CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM CARÁTER EMERGENCIAL PANDEMIA-CORONAVÍRUS- COVID19
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM CARÁTER EMERGENCIAL PANDEMIA-CORONAVÍRUS-COVID19
CALAMIDADE PÚBLICA
De um lado, representando as categorias profissionais o Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo, Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo, e Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo
e,
de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO,
inscrito no CNPJ 59.940.957/0001-60, com endereço à Xxx Xxxxxxx xx Xxx, 00, 0x xxxxx, xxx xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX;
representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente,
Considerando a Medida Provisória 936 de 01/04/2020 e a necessidade de garantir a participação dos sindicatos nas negociações que ocorrerem durante a vigência do estado de calamidade pública estabelecida devido ao Covid-19;
Considerando a decretação de pandemia mundial por parte da OMS e as declarações das autoridades de saúde nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, a decretação de Situação de Calamidade Pública em âmbito Estadual e Emergência no Município de São Paulo e considerando, também, a probabilidade de um aumento exponencial do número de casos de contágio do Coronavírus no Brasil;
Considerando, as projeções feitas pelas autoridades sanitárias estatais acerca da evolução do Coronavírus no Brasil, especialmente no Estado de São Paulo, resolvem, como medida de proteção à saúde dos empregados, bem assim de prevenção à propagação das contaminações;
Considerando, a função constitucional do sindicato, ao qual cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, o que inclui a preservação de suas condições de saúde e ambiente saudável de trabalho e especialmente o quanto previsto no inciso VI, do art. 7o da Constituição Federal;
Considerando o Princípio da Função Social da Empresa (inciso IV, art. 170 da CF) de “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, sobretudo no escopo de resguardar a continuidade do desenvolvimento da atividade econômica e manutenção dos empregos;
E por fim, Considerando a posição do Ministério Público do Trabalho, expresso na Nota Técnica conjunta no 02/2020-PGT/Codemat/Conap, que afirma: “Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais, que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (...), que negociem acordos
e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para trabalhadores que integrem grupos vulneráveis;
RESOLVEM, amparados pelos ARTIGOS 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, arts. 611; 611-A e seguintes da CLT, ajustar entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE EM CARÁTER EMERGENCIAL, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber:
1. ABRANGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO se aplica a todos os empregados e empresas de engenharia consultiva e de arquitetura que, na forma prevista neste instrumento, promoverem adesão ao mesmo.
2. DO AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas procurarão adotar todas as medidas para garantir a continuidade dos serviços de forma segura ao trabalhador utilizando-se de modelo home office ou com escalas de trabalho, sendo assegurada a utilização obrigatória de álcool gel na entrada, nas salas e setores, além de máscara e luvas, às expensas do empregador.
3. TRABALHADOR INFECTADO
O trabalhador infectado pelo vírus, comprovadamente através de laudo ou exame médico, será afastado de suas atividades garantindo-se a manutenção de sua remuneração e benefícios.
No caso de o empregado permanecer afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias, ele deve ser encaminhado ao INSS, para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão contida do artigo 59 da Lei no 8.213/91.
4. EMPREGADOS COM 60 ANOS OU MAIS E GRUPOS DE RISCO.
As EMPRESAS deverão colocar os empregados integrantes dos chamados grupos de risco (assim compreendidos os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico), segundo o Decreto no 64.864/2020 é vedado o trabalho presencial enquanto perdurar a quarenta, conforme decisão de tutela de urgência proferida nos autos do Dissídio Coletivo Jurídico DC 1000784-80.2020.5.02.000.
5. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS E FÉRIAS COLETIVAS.
As EMPRESAS poderão promover a antecipação das férias de seus empregados ou conceder férias coletivas durante o estado de calamidade pública, ficando excepcionalmente reduzido o prazo de comunicação da concessão de férias para 48 horas, antes do início de seu gozo.
6. INSTITUIÇÃO DO TELETRABALHO.
As EMPRESAS poderão durante a vigência deste acordo, instituir o regime de teletrabalho para seus empregados ou outro tipo de trabalho à distância, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§1º As EMPRESAS se responsabilizarão pela disponibilização e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
§2º Na hipótese do empregado possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, as EMPRESAS promoverão o pagamento, de natureza indenizatória, destinado ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado que excederem aos valores anteriormente por eles pagos, tais como assinatura de internet, energia elétrica.
§3º Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho e benefícios contidos em Acordos ou na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
7. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.
Durante o Estado de Calamidade Pública as EMPRESAS poderão acordar com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
c) Fica garantida a manutenção de todos os benefícios concedidos ao empregado, inclusive o fornecimento de Vale Refeição/Alimentação, durante o período em que perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
d) A redução da jornada de trabalho e salário será aplicada no período de até 90 dias ou no final da decretação da quarentena, o que ocorrer primeiro, após esse período o trabalho e o salário pago anteriormente à vigência deste acordo serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.
8. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§1º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I. Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados individuais e coletivos;
II. Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§2º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II. Às penalidades previstas na legislação em vigor e neste acordo.
§3º Nas empresas cujo faturamento anual no ano de 2.019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), será obrigatório o pagamento de uma ajuda compensatória mensal em valor igual a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do salário do respectivo empregado.
§4º Na forma do disposto no art. 9 º da MP 936/2020, a ajuda prevista na cláusula anterior não gera encargos trabalhistas, nem será base para tributos, à medida que possui natureza indenizatória.
9. DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Na forma da MP no 936/2020, as empresas que realizarem suspensão contratual ou redução de jornada e salário, na forma do previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a realizarem, a tempo e modo, os procedimentos de inserção dos dados do EMPREGADO perante o Ministério da Economia, de maneira com que este receba o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sob pena de arcar com o pagamento do mesmo.
10. DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO OU DA SUSPENSÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
A redução de jornada de trabalho e salários, assim como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores poderão ser aplicadas aos contratos individuais de trabalho mediante anuência expressa do empregado, a ser manifestada através de termo individual de adesão firmado por empresa e empregado, o qual poderá se dar por instrumento múltiplo (abaixo assinado), do qual constarão:
10.1 Em caso de redução salarial:
a) Os dados da empresa (razão social, CNPJ e endereço) e os do empregado (nome e CPF);
b) Valor do salário;
c) Percentual da redução; e
d) Período de aplicação da redução.
10.2. Em caso de suspensão do contrato de trabalho: a) os dados da empresa (razão social, CNPJ e endereço) e os do empregado (nome e CPF); e b) período em que perdurará a suspensão contratual.
11. DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS DE EMPREGADOS E PATRONAL DOS ACORDOS INDIVIDUAIS
Os termos individuais de adesão previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho são bilaterais, ou seja, o empregado deverá concordar com os seus termos, deverão conter nome, CTPS e CPF, com as condições ajustadas e serão remetidos no prazo de até 10 (dez) dias corridos após sua assinatura, aos Sindicatos Acordantes para ciência destes.
11.1 O envio dos comunicados previstos no “caput” dar-se-á por meio de correio eletrônico:
a) Sindicato dos empregados:
xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
b) Sindicato Patronal:
12. DO FIM ANTECIPADO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO/SUSPENSÃO CONTRATUAL
A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho cessarão:
a) ao cabo do período de vigência estabelecido entre as partes no termo de adesão;
b) na cessação do estado de calamidade pública; ou
c) na data em que o empregador comunique ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução de jornada e salário / suspensão contratual.
13. ESTABILIDADE NO EMPREGO
Os empregados gozarão de estabilidade provisória no emprego:
a) durante o período em que perdurar a redução de jornada e salário ou suspensão contratual;
b) pelo período imediatamente subsequente ao previsto na alínea “a” supra, com duração igual à que tiver sido ajustada para a vigência da redução salarial ou suspensão contratual.
§1º Ocorrendo demissão no período previsto na alínea “b” supra, o empregador ficará obrigado a indenizar ao empregado nos termos do estipulado no §1º do art. 10 da Medida Provisória 936.
§2º A estabilidade prevista no “caput” não se aplica a pedidos de demissão ou a demissões por justa causa.
§3º Ficam asseguradas as estabilidades decorrentes de lei, inclusive, mas não se limitando, à gestante, dirigente sindical, pré-aposentadoria, membros da CIPA.
14. BENEFÍCIOS
Os benefícios habitualmente concedidos aos empregados não poderão ser suspensos ou reduzidos durante o período em que perdurarem a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato, mantendo-se incólume, também, os benefícios previstos na Convenção Coletiva 2019/2020.