CONTRATO Nº 20220006 CONVITE Nº 1/2022-002CMVX
CONTRATO Nº 20220006 CONVITE Nº 1/2022-002CMVX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO, CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU-PA E A EMPRESA A. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, CNPJ-MF, Nº 34.887.943/0001-08, denominado daqui por
diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX, VEREADOR PRESIDENTE, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na ROD. TRANSAMAZONICA, KM 27, e do outro lado A. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CNPJ 26.920.123/0001-34, com sede na R
XXXXX XXXXXX, Nº711-A, IBIZA, Altamira-PA, CEP 68376-705, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, residente na XXX XXXXX XXXXXX, Xx000, XXXXX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato decorre de Adjudicação do Convite Nº 1/2022 -002CMVX, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e Atos de Ratificação do Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Xingu, conforme Termo de Homologação e Adjudicação emitido em 01/02/2022, constante no Processo Administrativo Nº 02-2022/CMVX-CPL, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente Instrumento Contratual tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITÓRIA DO XINGU, em conformidade com as condições e especificações contidas neste Instrumento Contratual, bem como no Convite Nº 1/2022-002CMVX e seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. Devem estar incluídos nos equipamentos os cabeamentos, fios, extensões, plugs, adaptadores e demais itens necessários à sua montagem e pleno funcionamento com segurança;
3.2. Os serviços de sonorização serão solicitados com 05 (cinco) dias úteis de antecedência;
3.3. Devem estar incluídos nos equipamentos os cabeamentos, fios, extensões, plugs, adaptadores e demais itens necessários à sua montagem e pleno funcionamento com segurança;
3.4. A empresa deverá entregar todos os equipamentos em pleno funcionamento e responder por falhas que comprometam a execução dos serviços, substituindo os itens que apresentarem problema sempre que solicitado;
3.5. No preço deverão estar inclusos os custos de transporte e montagem dos equipamentos;
3.6. Os profissionais deverão estar devidamente identificados por crachá quando em trabalho, devendo a empresa substituí-los imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes, prejudiciais, ou insatisfatórios à boa ordem e às normas disciplinares da Câmara Municipal;
3.7. Por solicitação da Câmara Municipal, a empresa deverá substituir, em tempo hábil, o profissional que, ao prestar serviços anteriores ao Conselho, tenha sido devolvido à empresa por motivos disciplinares ou de conduta inadequada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO, DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. O objeto deste Projeto Básico deverá ser executado conforme disposto, sendo observadas as exigências nas cláusulas contratuais a ser firmado.
4.2. Os serviços deverão ser executados conforme especificação do item 5 do Projeto Básico, durante o período de vigência do contrato.
4.2.1. Os serviços deverão iniciar imediatamente após a assinatura do contrato.
4.2.2. Os serviços terão sua execução comprovada por meio de nota fiscal emitida mensalmente pela contratada e atestada por servidor responsável/competente da Câmara Municipal, acompanhada de relatório mensal das atividades realizadas no período.
4.3. Os serviços serão prestados sob a inteira responsabilidade da contratada, a quem caberá todo e qualquer ônus decorrente da execução do objeto.
4.4. A licitante vencedora deverá prestar esclarecimentos solicitados e atender às reclamações formuladas, sujeitando- se a mais ampla e irrestrita fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação desta Administração, através do servidor responsável, encarregado de acompanhar e atestar a execução do objeto contratual.
4.5. À Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte do objeto, se em desacordo com as especificações e as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DESTE CONTRATO E DAS CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Da Alteração deste Contrato
5.1.1. A Contratada deverá, ainda, aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à realização do objeto contratual, até o limite de 25% do valor inicial deste Contrato, sempre precedido de justificativa e formalizado através de Termo de Aditamento contratual conforme disposto no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
5.1.2. Ao presente contrato somente será admitido aditivo seja de valor ou de prazo, mediante justificativa por escrito e aceita ou apresentada pela Contratante, obedecendo ao disposto n a Lei nº 8.666/93 em especial nos Art. 57 e Art. 65.
5.2. Das Condições Gerais
5.2.1. A Contratada obriga-se a prestar/executar os serviços, ora contratados, em perfeita harmonia e concordância com as normas e exigências da Contratante, com especial observância dos termos do Convite e deste Contrato.
5.2.2. Todos os custos que compõem o preço para a execução do objeto, t ais como as despesas com impostos, taxas, frete, seguros, e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto deste contrato, correrão por conta da Contratada.
5.2.3. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a eventuais multas ou indenizações devidas pela Contratada.
5.2.4. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa em função das obrigações contratuais, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso quaisquer ônus para o Contratante.
5.2.5. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do Contratante, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
5.2.6. Qualquer atraso ocorrido na apresentação de documentos, por parte da Contratada, importará em prorrogação automática de seu vencimento, por período igual ao do atraso verificado, sem prejuízo do pagamento do salário, férias, décimo-terceiro salário, fornecimento de vale refeição/transporte e cumprimento das demais obrigações trabalhistas relacionadas a seus empregados.
5.2.7. Farão parte integrante deste Contrato, todos os elementos apresen tados pela Contratada, que tenha servido de base para o julgamento do certame, bem como a proposta apresentadae as condições estabelecidas no Convite e seus anexos, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. A despesa decorrente do objeto desta Contratação correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Vitória do Xingu.
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU
Dotação Orçamentária: 2.025 - Manutenção do Legislativo Municipal Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Serv. De terc. pessoa jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA SUA PUBLICIDADE
7.1. O Contrato a ser firmado terá vigência até o dia 30/12/2022, podendo ser prorrogado, conforme dispõe art. 57 da lei n° 8.666/93.
7.2. O Contrato terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município de Vitória do Xingu - PA, e a sua íntegra, após assinada, será disponibilizada no site oficial da Câmara Municipal de Vitória do Xingu (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/) durante sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Do Valor do Contrato
8.1.1. O valor Global deste Contrato é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
8.1.2. O valor mensal a ser pago pelo objeto devidamente executado é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
8.2. Da Forma de Pagamento
8.2.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão e apresentação da Nota Fiscal referente à prestação dos serviços, desde que não haja fator impeditivo provocado pela Contratada.
8.2.2. O pagamento será realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas após relatórios, através de Ordem Bancária na conta corrente da Fornecedora, mediante a apresentação de Notas Fiscais/Faturas, de acordo com a execução da prestação dos serviços contratados, no período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização, desde que não haja fator impeditivo imputável à Fornecedora.
8.2.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação.
8.2.4. A Fornecedora deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva
Agência.
8.2.5. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº da Carta Convite, Nº da Ordem de empenho, Nº do contrato e mês de referência, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
8.2.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(ões)/solicitação(ões) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
8.2.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
8.2.8. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA - DOS TRIBUTOS
9.1. É da inteira responsabilidade da Contratada os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas e outros que venham incidir direta ou indiretamente decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
10.1. Ao licitante poderá ser aplicada as sanções adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93, conforme disposto:
I - Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal à licitant e, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;
b) Cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada;
c) Por atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, inferior a 30 (trinta) dias, que não importem em prejuízo financeiro à Administração;
d) Demais casos faltosos que não importem em prejuízo financeiro à Administração.
II - Multas: As multas a que alude este inciso não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
e) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total Contratado;
f) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral;
g) Por inexecução total injustificada do Instrumento Contratual: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida;
h) Recusa do adjudicatário em receber a Instrumento Contratual, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta;
i) Por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem m otivo justo decorrente de fato superveniente e não aceito pela CPL no ato da sessão: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos:
a) Após convocado, não celebrar o Contrato dentro do prazo de validade da sua proposta;
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Não mantiver a proposta;
e) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
f) Falhar ou fraudar na execução da Contrato;
g) Xxxxx declaração falsa;
h) Comportar-se de modo inidôneo.
V - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelo prejuízo resultante, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
10.2. As multas previstas no item II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei 8.666/93.
10.3. As sanções previstas nos itens I, III, IV e V do item 10.1., poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/93.
10.3.1. As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após exauridas estas tentativas e não sendo localizado o licitante faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado. Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que sepretende aplicar, o prazo e o local de instalação das razões de defesa.
10.4. A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula observará o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
10.5. As sanções previstas nos itens I, II, III e IV do item 10.1. são da competência da Autoridade Competente, conforme o caso.
10.6. A sanção prevista no item V do item 10.1. é da competência de autoridade superior competente da Administração, facultada a defesa do Licitante no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
10.7. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capítulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1. A Câmara Municipal designará servidor responsável pela fiscalização do contrato, observando-se no que couber as obrigações elencadas neste termo, e as disposições do art. 67 da Lei 8.666/93.
11.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
11.3. A Fiscalização exercida pela Contratada não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratante, durante a vigência do contrato, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus
servidores, conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Contratante, ou bilateralmente, nas hipóteses previstas no Art. 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber, com as consequências indicadas no Art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
12.2. A critério da Contratante caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com Ampla Defesa, quando ocorrer falência da Contratada ou ainda quando esta:
a) Não cumprir quaisquer de suas obrigações contratuais;
b) Transferir, a terceiros, ainda que em parte, as obrigações assumidas, sem prévia e expressa autorização da Contratante;
c) Cometer quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93 são obrigações das partes:
13.1. Das Obrigações da Contratada:
a) Executar, fielmente o contrato e os serviços deste processo de acordo com as cláusulas avençadas;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
c) Xxxxxx em sigilo todas as informações prestadas pelo CONTRATANT E e inerente á prestação dos serviços, não podendo ser divulgadas sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE Responsabilizar-se com as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo, alteração de endereço, tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente no fornecimento;
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidadecom as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;
e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários conforme parágrafo 1º, do Art. 65, Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
f) Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa, ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
g) Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente eventuais reclamações relacionadas com o serviço prestado;
h) Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na prestação dos serviços do objeto;
i) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
j) Prestar o serviço contratado, independentes de quaisquer contratempos, no prazo, locais e demais condições estabelecidas nesse instrumento e no edital;
k) Cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes àmatéria objeto da contratação, cabendo-lhe única
e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
l) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando: em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho de serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências da CONTRATANTE;
m) Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
n) Executar as obrigações assumidas com observância a melhor técnica vigente, enquadrando-se, rigorosamente, dentro dos preceitos legais, normas e especificações técnicas correspondentes.
13.2. Das Obrigações da Contratante:
a) Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
b) Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da contratada aos locais de trabalho, desde que devidamente identificados;
c) Comunicar á CONTRATADA, por escrito, qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando- lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la;
d) Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência do Contrato;
e) Arcar com as despesas de publicação do extrato Contrato, e dos termos aditivos que venham aa ser firmados;
f) Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção;
g) Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma e no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor competente;
h) Acompanhar e fiscalizar por um representante da Administração especialmente designado, a execução dos serviços;
i) Paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços executados, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO
14.1. Fica expressamente vedada à Contratada subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto contratual, bem como a vinculação, o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a Contratada tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização da execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como foro, a Comarca do Município de Vitória do Xingu/PA, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores no Convite Nº 1/2022-002CMVX com seus anexos e ainda no Processo Administrativo Nº 02-2022/CMVX-CPL
15.3. E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 02 (dua) vias de igual teor e forma.
VITÓRIA DO XINGU-PA, 02 de Fevereiro de 2022
JUNIOR:460744 JUNIOR:46074430268
XXXXX XXXX DO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
NASCIMENTO
XXXXX XXXX DO Assinado de forma
NASCIMENTO
digital por XXXXX XXXX
DO NASCIMENTO JUNIOR:46074430268 Dados: 2022.02.02
30268
12:10:28 -03'00'
JUNIOR:46074430268
Dados: 2022.02.02 12:10:14
-03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU CNPJ(MF) 34.887.943/0001-08
CONTRATANTE
A XXXXXX XXXXX GONCALVES E CIA LTDA
Assinado de forma digital por A XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX E CIA LTDA
Dados: 2022.02.02 14:01:14 -03'00'
A. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX EIRELI CNPJ 26.920.123/0001-34
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.