CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, firmam CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de um lado O SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARMARINHOS E VESTUÁRIO DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DA CIDADE DO SALVADOR, SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR E A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA E, DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR,
neste ato representados por seus respectivos Presidentes, todos devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias, nos termos das Cláusulas que seguem, que aceitam e mutuamente se obrigam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1° de março de 2012, as empresas concederão aos seus empregados, com salário superior ao do piso, um reajuste salarial de 7,05% (sete inteiros e cinco por cento), incidente sobre os salários de 1° de março de 2011.
§ 1° - Para os empregados admitidos entre 1o de abril de 2011 e 28 de fevereiro de 2012 o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço.
§ 2°- Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de abril de 2011 e 28 de fevereiro de 2012.
§ 3° - Fica estabelecido que se o valor encontrado em decorrência do reajuste previsto nesta Cláusula resultar em salário inferior ao do mês de fevereiro de 2012, o empregado permanecerá percebendo o salário de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL - A partir de 1º de março de 2012 fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores:
a. R$652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) para os empregados com mais de 03 (três) meses de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office boy,
faxineiro, carregador, trabalhador xxxxxx, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e similares;
b. R$710,00 (setecentos e dez reais) para os demais empregados com mais de 03 (três) meses de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Os empregados
participarão nos lucros de sua empresa empregadora, na forma que vier a ser estabelecida em lei.
CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIO - A título de gratificação adicional por tempo de serviço, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3% (três por cento) do respectivo salário, limitado cada triênio ao valor equivalente ao de um salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA - A título de quebra de caixa, as empresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados que exerçam efetivamente a função de caixa 10% (dez por cento) do salário mínimo, se o empregado tiver menos de três meses de tempo de serviço efetivo na mesma empresa e 10% (dez por cento) do respectivo salário para os que possuam tempo de serviço superior.
§ 1° - Ficam desobrigadas deste pagamento as empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa;
§ 2° - Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário;
§ 3° - Obrigam-se os empregadores a não promoverem desconto do salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos, sustados, sem provisão de fundos, desde que observadas as normas das empresas.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS- Os empregados, que
percebem salário na base de comissão, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a. Os empregadores anotarão na CTPS o percentual da comissão;
b. As verbas de férias, salário maternidade e aviso prévio, serão apuradas pelo somatório dos últimos 12 meses, imediatamente anteriores ao da liberação, apurados da seguinte forma: encontrando-se o somatório dos 11 primeiros salários corrigidos pelo INPC/IBGE, mês a mês, após essa atualização, adiciona-se o salário do 12° mês e divide-se por 12;
§ ÚNICO - Para o pagamento das parcelas do 13° salário, será apurado e corrigido da seguinte forma: para o atendimento dos 50% correspondentes à da 1ª parcela, pelo somatório das comissões do período janeiro/12 a outubro/12, corrigidos pelo INPC/IBGE, mês a mês e dividido por 10. Em relação à 2ª parcela acrescentará ao somatório dos 10 meses anteriores corrigidos, o mês de novembro/12 corrigido pelo índice do INPC/IBGE do mês e dividido por 11.
A COMPLEMENTAÇÃO das parcelas do 13° Salário, será feita com as comissões auferidas no mês de dezembro de 2012, sem correção, e incorporada ao somatório dos 11 meses corrigidos de janeiro/12 a novembro/12 e dividida por 12, compensando-se as parcelas pagas em novembro/12 e dezembro/12.
c. O comissionado não é responsável pela inadimplência dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que o empregado tenha efetivado a venda, atendendo às regras da empresa;
d. O empregado remunerado por comissão pura terá garantido, a partir de seu ingresso, percepção em cada mês, de remuneração mínima equivalente a R$710,00 (setecentos e dez reais), já incluído o repouso remunerado;
e. O vendedor comissionado não está obrigado a tarefas de carga e descarga de mercadorias e nem na lavagem das instalações do estabelecimento da empresa;
f. Para os empregados que recebem salário fixo mais comissão e os apenas comissionados, os cálculos para pagamento do triênio e quebra de caixa obedecerão aos seguintes critérios: através do somatório do salário base e comissão sobre o resultado encontrado, aplicar-se-á o percentual de 3% (três por cento) a título de triênio e 10% (dez por cento) referente a quebra de caixa, para o primeiro caso e para os que recebem apenas por comissão, os percentuais se aplicam sobre os valores das comissões recebidas, logicamente observados e respeitados os limites impostos e explicitados nas Cláusulas Quarta e Quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA -ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se a estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
a. Gestante - Desde a notificação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária;
b. Pré-aposentado - Nos doze últimos meses que antecedem à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
c. Acidentado - Desde a comunicação do acidente até que se complete um ano após a cessação do auxílio acidente.
CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES -As empresas, na medida em que o exijam, fornecerão, gratuitamente e anualmente, 03 (três) uniformes aos seus empregados, sendo responsáveis pela regulamentação do uso em serviço.
CLÁUSULA NONA - JORNADA DO COMERCIÁRIO - A jornada normal do comerciário permanece de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08 (oito) horas por dia, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas as exigências e formalidades legais e os seguintes itens:
a. Manifestação por escrito do empregado, mediante instrumento individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação;
b. As horas acrescidas em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras.
§ 1° - As horas extras do comerciário serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, nas primeiras (2) duas horas, e de 100% (cem por cento), nas excedentes, com exceção do vigia noturno interno, cujo percentual único será sempre de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sejam quantas forem as horas extras trabalhadas;
§ 2° - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, um lanche aos seus empregados convocados para o trabalho suplementar, com duração superior a uma hora;
§ 3° - A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Neste percentual está incluído o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 4° - O parágrafo terceiro é inaplicável aos empregados vigias, para os quais se aplicará exclusivamente a norma contida no artigo 73 da C.L.T.
§ 5º - CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DIAS DE FERIADOS – Fica, ainda,
ajustado que, na vigência dessa Convenção, os empregados que laborarem em dias de feriados, terão bonificação de R$30,00 (trinta reais) a ser pago no mesmo dia, a título de liberalidade, de natureza indenizatória.
a) Aqueles empregados que laborarem em dia de feriados, sem distinção terão direitos a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte e refeições (almoço), para quem cumprir jornada superior a 06 (seis) horas, sem qualquer desconto em folha de pagamento.
b) Os empregados que laborarem em dias de feriados, no horário máximo de 08 (oito) horas, terão sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada como extraordinária com pagamento do adicional de 100% (cem por cento), podendo a empresa transformar essa remuneração, em folga compensatória a ser concedida até o dia 30 do mês em que ocorreu o feriado, se assim não ocorrer prevalecerá à remuneração pela hora extra trabalhada.
c) Não haverá trabalho nos feriados de 01 de maio e 07 de setembro, 25 de dezembro de 2012 e 01 de janeiro de 2013 respectivamente, consulta popular, plebiscito popular ou eleições Executivo Federal, Estadual e Municipal, Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
§ 6º - CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DIAS DE DOMINGOS QUE ESTÃ O FORA DO ALCANCE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06.
a) Os empregados integrantes da Categoria Profissional do Comércio que laborarem nos dias de domingo não previstos na lei Municipal nº 6.940/06, receberão uma bonificação de R$20,00 (vinte reais), no mesmo dia trabalhado, a título de mera liberalidade, com natureza indenizatória.
b) Além da bonificação estabelecida no item anterior, os empregados, sem distinção, terão direitos a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte e refeições (almoço), para quem cumprir jornada superior a 06 (seis) horas, sem qualquer desconto em folha de pagamento.
c) Os empregados, que trabalharem nesses dias de domingo, xxxxx xxxxx compensatória, a ser concedida até o último dia útil da semana dos domingos do mês trabalhado.
d) Xxxxxx empregado estará obrigado a trabalhar em dois domingos consecutivos, devendo ser respeitado o interregno de um domingo de descanso a cada
xxxxxxx xxxxxxxxxx.
e) Aqueles empregados que ultrapassarem a carga horária de 08 (oito) horas no trabalho nesses domingos, as horas excedentes serão remuneradas com adicional de 100% ( cem por cento).
PARÁGRADO ÚNICO – DOMINGOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06.
Os Domingos previstos nos dias 29 de abril, que antecede o dia das Mães (06 de maio), todos do mês de junho, 29 de julho, 05 de agosto, que antecede o dia dos Pais (12 de agosto), 30 de setembro, 07 de outubro, que antecedem dia das Crianças (12 de outubro), todos de dezembro, todos do mês de janeiro de 2013, estão abrigados pela LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06, se aplicado, portanto, aos mesmos às convenções e liberalidades pactuadas para os mesmos.
a) Os empregados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte, e refeições (almoço) para quem cumprir jornada superior a 06 (seis) horas, sem qualquer desconto na folha de pagamento.
b) Para os empregados que trabalharem exclusivamente nos dias 02, 09 e 16 e 23 de dezembro (domingos) de 2012, e cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas, perceberão como auxilio alimentação o valor de R$20,00 (vinte reais), sem qualquer desconto na folha de pagamento.
c) O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho a outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007).
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPENSAÇÃO - Faculta-se às empresas a adoção de compensação de horas trabalhadas, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do
salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de quarenta dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem sejam ultrapassados os limites máximos de dez horas diárias, e vinte e cinco horas no mês, sob pena de pagamento das horas trabalhadas, como extra, na forma deste xxxxxxxxxxx.Xx empresas, independente do regime de compensação, adequarão as jornadas de trabalho aos limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado
estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
a. A jornada de trabalho não poderá ser alterada se implicar em prejuízo ao seu comparecimento às aulas;
b. Atendidas as conveniências do serviço, as empresas tentarão coincidir as férias do empregado estudante com o período de férias escolares;
c. Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação, as faltas ao serviço decorrentes de realização de exames vestibulares, desde que comprovadas e cientificado o empregador 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO - A rescisão dos
contratos de trabalho será regida pelos seguintes princípios:
a. Empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, quando dispensados sem justa causa, terão direito a aviso-prévio de 60 (sessenta) dias; desde que tenham mais de 04 (quatro) anos contínuos de efetivos serviços prestados à mesma empresa.
b. O empregado que pedir demissão e conceder aviso-prévio, desde que já tenha cumprido 1/3 (um terço) do respectivo prazo, ficará dispensado do cumprimento do restante, na hipótese de, comprovadamente, obter novo emprego, sendo remunerado apenas pelos dias trabalhados;
c. Desde que solicitada, a empresa fornecerá Carta de Referência, se o empregado não tiver sido despedido por justa causa;
d. Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados, por ocasião da rescisão contratual, a relação de salários de contribuição (formulário SB-13), em duas vias.
e. As homologações deverão ser feitas no prazo e na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO/DIVULGAÇÃO - Os representantes
sindicais, devidamente credenciados, poderão em dia, hora e local previamente acordados com as empresas, nelas comparecer para filiação de novos sócios.
§ ÚNICO - A divulgação da atividade sindical far-se-á na mesma ocasião, observadas idênticas condições, sendo que as publicações não poderão conter ofensas ou agressões aos empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS/REPRESENTANTE
SINDICAL - As empresas, que tiverem, nos seus quadros, empregados que sejam dirigentes sindicais, liberarão apenas um para ficar a disposição do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - Em caso de substituição não eventual, mesmo na função ou cargo de confiança, o substituto passará a receber, a partir do primeiro dia e enquanto durar a substituição, a mesma remuneração do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA - Fica estipulada a multa de um piso salarial contido na letra b da Cláusula Segunda desta Convenção para o caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na mesma, da seguinte maneira:
a. Cometida por qualquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favor da outra;
b. Se a infração tiver sido cometida por parte das empresas, a multa será paga ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -TAXA ASSISTENCIAL - Serão pagas aos Sindicatos e à Federação do Comércio do Estado da Bahia as seguintes taxas assistências:
a.1 - Em favor do Sindicato dos Empregados:
Os Empregadores descontarão de seus empregados (que a isso não se opuserem), a título de Taxa Assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador, o valor de R$10,60 (dez reais e sessenta centavos), nos meses de junho, julho setembro, novembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013, valores que serão repassados mediante depósito a ser efetuado na Conta nº 13124-5, Agência 2957-2, Banco do Brasil. Os valores deverão ser depositados pelos Empregadores até o último dia útil, dos meses subseqüentes ao do desconto, sob pena de incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ ÚNICO – O empregado pode opor-se aos descontos da taxa assistencial previstos nesta cláusula, no prazo de 20 dias, contados da data da ampla divulgação, devendo para tanto, comparecer pessoalmente à sede do seu sindicato e, através de pedido escrito a mão ou formulário próprio, manifestar a sua livre intenção, ficando ele responsável por informar a empresa, no prazo de 10 (dez) dias subseqüente a sua opção, sob pena de efetivação do desconto enfocado, conforme TAC 777/2010 da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região.
a.2 - Em favor dos respectivos Sindicatos Patronais ou da Federação do Comércio do Estado da Bahia (para as empresas inorganizadas em sindicatos):
As empresas deverão recolher, até 30 de junho de 2012, a importância equivalente a 1% (um por cento) da sua Folha de Pagamento do Pessoal do mês de março de 2012 sendo o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO - As empresas,
que contarem com mais de trinta empregadas com idade superior a 16 (dezesseis) anos, obrigam-se a manter local destinado à guarda dos respectivos filhos em idade de AMAMENTAÇÃO, facultado o Convênio com creches.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL - As empresas com mais
de 30 (trinta) empregados fornecerão discriminativo de remuneração mensal.
§ ÚNICO - As empresas com menos de 30 (trinta) empregados não poderão recusar o fornecimento de discriminativo, desde que o empregado o solicite com antecedência de quinze dias da data do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Serão
reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativos do Sindicato dos Empregados em razão da existência de Convênio com o Instituto Nacional da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -CURSOS E CONCURSOS OU EVENTOS AFINS -
O empregado poderá ausentar-se do serviço no período máximo de 03 (três) dias por ano para participar de cursos, seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade do comércio e no interesse deste, não ocorrendo prejuízo salarial.
§ ÚNICO - A participação em eventos sindicais dependerá da iniciativa do respectivo Sindicato dos Empregados, sendo facultado ao empregador o atendimento, observando-se a compensação da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES - As empresas
que tenham nos seus quadros funcionais, associados do Sindicato Laboral, deverão promover o desconto das respectivas mensalidades, desde que seja autorizado pelos empregados as autorizações e remetidas ao empregador, depositando-as em conta corrente fornecida diretamente pelo Sindicato.