PRÉ-PAUTA ELABORADA PELO SINDICATOS QUE COMPÕEM A INTERSINDICAL ONS: STIU-DF, SENGE-RJ, SINTERGIA-RJ, SINERGIA-SC e SENGE-PE, COM BASE NO ACT ONS 2020-2022
PRÉ-PAUTA ELABORADA PELO SINDICATOS QUE COMPÕEM A INTERSINDICAL ONS: STIU-DF, SENGE-RJ, SINTERGIA-RJ, SINERGIA-SC e SENGE-PE, COM BASE NO ACT ONS 2020-2022
CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 1° de setembro, exceção feita às cláusulas com a vigência em destaque, as quais vigorarão pelo período de 1 (um) ano, de 1° de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) representada(s) pelos SINDICATOS, com abrangência territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Rio de Janeiro (RJ) e Florianópolis/SC.
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Os salários dos empregados serão reajustados pelo percentual correspondente a 100% do IPCA, apurado no período de set/2019 a ago/2020, retroativo à 1/09/2020,
CLÁUSULA 4 - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O ONS efetuará o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de cumprimento desta data, o ONS comunicará às Entidades Sindicais os motivos do eventual atraso.
CLÁUSULA 5 - FORMA DE PAGAMENTO NO DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
Por necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário comercial dos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto, em escala de revezamento, a base de cálculo da remuneração desse período deverá observar os seguintes parâmetros para cada cargo.
Parágrafo 1°: Para os empregados classificados como Analista de Tempo Real, Operador de Sistema e Operador Supervisor, a base de cálculo considerará o salário
+ penosidade + média do adicional noturno do período aquisitivo.
Parágrafo 2°: Essa Cláusula se aplicará para deslocamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, limitado a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 6 - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será paga.
Parágrafo 1°: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária contratual, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pela respectiva gerência, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT, o Acordo Específico do Banco de Compensação e os Instrumentos Normativos Internos.
Parágrafo 2°: Os ocupantes de cargos gerenciais farão jus ao recebimento de hora extra, horas trabalhadas adicionalmente à jornada diária contratual, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pelo respectivo gerente e/ou cargo de nível hierárquico superior, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT, o Acordo Específico do Banco de Compensação e os Instrumentos Normativos Internos.
Parágrafo 3°: O ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso, observadas as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 4°: Em atendimento ao artigo 2°, da Portaria MTE n°373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA 7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (QUINQUÊNIO)O
ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, a manutenção de sua concessão, àqueles que recebem até dois quinquênios, conforme regra e critérios para o referido adicional, adotados até setembro de 2015 e detalhados nos ACT’s até 2019.
CLÁUSULA 8 - INSALUBRIDADE
O ONS analisará as solicitações dos empregados ou das entidades representativas dos mesmos, através da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se, após os estudos devidos, a tornar salubre determinado ambiente ou implantar o adicional correspondente, se necessário.
CLÁUSULA 9 - PENOSIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Em atendimento ao Artigo 7°, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
Parágrafo Único: Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
CLÁUSULA 10 - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL PO/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR-2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Atendendo a sua Política de Remuneração e a Resolução Normativa n°780 de 25 de julho de 2017 da ANEEL, o ONS, em janeiro de 2019, adequou a Performance Organizacional ao Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos termos da Lei n° 10.101/2000.
Parágrafo 1°: As condições de concessão deste abono serão regulamentadas em acordo específico a ser firmado, anualmente, entre o ONS e Comissão Paritária, a qual deverá ser assegurada a participação de 2 (dois) representantes sindicais.
Parágrafo 2°: Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.
CLÁUSULA 11 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CARTÃO NATALINO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
O ONS concederá, a partir de 01/09/2020, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, no valor total de R$ 1323,00 (um mil trezentos e vinte e três reais)
Parágrafo 1°: Os empregados, a cada 3 (três) meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento)
/30% (trinta por cento).
Parágrafo 2°: Não será concedido o benefício Auxílio Alimentação nas seguintes situações:
a) Licenças sem vencimentos;
b) Afastamentos de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3°: Quando das férias, será concedida uma recarga, equivalente a 2/3 (dois terços) do valor total estabelecido no caput da cláusula, proporcional aos dias de férias e na modalidade refeição/alimentação adotado pelo empregado. A referida recarga será realizada no mês subsequente ao retorno das férias.
Parágrafo 4°: No mês de dezembro/20 será concedido crédito em cartão natalino no valor de R$1.323,00(um mil, trezentos e vinte e três reais)
CLÁUSULA 12 - TRANSPORTE DE EMPREGADOS EM TURNO DE REVEZAMENTO
O ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em turno de revezamento no horário de 21h às 8h, observadas as regras previstas no Normativo interno.
Parágrafo 1°: Por solicitação do empregado, o ONS poderá substituir o fornecimento de transporte por ajuda financeira visando ressarcir as despesas decorrentes do uso de carro próprio.
Parágrafo 2°: Nos sábados, domingos e feriados trabalhados, o sistema de transporte e/ou ressarcimento concedidos pelo ONS será praticado em todos os horários dos turnos, face à precariedade de transporte. Tal benefício poderá ser extinto caso o problema de transporte nas localidades seja resolvido.
CLÁUSULA 13 - AUXÍLIO EDUCACIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
O ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas ao valor de R$ 1052,00 (um mil e cinquenta e dois reais) acrescidos de 100% do percentual apurado do IPCA acumulado entre 01/setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, retroativo a 1/09/2020
, para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 12 (doze) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.
CLÁUSULA 14 - PLANO DE SAÚDE
O ONS manterá para todos os seus empregados, em parceria com os mesmos, dentro dos padrões atuais, um Plano de Saúde composto de assistência médica e odontológica, respeitando os limites determinados pelo Conselho de Administração e o orçamento aprovado pela ANEEL.
Parágrafo 1°: Observado o disposto na regulação, é facultado ao empregado aposentado ou que se aposentar, cujo o tempo de contribuição e o vínculo empregatício tenha sido de no mínimo 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário na apólice contratada, incluindo seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Parágrafo 2°: O ONS acompanhará continuamente o desempenho da Seguradora para a gestão destes benefícios, substituindo-as quando tais serviços não estiverem atendendo às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 15 - PECÚLIO POR MORTE E POR INVALIDEZ PERMANENTE
O ONS propiciará aos empregados (participantes ativos) do seu Plano Previdenciário, em parceria com os mesmos, o pecúlio por morte e por invalidez permanente.
Parágrafo 1°: Não haverá carência para a concessão desse benefício.
Parágrafo 2°: O valor do pecúlio será pago ao empregado ou seu beneficiário, obedecendo o tempo de vinculação e valores, conforme tabela abaixo:
Tipo de Vinculação | Valor |
Até 15 anos | 40 vezes a última remuneração |
Entre 15 e 20 anos | 35 vezes a última remuneração |
Entre 20 e 25 anos | 30 vezes a última remuneração |
Entre 25 e 30 anos | 25 vezes a última remuneração |
Acima de 30 anos | 15 vezes a última remuneração |
CLÁUSULA 16 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/SOCIAL
O ONS, mediante solicitação do empregado ou do seu gestor imediato, analisará através da Gerência de Gestão de Pessoas, situações excepcionais do empregado, a fim de emitir um parecer técnico conclusivo, que subsidiará decisões das instâncias devidas a respeito de situações não previstas nos Normativos Internos.
CLÁUSULA 17 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O ONS procederá às homologações das rescisões contratuais dos empregados nas sedes dos respectivos Sindicatos signatários, representantes de sua categoria profissional, respeitadas as bases territoriais.
Parágrafo 1°: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6°, do Art. 477 da CLT.
Parágrafo 2°: De acordo com o previsto no parágrafo anterior, o prazo máximo para agendamento pelos Sindicatos para as homologações das rescisões não poderá ser superior a 10 (dez) dias contados a partir da data de solicitação do ONS.
CLÁUSULA 18 - NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS
O ONS se compromete a inserir em seus normativos internos as cláusulas deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:
(a) Concessão de Férias (Remuneração de Férias / Gratificação de Férias);
(b) Adiantamento do pagamento do 13° salário;
(c) Gratificação por substituição;
(d) Lanche relacionado a prorrogação de jornada;
(e) Abono de faltas;
(f) Sobreaviso;
(g) Hora extra
(h) teletrabalho
Parágrafo Único: As cláusulas constantes do caput desta cláusula, incorporadas aos Normativos Internos do ONS, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.
CLÁUSULA 19 - AMAMENTAÇÃO
O ONS concederá uma redução de duas horas da carga horária diária de trabalho à empregada que estiver amamentando, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença-maternidade concedida pelo ONS, de 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.
CLÁUSULA 20 - BANCO DE COMPENSAÇÃO
O Banco de Compensação deverá ser mantido em acordo específico, com regras próprias e distintas, celebrado entre o ONS e as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 21 - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado e com a devida anuência do ONS, o fracionamento de férias será concedido a todos os empregados em até 3 (três) períodos, respeitado o limite mínimo de 5 dias, em quaisquer períodos.
CLÁUSULA 22 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
O Pagamento da Gratificação de Férias obedecerá às regras previstas no Normativo Interno.
CLÁUSULA 23 - LICENCA MATERNIDADE
Além dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, estipulados pelos art° 392 e 392-A da CLT, ONS concederá o adicional de 60 (sessenta) dias de licença complementar, já incluídos os 15 (quinze) dias do período de aleitamento, sem prejuízo do direito de amamentação, conforme estabelecido no presente acordo.
CLÁUSULA 24 - LICENÇA PATERNIDADE
Além dos 5(cinco) dias já previstos na Constituição Federal, o ONS concederá adicionalmente mais 15 (quinze) dias corridos a título de licença paternidade.
CLÁUSULA 25 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão competente inapto para a função, quando do retorno de licença médica, as condições necessárias para readaptação, bem como local apropriado para o desempenho de suas novas atividades.
Parágrafo único: Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 26 - HORÁRIO FLEXÍVEL
O horário núcleo será nos períodos de 9h00 às 11h30 e de 14h30 às 16h30.
CLÁUSULA 27 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação poderá ser de, no mínimo, 30 minutos.
CLÁUSULA 28 - POLÍTICA COMPLEMENTAR DE MERITOCRACIA
O funcionário que não receber reajuste pela política de meritocracia, por três anos consecutivos, receberá automaticamente no ano subsequente – quarto ano, o percentual de 1%.
CLÁUSULA 29 - TELETRABALHO
Por interesse das partes, fica assegurada a possibilidade de trabalho em regime de teletrabalho no ONS. A opção acordada entre as partes, para a realização de teletrabalho, deverá ser formalizada por meio de termo de opção além de alteração de contrato de trabalho, ressalvando a livre opção dos trabalhadores a adotarem as condições estabelecidas de teletrabalho implantadas na empresa e garantido, inclusive, a opção do trabalhador de manter a realização de suas atividades em condições de presença, exclusivamente, nos escritórios do ONS.
O detalhamento, dos critérios de teletrabalho, será descrito em normativo interno o qual deverá ser discutido e negociado, previamente, com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores do ONS.
Parágrafo 1°: A empresa fornecerá, em regime de comodato, hardware (desk top ou notebook), será também, responsabilidade da empresa, fornecer os softwares e todo o suporte técnico para que o trabalhador possa executar, com segurança e qualidade, suas atividades em condição de teletrabalho.
Parágrafo 2°: Será considerado teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que garantam o desenvolvimento das atividades bem como para o recebimento e envio das atribuições ao empregado,
especialmente por meio das plataformas de internet, como email, Whatsapp®, Microsofot TEAMS®, ZOOM® CISCO WEBEX®, etc.
Parágrafo 3°: O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ou em datas acordadas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo 4°: Todos os benefícios previstos no ACT serão extensivos aos empregados em regime de teletrabalho, à exceção do vale-transporte.
Parágrafo 5°: Durante o período em que os empregados prestarem serviços na modalidade de teletrabalho a empresa assegurará o pagamento de ajuda de custo para compensar as despesas com infraestrutura necessária e adequada ao trabalho por teletrabalho, como recursos de internet banda larga, mobiliário, etc., sem prejuízo dos salários.
Parágrafo 6°: O horário de trabalho dos empregados em regime de teletrabalho reproduzirá a jornada presencial, com observância dos horários núcleo e flexível, bem como do intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 7°: Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias na hipótese de serem previamente autorizados por sua chefia imediata, ficando os próprios obrigados ao registro das horas extras cumpridas em cartão e/ou plataforma indicados pela empresa. As horas extras serão automaticamente inseridas no banco de horas vigente, cumpridas as mesmas regras nele previstas.
Parágrafo 8°: Os trabalhadores temporários, trainees, estagiários poderão, à medida que sejam previamente autorizados pela sua chefia imediata, optar pelo teletrabalho, garantidas as mesmas condições para os trabalhadores efetivos do ONS;
Parágrafo 9°: Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, com antecedência de 30 (trinta dias).
Parágrafo 10°: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual, com antecedência de 30 (trinta dias).
Parágrafo 11°: Após a opção formalizada pelo trabalhador para trabalho em condição de teletrabalho, o trabalhador só poderá alterar sua condição de trabalho, por sua iniciativa, a partir de um acordo mútuo e a concordância entre as partes. Os critérios para a alteração por iniciativa do trabalhador estarão definidos em norma interna sobre o assunto.
Parágrafo 12°: A empresa promoverá campanha de conscientização e esclarecimentos sobre prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho, bem como de boas práticas para o trabalho em teletrabalho;
Parágrafo 13° O ONS deverá oferecer treinamentos que visem dotar o trabalhador, que labora em condição de teletrabalho, de cabedal técnico para o melhor desempenho de suas atividades. Os treinamentos deverão acontecer de forma frequente e cíclica e os critérios estarão definidos em norma interna sobre o assunto.
CLÁUSULA 30 - FILIAÇÃO SINDICAL
O ONS fornecerá, trimestralmente, aos signatários do Acordo a relação nominal dos novos empregados e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a circulação de propostas de filiação sindical.
CLÁUSULA 31 - REPRESENTANTES E/OU DELEGADOS SINDICAIS
Respeitando a autonomia de representação de cada sindicato signatário do ACT, o ONS reconhecerá como representante ou delegado sindical, os empregados eleitos nas seguintes proporções:
Bases Florianópolis, Recife e Brasília | Até 2 (dois) representantes ou Delegados, por base. |
Base Rio de Janeiro | Até 3 (três) representantes ou delegados |
Parágrafo 1°: O ONS somente reconhecerá como representante ou delegado sindical após a comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos Sindicatos.
Parágrafo 2°: Os mandatos em vigor serão devidamente respeitados pelo ONS.
Parágrafo 3°: Para liberação do representante sindical, o ONS avaliará o pleito, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos, com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA 32 - DIRIGENTES SINDICAIS
Será garantida a liberação, com ônus para o ONS, de 01 (um) dirigente por Sindicato signatário deste Acordo.
CLÁUSULA 33 - MENSALIDADE DOS SINDICATOS
O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da mensalidade dos empregados sindicalizados no prazo máximo de até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a enviar, mensalmente, para os Sindicatos, as relações nominais dos descontos.
CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA OU NEGOCIAL
O ONS procederá desconto, em folha de pagamento, das contribuições assistencial, negocial ou confederativa (art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal), no segundo mês subsequente à assinatura deste ACT, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais do ONS, efetuando o repasse em até 15 (quinze) dias após o desconto, mediantes as seguinte condições:
Parágrafo 1°: Os sindicatos garantirão a ampla divulgação da convocação das Assembleias que irão definir o valor e/ou percentuais das contribuições.
Parágrafo 2°: Para a implementação do desconto, cada Sindicato, após a realização das assembleias deverá encaminhar, obrigatoriamente, ao ONS a ata da respectiva assembleia em que conste o percentual ou valor a ser descontado.
Parágrafo 3°: A contribuição será facultativa para todos os empregados associados. O trabalhador filiado poderá efetuar a contribuição, de forma voluntária, se assim o desejar, a partir de carta de opção a ser emitida pelo próprio empregado, em caso de desconto em folha, ou pagamento da contribuição diretamente aos sindicatos.
Parágrafo 4°: Para os trabalhadores não associados, o desconto será obrigatório, resguardado o direito de oposição, a que os sindicatos darão ampla publicidade (por meio de e-mail e divulgação no site do sindicato). O pagamento desta contribuição poderá também ser feito diretamente aos sindicatos.
Parágrafo 5° - Para exercer o direito de oposição ao desconto referido nesta cláusula, o trabalhador não associado a um dos respectivos sindicatos signatários deste acordo deverá, pessoalmente, entregar carta de oposição à contribuição, assinada, com nome, CPF e data de admissão na empresa, na sede do sindicato, ou providenciar seu envio individualizado, por meio de carta registrada, ao sindicato ao qual sua categoria esteja vinculada. O prazo de oposição será de 15 dias, a ser iniciado 1 (um) mês após a assinatura deste ACT.
Parágrafo 6° - Os sindicatos encaminharão ao ONS relação dos profissionais que não deverão sofrer o desconto, por terem pago a contribuição diretamente ao seu respectivo sindicato ou por terem exercido seu direito de oposição na forma do parágrafo 5°. Os demais profissionais deverão sofrer desconto em folha de pagamento, conforme valores e forma definidos nas assembleias realizadas por cada sindicato.
CLÁUSULA 35 - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA 36 - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões quadrimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.
Parágrafo 1°: Diante de situações que julgarem excepcionais, qualquer das partes poderá solicitar o agendamento de reuniões extraordinárias.
Parágrafo 2°: Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 37 - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 10 (dez) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, XXX de XXX de 2020.