CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000050/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/02/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000873/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10170.100023/2023-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/01/2023 |
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DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.089.590/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS , CNPJ n.
33.194.366/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem atividades nas empresas de asseio e conservação, limpeza urbana e ambiental, coleta de lixo, controle de pragas, serviços temporários e serviços terceirizados de natureza continuada, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial de todos os trabalhadores das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva a partir de 1º de janeiro de 2023 é de R$1.325,00 (mil trezentos e vinte cinco reais) reajustado em aproximadamente 8,87% (oito vírgula oitenta e sete por cento) em relação ao piso anterior, repondo as perdas salariais verificadas no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período.
Parágrafo Primeiro: será livre a negociação entre a empresa e o empregado que exerça função não prevista nesta convenção, cuja remuneração seja superior a R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais),assegurado o estudo para a inclusão destas funções não previstas no quadro da cláusula da função dos serventes de limpeza e das gratificações de funções específicas, com respectiva gratificação específica.
Parágrafo Segundo: Acordam as partes signatárias que todos os direitos e obrigações previstos na presente CCT são resultado de anos de conquistas do segmento, em especial constituem conquistas sociais dos trabalhadores vinculados a esta base territorial, de modo que as partes se comprometem de forma irretratável a não entabular quaisquer acordos coletivos e/ou judicialização de demandas que violem os direitos mínimos previstos na presente norma coletiva, reservando aos acordos coletivos tão somente condições mais benéficas àquelas aqui previstas, vedada qualquer medida que reduza ou suprima direitos garantidos pela presente CCT.
Parágrafo Terceiro: Nas jornadas em tempo parcial será obedecida a regra legal para cálculo do salário base, salvo quando a jornada exceder os limites legais, hipótese em que será assegurado o piso a que se refere o caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro: o pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início de seu gozo; o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado no seguinte calendário: 1ª (primeira) parcela até dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente e a 2ª (segunda) parcela até dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente.
Parágrafo segundo: o pagamento do salário após o 5º dia útil sujeita a empresa infratora ao pagamento de juros e correção monetária, na forma da lei, que será revertida em favor do empregado.
Parágrafo terceiro: os sábados serão considerados dias úteis para fins de obrigações e pagamento.
Parágrafo quarto: os prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado não serão considerados salário para todos os efeitos legais, não podendo ser adotados como base de cálculo para recolhimento dos encargos sociais, fundiários e demais verbas trabalhistas, tampouco serão considerados direito adquirido do empregado independentemente do prazo em que houverem sido pagos, podendo ser suprimidos, reduzidos ou aumentados a qualquer tempo pelo empregador, que os concederá ou suprimirá conforme as políticas remuneratórias internas estabelecidas por cada empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIFICAS DE FUNÇÕES
Fica convencionado que os trabalhadores vinculados às empresas de asseio e conservação que exercerem de forma habitual e preponderante as funções específicas abaixo, segundo as condições e valores ora reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento) e que compõem o cálculo salarial para todos os efeitos legais, inclusive com reflexo nas demais verbas salariais, rescisórias, recolhimentos fundiários e previdenciários.
ITEM | FUNÇÕES | Gratificação 2023 | PISO | TOTAL |
1 | Copeira e auxiliar de cozinha | R$58,67 | R$1.325,00 | R$1.383,67 |
2 | Auxiliar Operacional de Campo | R$58,67 | R$1.325,00 | R$1.383,67 |
3 | Auxiliar de Almoxarife | R$58,67 | R$1.325,00 | R$1.383,67 |
4 | Operador de fotocopiadora e ajudante de armazém | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
5 | Maqueiro | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
6 | Auxiliar de Lavanderia | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
7 | Auxiliar de Jardinagem | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
8 | Limpador de Vidro | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
9 | Salva Vidas | R$132,65 | R$1.325,00 | R$1.457,65 |
10 | Garçom | R$157,59 | R$1.325,00 | R$1.482,59 |
11 | Lactarista | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
12 | Técnico em Biotério | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
13 | Porteiro, Piscineiro, Ascensorista e Auxiliar de Zelador | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
14 | Cozinheira(o) | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
15 | Almoxarife | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
16 | Vigia, Operador de Estacionamento | R$192,82 | R$1.325,00 | R$1.517,82 |
17 | Operador de CFTV | R$293,65 | R$1.325,00 | R$1.618,65 |
18 | Jardineiro | R$293,65 | R$1.325,00 | R$1.618,65 |
19 | Operador de Fornalha | R$419,40 | R$1.325,00 | R$1.744,40 |
20 | Fiscal de Prevenção e Perdas | R$437,06 | R$1.325,00 | R$1.762,06 |
21 | Inspetor de Escola | R$440,51 | R$1.325,00 | R$1.765,51 |
22 | Zelador | R$491,69 | R$1.325,00 | R$1.816,69 |
23 | Atendente Comercial | R$558,96 | R$1.325,00 | R$1.883,96 |
24 | Mecânico | R$587,38 | R$1.325,00 | R$1.912,38 |
25 | Pedreiro, Eletricista, Encanador, Carpinteiro, Pintor, Oficial de Manutenção e Brigadista | R$587,38 | R$1.325,00 | R$1.912,38 |
26 | Bombeiro Civil | R$610,14 | R$1.325,00 | R$R$1.935,14 |
27 | Operador de Empilhadeira | R$612,14 | R$1.325,00 | R$1.937,14 |
28 | Tratorista | R$645,63 | R$1.325,00 | R$1.970,63 |
29 | Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categorias B e C | R$646,13 | R$1.325,00 | R$1.971,13 |
30 | Auxiliar técnico comercial (nível I) | R$724,39 | R$1.325,00 | R$2.049,39 |
31 | Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categorias D e E | R$743,05 | R$1.325,00 | R$2.068,05 |
32 | Agente de arrecadação | R$806,93 | R$1.325,00 | R$2.131,93 |
33 | Técnico em Ar Condicionado | R$825,23 | R$1.325,00 | R$2.150,23 |
34 | Assistente de Projeto | R$847,24 | R$1.325,00 | R$2.172,24 |
Os encarregados de asseio e conservação farão jus a uma gratificação mensal proporcional ao número de empregados sob sua responsabilidade nos termos que segue: | ||||
A) Até 5 empregados | R$83,91 | R$1.325,00 | R$1.408,91 | |
B) De 6 a 20 empregados | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 | |
C) De 21 até 40 empregados | R$293,65 | R$1.325,00 | R$1.618,65 | |
D) Acima de 40 empregados | R$411,16 | R$1.325,00 | R$1.736,16 |
Parágrafo Primeiro: os trabalhadores que exercerem às funções de agente de asseio de conservação, ajudante de limpeza, auxiliar de serviços gerais, faxineiro, limpador, servente de limpeza, serviços gerais, agente de higienização de banheiros e demais funções equiparadas ou equiparáveis não farão jus ao recebimento de gratificação de função.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que exercem atividades em jornada em tempo parcial as gratificações previstas nesta cláusula serão calculadas proporcionalmente.
Parágrafo Terceiro: O exercício de diferentes atividades, inerentes a sua função, não implica em acúmulo ou desvio de função, porquanto compatível com sua condição pessoal, na forma do artigo 611-A, V da CLT.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO
As funções que exerçam atividade administrativa no empregador ou em contrato de
prestação de serviço serão previstas em cláusula própria, conforme quadro abaixo, e terão a gratificação por função majorada em 3,5% (três vírgula cinco por cento) que compõe o cálculo salarial para todos os efeitos legais, inclusive com reflexo nas demais verbas salariais, rescisórias, recolhimentos fundiários e previdenciários.
ITEM | FUNÇÕES | GRATIFICAÇÃO | PISO | TOTAL |
1 | Recepcionista | R$117,41 | R$1.325,00 | R$1.442,41 |
2 | Auxiliar de Escritório, Contínuo/mensageiro | R$176,22 | R$1.325,00 | R$1.501,22 |
3 | Auxiliar Administrativo (Nível I) | R$231,28 | R$1.325,00 | R$1.556,28 |
4 | Secretária | R$293,65 | R$1.325,00 | R$1.618,65 |
5 | Auxiliar de Departamento Pessoal | R$293,65 | R$1.325,00 | R$1.618,65 |
6 | Telefonista, Digitador e Auxiliar, Técnico em informática | R$411,16 | R$1.325,00 | R$1.736,16 |
7 | Recepcionista Bilingue | R$400,00 | R$1.325,00 | R$1.725,00 |
8 | Supervisor Setorial | R$440,49 | R$1.325,00 | R$1.765,49 |
9 | Auxiliar Administrativo (Nível II) | R$535,26 | R$1.325,00 | R$1.860,26 |
10 | Auxiliar Administrativo (Nível III) | R$772,42 | R$1.325,00 | R$2.097,42 |
11 | Supervisor Operacional I | R$544.00 | R$1.325,00 | R$1.869,00 |
12 | Supervisor Operacional II | R$881,06 | R$1.325,00 | R$2.206,06 |
13 | Secretária de nível superior | R$1.010,64 | R$1.325,00 | R$2.335,64 |
14 | Encarregado de departamento no setor administrativo | R$1.061,03 | R$1.325,00 | R$2.386,03 |
15 | Gestor de RH com curso superior | R$1.433,99 | R$1.325,00 | R$2.758,99 |
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 62, II da CLT, serão cargos de confiança as funções de supervisor setorial e supervisor operacional I / supervisor operacional II, tendo direito a gratificação por cargo de confiança no importe de 40% (quarenta por cento) do salário efetivo, considerado o piso salarial previsto na clausula reajuste salarial desta CCT acrescido da gratificação prevista nesta cláusula, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo, nos termos do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que exercem atividades em jornada em tempo parcial às gratificações previstas nesta cláusula serão calculadas proporcionalmente.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em números não excedentes à duas horas, sendo a hora extra remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), refletindo inclusive sobre o descanso semanal remunerado (DSR).
Parágrafo Primeiro: O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal (piso + gratificação) por 220 (duzentas e vinte) horas, quociente aplicável para todos os regimes de jornada, incluso 12x36.
Parágrafo Segundo: A participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do colaborador, desde que aceita livremente pelo trabalhador, não será considerada horas extraordinárias.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte, a duração de cada hora será de 60 minutos, calculada com o adicional no percentual de 25% (vinte cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres será devido o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional de acordo com o percentual definido pelo grau apurado na classificação da atividade insalubre.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do Art. 9º, §1º da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, as partes estabelecem que a presença de agente insalubre, bem como o grau incidente serão determinados pelos seguintes documentos apresentados pelos tomadores de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas: LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho; LIP - Laudo de insalubridade e periculosidade; PGR programa de gerenciamento de riscos; Laudo Técnico de Avaliações e Condições de Insalubridade, elaborados de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora 9, emitido por profissional habilitado em Segurança do Trabalho, na forma da lei, sendo vedada, entre outras, a utilização de Portarias, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas para definição de atividades e graus de insalubridade.
Parágrafo Segundo - Fica pactuado o pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS” com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios
Parágrafo Terceiro - As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e periculosas simultaneamente, aplicar-se-á o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Quarto – As partes ajustam que a prorrogação de jornada em ambientes insalubres não dependerá de licença prévia da autoridade competente uma vez que é mínimo o grau de insalubridade eventualmente incidente sobre as atividades ínsitas ao segmento de asseio e conservação.
Parágrafo Quinto – Para todos os efeitos, o valor correspondente ao grau de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o novo percentual apurado.
Parágrafo Sétimo - Eventuais adicionais de insalubridade, caso incidentes para empregados contratados sob regime de tempo parcial, serão calculados proporcionalmente a jornada contratada, com base no salário mínimo legal.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que laborarem em atividades ou operações perigosas terão assegurados pagamento de adicional de periculosidade definido em lei, cuja base de cálculo será o piso da categoria, nos termos do Art. 193, §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e periculosas simultaneamente, aplicar-se-á
o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Segundo: o adicional de periculosidade não incidirá, sob qualquer hipótese, sobre os valores correlatos a prêmios, bônus, diárias de viagem, gratificações, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades, auxílios e quaisquer outras parcelas.
Parágrafo Terceiro – Para todos os efeitos, o valor correspondente ao adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.
Parágrafo Quarto – Aos trabalhadores contratados em regime em tempo parcial, a base de cálculo do adicional de periculosidade a que se refere o caput, obedecerá a regra de proporcionalidade de seu salário igualmente parcial.
Parágrafo Quinto – Nos termos da Lei 11.901/2009 fica assegurado ao bombeiro civil adicional de periculosidade de 30% a incidir sobre o piso da categoria.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS ESPECIAIS POR POSTO DE SERVIÇO
As partes estabelecem que os trabalhadores vinculados às empresas de asseio e conservação que prestarem serviço nos locais específicos abaixo, somente enquanto estiver prestando serviço no respectivo local, terão direito ao recebimento de um prêmio mensal de caráter indenizatório, vinculado a assiduidade, sendo devida ao empregado
que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas, e que não integrará a remuneração nos termos do §2.º do art. 457 da CLT, segundo condições e valores abaixo indicados:
Item | Postos de Serviços | Premiação |
1 | Os empregados que trabalharem exclusivamente em: aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias, centros comerciais, shopping-center, supermercados, hospitais, posto de saúde, casas de diversões, lojas de departamento terminais de transbordo de ônibus urbanos, farão jus a uma premiação de: | R$107,45 |
2 | Os empregados que trabalharem em áreas industriais, desde que em setores operacionais, excluída a gratificação para aqueles empregados que se ativem em portarias, recepções, áreas administrativas, escritórios e áreas análogas, farão jus a uma premiação mensal de: | R$161,28 |
3 | Os empregados que trabalharem em área rural, farão jus a uma premiação mensal de: | R$47,70 |
Parágrafo Primeiro: Diante da especificidade de cada contrato, fica facultado a estipulação de prêmio em valores superiores aqueles acima indicados, que valerão apenas para aquele posto de trabalho específico, desde que devidamente contratado com o tomador.
Parágrafo Segundo: Os prêmios previstos na presente cláusula não são cumulativas entre si.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores que exercem atividades em jornada em tempo parcial, tendo em vista que sua jornada de trabalho é reduzida em comparação com as demais modalidades de jornada de trabalho, o que faz com que seja necessária uma visão isonômica sobre a premiação a que se refere a presente cláusula, fará jus a um prêmio por assiduidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele devido aos trabalhadores cuja jornada de trabalho se enquadra nas demais modalidades previstas nesta CCT
Parágrafo Quarto: A CTPS será assinada com o salário normativo, sendo a diferença paga em folha, com a denominação “premiação de posto de serviço (PPS)”.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua premiação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, uma vez que a referida premiação não está vinculada ao trabalhador mas tão somente ao posto de serviço.
Parágrafo Sexto: Nos termos do art. 611-A XIV e art. 457, § 4º da CLT, os prêmios, são considerados liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro podendo ser pagos de forma mensal, mantida a sua condição de parcela
que não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargo trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO CESTA BÁSICA
Acordam as partes que todos os colaboradores /empregados que trabalham nos tomadores de serviços terceirizados, independentemente de cargo ou função que desempenhem e desde que estes preencham as condições estipuladas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, terão o direito à percepção do PRÊMIO CESTA BÁSICA, nas condições estipuladas nestas cláusulas.
Parágrafo Primeiro: O valor do prêmio será de R$97,00 (noventa e sete reais) por mês, apurados na forma desta cláusula coletiva.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal com base no art.457 parágrafo 4º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa creditará o valor da premiação até o décimo quinto dia do mês seguinte ao período aquisitivo ao trabalhador que o conquistar, sendo facultado a empresa o pagamento do prêmio em produtos da cesta básica, cartão magnético ou dinheiro.
Parágrafo Quarto: A apuração do prêmio será realizada com base no controle de jornada, sendo a apuração realizada mensalmente.
Parágrafo Quinto: O direito ao recebimento do “PRÊMIO CESTA BÁSICA”, independente da jornada de trabalho, está condicionado ao colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou não ao trabalho, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados ou licenças), ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal bem como aqueles trabalhadores que não sofrerem nenhuma medida disciplinar (advertência formal, suspensão).
Parágrafo Sexto: Terão direito ao pagamento proporcional aos dias trabalhados os colaboradores afastados por motivo de férias, licença legal remunerada e previdenciárias, sendo o recebimento na proporção da quantidade de dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio.
Parágrafo sétimo: Não terão direito a essa premiação:
I.Estagiários e Aprendizes;
II. Colaboradores admitidos e demitidos no mês de apuração;
III. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
IV. Colaborador que exerça atividade externa incompatível com o controle de jornada, entre eles supervisor operacional setorial;
V. Colaboradores cuja remuneração (piso salarial + gratificação de função e/ou dos prêmios especias por posto de serviço) ultrapasse a R$1.650 (mil seiscentos e cinquenta Reais), não se computando para esse cálculo os adicionais legais;
VI Intermitente.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL
Nos termos do art. 457, § 2º da CLT, o empregado que utilizar veículo próprio, ou de terceiro que esteja sob sua posse, para a execução do serviço, receberá as seguintes ajudas de custo, que deverão ser pagas no prazo de até 5 dias úteis após a apresentação dos respectivos valores e comprovantes pelo empregado:
I – indenização pela manutenção e depreciação do veículo, consistente em valor estipulado entre as partes, conforme as peculiaridades do veículo, mediante termo escrito;
II – auxílio combustível para a execução do labor, segundo a média mensal de consumo, que será apurada pelo controle diário da quilometragem, em planilha fornecida pela empresa.
Parágrafo único. Nos termos da legislação supra, as parcelas estipuladas nesta cláusula não integram, independentemente do valor a ser pago, a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica convencionada a concessão de Auxílio Alimentação no valor de R$290,00 (Duzentos e noventa reais)por mês trabalhado ou Vale Compra-Alimentação, no mesmo valor, mediante contra recibo específico para os empregados vinculados aos contratos firmados com os tomadores de serviço.
Parágrafo primeiro: Todos os trabalhadores abrangidos por essa CCT, inclusive aqueles que desempenhem jornada de trabalho em tempo parcial, terão direito ao pagamento integral do auxílio alimentação.
Parágrafo segundo: o valor do ticket alimentação ou do Vale Compra Alimentação, previsto no caput desta cláusula, poderá ser majorado na exata correspondência do valor pago ou repassado pela empresa tomadora de serviço a que o funcionário estiver vinculado.
Parágrafo terceiro: por se tratar de benefício e em observância a previsão do parágrafo anterior, poderá haver a majoração e/ou minoração do valor do auxílio-alimentação durante o contrato de trabalho e na hipótese da alteração do posto de trabalho do empregado, respeitando sempre o valor mínimo fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo quarto: ajusta-se que o Auxílio Alimentação será concedido através de ticket ou Vale Compra, vedado seu pagamento em dinheiro, nos termos do Art. 457,§ 2º da CLT.
Parágrafo quinto: a empresa associada ao sindicato patronal poderá substituir o Auxílio Alimentação pelo fornecimento de refeição, desde que atenda ao disposto na Lei 6.321/76-
(PAT). O sindicato laboral poderá fiscalizar, a qualquer momento, a qualidade da refeição oferecida.
Parágrafo sexto: o primeiro pagamento se dará, salvo por motivo de caso fortuito/força maior, no prazo de dez dias úteis a contar da data da contratação, em valor proporcional ao período compreendido entre o dia da contratação e o último dia do mês. Nos meses seguintes à contratação do trabalhador, o auxílio alimentação será pago no quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo sétimo: cada ausência do empregado ao trabalho, por qualquer motivo, acarretará o desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) - em caso de jornada regular - e 1/15 (um quinze avos) - em caso de jornada 12/36 - do valor do benefício, que será descontado no pagamento do benefício do mês subsequente.
Parágrafo oitavo: o auxílio alimentação não tem natureza salarial e caráter de salário in natura, portanto, não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, rescisórias e encargos sociais. Valores superiores ao auxilio alimentação estabelecido permitirá ao empregador o desconto participativo previsto em lei. Aplica-se no que couber, às disposições da Lei 6.321/76-(PAT).
Parágrafo nono: os feriados e descansos semanais remunerados não poderão servir de base para o desconto da fração prevista no parágrafo oitavo.
Parágrafo décimo: No caso de desligamento do empregado, tendo em vista que o cartão alimentação é pessoal e intransferível, fica convencionado que serão restituídos pelo trabalhador os valores correspondentes aos dias não trabalhados, observada a regra do parágrafo sétimo, podendo, todavia, usufruir do saldo que possuir no referido cartão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro –Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso se constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transporte constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa, com fulcro no Artigo 482, “a” da CLT.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Benefício Social Familiar previsto nesta norma coletiva, fica facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo único: O empregado poderá se opor ao seguro contratado e seu respectivo desconto mensal, no momento da adesão ou, se aderente, em oportunidade posterior, durante o contrato de trabalho, mediante carta de próprio punho endereçada à empresa.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/02/2023, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/02/2023, o valor total de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos)por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu
efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O custeio do benefício social familiar será de responsabilidade integral das empresas, não podendo haver qualquer desconto do salário do empregado.
Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR
Considerando a necessidade de fomentar ações voltadas à Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Cultura ao trabalhador, visando à operacionalização e funcionamento do Projeto PROFAC, as empresas recolherão para esse fim o valor mensal de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado abrangido por esta CCT. O benefício em questão constitui-se sob a modalidade de benefício assistencial, de caráter compulsório, gerido pelo sindicato patronal.
Parágrafo primeiro: o benefício será recolhido, mediante pagamento de boleto bancário, cuja prestação de contas será apresentada nas Assembleias Gerais.
Parágrafo segundo: o valor devido terá como base de cálculo o número trabalhador no mês (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, em substituição ao recibo do CAGED, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento),enviado até dia 05 e sendo recolhido até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo terceiro: as empresas que possuírem contratos de prestação de serviço em outros Estados, apresentarão justificativa escrita informando o número de empregados não abrangidos por esta CCT. O número dos respectivos empregados não será computado para calcular o benefício assistencial mensal do fundo.
Parágrafo quarto: os sindicatos poderão fiscalizar a quantidade de empregados alocados em outros Estados, respondendo a empresa pela veracidade da justificativa apresentada, sob as penas da lei, incorrendo em multa de 5 (cinco) vezes o valor do benefício devido pelos empregados omitidos, caso seja apurada a irregularidade nas informações prestadas, salvo se comprovada ausência de má-fé, que será feita por recurso apresentado à Assembleia Geral, sendo esta a única competente para excluir a punição.
Parágrafo quinto: em caso de atraso, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e constituirá óbice para: a) expedição de Certidão de Regularidade Sindical; b) homologações de rescisões junto ao sindicato laboral; e c) emissão dos termos de quitação anual das obrigações trabalhistas. A multa de 10% (dez por cento) cobrada pelo atraso será destinada à promoção de ações sociais e solidárias promovidas pelo Projeto PROFAC.
Parágrafo sexto: por se tratar de benefício destinado aos empregados do segmento, o sindicato laboral terá o dever de fiscalizar a adimplência do pagamento e a correspondência entre o número de empregados e o valor de recolhimento. Em caso de inadimplemento, o sindicato patronal terá legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo sétimo: para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT, o benefício assistencial ora previsto deverá integrar o preço do serviço oferecido e/ou prestado, constando em todas as planilhas de custo de licitações públicas e contratos privados.
Parágrafo oitavo: O benefício assistencial previsto nesta cláusula não pode ser objeto, em hipótese alguma, de desconto da remuneração dos empregados.
Parágrafo nono: Considerando que se trata de um benefício que visa a melhoria da condição social e de empregabilidade do trabalhador do segmento, fica convencionado que as horas despendidas em qualquer curso promovido pelo PROFAC, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo Sistema EAD.
Parágrafo décimo: O boleto para pagamento da contribuição ao Benefício Assistencial ao Trabalhador deverá ser solicitado através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, encaminhando obrigatoriamente a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, em substituição ao recibo do CAGED, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, dos últimos três meses, para que se apure a base de trabalhadores.
Parágrafo décimo primeiro: a obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses), sendo que, decorrido tal prazo ao(a) empregado(a) será facultado a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CONVÊNIOS
O sindicato laboral firmará convênios com empresas fornecedoras de serviços de assistência médica privada, cesta básica, convênio farmácia e convênio gás.
Parágrafo primeiro: os empregados que tiverem interesse nos convênios, deverão firmar termo de adesão na sede do sindicato laboral, especificando os convênios de seu interesse.
Parágrafo segundo: o empregado não poderá utilizar mais que 30% (trinta por cento) de sua remuneração, acrescida das gratificações, se existentes, para o gozo dos convênios.
Parágrafo terceiro: após a aferição da existência de limite de remuneração disponível para descontos na folha do trabalhador, o sindicato laboral autorizará o uso dos convênios, mediante requisição numerada do empregado, com os seguintes dados:
a) nome e assinatura do empregado;
b) nome do Prestador Convenente;
c) objeto da requisição;
d) valor da requisição.
Parágrafo quarto: o sindicato laboral apresentará para a empregadora até o dia 20 (vinte) de cada mês a cópia das requisições de cada empregado, assim como, relatório dos gastos e serviços utilizados, cujo desconto será incluído na folha de pagamento do mês em curso.
Parágrafo quinto: o sindicato laboral apresentará o termo de adesão aos conveniados firmados pelo empregado, juntamente com apresentação do primeiro relatório de utilização dos convênios e copia das requisições do respectivo mês
Parágrafo sexto: o controle da utilização até limite de 30% (trinta por cento) da remuneração será feito pelo sindicato laboral, mediante o cadastro das requisições dos respectivos filiados.
Parágrafo sétimo: no ato da adesão firmada pelo empregado, o sindicato laboral deverá apurar a existência de convenio similar já firmado pela empregadora, evitando a duplicidade de benefícios.
Parágrafo oitavo: é de responsabilidade do STEAC-MS o desconto além de 30% (trinta) por cento, decorrente de convênios firmados pelo sindicato laboral e pelo empregador.
Parágrafo nono: A empresa deverá repassar o valor do convênio para o sindicato dia 13 de cada mês.
Parágrafo décimo: o atraso no repasse dos descontos pela empregadora acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor devido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETENÇÃO DE CTPS
A empregadora deverá anotar a CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT, e terá o prazo de até 20 (vinte) dias para devolvê-la ao empregado, com a devida anotação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, se firmado por prazo inferior, só poderá ser prorrogado por uma única vez, tendo caráter de contrato a termo por prazo determinado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: as empresas poderão submeter ao contrato de experiência o empregado readmitido para a mesma ou outra função anteriormente exercida, desde que tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) da demissão, e o novo contrato de trabalho seja destinado para tomador de serviço diverso do anterior, salvo se decorrer o período de 1 (um) ano, em que poderá ser submetido ao contrato de experiência para a mesma função e mesmo tomador de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei não poderá ser sancionado com a penalidade prescrita no §4º do 452- A da Lei 13.467/2017 em caso de não comparecimento.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador intermitente que executar serviços por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Quinto – Em consonância com a prescrição do §6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração e demais gratificações asseguradas nesta Convenção Coletiva, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de
vale-transporte, adicionais legais e também do auxílio alimentação, quando da prestação de serviço na proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) – em caso de jornada regular e 1/15 (um quinze avos) – em caso de jornada 12/36 – do valor do beneficio contido na clausula do auxilio alimentação, por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos da Lei 9.601/1998 fica facultado aos empregadores instituir contrato de trabalho por prazo determinado em hipóteses e condições diversas daquelas estabelecidas no §2º do artigo 443 da CLT.
Parágrafo primeiro: Não se aplicará nos contratos por tempo determinado as determinações contidas no art. 479 e 480 da CLT, sendo pactuado multa rescisória equivalente a 20% saldo existente no FGTS.
Parágrafo segundo: o limite de trabalhadores a serem contratados nessa modalidade obedecerá às disposições do art. 3.º da Lei 9.601/1998
Parágrafo terceiro: fica convencionada a possibilidade de compensação de jornada de trabalho em horas extras, afastando-se o acréscimo de salários, desde que compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores, para efetiva validade homologatória. Recomenda-se o agendamento da homologação com antecedência de 24 horas.
Parágrafo primeiro: A obrigatoriedade a que se refere o caput está restrita às localidades onde o sindicato laboral mantenha sua sede ou delegacias, sendo facultativa nas demais localidades.
Parágrafo segundo: o empregado que recebe remuneração variável terá como cálculo, para efeito de rescisão contratual, pagamento de férias, décimo terceiro salário, a média salarial dos últimos oito meses, excluídas do cálculo todas as verbas que não ostentam natureza salarial, tais quais prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado.
Parágrafo terceiro: por ocasião de homologação de rescisão contratual de trabalho, as empresas deverão atender e apresentar ao sindicato laboral os seguintes documentos:
A) rescisões após as 15:00 (quinze) horas somente com pagamento em espécie;
B) na hipótese de pagamento da rescisão fora do prazo legal (10 dias), e/ou entrega extemporânea das guias de Seguro Desemprego e FGTS (quando
exigíveis), a homologação somente ocorrerá mediante pagamento da multa conforme prevê o art. 477,§ 8º, da CLT no valor do salário do empregado (piso salarial + gratificação de função e/ou dos prêmios especias por posto de serviço).
C) termo da rescisão de contrato em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
D) termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro- desemprego;
E) CTPS com anotações devidamente atualizadas; F ) ficha de registro do empregado atualizado;
G) Cópia do aviso prévio, do atestado de saúde demissional e carta de preposição;
H) Extrato atualizado da conta vinculada - FGTS;
I) GRR (Guia de Recolhimento Rescisório), no caso de demissão sem justa causa;
J) Guia de comunicação de dispensa – CD, para fins de habilitação do Seguro Desemprego;
K) Extrato comprovando o último recolhimento e o depósito rescisório do FGTS devido;
L) Chave de identificação;
M) Certificado de Regularidade Beneficio Social Familiar;
N) Certificado de Regularidade Benefício Assistencial ao Trabalhador;
O) Certidão de Regularidade Sindical.
Parágrafo quarto: A validade da homologação está condicionada a apresentação dos documentos descritos nas letras do parágrafo anterior.
Parágrafo quinto: Visando o integral cumprimento das obrigações assumidas, na Portaria Conjunta 001/2018 - registrada junto ao 4ª Ofício sob nº 406733, Livro A 33, no dia 24/04/2018 - quando da apresentação dos documentos obrigatórios, o sindicato laboral constatar a ausência daqueles descritos nas letras do parágrafo quarto, além de estar impossibilitado de homologar a rescisão, deverá comunicar imediatamente o sindicato patronal para que sejam adotadas às medidas fiscalizatórias cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Os Sindicatos Convenentes instalarão procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo primeiro - O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações deverá ser assinado, pelo empregado e empregador, bem como pelo Sindicato laboral e patronal, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo segundo – No caso de ser apurada alguma diferença não quitada as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo terceiro– A emissão do termo de quitação na Comissão de Conciliação de Prévia será custeada integralmente pelas empresas.
Parágrafo Quarto – O valor que vier a ser cobrado será destinado a Comissão de Conciliação Prévia e por ela administrado, conforme previsto em seu regimento interno.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No curso de aviso prévio de iniciativa da empresa, o empregado que obtiver novo emprego e comprovar por escrito através de declaração de novo empregador tal condição, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador dispensado da obrigação de pagamento dos dias restantes.
Parágrafo primeiro: No caso de pedido de demissão por parte do empregado, sem que haja a possibilidade do cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá indenizar a empresa proporcionalmente aos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo: Tendo em vista a natureza do instituto do aviso prévio, que assegura ao trabalhador o direito a não sofrer com a ruptura repentina de seu contrato de trabalho, consentem as partes que o aviso prévio trabalhado será integralmente cumprido pelo trabalhador. Na hipótese de o trabalhador se recusar a cumprir o aviso prévio, considerar- se-á que já obteve novo emprego, não mais necessitando do aviso prévio, pelo que será descontado proporcionalmente ao período de aviso não trabalhado, incorrendo na falta prevista no Art. 491 da CLT. Nessa hipótese, a rescisão poderá ser formalizada imediatamente, sem prejuízo da projeção do aviso prévio ao contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Leis 6.708/79 e 7.238/84.
Parágrafo quarto: Tendo em vista que o critério de proporcionalidade previsto na Lei 12.506/2011 não atingiu a regra prevista no art. 488, Parágrafo Único da CLT, convenciona-se que, independente da quantidade de dias que possua o aviso prévio no caso concreto, a faculdade de ausência do trabalho sem desconto limita-se a 07 (sete) dias, bem como a redução de 02 (duas) horas na jornada diária de trabalho se aplica apenas aos últimos 30 dias do período a que se refere esta cláusula.
Parágrafo quinto: A regra a que se refere o parágrafo anterior se aplica a todas às espécies de jornada de trabalho, salvo a 12x36, ao qual apenas aproveitará o que diz respeito a faculdade de se ausentar, no final do período, por 07 (sete) dias consecutivos, sem que haja desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As empresas fornecerão a todas as empregadas, que tiverem o contrato de trabalho rescindido, a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO para a
hipótese de descoberta, posterior à rescisão do contrato de trabalho, de estado gestacional cuja origem se deu durante o vínculo de trabalho.
Parágrafo primeiro: como princípio de boa-fé, a empregada que receber a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO deverá informar
imediatamente à ex- empregadora, na hipótese de descoberta, posterior à rescisão do contrato de trabalho, de estado gestacional cuja origem se deu durante o vínculo de trabalho, sob pena de perder o direito à indenização do período compreendido entre a demissão e a efetiva comunicação.
Parágrafo segundo: a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO
deverá conter as seguintes informações:
I – o embasamento legal (art. 10, II, b, ADCT) que garante à empregada gestante o direito a garantia de emprego e de reintegração imediata ao trabalho.
II – a afirmação expressa de que a empregada tem o direito de ser reintegrada ao trabalho, caso descubra estar gestante após a rescisão do contrato de trabalho, mas com início do estado gestacional durante o vínculo de trabalho.
III – o dever da empregada em informar imediatamente à ex-empregadora da descoberta da gravidez, cujo início se deu durante o vínculo de trabalho, sob pena de configurar renúncia ao aludido direito.
IV- A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em regime diferenciado 12X36 horas ou em regime em tempo parcial.
Da jornada de 44 horas semanais
Parágrafo Primeiro: Para fins de compensação, será facultado ao empregador prorrogar até o máximo de duas horas diárias a jornada de trabalho, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas, sem que, com isso, se configure horas extras, inclusive no contrato intermitente.
Parágrafo Segundo: No trabalho prestado em domingos e feriados, somente será devido pagamento em dobro da hora normal, se não houver folga compensatória na mesma semana. Devendo a folga do trabalhador, coincidir com o domingo, ao menos uma vez no mês.
Parágrafo Terceiro: Em períodos eleitorais, quando o empregado se ausentar do posto de trabalho para votação, o período despendido para esse fim será compensado pelo empregado em sua próxima escala de trabalho.
Parágrafo Quarto: Será facultado aos empregadores, conforme prevê o art. 611-A, III da CLT, o intervalo intrajornada de 30 minutos na jornada 44 horas.
Parágrafo Xxxxxx: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% a ser calculado apenas sobre o tempo suprimido, desde que esse tempo não exceda a 30 minutos, hipótese em que a indenização incidirá sobre 60 minutos.
Parágrafo Sexto: Ficam excluídos desta Cláusula, os trabalhadores que exercem funções de Telefonista e Digitador, em razão da jornada de trabalho específica prevista em Lei.
e Digitador, em razão da jornada de trabalho específica prevista em Lei.
Da jornada doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas (12x36)
Parágrafo Sétimo: A jornada de trabalho poderá ser de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, inclusive no contrato intermitente, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo para repouso e alimentação conforme Art. 611- A, III da CLT.
Parágrafo Oitavo: Nas jornadas em regime 12x36 considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados (DSR) que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas
seguintes, não incidindo os reflexos a que se referem o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT.
Parágrafo Nono: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, remunerados no percentual de 25% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
Parágrafo Décimo: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo Décimo primeiro: O intervalo intrajornada será de 60 minutos, sendo que a supressão deste período, deverá ser pago integralmente, com adicional de 50%, independentemente do quanto suprimido, possuindo caráter indenizatório, portanto, não incorporando à remuneração para nenhum efeito legal.
Parágrafo Décimo segundo: Fica assegurado o gozo do intervalo intrajornada de 60 minutos para os trabalhadores que prestam serviço de limpeza, asseio e conservação, sendo vedada a indenização do referido intervalo, ainda que parcial.
Parágrafo Décimo terceiro: Considerando a particularidade dos serviços de operador de estacionamento, portaria, recepção e vigia, cujos trabalhadores ficam baseados em seus postos de trabalho, o empregado em escala de revezamento 12x36 deverá permanecer no exercicio da função durante seu intervalo, destinado a descanso e alimentação no próprio local de serviço, sendo remunerado por 60 minutos no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, independente do intervalo a ser usufruído.
Parágrafo Décimo quarto: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas do segmento de asseio e conservação, considerada a sua natureza de serviço essencial e inadiável, e considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho ocorrem muitas vezes sem prévio aviso, pactuam as partes que as empresas poderão solicitar a seus empregados o trabalho eventual em, no máximo, seis (6) dias em que o trabalhador teria direito a gozar de folga, bem como a extensão da jornada trabalhada em até duas horas sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial de 12x36 horas ou configure sobre aviso.
Parágrafo Décimo quinto: O trabalho na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser compensado consoante banco de horas implementado nos termos da lei, ou remunerado mediante pagamento do adicional de 50% das horas trabalhadas acrescido dos respectivos reflexos.
Parágrafo Xxxxxx xxxxx: Em períodos eleitorais, quando o empregado se ausentar do posto de trabalho para votação, o período despendido para esse fim será compensado pelo empregado em sua próxima escala de trabalho.
Da jornada em tempo parcial
Parágrafo Décimo sétimo: Para todos os efeitos da presente xxxxx xxxxxxxx, considera- se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Décimo oitavo: os empregados sob o regime de tempo parcial, desde que a jornada não ultrapasse 30h semanais (sem possibilidade de horas extras) ou 26 horas
semanais (com possibilidade de labor em até 6 horas extras semanais), de acordo com o previsto no art. 58-A da CLT, receberão proporcionalmente à jornada contratada salário e gratificações previstas nas cláusulas ‘DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIFICAS DE
FUNÇÕES’, ‘DAS GRATIFICAÇÕES PARA FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO’, além da premiação definida na cláusula ‘DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS POR POSTO DE SERVIÇO’, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Xxxxxx xxxx: Em períodos eleitorais, quando o empregado se ausentar do posto de trabalho para votação, o período despendido para esse fim será compensado pelo empregado em sua próxima escala de trabalho.
Parágrafo Vigésimo: Em caso de necessidade de substituição, fica facultado ao empregador a utilização de contrato de trabalho intermitente também na jornada em tempo parcial.
Do controle de Jornada
Parágrafo vigésimo primeiro: Conforme o art. 74 da CLT os estabelecimentos poderão utilizar sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos de controle de ponto.
Parágrafo vigésimo segundo: Fica facultado às empresas utilizar sistema eletrônico alternativo de controle de ponto, observando o que dispõe o Decreto 10.854/21 e a Portaria 671/2021 e demais portarias do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência que venham a disciplinar o assunto
Parágrafo vigésimo terceiro: As empresas poderão ainda utilizar, simultaneamente, sistemas mecânicos, manuais e eletrônicos em diferentes estabelecimentos ou postos de serviço.
Parágrafo vigésimo quarto: Na falta de outros tipos de controle de horas extras a compensar, a simples informação constante do holerite mensal elencando o saldo de horas a compensar é ferramenta suficiente a convalidar os acordos tácitos ou escritos de compensação de jornada.
Parágrafo vigésimo quinto: O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo vigésimo sexto: A anotação da jornada de trabalho em cartão de ponto assinado pelo trabalhador constitui meio de prova inequívoco quanto a jornada efetivamente cumprida, sobrepondo-se a quaisquer outros meios de prova, uma vez que é dever do trabalhador a anotação de sua jornada de forma acurada. O preenchimento dos cartões de ponto com horários idênticos (“britânico”) não os desconstituirá ou prejudicará como meio de prova da jornada cumprida. O empregado será cientificado de seu direito de recusa à assinatura de cartões de ponto que não exprimam a realidade da jornada desempenhada.
Parágrafo vigésimo sétimo: as funções de cargo de confiança, previstas no parágrafo único da cláusula (DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO), quais sejam as de supervisor setorial e supervisor operacional I / supervisor operacional II, não se submeterão a controle de jornada, devido as suas características de comando, nos moldes do art. 62, da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo.
Do controle de Jornada por exceção
Parágrafo vigésimo oitavo- Fica assegurado as empresas o direito de adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho.
Parágrafo vigésimo nono - Nos dias sem registro de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.
Parágrafo trigésimo - O sistema alternativo de controle de jornada de trabalho adotado não admitirá restrições à marcação de ponto, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos empregados.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
À exceção do empregado estudante, os abonos de falta seguirão os padrões determinados pelo Artigo 473 da CLT.
Parágrafo primeiro: Serão abonadas faltas ao serviço do empregado estudante submetido a exame escolar regular,desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 (Setenta e duas) horas e desde que o horário da prova coincida com o horário de trabalho.
Parágrafo segundo: O estudante deverá comprovar o fato atravésde declaração emitida pelo estabelecimento de ensino no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização das provas.
Parágrafo terceiro: De acordo com a redação da lei, o afastamento previsto é de apenas parentes diretos, nesse caso, são os parentes na categoria de ascendentes: pais, avós, bisavós e cônjuge e na categoria de descendentes filhos, netos e bisnetos
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos de 15 dias cada.
Parágrafo Único: O aviso de férias poderá ser aplicado com prazo de antecedência de até 5 dias da data do início do gozo, mantidas as vedações quanto aos dias de início das férias previstas no Art. 134, §3º da CLT.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Será garantida a licença maternidade, inclusive da mãe adotiva, conforme previsto em Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será mantida licença paternidade de 05 (cinco) dias, por nascimento de filho, na primeira semana, ficando facultada alteração do tempo de licença, se alterada por dispositivo legal (inciso III, artigo 473, da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado tenha recebido alta previdenciária e possua laudo ou atestado médico indicando que a moléstia que o acometeu persiste e que deverá permanecer afastado de suas atividades laborais, deverá o trabalhador, sob pena de ter período de inercia considerado abandono de emprego, comunicar a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta previdenciária, hipótese em que a empresa fornecerá protocolo da comunicação, e se eximirá de qualquer responsabilidade pecuniária para com o trabalhador, que deverá novamente requerer junto ao INSS novo benefício.
Parágrafo Segundo: Uma vez notificada, fica facultada a empresa submeter o trabalhador a exame com médico do trabalho de sua confiança, hipótese em que, caso seja atestado pelo profissional que o trabalhador está apto ao retorno ao trabalho, poderá exigir o retorno imediato do empregado, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa, por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os tramites legais de retorno ao trabalho.
Parágrafo Quarto. Para os casos de egressos do INSS após procedimento de reabilitação, a sua recolocação aos quadros da empresa dependerá da existência de
vagas, bem como da aptidão do trabalhador para desempenho de funções atinentes às vagas disponíveis. Na hipótese de inexistência de vagas e visando evitar a dispensa imotivada de outros trabalhadores já empregados, as partes ajustam que a empresa ficará obrigada a promover a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado, assumindo os ônus legais da rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE REFEIÇÃO
Em observância à Lei 13.429/2017, os tomadores de serviço disponibilizarão locais adequados para refeição dos funcionários terceirizados e local para guarda de pertences pessoais. São vedadas refeições em via pública e lugar anti-higiênico, devendo ser concedidas aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições dos trabalhadores dos tomadores de serviço.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados, abrangidos por esta convenção, as vestimentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas
Regulamentadoras em especial com a Portaria nº 3.214 de 1978 em sua NR-06, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI, uma vez que a entrega dos EPI´s, mediante recibo, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado que nesses casos, haverá o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, desde logo autorizado, até o limite legal estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos no ato da assinatura da rescisão, na condição em que se encontrarem, também sob pena de desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A não utilização dos EPI´s, ou o seu uso para fins alheios ao contrato de trabalho, constitui fundamento para demissão por justa causa, nos termos do Art. 482, B, segunda figura.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas deverão fornecer gratuitamente aos seus empregados, no mínimo, dois
conjuntos de uniformes e um calçado, obedecendo as especificidades de cada função e local de trabalho. Contudo, a cada doze meses o empregador substituirá os uniformes fornecidos, mediante devolução dos já utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa, nos termos do Art. 482, B, segunda figura. Para a categoria abrangida por essa CCT não há necessidade de troca de uniforme na empresa, nem no início da jornada, tampouco em seu término.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização dos uniformes são de uso comum.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Serão criadas COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA em
conformidade com a lei, sendo acompanhada pelo sindicato laboral através de técnicos credenciados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS CUSTOS COM A REALIZAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS
Para as funções que demandem a realização de exames toxicológicos periódicos, as partes estabelecem que os custos dos mencionados exames serão arcados pelo empregado, uma vez se tratar de requisito técnico correlato à sua habilitação legal para a função.
Parágrafo Único: A não renovação do exame obrigatório constituirá motivo ensejador de sanção disciplinar ao empregado, e caso não realizado o exame no prazo de 5 dias a contar da notificação pelo empregador, estará o empregado sujeito à dispensa por justa causa nos termos do Art. 482, “m” da CLT, uma vez que o exame em questão configura requisito de segurança do trabalho para o exercício da profissão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais
devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular. Em todas as hipóteses, a empregadora poderá demandar ao trabalhador que se submeta aos médicos contratados pela empresa.
Parágrafo Primeiro – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, dentro das 48 horas após a emissão do referido atestado.
Parágrafo segundo – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, o código CID e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de apresentação de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Quinto – Caso a fraude seja constatada, poderá ser aplicada demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, a, da CLT.
Parágrafo Sexto - Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Fica o empregado obrigado a comunicar a empresa a ocorrência de Acidente de Trabalho no prazo de 12 horas após o fato.
Parágrafo primeiro: A comunicação deverá ser realizada independente de afastamento ou não do trabalho, sendo esta feita inicialmente pelo colaborador, e em caso de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem.
Parágrafo segundo: Não havendo excepcionalidade da situação, a ausência da comunicação ensejará a aplicação da penalidade de advertência.
Parágrafo terceiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, existindo cobrança da multa prevista no Art. 286 do Decreto n. 3.048/99, esta será suportada pelo empregado.
Parágrafo quarto: A multa será cobrada em valor que não prejudique a subsistência do empregado, podendo ser descontada do salário de forma parcelada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Nos dois últimos casos, com a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores terão acesso às dependências das empresas e locais de trabalho dos empregados da categoria quando se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da classe e verificação de condições de trabalho, mediante consulta formal à empresa responsável pelos serviços. O sindicato patronal poderá, em caso de irregularidade constatada ou formalmente denunciada, acompanhar o sindicato laboral na verificação ou oferecer apoio logístico para fazê-lo
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
O Presidente, para atendimento do mandato sindical, fica dispensado do expediente diário na empresa, assegurando-lhe o salário mensal e respectivas vantagens previstas na presente CCT, a serem suportados pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE AFASTAMENTO
Fica garantido o afastamento aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários e cursos realizados pelas entidades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS
Nos termos do Art. 583/CLT, as empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópias de documentos comprovando a regularidade dos pagamentos referentes ao Convênio de Apoio Familiar dos Funcionários, conforme estabelecido na cláusula benefício social familiar. Deverão ainda apresentar cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários até o último dia útil do mês de Junho do ano em exercício.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do FGTS com base nos valores
pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo Segundo: Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
Todas as empresas atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede neste ou em outro estado da federação, independentemente de serem associados ao Sindicato Patronal, ou não, deverão encaminhar à este cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, em substituição ao recibo do CAGED, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, do mês anterior, até o último dia do mês corrente, sob pena de multa de 1 piso salarial da categoria, por mês em falta e poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Nos termos do Art. 545 da CLT, desde que o trabalhador seja sindicalizado, a título de contribuição assistencial laboral, as empresas descontarão em folha de pagamento o equivalente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado. O valor deverá ser creditado em favor do sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) de maio do ano em curso, conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, sendo este desconto referente ao mês de abril do ano em curso, devendo as empresas promover os recolhimentos via guia de compensação bancária própria fornecida pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea e, da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro do ano em curso, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de cada empregado sindicalizado e limitado o desconto individual mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Confederativa Laboral.
Parágrafo primeiro: as importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao STEAC/MS, em guias próprias, fornecidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo segundo: a empresa será responsável pela entrega das fichas de filiação dos funcionários junto ao sindicato laboral, que fornecerá as respectivas fichas de filiaçao.
Parágrafo terceiro: os novos empregados que vierem a ser contratados após a data- base, terão o desconto efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão e filiação.
Parágrafo quarto: é garantido o direito de desfiliação e de oposição ao desconto aos empregados filiados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao desconto, que deverá ser manifestado pelo trabalhador interessado em carta de próprio xxxxx, diretamente à empresa ou ao sindicato laboral. Não terão validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, e-mail, fax enviados ao sindicato laboral ou à empresa.
Parágrafo quinto: o desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Confederativa Laboral serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao STEAC/MS obrigará a empresa ao pagamento da importância devida, assegurado seu direito a reaver o valor junto ao empregado.
Parágrafo sexto: o presente desconto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede do STEAC/MS, situada à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, nesta Capital
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
As empresas associadas ao Sindicato Patronal contribuirão de forma mensal a referida entidade, através da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL, conforme segue:
I. empresas com um efetivo de até 20 funcionários contribuirão com 20% (vinte por cento) do piso da categoria;
II. empresas com um efetivo de até 21 a 50 funcionários contribuirão com 40% (quarenta por cento) do piso da categoria;
III. empresas com um efetivo de até 51 a 70 funcionários contribuirão com 60% (sessenta por cento) do piso da categoria;
IV. empresas com um efetivo de 71 a 200 funcionários contribuirão com 70% (setenta por cento) do piso da categoria;
V. empresas com um efetivo de 201 a 500 funcionários contribuirão com 80% (oitenta por cento) do valor do piso da categoria;
VI. empresas com efetivo de pessoal superior 501 funcionários contribuirão com 1 (hum) piso da categoria.
Parágrafo primeiro: o pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo segundo: por atraso de pagamento desta contribuição, será cobrada uma multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: em caso de não recolhimento da Contribuição Associativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Quarto: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte obedecerão a regra insculpida entre os incisos I e VI do caput.
Parágrafo Quinto: As empresas que compõem grupo econômico, conglomerados, ou qualquer outra modalidade que acarrete a reunião de pessoas jurídicas autônomas, deverão apurar individualmente a quantidade de empregados e recolher de forma igualmente individual a Contribuição Associativa Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas deverão descontar de cada trabalhador, desde que comprovadamente associado ao sindicato laboral, o valor equivalente a um dia trabalhado, como recolhimento de contribuição Negocial, a ser revertido para o Sindicato Laboral STEAC/MS, correspondente a Base Territorial.
Parágrafo primeiro: O desconto da referida contribuição Negocial prevista no "caput" dessa Cláusula se dará no mês de outubro, devendo ser repassado até o dia 10 de novembro de cada ano referente ao desconto sob pena da incidência das penalidades e encargos previstos no parágrafo quarto desta Cláusula.
Parágrafo segundo: A responsabilidade pela restituição dos valores descontados do trabalhador, em caso de oposição administrativa ou judicial, será do Sindicato Laboral, caso este tenha recebido o repasse das empresas, em caso contrário, caberá às empresas a devolução dos valores.
Parágrafo terceiro: O repasse de cada desconto para o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação do MS — STEAC/MS será feito no boleto bancário fornecido por esta Entidade Sindical.
Parágrafo quarto: O não pagamento dos respectivos valores mencionados no prazo de 5 dias úteis, a empresa em atraso será notificada a pagar o valor devido com acréscimo de uma multa no percentual de 50% sobre o valor não repassado, além do valor acrescido da multa, deverá pagar também a importância de 1/2 (meio) piso salarial vigente da Categoria e os honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA PATRONAL DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
As empresas vinculadas a esta base territorial que, em que pese não serem associadas, possuírem interesse em contribuir voluntariamente ao SEAC/MS, poderão recolher taxa patronal de filiação voluntária de forma mensal e sucessiva no valor de R$150,00 (Cento e cinquenta Reais), adquirindo-se direitos e deveres conforme estatuto, bem como todos os benefícios estipulados através de resolução administrativa emitida pelo Presidente, nos termos do artigo 10 e parágrafos seguintes do Estatuto do SEAC/MS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato realizada no dia 08.12.2022 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 03.12.2022, no Jornal Correio do Estado, página 1 do caderno de Classificados, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea "e" da
CLT, que todas as empresa representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que associadas, obrigam-se a recolher até o dia 30/05/2023 a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2023.
Parágrafo Primeiro: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, levando-se em consideração a quantidade total de funcionários existentes na matriz e filiais pertencentes na base abrangida por esta Convenção Coletiva, da seguinte forma:
I - Mei – Micro Empreendedor Individual R$ 120,00 II - 0 até 10 empregados R$ 338,00 III - 11 até 20 empregados R$ 358,00
IV - 21 até 50 empregados R$ 525,00
V - 51 a 100 empregados R$ 737,00
VI -101 a 300 empregados R$ 1.058,00
VII - 301 a 500 empregados R$ 1.578,00
VIII - 501 a 700 empregados R$ 2.577,00 IX - Acima de 701 empregados R$ 3.383,00
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento pelas empresas, no prazo indicado, ensejará incidência de multa de 2% e mora de 1% ao mês, acrescida de atualização monetária nos mesmos índices utilizados para o recolhimento de tributos federais.
ParágrafoTerceiro:O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail, até 28/04/2023.
Parágrafo Quarto: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte obedecerão a regra insculpida entre os incisos II e IX do Parágrafo Segundo geral de recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal
Parágrafo Quinto: As empresas que compõem grupo econômico, conglomerados, ou qualquer outra modalidade que acarrete a reunião de pessoas jurídicas autônomas, deverão apurar individualmente a quantidade de empregados e recolher de forma igualmente individual a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Parágrafo Sexto. Na partilha da advinda da Contribuição Confederativa Patronal, serão destinados 5% (cinco por cento) em favor da CNC e o restante será acordado com a Federação, com o repasse mínimo de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Para os processos licitatórios e contratações com tomadores de serviço privados, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva deverão apresentar a CERTIDÃO DE
REGULARIDADE SINDICAL que atestará que a referida empresa cumpre as obrigações sindicais, certidão esta que independe da filiação ao sindicato patronal.
Parágrafo primeiro: Para a emissão da certidão de regularidade sindical, o interessado deverá formular requerimento por escrito, assinado por sócio ou procurador regularmente constituído da empresa requerente, em duas vias e deve apresentar ao Sindicato Patronal os seguintes documentos:
a) Comprovante de quitação da contribuição assistencial e confederativa patronal.
b) Declaração de firma individual, do contrato social ou da última alteração registrada;
c) Certidão negativa de débitos fundiários (FGTS);
d) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união;
e) Certidão negativa de débitos municipais (débitos gerais e mobiliários);
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
g) Certificado de Regularidade – Benefício Social Familiar;
h) Certificado de Regularidade – Benefício Assistencial ao Trabalhador;
i) CAGED ou informações oficiais de controle governamental de dados e cadastro dos empregados admitidos e demitidos, do mês anterior ao requerimento;
j) Guia da Contribuição Assistencial Laboral;
k) Guia da Contribuição Confederativa Laboral;
l) Guia da Contribuição Associativa Patronal (só para associados ao SEAC/MS);
m) Guia da taxa de filiação voluntária (só para filiados contribuintes voluntários ao SEAC/MS);
Parágrafo Segundo: Do filiado contribuinte voluntário será cobrada a taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para emissão de quaisquer das certidões/declarações mencionadas nesta cláusula com a finalidade de custear as despesas de postagem, papelaria, arquivo de processo, entre outros.
Parágrafo terceiro: Das demais empresas será cobrada a taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para emissão de quaisquer das certidões/declarações mencionadas nesta cláusula com a finalidade de custear as despesas de postagem, papelaria, arquivo de processo, entre outros.
Parágrafo Quarto As empresas associadas ao sindicato patronal estão isentas do pagamento desta taxa.
Parágrafo quinto: a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL será expedida pelas partes convenentes, assinada conjuntamente pelos respectivos presidentes dos sindicatos patronal e laboral, sob pena de invalidade, sendo vedada a emissão de certidões de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo sexta: as empresas licitantes poderão opor-se à empresa concorrente desacompanhada da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL para qualquer certame licitatório (nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão, pregão presencial e eletrônico), por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sétimo: para as empresas que não exercem atividade empresarial na área representativa das entidades sindicais, a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL será substituída pela emissão, pelos sindicatos convenentes, de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, mediante prévia declaração desta informação pela empresa requerente ao sindicato patronal, constando expressamente que não possui contratos de prestação de serviço e empregados na área de abrangência representativa dos sindicatos emitentes, declaração esta que será emitida para finalidade certa e única, devendo constar expressamente a concorrência ou certame público a que se destina, incluindo o número do Edital e o nome do Tomador de Serviço ou somente o nome do Tomador de Serviço, caso seja pessoa jurídica de direito privado. Sendo a empresa solicitante vencedora do certame público ou firmando contrato com a respectiva pessoa jurídica de direito privado, conforme parágrafo anterior, deverá substituir a declaração pela Certidão de Regularidade Sindical, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato e obedecendo a todos os requisitos desta cláusula.
Parágrafo oitavo: na apresentação de propostas em certames públicos ou para tomadores de serviço privados, a empresa deverá anexar cópia desta Convenção Coletiva à CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou à DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Parágrafo nono: A entidade sindical terá o prazo de 3 (três) dias úteis para o fornecimento da certidão. Quando a Certidão de Regularidade Sindical for referente à cidade de Dourados-MS (STECAD), a entidade sindical patronal terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para o fornecimento da certidão, devido ao deslocamento intermunicipal.
Parágrafo décimo: A certidão de regularidade sindical terá validade de 60 (sessenta) dias.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes constituem neste ato a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
§1º Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§2º Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
§3º Os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, e assinaturas dos Sindicatos Laboral e Patronal.
§4º A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros.
Parágrafo Primeiro: Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica", sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de norma coletiva de trabalho que utilize enquadramento sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por qualquer infração a esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas por ela abrangidas pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, revertendo-se em benefício da parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as cláusulas que já possuam cominações específicas. A presente multa não é cumulativa com a multa aplicável por atraso no pagamento desalários.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO LOCAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS TRABALHISTAS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
Parágrafo Único: fica facultado ao empregador a guarda dos documentos acima referidos, quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluindo aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, compostos por dados ou por imagens, em meios eletrônicos, ópticos ou qualquer outro meio idôneo digital, observados os requisitos da Lei 12.682/2012 e 13.709/2018
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONADA
As entidades sindicais reconhecem a legitimidade recíproca para ajuizamento de ação de cumprimento de cláusulas convencionadas, seja diante do Ministério Público do Trabalho ou diante da Justiça do Trabalho, no caso de transgressões das clausulas desta convenção, independente de outorga da categoria representada.
Parágrafo Único: em decorrência da competência recíproca, fica convencionado que os sindicatos signatários poderão exercer, em conjunto ou individualmente, todos os atos fiscalizatórios necessários a verificação se as cláusulas convencionadas estão sendo cumpridas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As dúvidas e divergências surgidas no cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas de forma amigável e, na sua impossibilidade, pela Justiça do Trabalho competente da localidade em que o empregado prestarserviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIANTE A BOLSA QUALIFICAÇÃO
Como forma de manutenção do emprego e da renda para os períodos em que houver rescisão contratual entre o tomador de serviço e a empresa contratada, bem como em outras situações que se entenda necessário, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, conforme previsto no art. 476- A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os esforços das entidades sindicais, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de asseio e conservação, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que o PROFAC será a entidade concedente do Bolsa qualificação para o segmento, conforme homologado e validado o projeto
pedagógico pela Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (Setor do Programa do Seguro-Desemprego e Abono Salarial).
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, nas modalidades presencial ou virtual, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Parágrafo Segundo: O curso ou programa de Qualificação Profissional, deve ter como conteúdo assuntos relacionados com as atividades da empresa ou correlatas.
Parágrafo Terceiro: O empregado com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no presente instrumento normativo, terá direito a receber a Bolsa Qualificação, na modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia.
Parágrafo Quarto: No caso de dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas rescisórias, previstas na legislação em vigor, multa de 100% por cento sobre o valor do salário base da categoria, anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo Quinto: O prazo limite fixado no caput dessa cláusula poderá ser prorrogado, observando os requisitos contidos nos art.61 e 62 da Resolução CODEFAT Nº957/2022.
Parágrafo sexto: Conforme Resolução CODEFAT n° 591/2009, que dispõe sobre o pagamento da bolsa qualificação, para concessão do benefício de que trata a presente cláusula, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho bem como cumprir todos os requisitos estabelecidos na referida Resolução.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES A LGPD
Em
conformidade com a lei nº 13.709,de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dad os Pessoais(LGPD), poderão ser compartilhados com o SEAC-MS os dados pessoais do trabalhador, independentemente de consentimento prévio, sempre que necessário e desde que autorizado pela legislação vigente. Com fundamento no art. 7ª, II e art. 11, II, a, são objetos de tratamento os seguintes dados pessoais:
Parágrafo primeiro-
Dados para registro de empregados (qualificação civil do trabalhador, dados sobre a relaç ão de emprego, férias, acidentes de trabalho etc.),dados sobre exames de saúde ocupacio nal, dados sobre a remuneração do empregado, bem como dados para oferecimento
de benefícios,gratificações, auxílios, prêmios, seguros.
Parágrafo segundo - A finalidade do compartilhamento será para que para que se apure a base de trabalhadores dos beneficios sociais de caratér compulsorio presente na convenção coletiva, as informações referente terá duração de 05 anos.
Parágrafo terceiro -O compartilhamento de dados entre o empregador e o SEAC-MS exige providências de ambos para adoção de boas práticas visando assegurar a proteção e segurança dos dados pessoais do trabalhador
Parágrafo quarto - O atendimento aos titulares de dados pessoais será realizado pelo e- mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx. O prazo é de até 15 dias úteis para confirmação de existência de tratamento ou acesso aos dados pessoais que estejam sob responsabilidade do SEAC- MS. Demais solicitações serão atendidas em até 30 dias úteis, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS