CONTRATO 0650883
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Seção de Contratos
CONTRATO 0650883
PROCESSO Nº 0013199-39.2023.4.06.8000 PREGÃO ELETRÔNICO n. 139/2023 STJ
Ata de Registro de nº 17/2023 STJ
CONTRATO Nº 013/2023 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA ATUALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DE REDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6), QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, E A EMPRESA WISEIT SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA..
A UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO , inscrita no CNPJ sob o n° 47.784.477/0001-
79, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Diretor-Geral, Dr. Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, por delegação da Portaria TRF6-Presi 103 (0102883), de 21/11/2022, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa WISEIT SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 05.795.607/0001-29 sediada no Setor Hoteleiro Norte - Quadra 2 - Bloco F - Ed. Executive Office Tower – Sala 418 - CEP: 70702-906 - Asa Norte, em Brasilia/DF doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Sócio Diretor, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no PAe SEI nº 0013199-39.2023.4.06.8000, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato o fornecimento, pela CONTRATADA, de equipamentos e componentes para atualização da solução de rede do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), composta por switches de acesso, distribuição e datacenter, transceivers e cabos, contemplando serviços de expansão, as licenças de uso, a instalação e suporte técnico oficial do fabricante, conforme Memorando 4 (0593317) e condições dispostas neste contrato e no Termo de Referência.
PREGÃO ELETRÔNICO 139/2023 - LOTE 2 | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA | PART NUMBER | QUANTIDAD |
25 | Switch Tipo I - Distribuição | CISCO | CATALYST C9500-24Y4C-A | 6 |
26 | Serviço de suporte técnico para Switch Tipo I - Distribuição | CISCO | SMARTNET CON-L1NBD-C950 24YA | 6 |
27 | Transceiver de 10/25 Gbps SFP+ | CISCO | SFP-10/25G-CSR-S | 200 |
28 | QSFP active optical cables | CISCO | QSFP-H40G-AOC1 M | 6 |
29 | Licenciamento de sistema de Gerenciamento de rede Cisco DNA Center - Switch Tipo I | CISCO | C9500-DNA-L-A-5 Y | 6 |
30 | Instalação de Switch Tipo I | WISE IT | WISE IT | 6 |
31 | Switch Tipo II - Acesso de 48 portas com 8 portas mGig | CISCO | CATALYST C9200-48PXG-A | 95 |
32 | Serviço de suporte técnico para Switch Tipo II - Acesso de 48 portas com 8 portas mGig | CISCO | SMARTNET CON-L1NBD-C920 04XA | 95 |
33 | Módulo de uplink para Switch Tipo II | CISCO | C9200-NM-2Y= | 100 |
34 | Módulo stacking com cabo de 50cm para Switches Tipo II e V | CISCO | C9200-STACK-KIT + STACK-T4-50CM | 90 |
35 | Módulo stacking com cabo de 3m para Switches Tipo II e V | CISCO | C9200-STACK-KIT + STACK-T4-3M | 5 |
36 | Licenciamento de sistema de Gerenciamento de Rede Cisco DNA Center - Switch Tipo II e V | CISCO | C9200-DNA-A-48- 5Y | 95 |
37 | Instalação de Switches Tipo II e V | WISE IT | WISE IT | 95 |
38 | Switch Tipo III - Acesso de 12 portas | CISCO | CATALYST C9200CX-12P-2X2 G | 10 |
39 | Serviço de suporte técnico para Switch Tipo III - Acesso de 12 portas | CISCO | SMARTNET CON-L1NBD-C920 0CXM | 10 |
40 | Licenciamento de sistema de Gerenciamento de Rede Cisco DNA Center - Switch Tipo III | CISCO | C9200CX-DNAA1 2-5Y | 10 |
41 | Switch Tipo IV - Datacenter | CISCO | NEXUS N9K-C93180YC-FX 3 | 6 |
42 | Serviço de suporte técnico para Switch Tipo IV - Datacenter | CISCO | SMARTNET CON-L14HR-N9KC 93X3 | 6 |
43 | Instalação de Switch Tipo IV | WISE IT | WISE IT | 6 |
TOTAL A SER ADQUIRIDO |
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. o Edital de Licitação (0592867);
1.2.2. o Termo de Referência n. 365/2023 - versão 11 (0592867, fls. 47 a 144);
1.2.3. a Proposta da CONTRATADA (0624107);
1.2.4. eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. A execução do objeto consistirá no fornecimento de equipamentos e componentes, instalação e suporte técnico do fabricante, conforme especificações contidas no Anexo I do Termo de Referência.
2.2. Assinado o contrato, o CONTRATANTE convocará o preposto da CONTRATADA para a reunião inicial e emitirá a Ordem de Fornecimento dos equipamentos nos prazos fixados no cronograma de execução (item 13.12 do Termo de Referência).
2.2.1. Para garantir que a execução da instalação inicie de forma regular, a Seção Conectividade do CONTRATANTE e a unidade gestora do TRF6 estabelecem um prazo de trinta dias corridos antes da emissão da Ordem de Fornecimento para verificar pendências, liberar áreas ou adotar outras providências cabíveis, conforme o § 2º do art. 92 da Lei n. 14.133/2021.
2.3. A CONTRATADA deverá entregar o Plano de Implantação dos produtos e serviços previstos nos itens 30, 37 e 43 do Lote 2, no prazo de trinta dias corridos contados da emissão da Ordem de Fornecimento.
2.3.1. O Plano de Implantação deverá dispor sobre o cronograma de implantação da solução contratada, previsão de recursos, pessoas envolvidas, atividades a serem desenvolvidas pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA, além de indicar os principais riscos e forma de mitigação.
2.4. Aprovado o Plano de Implantação pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executar o objeto em conformidade com as determinações dos fabricantes, normas técnicas pertinentes, especificações constantes na proposta apresentada e, ainda, de acordo com as Ordens de Serviços demandadas pelo CONTRATANTE.
2.5. Deverão ser entregues pela CONTRATADA todos os itens acessórios de hardware e software necessários à perfeita instalação e funcionamento, incluindo cabos, conectores, interfaces, suportes, em plena compatibilidade com a especificação técnica.
2.6. Em até dez dias corridos do recebimento provisório dos equipamentos, a CONTRATADA deverá entregar a documentação comprobatória do SmartNet em nome da CONTRATANTE.
2.7. Após o recebimento definitivo dos equipamentos, será emitida a Ordem de Serviço da instalação dos equipamentos, que deverá ser realizada em conformidade com o Plano de Implantação e no prazo de até trinta dias corridos da emissão da respectiva Ordem de Serviço.
2.8. O cronograma com os principais marcos temporais está resumido na tabela constante no item 13.12 do Termo de
Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
3.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
seguinte:
4.1. Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, observando o
4.1.1. os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
4.1.2. os prazos expressos em meses serão computados de data a data, exceto se não houver o dia equivalente àquele do início, hipótese na qual se considera como termo o último dia do mês;
4.1.3. os prazos expressos em anos serão computados de data a data;
4.1.4. nos prazos expressos em dias úteis serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no CONTRATANTE;
4.1.5. o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CONTRATANTE, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica;
4.1.6. só se iniciam e vencem os prazos definidos neste contrato e seus anexos em dias de expediente no CONTRATANTE.
4.2. O CONTRATANTE responderá o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no prazo máximo de 76 (setenta e seis) dias úteis, a contar da solicitação.
4.2.1. O prazo ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1. Os prazos e as condições de recebimento do objeto estão detalhadas no Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
6.1. As regras relativas à gestão e à fiscalização da contratação, e os respectivos responsáveis, estão definidas no Termo de Referência, anexo a este contrato.
6.1.1. A fiscalização deste contrato será realizada de forma preventiva, rotineira e sistemática pela equipe de gestão designada pela SECOF, conforme subdelegação de competência contida no Art. 1º, VIII, da Portaria DIGER nº 102/2023 (id. 0211487).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE
7.1. A CONTRATADA compromete-se a cumprir os requisitos legais, observadas as normas federais, estaduais e municipais quanto aos critérios de preservação ambiental, quando aplicáveis ao objeto deste contrato.
7.2. Os profissionais da CONTRATADA deverão estar informados sobre as boas práticas voltadas ao consumo consciente, à redução de desperdício e à coleta seletiva, com o objetivo de contribuir para a preservação do meio ambiente e dos recursos públicos.
7.3. Os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem que utilize materiais reciclados ou recicláveis, com o menor volume possível, porém com garantia de proteção durante o transporte e o armazenamento, conforme IN SLTI/MPOG nº 1/2010.
7.4. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo recolhimento e destinação adequada dos resíduos decorrentes da contratação, inclusive embalagens de produtos, recipientes de materiais de limpeza, óleos, graxas, resíduos de fiação elétrica, peças, dentre outros resíduos gerados na prestação do serviço, conforme determina a Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, comprometendo-se a declarar ou comprovar os procedimentos adotados para a adequada gestão desses resíduos. A falta do recolhimento poderá implicar em penalidade para a empresa, nos termos da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1. A vigência do presente contrato é de 65 (sessenta e cinco) meses, contados a partir da data de assinatura, na forma do art. 105 da Lei n. 14.133/2021.
8.1.1. Se houver interesse da administração, o prazo de vigência será prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO
9.1. As partes ajustam que os preços dos serviços são os constantes da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 26/12/2023, conforme id. 0624107.
9.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
10.2. A ausência de reajuste não interfere no direito das partes de solicitar, até a data do efetivo pagamento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos, com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea d, da Lei n. 14.133/2021.
10.3. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta e até a data do efetivo pagamento, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
10.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As partes ajustam que o valor do presente contrato fica estipulado em R$25.242.998,49 (vinte e cinco milhões, duzentos e quarenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme Memorando 4 (0593317)
11.2. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
- 449052-37 (Equipamento de TIC - Ativos de Rede) - Aquisição de Switch;
- 449040-05 (Aquisição de Software Pronto) - Licenças e licenciamentos;
- 339040-11 (Suporte de Infraestrutura de TIC) - Serviços de garantia;
- 339040-22 (Instalação de Equipamentos de TIC) - Serviços de instalação;
- 339030-17 (Material de TIC - Material de Consumo) - Transceiver, QSFP cables e módulos.
Programa de Trabalho: Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal/Plano Orçamentário: 0010 - Ações de Informática (PTRES 213540) - UG 090059.
11.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FATURAMENTO, DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
12.1. Para efeitos de faturamento, liquidação e pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar documento de cobrança com nome e número do banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.
12.1.1. Os documentos de cobrança deverão ser encaminhados pela CONTRATADA mediante correspondência eletrônica à SUINF-TRF6 (xxxxx@xxx0.xxx.xx).
12.2. O prazo para pagamento à CONTRATADA e as demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato, inclusive as condições quanto ao faturamento e à liquidação.
12.3. A CONTRATADA poderá solicitar alteração do CNPJ do estabelecimento responsável pela execução do objeto da contratação e da respectiva cobrança de pagamento (matriz ou filial) mediante prévia justificativa documental reconhecida pelo CONTRATANTE.
12.3.1. Na hipótese da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA , ITEM 3, os valores ajustados no contrato poderão ser revisados para corrigir eventual repercussão fiscal e tributária que proporcione ganho ou compensação a favor da
CONTRATADA.
12.4. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pelo CONTRATANTE por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e seus anexos, do item 17 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza jurídica do ajuste, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a. assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
a.1. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
a.2. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos de que trata o item acima não transferirá ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento.
b. indicar e manter preposto aceito pelo CONTRATANTE no local de prestação do serviço para representá-la na execução do objeto;
c. fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes ao objeto deste contrato que o CONTRATANTE julgue necessário conhecer ou analisar;
d. atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto;
e. comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
f. paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada conforme a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
g. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os materiais, bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais nestes empregados;
h. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à administração ou terceiros, em virtude de dolo ou culpa de seus empregados, quando estiverem nas dependências do CONTRATANTE, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
i. guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
j. submeter seus empregados, durante a permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e disciplina por este instituído.
k. vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 7/2005;
l. não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal, ou gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021 e da Resolução CNJ n. 7/2005, com a redação que lhe fora conferida pela Resolução CNJ n. 229/2016;
m. não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
n. não possuir, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art.1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
o. cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, conforme o art. 116 da Lei n. 14.133/2021;
p. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação que ensejaram a contratação;
q. entregar ao responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ou quando solicitado pelo CONTRATANTE, os seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - Sicaf: prova de regularidade relativa à Seguridade Social; certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio, ou sede do contratado, quando for o caso; certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
r. devolver, caso o objeto não seja executado, o valor antecipado, corrigido monetariamente conforme regra constante do Termo de Referência, anexo a este contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
13.2. Poderá o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA a comprovação das condições referidas na alínea p desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. Além de exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, previstas neste contrato e seus anexos, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá o CONTRATANTE:
a. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE, observadas as normas de segurança institucional do Tribunal;
b. emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, no prazo de
noventa dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento, admitida a prorrogação motivada por igual período, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
b.1. O referido prazo ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir as diligências do CONTRATANTE.
c. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
d. receber o objeto no prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este contrato;
e. notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para ser por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
f. efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor incontroverso correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos no Termo de Referência, anexo a este contrato;
g. aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei, no edital de licitação e neste contrato;
h. cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
i. notificar os emitentes das garantias contratuais, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As partes envolvidas no presente contrato deverão observar as disposições da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, quando do tratamento dos dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, em especial quanto à finalidade, boa-fé e demais princípios insculpidos no art. 6º da LGPD.
15.2. O CONTRATANTE figura na qualidade de Controlador de dados quando fornecidos à CONTRATADA para tratamento, sendo esta enquadrada como Operadora dos dados. A CONTRATADA será Controladora dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
15.3. O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a execução deste contrato, sendo
observados:
a. a compatibilidade com a finalidade especificada;
b. o interesse público;
c. a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
15.4. O CONTRATANTE tratará dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos representantes, prepostos e colaboradores da
CONTRATADA para viabilizar a prestação dos serviços contratados, bem como o acesso às instalações físicas e aos sistemas de informação essenciais ao desenvolvimento das atividades contratadas, além de cumprir com o dever legal de fiscalização na execução do contrato.
15.4.1. Os dados pessoais dos representantes, prepostos e colaboradores da CONTRATADA, obtidos em razão desse contrato, poderão ser divulgados pelo TRF6 com a finalidade de cumprir mandamentos legais e jurisprudenciais relacionados à transparência.
15.5. A CONTRATADA está obrigada a guardar sigilo por si, por seus representantes, prepostos e colaboradores, nos termos da LGPD, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento ou ter acesso em razão do contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências de eventual tratamento indevido ou uso em desconformidade com o objeto do contrato.
15.6. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas neste item, inclusive no tocante à Política de Proteção de Dados Pessoais do TRF6, cujos princípios deverão ser aplicados ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
15.7. A CONTRATADA responderá administrativa e judicialmente por eventuais danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais tratados, causados em decorrência da prestação dos serviços contratados, por inobservância à LGPD.
15.8. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, para que a CONTRATANTE adote, se for o caso, as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
15.9. Extinto o vínculo contratual ou alcançado o objeto que encerre o tratamento de dados pessoais, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.
15.10. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à CONTRATADA, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à fiscalização para que decida previamente sobre a questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. A CONTRATADA será responsabilizada, nos termos da Lei n. 14.133/2021, pelas seguintes infrações:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante ou ao funcionamento dos serviços públicos, ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
16.2. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações descritas na cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , ITEM 1 as seguintes sanções:
a. advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato de obrigação principal ou acessória de pequena relevância, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
a.1. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais, ou formais que não impactem
b. Multa moratória de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida ou do valor total do contrato, conforme detalhamento constante da tabela a seguir:
Obrigação/Conduta | Prazo Contratual | Multa Moratória | Base de Cálculo |
Entrega do Plano de implantação | 30 dias corridos contatos da emissão da ordem de fornecimento | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 5% | Valor total contratado dos itens 1, 7, 18 ou 23 do Lote 1 e itens 25, 31 ou 41 do Lote 2 |
Entrega dos equipamentos | 90 dias corridos contados da emissão da ordem de fornecimento | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 15% | Valor total contrato dos equipamentos (itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 18, 19, 23 e 24 do Lote 1 e itens 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 41 e 42 do Lote 2) |
Registro do suporte técnico junto ao fabricante em favor do STJ | 10 dias corridos contados da emissão do termo de recebimento provisório dos equipamentos | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% | Valor total contratado do serviço do suporte técnico do fabricante (itens 2, 8, 16, 19 ou 24 do Lote 1 e itens 26, 32, 39 ou 42 do Lote 2) |
Instalação do equipamentos | 30 dias corridos contatos da emissão da ordem de serviço | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% | Valor total contratado do serviço de instalação (itens 6, 14 e 20 do Lote 1 e itens 30, 37 e 43 do Lote 2) |
Expansão da solução de controle de acesso | 90 dias corridos contatos da emissão da ordem de serviço | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% | Valor total contratado do serviço de expansão (item 21 do Lote 1) |
Expansão da solução de gerenciamento | 180 dias corridos contatos da emissão da ordem de serviço | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% | Valor total contratado do serviço de expansão (item 22 do Lote 1) |
Início de atendimento de suporte | 1 hora contata da abertura do chamado solicitando atendimento | 0,5% por hora de atraso, limitada ao valor máximo de 12% | Valor total contratado do do serviço de suporte técnico do fabricante (itens 2, 8, 16, 19 e 24 do Lote 1 e itens 26, 32, 39 e 42 do Lote 2) |
Substituição de equipamento (RMA) | 1 dia útil da abertura do chamado solicitando a substituição do equipamento | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% | Valor total contratado do do serviço de suporte técnico do fabricante (itens 2, 8, 16, 19 e 24 do Lote 1 e itens 26, 32, 39 e 42 do Lote 2) |
Registro de licenciamento em favor do STJ | 10 dias corridos contados da emissão do termo de recebimento provisório dos equipamentos | 0,5% por dia de atraso, limitada ao valor máximo 10% | Valor total contratado da "Licença para solução de controle acesso" (item 11 do Lote 1 e item 35 do Lote 2) |
Execução dos serviços de instalação e configuração da solução por técnicos certificados pelo fabricante (item 17.1.3 do TR) | não se aplica | 3% por ocorrência, limitado ao valor máximo de 15% | Valor total contratado do serviço de instalação (itens 6, 14 e 20 do Lote 1 e itens 30, 37 e 43 do Lote 2) |
Submeter seus empregados, durante a permanência nas dependências do contratante, aos regulamentos de segurança e disciplina por este instituído (item 17.1.12 do TR) | não se aplica | 3% por ocorrência, limitado ao valor máximo de 15% | Valor total contratado do serviço de instalação e de expansão (itens 6, 14, 20, 21 e 22 do Lote 1 e itens 30, 37 e 43 do Lote 2) |
Responsabilizar-se por danos causados ao patrimônio do contratante ou a terceiros (itens 17.2.1 e 17.2.2 e 17.2.3 do TR) | não se aplica | 1% por ocorrência, limitado ao valor máximo de 10% | Valor total contrato dos equipamentos (itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 18, 19, 23 e 24 do Lote 1 e itens 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 41 e 42 do Lote 2) |
c. multa moratória de 0,07%, por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, observado o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia;
c.1. A sanção prevista acima será substituída em impedimento de licitar e contratar com a União, na hipótese de o atraso na assinatura do contrato, decorrente da não entrega do seguro-garantia, provocar a solução de continuidade do objeto, por culpa exclusiva da adjudicatária.
d. multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto, caso haja interesse do CONTRATANTE na continuidade da execução do contrato, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% do valor total do contrato.
e. multa compensatória de 30% sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto, caso não haja interesse do CONTRATANTE na continuidade da execução do contrato em razão de descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, o que ensejará a rescisão unilateral do contrato, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
f. impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c e d da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , ITEM 1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
g. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas e, f, g e h da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , ITEM 1, bem como nas alíneas b, c e d que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
16.3. A sanção, o índice e a base de cálculo da alínea b da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , ITEM 2 serão aplicados nos atrasos injustificados dos serviços de assistência técnica, no período de garantia, e da substituição do produto defeituoso dentro do período de validade/garantia, caso previstos neste contrato.
16.4. Na hipótese de o limite máximo de atraso previsto alínea b da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , ITEM 2 ser atingido, o gestor manifestará sobre o interesse na continuidade da contratação.
16.5. O atraso superior a trinta dias autoriza o CONTRATANTE a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
16.6. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados, e realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n. 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
16.6.1. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n. 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
16.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
a. o direito ao contraditório e à ampla defesa;
b. os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao bis in idem;
c. as causas excludentes de culpabilidade; d. a natureza e a gravidade da infração cometida;
e. as peculiaridades do caso concreto;
f. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
g. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
h. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle e as diretrizes da Resolução CNJ n. 410, de 23 de agosto de 2021;
i. o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
16.8. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
a. descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
b. pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU;
c. descontado do valor da garantia prestada, se for o caso;
d. cobrado judicialmente.
16.8.1. O CONTRATANTE pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
16.8.1.1. O valor da multa cautelarmente retido será liberado à CONTRATADA no prazo máximo de dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
16.8.2. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.8.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será cobrada mediante GRU, descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
16.8.4. Os débitos da CONTRATADA para com o CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo Tribunal decorrentes deste contrato ou de outros firmados com a CONTRATADA, conforme o parágrafo único do art. 161 da Lei
n. 14.133/2021, e na forma do art. 8º da Instrução Normativa Seges/ME n. 26/2022.
16.9. A aplicação de multa de mora não impedirá que o CONTRATANTE a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste contrato.
16.10. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n. 14.133/2021.
16.12. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
16.13. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
17.1. A CONTRATADA entregará garantia no valor de R$1.262.149,92 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil cento e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao contrato no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, ou, ainda, pela fiança bancária.
17.2. A garantia, independentemente da modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do contrato e assegurará o pagamento de:
a. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b. multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
c. prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
d. indenizações decorrentes do inadimplemento da CONTRATADA.
17.3. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução, ou o adimplemento pela administração.
17.4. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
17.5. A apólice do seguro-garantia apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE permanecerá em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas.
17.5.1. A apólice do seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste contrato mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
17.5.2. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário do contrato, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto na cláusula CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA , ITEM 6.
17.5.3. No caso de renovação, a modalidade seguro-garantia será somente aceita se contemplar todos os eventos indicados na CL ÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA , ITEM 2, observada a legislação que rege a matéria.
17.6. Caso opte pela modalidade de garantia caução em dinheiro, a CONTRATADA manterá conta específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
17.6.1. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
17.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
17.8. A garantia, na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem, a que se refere o art. 827 do Código Civil.
17.9. A CONTRATADA autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste
Contrato.
17.10. O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
17.10.1. O emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
17.10.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora dessa vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n. 662, de 11 de abril de 2022.
17.11. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA
obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data em que for notificada.
17.12. A garantia será somente liberada ou restituída após a fiel execução do contrato, ou após a sua extinção por culpa exclusiva da administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
17.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE para apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
17.14. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses estabelecidas nos arts. 137, 138 e 139 da Lei n. 14.133/2021, o que a CONTRATADA declara conhecer.
18.2. Para os itens cujo o pagamento será realizado após o recebimento definitivo, fica o CONTRATANTE autorizado a reter, até o limite dos prejuízos experimentados, os créditos a que CONTRATADA tenha direito, na hipótese desta dar causa à rescisão.
18.3. Já para os itens cujo pagamento será realizado de maneira antecipada, fica a CONTRATADA obrigada a ressarcir o valor proporcional ao período de serviços não prestados ao CONTRATANTE, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na hipótese daquela dar causa à rescisão.
18.4. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da CONTRATADA, esta será constituída em mora, com a consequente aplicação das sanções administrativas cabíveis.
18.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, caso o pedido da CONTRATADA tenha sido formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
19.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da assessoria jurídica do CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de um mês.
19.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÍCIOS
20.1. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho d e 2020, conforme as regras deste presente tópico.
20.1.1. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do CONTRATANTE.
20.2. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
20.3. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte da CONTRATADA (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.4 29, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
20.4. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (CONTRATADA) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
20.5. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no seu Portal de Transparência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas G para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. A presente contratação da Lei n. 14.133/2021 foi precedida da Licitação n. 139/2023, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com fundamento na Lei n. 14.133/2021, na Lei Complementar n. 123/2006, e no Decreto n. 8.538/2015 na autorização constante do Processo STJ 43516/2022, na Ata de Registro de Preços STJ n. 17/2023 STJ, e nas condições da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 26/12/2023, conforme id. 0624107, razão pela qual integram este ajuste.
23.1.1. A lavratura deste contrato foi autorizada por meio do Despacho Diger 1469 (0593790).
23.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
23.3. A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como XXXXX(S) e parte integrante e inseparável deste contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos, o(s) link(s) citado(s) neste contrato, que está(ão) individualmente identificado(s) pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim. E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado, é lavrado o presente instrumento no Sistema Eletrônico de Informações do Superior Tribunal de Justiça (SEI/STJ), após lido e assinado eletronicamente pelas partes.
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Geral - TRF6
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretor de Tecnologia - WISE IT
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor-Geral, em 21/02/2024, às 11:04, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 21/02/2024, às 17:16, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0650883 e o código CRC 8424BBF6.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Belo Horizonte - MG - xxx.xxx0.xxx.xx
0013199-39.2023.4.06.8000 0650883v2