3.4.9 – Período oposto
As empresas concederão 6 (seis) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitaçãodestes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de fracionamento de férias, as folgas de que trata o caput desta cláusula serão concedidas em apenas um dos períodos.
Parágrafo Segundo: As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do sexto mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mêse início do outro
Parágrafo Terceiro: Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese quehaja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva eou operacional da empresa.
Parágrafo Quarto: Não sendo possível atender o pedido do aeronauta, a empresa dará outra opçãode data, até 90 (noventa) dias da data solicitada pelo aeronauta, sendo que, uma vez definida a nova data, esta não poderá ser alterada.
3.4.10. Monofolga
Considera-se monofolga uma folga simples, entendida como folga de um único período de 24 (vintee quatro) horas acrescido do repouso mínimo regulamentar de 12 (doze) horas, deverá obrigatoriamente englobar duas noites locais.
Parágrafo Primeiro: A apresentação para programação de voo, reserva ou sobreaviso subsequente à folga deverá ocorrer após as 10:00 do horário local. Esse parágrafo não se aplica aos casos de treinamento em solo.
Parágrafo Segundo: Entende-se como noite local, o período consecutivo de no mínimo 8 (oito) horas na base contratual entre às 22:00 horas (local) e às 08:00 horas (local).
Parágrafo Terceiro: A utilização de folga simples está limitada a 3 (três), considerando período de30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Quarto: Caso um período de 24 (vinte e quatro) horas de folga inicie-se no último dia de calendário do mês e termine no primeiro dia calendário do mês subsequente, computar-se-á no mêsde início.
Parágrafo Quinto: Para os aviões turbo hélice será pactuado entre as partes um Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Outros critérios, diferentes dos previstos nesta cláusula, poderão ser estabelecidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil Brasileira.
3.4.11. Da Escala de Serviços
As escalas mensais serão publicadas durante todo o ano com antecedência de 05 (cinco) dias.
3.4.12. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresaseja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora desua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal,os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas de deslocamento do encosto a partir da posiçãovertical (formando um ângulo mínimo de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.
Parágrafo Primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmoângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.
Parágrafo Segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronascom o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assentona cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
I. Utilização máxima de 7 (sete) assentos por voo, sem reserva (Stand by), garantida a antecipaçãoe postergação no portão de embarque mediante disponibilidade de assentos;
II. Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
III. Último ranking de priorização.
3.6.3. Passe Livre – Ônibus
Observadas as regras que serão definidas em Comissão Paritária Intersindical, em até 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre aeroportos, se e quando fornecido pelas empresas aéreas,independente da empresa de vinculação.
Parágrafo Único: O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não configurará, em qualquer hipótese, horas de trajeto, horas in itinere, horas de jornada ou tempo à disposição do empregador, não se computando o período de deslocamento à jornada de trabalho.
3.6.4. Concessão de passagens
A concessão de passagens aéreas, quando houver e conforme critérios estabelecidos em política interna de cada empresa, é benefício desvinculado da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
3.6.5. Franquia de bagagem
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes quando estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e garantias previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo admitidos, ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo Primeiro: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes da própria companhia ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de bagagem.
Parágrafo Segundo: A franquia de bagagem disposta nesta cláusula não se aplica ao aeronauta em gozo do benefício de passagem, que se subordinará às regras previstas na política de cada empresa.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço,ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharemem empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, oudia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados,elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, estejaregularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidosserão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo Primeiro – Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso naconcessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo – A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.7.5. Fracionamento de Férias
O Aeronauta poderá optar pelo gozo fracionado de férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias,ressalvada a prerrogativa do Empregador de definir o período de cada gozo, nos termos do art. 67,da Lei 13.475/2017.
Parágrafo Único: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada empresa.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico,profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: As partes convencionam que com a implementação do e-social, os prazos de comunicação e entrega de atestados previstos nesta cláusula serão ajustados para refletir o disposto no regulamento.
3.8.3. Assistência aos empregados
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente – para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dosacidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentese fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões daCIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Política global sobre SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionáriossoropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realizaçãoa estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissõesparitárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas
com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimentodaquela despesa, quando do pagamento do seguro.
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento aos artigos 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II, ambos da Lei 13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em 30 (trinta) meses após a publicação da Lei 13.475/2017.
O Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as atividades de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF) e/ou o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização, denominado pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome, a ser constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deverá ter em sua composição um tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a dar acesso ao tripulante indicado pelo SNA aosregistros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga dos tripulantes, conforme previsto em norma infra legal da autoridade em aviação civil brasileira, além de prover asadequações de escala necessárias permitindo a participação do tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional em todas as reuniões, com sua periodicidade mínimadefinida em norma infra legal da autoridade em aviação civil, para análise e monitoramento do Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo Segundo: O indicado pelo representante legal da categoria profissional se comprometea assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados, exceto se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo Terceiro: O tripulante a que se refere o caput deste artigo não terá direito a voto no quese refere aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga (GRF) previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira.
Parágrafo Quarto: Os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo não se aplicam nos casos previstos no Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentaçãodo comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, as clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão firmar convênios com clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Segundo: Ao aeronauta, é facultado realizar os exames em qualquer clínica credenciadapela Autoridade de Aviação Civil. No entanto, as empresas reembolsarão até o limite do valor negociado junto às clínicas conveniadas.
Parágrafo Terceiro: Os limites de reembolso previstos no parágrafo anterior só se aplicarão se as empresas divulgarem os valores dos exames praticados pelas clínicas credenciadas.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos emfolha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
3.11. Dos uniformes
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso peloempregador.
4. Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixaçãode um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintosde despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2021 nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem emespecial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe:
- até o limite de 05 (cinco) dias por mês – dispensa do serviço que não será considerada como faltapara qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, de acordo com o número de representantes estabelecidos nos critérios definidos abaixo:
Em empresas que empregam:
a. Até 1.000 (mil) aeronautas = 1 (um) Representante Sindical;
b. Entre 1001 (mil e um) e 3000 (três mil) aeronautas = 2 (dois) Representantes Sindicais;
c. Entre 3001 (três mil e um) e 5000 (cinco mil) aeronautas = 3 (três) Representantes Sindicais;
d. Entre 5001 (cinco mil e um) e 7000 (sete mil) aeronautas = 4 (quatro) RepresentantesSindicais;
e. Entre 7001 (sete mil e um) e 9000 (nove mil) aeronautas = 5 (cinco) RepresentantesSindicais;
f. Acima de 9001 (nove mil e um) aeronautas = 6 (seis) Representantes Sindicais.
Parágrafo Primeiro. A garantia desta cláusula estará condicionada à comunicação formal da eleição dos referidos representantes sindicais ao SNEA, no prazo máximo de 10 dias úteis contadosda data da eleição, através do encaminhamento de editais de convocação e ofício de assembleiasespecíficas para este fim, bem como da completa qualificação dos eleitos e indicação da empresa aeroviária a que estão vinculados.
Parágrafo Segundo. A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 4 (quatro) dispensas mensais mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Parágrafo Terceiro. Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deveráindicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único: O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Aos dirigentes sindicais eleitos ficam asseguradas 15 (quinze) dispensas mensais, mediante comunicação do SNA à empresa empregadora, com 1 (um) mês de antecedência. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
Parágrafo Único: Caberá esta liberação a, no máximo, 24 (vinte e quatro) membros da diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao Sindicato
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicaisdevidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuiçãosindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar,de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da
categoria, por um período de 3(três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades semprejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.
Parágrafo Único: Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em queo aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de abril e maio de 20221.
Parágrafo Segundo – Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidosao SNA.
5. Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. Indenização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contrarecibo.
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 20210, multa no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos) + INPC acumulado de 1/12/2019 a 30/11/21, em favor do aeronauta prejudicado.
Parágrafo único: O valor da Multa, vigente em 30 de novembro de 20210, deverá ser reajustado,de acordo com sde que respeitadas as condições definidas na cláusula 2.1 desta Convenção.
São Paulo, 3023 de março novembro de 2021.
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS CNPJ: 33.613.258/0001-12
Xxxxxxx Xxxxx TradXXXXXXXXXXX Diretor-Presidente
SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS CNPJ n° 33.452.400/0002-78
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Presidente
ANEXO I – REGRAS DO PASSE LIVRE
Condições Gerais:
1. A concessão de passe livre é exclusiva para voos domésticos, a favor de tripulantes com contrato de trabalho ativo e em escala de serviço, para início ou pós encerramento de jornada ou de viagem;
2. Estão excluídos desse programa os aeronautas que estiverem de férias ou de licença assim como aqueles com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido e os aposentados;
3. Os tripulantes deverão, obrigatoriamente, se apresentar para embarque e viajar trajando o uniforme completo de sua empresa, e identificados pelo crachá funcional (devendo retirar o crachá após o embarque) e documento válido de identificação com foto;
4. Será permitido no máximo 7 (sete) solicitações de reserva por voo, em cada empresa, na condição de stand by;
5. A disponibilização do código de reserva ou realização de check-in não garantem o embarque;
6. Os tripulantes eletivos serão posicionados no último ranking de priorização, de acordo com a política interna de cada empresa;
7. A prioridade será, sempre, dos tripulantes da própria empresa na mesma situação;
8. A prioridade de embarque do tripulante usuário do passe livre será pela ordem de criação da reserva ou comparecimento no check in/gate, conforme regra de cada empresa.
9. O direito ao passe livre é pessoal e intransferível;
10. A empresa aérea transportadora informará à empresa empregadora qualquer situação de embaraço ou mau uso do passe livre pelos aeronautas;
11. A concessão do passe livre é uma liberalidade das empresas e não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do aeronauta para qualquer fim;
12. O tempo de deslocamento quando da utilização do passe livre não será considerado, em qualquer hipótese, como hora ou quilômetro voado para efeito de remuneração;
13. As empresas constituirão um banco de dados único, no qual serão inseridos o nome completo, CPF e código ANAC dos aeronautas elegíveis ao passe livre de cada empresa. Caso o aeronauta não autorize o compartilhamento destes dados, deverá notificar formalmente sua empresa, refletindo na sua exclusão de utilização do passe livre;
14. Só será possível solicitar reservas de stand by para voos com antecedência de 24 horas a até 2horas antes do voo;
15. O mau uso do passe livre, em violação às regras ora estabelecidas, dará ensejo a medidas disciplinares a critério da empresa empregadora;
16. As empresas aéreas se reservam no direito de impedir o acesso ao passe livre nos casos de mau uso ou comportamento inadequado;
17. Apenas os assentos da classe econômica poderão ser utilizados, não sendo permitida a ocupação – mesmo que estejam disponíveis – dos assentos da classe executiva, dos destinadosà comercialização por preço diferenciado e os jump seats. Cada empresa se reserva no direito de permitir a ocupação destes assentos, sem extensão de direito para as demais.