MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCESSO Nº 645/08/MP
CONTRATO Nº 014/2008 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E SEMECAL COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE MECÂNICA DE MOTOR, MECÂNICA GERAL, FUNILARIA, PINTURA, ELETRICIDADE, TAPEÇARIA, BANCOS, BALANCEAMENTO, GEOMETRIA, ALINHAMENTO E RODÍZIO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, ÓLEOS DIVERSOS, LUBRIFICANTES E GÁS PARA AR CONDICIONADO, DENTRE OUTROS, JUNTO À OFICINAS MECÂNICAS, A SEREM REALIZADOS EM VEÍCULOS DA FROTA OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO Nº 23/08/MP.
Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001- 54, neste ato representado pela Secretária-Geral do Ministério Público, Doutora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Promotora de Justiça, brasileira, casada, portador da Cédula de Identidade RG nº
1.302.028 - SSP/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado Semecal Comércio de Auto Peças e Serviços Automotivos Ltda., com sede na Rua Xxxxxx Xxxxx, e CNPJ 75.402.099/0001- 57, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, brasileiro, sócio diretor, portador da Cédula de Identidade RG nº 163.816-5, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar este CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva de mecânica de motor, mecânica geral, funilaria, pintura, eletricidade, tapeçaria, bancos, balanceamento, geometria, alinhamento e rodízio, com fornecimento de peças, óleos diversos, lubrificantes e gás para ar condicionado, dentre outros, junto a oficinas mecânicas, a serem realizados em veículos da frota oficial do Ministério Público/SC, conforme abaixo:
Lote 01 – Veículos RENAULT SCENIC, lotados em Florianópolis
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
R T 1. 6 16 V | 1 | 2001 | MEZ – 1910 |
R T 2. 0 16 V | 2 | 2002 | MCA – 4276 MCC – 7166 |
Lote 02 – Veículos FORD FOCUS SEDAN, lotados em Florianópolis
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
FC | MEH – 2749 | ||
G | MEH – 2769 | ||
LX | 5 | 2005 / 2006 | MEH – 2789 |
2. 0 | MEH – 2849 MEH – 2829 |
Lote 03 – Veículo FORD RANGER, lotado em Palhoça
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
4 | MDC - 6396 | ||
x | |||
4 | |||
3. | |||
0 | |||
Ca | |||
bi | |||
ne | 1 | 2006 | |
D | |||
up | |||
la | |||
C | |||
D | |||
X | |||
LS |
Lote 05 – Veículo TOYOTA COROLLA, lotado em Florianópolis
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
S E G 18 W T | 1 | 2005 / 2006 | MDY - 2458 |
Lote 08 – Veículo tipo REBOQUE, lotado em Florianópolis
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
R/ | MBZ - 0327 | ||
En | |||
ga | |||
tC ar | 1 | 2002 | |
M | |||
50 | |||
0 |
Lote 09 – Veículo YAMAHA 125cc, lotado em Florianópolis
M od el o | Qtde | Ano | Placa |
YB R 12 5 cc E D | 1 | 2006 / 2007 | MBE - 3351 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime tarefa, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "d" e o art. 10, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 20.867,50 (vinte mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), para os serviços e/ou fornecimentos previstos na Cláusula Primeira e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Terceira, sendo:
- Lote 01: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para óleos e lubrificantes, R$ 60,00 (sessenta reais) para gás para ar condicionado, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para peças, e R$ 2.975,00 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais) para serviços;
- Lote 02: R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) para óleos e lubrificantes, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para gás para ar condicionado, R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) para peças, e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para serviços;
- Lote 03: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para óleos e lubrificantes, R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para gás para ar condicionado, R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para peças, e R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) para serviços;
- Lote 05: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para óleos e lubrificantes, R$ 30,00 (trinta reais) para gás para ar condicionado, R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para peças, e R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais) para serviços;
- Lote 08: R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para óleos e lubrificantes, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para peças, e R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) para serviços;
- Lote 09: R$ 50,00 (cinqüenta reais) para peças, e R$ 300,00 (trezentos reais) para serviços.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos, Fonte 0.3.00, e elementos orçamentários 3.3.90.30.01 (Combustíveis e lubrificantes automotivos), 3.3.90.30.04 (Gás engarrafado), 3.3.90.30.39 (Material para manutenção de veículos), 3.3.90.39.19 (Manutenção e conservação de veículos).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE emitirá as Autorizações de Fornecimentos e/ou Serviços, após a autorização de cada orçamento, conforme Cláusula Décima Quarta constando os serviços prestados, bem como os fornecimentos. O CONTRATADO (matriz habilitada) deverá entregar as notas fiscais / faturas, ao representante credenciado do CONTRATANTE, após a conclusão do serviço.
Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados por depósito no Banco do Estado de Santa Catarina, Agência 048, Conta Corrente 10.686-0, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite das notas fiscais / faturas, atestadas e visadas pelo representante credenciado do CONTRATANTE.
O CONTRATADO que optar por receber seu pagamento em outra instituição bancária que não o BESC, arcará, por força do disposto no artigo 9º, § 4º, do Decreto Estadual 2.762, de 15/12/2004, com custo da operação de transferência do numerário entre os bancos envolvidos, sendo que o valor da referida tarifa bancária será descontado do montante devido ao CONTRATADO.
O contratado beneficiário da isenção do ICMS de que trata o subitem 3.1 do edital em referência deverá observar o modelo “A” sugerido no Anexo IX – Modelo de Apresentação dos Documentos Fiscais do mesmo.
O contratado de que trata o subitem 3.2 alínea “b” do edital em referência deverá observar o
modelo “B” sugerido no Anexo IX – Modelo de Apresentação dos Documentos Fiscais do mesmo.
As notas fiscais / faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução das notas fiscais / faturas não aprovadas pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços e/ou fornecimentos.
O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas dos serviços e/ou fornecimentos efetivamente realizados e recebidos, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Vigésima Primeira implica necessariamente na suspensão do pagamento da nota fiscal / fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO os valores correspondentes à nota fiscal / fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços e/ou fornecimentos sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços e/ou fornecimentos não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
Na hipótese de prorrogação, este contrato poderá ser reajustado por acordo das partes, com base no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º da Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO ORÇAMENTO E DA APROVAÇÃO
O CONTRATADO deverá apresentar orçamentos de forma detalhada, em 1 (uma) via, especificando todos os serviços e/ou fornecimentos que se fizerem necessários, inclusive com outras características que porventura não estejam detalhadas na Cláusula Primeira.
a) Os valores dos orçamentos deverão ser detalhados por itens unitários e subtotais, relativos às peças e mão-de-obra. O prazo total para a execução do objeto deverá ser claramente indicado, em dias corridos, bem como o prazo de garantia oferecido, mesmo que coincida com os prazos constantes da Cláusula Décima Quarta deste contrato;
a.1) Nos casos contemplados com a isenção de ICMS de que trata o item 3 do edital de referência deste contrato os preços deverão ser apresentados (unitário e total) com valor bruto, mais a alíquota do ICMS, e ainda, o total líquido, ou seja, sem o valor do ICMS.
b) Os valores orçados para as peças, as quais será aplicado o desconto contratado, não deverão ser superiores aos praticados pelas concessionárias:
b.1) Sendo os valores das peças orçadas superiores ao praticado pela concessionária, à época da apresentação do orçamento, estes deverão ser retificados de acordo com os valores praticados por aquela.
c) Antes da apresentação do orçamento ao CONTRATANTE, o CONTRATADO deverá verificar se possui em estoque todos os itens orçados, bem como sua disponibilidade de mão-de-obra, os quais deverão ser programados e reservados para entrega ou aplicação imediatas, uma vez que, caso o orçamento seja aprovado pelo CONTRATANTE, não serão consideradas alterações de prazo, preço ou substituição de itens;
d) O tempo de execução do serviço, especificado no orçamento, não deverá exceder o estabelecido pelas fabricantes.
e) Os orçamentos deverão ser apresentados num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a
solicitação do credenciado do CONTRATANTE;
f) O CONTRATANTE poderá recusar o orçamento, pedir sua revisão ou aceitá-lo parcialmente, comprometendo-se o CONTRATADO a executar ou fornecer o que for pelo CONTRATANTE aprovado, no todo ou em parte;
g) No caso de recusa total ou parcial do orçamento, o CONTRATADO não terá direito a reclamações ou recurso, sendo somente reembolsada das despesas de desmontagens porventura ocorridas;
h) A solicitação de orçamento não deve ser entendida como autorização para a execução do objeto, ela só ocorrerá mediante a emissão da Autorização de Fornecimento e/ou Serviço pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS
A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO, fica assim definida:
a) Executar fielmente e dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, de acordo com as especificações de fábrica e eventuais complementações do CONTRATANTE, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços;
b) Realizar com o máximo cuidado os serviços de inspeção de qualidade nas peças a serem fornecidas e nos serviços a serem executados;
c) Fornecer, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, todos os materiais, utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações, transporte, etc., necessários para a completa realização dos serviços;
d) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o original, os fornecimentos ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa do CONTRATADO, inclusive por emprego de mão-de-obra, peças, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas peças e serviços recebidos pelo CONTRATANTE, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
e) Fornecer ao CONTRATANTE todo o material e documentação técnica necessários para a perfeita administração e acompanhamento deste Contrato, tais como códigos de peças, tabelas de preços, códigos e rotinas de operação, planos de manutenção recomendados pela fábrica, tabelas de tempo, padrão de serviços, reparos, etc;
f) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados por ela, seus empregados, representantes ou prepostos, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE, e/ou terceiros, inclusive os decorrentes de serviços ou peças com vícios ou defeitos, durante os prazos de validade das garantias, mesmo depois do vencimento deste Contrato;
g) Responsabilizar-se integralmente pelo veículo recebido do CONTRATANTE, incluindo todos os seus acessórios, obrigando-se ainda, sem ônus para o CONTRATANTE, a manter os veículos segurados contra acidentes, incêndio, roubo ou furto, desde o momento da entrega do veículo para o orçamento até o recebimento ou recepção documentada pelo CONTRATANTE;
h) Participar, através de seu representante credenciado conforme Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta, em todas as reuniões eventualmente convocadas pelo CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste Contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE;
i) Somente utilizar peças, materiais e acessórios novos, obrigatoriamente originais de fábrica, não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência, sem expressa e prévia autorização do CONTRATANTE;
j) Devolver ao CONTRATANTE todas as peças que forem substituídas, mesmo que inaproveitáveis, com indicação clara e segura, através de etiqueta resistente ou tinta apropriada, da identificação do veículo, da Autorização de Serviço e do defeito encontrado.
k) Devolver ao CONTRATANTE, após o conserto, o veículo em bom estado de limpeza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS
O CONTRATADO garantirá os serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias consecutivos, ou em até 15.000 quilômetros, prevalecendo o que ocorrer primeiro. E para as peças a garantia será conforme o fabricante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Xxxxxx XX e III deste contrato.
O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e/ou fornecimentos e especialmente para:
a) Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
b) Recusar os serviços realizados ou fornecimentos que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
c) Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços e/ou fornecimentos, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;
d) Ajustar com o representante do CONTRATADO, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços ou de entrega das peças adquiridas;
e) Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério através de seu representante em conjunto com o Coordenador de Operações Administrativas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços e fornecimentos contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados.
a) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas;
b) As PARTES responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
c) O CONTRATADO assume, exclusivamente, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa execução dos serviços contratados, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros;
d) O CONTRATADO encarregar-se-á, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, dos Serviços Técnicos de Manutenção e reparos dos veículos, apresentando orçamento de todas as peças que se fizerem necessárias. Estes serviços serão prestados exclusivamente durante o horário de expediente comercial do CONTRATADO. Se necessário que estes serviços sejam prestados fora desse horário, a pedido do
CONTRATANTE, as despesas de atendimento extraordinário(s) serão cobradas à parte;
e) O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato;
f) O CONTRATADO é responsável por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, pelo manuseio dos materiais enquanto em seu poder;
g) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
I - O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
II - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens;
b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO: deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o CONTRATANTE.
III - A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
IV - As penalidades previstas no inciso I desta Cláusula não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao edital do Pregão nº 23/08/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93, com as alterações das leis 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado da data de assinatura do contrato até o dia 31/12/2008, podendo ser prorrogado por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 20 de outubro de 2008.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Promotora de Justiça Secretária-Geral do Ministério
XXXXXX XXXXXXXX CONTRATADO
Público
Testemunhas:
1. XXXXX XXXX ELLER BRÜGGEMANN 2. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Coordenadora de Operações Administrativas Técnico do Ministério Público RG 1.576.239 RG 3.524.057-1
CONTRATO Nº 014/08/MP ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE credencia o Gerente de Transportes e Serviços Gerais para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina conforme descrito na Cláusula Décima Quinta deste contrato.
Florianópolis, 20 de outubro de 2008.
Promotora de Justiça Secretária-Geral do Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Contrato n° 014/2008
CONTRATO Nº 014/08/MP ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO
O CONTRATADO credencia o Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, casado, portador da cédula de identidade nº 163.816-5, para representar a empresa Semecal Comércio de Auto Peças e Serviços Automotivos Ltda., conforme descrito na Cláusula Décima Quinta deste contrato.
Florianópolis, 20 de outubro de 2008.
Contratado
COAD/fmr