CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 002/2024
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 002/2024
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2021
SÃO PAULO
ÍNDICE
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS 10
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 10
2. CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 10
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 13
4. CLÁUSULA QUARTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 14
CAPÍTULO II. OBJETO, PRAZO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 16
5. CLÁUSULA QUINTA – OBJETO DO CONTRATO 16
6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DA CONCESSÃO 21
7. CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 22
CAPÍTULO III. BENS DA CONCESSÃO 22
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 22
9. CLÁUSULA NONA – FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE CONVIVÊNCIA 29
CAPÍTULO IV. FASES CONTRATUAIS 33
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DEFINIÇÃO DAS FASES CONTRATUAIS E DE SEU CRONOGRAMA 33
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FASE PRELIMINAR 35
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FASE PRÉ-OPERACIONAL E FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA 46
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO 59
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FASE DE CONSTRUÇÃO 63
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FASE DE OPERAÇÃO 64
CAPÍTULO V. REGRAMENTO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE 68
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSFERÊNCIA E ASSUNÇÃO DA
INFRAESTRUTURA EXISTENTE E ATUAÇÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE 68
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA EXISTENTE 74
CAPÍTULO VI. OPERAÇÃO DO TIC EIXO NORTE 75
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – APRESENTAÇÃO E NÃO OBJEÇÃO AOS PLANOS 76
CAPÍTULO VII. AUDITOR INDEPENDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE E APOIO
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUDITOR INDEPENDENTE, VERIFICADOR
INDEPENDENTE E APOIO TÉCNICO 84
CAPÍTULO VIII. ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 85
CAPÍTULO IX. PROPRIEDADE INTELECTUAL 88
CAPÍTULO X. LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL 89
23 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL 89
CAPÍTULO XI. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO – LINHA 7 96
24 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FUNCIONAMENTO ATUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO 96
25 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CÂMARA DE COMPENSAÇÃO PARA O
SERVIÇO TIM 101
CAPÍTULO XII. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 103
26 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 103
CAPÍTULO XIII. REMUNERAÇÃO, RECEITAS E PAGAMENTOS 107
27 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO 107
28 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RECEITA TARIFÁRIA DO SERVIÇO EXPRESSO 108
29 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REAJUSTE DA TARIFA TETO DO EXPRESSO 117
30 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E REMUNERAÇÃO
DO PPD120
31 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – APORTE E APORTE CONDICIONAL 128
32 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RECEITAS ACESSÓRIAS 136
CAPÍTULO XIV. CONCESSIONÁRIA 147
33 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTRUTURA JURÍDICA DA
CONCESSIONÁRIA 148
34 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 153
35 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE CONFORMIDADE (COMPLIANCE) E
INTEGRIDADE 156
36 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 163
37 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA 168
CAPÍTULO XV. OBRIGAÇÕES DAS PARTES 169
38 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 169
39 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ENCARGOS FINANCEIROS DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE 204
40 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 204
41 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS PASSAGEIROS 211
CAPÍTULO XVI. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES
TEMPORÁRIAS 217
42 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS 217
CAPÍTULO XVII. REASSENTAMENTOS 229
43 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REASSENTAMENTOS 229
CAPÍTULO XVIII. ALOCAÇÃO DE RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 232
44 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 232
45 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 265
46 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 267
47 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 272
48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 278
CAPÍTULO XIX. INVESTIMENTOS ADICIONAIS E INVESTIMENTOS CONTINGENTES 279
49 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEFINIÇÕES DE INVESTIMENTOS
ADICIONAIS E DE INVESTIMENTOS CONTINGENTES 279
50 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PROCEDIMENTO – INVESTIMENTOS ADICIONAIS
E INVESTIMENTOS CONTINGENTES 284
51 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO NOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E NOS
INVESTIMENTOS CONTINGENTES 290
CAPÍTULO XX. INCORPORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EXECUTADA PELO PODER CONCEDENTE OU TERCEIRO INTERESSADO 291
52 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INFRAESTRUTURA INCORPORADA,
EXECUTADA PELO PODER CONCEDENTE OU TERCEIRO INTERESSADO 291
CAPÍTULO XXI. REVISÕES CONTRATUAIS 297
53 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 298
54 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO 300
CAPÍTULO XXII. SEGUROS E GARANTIAS 301
55 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – REGRAS GERAIS 301
56 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – SEGUROS 302
57 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 312
58 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS PRESTADAS PELO PODER CONCEDENTE PARA OS PAGAMENTOS DEVIDOS À CONCESSIONÁRIA 319
59 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 327
60 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROMOVIDA PELOS FINANCIADORES 331
CAPÍTULO XXIII. FISCALIZAÇÃO 332
61 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 332
62 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA
PRÉVIA OU DE COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE 338
63 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES 341
CAPÍTULO XXIV. INTERVENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE VENDA 351
64 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – INTERVENÇÃO 351
65 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – OBRIGAÇÃO DE VENDA 354
CAPÍTULO XXV. EXTINÇÃO DO CONTRATO 356
66 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 356
67 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 357
68 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 359
69 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO 364
70 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – CADUCIDADE 369
71 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 373
72 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO 378
73 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 378
74 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 379
CAPÍTULO XXVI. REVERSÃO 381
75 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – REVERSÃO DE ATIVOS 381
76 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – DESMOBILIZAÇÃO 383
77 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – TRANSIÇÃO 386
78 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA 387
CAPÍTULO XXVII. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 388
79 CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS 388
80 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – TRATATIVAS NEGOCIAIS 390
81 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO 391
82 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 392
83 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – ARBITRAGEM 409
84 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – FORO 415
CAPÍTULO XXVIII. DISPOSIÇÕES FINAIS 416
85 CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 416
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 02/2024
Aos 03 dias do mês de junho de 2024, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio, nos termos do Decreto Estadual n.º 67.435, de 1º de janeiro de 2023, da SECRETARIA DE ESTADO DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
- SPI, com sede em São Paulo-SP, na Xxx Xxxx, x.x 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, nomeado por Decreto de Nomeação do Governador, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2023, e, de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, TIC TRENS S.A., sociedade por ações, com sede em São Paulo-SP, na Xxx Xxxxxxx xx 000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 04551-060, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 55.024.743/0001-93, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e por seu Diretor Financeiro, Sr. Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência/anuência da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, sociedade de economia mista, com criação autorizada pela Lei Estadual nº 7.861/1992, inscrita CNPJ/MF sob o nº 71.832.679/0001-23, com sede em São Paulo - SP, na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada, na forma de seus estatutos sociais, por seu Diretor de Operação e Manutenção, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e por seu Diretor de Engenharia, Obras e Meio Ambiente, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e com a interveniência da COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP, na qualidade de interveniente-garantidora, sociedade por ações com sede na Xxx Xxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, com sede em São Paulo-SP, CEP 04542-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.995.362/0001-46, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e por seu Diretor de Assuntos Corporativos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.
CONSIDERANDO:
A) Que o ESTADO instituiu, em 1996, o Programa Estadual de Desestatização, com os seguintes objetivos: (i) reordenar a atuação do ESTADO, possibilitando à iniciativa privada:
(1) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor público; e (2) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infraestrutura, propiciando a retomada de investimentos nessas áreas; (ii) permitir à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (1) a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do ESTADO for indispensável para a consecução das prioridades de governo, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública; e (2) o oferecimento mais eficiente de serviços e equipamentos públicos, com atendimento dos requisitos de modicidade tarifária e regularidade, garantida a fiscalização pelos PASSAGEIROS; e (iii) contribuir para a redução da dívida pública e saneamento das finanças do ESTADO;
B) Que o PITU RMSP 2025 – Plano Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, documento que contém o processo de planejamento da STM, para orientar as ações e as estratégias de implantação de políticas públicas relacionadas aos serviços de transportes, preconiza, em sua estratégia de transportes, (i) a importância da integração das malhas de transporte de alta e média capacidade que servem a RMSP;
(ii) o aprimoramento da prestação de serviços de transporte de passageiros de alta e média capacidade; (iii) a integração da malha metroferroviária; (iv) a ampliação da mobilidade e acessibilidade urbanas; e (v) o desenvolvimento socioeconômico da metrópole;
C) Que o PITU RMC 2015 – Plano Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Campinas preconiza, em sua estratégia de transportes, (i) a integração de atividades de planejamento urbano, transporte e circulação; (ii) a adoção de proposições do plano integrado de transporte e trânsito; e (iii) a operação de um sistema de transporte público integrado e eficiente, com cobertura espacial ampla, permitindo acesso rápido e fácil aos modos de transporte;
D) Que a Macrometrópole de São Paulo, para o exercício de suas vocações nacionais e contribuição ao processo de desenvolvimento econômico e social do País, demanda imediatas e adequadas soluções de mobilidade urbana como um dos principais fatores para seu crescimento e incremento da qualidade de vida de sua população;
E) Que o TIC EIXO NORTE consiste em importante fator de mobilidade, permitindo ganhos de eficiência e segurança, entre outros fatores, por meio da segregação das vias férreas de carga e passageiros;
F) Que o TIC EIXO NORTE promoverá o desenvolvimento econômico regional, articulando a sub-região Noroeste da Região Metropolitana de São Paulo, a Região Metropolitana de Jundiaí e a Região Metropolitana de Campinas;
G) Que o TIC EIXO NORTE completa e consolida a malha metroferroviária, com importantes nós, atuais e futuros, já que: (i) o SERVIÇO LINHA 7 ligará a Estação Barra Funda a Jundiaí e atenderá as cidades de Caieiras, Franco da Rocha Xxxxxxxxx Xxxxxx, Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista e Jundiaí; (ii) o SERVIÇO TIM ligará a Estação Jundiaí a Campinas e atenderá as cidades de Louveira, Vinhedo e Valinhos; e (iii) o SERVIÇO EXPRESSO ligará a cidade de São Paulo (Barra Funda) a Campinas, com parada em Jundiaí;
H) Que a configuração do TIC EIXO NORTE favorece a integração intermodal de transporte de massa e de média capacidade, adensa o Sistema Estrutural de Transporte
de Passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, da Região Metropolitana de Jundiaí e da Região Metropolitana de Campinas, e amplia a mobilidade e acessibilidade, provendo, também, novos núcleos e novas oportunidades de desenvolvimento urbano nas metrópoles;
I) Que os SERVIÇOS, conforme demonstram os ESTUDOS DE VIABILIDADE e outros documentos públicos produzidos na modelagem da CONCESSÃO, serão otimizados com a participação da iniciativa privada, movimentando a economia regional e efetivamente liberando a atuação do ESTADO para áreas vitais;
J) Que o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP aprovou a modelagem final da CONCESSÃO, conforme atas das Reuniões Ordinárias do CGPPP de números 107ª, ocorrida em 29/07/2021 e 120ª, ocorrida em 28/02/2023;
K) Que a proposta de CONCESSÃO da prestação dos SERVIÇOS foi autorizada por meio do Decreto nº 67.593, de 22/03/2023, publicado no DOE, edição de 23/03/2023, que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO III.E. Referido decreto foi alterado pelo Decreto n.º 67.609, de 27/03/2023, publicado no DOE, edição de 28/03/2023;
L) Com fundamento no artigo 30 da Lei Estadual nº 10.177/1998, foram, ainda, realizadas reuniões de sondagem ao mercado, nos dias 14/09/2021 e 17/09/2021, conforme divulgação realizada no DOE/SP, edição de 01/12/2021 com o objetivo de discutir as principais questões relativas às etapas da estruturação do projeto e da elaboração do EDITAL, da minuta de CONTRATO e dos ANEXOS, com a participação de membros do setor interessado e do Governo do Estado de São Paulo, mediante agendamento prévio e publicizado. Todo o conteúdo apresentado nas reuniões pelo Governo do Estado de São Paulo foi gerado a partir de informações públicas. Os relatórios referentes às rodadas de sondagem de mercado encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Subsecretaria de Parcerias do Estado de São Paulo (xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx);
M) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada em 16 de agosto de 2021, às 14h, tendo sido devidamente divulgada no DOE, edição do dia 31 de julho de 2021, e no Jornal Agora no Estado de São Paulo, na edição do dia 31/07/2021, assim como por via eletrônica, no sítio eletrônico da STM (xxx.xxx.xx.xxx.xx) e no dg Market Tenders Worldwide, site para publicação de licitações em todo o mundo (xxx.xxxxxxxx.xxx). A gravação da AUDIÊNCIA PÚBLICA está disponível no DATA ROOM da CONCESSÃO;
N) As minutas de EDITAL, do CONTRATO e demais ANEXOS foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, tendo ficado disponíveis para acesso, no sítio eletrônico da STM (xxx.xxx.xx.xxx.xx), durante o período de 19/08/2021 a 15/10/2021. O aviso da CONSULTA PÚBLICA foi divulgado no DOE/SP, edição do dia 18/08/2021, e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, na edição do jornal Agora São Paulo no dia 18/08/2021, assim como por via eletrônica, no sítio eletrônico da STM (xxx.xxx.xx.xxx.xx), no DATA ROOM da CONCESSÃO e no dg Market Tenders Worldwide, site para publicação de licitações em todo o mundo (xxx.xxxxxxxx.xxx), no dia 18/08/2021. Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas. Todas as contribuições foram analisadas, sendo as pertinentes incorporadas ao EDITAL, CONTRATO e ANEXOS publicados;
O) Que o PODER CONCEDENTE, por intermédio da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, objeto do EDITAL, realizou a LICITAÇÃO, em estrita observância à legislação vigente;
P) Que a CONCESSIONÁRIA se sagrou vencedora da LICITAÇÃO, conforme decisão publicada no DOE, na data de 05/04/2024, sendo-lhe adjudicado o objeto licitado;
Q) Que a CONCESSIONÁRIA é uma SPE, constituída em conformidade com os termos e condições constantes do EDITAL e do CONTRATO;
R) Que foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, previstas no EDITAL; e, por fim,
S) O disposto nos instrumentos jurídicos constantes do ANEXO XIII.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados no ANEXO XIV, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS e redigidos em caixa alta, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados indicados no ANEXO XIV, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
2.1.1. As definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO XIV, têm os significados atribuídos naquele ANEXO, seja no plural ou no singular;
2.1.2. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3. Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
2.1.4. Todas as referências ao presente CONTRATO, ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO, deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.1.5. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
2.1.6. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
2.1.7. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SPI, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
2.1.7.1. Os prazos contados em meses, que sejam maiores ou iguais a 2 (dois) meses, acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a. Caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão (por exemplo, se o evento que representa o marco inicial do prazo se der no dia 07 (sete) do mês de janeiro, as PARTES considerarão
que o primeiro mês do prazo é janeiro, e o transcurso desse primeiro mês do prazo estará completo até o último dia de janeiro, viabilizando que a contagem do prazo em meses siga sempre o calendário a partir de então); e
b. Caso, o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês- calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
2.1.8. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente CONTRATO quanto aos documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula; e
2.1.9. Os títulos das Cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL e seus ANEXOS, ressalvados: (i) o ANEXO VI, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO; e (ii) o CONVÊNIO MRS-CPTM e o TERMO DE COMPROMISSO MRS-SPI, os quais, relativamente às INTERVENÇÕES e às obrigações dispostas na Cláusula 38.4, prevalecerão sobre os termos deste CONTRATO.
2.2.2. Em caso de divergências entre os ANEXOS, prevalecerão os ANEXOS indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
ANEXO XIV | |
ANEXO VIII | |
ANEXOS XI e XI.A | |
ANEXO X | |
ANEXO IX | |
ANEXO V | |
ANEXO II.D | |
ANEXO III | III.A, III.B, III.D, III.C, III.E |
ANEXO I | Parte I, Parte II |
ANEXO II | II.G, II.A, II.F, II.B, II.C, II.E |
ANEXO IV | IV.A, IV.B, IV.C, IV.E, IV.D, IV.F, IV.G, IV.H, IV.J, IV.K |
ANEXO VII | |
ANEXO XII | XII.A, XII.B |
ANEXO XIII |
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
2.3.1. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO;
2.3.2. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
2.3.3. Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
2.3.4. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de Cláusulas específicas; e
2.3.5. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas, no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela LEI DAS PPPs, pela Lei Estadual nº 11.688/04 e pelo Decreto Estadual nº 48.867/04. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a LEI DAS CONCESSÕES, a Lei Estadual de Concessões nº 7.835/92, a LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, a Lei Estadual nº 6.544/89, a Lei Federal nº 12.587/2012 e a Lei Estadual nº 10.177/98, assim como as demais normas vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada pelo PODER CONCEDENTE.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se: (i) a DATA BASE como referência para os valores expressos neste CONTRATO e em seus ANEXOS; e (ii) que tais valores serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
3.3. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar qualquer outro órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, do ESTADO, ou mesmo terceiros contratados, a exercer quaisquer atribuições delegáveis alocadas no CONTRATO ao
PODER CONCEDENTE ou a outros órgãos ou entidades públicas, mediante prévio aviso à CONCESSIONÁRIA em tempo hábil para tomar conhecimento da pessoa jurídica que adotará medidas em nome do PODER CONCEDENTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
ANEXO | TÍTULO | |
I | INFRAESTRUTURA EXISTENTE E ÁREA DA CONCESSÃO | |
II | PLANO DE INVESTIMENTOS | |
II.A | PROJETOS DE ENGENHARIA MANDATÓRIOS E CONCEITUAIS/REFERENCIAIS PARA EMPREENDIMENTOS CIVIS | |
II.B | DIRETRIZES MANDATÓRIAS E PROJETOS CONCEITUAIS/REFERENCIAIS PARA EMPREENDIMENTOS EM VIA PERMANENTE E REDE AÉREA | |
II.C | DIRETRIZES MANDATÓRIAS E EMPREENDIMENTOS PARA SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA | |
II.D | PROJETOS, OBRAS CIVIS E SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE | |
II.E | APOIO TÉCNICO, AUDITOR INDEPENDENTE E VERIFICADOR INDEPENDENTE | |
II.F | DIRETRIZES BÁSICAS MANDATÓRIAS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL RODANTE | |
II.G | DISPONIBILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA | |
II.H | DIRETRIZES BÁSICAS MANDATÓRIAS DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS E VEÍCULOS AUXILIARES DE MANUTENÇÃO | |
III | PLANO OPERACIONAL | |
III.A | DIRETRIZES OPERACIONAIS E DE MANUTENÇÃO | |
III.B | DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DE MANUTENÇÃO | |
III.C | DIRETRIZES MANDATÓRIAS DE CONVIVÊNCIA COM A CPTM, METRÔ, MRS E OUTRAS CONCESSIONÁRIAS | |
III.D | INDICADORES DE DESEMPENHO E REGRAS DE CÁLCULO DE DEDUÇÕES | |
III.E | REGULAMENTO DA CONCESSÃO | |
IV | MEIO AMBIENTE | |
IV.A | DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL | |
IV.B | MAPEAMENTO DE PASSIVOS AMBIENTAIS, MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E REMEDIAÇÃO | |
IV.C | CADERNO TÉCNICO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DOS SERVIÇOS | |
IV.D | COMPROMISSOS DA FUTURA CONCESSIONÁRIA DECORRENTES DO |
ANEXO | TÍTULO | |
LICENCIAMENTO PRÉVIO DO TIC-EIXO NORTE | ||
IV.E | DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENGAJAMENTO COM PARTES INTERESSADAS | |
IV.F | DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE REASSENTAMENTO | |
IV.G | DIRETRIZES PARA ANÁLISE DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS | |
IV.H | DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS / PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA | |
IV.I | ESTRUTURA DO RELATÓRIO AMBIENTAL E SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA – RAS DA ETAPA DE PRÉ-CONSTRUÇÃO | |
IV.J | ESTRUTURA DO RELATÓRIO AMBIENTAL E SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA – RAS DA ETAPA DE CONSTRUÇÃO | |
IV.K | ESTRUTURA DO RELATÓRIO AMBIENTAL E SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA – RAS DA ETAPA DE OPERAÇÃO | |
V | PENALIDADES | |
VI | MINUTA DO ACORDO TRIPARTITE | |
VII | MECANISMO DE PROTEÇÃO CAMBIAL | |
VIII | PAGAMENTO POR DISPONIBILIDADE | |
IX | CRONOGRAMAS INDICATIVOS E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CRONOGRAMAS FÍSICO-EXECUTIVOS | |
X | FUNCIONAMENTO DAS CONTAS ATRELADAS À CONCESSÃO | |
XI | FLUXO DE DESEMBOLSO DO APORTE DE RECURSOS E EVENTOS PARA OS APORTES DE RECURSOS | |
XI.A | EVENTOS PARA O DESEMBOLSO DO APORTE CONDICIONAL DAS INTERVENÇÕES 1, 2 E 3 | |
XII | SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E BILHETAGEM | |
XII.A | SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E BILHETAGEM – SERVIÇO LINHA 7 E SERVIÇO TIM | |
XII.B | DIRETRIZES PARA SISTEMA DE BILHETAGEM – SERVIÇO EXPRESSO | |
XIII | INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE INTERESSE PARA O TIC EIXO NORTE | |
XIV | GLOSSÁRIO ÚNICO PARA EDITAL E MINUTA DE CONTRATO | |
XV | PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO – QUESTÕES 01 A 526 | |
XVI | SALA DE DOCUMENTOS - PASTAS 01 A 57 | |
XVII | DOCUMENTOS DA PASTA 02D-PROJETO REFERENCIAL NÃO VINCULATIVO, CONTENDO ANEXOS REFERENCIAIS II.A, II.B E RESPECTIVOS APENSOS, ANEXO II.H E APENSO I, PARTE II DO ANEXO II.F |
ANEXO | TÍTULO | |
XVII | TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO |
CAPÍTULO II. OBJETO, PRAZO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
5. CLÁUSULA QUINTA – OBJETO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO da prestação do serviço público de transporte de PASSAGEIROS, sobre trilhos, do TIC EIXO NORTE, contemplando, sem prejuízo das demais obrigações e encargos previstos neste CONTRATO, bem como nos seus ANEXOS, a serem executados diretamente ou mediante contratação de terceiros, as atividades e os encargos relativos a:
5.1.1. Implantação dos EMPREENDIMENTOS, conforme detalhado neste CONTRATO e em seus ANEXOS II.A, II.B, II.C, II.F, II.G, II.H e IX, compreendendo as atividades de construção, requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do TIC EIXO NORTE e dos BENS INTEGRANTES, bem como as obras civis, a instalação de VIA PERMANENTE, de sistemas de energia, de sinalização, de controle, de telecomunicações e auxiliares, rede aérea, aquisição de MATERIAL RODANTE, demandas decorrentes de processos ambientais e demais ações necessárias para permitir a adequada prestação dos SERVIÇOS;
5.1.2. OPERAÇÃO COMERCIAL do TIC EIXO NORTE, nos termos da Cláusula 5.2, incluindo os EMPREENDIMENTOS e as INTERVENÇÕES, bem como as extensões e incorporações previstas neste CONTRATO;
5.1.3. Manutenção e conservação de todos os BENS INTEGRANTES, incluindo os EMPREENDIMENTOS e as INTERVENÇÕES, bem como as extensões e incorporações previstas neste CONTRATO, em conformidade com as especificações e com os padrões definidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, especialmente nos ANEXOS III.A, III.C, III.D e III.E;
5.1.4. Implantação de melhorias nos BENS INTEGRANTES, visando a manter seus níveis de qualidade e segurança, garantir o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e, ainda, assegurar sua permanente atualidade e modernidade, nos termos da Cláusula 5.3;
5.1.5. Realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e de INVESTIMENTOS CONTINGENTES, nos termos da Cláusula 49 e seguintes, condicionada à formalização do respectivo termo aditivo;
5.1.6. Se assim determinado pelo PODER CONCEDENTE, a OPERAÇÃO e a manutenção de eventual expansão futura dos SERVIÇOS em trechos que se caracterizem como prolongamento, com ou sem revisão do traçado, do TIC EIXO NORTE, sendo que a execução das obras civis necessárias à expansão, bem como a aquisição de equipamentos, sistemas e MATERIAL RODANTE indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, quando caracterizadas como INVESTIMENTOS ADICIONAIS, nos termos da Cláusula 49, poderão ficar a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que a realização de tais INVESTIMENTOS ADICIONAIS seja essencial para a compatibilização do prolongamento do TIC EIXO NORTE com trechos, equipamentos ou sistemas já existentes, ou importe em manifesta vantagem ao interesse público, em decorrência da comprovação de redução de interfaces, mitigação de riscos, ganho de eficiência ou de minimização de perdas, observado o disposto na Cláusula 5.4;
5.1.7. Exploração de negócios que possam constituir fonte de RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma e nas condições previstas na Cláusula 32;
5.1.8. Obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
5.1.9. Elaboração dos projetos necessários, obtenção de autorizações, licenças, LICENÇAS AMBIENTAIS, outorgas e/ou permissões exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
5.1.11. Assunção, se assim determinado pelo PODER CONCEDENTE, do ENCARGO TRANSFERÍVEL, nas condições previstas na Cláusula 5.10.
5.2. As atividades relacionadas à OPERAÇÃO COMERCIAL, previstas na Cláusula 5.1.2, (i) deverão ser prestadas em conformidade com as exigências técnicas, ambientais e de segurança, bem como de acordo com as especificações e os padrões definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) são de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, incluindo a segurança operacional, em parâmetros compatíveis com a demanda; e (iii) compreendem, sem a isto se limitar:
5.2.1. A circulação controlada de trens na VIA PERMANENTE, pátio(s) de manutenção e estacionamento(s) do TIC EIXO NORTE;
5.2.2. A segurança operacional e patrimonial, em parâmetros compatíveis com a demanda e em conformidade com os parágrafos 12 a 14 da norma ND4 (Nota de Orientação
4 - Saúde e Segurança da Comunidade), emitida pelo International Finance Corporation – IFC; e
5.2.3. A circulação de PASSAGEIROS nos acessos, nas estações de embarque/desembarque e nos terminais de integração, bem como nas demais instalações necessárias à OPERAÇÃO dos sistemas relacionados ao TIC EIXO NORTE.
5.3. As atividades visando à implantação de melhorias nos BENS INTEGRANTES poderão envolver reformas, alterações, substituições, aplicação de novas tecnologias e procedimentos, remodelação das instalações e de equipamentos e outras atividades congêneres, devendo respeitar o disposto na Cláusula 21, bem como as demais especificações constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
5.4.1. Para escolha, pelo PODER CONCEDENTE, da modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme indicado na Cláusula 5.4, bem como para o cálculo do reequilíbrio, deverão ser considerados, dentre outros aspectos, os impactos quanto à REMUNERAÇÃO DO PPD, os custos operacionais e os custos de implantação incorridos pela CONCESSIONÁRIA, os quais não poderão alterar o equilíbrio do fluxo de caixa do CONTRATO.
5.5. Caso seja alocada à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade de execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS para viabilizar a implantação, OPERAÇÃO ou manutenção de eventual expansão futura dos SERVIÇOS em trechos que se caracterizem como prolongamento do TIC EIXO NORTE, com ou sem revisões de traçado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas Cláusulas 49 a 51.
5.6. Os SERVIÇOS serão prestados em conformidade com as especificações constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, com a legislação vigente à época de sua execução, as normas e a regulamentação complementares, obedecendo aos procedimentos
operacionais estabelecidos pela STM e pela CPTM, conforme o caso, em conformidade com as diretrizes de operação e de manutenção previstas no ANEXO III.A , observado os termos das Cláusulas 38.1.1 e 38.1.12. (Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 152, 321 e 324).
5.7. Constitui pressuposto da CONCESSÃO a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, considerando que a qualidade do SERVIÇO será avaliada por meio da aferição do atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III.D, os quais poderão ser revistos conforme as disposições constantes do presente CONTRATO e do ANEXO III.D.
5.8. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão atuar em cooperação mútua, com vistas a garantir o perfeito funcionamento do TIC EIXO NORTE, podendo o PODER CONCEDENTE adotar as medidas de fiscalização previstas na Cláusula 61 sempre que se constatar o mau uso da infraestrutura disponibilizada para a prestação dos SERVIÇOS.
5.9. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, poderá contratar com terceiros atividades integrantes dos SERVIÇOS, observado o disposto na Cláusula 36.
5.10.1. Em sendo delegado o ENCARGO TRANSFERÍVEL, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, correspondente ao custo para implantação do serviço da Linha 11 – Coral e Linha 13 – Jade até a Estação Barra Funda, conforme indicado no instrumento contratual firmado pela CPTM, disponibilizado no ANEXO XIII.
5.11.1.1. Os riscos de desconformidades ou de atrasos na execução das INTERVENÇÕES referidas na Cláusula 5.11.1 serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA, caso o PODER CONCEDENTE lhe delegue a execução das INTERVENÇÕES e desde que os referidos eventos sejam motivados por atos da própria CONCESSIONÁRIA, nos termos das Cláusulas 5.11.3 e 44.1.51. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 375).
5.11.4. Realizada a delegação prevista na Cláusula 5.11.3, que não poderá ser recusada pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á o seguinte:
5.11.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as INTERVENÇÕES delegadas nas condições técnicas previstas no CONVÊNIO MRS-CPTM e no TERMO DE COMPROMISSO MRS-SPI;
5.11.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as INTERVENÇÕES delegadas de forma a cumprir os prazos previstos no ANEXO IX para conclusão dos EMPREENDIMENTOS, aplicando-se, em relação às INTERVENÇÕES delegadas, a mesma disciplina prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS para os EMPREENDIMENTOS, inclusive para fins de análise de eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como de eventuais penalizações imponíveis à CONCESSIONÁRIA; e
5.11.4.3. Em contrapartida à execução das INTERVENÇÕES delegadas, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento do APORTE CONDICIONAL, conforme disciplinado no ANEXO XI.A, que remunerará integralmente a atividade delegada, não sendo devido qualquer outro valor a título de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Em caso de delegação parcial das Intervenções 1, 2 e 3, a mensuração do APORTE CONDICIONAL será proporcional à delegação realizada pelo PODER CONCEDENTE. Não há previsão de delegação de outras INTERVENÇÕES sob responsabilidade da MRS. Assim, eventual futura inclusão de outras INTERVENÇÕES no âmbito
deste CONTRATO deverá ser tratada como alteração contratual, cabendo reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 376).
5.11.5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus ao recebimento do APORTE CONDICIONAL correspondente à execução das INTERVENÇÕES 1, 2 e 3, indicado no ANEXO XI.A, caso o cronograma apresentado pela MRS, nos termos da Cláusula 5.11.2, indique prazos de execução compatíveis com aqueles descritos no ANEXO IX, hipótese em que as INTERVENÇÕES 1, 2 e 3 serão integralmente executadas pela MRS.
5.11.5.1. Na hipótese descrita na Cláusula 5.11.5, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DA CONCESSÃO
6.2. O prazo estabelecido na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
6.2.1. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
6.2.2. Para assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019; ou
6.2.3.1. A aplicação da Cláusula 6.2.3 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do ESTADO, nos termos do artigo 2º da Lei
Estadual nº 16.933/2019.
6.3. Eventual prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante a celebração de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 00.000.000.000,00 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais), valor esse que: (i) tem como referência a DATA BASE; e (ii) equivale ao somatório dos INVESTIMENTOS.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CAPÍTULO III. BENS DA CONCESSÃO
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
8.1. São considerados BENS INTEGRANTES:
8.1.1. Todos os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras-de-arte correntes e especiais de engenharia e, de modo geral, todos os demais bens vinculados e afetados à prestação dos SERVIÇOS, que sejam transferidos à CONCESSIONÁRIA.;
8.1.2. Todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, implantados, instalados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na prestação dos SERVIÇOS; e
8.1.3. Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir ao TIC EIXO NORTE ou a qualquer de seus SERVIÇOS ou equipamentos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados a contratos com terceiros cujo prazo expire
anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se na reversibilidade a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos e aplicativos eletrônicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO.
8.1.4. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE atribuir à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade de posse, guarda, manutenção, conservação e vigilância de bens distintos dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, caberá reequilíbrio econômico- financeiro. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 484).
8.2. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também constam dos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de configuração de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
8.3. Com exceção dos bens identificados pelo PODER CONCEDENTE no procedimento de que trata a Cláusula 75.5, todos os bens que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
8.4. A partir da emissão de cada TERMO DE ENTREGA PROVISÓRIO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE, a posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos BENS INTEGRANTES que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA passam a ser de sua responsabilidade.
8.4.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá se recusar ao recebimento de quaisquer bens que se enquadrarem na definição de BENS INTEGRANTES, trazida na Cláusula 8.1, ainda que os tenha por inservíveis para a prestação dos SERVIÇOS, salvo na hipótese de consenso com o PODER CONCEDENTE.
8.4.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência do PODER CONCEDENTE, alienar ou descartar os BENS INTEGRANTES considerados inservíveis para a prestação dos SERVIÇOS.
8.5. Todos os BENS INTEGRANTES deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA efetuar, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
8.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS INTEGRANTES.
8.7. Os BENS INTEGRANTES deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
8.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir suas obrigações de: (i) observar o disposto no ANEXO II.A; (ii) garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS; e (iii) assegurar a atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, em conformidade com as disposições contratuais pertinentes.
8.8.2. A liberação de que trata a Cláusula 8.8.1 não poderá recair sobre BENS REVERSÍVEIS que decorram de INVESTIMENTOS.
8.8.3. Para os fins mencionados na Cláusula 8.8.1, a eventual possibilidade de liberação pelo PODER CONCEDENTE será avaliada de acordo com o impacto do avanço tecnológico, nos termos da Cláusula 21 e seguintes do CONTRATO, assim como a perda da utilidade do bem e seu rendimento frente à sua aplicação, sendo admitida a liberação exclusivamente quando comprovada a desnecessidade da substituição para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a prestação do SERVIÇO ADEQUADO.
8.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, ainda que não seja qualificada como mera substituição ordinária, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES, ressalvadas, apenas, as substituições que decorram da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE, hipótese na qual será admitido o pleito da CONCESSIONÁRIA de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observados os limites previstos na Cláusula 44 no caso de riscos compartilhados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
8.9.1. A CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO pelos custos incorridos com a reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS, ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
8.10.1. Excetuam-se da disciplina da Cláusula 8.10 os investimentos qualificados como INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou como INVESTIMENTOS CONTINGENTES, realizados na forma das Cláusulas 49 a 51, caso seja prevista disciplina específica para amortização quando da autorização, solicitação ou determinação da realização dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES.
8.10.2. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos observará o disposto no CAPÍTULO XXV.
8.11. O TERMO DE ENTREGA DEFINITIVO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE conterá o INVENTÁRIO, o qual deverá ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e em seus ANEXOS, inclusive com a realização de levantamentos do tipo vídeo-registro, sob pena das penalidades cabíveis.
8.11.1. O INVENTÁRIO se constituirá, também, como acervo dos seguintes documentos:
(i) No caso das INTERVENÇÕES, os TERMOS DE RECEBIMENTO PRELIMINAR - TRP, os TERMOS DE RECEBIMENTO DEFINITIVO – TRD e os TERMOS DE RECEBIMENTO DE INTERVENÇÃO DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA
- TRI, conceituados no ANEXO II.G, os quais serão emitidos após a conclusão das INTERVENÇÕES, a CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e a não
objeção pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto no Apenso 2 do ANEXO II.G;
(ii) No caso dos EMPREENDIMENTOS, as NOTIFICAÇÕES DE CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, as quais serão emitidas pela CONCESSIONÁRIA após a conclusão dos EMPREENDIMENTOS, com a CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e a não objeção pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto no ANEXO II.G; e
(iii) No caso da INFRAESTRUTURA INCORPORADA, a NOTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA INCORPORADA, a qual será emitida após a conclusão das obras relativas à INFRAESTRUTURA INCORPORADA e deverá ser objeto de CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e não objeção pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto na Cláusula 52 e seguintes.
8.11.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS INTEGRANTES, será considerado infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
8.12.1. Na hipótese de autorização do PODER CONCEDENTE para alienação de BENS REVERSÍVEIS, tais bens deixarão de ser reversíveis, sem prejuízo da reversibilidade dos bens que os substituírem ou os repuserem.
8.12.2. Os atos de alienação, oneração, transferência, substituição ou reposição de MATERIAL RODANTE dependerão, em qualquer hipótese, de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, não se aplicando a ressalva prevista na Cláusula 8.12.
8.12.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação desses à CONCESSÃO, inclusive a necessidade de observância, nas hipóteses previstas na Cláusula 8.12, da anuência prévia do PODER CONCEDENTE à celebração do negócio jurídico.
8.12.4. Os BENS INTEGRANTES, incluindo os bens móveis ou imóveis afetados aos SERVIÇOS, ainda quando adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ou pelo PODER CONCEDENTE, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou
garantia, ocupados, arrestados, penhorados ou sujeitos a qualquer ônus de mesma natureza, exceto quando houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo na hipótese de mera reposição de bens, nos termos da Cláusula 8.12.
8.12.5. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA, que não constem do INVENTÁRIO e que não se qualifiquem como BENS INTEGRANTES, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever da CONCESSIONÁRIA de dar atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e de cumprir as demais disposições deste CONTRATO.
8.12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE e ao AUDITOR INDEPENDENTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a reposição de BENS REVERSÍVEIS, nos termos da Cláusula 8.12, competindo: (i) ao AUDITOR INDEPENDENTE emitir a CERTIFICAÇÃO sobre a adequada substituição dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos exigidos neste CONTRATO; e (ii) ao PODER CONCEDENTE dar a não objeção.
8.12.6.1. Nos momentos em que, nos termos do ANEXO II.E, não existir AUDITOR INDEPENDENTE com contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, a comunicação prevista na Cláusula 8.12.6 deverá ser dirigida diretamente ao PODER CONCEDENTE.
8.12.6.2. Caso o AUDITOR INDEPENDENTE entenda que a reposição realizada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 8.12.6, não observou as exigências previstas no CONTRATO, o AUDITOR INDEPENDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para que apresente outro bem que atenda integramente a tais exigências, fixando prazo razoável para tanto.
8.12.7. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA as situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 8.12, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
8.12.8. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 02 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE, não se aplicando a ressalva prevista na Cláusula 8.12.
8.12.8.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido conferida a não objeção solicitada.
8.12.9.1. A superação do prazo previsto na Cláusula 8.12.9 não poderá ser interpretada como manifestação tácita da não objeção solicitada.
8.13.1. Os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 8.13, deverão: (i) ter prazo inferior ao PRAZO DA CONCESSÃO; (ii) conter cláusula expressa que autorize a sub-rogação do PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, nos direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO, mediante simples notificação do PODER CONCEDENTE ao arrendador ou financiador, (iii) ser celebrados com a interveniência-anuência do PODER CONCEDENTE e (iv) ser contabilizados de forma fidedigna nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
8.13.2. Em caso de extinção antecipada deste CONTRATO, ou caso tenha início qualquer procedimento concursal envolvendo a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá se sub-rogar nos direitos da CONCESSIONÁRIA de: (i) pagar eventuais valores necessários à aquisição definitiva do bem; ou (ii) tomar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à manutenção do bem sob posse da CONCESSIONÁRIA ou do próprio PODER CONCEDENTE.
7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL,
o que ocorrer primeiro.
8.14.1. Para subsidiar os trabalhos de inspeção quinquenal de que trata a Cláusula 8.14, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à inspeção, relatórios cumulativos de acompanhamento de falhas de todos os sistemas e do MATERIAL RODANTE, abrangendo os seguintes itens:
8.14.1.1. Sistema de inspeção, análise e monitoramento de estruturas civis;
8.14.1.2. Sistema de inspeção, análise e monitoramento da geometria da VIA PERMANENTE; e
8.14.1.3. Sistema de monitoramento da confiabilidade do MATERIAL RODANTE, bem como dos sistemas e instalações relacionados aos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO III.A.
9. CLÁUSULA NONA – FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE CONVIVÊNCIA
9.1. Em até 10 (dez) dias, contados da conclusão da FASE PRELIMINAR, será constituído o COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, o qual será responsável: (i) pelo tratamento de interfaces inerentes à OPERAÇÃO do SISTEMA METROFERROVIÁRIO, decorrentes da interação entre os diferentes operadores públicos e privados; (ii) pelo estabelecimento de regras de convivência, observadas as diretrizes constantes do ANEXO III.C; (iii) pela definição de solução procedimental para questões técnicas e de aspectos técnico-operacionais nas interfaces relativas às situações constantes no ANEXO III.C; (iv) pela análise do relatório elaborado e apresentado pelo AUDITOR INDEPENDENTE, conforme previsto na Cláusula 9.1.7, relatando o posicionamento de seus membros a esse respeito, o que servirá como subsídio às PARTES; (v) por regular as interfaces na execução das INTERVENÇÕES, em trechos operacionais ou não, até o seu recebimento definitivo, nos termos do ANEXO II.D; e (vi) por regular as interfaces na implantação e disponibilização dos EMPREENDIMENTOS, até sua não objeção final pelo PODER CONCEDENTE.
9.1.1. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA será composto por 2 (dois) representantes da CMCP, 2 (dois) representantes da CPTM e 4 (quatro) representantes da CONCESSIONÁRIA.
9.1.1.1. Será admitido que as PARTES promovam a substituição de integrantes por ela designados ao COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, desde que exista prévia comunicação à outra PARTE.
9.1.1.2. A MRS, na qualidade de executora das INTERVENÇÕES, também poderá indicar até 2 (dois) representantes para o COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, caso assim deseje, visando a contribuir e facilitar os entendimentos relativos às regras de convivência, sem participar das deliberações do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA de que trata a Cláusula 9.1.4.
9.1.1.3. A critério de um dos representantes da CMCP, o COMITÊ DE CONVIVÊNCIA poderá realizar reuniões para as quais os representantes da MRS não sejam convidados, quando desnecessária a sua participação para os assuntos em pauta.
9.1.2. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA instituirá, em até 10 (dez) dias, contados da data de sua constituição, as regras de convivência a serem observadas entre a CONCESSIONÁRIA e a CPTM para tratamento de questões técnicas e técnico- operacionais, indicadas na Cláusula 9.1.
9.1.3.1. A disponibilização de acesso, pela CONCESSIONÁRIA, de que trata a Cláusula 9.1.3, observará o regramento previsto no ANEXO III.C, de modo a gerar o menor impacto possível sobre a OPERAÇÃO.
9.1.3.2. O acionamento do PAESE poderá ser requerido tanto em situações de emergências operacionais ou de manutenção, quanto de necessidades de interrupções programadas dos serviços de OPERAÇÃO, vinculadas a interfaces na execução de obras, realização de testes e outros, nos moldes previstos nos ANEXOS III.A e III.C.
9.1.4. As deliberações do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, quando não demandarem decisão formal de autoridade do PODER CONCEDENTE ou da CPTM, nos termos da Cláusula 9.1.4.1, terão efeito vinculativo, devendo a solução proposta ser aplicada pelas PARTES.
9.1.4.1. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA terá competência para deliberar sobre qualquer
tema que esteja circunscrito às disposições das Cláusulas 9.1, 9.1.2, 9.1.7,
12.5.1 e 17.1.3.1, respeitadas as situações em que, por norma vigente ou disposição contratual, houver necessidade de decisão formal de autoridade do PODER CONCEDENTE ou da CPTM.
9.1.4.2. As decisões do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA deverão ser, quando assim indicado pelo próprio COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, implementadas imediatamente pela CONCESSIONÁRIA, sendo a ela garantidas, para preservação de seus direitos, as prerrogativas de apresentar ressalvas sobre quaisquer deliberações do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, observada a Cláusula 9.1.6, e de defender sua irresignação quanto a estas ressalvas, pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII.
9.1.4.3. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA não poderá estabelecer ônus e direitos para além daqueles já previstos neste CONTRATO.
9.1.4.5. Da aplicação da deliberação, nos termos da Cláusula 9.1.4.4, poderá decorrer o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso presente alguma das hipóteses previstas na Cláusula 45 e seguintes.
9.1.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá questionar as deliberações do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, ou a decisão a que alude a Cláusula 9.1.5, salvo no que disser respeito às ressalvas de contestação expressamente apontadas por seus representantes, devidamente formalizadas quando da deliberação, ou na hipótese de vícios ou circunstâncias ocultas, que comprovadamente não pudessem ter sido de seu conhecimento quando da deliberação.
9.1.7. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA deverá, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do relatório do AUDITOR INDEPENDENTE, previsto na Cláusula 17.1.2, atuar com o objetivo de superar eventuais divergências identificadas no item (iii) da Cláusula 16.1.2.1 e no resultado da perícia de engenharia referida no item (iii) da Cláusula 44.4.28, buscando obter consenso entre os representantes das PARTES quanto aos temas abordados no relatório do AUDITOR INDEPENDENTE, devendo emitir seu relatório como subsídio às PARTES, observados os termos da Cláusula 17.1.3.1.
9.1.7.1. Concluída a atuação do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, na forma da Cláusula 9.1.7, será produzido um relatório indicando os temas em que há: (i) concordância entre os representantes indicados pelas PARTES com conclusões apontadas no relatório do AUDITOR INDEPENDENTE; (ii) posicionamento concordante entre os representantes indicados pelas PARTES, de forma distinta de conclusões apontadas no relatório do AUDITOR INDEPENDENTE; e (iii) ausência de concordância entre os representantes indicados pelas PARTES.
9.1.7.2. Para os temas indicados nas alíneas (i) e (ii) da Cláusula 9.1.7.1, o posicionamento consensual dos representantes indicados pelas PARTES terá efeito vinculativo para ambas as PARTES, ressalvadas, exclusivamente, as matérias que: (i) demandarem decisão formal de autoridade do PODER CONCEDENTE ou da CPTM, nos termos da Cláusula 9.1.4.1; ou (ii) na forma da Cláusula 9.1.4.4, importarem em impacto ao equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9.1.7.3. Para os temas indicados na alínea (iii) da Cláusula 9.1.7.1, bem como para os temas indicados nas alíneas (i) e (ii) da Cláusula 9.1.7.2, a decisão será tomada pela CMCP, ou pela autoridade para tanto competente no âmbito do PODER CONCEDENTE ou da CPTM, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito de submeter o conteúdo controvertido aos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII.
9.1.8. O COMITÊ DE CONVIVÊNCIA permanecerá instalado enquanto forem exercíveis as suas competências e forem aplicáveis as regras de convivência, nos termos da Cláusula 9.1, podendo ser dissolvido temporariamente ao longo do período em que não for necessária sua atuação, e posteriormente reinstalado, por decisão dos representantes do PODER CONCEDENTE e da CPTM.
9.1.9. As reuniões do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, que deverão ser realizadas em periodicidade mínima mensal, deverão ser consignadas em ata, cujo teor deverá ser juntado ao processo administrativo de acompanhamento do CONTRATO.
CAPÍTULO IV. FASES CONTRATUAIS
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DEFINIÇÃO DAS FASES CONTRATUAIS E DE SEU CRONOGRAMA
10.1. A CONCESSÃO se desenvolverá nas seguintes fases, de acordo com o detalhamento e as especificidades de cada SERVIÇO do TIC EIXO NORTE, conforme detalhado nas Cláusulas 10 a 15:
10.1.1. FASE PRELIMINAR;
10.1.2. FASE PRÉ-OPERACIONAL, para o SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou para a EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, conforme o caso;
10.1.3. FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, para a INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA;
10.1.4. FASE DE CONSTRUÇÃO, para a INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA;
10.1.5. FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, para a INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA; e
10.1.6. FASE DE OPERAÇÃO, para a INFRAESTRUTURA EXISTENTE e para a INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA.
10.2. Para cumprimento das fases referidas na Cláusula 10.1, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os marcos temporais e as diretrizes para elaboração do cronograma do PLANO DE INVESTIMENTOS, objeto do ANEXO IX.
I. Adiantados, caso todas as obrigações necessárias à conclusão da fase anterior sejam integralmente cumpridas antes do prazo previsto, o que deverá ser demonstrado pela CONCESSIONÁRIA e verificado na forma estabelecida pelo CONTRATO, vedada a possibilidade de antecipação da conclusão da FASE PRÉ- OPERACIONAL;
II. Prorrogados, por determinação do PODER CONCEDENTE ou mediante pedido
da CONCESSIONÁRIA, acatado pelo PODER CONCEDENTE, caso demonstrada, em qualquer das hipóteses, a ocorrência de evento de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou em caso de descumprimento contratual por parte do PODER CONCEDENTE, que tenha sido a causa preponderante do descumprimento do prazo contratual; ou
III. Descumpridos, se não for viabilizado o início de alguma das fases contratuais em razão da ocorrência de evento de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou descumprimento contratual desta, ainda que concomitantemente à ocorrência do evento de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou de descumprimento contratual deste.
10.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 10.3, inciso I, não será aplicável qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA nem será reconhecido qualquer desequilíbrio econômico-financeiro a qualquer das PARTES.
10.3.2. Na hipótese prevista na Cláusula 10.3, inciso II, não será aplicável qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA, devendo o potencial desequilíbrio econômico- financeiro ser analisado na forma do CAPÍTULO XVIII.
10.3.3. Na hipótese prevista na Cláusula 10.3, inciso III, será aplicável penalidade à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista na Cláusula 63 e no ANEXO V, observado o disposto na Cláusula 45.2.1.
10.3.4.1. Serão aplicáveis à CONCESSIONÁRIA as consequências previstas na Cláusula 10.3.3 enquanto perdurarem os fatores de risco e/ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou descumprimento contratual desta.
10.3.4.2. Serão aplicáveis ao PODER CONCEDENTE as consequências previstas na Cláusula 10.3.2 se, resolvidos os fatores de risco e/ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, persistir a inviabilidade de início da fase contratual subsequente, exclusivamente em razão de eventos de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou descumprimento contratual deste.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FASE PRELIMINAR
11.1. A FASE PRELIMINAR terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados da DATA DA ASSINATURA do CONTRATO, prorrogáveis na hipótese prevista na Cláusula 11.6, inciso II, alínea “a”.
11.2. Na FASE PRELIMINAR, compete ao PODER CONCEDENTE:
11.2.1. Apresentar o PLANO DE FINANCIAMENTO DO APORTE, em conformidade com as disposições da Cláusula 31.7;
11.2.2. Constituir a garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, do PPD CONTINGENTE, da parcela de mitigação do risco cambial e de eventuais valores necessários para garantir a aferição, pela CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA MÍNIMA do SERVIÇO EXPRESSO, estabelecida na Cláusula 28.5, nos termos da Cláusula 58;
11.2.3. Formalizar a participação da CONCESSIONÁRIA no SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO – LINHA 7, nos termos da Cláusula 24, por meio da celebração de aditivo ao convênio que regula o SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO – LINHA 7;
11.2.4. Apresentar os arranjos e as diretrizes para constituição da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO TIM, observado o disposto no ANEXO XII; e
11.2.5. Tomar as medidas necessárias para celebrar, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, os instrumentos jurídicos que formalizem o direito de uso da CONCESSIONÁRIA sobre os imóveis necessários ao TIC EIXO NORTE que sejam de propriedade da UNIÃO e tenham sido cedidos à MRS e à RUMO, conforme consignado nos instrumentos jurídicos constantes dos Apensos 1, 2, 4 e 5 do ANEXO XIII.
11.3. Na FASE PRELIMINAR, compete à CONCESSIONÁRIA:
estabelecimento de prioridades, indicando seu caminho crítico, considerando: (a) o CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO de implantação de cada EMPREENDIMENTO; e (b) os prazos previstos para conclusão das INTERVENÇÕES a cargo da MRS, observadas as Cláusulas 11.3.3.1 e 13.2.1;
11.3.3. O PLANO DE DESAPROPRIAÇÃO, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, em sua versão preliminar, será elaborado pela CONCESSIONÁRIA com as informações disponíveis à época, incluindo o conteúdo referido na Cláusula 42.7, e deverá ser atualizado após a elaboração dos PROJETOS BÁSICOS e dos PROJETOS EXECUTIVOS.
11.3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter permanentemente atualizado o PLANO DE DESAPROPRIAÇÃO, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, inclusive em relação ao cronograma de previsão de liberação dos imóveis relacionados às frentes de obra, às prioridades e ao caminho crítico do EMPREENDIMENTO.
11.3.5. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE FINANCIAMENTO detalhado da CONCESSÃO, indicando as fontes de todos os recursos, próprios e/ou de terceiros, que suportarão a realização, pela CONCESSIONÁRIA, do objeto da CONCESSÃO, tal como disposto na Cláusula 5, devendo incluir: (i) carta de intenção/compromisso de instituições financeiras envolvidas com a viabilização do PLANO DE FINANCIAMENTO apresentado; e (ii) documento(s) que demonstre(m) claramente a tomada de providências, perante os acionistas e/ou FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas nos CRONOGRAMAS FÍSICO- EXECUTIVOS, considerando o cronograma do fluxo de APORTES, a exemplo da apresentação de empréstimo ponte que eventualmente tenha sido contratado pela CONCESSIONÁRIA para financiar o cumprimento de suas obrigações contratuais;
11.3.6.1. O PLANO DE REASSENTAMENTO, em sua versão preliminar, será elaborado pela CONCESSIONÁRIA com as informações disponíveis à época, e poderá ser atualizado após a elaboração dos PROJETOS BÁSICOS
e dos PROJETOS EXECUTIVOS.
11.3.6.2. A Versão Final do PLANO DE REASSENTAMENTO, em conformidade com o ANEXO IV.F e demais ANEXOS que tenham correspondência, deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 14 (quatorze) meses contados do início da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO.
11.3.7. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o quadro técnico dos MULTIPLICADORES DA CONCESSIONÁRIA escalados para o treinamento a ser realizado na FASE PRÉ- OPERACIONAL, conforme o ANEXO III.B, o qual poderá ser composto por técnicos vinculados à CONCESSIONÁRIA e/ou ao OPERADOR SUBCONTRATADO, a critério da CONCESSIONÁRIA;
11.3.9. Apresentar ao PODER CONCEDENTE a ANÁLISE DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS, de forma compatível com o ANEXO IV.G;
11.3.13. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE EVASÃO DE RECEITA do TIC EIXO NORTE, observadas as diretrizes constantes da Parte III do ANEXO III.A;
11.3.14. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE SEGUROS;
11.3.15. Tomar as medidas necessárias para celebrar, juntamente com o PODER CONCEDENTE, os instrumentos jurídicos que formalizem o direito de uso da CONCESSIONÁRIA sobre os imóveis necessários ao TIC EIXO NORTE que sejam de propriedade da UNIÃO e tenham sido cedidos à MRS e à RUMO, conforme consignado nos instrumentos jurídicos constantes dos Apensos 1, 2, 4 e 5 do ANEXO XIII;
11.3.16. Contratar o AGENTE FIDUCIÁRIO, nos termos da Cláusula 58;
11.3.17. Em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, apresentar ao PODER CONCEDENTE a via original ou cópia autenticada do contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o OPERADOR SUBCONTRATADO, caso a CONCESSIONÁRIA tenha se valido, durante a LICITAÇÃO, da opção prevista no item 15.5, (iv.i), (b), do EDITAL; e
11.3.17.1. O OPERADOR SUBCONTRATADO signatário do compromisso firme apresentado nos termos do EDITAL poderá ser substituído pela CONCESSIONÁRIA, desde que: (i) o novo OPERADOR SUBCONTRATADO atenda integralmente às exigências previstas no item 15.5, (iv.i), do EDITAL; (ii) o contrato celebrado com o novo OPERADOR SUBCONTRATADO seja apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE ASSINATURA; e (iii) o PODER CONCEDENTE concorde com a substituição do OPERADOR SUBCONTRATADO originalmente indicado pela CONCESSIONÁRIA nos termos do EDITAL.
11.3.17.2. O PODER CONCEDENTE não poderá recusar a substituição do OPERADOR SUBCONTRATADO se a CONCESSIONÁRIA demonstrar a impossibilidade de contratação do OPERADOR SUBCONTRATADO original, seja por desinteresse da parte de tal OPERADOR SUBCONTRATADO em prosseguir com a contratação, ou na hipótese de sua extinção, liquidação, falência ou recuperação judicial incompatível com a assunção das obrigações previstas, dentre outras possibilidades aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
11.3.17.3. Após a celebração do contrato com o primeiro OPERADOR SUBCONTRATADO, a sua substituição observará o disposto na Cláusula 36.3.
11.3.18.1. Caso opte pela alternativa indicada no item “ii” da Cláusula 11.3.18 acima, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE: (i) até o fim da FASE PRELIMINAR, compromisso firme indicando a empresa que será contratada para prestar os serviços referidos no item “ii” da Cláusula 11.3.18; e (ii) o contrato firmado com a empresa indicada no item anterior, até o fim da FASE-PRÉ-OPERACIONAL.
11.5.1. Na avaliação de que trata a Cláusula 11.5, o COMITÊ TÉCNICO deverá apontar os aprimoramentos nos EMPREENDIMENTOS que proporcionem o melhor custo- benefício possível para o dimensionamento da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, tendo como referência o PROJETO CONCEITUAL/REFERENCIAL (ANEXO XVII) e, a partir deste: (i) apresentar as melhorias propostas, que deverão ser qualificadas, quantificadas e justificadas, com a indicação dos custos decorrentes; (ii) considerar as perspectivas de evolução da demanda e de expansão do serviço público intermunicipal de transporte metroferroviário de passageiros;
(iii) propor melhoria do tempo máximo de viagem, conforme a regulação constante do ANEXO III.A, com previsão de equipamentos de via, AMV’s, sidings e pontos de ultrapassagem necessários para otimização da OPERAÇÃO dos SERVIÇOS, diante de contingências operacionais esperadas ao longo da vigência do CONTRATO; (iv) considerar a previsão para estações, obras de arte e outros elementos de obra civil, comparados com os PROJETOS CONCEITUAIS/REFERENCIAIS constantes do ANEXO II.A, abordando aspectos de volumetria, quantidade de acessos, fluidez e segurança nos deslocamentos e conforto dos passageiros; e (v) seguir as diretrizes mandatórias estabelecidas nos ANEXOS II e III.
11.5.1.1. Caso a avaliação do COMITÊ TÉCNICO indique a necessidade de alteração de diretriz mandatória, o relatório de que trata a Cláusula 11.5.2 deverá observar o rito de aprovação de alteração de itens mandatórios constante
dos ANEXOS II.G e II.E, para que a análise do PODER CONCEDENTE, de que trata a Cláusula 11.5.3, inclua a decisão quanto à não-objeção à alteração da diretriz mandatória, cujo resultado será obedecido nos estudos de que trata a Cláusula 11.5.4.
11.5.2. Caso as avaliações realizadas na forma da Cláusula 11.5 indiquem a conveniência de aprimoramentos nos SERVIÇOS, para alcançar os resultados indicados na Cláusula 11.5.1, o COMITÊ TÉCNICO deverá elaborar relatório em que indicará as adaptações a serem realizadas nos EMPREENDIMENTOS para implantação do TIC EIXO NORTE, incluindo os eventuais investimentos daí decorrentes, contendo, no mínimo, os elementos arrolados na Cláusula 50.3 e apresentação do PROJETO BÁSICO de que trata a Cláusula 50.3.4.
11.5.3. Após a apresentação do relatório do COMITÊ TÉCNICO de que trata a Cláusula 11.5.2, o AUDITOR INDEPENDENTE deverá emitir CERTIFICAÇÃO quanto ao atendimento aos requisitos constantes das Cláusulas 11.5.1 e 11.5.2. O PODER CONCEDENTE, após a CERTIFICAÇÃO do AUDITOR INDEPENDENTE, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, decidir quanto à não-objeção ao prosseguimento dos estudos de aprofundamento das adaptações propostas pelo COMITÊ TÉCNICO.
11.5.3.1. Eventual discordância da CONCESSIONÁRIA quanto à decisão do PODER CONCEDENTE, de que trata a Cláusula 11.5.3, poderá ser submetida aos mecanismos de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
11.5.4. Caso o PODER CONCEDENTE apresente a não-objeção de que trata a Cláusula 11.5.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de até 75 (setenta e cinco) dias, a contar dessa decisão, elaborar os estudos de aprofundamento das adaptações indicadas no relatório do COMITÊ TÉCNICO, contendo, no mínimo, os detalhamentos exigidos pela Cláusula 50.6, bem como documentos e informações que indiquem:
I. Na hipótese de as melhorias propostas nos SERVIÇOS demandarem a instalação de equipamentos adicionais de VIA PERMANENTE no trecho entre Campinas e São Paulo, para o SERVIÇO EXPRESSO ou para o SERVIÇO TIM, abrangendo a implantação de sistemas e obras pertinentes (rede aérea, sinalização, remoção de interferências, adaptações em edificações, obras de arte, desapropriação etc.), o aprofundamento dos estudos deverá:
a. respeitar as diretrizes mandatórias estabelecidas nos ANEXOS II e III, com análise elaborada em conformidade com todos os
demais EMPREENDIMENTOS que o viabilizem, tais como rede aérea, estações, obras de arte corrente e interferências, identificando desapropriações, reassentamentos e impactos ambientais decorrentes, sem fazer uso de áreas previstas para a implantação do projeto de SEGREGAÇÕES, nos termos do CONVÊNIO MRS / CPTM, constante do ANEXO XIII, observada a Cláusula 11.5.2.1, sem prejuízo da possibilidade de alteração de diretrizes mandatórias de acordo com o rito de aprovação previsto nos ANEXOS II.G e II.E, ou de alterações nas áreas previstas para a implantação do projeto de SEGREGAÇÕES, desde que consensuais com a MRS;
b. atestar e demonstrar que a proposta apresentada obtém um resultado melhor que o tempo máximo de viagem de 1 hora e 04 minutos no trecho entre Barra Funda e Campinas, no sentido prioritário, com parada em Jundiaí de 02 minutos e com tempo máximo no contrafluxo de 1 hora e 15 minutos, através de simulações de operação;
c. considerar e explicitar todas as implicações nos parâmetros de projeto dos vários sistemas (MATERIAL RODANTE, VIA PERMANENTE, energia, sinalização, quantidade de trens, dentre outros), de forma a comprovar seu desempenho e o cumprimento dos tempos de viagem e demais normas que se fizerem pertinentes, considerando a convivência e o compartilhamento dos SERVIÇOS com a circulação do trem de carga;
d. demonstrar, na simulação da operação, os impactos decorrentes de ocorrências operacionais, subsidiando as estratégias operacionais da CONCESSIONÁRIA, assim como impactos nos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
e. atestar que a ferramenta computacional que realizou as simulações de operação permite o completo entendimento dos dados de entrada, cenários formulados e relatórios de saída, demonstrando o atendimento às exigências do CONTRATO e seus ANEXOS. Esta ferramenta deverá ter uso comprovado em sistemas ferroviários de operação similar;
II. caso os estudos de aprofundamento das adaptações, para melhorias nos SERVIÇOS, impliquem alterações nas ESTAÇÕES, deverão ser considerados como parâmetro os PROJETOS CONCEITUAIS/REFERENCIAIS constantes do ANEXO II.A e as diretrizes mandatórias constantes dos ANEXOS II e III, os quais serão utilizados pelo COMITÊ TÉCNICO para qualificar, quantificar e justificar os aprimoramentos;
III. que eventuais custos adicionais nos investimentos a serem executados para implantação do TIC EIXO NORTE, em razão das adaptações, são justificados pelos resultados que podem proporcionar em benefício da prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS, em termos de financiabilidade do projeto, segurança operacional, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade;
IV. que as adaptações a serem executadas na implantação do TIC EIXO NORTE, incluindo a execução, pela CONCESSIONÁRIA, dos investimentos daí decorrentes, não comprometerão:
a. os parâmetros de operação e manutenção dos SERVIÇOS exigidos no ANEXO III.A, que permitem a medição do IQS e do IQM, estabelecidos no ANEXO III.D, inclusive no que se refere ao requisito do tempo máximo de viagem do SERVIÇO EXPRESSO, conforme definido na alínea (b) do inciso “I” desta Cláusula; e
b. as questões relativas: (i) à implantação de projetos já considerados com o METRÔ e com a Concessionária da Linha 6, (ii) às diretrizes constantes dos convênios presentes no ANEXO XIII; e (iii) aos elementos técnicos exigidos no CONVÊNIO MRS/CPTM, constante do ANEXO XIII, salvo se obtida a anuência dos referidos entes indicados nos itens (i),
(ii) e (iii) acima; e
V. quais as implicações, decorrentes das alterações, especialmente quanto às premissas técnicas constantes dos incisos I e II acima, na implantação do TIC EIXO NORTE, sobre o custo operacional dos SERVIÇOS, o custo de manutenção da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, e sobre as metas e os parâmetros dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III.D, que demandem eventual revisão destes, para mais ou para menos.
11.5.5. Após a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, dos estudos de aprofundamento de
que trata a Cláusula 11.5.4, o AUDITOR INDEPENDENTE deverá emitir CERTIFICAÇÃO quanto ao atendimento dos requisitos constantes da Cláusula 11.5.4. O PODER CONCEDENTE, após a CERTIFICAÇÃO, emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, decisão de não objeção sobre as adaptações aprovadas, oportunidade na qual decidirá sobre:
I. o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o qual será realizado obrigatoriamente mediante variação no valor do APORTE, com a respectiva repercussão no valor dos EVENTOS DE PAGAMENTO;
II. as adaptações eventualmente necessárias nas metas e nos parâmetros dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III.D, para preservar incentivos equivalentes aos originalmente estabelecidos, com semelhante grau de desempenho técnico necessário para o seu atingimento; e
III. as alterações eventualmente necessárias nos parâmetros de OPERAÇÃO para prestação dos SERVIÇOS, inclusive quanto à eventual redução do tempo máximo de viagem no SERVIÇO EXPRESSO, bem como nos serviços de manutenção;
11.5.5.1 O PODER CONCEDENTE é obrigado a aceitar as adaptações propostas pelo COMITÊ TÉCNICO ao final do procedimento a que alude a Cláusula 11.5.4, desde que, cumulativamente:
I. envolvam a duplicação, total ou parcial, ou acréscimo das vias para o SERVIÇO EXPRESSO, no trecho de Barra Funda a Jundiaí, ou, no trecho de Jundiaí a Campinas, nas vias que envolvem os SERVIÇOS TIM e EXPRESSO, com a implantação dos sistemas e obras pertinentes; e
II. possuam custo estimado igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, atualizado nos termos da Cláusula 3.2.
11.5.5.2 O PODER CONCEDENTE, independentemente de concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá determinar a realização das adaptações indicadas ao final do procedimento a que alude a Cláusula 11.5.2, caso tais adaptações impliquem investimentos que, cumulativamente:
I.não superem o limite de 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, nos termos da Cláusula 49.6, atualizado nos termos da Cláusula 3.2;
II.sejam passíveis de financiamento e/ou linhas de crédito existentes no mercado; e
III.não alterem a classificação de risco inicial da CONCESSÃO ou impliquem classificação de risco compatível com o mercado de concessões ferroviárias de passageiros ou metroviárias, conforme avaliação realizada por AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.
11.5.6. Caso, após a não-objeção de que trata a Cláusula 11.5.3, o PODER CONCEDENTE não aceite as adaptações indicadas pelo COMITÊ TÉCNICO, a CONCESSIONÁRIA será ressarcida de todos os custos comprovadamente incorridos com os estudos de aprofundamento a que se refere a Cláusula 11.5.5, nos termos da Cláusula 50.10.
11.5.7. Após a decisão de que trata a Cláusula 11.5.5, a realização das adaptações propostas que forem aceitas ou determinadas pelo PODER CONCEDENTE, incluindo a execução, pela CONCESSIONÁRIA, dos investimentos daí decorrentes, é condicionada à formalização de termo aditivo ao CONTRATO, nos termos da Cláusula 49.8.
11.6. O COMITÊ TÉCNICO de que trata a Cláusula 11.5 funcionará de acordo com as regras de composição e de governança estabelecidas nesta Cláusula.
11.6.1. O COMITÊ TÉCNICO será composto por 4 (quatro) membros, designados, de forma paritária, pelas PARTES, no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, cabendo ao PODER CONCEDENTE indicar o membro responsável por presidir as reuniões do colegiado.
11.6.1.1. O presidente do COMITÊ TÉCNICO poderá designar pessoa com formação técnica compatível com as competências do colegiado para secretariar as suas atividades e realizar o assessoramento dos seus membros na condução das avaliações de que tratam as Cláusulas 11.5, 11.5.1 e 11.5.2.
11.6.1.2. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, bem como o secretário, caso nomeado, deverão ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com suas funções, com conhecimento comprovado sobre o objeto do CONTRATO, demonstrados através de currículo, ou outro documento capaz de atestar a experiência obtida.
11.6.1.3. Será admitido que as PARTES promovam a substituição dos membros do
COMITÊ TÉCNICO por elas designados, desde que exista prévia comunicação à outra PARTE.
11.6.1.4. Os membros do COMITÊ TÉCNICO poderão convidar a auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos, sem direito à remuneração ou à participação nas deliberações do colegiado, especialistas nas áreas e temas pertinentes à implantação do TIC EIXO NORTE, bem como profissionais envolvidos na execução dos EMPREENDIMENTOS, incluindo representantes do METRÔ, da CPTM, da MRS, da Concessionária da Linha 6, da CONCESSIONÁRIA e de seus SUBCONTRATADOS.
11.6.2. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da designação de todos os seus membros, ressalvada eventual prorrogação acordada entre as PARTES, o COMITÊ TÉCNICO deverá concluir a avaliação de que trata a Cláusula 11.5 e, caso identifique a conveniência de eventuais aprimoramentos nos EMPREENDIMENTOS para alcançar os resultados indicados na Cláusula 11.5.1, deverá indicar as adaptações que julgar adequadas no relatório de que trata a Cláusula 11.5.2.
11.6.2.1. No relatório de que trata a Cláusula 11.5.2, deverão ser indicadas todas as adaptações sugeridas pelo COMITÊ TÉCNICO, bem como eventuais posicionamentos dissonantes de algum dos membros.
11.6.3. O relatório do COMITÊ TÉCNICO não possui efeitos decisórios ou vinculantes, tampouco produz efeitos imediatos para as PARTES, sendo eventual implementação de adaptações nas especificações técnicas de implantação do TIC EIXO NORTE recomendadas pelo COMITÊ TÉCNICO condicionada à conclusão dos procedimentos disciplinados na Cláusula 11.5.
11.6.4. O COMITÊ TÉCNICO permanecerá instalado enquanto forem exercíveis as suas competências e até a celebração de eventual termo aditivo ao CONTRATO, nos termos desta Cláusula, podendo ser dissolvido temporariamente ao longo do período em que não for necessária a sua atuação e, posteriormente, reinstalado por decisão das PARTES.
11.6.5. As reuniões do COMITÊ TÉCNICO deverão ser consignadas em ata, cujo teor deverá ser juntado ao processo administrativo de acompanhamento do CONTRATO.
11.7. A FASE PRELIMINAR apenas será considerada concluída quando forem cumpridas todas as obrigações previstas nas Cláusulas 11.2, 11.3 e 11.4, salvo se, consensualmente, as PARTES optarem por dispensar o cumprimento de algum dos requisitos que possa ser
cumprido ao longo da FASE PRÉ-OPERACIONAL.
11.7.1. A conclusão da FASE PRELIMINAR independe da finalização das avaliações de que trata a Cláusula 11.5 do CONTRATO.
11.7.2. A conclusão da FASE PRELIMINAR é condição para o início da FASE PRÉ- OPERACIONAL.
11.8. Na hipótese de não vir a ser concluída a FASE PRELIMINAR no prazo previsto na Cláusula 11.1:
I. Qualquer das PARTES poderá exercer a prerrogativa de resilição unilateral do CONTRATO, prevista na Cláusula 71.2.1, independentemente de concordância da outra PARTE; ou
II. Em não sendo exercida a prerrogativa prevista na Cláusula 71.2.1, a FASE PRELIMINAR poderá:
a. Ser prorrogada, se configurada alguma das hipóteses previstas na Cláusula 10.3, inciso II; ou
b. Ter o seu prazo superado, se configurada alguma das hipóteses previstas na Cláusula 10.3, inciso III.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FASE PRÉ-OPERACIONAL E FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA
12.1.1. A CPTM responderá pelos custos operacionais inerentes à prestação dos SERVIÇOS durante a FASE PRÉ-OPERACIONAL, com exceção: (i) da hipótese prevista na Cláusula 12.1.3; e (ii) dos custos incorridos pela própria CONCESSIONÁRIA na FASE PRÉ-OPERACIONAL, incluindo custos de mobilização e treinamento de pessoal.
12.1.2. O prazo de duração da FASE PRÉ-OPERACIONAL, previsto na Cláusula 12.1, poderá
ser prorrogado caso haja necessidade de intensificar a transferência de conhecimento/monitoramento da CONCESSIONÁRIA durante a TRANSIÇÃO OPERACIONAL, para início da OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL,
conforme o caso, com a devida segurança aos PASSAGEIROS, aspectos estes que deverão ser avaliados pelo AUDITOR INDEPENDENTE, com subsequente decisão do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 12.2.
12.1.3. Caso a necessidade de prorrogação do prazo limite de 360 (trezentos e sessenta) dias de duração da FASE PRÉ-OPERACIONAL decorra de fatos ou atos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas sem se limitar, a insuficiência de recursos técnicos, materiais e humanos para assumir adequadamente a prestação dos SERVIÇOS, o inadequado aproveitamento dos treinamentos realizados, ou a incapacidade de obter a CERTIFICAÇÃO indicada na Cláusula 12.2, além das consequências previstas na Cláusula 10.3.3, será arbitrada, pelo PODER CONCEDENTE, indenização a ser paga pela CONCESSIONÁRIA, em valor correspondente à eventual diferença positiva entre os custos incorridos pela CPTM com recursos técnicos, materiais e humanos para garantir a prestação do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, conforme o caso, e os valores recebidos pela CPTM a título de TARIFA PÚBLICA pela OPERAÇÃO do TIC EIXO NORTE no período que exceder os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos na Cláusula 12.1.
12.1.3.1. Na hipótese da Cláusula 12.1.3, caso o valor arrecadado a título de TARIFA PÚBLICA pela CPTM supere os custos por ela incorridos, nenhum valor será devido pela CONCESSIONÁRIA ou pela CPTM, sem prejuízo da imposição, à CONCESSIONÁRIA, das consequências previstas na Cláusula 10.3.3.
12.1.4. Caso a necessidade de prorrogação do prazo limite de 360 (trezentos e sessenta) dias de duração da FASE PRÉ-OPERACIONAL decorra de fatos ou atos imputáveis ao PODER CONCEDENTE, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 10.3.2, considerando-se, exclusivamente, os custos de mobilização comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de atraso.
12.1.4.1. Caso a superação do prazo limite de 360 (trezentos e sessenta) dias de duração da FASE PRÉ-OPERACIONAL decorra de razões imputáveis a condutas ou fatores de risco e/ou de responsabilidade de ambas as PARTES, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 10.3.4.
12.2.1.1. Para fins da comprovação de disponibilidade referida na Cláusula 12.2.1, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar documentos que atestem: (i) a aquisição; (ii) a locação junto a terceiros; (iii) o arrendamento mercantil (leasing); (iv) o financiamento com alienação fiduciária em garantia; ou (v) outras formas contratuais de aquisição de ativos em que a CONCESSIONÁRIA não adquira imediatamente a propriedade dos bens referidos na Cláusula 12.2.1, desde que estes bens estejam definitivamente incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE antes do término do PRAZO DA CONCESSÃO, resguardando-se, assim, sua reversibilidade, nos termos da Cláusula 8.13.
12.2.1.2. Para fins da Cláusula 12.2.1.1, “ii”, acima, a CPTM assume a obrigação de disponibilizar para locação pela CONCESSIONÁRIA, por valores compatíveis com os praticados no mercado, equipamentos de manutenção de seu acervo que possam ser utilizados, em regime de tempo integral ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal utilização não gere qualquer prejuízo às atividades de manutenção da CPTM.
12.2.1.3. No caso dos itens sobressalentes referidos na Cláusula 12.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá: (i) apresentar, em até 90 (noventa) dias contados a partir do início da FASE PRÉ-OPERACIONAL, lista de itens sobressalentes que entende necessários para a OPERAÇÃO, considerando os sobressalentes, com suas atualizações, indicados no ANEXO I do CONTRATO; e (ii) comprovar, até o fim da FASE PRÉ-OPERACIONAL, que:
(a) os itens sobressalentes propostos na lista da CONCESSIONÁRIA estão disponíveis em seu acervo; ou (b) a CONCESSIONÁRIA celebrou contrato de manutenção com terceiro, conforme compromisso constante da Cláusula 11.3.18.1, nos termos da Cláusula 36.1, no qual tenha se responsabilizado por garantir e demonstrar a disponibilidade tempestiva dos itens sobressalentes propostos pela CONCESSIONÁRIA.
12.2.1.4. O AUDITOR INDEPENDENTE deverá, para fins de emissão da CERTIFICAÇÃO: (i) avaliar a adequação e suficiência da lista de sobressalentes proposta pela CONCESSIONÁRIA; e (ii) atestar a disponibilidade dos itens sobressalentes propostos pela CONCESSIONÁRIA. A CERTIFICAÇÃO quanto à adequação e à suficiência da lista de sobressalentes proposta pela CONCESSIONÁRIA é condição precedente para a CERTIFICAÇÃO de que trata a Cláusula 12.2.2.
12.2.1.5. A lista de sobressalentes proposta pela CONCESSIONÁRIA deverá estar em conformidade com o PLANO DE MANUTENÇÃO previsto na Cláusula 18.6, no que se refere ao primeiro ano de OPERAÇÃO.
12.2.2.1. A CMCP poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a emissão dos seguintes documentos para embasar o seu relatório referido na Cláusula 12.2.2: (i) manifestação técnica não vinculante do APOIO TÉCNICO; e (ii) manifestação não vinculante da CPTM a respeito dos treinamentos e da transferência de conhecimento realizados ao longo da FASE PRÉ- OPERACIONAL. (Cláusula incluída em decorrência da resposta SPI nº 307).
12.2.2.2. Caso a CMCP solicite ao APOIO TÉCNICO e à CPTM a emissão dos documentos referidos na Cláusula 12.2.2.1, a opinião do APOIO TÉCNICO e da CPTM não será considerada um requisito para emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL, referida na Cláusula 12.2.2.(Cláusula incluída em decorrência da resposta SPI nº 307).
12.2.3. Somente se demonstrado, inclusive pela CERTIFICAÇÃO, que todas as etapas previstas na FASE PRÉ-OPERACIONAL foram cumpridas em conformidade com as especificações estabelecidas, o PODER CONCEDENTE emitirá a não-objeção para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL.
treinamento técnico, treinamento em campo e transferência/monitoramento, detalhadas no ANEXO III.B; e (ii) cumprir, adicionalmente, as seguintes obrigações, nos prazos indicados na tabela abaixo, que também contempla as atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE e do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA:
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
Elaboração do relatório da transferência da INFRAESTRUTURA EXISTENTE (Cláusula 17.1.2). | AUDITOR INDEPENDENTE | Em até 60 (sessenta) dias antes do encerramento da FASE PRÉ-OPERACIONAL |
Indicação, pelas PARTES, de eventuais divergências no INVENTÁRIO (Cláusula 17.1.3). | PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias antes do encerramento da FASE PRÉ-OPERACIONAL. |
Avaliação do relatório do INVENTÁRIO proposto pelo AUDITOR INDEPENDENTE (Cláusulas 9.1.7 e 17.1.3.1). | PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA | Em até 15 (quinze) dias contados da entrega do relatório pelo AUDITOR INDEPENDENTE |
Determinar as alterações devidas no INVENTÁRIO, considerando, inclusive, as eventuais divergências apontadas pelos representantes das PARTES quanto ao relatório do INVENTÁRIO proposto pelo AUDITOR INDEPENDENTE, que não tenham sido superadas no âmbito do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA (Cláusulas 9.1.7, 17.1.3.1 e 17.1.3.2). | PODER CONCEDENTE | Em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do relatório do AUDITOR INDEPENDENTE, junto com as manifestações do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA. |
Submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII, quando divergir das decisões do PODER | CONCESSIONÁRIA |
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
CONCEDENTE, nos termos | ||
Incorporar ao TERMO DE ENTREGA DEFINITIVO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE os itens não controversos (Cláusulas 12.4, 12.4.1, 12.4.2 e 12.4.2.1) | PODER CONCEDENTE | Até o dia imediatamente anterior à ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, conforme o caso, com a ENTREGA E RECEBIMENTO DAS CHAVES. |
Incorporar ao TERMO DE ENTREGA PROVISÓRIO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE eventual resultado de decisão adotada nos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII (Cláusulas 12.4, 12.4.2.1, 12.4.2.2 e 9.1.7.3) | PODER CONCEDENTE | Até o final da FASE PRÉ-OPERACIONAL |
Incorporar ao TERMO DE ENTREGA PROVISÓRIO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE os itens do INVENTÁRIO que tenham tido encaminhamento constante da Cláusula 16.1.2.1, itens (v) e (vi) (Cláusulas 12.4, 12.4.2.1 e 17.1.3.2) | PODER CONCEDENTE | Até o final da FASE PRÉ-OPERACIONAL |
Apresentação ao PODER CONCEDENTE dos PLANOS OPERACIONAIS da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, com o conteúdo previsto na | CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias contados do início da FASE PRÉ-OPERACIONAL, |
Apresentação ao PODER CONCEDENTE do PLANO | CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias contados do início da FASE PRÉ-OPERACIONAL. |
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
DE MANUTENÇÃO da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, com o conteúdo previsto na | ||
Solicitar junto aos órgãos competentes a transferência da LICENÇA AMBIENTAL de OPERAÇÃO vigente, listada no ANEXO IV.C, relativa à INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observado o disposto no ANEXO IV.C. | PODER CONCEDENTE, por meio da CPTM | Em até 90 (noventa) dias contados do início FASE-PRÉ-OPERACIONAL, para que se tenha a transferência efetivada na data de início da OPERAÇÃO COMERCIAL. |
Contratação e apresentação dos seguros necessários à OPERAÇÃO, manutenção e conservação do TIC EIXO NORTE, previstos no PLANO DE SEGUROS, sem prejuízo dos demais seguros constantes do PLANO DE SEGUROS e dos prazos em que estes serão exigíveis, nos termos do CONTRATO e dos ANEXOS, observados, especialmente, os termos da Cláusula 56.6.4. | CONCESSIONÁRIA | Em até 15 (quinze) dias de antecedência do término da FASE PRÉ-OPERACIONAL |
Adoção de medidas necessárias à transferência, à CONCESSIONÁRIA, dos contratos de energia celebrados pela CPTM, observado o disposto no | PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA | Em até 30 (trinta) dias após o início da FASE PRÉ-OPERACIONAL |
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
item 7 do ANEXO III.B |
12.3.1. Compete, ainda, à CONCESSIONÁRIA, na FASE PRÉ-OPERACIONAL, em até 60 (sessenta) dias da data que antecede o seu término, contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO II.E.
12.3.2. O PODER CONCEDENTE, nesta FASE PRÉ-OPERACIONAL, com 90 (noventa) dias de antecedência do que seria o início programado da OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições definidos no ANEXO III.A, poderá comunicar a CONCESSIONÁRIA quanto à EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, observadas as diretrizes e as condições da prestação desta extensão temporária, nos termos definidos no ANEXO III.A e na Parte IV do ANEXO III.C.
12.3.4.1.1 Caso haja divergência entre a CPTM e a CONCESSIONÁRIA quanto à existência de condições impeditivas de operação dos trens, a CONCESSIONÁRIA e a CPTM poderão submeter o conflito, com informações devidamente instruídas, para decisão pelo COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, observado o disposto na Cláusula 9.1.5.
12.3.4.2 Na hipótese do item “iii” da Cláusula 12.3.4.1 acima, a CPTM deverá: (i) corrigir, às suas expensas, os defeitos que impeçam a operação do(s) trem(ns); e (ii) disponibilizar temporariamente à CONCESSIONÁRIA outro(s) trem(ns), de frota diversa, até o início da OPERAÇÃO do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, para que possa(m) ser utilizado(s) na prestação do respectivo SERVIÇO, até que a correção indicada no item (i) seja concluída.
12.3.4.2.1 No caso do disposto no item (i) da Cláusula 12.3.4.2, a CPTM poderá utilizar o contrato de manutenção de trens para a correção do defeito verificado. Na hipótese de ter ocorrido a sub-rogação do contrato de manutenção de trens, indicada na Cláusula 11.3.18, a CPTM ressarcirá à CONCESSIONÁRIA os valores incorridos com os respectivos reparos. Para tanto, serão estabelecidos procedimentos entre as PARTES que incluam orçamento prévio para os serviços a serem realizados, com a devida aprovação da CPTM.
12.3.4.2.2 As PARTES, juntamente com a CPTM, estabelecerão procedimento para realização da eventual substituição de que trata o inciso (ii) da Cláusula 12.3.4.2.
12.3.4.3 A CPTM ou quem esta indicar será responsável por realizar as manutenções devidas no(s) trem(ns) de frota diversa à da Série 9500, indicado(s) no item “ii” da Cláusula 12.3.4.2 acima, até que a correção do trem da Série 9500 indicada no item “i” da mesma Cláusula seja integralmente concluída, realizando-se o reequilíbrio econômico- financeiro, em favor do PODER CONCEDENTE, em razão dos custos de manutenção evitados pela CONCESSIONÁRIA.
12.3.4.3.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela operação do trem de frota diversa à da Série 9500, devendo se valer, para tanto, do efetivo da CPTM disponibilizado nos termos da Cláusula
38.1.118 e do ANEXO III.B, posto que tais profissionais já estarão habilitados para tal fim.
12.3.4.4 Realizada a correção indicada no item “i” da Cláusula 12.3.4.2, aplicar- se-á o seguinte: (i) a CPTM disponibilizará o(s) trem(ns) em condições
operacionais à CONCESSIONÁRIA, para nova vistoria; e (ii) a CONCESSIONÁRIA vistoriará novamente o(s) trem(ns), aplicando-se o procedimento previsto na Cláusula 12.3.4.
12.3.4.5 Constatada, pela CONCESSIONÁRIA, a efetiva correção indicada no item “i” da Cláusula 12.3.4.2, esta devolverá à CPTM o(s) trem(ns) referenciado(s) no item “ii” da Cláusula 12.3.4.2.
12.4.2. O TERMO DE ENTREGA DEFINITIVO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE transfere integralmente à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pelos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO constantes do INVENTÁRIO, observando-se que: (i) qualquer passivo ou vício nos BENS INTEGRANTES, que tenha sido apontado pelo AUDITOR INDEPENDENTE, somente será considerado caso haja reconhecimento deste passivo ou vício após a conclusão do procedimento indicado na Cláusula 9.1.7; e (ii) serão incorporados ao INVENTÁRIO os bens decorrentes da implementação das ações estabelecidas no plano de trabalho de que trata a Cláusula 12.5.1, e que forem concluídas até o final da FASE PRÉ-OPERACIONAL.
12.4.2.1. Independentemente de qualquer encaminhamento nos termos da Cláusula 17.1.3.2, a transferência à CONCESSIONÁRIA da posse, ou a assunção de responsabilidade por esta, relativamente aos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, será efetivada com TERMOS DE ENTREGA PROVISÓRIOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observadas as etapas constantes da Cláusula 12.3.
12.4.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá submeter aos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO qualquer divergência quanto à decisão do PODER CONCEDENTE relativa à emissão do TERMO DE ENTREGA PROVISÓRIO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE e do TERMO DE
ENTREGA DEFINITIVO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observada a
Cláusula 9.1.6 deste CONTRATO.
12.4.3. As readequações nos BENS INTEGRANTES decorrentes das ações estabelecidas no plano de trabalho de que trata a Cláusula 12.5.1, cujo prazo de conclusão acordado vier a ultrapassar a FASE PRÉ-OPERACIONAL, serão incluídas no INVENTÁRIO, após sua conclusão, observada a Cláusula 12.4.2.1.
12.5. As atividades descritas na Cláusula 12 e no ANEXO III.B compreendem todos os atos relacionados à TRANSIÇÃO OPERACIONAL, de forma que sua conclusão implica: (i) o reconhecimento, pela CONCESSIONÁRIA, de sua aptidão para a OPERAÇÃO dos SERVIÇOS do TRECHO OPERACIONAL; (ii) a conclusão da MOBILIZAÇÃO, com a disponibilização de recursos humanos, devidamente treinados pelos MULTIPLICADORES DA CONCESSIONÁRIA, observado o item 3.5.1 do ANEXO III.B, com a observância do programa de ocupação das instalações com materiais necessários, considerando, ainda, que o referido programa deverá ter sido elaborado pela CONCESSIONÁRIA e executado por todo o período da FASE PRÉ-OPERACIONAL, segundo cronograma acordado entre as PARTES; e (iii) o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, do INVENTÁRIO da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observado o ANEXO III.B.
12.5.1. Visando à implementação das medidas para realização de adequações nos BENS INTEGRANTES, reconhecidas como necessárias após a conclusão do procedimento indicado na Cláusula 9.1.7, as PARTES definirão plano de trabalho, do qual deverão constar as ações a serem tomadas, com seus respectivos prazos de conclusão, observadas as regras de convivência, desenvolvidas pelo COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, com base no ANEXO III.C.
12.5.2. As ações estabelecidas no plano de trabalho de que trata a Cláusula 12.5.1 serão implementadas pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro por ele indicado, podendo ser delegadas à CONCESSIONÁRIA de acordo com a sistemática prevista na Cláusula 17.1.5, definindo-se o prazo tecnicamente necessário para o cumprimento destas obrigações.
12.5.3. Eventuais discordâncias, pela CONCESSIONÁRIA, sobre a necessidade de realização de intervenções e de adequações nos BENS INTEGRANTES, após a decisão prevista na Cláusula 9.1.7.3, ou sobre os valores ou prazos definidos na forma da Cláusula 12.5.2, serão resolvidas pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII, observado o disposto na Cláusula 9.1.6.
12.6. A conclusão da FASE PRÉ-OPERACIONAL, após o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nesta Cláusula e no ANEXO III.B, para o SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou para a EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, conforme o caso, observando, no que couber, o disposto nas Cláusulas 18 e 19, acarretará:
12.6.1. A emissão, pelo PODER CONCEDENTE, da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, conforme o caso; e
12.6.2. O início do recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e da REMUNERAÇÃO DO PPD, nos termos da Cláusula 30 e dos ANEXOS VIII e X.
FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA E OPERAÇÃO COM VISITA CONTROLADA DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA E OUTROS
12.7. A FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, aplicável ao SERVIÇO TIM e ao SERVIÇO EXPRESSO, terá duração de até 90 (noventa) dias, com data de início a ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, em solicitação específica, o que poderá ocorrer ainda na FASE DE CONSTRUÇÃO, findando ou com a OPERAÇÃO COM VISITA CONTROLADA, caso existente, ou com a FASE DE OPERAÇÃO COMERCIAL, em ambos os casos em data também proposta pela CONCESSIONÁRIA, desde que cumpridas as exigências previstas neste CONTRATO e no ANEXO III.C, bem como o procedimento descrito na Cláusula 12.10, para emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO TIM e do SERVIÇO EXPRESSO.
12.8. A FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA terá por objetivo principal assegurar que a CONCESSIONÁRIA teste as condições técnicas do TRECHO NÃO OPERACIONAL e proceda ao treinamento de seu pessoal operativo, para que possa prestar os SERVIÇOS ADEQUADOS na INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, sendo, assim, capaz de atender a todas as exigências previstas no CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação vigente para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA.
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
Apresentação ao PODER CONCEDENTE dos PLANOS OPERACIONAIS da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, | CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias de antecedência do término da FASE DE |
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
incluindo (i) o conteúdo previsto na Cláusula 18.5, quando aplicável; (ii) definição do modelo estratégico de OPERAÇÃO da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA; (iii) previsão de FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA e, (iv) OPERAÇÃO COM VISITA CONTROLADA, se o caso. | CONSTRUÇÃO do respectivo SERVIÇO. | |
Apresentação ao PODER CONCEDENTE do PLANO DE MANUTENÇÃO da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, com o conteúdo previsto na Cláusula 18.7 e definição do modelo estratégico de manutenção da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA. | CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias de antecedência do término da FASE DE CONSTRUÇÃO do respectivo SERVIÇO. |
FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA para testes das condições técnicas e realização de ajustes operacionais prévios necessários ao início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, bem como treinamento operativo, conforme previsão constante do Anexo III.C Parte IV. | CONCESSIONÁRIA | Em até 90 (noventa) dias que antecedem o término da FASE DE CONSTRUÇÃO, com data a ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, |
Etapa experimental de OPERAÇÃO COM VISITA CONTROLADA, em caráter opcional, após a OPERAÇÃO ASSISTIDA, conforme previsão constante do Anexo III.C Parte IV. | CONCESSIONÁRIA | Em data a ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, |
Atividade/Obrigação | Responsável | Prazo |
Prestação de informações e de auxílio à população para esclarecimentos e adaptação à INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA. | CONCESSIONÁRIA | Durante os 30 (trinta) dias que antecedem o término da FASE DE CONSTRUÇÃO do respectivo SERVIÇO. |
Apresentação da LICENÇA AMBIENTAL de OPERAÇÃO necessária à OPERAÇÃO da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, observado o disposto na | CONCESSIONÁRIA | Em até 15 (quinze) dias que antecedem o término da FASE DE CONSTRUÇÃO do respectivo SERVIÇO. |
Apresentação ao PODER CONCEDENTE, para homologação, da política de viagem relativa ao SERVIÇO EXPRESSO, nos termos da Cláusula 38.1.32. | CONCESSIONÁRIA | 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término da FASE DE CONSTRUÇÃO do SERVIÇO EXPRESSO. |
12.10.1. Uma vez obtida a CERTIFICAÇÃO, pelo AUDITOR INDEPENDENTE, quanto ao cumprimento integral das obrigações previstas nesta Cláusula, e a não objeção do PODER CONCEDENTE, este deverá emitir, em até 3 (três) dias úteis, (i) a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO TIM, observada a previsão da Cláusula 15.1.3, e (ii) a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO EXPRESSO.
12.10.2. A emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO TIM e do SERVIÇO EXPRESSO possibilitará: (i) o início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, observado o disposto nas Cláusulas 18 e 19;
(ii) no caso do SERVIÇO EXPRESSO, o início da cobrança da TARIFA DO EXPRESSO, observado o disposto nas Cláusulas 28 e 29; e (iii) no caso do SERVIÇO TIM, a sua incorporação nos cálculos para fins do pagamento da REMUNERAÇÃO DO PPD à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 30 e nos ANEXOS VIII e X.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO
13.1. A FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO terá duração estimada de 18 (dezoito) meses, contados do encerramento da FASE PRELIMINAR, ocorrendo concomitantemente à FASE PRÉ- OPERACIONAL disciplinada na Cláusula 12.
13.2. Na FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá as seguintes atribuições:
13.2.1. Em até 14 (quatorze) meses contados do início da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE DESAPROPRIAÇÃO, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA e o PLANO DE REASSENTAMENTO, em suas versões finais, observadas as versões preliminares apresentadas nos termos das Cláusulas 11.3.2 e 11.3.4;
13.2.2. Obter as LICENÇAS AMBIENTAIS de instalação de acordo com as necessidades que precedem a execução dos EMPREENDIMENTOS, observado o disposto na Cláusula 23, em conformidade com os prazos previstos no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
13.2.3.1. Apresentar ao PODER CONCEDENTE os instrumentos jurídicos: (a) que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, relativos aos EMPREENDIMENTOS, sem prejuízo da prerrogativa da CONCESSIONÁRIA de execução direta dos EMPREENDIMENTOS, hipótese na qual deverá, no mesmo prazo, comunicar ao PODER CONCEDENTE sua intenção; e (b) relativos ao fornecimento de trens e sistemas;
13.2.4. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE INVESTIMENTOS, com o conteúdo previsto na Cláusula 18.8;
13.2.5. Apresentar ao PODER CONCEDENTE a primeira versão do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, contendo: (i) cada um dos EMPREENDIMENTOS indicados nos ANEXOS II.A, II.B, II.C, II.F e II.H; (ii) prazos para execução dos
EMPREENDIMENTOS, observado o encadeamento da execução das obras, em relação às interdependências com atividades futuras do CONTRATO; e (iii) datas previstas de início e término de cada EMPREENDIMENTO, a permitir a verificação e certificação do cumprimento das obrigações, respeitando o limite dos marcos temporais no ANEXO IX;
(a) o prazo previsto para implantação do EMPREENDIMENTO, observado o PLANO DE DESAPROPRIAÇÃO, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, nos termos das Cláusulas 11.3.3.1 e 13.2.1; (b) os prazos previstos para conclusão das INTERVENÇÕES a cargo da MRS; (c) as oportunidades de acesso sem circulação de trens, constantes dos itens 4.4.4 a
4.4.4.2.2 do ANEXO III.A; e (d) o prazo de liberação de áreas ocupadas relacionadas às respectivas frentes de obras e às prioridades de caminho crítico destas, constantes dos CRONOGRAMAS FÍSICO-EXECUTIVOS, nos termos do PLANO DE AÇÃO DE REASSENTAMENTO; e (v) as datas de inauguração dos SERVIÇOS, observando-se o seguinte: (a) com relação ao SERVIÇO LINHA 7 a inauguração será no mês 84, a contar da DATA DE ASSINATURA, cujos os eventos finais de pagamento, que caracterizam a entrega do SERVIÇO LINHA 7, modernizado, finalizando o SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, são aqueles de números 133, 134 e 135, contidos nos EMPREENDIMENTOS SIN 001, TEL 001 e ENE 019;
(b) com relação ao SERVIÇO TIM a inauguração será no mês 60, a contar da DATA DE ASSINATURA, sendo que os eventos finais de pagamento que caracterizam a
entrega do SERVIÇO TIM para OPERAÇÃO COMERCIAL, são aqueles de números 340, 341 e 342, contidos nos EMPREENDIMENTOS SIN 003, TEL 003 e ENE 019 e
(c) com relação ao SERVIÇO EXPRESSO a inauguração será no mês 84, a contar da DATA DE ASSINATURA, sendo que os eventos finais de pagamento que caracterizam a entrega do SERVIÇO EXPRESSO para OPERAÇÃO COMERCIAL, são aqueles de números: 133, 134 e 135, contidos nos EMPREENDIMENTOS SIN 001, TEL 001 e ENE 019. (Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 391, 440, 469, 482 e 483).
13.2.7. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o plano de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, excetuada a LICENÇA AMBIENTAL prévia, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos das Cláusulas 13.3.2, 23.1, 23.7, 40.1.50,
44.1.52 e 44.4.24, bem como do ANEXO IV, contendo cronograma compatível com o PLANO DE INVESTIMENTOS e com o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, observado o ANEXO IV.C;
13.2.8. Elaborar os PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS dos EMPREENDIMENTOS, observados os ANEXOS II, IX e XI;
13.2.9. Antecipar, a seu critério, os serviços e as obras possíveis de serem executadas, em conformidade com as normativas vigentes, referentes à execução da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, desde que: (i) sejam observados a Cláusula 13.2.8 e os ANEXOS IX e XI; (ii) seja comprovado o atendimento às normas ambientais e legais para execução das obras e dos serviços antecipados;
(iii) sejam certificados os PROJETOS EXECUTIVOS pelo AUDITOR INDEPENDENTE;
(iv) seja comprovada a segurança operacional dos serviços conforme padrões da CPTM, e (v) seja viabilizada a convivência com a CPTM em comum acordo entre as PARTES mediadas pelo COMITÊ DE CONVIVÊNCIA; e (vi) os serviços e obras antecipados à FASE DE CONSTRUÇÃO sejam realizados em atendimento ao CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO devidamente aprovado pelo AUDITOR INDEPENDENTE (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 468); e
13.2.10. Atender as condicionantes estabelecidas no item 4.5.5 e 4.5.5.1 do ANEXO III.A.
13.2.11. A CONCESSIONARIA poderá desenvolver soluções técnicas e utilizar critérios distintos dos descritos no PROJETO CONCEITUAL/REFERENCIAL (ANEXO XVII), constante da pasta 2.d do DATA ROOM, denominada de “Projeto Referencial não Vinculativo”, desde que atenda às diretrizes mandatórias constantes dos ANEXOS II e III.
13.3. Na FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá as seguintes atribuições:
13.3.2. Em até 12 (doze) meses contados do início da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, obter e disponibilizar à CONCESSIONÁRIA a LICENÇA AMBIENTAL prévia do TIC EIXO NORTE, nos termos das Cláusulas 13.2.8, 23.1, 23.7, 40.1.50, 44.1.52 e 44.4.24, bem como do ANEXO IV.
13.4. O AUDITOR INDEPENDENTE fará a CERTIFICAÇÃO do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE previstas nas Cláusulas 13.2 e 13.3, relativamente à conclusão da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, ao longo da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, antecipar as atividades previstas nas Cláusulas 14.2.1 e 14.2.4.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FASE DE CONSTRUÇÃO
14.1. A FASE DE CONSTRUÇÃO iniciar-se-á ao final da FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO e terá duração de acordo com as implantações previstas em cada SERVIÇO do TIC EIXO NORTE, nos termos dos respectivos CRONOGRAMAS FÍSICO-EXECUTIVOS, observados os limites dos marcos temporais previstos no ANEXO IX.
14.1.1. Alterações no termo inicial e/ou no termo final do prazo estabelecido para a FASE DE CONSTRUÇÃO deverão observar a disciplina prevista na Cláusula 10.3.
14.2. Na FASE DE CONSTRUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá as seguintes atribuições principais, sem prejuízo das demais obrigações previstas na Cláusula 38 e em outras disposições do CONTRATO:
14.2.2. Realizar testes e comissionamento dos EMPREENDIMENTOS;
14.2.3. Realizar as atividades necessárias à execução adequada dos EMPREENDIMENTOS, de acordo com os projetos que tenham obtido CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e não objeção pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO II.G, em cumprimento aos prazos de obra previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS aprovado e nos CRONOGRAMAS FÍSICO- EXECUTIVOS;
14.2.5. Manter permanentemente atualizado o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, de acordo com as melhores informações disponíveis a respeito da evolução dos EMPREENDIMENTOS.
14.3. Na FASE DE CONSTRUÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá as seguintes atribuições principais, sem prejuízo das demais obrigações previstas na Cláusula 40 e em outras disposições do CONTRATO:
14.3.1. Emitir juízo de não objeção aos CRONOGRAMAS FÍSICO-EXECUTIVOS, PROJETOS PRELIMINARES, PROJETOS BÁSICOS e PROJETOS EXECUTIVOS submetidos pela CONCESSIONÁRIA, após a CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE, observado o disposto no ANEXO II.G; e
14.3.2. Supervisionar e fiscalizar a execução dos EMPREENDIMENTOS, inclusive quanto à observância de todas as exigências do CONTRATO, de seus ANEXOS e da legislação de regência, pela CONCESSIONÁRIA e por seus SUBCONTRATADOS, resguardada a atuação do AUDITOR INDEPENDENTE e do APOIO TÉCNICO.
14.4. A FASE DE CONSTRUÇÃO findará com a emissão da DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FASE DE OPERAÇÃO
15.1. A FASE DE OPERAÇÃO, para cada um dos SERVIÇOS, se iniciará na data indicada na
ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL de cada SERVIÇO, e se prolongará até o final do PRAZO DA CONCESSÃO.
15.1.1. O início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA EXISTENTE ocorrerá quando da ENTREGA E RECEBIMENTO DAS CHAVES, e o início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA ocorrerá com a conclusão da FASE DE CONSTRUÇÃO, ressalvado o disposto na Cláusula 15.1.4.
15.1.2. Para a emissão das ORDENS DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL, será necessário o cumprimento das seguintes condições:
15.1.2.1. Para a INFRAESTRUTURA EXISTENTE: (i) a conclusão da FASE PRÉ- OPERACIONAL; e (ii) a CERTIFICAÇÃO, pelo AUDITOR INDEPENDENTE, da integral aptidão da CONCESSIONÁRIA, ou, se o caso, do OPERADOR SUBCONTRATADO, para a OPERAÇÃO, sob o ponto de vista técnico- operacional, ambiental e de segurança, observado o disposto nas Cláusulas
12.2.1 e 19.2; e
15.1.2.2. Para a INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA: (i) a conclusão da FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA e, se o caso, da OPERAÇÃO COM VISITA CONTROLADA; (ii) em relação aos EMPREENDIMENTOS e às INTERVENÇÕES, a CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e a não objeção pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO II.G, observado o disposto na Cláusula 19.2; e (iii) a emissão das correspondentes LICENÇAS AMBIENTAIS de operação.
15.1.3. A OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO TIM poderá ser antecipada em sua totalidade, em relação aos prazos previstos no ANEXO IX, observado o ANEXO XI, desde que: (i) as obrigações da CONCESSIONÁRIA pertinentes à FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, descritas nas Cláusulas 12.7 a 12.10, sejam integralmente cumpridas antes do previsto; (ii) seja demonstrado, pela CONCESSIONÁRIA, que as atividades relacionadas à OPERAÇÃO, conservação e manutenção, a serem realizadas no curso da OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, não irão prejudicar ou impedir a conclusão tempestiva e adequada das atividades não finalizadas da FASE DE CONSTRUÇÃO, considerados os prazos estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS; e (iii) o AUDITOR INDEPENDENTE emita CERTIFICAÇÃO atestando o cumprimento das condições indicadas nos itens (i) a (ii) e o PODER CONCEDENTE decida pela não objeção, emitindo a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL antecipada do SERVIÇO TIM.
(i) seja atendida pelo menos a estação de Jundiaí ou a estação de Campinas e 1 (uma) estação no trecho de Jundiaí/Campinas, compreendendo no mínimo 2 (duas) ESTAÇÕES OPERACIONAIS, desde que o trecho operacional seja contínuo, independentemente da extensão, observadas as condições estabelecidas no ANEXO III.A; (ii) tenha a infraestrutura necessária para OPERAÇÃO e manutenção, nos termos e condições do ANEXO III.A; (iii) as obrigações da CONCESSIONÁRIA pertinentes à FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, descritas nas Cláusulas 12.7 a 12.10, sejam integralmente cumpridas antes do previsto; (iv) seja demonstrado, pela CONCESSIONÁRIA, que as atividades relacionadas à OPERAÇÃO, conservação e manutenção, a serem realizadas no curso da OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, não irão prejudicar ou impedir a conclusão tempestiva e adequada das atividades não finalizadas da FASE DE CONSTRUÇÃO, considerados os prazos estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS; e (v) o AUDITOR INDEPENDENTE emita CERTIFICAÇÃO atestando o cumprimento das condições indicadas nos itens (i) a (iv) e o PODER CONCEDENTE decida pela não objeção, emitindo a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL antecipada do SERVIÇO TIM.
15.1.5. A OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO EXPRESSO poderá ser antecipada em sua totalidade, em relação aos prazos previstos no ANEXO IX, desde que: (i) as obrigações da CONCESSIONÁRIA pertinentes à FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, descritas nas Cláusulas 12.7 a 12.10, sejam integralmente cumpridas antes do previsto; (ii) seja demonstrado, pela CONCESSIONÁRIA, que as atividades relacionadas à OPERAÇÃO, conservação e manutenção, a serem realizadas no curso da OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, não irão prejudicar ou impedir a conclusão tempestiva e adequada das atividades não finalizadas da FASE DE CONSTRUÇÃO, considerados os prazos estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS; e (iii) o AUDITOR INDEPENDENTE emita CERTIFICAÇÃO atestando o cumprimento das condições indicadas nos itens (i) e (ii) e o PODER CONCEDENTE decida pela não objeção, emitindo a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL antecipada do SERVIÇO EXPRESSO.
15.1.6. Em havendo OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA do SERVIÇO EXPRESSO, a CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a cobrança da TARIFA DO EXPRESSO, nos termos da Cláusula 28.
15.1.7. A OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA não alterará o PRAZO DA CONCESSÃO.
15.2. Caso o AUDITOR INDEPENDENTE ateste a conclusão da FASE PRÉ- OPERACIONAL ou da FASE DE CONSTRUÇÃO, mas o PODER CONCEDENTE não emita a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL, na hipótese prevista na Cláusula 19.5, será aplicável o disposto na Cláusula 19.4.
15.3. A FASE DE OPERAÇÃO, sem prejuízo das demais previsões constantes deste CONTRATO e dos seus ANEXOS e que se relacionem, exclusivamente ou não, à presente fase, compreenderá:
15.3.1. Para o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Cláusula 40 e nas demais disposições deste CONTRATO, as atividades de fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos de segurança aplicáveis à OPERAÇÃO, à conservação, à manutenção e à prestação dos SERVIÇOS.
15.3.2. Para a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais atribuições previstas nas Cláusulas 38 e 39 e nas demais disposições deste CONTRATO, as atividades de prestação dos SERVIÇOS e de atendimento a todas as normas, regulamentos e procedimentos de segurança aplicáveis à OPERAÇÃO, à conservação e à manutenção.
15.4. A FASE DE OPERAÇÃO findará com a emissão do TERMO DE ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO, nos termos da Cláusula 76.7.
15.5.1. Os acordos comerciais mencionados na Cláusula 15.5 poderão prever também a utilização da INFRAESTRUTURA DISPONÍVEL por operador ferroviário ou agente transportador ferroviário.
15.5.2. A exploração econômica conjunta mencionada na Cláusula 15.5 correrá por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, observadas todas as normas, regulamentos e procedimentos de segurança pertinentes e aplicáveis, devendo ser garantida a disponibilidade dos SERVIÇOS e da INFRAESTRUTURA DISPONÍVEL, o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a inexistência de prejuízos à prestação dos SERVIÇOS.
15.5.3. A vigência dos acordos comerciais mencionados na Cláusula 15.5. não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a qualquer momento, apresentar plano de inserção de novas paradas para atendimento aos PASSAGEIROS do SERVIÇO EXPRESSO, proposta essa que deverá ser objeto de CERTIFICAÇÃO pelo AUDITOR INDEPENDENTE e decisão de não objeção pelo PODER CONCEDENTE, observadas as exigências deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
15.6.1.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.6.1, a implantação do plano de inserção de novas paradas será realizada por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, não importando em reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.6.2. Sem prejuízo da prerrogativa da CONCESSIONÁRIA prevista na Cláusula 15.6.1, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de alteração na infraestrutura do SERVIÇO EXPRESSO ou em sua OPERAÇÃO, incluindo a previsão de novas paradas, ainda que não cumprido algum dos requisitos previstos na Cláusula 15.6.1, hipótese na qual a alteração, se acolhida, poderá importar em reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO V. REGRAMENTO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSFERÊNCIA E ASSUNÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E ATUAÇÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE
16.1.1. A relação quantitativa dos BENS INTEGRANTES da INFRAESTRUTURA EXISTENTE consta do ANEXO I, Parte I, que será considerada na elaboração do INVENTÁRIO.
16.1.2. Sem prejuízo do disposto no ANEXO II.E e das demais incumbências previstas neste CONTRATO, o AUDITOR INDEPENDENTE terá as seguintes atribuições no processo de transferência da INFRAESTRUTURA EXISTENTE à CONCESSIONÁRIA, sempre se dirigindo às PARTES:
16.1.2.1. Realizar a conferência da quantidade e das condições em que se encontram os BENS INTEGRANTES para recebimento da INFRAESTRUTURA EXISTENTE pela CONCESSIONÁRIA, devendo produzir o relatório referido na Cláusula 17.1.2, a se constituir no INVENTÁRIO, sendo que tal relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(i) registro com identificação de eventuais divergências, quanto ao estado de conservação dos BENS INTEGRANTES, entre: (a) de um lado, as informações disponíveis no ANEXO I e as informações indicadas nos relatórios constantes da SALA DE DOCUMENTOS, constituída como Anexo XVI, especialmente das Pastas 3, 9, 34, 41 e 49, incluindo os relatórios de controle de manutenção elaborados pela CPTM em relação à VIA PERMANENTE e à rede aérea, nos termos da Cláusula 12.3.3; e (b) de outro lado, o estado de conservação dos BENS INTEGRANTES da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, conferidos presencialmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE e considerando as informações disponíveis no relatório indicado na Cláusula 12.3.3, na data de elaboração do relatório referido na Cláusula 17.1.2, conforme aferido pelo AUDITOR INDEPENDENTE, que deverá apontar e, quando possível, qualificar a natureza e a origem de todas as divergências identificadas, inclusive aquelas decorrentes do tempo de instalação, uso e fadiga dos bens, as divergências decorrentes da natural ação do tempo e das condições ambientais, e as divergências que imponham a necessidade de substituição, reparos, manutenção ou recuperação, por falha ou inoperância. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 422);
(ii) registro com identificação de eventuais divergências quanto ao quantitativo dos BENS INTEGRANTES, cotejando-os com o quantitativo indicado no ANEXO I;
(iii) apontamentos do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA
A SER CONSTRUÍDA, arrolando os PASSIVOS AMBIENTAIS não
identificados no ANEXO IV, especialmente no ANEXO IV.B;
(vi) identificação de eventuais equipamentos que apresentem falhas e/ou estejam inoperantes, desde que: (a) a falha não conste dos relatórios integrantes da SALA DE DOCUMENTOS; e (b) o reparo para colocar o bem em operação tenha valor superior a 40% (quarenta por cento) do valor total do bem, sendo que o AUDITOR INDEPENDENTE deverá indicar, nesses casos, qual será o valor para reparo do bem e qual será o valor de aquisição de um bem novo, apresentando, no mínimo, 3 (três) cotações para os reparos e 3 (três) cotações para a aquisição de um bem novo, em conformidade com valores compatíveis com os praticados no mercado, aplicando-se, no caso, o disposto na Cláusula 17.1.5.2.
(i) as divergências apontadas na Cláusula 16.1.2.1, alínea (i), bem como vícios ou passivos de qualquer natureza, quando: (a) decorrerem do tempo de instalação dos bens ou equipamentos, de seu uso e fadiga; (b) forem resultado da natural ação do tempo e das condições ambientais; (c) indicarem a necessidade de substituição, modernização parcial ou integral, de bens ou equipamentos, aquisição de componentes ou acessórios, ações de reconfiguração, recomposição, adequações, reparos, manutenção
ou recuperação, em razão de mau funcionamento ou falha, oxidação, obsolescência ou falta de conservação; (d) fossem verificáveis a partir dos ANEXOS, dos ESTUDOS DE VIABILIDADE, ou dos relatórios constantes da SALA DE DOCUMENTOS; ou (e) fossem identificáveis por ocasião das VISITAS TÉCNICAS, ou a partir de estudos que pudessem, mediante diligência razoavelmente exigível, serem realizados pela LICITANTE previamente à formulação das PROPOSTAS; ou
(ii) as divergências apontadas na Cláusula 16.1.2.1, alínea (ii), quando referentes ao material de consumo ou de giro, ou a sobressalentes, observado o disposto no ANEXO I, Parte 1.
(iii) Excetuam-se do regramento previsto na Cláusula 16.1.2.1.1 os itens indicados na Cláusula 16.1.2.1, alínea (vi), para os quais a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos dispostos na referida Cláusula, pelo valor do reparo do bem ou de aquisição de um bem novo, o que for menor, independentemente da opção da CONCESSIONÁRIA de reparar ou substituir o bem.
16.1.2.1.2. Os bens do INVENTÁRIO deverão ser recebidos pela CONCESSIONÁRIA nos termos definidos na Cláusula 16.1, no estado que se encontrarem, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO na hipótese de identificação de eventuais VÍCIOS OCULTOS, nos termos da Cláusula 44.4.28, bem como de eventuais divergências, nos termos das Cláusulas 44.4.1 e 44.4.15, desde que, exclusivamente, relativas:
(i) à quantidade de trens operacionais, em relação ao quantitativo estabelecido no ANEXO I, que será disponibilizada para a OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, observada a Cláusula 12.3.4.2;
(ii) ao quantitativo dos bens entregues à CONCESSIONÁRIA e arrolados no INVENTÁRIO, em relação aos relacionados nas tabelas dos itens 3, 4, 5 e 6 do ANEXO I Parte 1;
(iii) a apontamentos de PASSIVOS AMBIENTAIS no RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, não identificados nos ANEXOS, especialmente no ANEXO IV.B; e
(iv) ao estado de conservação dos BENS INTEGRANTES da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, que sejam qualificáveis como divergências nos termos do item (i) da Cláusula 16.1.2.1, considerados os parâmetros indicados na alínea (a) do item (i) da Cláusula 16.1.2.1, e desde que tais divergências não sejam enquadradas nas hipóteses previstas na Cláusula 16.1.2.1.1.
16.1.2.1.3. Os custos dos testes, ensaios e perícias referidos no item (iii) da Cláusula
44.4.28 serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA se: (i) forem solicitados por ela; ou (ii) sua realização partir de uma necessidade espontaneamente identificada pelo próprio AUDITOR INDEPENDENTE. Os custos de testes solicitados pelo PODER CONCEDENTE serão por ele assumidos.
16.1.2.2. Avaliar apontamentos feitos pelas PARTES, nos termos da Cláusula 17.1.3, e incluí-los, se o caso, no relatório referido na Cláusula 17.1.2;
16.1.2.3. Propor ao PODER CONCEDENTE alterações nos TERMOS DE ENTREGA PROVISÓRIOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE, se o caso;
16.1.2.4. Apoiar o COMITÊ DE CONVIVÊNCIA no desempenho de suas atribuições;
16.1.2.5. Avaliar a capacitação da CONCESSIONÁRIA ou do OPERADOR SUBCONTRATADO, quando for o caso, para assumir as atividades de OPERAÇÃO, conservação e de manutenção em relação aos SERVIÇOS que serão prestados na INFRAESTRUTURA EXISTENTE, e verificar o atendimento das exigências previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS quanto à capacitação, emitindo a respectiva CERTIFICAÇÃO; e
16.1.2.6. Verificar se a CONCESSIONÁRIA dispõe de toda a documentação necessária ao início da OPERAÇÃO.
16.1.3. O PODER CONCEDENTE, inclusive com o auxílio do APOIO TÉCNICO, e a CONCESSIONÁRIA poderão acompanhar as atividades do AUDITOR INDEPENDENTE,
assegurada a independência funcional deste, nos termos do CONTRATO e do ANEXO II.E.
16.2. Na FASE PRÉ-OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA será informada, por notificação do PODER CONCEDENTE, sobre eventuais garantias técnicas vigentes da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, conforme relação disposta no ANEXO I, Parte I, assumindo a CONCESSIONÁRIA a posse, a guarda, a vigilância, a manutenção e a conservação dos bens recebidos, resguardados os prazos de garantia técnica indicados, quando existentes.
16.2.1.1. A atuação direta da CONCESSIONÁRIA junto aos contratados da CPTM, referida na Cláusula 16.2.1, não altera, em nenhuma medida, as obrigações e responsabilidades assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO e nos ANEXOS.
16.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada na hipótese de impactos à prestação dos SERVIÇOS, ou óbices no recebimento da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, nas situações em que tais fatos decorrerem, exclusivamente, de descumprimento, pelos contratados da CPTM, dos termos e condições das garantias informadas/notificadas, observada a ressalva contida na Cláusula 16.2.2.
16.3.1. O disposto na Cláusula 16.3 se aplica até o fim do período de eventual garantia técnica, caso comprovadamente venha a ocorrer impacto negativo aos SERVIÇOS decorrente de descumprimento, pelos contratados da CPTM, da obrigação de
atendimento de reparo ou substituição de peças ou componentes em garantia, nos termos contratuais.
16.3.2. Considerando que as atividades de manutenção são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, esta deve elaborar o necessário planejamento em relação às garantias previstas e existentes, contemplando, inclusive, a eventual necessidade de adoção de medidas legais cabíveis em face de terceiros, em decorrência de falhas, ações ou omissões de responsabilidade desses terceiros, inclusive na hipótese de descumprimento do reparo solicitado pelo PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula 16.2.1.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA EXISTENTE
17.1. O PODER CONCEDENTE responde pelos projetos, obras, infraestrutura, equipamentos, sistemas, MATERIAL RODANTE e edificações relativos à INFRAESTRUTURA EXISTENTE, transferidos à CONCESSIONÁRIA, nos seguintes termos:
17.1.1. Os BENS INTEGRANTES, de posse ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, serão transferidos à CONCESSIONÁRIA segundo o procedimento especificado nesta Cláusula e na Cláusula 12.
17.1.2. Em até 60 (sessenta) dias antes do encerramento da FASE PRÉ-OPERACIONAL, o AUDITOR INDEPENDENTE deverá elaborar e apresentar às PARTES relatório a respeito da transferência da INFRAESTRUTURA EXISTENTE para a CONCESSIONÁRIA, observada a Cláusula 16.1, propondo um INVENTÁRIO.
17.1.3. Em até 90 (noventa) dias antes do encerramento da FASE PRÉ-OPERACIONAL, as PARTES poderão indicar formalmente ao AUDITOR INDEPENDENTE eventuais divergências que tenham identificado, nos termos da Cláusula 16.1.2.1, que deverão ser analisadas pelo AUDITOR INDEPENDENTE e incluídas, se o caso, em seu relatório, no prazo indicado na Cláusula 17.1.2.
17.1.3.1. As PARTES terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do Relatório pelo AUDITOR INDEPENDENTE para avaliar o seu conteúdo e eventualmente apresentar discordâncias no âmbito do COMITÊ DE CONVIVÊNCIA, nos termos da Cláusula 9.1.7.
17.1.3.2. Eventuais discordâncias das PARTES em relação às conclusões alcançadas pelo AUDITOR INDEPENDENTE, na forma da Cláusula 17.1.2, serão tratadas conforme o procedimento previsto na Cláusula 9.1.7.
17.1.4. A CONCESSIONÁRIA assumirá o risco de eventuais vícios na INFRAESTRUTURA EXISTENTE que não tenham sido identificados até a conclusão do procedimento previsto na Cláusula 9.1.7, salvo se caracterizáveis como VÍCIOS OCULTOS, nas hipóteses previstas na Cláusula 44.4.28.
17.1.5. As eventuais divergências que, nos termos da Cláusula 16.1.2.1.2, sejam de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, deverão ser:
(i) corrigidas pelo próprio PODER CONCEDENTE ou pela CPTM, hipótese na qual eventual desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO considerará, exclusivamente, os eventuais impactos causados pelo tempo transcorrido até a solução das divergências, se o caso;
(ii) corrigidas pela própria CONCESSIONÁRIA, mediante delegação total ou parcial pelo PODER CONCEDENTE, caso esta alternativa seja vista como a mais adequada para a preservação do interesse público.
17.1.5.1. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela delegação de que trata a Cláusula 17.1.5, inciso (ii), os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA para correção das divergências serão reequilibrados pelo PODER CONCEDENTE, por algum dos mecanismos previstos nas Cláusulas 48.1 e 48.2, até o limite previamente estabelecido no ato de delegação.
17.1.5.2. O limite de que trata a Cláusula 17.1.5.1 deverá ser deliberado pelo PODER CONCEDENTE, que poderá considerar, dentre outros elementos, os custos estimados pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devendo ser aferidos os valores praticados no mercado, observando os parâmetros legais ou melhores práticas vigentes para aferição, pelo PODER CONCEDENTE, do valor de mercado de obras, aquisição de bens e prestação de serviços.
17.1.5.3. O termo de delegação não poderá contemplar qualquer cláusula ou condição que, por qualquer meio, altere ou desnature os riscos e responsabilidades assumidos pelas PARTES no presente CONTRATO, devendo estabelecer a delimitação das atividades delegadas à CONCESSIONÁRIA, o limite máximo dos valores a serem ressarcidos, e os prazos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades que lhe competirem.
CAPÍTULO VI. OPERAÇÃO DO TIC EIXO NORTE
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – APRESENTAÇÃO E NÃO OBJEÇÃO AOS PLANOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os seguintes PLANOS, nas condições previstas nesta Cláusula e no presente CONTRATO:
18.1.1. PLANOS OPERACIONAIS, contendo: a) PLANO DE OFERTA DE LUGARES; b) PLANO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTINGÊNCIAS; e c) PLANO DE SEGURANÇA OPERACIONAL; d) PLANO DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE EVASÃO DE RECEITA; e) PLANO DE ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS; e
f) PLANO DE COMUNICAÇÃO COM OS PASSAGEIROS;
18.1.2. PLANOS DE MANUTENÇÃO;
18.1.3. PLANO DE INVESTIMENTOS, contendo: a) PROGRAMA DE EXECUÇÃO; b) CRONOGRAMAS FÍSICO–EXECUTIVOS; e c) PLANO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL RODANTE;
18.1.5. PLANO DE REASSENTAMENTO, observado o disposto na Cláusula 11.3.4;
18.1.6. PLANO DE FINANCIAMENTO;
18.1.7. PLANO DE ENGAJAMENTO COM PARTES INTERESSADAS;
18.1.8. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS;
18.1.9. PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA;
18.1.10. PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS; e
18.1.11. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO.
18.2. Os PLANOS OPERACIONAIS, os PLANOS DE MANUTENÇÃO e o PLANO DE INVESTIMENTOS deverão ser elaborados pela CONCESSIONÁRIA, considerando os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, especialmente os dos ANEXOS II, III.A e III.E, e deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE nos prazos fixados nas Cláusulas 12.3, 12.9 e
13.2.5. Os demais PLANOS deverão ser apresentados nos prazos referidos nas Cláusulas 11.3.2, 11.3.3, 11.3.4, 11.3.6, 11.3.8, 11.3.9, 32.5 e 67.4.
18.2.1. O PODER CONCEDENTE se manifestará acerca dos PLANOS em até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, podendo, nesta oportunidade, o PODER CONCEDENTE: (i) decidir pela não objeção integral dos PLANOS; (ii) objetar parcialmente os PLANOS; ou (iii) rejeitar os PLANOS, sendo que, nos dois últimos casos, o PODER CONCEDENTE deverá apontar as adequações necessárias nos PLANOS a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, e fixar o prazo para correção dos PLANOS e reapresentação ao PODER CONCEDENTE. O prazo para correção dos PLANOS pela CONCESSIONÁRIA será estabelecido pelo PODER CONCEDENTE tendo em vista a complexidade das modificações a serem feitas, e será de, no mínimo, 10 (dez) dias.
18.2.2. Nas hipóteses indicadas na Cláusula 18.2.1.1, incisos (ii) e (iii), o PODER CONCEDENTE deverá reavaliar o(s) PLANOS(S) em até 10 (dez) dias, contados após sua reapresentação pela CONCESSIONÁRIA, prorrogáveis, mediante justificativa.
18.2.3. Nos casos específicos do PLANO DE REASSENTAMENTO, do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS e dos PLANOS OPERACIONAIS, seu procedimento de elaboração, apresentação e não objeção observará, respectivamente, o disposto nas Cláusulas 43.3 e 32.5, e no ANEXO III.A, não sendo aplicável, nestes casos, o procedimento previsto nas Cláusulas 18.2.1 e 18.2.2.
18.2.4. O PODER CONCEDENTE poderá se valer do auxílio do APOIO TÉCNICO na análise dos PLANOS.
18.2.4.1. A análise e emissão de não objeção aos CRONOGRAMAS FÍSICO- EXECUTIVOS, que integram o PLANO DE INVESTIMENTOS, seguirá o rito próprio previsto no ANEXO II.G.
18.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, deverá submeter ao PODER CONCEDENTE, para avaliação e decisão pela não objeção, quaisquer revisões e/ou alterações nos PLANOS, devendo o PODER CONCEDENTE se pronunciar, caso tenha qualquer objeção às alterações, sempre de forma motivada, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo objeções, a CONCESSIONÁRIA poderá implementar as alterações em questão, aplicando-se, quando do recebimento extemporâneo da manifestação do PODER CONCEDENTE, a disciplina prevista na Cláusula 18.2.1.7.1. Havendo objeções, e caso persista interessada na revisão e/ou alteração, a
CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova versão da proposta, visando a superar as objeções apontadas.
18.2.4.3. Comprovado o recebimento dos PLANOS pelo PODER CONCEDENTE, e não havendo manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos nas Cláusulas 18.2.1.1, 18.2.1.2 e 18.2.1.6, a CONCESSIONÁRIA estará apta a prosseguir com a implementação dos PLANOS que não tenham sido objeto de ressalva ou objeção pelo PODER CONCEDENTE, na forma como foram apresentados.
18.2.4.3.1. Na hipótese da Cláusula 18.2.1.7, recebida a manifestação do PODER CONCEDENTE, ainda que posteriormente ao início da implantação dos PLANOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias aos PLANOS e em sua implementação, de modo a atender à decisão do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise, que tenha demandado eventuais modificações nos PLANOS já implementados.
18.2.4.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à apreciação do PODER CONCEDENTE eventuais impossibilidades de alteração de PLANOS já implementados, ou excessiva onerosidade, hipótese na qual o PODER CONCEDENTE decidirá acerca da viabilidade de preservação da respectiva parcela do PLANO já implementado pela CONCESSIONÁRIA.
18.2.4.3.3. Na hipótese prevista na Cláusula 18.2.1.1, (ii), a CONCESSIONÁRIA poderá adotar medidas preliminares da parcela incontroversa do referido PLANO, até que seja manifestada a não objeção pelo PODER CONCEDENTE.
18.2.4.4. A CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá atender às especificações dos PLANOS, cujas disposições são vinculantes, bem como aos procedimentos de operação e de manutenção e às demais condições e especificações constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.3. A submissão dos PLANOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE tem por objetivo possibilitar que este afira a compatibilidade de seu conteúdo com a legislação aplicável, com o CONTRATO e seus ANEXOS, e com as normas técnicas aplicáveis.
18.3.1. O recebimento, pelo PODER CONCEDENTE, dos PLANOS, projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, bem como a decisão de não objeção, não enseja qualquer responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, nem altera a matriz de riscos prevista neste CONTRATO, permanecendo a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como pelas eventuais imperfeições ou defeitos de projetos ou da qualidade dos serviços realizados.
18.4. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar e manter sistema de gestão de qualidade, em conformidade com a Norma NBR ISO 9001, nos processos de OPERAÇÃO e manutenção objeto deste CONTRATO, e obter sua certificação por organismo certificador acreditado pelo INMETRO ou por outro organismo legalmente reconhecido, no prazo de até 3 (três) anos contados do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, mantendo esta certificação durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
PLANOS OPERACIONAIS
III.D e III.E.
18.5.1. O PLANO DE SEGURANÇA OPERACIONAL: (i) deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA de acordo com as diretrizes operacionais mandatórias constantes do ANEXO III.A; (ii) deverá observar os parágrafos 12 a 14 da norma ND4 (Nota de Orientação 4 - Saúde e Segurança da Comunidade), emitida pelo International Finance Corporation – IFC; (iii) deverá disciplinar a segurança operacional, patrimonial, dos trabalhadores e de terceiros; e (iv) vigorará durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
PLANOS DE MANUTENÇÃO
18.7.1. Os procedimentos de manutenção, a serem detalhados pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE MANUTENÇÃO, deverão conter métodos e estratégias necessários à disponibilização dos sistemas, equipamentos, VIA PERMANENTE, MATERIAL RODANTE, instalações, estruturas e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, para permitir a OPERAÇÃO COMERCIAL, observadas as normas técnicas aplicáveis e as recomendações da documentação técnica entregue pelo PODER CONCEDENTE, resguardados os manuais dos fabricantes, bem como as eventuais garantias técnicas existentes.
18.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até o final de cada ano civil, a partir da data da decisão de não objeção aos PLANOS DE MANUTENÇÃO, os procedimentos de manutenção revisados, para vigorar no período subsequente, de todos os sistemas de equipamentos fixos, VIA PERMANENTE, MATERIAL RODANTE e edificações do TIC EIXO NORTE, em compatibilidade com os PLANOS DE MANUTENÇÃO.
18.7.3. Após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao PODER CONCEDENTE programação semanal detalhada da execução das atividades dos PLANOS DE MANUTENÇÃO, com antecedência mínima de 1 (uma) semana, das atividades a serem realizadas, através dos sistemas de monitoramento da manutenção e da operação - CMMS e SIGO, que deverão estar capacitados para monitorar os eventos de manutenção e afetos à OPERAÇÃO, bem como estar integrados à rede de comunicação do sistema de telecomunicações.
18.7.4. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar ao PODER CONCEDENTE, antes da decisão pela não objeção aos PLANOS DE MANUTENÇÃO, sua habilitação formal para execução dos serviços de manutenção previstos neste CONTRATO, conforme exigido pela legislação em vigor, incluindo a regulamentação expedida por órgãos de controle municipais, bem como aquelas relacionadas à detecção e extinção de incêndio, previstas em normas regulamentadoras específicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
18.7.5. O PODER CONCEDENTE, para efeitos de auditoria e fiscalização do cumprimento dos PLANOS DE MANUTENÇÃO, acompanhará as atividades da
CONCESSIONÁRIA, observados os termos dos ANEXOS III.A e III.D.
PLANO DE INVESTIMENTOS
18.8.1. PROGRAMA DE EXECUÇÃO, com a descrição detalhada das atividades relacionadas aos EMPREENDIMENTOS, conforme previsto no ANEXO II, contemplando, no mínimo:
18.8.1.1. Métodos executivos que possibilitem avaliar corretamente os prazos de execução de todas as atividades envolvidas;
18.8.1.2. Solução de interface das atividades envolvidas com a OPERAÇÃO, minimizando seu impacto e maximizando o alcance das obras, mesmo durante o período de OPERAÇÃO COMERCIAL;
18.8.1.3. O tratamento ambiental cabível, conforme exigências das LICENÇAS AMBIENTAIS e autoridades competentes, observados os ANEXOS II.A, II.B, II.C, II.D, II.H, IV.A e IV.C;
18.8.1.4. A natureza e as exigências das autorizações necessárias à não objeção dos EMPREENDIMENTOS a serem implementados;
18.8.1.5. Cronograma de apresentação dos PROJETOS PRELIMINARES, dos PROJETOS BÁSICOS e dos PROJETOS EXECUTIVOS de todos os EMPREENDIMENTOS, compatível com o ANEXO IX;
18.8.1.6. Mapeamento e procedimento de gestão de riscos de implantação dos EMPREENDIMENTOS, contendo Plano de Contingências para Obras, observada a Cláusula 38.1.59;
18.8.1.7. PLANO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTINGÊNCIAS para os EMPREENDIMENTOS, envolvendo a segurança de trabalhadores, PASSAGEIROS e terceiros, bem como a minimização e mitigação de impactos negativos de situações adversas;
18.8.1.8. Plano de garantia da qualidade das obras, observadas as diretrizes constantes do ANEXO II; e
18.8.1.9. O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
18.8.2. CRONOGRAMAS FÍSICO-EXECUTIVOS de cada EMPREENDIMENTO, observados os marcos temporais fixados no ANEXO IX, que podem ter as suas datas de início e fim alteradas pela CONCESSIONÁRIA em relação às estabelecidas no referido ANEXO, respeitando as condições da Cláusula 13.2.6, alínea “d”, inciso (v) do CONTRATO, elaborados e analisados em conformidade com o rito estabelecido no ANEXO II.G, observando-se o ANEXO XI e as Cláusulas 13.2.7 e 31.6; (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 440).e
18.8.3. PLANO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL RODANTE, conforme as diretrizes constantes do ANEXO II.F.
18.9. O PODER CONCEDENTE, para efeitos de auditoria e fiscalização do cumprimento do PLANO DE INVESTIMENTOS, acompanhará as atividades da CONCESSIONÁRIA, observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, especialmente os dos ANEXOS II, III.A e III.E.
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA
19.1. Cumpridas integralmente as obrigações das PARTES referidas na Cláusula 12, consideram- se atendidas todas as etapas previstas na FASE PRÉ-OPERACIONAL, ficando a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável pela conservação e pela manutenção da INFRAESTRUTURA EXISTENTE e da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, e, quando autorizado pelo PODER CONCEDENTE, pela OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme dispõem o presente CONTRATO e seus ANEXOS.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, com até 10 (dez) dias de antecedência em relação ao fim dos prazos da FASE PRÉ-OPERACIONAL previstos nas Cláusulas 12.1 e 12.7, respectivamente quanto à INFRAESTRUTURA EXISTENTE e à INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, solicitar autorização ao PODER CONCEDENTE para início da OPERAÇÃO COMERCIAL, de que trata a Cláusula 19.3, declarando sua aptidão para início da prestação dos serviços de OPERAÇÃO e de manutenção relacionados à INFRAESTRUTURA EXISTENTE e à INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA.
19.2.1. A formalização referida na Cláusula 19.2 deverá estar acompanhada da competente CERTIFICAÇÃO, emitida pelo AUDITOR INDEPENDENTE, relativamente à aptidão da
CONCESSIONÁRIA para iniciar a OPERAÇÃO COMERCIAL ou, quando o caso, do OPERADOR SUBCONTRATADO, observadas as condições da Cláusula 36.
19.3. O PODER CONCEDENTE, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias necessária para a realização de providências indispensáveis para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e observado o disposto na Cláusula 15, emitirá as ORDENS DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL de cada um dos SERVIÇOS, com amparo em: (i) relatório emitido pela CMCP;
(ii) manifestação técnica apresentada pela CPTM; e (iii) CERTIFICAÇÃO emitida pelo AUDITOR INDEPENDENTE, todos voltados a demonstrar que todas as etapas previstas na FASE PRÉ-OPERACIONAL ou na FASE DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, conforme o caso, foram cumpridas, em conformidade com as especificações estabelecidas, resultando na não objeção para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL.
19.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não apresentar a solicitação de que trata a Cláusula 19.2, ou, ainda, nos casos de objeção, pelo PODER CONCEDENTE, ao início da OPERAÇÃO COMERCIAL pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 19.5, o PODER CONCEDENTE não emitirá as respectivas ORDENS DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL.
19.4.1. Na hipótese da Cláusula 19.4, em se tratando da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, a CPTM permanecerá na execução da OPERAÇÃO COMERCIAL, com direito ao recebimento da TARIFA PÚBLICA, aplicando-se, nesse caso, as disposições previstas na Cláusula 12.1.3.
19.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, em face da decisão do PODER CONCEDENTE, recorrer aos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO XXVII deste CONTRATO.
19.5.2. A hipótese descrita na Cláusula 19.5 não implicará qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por parte da CONCESSIONÁRIA, salvo se for comprovada, pela CONCESSIONÁRIA, a inexistência de qualquer obstáculo ou impedimento ao início da OPERAÇÃO COMERCIAL, inviabilizando a prestação regular dos SERVIÇOS, inclusive quanto à plena segurança aos PASSAGEIROS, ou se tal obstáculo ou impedimento decorrer
de fato exclusivamente imputável ao PODER CONCEDENTE ou cujo risco lhe seja alocado nos termos do CONTRATO e seu ANEXOS.
19.5.2.1. Na hipótese de ocorrência concomitante de eventos de risco ou responsabilidade de ambas as PARTES, ou descumprimento contratual simultâneo destas, e que sirvam de obstáculo ou impedimento ao início da OPERAÇÃO COMERCIAL, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 10.3.4.
CAPÍTULO VII. AUDITOR INDEPENDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE E APOIO TÉCNICO
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUDITOR INDEPENDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE E APOIO TÉCNICO
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como AUDITOR INDEPENDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE e APOIO TÉCNICO, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO II.E.
20.1.1. As remunerações do AUDITOR INDEPENDENTE, do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do APOIO TÉCNICO serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não podendo o seu pagamento estar condicionado à concordância pelas PARTES quanto aos documentos por eles emitidos referentes às suas atividades, mas apenas ao regular e adequado desempenho de suas funções, descritas neste CONTRATO e no ANEXO II.E.
20.1.1.1. Independentemente da prerrogativa da CONCESSIONÁRIA de aplicar sanções ao AUDITOR INDEPENDENTE, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE ou ao APOIO TÉCNICO, na forma prevista nos contratos que com eles vier a celebrar, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA aplique sanções previstas nestes contratos na hipótese de desempenho inadequado ou irregular de suas funções, que gere consequências negativas ao PODER CONCEDENTE.
20.1.2. Dentre outras atribuições descritas neste CONTRATO e no ANEXO II.E:
20.1.2.1. O APOIO TÉCNICO: (i) atuará como agente técnico e tecnológico para apoio à ação de monitoramento e fiscalização do PODER CONCEDENTE; e (ii) subsidiará o PODER CONCEDENTE, por meio da emissão de laudos e relatórios técnicos, no acompanhamento do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, incluindo as atividades de elaboração e execução de
projetos, estudos, obras, sistemas e outras atividades, com o objetivo de garantir a aplicação das normas e diretrizes estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
20.1.2.2. O AUDITOR INDEPENDENTE atuará, sem prejuízo das competências do PODER CONCEDENTE, como agente técnico e tecnológico de CERTIFICAÇÃO do cumprimento do CONTRATO, equidistante entre as PARTES, atuando especialmente no processo de TRANSIÇÃO OPERACIONAL, de transferência da INFRAESTRUTURA EXISTENTE à CONCESSIONÁRIA e de CERTIFICAÇÃO da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA; e
20.1.2.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará, sem prejuízo das competências do PODER CONCEDENTE, como avaliador independente do atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tendo como parâmetro o disposto na Cláusula 26 e no ANEXO III.D.
20.1.3. Todos os documentos produzidos pelo AUDITOR INDEPENDENTE e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser encaminhados, em conjunto e ao mesmo tempo, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, na periodicidade definida contratualmente, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII. ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos EMPREENDIMENTOS e na prestação dos SERVIÇOS, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 21.12, também das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: (i) da obsolescência dos BENS INTEGRANTES; ou (ii) da necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
21.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS INTEGRANTES quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, assim compreendida em relação aos bens que não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, revelada pela
constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
21.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 21.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS INTEGRANTES, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
21.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias nos BENS INTEGRANTES, quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, observado o disposto na Cláusula 21.3.
21.6. O disposto nas Cláusulas 21.1 a 21.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
21.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de infraestrutura metroferroviária, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o
atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
21.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 47.5, observado o disposto na Cláusula 21.10.
21.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 21.1 e 21.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 21.2 e 21.3.
21.10. Na hipótese prevista na Cláusula 21.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo PODER CONCEDENTE, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
21.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 21.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
21.11. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 21.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 53 e 54, salvo se houver consenso entre as PARTES.
determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, observada a hipótese prevista na Cláusula 44.4.10.
CAPÍTULO IX. PROPRIEDADE INTELECTUAL
22 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PROPRIEDADE DO PROJETO, DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DOS DIREITOS RELATIVOS AO TIC EIXO NORTE
22.1. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à CONCESSÃO, incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade, permanecem como propriedade da PARTE que os elaborou, ressalvados os direitos de propriedade intelectual referidos na Cláusula 22.5.
22.2. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE, à CPTM e às futuras SUCESSORAS, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como seus respectivos direitos de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, inclusive em futuros contratos de concessão, sem qualquer restrição que possa condicionar ou prejudicar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a sua atualização e/ou revisão.
22.2.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas atividades de regulação e fiscalização do PODER CONCEDENTE.
22.3.1. Os códigos abertos ou aqueles depositados em sala cofre (códigos fonte de sistemas informáticos proprietários) deverão ser softwares desenvolvidos para aplicação nos sistemas, não sendo exigido o cumprimento das obrigações contidas na Cláusula 22.3 para softwares disponíveis no mercado.
22.4. O contrato de depósito em sala cofre de que trata a Cláusula 22.3 deverá ter vigência durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO e ter a interveniência-anuência do PODER CONCEDENTE, não sendo possível a retirada unilateral do material depositado por parte da CONCESSIONÁRIA ou do fornecedor.
22.6. Toda a documentação gerada direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrão estabelecido pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO II, assim como outras regulamentações editadas pelo PODER CONCEDENTE durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
22.7. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao PODER CONCEDENTE 1 (uma) cópia digital de toda a documentação gerada com a implantação da INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, a aquisição de MATERIAL RODANTE e a prestação dos SERVIÇOS, bem como todas as alterações realizadas na documentação no decorrer da OPERAÇÃO.
CAPÍTULO X. LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
23 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
23.1. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA obter, por sua conta e risco, em tempo hábil, observado o disposto na Cláusula 44.1.39, e manter vigentes, todas as licenças, autorizações, certidões e alvarás, de qualquer natureza, exigidos por órgãos públicos municipais, estaduais e federais para execução deste CONTRATO, em atendimento à legislação ambiental, com exceção da LICENÇA AMBIENTAL prévia, que será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos das Cláusulas 13.2.8, 13.3.2, 23.7, 40.1.50, 44.1.52 e 44.4.24, bem como do ANEXO IV.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, na FASE DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos da Cláusula 13.2.8, plano de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, a partir das diretrizes constantes do ANEXO IV.A.
23.1.2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, com seus respectivos prazos, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a observar os seguintes prazos nos processos de licenciamento ambiental, relativos: (i) às LICENÇAS AMBIENTAIS
de instalação; e (ii) às LICENÇAS AMBIENTAIS de operação relativas ao SERVIÇO TIM e ao SERVIÇO EXPRESSO:
Processo | Principal ação para o licenciamento | Prazo |
CETESB | Solicitação à CETESB de autorização para coleta e transporte de material biológico. | Até 20 (vinte) dias após a transferência de titularidade da LICENÇA AMBIENTAL prévia pela CETESB. |
Apresentação de Complementações de Requerimentos de Autorizações (ABIO). | Até 15 (quinze) dias contados da solicitação. | |
Apresentação do Plano Básico Ambiental e do Requerimento de LICENÇA AMBIENTAL de instalação. | Até 60 (sessenta) dias após a transferência de titularidade da LICENÇA AMBIENTAL prévia pela CETESB. | |
Apresentação de Informações Complementares sobre o Plano Básico Ambiental e sobre o Requerimento de LICENÇA AMBIENTAL de instalação. | Até 15 (quinze) dias contados da solicitação. | |
Apresentação do Requerimento de Supressão Vegetal. | Até 60 (sessenta) dias após a transferência de titularidade da LICENÇA AMBIENTAL prévia pela CETESB. | |
Apresentação de Complementações para Autorização para Supressão Vegetal. | Até 15 (quinze) dias contados da solicitação. | |
IPHAN | Apresentação do Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados. | Até 20 (vinte) dias após a emissão de Parecer do IPHAN aprovando o Relatório de Avaliação de Impacto. |
Apresentação do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico | Até 20 (vinte) dias após a emissão de Parecer do IPHAN aprovando o Relatório de Avaliação de Impacto. | |
Apresentação do Projeto Integrado de Educação Patrimonial | Até 20 (vinte) dias após a emissão de Parecer do IPHAN aprovando o Relatório de Avaliação de Impacto. | |
DAEE | Apresentação do Estudo de Viabilidade de Implantação. | Até 180 (cento e oitenta) dias contados do fim da FASE PRELIMINAR. |
Requerimento de Outorga do Direito de Interferência de Recursos Hídricos para Travessia. | Até 30 (trinta) dias após a transferência de titularidade da LICENÇA AMBIENTAL prévia. |
23.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender a todas as condicionantes, compensações e eventuais contrapartidas que forem estabelecidas ao longo dos processos de licenciamento ambiental ou geradas durante o PRAZO DA CONCESSÃO, ressalvado o disposto na Cláusula 23.7.2.1.
23.1.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção e pela renovação das LICENÇAS AMBIENTAIS referidas na Cláusula 23.1 ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, em atendimento à legislação ambiental, considerando o disposto no ANEXO IV.A.
23.1.5. Para as obras de manutenção da Linha 7 atualmente em operação poderão ser executadas pela CONCESSIONÁRIA, desde que dentro do escopo autorizado pela atual LO (Licença de Operação) da Linha 7. Podem ser executadas as obras de manutenção da Linha 7 levando em consideração as futuras especificações técnicas do projeto do TIC EIXO NORTE e Segregação Noroeste, porém as obras propriamente para o TIC EIXO NORTE não estão autorizadas na atual LO da Linha 7. As obras previstas no escopo do EIA/RIMA do TIC EIXO NORTE que não sejam compatíveis com a LO atual da Linha 7 somente poderão ser executadas após a obtenção da LP (Licença Prévia), e mediante a obtenção da LI (Licença Instalação), com toda a documentação comprobatória do “ONDE, COMO e RESPONSÁVEL” e obtenção do aval da CETESB para a CONCESSIONÁRIA. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 369 e 371).
23.2. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da alocação de riscos e responsabilidades definida neste CONTRATO e nos ANEXOS, prestará apoio institucional à CONCESSIONÁRIA junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental do ESTADO no processo de obtenção, manutenção e renovação das LICENÇAS AMBIENTAIS.
23.3. O AUDITOR INDEPENDENTE deverá produzir e submeter às PARTES o RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, relacionando os PASSIVOS AMBIENTAIS identificados na ÁREA DA CONCESSÃO que não foram indicados no ANEXO IV.B.
23.3.1. O RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA deverá ser iniciado pelo AUDITOR INDEPENDENTE logo após a sua contratação, que será feita no prazo indicado na Cláusula 11.3.1, e deverá ser apresentado às PARTES em até 250 (duzentos e cinquenta) dias, contados da finalização do prazo de que trata a Cláusula 11.3.1. O prazo estabelecido nesta Cláusula poderá ser estendido, tendo
como limite 60 (sessenta) dias antes do INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL, desde que a CONCESSIONÁRIA, por meio de relatório, demonstre e justifique o impedimento de cumprir o prazo inicialmente previsto e que tal impedimento seja alheio à sua atuação, devendo referido relatório ser aprovado pelo AUDITOR INDEPENDENTE e receber a não objeção do PODER CONCEDENTE. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 309).
23.3.2. Para abreviar procedimentos, as visitas em campo para investigação dos passivos que subsidiarão o RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA poderão ser realizadas com acompanhamento de representantes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, incluindo o APOIO TÉCNICO.
23.3.3. Após o recebimento do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, as PARTES poderão apresentar considerações e objeções ao AUDITOR INDEPENDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias.
23.3.5. Recebido o RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, na versão indicada na Cláusula 23.3.4, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre quais dos PASSIVOS AMBIENTAIS poderão ser reconhecidos como de sua responsabilidade, orientada com base na verificação se o passivo ambiental constante do Relatório já não estava arrolado no Anexo IV.B, observando as diretrizes fixadas neste CONTRATO e nos ANEXOS Caso contrário, os PASSIVOS AMBIENTAIS serão mantidos no Relatório e serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. (Cláusula complementada em decorrência da resposta SPI 388)
23.3.5.1. Eventuais atos unilaterais do PODER CONCEDENTE que resultem em passivos após a emissão do referido Relatório serão considerados como risco do PODER CONCEDENTE, no período compreendido entre a data de emissão do mencionado Relatório e o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, considerando o disposto na Cláusula 23.3.1. (Cláusula inserida em decorrência da resposta SPI 388)
23.3.7. A versão definitiva do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA deverá conter a descrição, custos e cronogramas estimados para remediação dos PASSIVOS AMBIENTAIS identificados, observando-se, para definição dos custos, o disposto na Cláusula 17.1.5.2.
23.3.8. Havendo atraso na elaboração do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, considerado o prazo aludido na Cláusula 23.3.1, qualquer que seja a causa, não haverá a prorrogação do período destinado à FASE PRÉ-OPERACIONAL, ficando a CONCESSIONÁRIA, neste caso, responsável por demonstrar que os PASSIVOS AMBIENTAIS porventura arrolados no RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA são anteriores ao início da FASE PRÉ- OPERACIONAL.
23.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar todas as medidas necessárias à recuperação dos PASSIVOS AMBIENTAIS: (i) identificados no ANEXO IV.B; (ii) apontados na versão final do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, observada a decisão do PODER CONCEDENTE referida nas Cláusulas 23.3.5 e 23.3.5.1, e eventual alteração em virtude do procedimento previsto na Cláusula 23.3.6; e (iii) gerados ou identificados após a emissão do RELATÓRIO DE PASSIVOS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADOS DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E DA INFRAESTRUTURA A SER CONSTRUÍDA, sendo que:
23.4.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente todos os custos relativos aos passivos ambientais que não estejam contemplados na Cláusula 23.4, inciso (ii), incluindo aqueles indicados na Cláusula 23.4, incisos (i) e (iii), ainda que sejam anteriores à emissão do TERMO DE ENTREGA DEFINITIVO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observado as Cláusulas 23.3.5 e 23.3.5.1. (Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 168 e 388).
23.4.2. Os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA visando à remedição de passivos ambientais não previstos no ANEXO IV.B, que estejam contemplados na Cláusula
23.4, inciso (ii), serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos e limites previstos na Cláusula 44.9.2.
23.5. Quando e no que couber, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos e pela adoção de todas as providências ambientais necessárias ao atendimento da Lei Estadual nº 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, bem como ao Decreto Estadual nº 55.947/2010, que regulamenta a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, em especial nos estudos e nos projetos de engenharia, bem como no planejamento e na execução dos EMPREENDIMENTOS, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental.
23.6. A CONCESSIONÁRIA deverá, antes do início da OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, o que ocorrer primeiro, implantar sistema de gestão ambiental em conformidade com a Norma ISO-14001.
23.7. Competirá ao PODER CONCEDENTE: (i) solicitar e disponibilizar à CONCESSIONÁRIA a LICENÇA AMBIENTAL prévia do TIC EIXO NORTE, no prazo e nos termos indicados nas Cláusula s 13.2.8, 13.3.2, 23.1, 40.1.50, 44.1.52 e 44.4.24, bem como do ANEXO IV; e (ii) disponibilizar e transferir à CONCESSIONÁRIA a LICENÇA AMBIENTAL de operação vigente da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, na FASE PRÉ-OPERACIONAL, sendo de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:
23.7.1. Fornecer eventuais documentos necessários ao processo de transferência das LICENÇAS AMBIENTAIS referidas na Cláusula 23.7, quando e se o caso;
23.7.2. Cumprir, às suas expensas, as exigências e/ou condicionantes estabelecidas nos processos de licenciamento relativos à emissão de todas as LICENÇAS AMBIENTAIS, na legislação ou nas normas vigentes, cuja execução seja posterior ao início da OPERAÇÃO COMERCIAL da INFRAESTRUTURA EXISTENTE, observado o disposto nas Cláusulas 23.7.2.1 e 23.7.2.2;
compensações e do plantio compensatório estabelecidos para o TIC EIXO NORTE no respectivo processo de licenciamento ambiental, incluindo, desde que oriundas do processo de licenciamento ambiental, instalação de vedação de faixa de domínio, barreiras acústicas ou sistemas de amortecimento de vibração e ruido, ressalvado o disposto na Cláusula 23.7.2.1; e (ii) somente custeará as medidas indicadas no item (i) até o limite de R$ 36.775.115,34 (trinta e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos), na DATA BASE, cabendo ao PODER CONCEDENTE ressarcir à CONCESSIONÁRIA os valores excedentes que superem o referido limite, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA. (Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 477).
23.7.2.3. Ressalvadas as exceções previstas nas Cláusulas 23.7.2.1 e 23.7.2.2, a CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente, sem qualquer limite máximo de dispêndio, os custos relativos ao cumprimento de todas as condicionantes e/ou exigências ambientais estabelecidas nos processos de licenciamento ambiental, inclusive no caso da LICENÇA AMBIENTAL de Instalação (LI). (Cláusula inserida em decorrência das respostas SPI 386).
23.7.3. Manter e renovar as LICENÇAS AMBIENTAIS, em conformidade com a legislação vigente e com o ANEXO IV.A.
23.7.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos e prazos envolvidos com a eventual revisão da LICENÇA AMBIENTAL prévia disponibilizada pelo PODER CONCEDENTE, quando tal revisão se mostrar necessária em virtude da adoção de solução técnica, ou projetos de implantação, distintos dos considerados pelo PODER CONCEDENTE no PROJETO CONCEITUAL/REFERENCIAL (ANEXO XVII) licenciado.
23.8.2. O PODER CONCEDENTE ressarcirá a MRS pelos custos incorridos com a elaboração do EIA/RIMA e dos estudos adicionais referidos na Cláusula 23.8, quanto à parcela pertinente ao TIC EIXO NORTE, constante da Cláusula 23.8.1.
23.8.3. O PODER CONCEDENTE: (i) notificará a CONCESSIONÁRIA quando da realização do ressarcimento referido na Cláusula 23.8.2; e (ii) descontará o montante pago à MRS do APORTE subsequente devido à CONCESSIONÁRIA.
23.8.4. Caso o valor ressarcido pelo PODER CONCEDENTE seja superior ao primeiro APORTE subsequente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 23.8.3, o valor remanescente será descontado dos próximos APORTES devidos à CONCESSIONÁRIA, até que o montante total dispendido pelo PODER CONCEDENTE seja integralmente saldado.
23.9. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como o atendimento a todas as exigências estabelecidas no processo de licenciamento ambiental.
23.10. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os relatórios ambientais detalhados no ANEXO IV.I, no ANEXO IV.J e no ANEXO IV.K, na forma e periodicidade previstas nos aludidos ANEXOS.
CAPÍTULO XI. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO – LINHA 7
24 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FUNCIONAMENTO ATUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO
24.1. A CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no âmbito da operação do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, da EXTENSÃO TEMPORÁRIO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, e do SERVIÇO LINHA 7, participará do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, observadas as regras previstas no ANEXO XII.A.
24.2. O SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO será responsável:
24.2.1. Pela arrecadação integral, controle, aferição e gerenciamento de todos os valores recebidos pela venda de créditos eletrônicos no SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, por meio dos sistemas de bilhetagem eletrônica em funcionamento;
24.2.2. Pelo controle da contagem física e da utilização dos créditos pelos PASSAGEIROS, para assegurar a correta distribuição das receitas aos operadores e às concessionárias de transporte público coletivo de passageiros participantes do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO;
24.2.3. Pela distribuição dos valores assim arrecadados aos operadores e às concessionárias de transporte público coletivo de passageiros participantes do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO;
24.2.4. Pela transferência, à CONTA CENTRALIZADORA DOS SERVIÇOS LINHA 7 E TIM, do valor correspondente à arrecadação resultante do transporte de PASSAGEIROS no SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, na EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, e no SERVIÇO LINHA 7, na forma prevista no ANEXO X; e
24.2.5. Pela elaboração e remessa periódica de relatórios detalhados dos quais conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação, aos custos e à distribuição das receitas.
24.3. O gerenciamento e o controle do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO são realizados pelo COMITÊ GESTOR, constituído por representantes: (i) da SPTRANS; (ii) da STM; (iii) da SMMT; (iv) do METRÔ; (v) da CPTM; (vi) da concessionária ViaQuatro (Linha 4);
(vii) da concessionária ViaMobilidade (Linhas 5 e 17); (viii) da concessionária ViaMobilidade (Linhas 8 e 9); e (ix) das demais concessionárias que já tiverem iniciado a operação comercial de outras linhas metroferroviárias concedidas.
24.3.1. A CONCESSIONÁRIA integrará o COMITÊ GESTOR, na forma indicada no ANEXO XII.A.
24.4. O COMITÊ GESTOR é responsável por: (i) fiscalizar a operação do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, em todas as suas etapas, e (ii) autorizar a repartição da arrecadação tarifária, conforme regulado por meio de convênio, cabendo ao COMITÊ METROFERROVIÁRIO apurar e controlar a arrecadação do SISTEMA METROFERROVIÁRIO.
24.5. A partir do início da OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, o que ocorrer primeiro, a CONCESSIONÁRIA passará a integrar o COMITÊ METROFERROVIÁRIO, o qual está obrigado a observar fielmente as disposições deste CONTRATO e do ANEXO XII.A relativas aos critérios de repartição da arrecadação tarifária aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, respeitado o benefício de preferência previsto em cada contrato.
24.6.1. A alteração da forma de gestão do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, de que trata a Cláusula 24.6, deverá preservar a mesma sistemática de remuneração da CONCESSIONÁRIA prevista neste CONTRATO e no ANEXO XII.A, com mecanismos semelhantes de garantia do recebimento dos valores resultantes da arrecadação auferida pelo transporte de PASSAGEIROS no SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, na EXTENSÃO TEMPORÁRIO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, e no SERVIÇO LINHA 7, a partir das receitas comuns provenientes da arrecadação da TARIFA PÚBLICA, ressalvada a hipótese de concordância expressa da CONCESSIONÁRIA com a adoção de sistemática distinta.
24.7. No âmbito do COMITÊ METROFERROVIÁRIO, a CONCESSIONÁRIA terá as mesmas prerrogativas e obrigações dos demais integrantes, devendo:
24.7.1. Participar de todas as decisões relativas ao SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, com poder de veto em relação aos assuntos que afetem diretamente os seus legítimos interesses;
24.7.2. Participar, conjuntamente com os demais integrantes do COMITÊ METROFERROVIÁRIO, das atividades de fiscalização da arrecadação tarifária; e
24.7.3. Participar, conjuntamente com os demais integrantes do COMITÊ METROFERROVIÁRIO, do estabelecimento das regras de operacionalização da repartição da arrecadação tarifária.
24.8. A partir da OPERAÇÃO COMERCIAL do SERVIÇO LINHA 7 INICIAL ou da EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, o que ocorrer primeiro, em todo dia de expediente bancário será depositado na CONTA CENTRALIZADORA DOS SERVIÇOS LINHA 7 E TIM o valor correspondente à arrecadação resultante do transporte de PASSAGEIROS no SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, na EXTENSÃO TEMPORÁRIO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO LINHA 7 INICIAL, ou no SERVIÇO LINHA 7, na forma prevista no ANEXO X, conforme regulado nos instrumentos de convênio e no acordo em vigor, constantes do ANEXO XII.A, devendo ser observadas:
I. As preferências de recebimento e as obrigações de pagamento já contraídas pelo PODER CONCEDENTE com as concessionárias (i) ViaQuatro (Linha 4), (ii) Linha Universidade (Linha 6), (iii) ViaMobilidade (Linhas 5 e 17) e (iv) ViaMobilidade
(Linhas 8 e 9), estabelecidas conforme a cronologia de assinatura dos contratos de concessão em andamento, bem como com outras concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros que fizerem parte do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO e tiverem contratos celebrados com o PODER CONCEDENTE em data anterior à DATA DE ASSINATURA(Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 521 e 522);
II. A preferência da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações de pagamento dos demais integrantes do COMITÊ METROFERROVIÁRIO (METRÔ e CPTM); e
III. A preferência da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações de pagamento decorrentes de futuros contratos de concessão de serviços de transporte público metroferroviário celebrados com concessionárias privadas que possam vir a integrar o SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, observada a ordem cronológica de assinatura destes contratos com o PODER CONCEDENTE.
24.8.1. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagamento do PPD, e desde que o descumprimento supere o prazo de 10 (dez) dias, ao valor inadimplido será acrescida a variação pro rata temporis da TAXA SELIC, até seu efetivo pagamento, que deverá ser depositado diretamente na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. No caso de inadimplência por parte do PODER CONCEDENTE em relação ao pagamento do PPD CONTINGENTE, aplicar-se-ão as disposições dos itens
3.8.1 e 3.8.2 do ANEXO X. (Cláusula complementada em decorrência das respostas SPI 311 e 357).
24.8.2. Os recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA DOS SERVIÇOS LINHA 7 E TIM serão utilizados para pagamento da REMUNERAÇÃO DO PPD devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista na Cláusula 30.1 e seguintes, bem como no ANEXO X.
24.9. A CÂMARA DE COMPENSAÇÃO é a fiel depositária dos valores arrecadados no SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO BILHETE ÚNICO, e para isso foi contratada INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A CÂMARA DE COMPENSAÇÃO atuará por conta e ordem dos participantes do COMITÊ GESTOR, cabendo-lhe distribuir diariamente os valores arrecadados, através da referida INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que exerce a função de banco pagador, conforme as regras de rateio definidas pelo COMITÊ METROFERROVIÁRIO, que ficará vinculado à observância das disposições previstas neste CONTRATO e no ANEXO XII.A.
24.10. A CÂMARA DE COMPENSAÇÃO não poderá, em nenhuma hipótese, ceder, transferir, onerar, dispor, ou, de qualquer outra forma, vincular, a qualquer título, os valores recebidos