CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002070/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026628/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105070/2022-20 DATA DO PROTOCOLO: 30/06/2022
Confira a autenticidade no endereço http: /xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu ;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2022, o piso salarial dos empregados das empresas de planta interna e rede externa no estado do Rio Grande do Sul será de R$ 1.469,12 (hum mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos reais), sem prejuízo da aplicação dos salários previstos nos cargos constante da Tabela de Salários, que integra o presente instrumento para todo e qualquer fim.
CARGOS | PISO SALARIAL | |
ALMOXARIFE | R$ | 1.712,88 |
AUXILIAR TÉCNICO FIBRA OPTICA | R$ | 1.712,88 |
CABISTA I | R$ | 1.453,42 |
CABISTA II | R$ | 1.955,51 |
CABISTA III | R$ | 2.428,77 |
INSTALADOR | R$ | 1.722,48 |
LIDER DE OBRAS e/ou ENCARREGADO | R$ | 2.339,89 |
OFICIAL DE REDE | R$ | 1.585,86 |
OPERADOR DG | R$ | 1.718,73 |
OPERADOR GPON | R$ | 2.332,34 |
OPERADOR MULTIFUNCIONAL | R$ | 2.120,08 |
OPERADOR SERVICO AO CLIENTE - OSC | R$ | 1.647,96 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | R$ | 3.443,78 |
TEC DADOS I | R$ | 1.986,75 |
TEC DADOS II | R$ | 2.522,47 |
TEC DADOS III | R$ | 3.007,74 |
TEC FIBRA OPTICA | R$ | 2.757,90 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS
A partir de 1º de abril de 2022, as empresas reajustarão no percentual de 6% os salários de todos os empregados que percebem salário superior ao piso acima indicado. As diferenças do reajuste aplicado no piso salarial, salários e dos benefícios previstos no presente instrumento serão pagos na folha de junho/2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às EMPRESAS disponibilizarem no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados que assim optarem.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, as empresas providenciarão a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
As empresas disponibilizarão mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, aos seus empregados em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
As empresas que já praticam o modelo de remuneração variável (produção) manterão o referido modelo.
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO/NOTEBOOK
Se houver interesse das partes, poderá o empregado e a empresa firmar contrato de locação específico de veículo e/ou notebook do trabalhador para o desempenho de suas atribuições funcionais. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes, sendo que o termo de agregamento será formalizado junto ao SINDICATO.
Parágrafo Primeiro: Nesta hipótese, fica garantido o pagamento do valor mensal do veículo, conforme tabela abaixo:
Faixa do Veículo Valor -R$ Veículos com até 05 anos de fabricação R$ 1.060,00 Veículos com mais de 05 anos de fabricaçãoR$ 848,00
Parágrafo Segundo: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes acordantes que veículos cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Parágrafo Quarto: A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, nos mesmos termos a cláusula – Registro de Jornada de Trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As empresas pagarão o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, para os empregados que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pelas empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR 2022
As EMPRESAS deverão negociar o PPR/PLR do exercício 2022 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-RS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas manterão o fornecimento do Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, por dia de trabalho, de natureza não salarial, no valor de R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), a partir de 1º de abril de 2022. O trabalhador participará do custeio do bônus refeição-alimentação no percentual mensal de 10%, que será descontado mensalmente do salário.
Parágrafo Único: O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia do mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas manterão convênio com farmácias para a aquisição de medicamentos, limitado a 15% do salário, pelos empregados ativos e seus dependentes mediante desconto correspondente em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS se comprometem a fornecer plano de assistência médica/hospitalar, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando com no mínimo 50% dos custos do convênio médico para o titular, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro: O subsídio das EMPRESAS aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Terceiro: O plano de saúde hospitalar será, preferencialmente, operacionalizado pelo SINTTEL/RS, através de adesão das Empresas, em apólices coletivas devidamente negociada com as Operadoras de Saúde.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas manterão o pagamento do auxílio-creche, mediante reembolso mensal no valor de R$ 215,65 (duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 0x xx xxxxx xx 0000, xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses após o retorno da empregada mãe ao trabalho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, através de creche regular ou mediante apresentação do recibo com o nº do CPF.
Parágrafo Único: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas fornecerão seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos, mediante convênio/contrato coletivo negociado com o SINTTEL-RS.
Parágrafo Único: Na hipótese do seguro de vida não abranger o custeio com as despesas funerárias, em caso de morte do trabalhador, a empresa custeará o funeral com a importância correspondente a 03 (três) salários.
OUTROS AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
As empresas manterão o pagamento mensal do auxílio filho especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º/04/2022, para cada filho de empregado que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, desde que comprovado perante as Empresas, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
Serão antecipadas as despesas de viagem: almoço, estacionamentos, pedágios e hospedagem. O trabalhador realizará a prestação de contas no prazo de 02 dias úteis, contados do retorno da viagem.
Parágrafo Primeiro: As empresas garantirão a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento para o trabalhador que não prestar conta das despesas, bem como não haverá novo adiantamento até que seja finalizado a prestação de contas, salvo nos casos onde um novo deslocamento foi solicitado sem tempo hábil da prestação de contas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos EMPREGADOS, com mais de 12 (doze) meses de contrato ativo, serão realizadas com a assistência do SINTTEL de forma híbrida (presencial ou tele presencial), conforme acordado entre as partes (Sindicato x Empresa).
Parágrafo Primeiro: Quando as empresas comparecerem ao sindicato, para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROJETO DE MENOR APRENDIZ ADAPTADO AO SETOR
As Empresas participarão do Projeto Menor Aprendiz desenvolvido em discussão entre o INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, para adequar às necessidades do setor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
As Empresas participarão do Projeto Empregar do SINTTELRS, visando recolocar no mercado de trabalho os empregados que passaram pelas homologações no SINTTELRS, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos empregados que foram desligados em outras Empresas do Setor.
Parágrafo Único: Poderão inclusive montar turmas de reciclagem para estes profissionais, utilizando convênio entre Instituto Avançar/SENAI.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SETOR
As empresas obrigam-se a negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SENAI, que formará turmas mistas ou exclusivas entre os empregados das Empresas do setor, a fim de realizar a formação e qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS
As Empresas obrigam-se a negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SESI, que formará turmas mistas entre empregados das várias Empresas do Setor, para cursos da NR10 e NR35, inclusive, de reciclagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUMENTO DE ESCOLARIDADE DOS EMPREGADOS
As Empresas participarão do Convênio entre INSTITUTO AVANÇAR e SESI/SENAI para incentivar seus empregados a participarem de turmas do EJA, de aumento de escolaridade de 1º e 2º graus, para qualificar os empregados ao mercado de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEIA-BOLSAS PARA CURSOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CURSOS DE GRADUAÇÃO
As Empresas obrigam-se a negociar a participação do convênio firmado entre INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, mediante custeio de meia-bolsas, a um número pré-definido de empregados, firmados em contrato específico. Os cursos serão realizados de forma semipresencial, no turno da noite, na Faculdade do SENAI.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA
As empresas garantirão o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e descontos de avaria referente a frota própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais das empresas que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: As empresas manterão manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo das empresas, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DO TELEFONE CELULAR
Quando necessário ou a atividade exigir, o empregador será obrigado a disponibilizar aparelho celular, chip e dados móveis para cada um dos empregados do setor externo para realizar atividades profissionais.
Parágrafo Único: O aparelho celular é de propriedade das empresas, devendo ser devolvido no ato da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas não descontarão de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
As empresas assegurarão a garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CTPS
As empresas anotarão na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas fornecerão "crachá" aos seus empregados, com nome das empresas e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 8h diárias e 44h semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores ou expressamente prevista neste instrumento.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Paragrafo Primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria n 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho, desde que negociado com o SINTTEL-RS.
Paragrafo Segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Paragrafo Terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo legal.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O TRABALHADOR poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pelas empresas, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único: As empresas, quando solicitadas pelo empregado, por escrito no mês de janeiro, deverão providenciar o adiantamento da metade do 13o salário por ocasião das férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GESTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da EMPREGADA gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
As empresas fornecerão garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que a retirar a referida garrafa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas garantirão aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. As empresas garantirão ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo Único: As empresas ficam dispensadas das exigências acima indicadas no período em que os trabalhadores estiverem em campo
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EPI
As empresas fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTETOR SOLAR
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão semestralmente aos seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, adequados à tarefa e as condições climáticas, e para demais setores fornecerá anualmente um kit mínimo de 2 camisas ou camisetas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas observarão os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes as empresas comunicarão imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecerão condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pelas empresas.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte as empresas deverão constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, as empresas enviarão uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
1) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos das empresas ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SESI
As empresas, desde que previamente comunicadas, concederão livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: As empresas permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes das empresas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Único: As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados liberarão um representante sindical em favor sindicato, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse. A liberação dar-se-á pelo período do mandato do representante sindical, eleito em conformidade com o estatuto do sindicato laboral.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 2 (dois) empregados das empresas, desde que comunicadas previamente.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
As empresas liberarão bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana, desde que comunicadas previamente.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMATIVO DO SINDICATO
As empresas permitirão a fixação do CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL- RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas comprometem-se a descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos trabalhadores sócios do sindicato. As empresas entregarão até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DE APRESENTAÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO LABORAL
As Empresas devem agendar reunião com o Sindicato Laboral, no prazo de 60 dias contados do registro da presente convenção ou do início das atividades da empresa no estado do RS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES
As Empresas deverão informar ao sindicato profissional, no prazo de 120 dias contados do registro da presente convenção, o número total de empregados e os seus respectivos locais de prestação de serviço. A ausência do cumprimento desta obrigação acarretará multa mensal no valor de R$ 50,00 por empregado até a efetiva prestação das informações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de hum mil reais e valor máximo da contribuição no importe de sessenta e três mil e seiscentos reais, anualmente, em até 20 dias após aprovação da proposta em assembleia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CESTA NATALINA
A fim de incentivar a organização e estrutura sindical, em dezembro de 2022, as empresas concederão uma cesta natalina aos empregados sócios do SINTTELRS. A cesta natalina será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser paga mediante crédito em tíquetes no cartão refeição/alimentação do empregado.
Parágrafo Único: A cesta natalina concedida no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
As empresas reconhecem como único representante legítimo de auto composição para fins de negociação e renovação do presente instrumento a representação Sindical, não sendo passível de substituição por comissão interna de empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA
As disposições relativas a Escala de Trabalho, Compensação de Jornada de Trabalho, Banco de Horas, Intervalo intrajornada, Trabalho Intermitente, Home Office, contratação de MEI para realização da atividade fim da empresa e autorização para trabalho em domingos devem ser objeto de negociação coletiva direta entre a empresa e o sindicato profissional, restando vedada a possibilidade de negociação individual entre o empregado e a empresa sobre essas matérias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte e tíquetes, as empresas pagarão aos trabalhadores uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AJUSTES NECESSÁRIOS
As Empresas e os Sindicatos realizarão, no período de até 90 dias, contados do registro da presente convenção ou do início das atividades da empresa no estado do RS, os devidos ajustes previstos nesta CCT, mediante aditivo ou ACT específico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL COM OS EMPREGADOS
Será garantida, mediante prévio agendamento, a realização de assembleia do Sindicato Laboral, com os empregados das empresas, no seus respectivos locais de trabalho, com o maior número de seus empregados presentes, para que o sindicato possa se apresentar aos trabalhadores, e para que eles tenham conhecimento do teor desta CCT, e assim ela possa ser efetivamente aplicada com a fiscalização dos empregados.
Parágrafo Único: As Empresa se comprometem, no momento da(s) nova(s) admissão (ões), garantir ao SINTTELRS sua apresentação ao(s) novo(s) empregado(s), a fim de oportunizar a garantir a apresentação do sindicato laboral e de seus convênios ao(s) novo(s) Empregado(s).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As EMPRESAS se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Terceiro: As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação dos sindicatos, das empresas e dos empregados cumprirem as normas aqui estabelecidas, sob pena de ajuizamento de ação de cumprimento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará enquanto o novo instrumento coletivo de trabalho estiver sendo negociado.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXX XXXXX SURUAGY PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
XXXXXX XXXXX SURUAGY PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.