EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACORDO N° 2/2019
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACORDO N° 2/2019
APRESENTAÇÃO DE PROSPOSTAS DE ACORDO DIRETO COM TITULARES DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
A Câmara de Conciliação de Precatórios publica o Edital de Convocação para o acordo 02/2019, conforme segue:
OBJETO:
Convocação para apresentação de propostas de acordo direito com titulares de créditos de precatórios, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4357 pelo Supremo Tribunal Federal e da Lei 4.118/2018 e do Decreto 3.654/2018, CONVOCA os seguintes titulares de precatórios do Município de Taquari:
Precatório 66331 – Topografia Bolina Ltda;
1- DO DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus
sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de:
I - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento do ano de 2009.
1.2 - O deságio será aplicado sobre o valor atualizado do crédito cujo calculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de Taquari, ou crédito sujeito a retificação.
1.3 - Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação de legislação acima citada, que norteará e será observada em todo procedimento.
2 - DO PERIODO DE APRESENTAÇÃO
O requerimento para apresentação de proposta será apresentado no Setor de Protocolo do Município, endereçado à Câmara de Conciliação de Precatórios, entre 06 de maio de 2019 a 30 de junho de 2019.
3 - DOS DOCUMENTOS
3.1 – As propostas de acordo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – Procuração, com firma reconhecida, que contenha além dos poderes intrínsecos à cláusula ad jurídica, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação.
II – Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;
III – Correio eletrônico (email) do advogado, para receber, exclusivamente por esta via, intimações;
IV – No caso de sucessão causa mortis, os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas no § 1° do art. 3° deste Decreto.
V – Cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60(sessenta) anos.
VI – Comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça.
4 – DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
4.1 – Das propostas deverão constar obrigatoriamente:
I – se o interessado se enquadra nos requisitos de propriedade ou não;
II – se os honorários advocatícios estão incluídos na proposta;
III – a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando a retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito;
IV – que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório;
V – a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo de Execução, se devido, quando do levantamento do valor.
Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de ACORDOS DIRETO, nos termos da Lei 4.118 e Decreto 3.654.
5 – DO CRITÉRIO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 – Ao fim de cada mês, ser formado o lote de propostas a serem analisadas pela Câmara e Conciliação de Precatórios do Município de Taquari, que habilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista que será divulgada no Portal de Prefeitura Municipal de Taquari na internet.
5.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – portadores de doenças graves e maiores de 60 (sessenta) anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de propriedade se refere ao credor originário vivo, ou falecido, aos seus sucessores;
II – ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida propriedade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.
5.3 – Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do Tribunal de Justiça competente.
Considera-se maior de 60 (sessenta) anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
6 – DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordo.
7 – DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
7.1 – O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça competente, conforme disponibilidade financeira a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido.
7.2 – O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo Tribunal de Justiça competente, cabendo ao Município de Taquari à indicação das retenções obrigatórias (imposto de renda e contribuições previdenciárias).
7.3 – O pagamento do acordo implicará plena quitação pelo credor.
7.4 – O credor não poderá desistir da proposta de acordo após a publicação da lista de acordos deferidos e envio ao Tribunal de Justiça competente para o pagamento.
7.5 – Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos.
Taquari (RS), 08 de julho de 2019.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Secretário da Fazenda